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Planejamento Tributário
no
Imposto sobre a Renda
Daniele Souto
Introdução
• Recorte: prevalência das normas constitucionais
 Noções de sistema e fundamentação de validade
• Dados relacionados à regra matriz em nível constitucional
 Rigidez do sistema tributário brasileiro
Opção legislativa
Rigidez x plasticidade
Regime republicano de governo e forma federativa
Legitimação, consentimento e competência
Igualdade e autonomia: divisão eqüitativa, manutenção das órbitas
parciais, prevenção de conflitos e repartição de competências
 Papel da lei complementar
Como repartir competências sem mencionar materialidades?
 Estrutura da norma de competência
Autopoiese, programação de conteúdo e fundamentação de validade
A: processo de produção (sujeito, procedimento, tempo, espaço)
C: sujeito, conduta, tempo, espaço
RMIT não revela por ela mesma seus vícios de validade
Canotilho: determinantes negativas e positivas – limites e conteúdo
ANC – Enunciação
CNC – Enunciado
Introdução
Princípios
1. Legalidade e segurança jurídica
2. Igualdade
3. Capacidade contributiva
4. Não confisco
5. Universalidade
6. Generalidade
7. Progressividade
8. Irretroatividade e anterioridade
Legalidade e Segurança Jurídica
• Consentimento e representatividade
• Limitação ao poder de tributar: garantia no exercício da competência
• Decorrência da rigidez do sistema e da estrutura da norma de
competência
• Artigos 5º e 150 da CF e 9° CTN
• Necessidade de produção de veículo normativo (sistema e repertório)
• Lei em sentido estrito para criação, majoração ou extinção de tributo
 Instrumento primário – legislativo: representatividade
 Caráter inaugural e generalidade
 Distinção atos secundários
• Tipicidade. Art. 97 CTN. Exemplo de julgamento: BTN Fiscal
• Previsibilidade: regime jurídico
• Programação: livre iniciativa, concorrência e propriedade privada
Igualdade
• Justiça, capacidade contributiva, generalidade, universalidade,
progressividade, Estado Democrático.
• Artigo 5º CF
• Critérios: vínculo de correlação lógica entre peculiaridade diferencial
presente no objeto e desigualdade de tratamento.
• Humberto Ávila:
 Sujeitos: dois elementos de comparação
 Medida de comparação: diferença factual – finalidade
 Compatibilidade com a CF: ex. vedação origem, raça, cor.
 Finalidade
 Proxy – estatístico
• Isonomia na lei e perante a lei – aplicação indiscriminada. Ex.
Generalidade IR. Características individuais. Ex. Ciclo operacional.
• Dever de coerência legislativa
Igualdade
• Generalização
 Aplicação da lei a todos e inclusão de todos na hipótese de incidência
 Generalização x particularização (tratamento por classes)
 Particularização demasiada geraria desigualdade, pois impediria a
aplicação a todos
 Modelo moderado: individualização na capacidade contributiva e
situação de fato, mas se for impossível ou extremamente onerosa a
fiscalização, generaliza com cláusula de retorno
• Modelo moderado:
 Necessidade do padrão
 Generalidade – poucos efeitos
 Compatibilidade – contraponto particularização
 Neutralidade – concorrência
 Não excessividade
 Ajustabilidade
Capacidade Contributiva
• Retornou à CF/88 no artigo 145, parágrafo primeiro, no sentido de que
“sempre que possível” os “impostos” terão caráter pessoal e serão
graduados segundo a capacidade econômica dos contribuintes
• Capacidade subjetiva: envergadura econômica de cada contribuinte
• Índice de riqueza
• Abertura cognoscitiva do sistema: conceitos econômicos. Opção política –
não basta capacidade econômica. A. Xavier: amostra de eventos
possíveis para seleção.
• Capacidade econômica é essencial, mas não suficiente. Precisa de
decisão política + capacidade contributiva.
• Praticabilidade – igual. Geral. Capacidade contributiva – igual. Individual
• Preservação do mínimo vital, sob pena de não ter acréscimo
• Objetiva: na construção da hipótese, só tributar eventos que
representem riqueza , respeitem o mínimo vital e não confiscatórios
• CARF: deduções são redutores da renda para proteção da capac. contrib.
“TRIBUTÁRIO. DESAPROPRIAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE
RENDA. LEI 7.713/88 (ARTS. 3, PAR. 22, PAR. ÚNICO).
1. O imposto incidente sobre “renda e proventos de qualquer natureza”
alcança a “disponibilidade nova”, fato inexistente na desapropriação
causadora da obrigação de indenizar pela diminuição patrimonial
(propriedade), reparando ou compensando pecuniariamente os danos
sofridos, sem aumentar o patrimônio anterior ao gravame expropriatório.
Na desapropriação não ocorre a transferência de propriedade por qualquer
forma de negócio jurídico amoldado ao direito privado e não se configura o
aumento da capacidade contributiva. O imposto de renda não incide sobre
o valor indenizatório.” (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso
Especial nº 118534. Relator: Ministro Milton Luiz Pereira. Julgamento:
20 out. 1997. Órgão Julgador: Primeira Turma. Publicação: DJ 19 dez.
1997.)
Capacidade Contributiva
“TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO
SOCIETÁRIA. NEGÓCIO REALIZADO A PRAZO. TRIBUTO INDEVIDO.
Somente haverá lucro auferido, para efeito de tributação, quando houver
pagamento do preço. Na participação societária negociada a prazo, não se
configurando o fato gerador do imposto de renda, não existe capacidade
contributiva, a legitimar a cobrança pelo fisco, do tributo” (Superior Tribunal
de Justiça. Recurso Especial nº 191352. Relator Ministro Hélio Mosimann.
Data do Julgamento: 24 de novembro de 1998).
Capacidade Contributiva
Universalidade
• Artigo 153, parágrafo segundo, I, da CF
• Proíbe a instituição de tributos que faça diferença entre os elementos
constitutivos da renda, sobretudo quanto à fonte, origem ou natureza
• Prescindiria de dispositivo específico
 Materialidade do IR
 Conceito de patrimônio: universalidade de direitos (arts. 90 e 91 do
Código Civil de 92 e 57 do CC/16)
 Princípio da Entidade na Contabilidade (art. 4 Res. 750 CPC)
• Aumento na universalidade como um todo e não partes destacadas:
tributação de rendimentos em separado. Ex. Retenção definitiva
• Unidade de tempo
• Continuidade é a regra. Períodos técnica que viabiliza a arrecadação.
• Consideração de períodos anteriores. Ex. Prejuízo IRPJ.
Competência
Constituição Federal:
“Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: (...)
III – renda e proventos de qualquer natureza; (...)”
Código Tributário Nacional:
“Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de
qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade
econômica ou jurídica:
I – de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da
combinação de ambos;
II – de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos
patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.”
Conceito de Renda
Teorias
Econômica Fiscais
AcréscimoProduto Legalista
Conceito de Renda
• Crítica à teoria legalista
 Necessidade de veículo introdutor e conceito constitucional
• Recepção do artigo 43 do CTN e nível de fundamentação de validade
• Artigo 43 do CTN:
 Acréscimos: renda em sentido amplo
 Fonte: renda
 Outros: proventos de qualquer natureza
• Não é qualquer ingresso
• Riqueza nova, sob pena de tributar patrimônio em sua acepção estática
• Fatos aumentativos modificativos que aumentam o ativo e o PL
simultaneamente
• Não se tributa indenizações em geral
Periodicidade
• Relatividade – tempo: dois marcos
• Ideal: criação e extinção
• Histórico: Separação da responsabilidade dos sócios
• Critério temporal:
 Cada ingresso
 Soma de todos os ingressos ou somente ao final
 Apenas no final do período
• Fixação de momento para viabilizar a arrecadação, mas sem
desconsiderar as particularidades e a capacidade contributiva.
• Sem tributações apartadas definitivas - universalidade
Disponibilidade jurídica e econômica
• Correntes:
1. Corrente unificadora: não distinção entre disponibilidade econômica e jurídica, por
entendê-la incorreta ou desnecessária - Ives Gandra S. Martins e Luciano Amaro.
2. Corrente dicotômica atenuada: Alfredo Augusto Becker e Frederico de Moura
Theophilo - diferenciam a disponibilidade jurídica da econômica, mas consideram
que a primeira necessariamente deve anteceder a segunda, retirando a importância
desta última, porque sozinha não autorizaria a tributação, o que, na prática,
equivaleria a reduzir as duas disponibilidades à jurídica.
3. Corrente dicotômica radical: linha que separa peremptoriamente os dois tipos de
disponibilidade, (a) em razão da aquisição efetiva ou presumida da renda, como o faz
José Luiz Bulhões Pedreira; (b) por se pensar que a econômica corresponderia à
aquisição concreta de um rendimento, enquanto a jurídica a de título jurídico que
possibilitaria torná-lo efetivo, como Gilberto de Ulhôa Canto; (c) por se entender
exatamente o contrário desta subcorrente anterior, posicionamento desenvolvido por
Rubens Gomes de Sousa e seguido por Alcides Jorge Costa; (d) derradeiramente, em
função do título que lhe serve de fundamento, de modo que, sendo este existente,
estar-se-ia diante de disponibilidade jurídica; se ausente, disponibilidade econômica,
como propõe Ricardo Mariz de Oliveira.
• Discussões se justificam para quem adota do CTN
• Exemplo retenção e pagamento exterior
Disponibilidade jurídica e econômica
Entrada de direito no patrimônio
+
Que tenha expressão econômica
(índice de riqueza/capacidade contributiva)
+
Possibilidade de exercício do direito de exigir
(transformar em moeda, o que não é essencial)
Critério Espacial
• Residentes no Brasil ou rendimentos cuja fonte se localize no Brasil
• Art. 43 (...)
§ 2o Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as
condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto
referido neste artigo. (Parágrafo incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
• Lucros no exterior
Lucros no Exterior
• Art. 43, §2 (LC 104/2001): lei ordinária regulamentando a disponibilidade
• Art. 74 MP 2158: balanço
• ADI 2588
 Coligadas e controladas (Voto Min. Ellen Gracie)
 MEP (Voto Min. Nelson Jobim)
“Método de avaliação de investimentos relevantes de uma empresa (investidora) em suas
coligadas e controladas (investidas), cujo valor determinado é determinado mediante a
aplicação, sore o valor do patrimônio líquido da investida, da porcetagem de participação
da investidora no capital social daquela. Por meio dele, o lucro auferido por uma investida
é automaticamente registrado no balanço societário da investidora como lucro líquido,
independentemente de sua efetiva distribuição, pois o regime contábil é o de competência e
não o de caixa, o que gera consequencias comerciais para a investidora: reflete no valor de
suas ações comerciáveis em bolsa e é considerado na apuração de seu próprio valor no
caso de venda de seus ativos”. (Informativo 373)
Independe de ser controlada/coligada
 Inconstitucionalidade: lei complementar
 Momento fato gerador
 CFC
Ganho de capital no exterior/bem brasileiro
EUA
BR
ALEMANHA
1 milhão
5 milhões
Lei n. 10833/03
Art. 26 . O adquirente, pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no
Brasil, ou o procurador, quando o adquirente for residente ou domiciliado no
exterior, fica responsável pela retenção e recolhimento do imposto de renda
incidente sobre o ganho de capital a que se refere o art. 18 da Lei nº 9.249, de
26 de dezembro de 1995, auferido por pessoa física ou jurídica residente ou
domiciliada no exterior que alienar bens localizados no Brasil.
- Elementos de conexão: local do bem?
- Dispositivo inconstitucional?
Ganho de capital no exterior/bem brasileiro
Base de cálculo
• Acréscimo patrimonial auferido por uma entidade a partir dos
incrementos e decréscimos verificados num dado período de tempo
• “A base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou
presumido, da renda ou dos proventos tributáveis” (art. 44 CTN)
• Lucro real
• Lucro presumido
• Lucro arbitrado
• Prevalência do lucro real: inviabilidade de se aferir ou comprovar a
referida base real, no caso do lucro arbitrado, ou eleição do contribuinte
em vista de seu enquadramento em critérios legais específicos, no lucro
presumido
Lucro Arbitrado
• Aplicável somente nas situações em que a mensuração da base de
cálculo real do imposto mostra-se prejudicada em razão da omissão ou
ausência de fé dos esclarecimentos prestados, declarações apresentadas
ou documentos expedidos pelo sujeito passivo ou terceiro obrigado (Art.
148, CTN)
• Especificações: art. 530 RIR
• Autoarbitramento: arts. 531 e 532 RIR. Receita bruta conhecida.
Planejamento – Autoarbitramento?
Autoarbitramento: arts. 531 e 532 RIR. Receita bruta conhecida.
Art. 531. Quando conhecida a receita bruta (art. 279 e parágrafo único) e desde que ocorridas as
hipóteses do artigo anterior, o contribuinte poderá efetuar o pagamento do imposto
correspondente com base no lucro arbitrado, observadas as seguintes regras (Lei n º 8.981, de
1995, art. 47, §§ 1 º e 2 º , e Lei n º 9.430, de 1996, art. 1 º ):
I - a apuração com base no lucro arbitrado abrangerá todo o ano-calendário, assegurada, ainda, a
tributação com base no lucro real relativa aos trimestres não submetidos ao arbitramento, se a
pessoa jurídica dispuser de escrituração exigida pela legislação comercial e fiscal que demonstre
o lucro real dos períodos não abrangidos por aquela modalidade de tributação;
II - o imposto apurado na forma do inciso anterior, terá por vencimento o último dia útil do mês
subseqüente ao do encerramento de cada período de apuração.
Art. 532. O lucro arbitrado das pessoas jurídicas, observado o disposto no art. 394, § 11, quando
conhecida a receita bruta, será determinado mediante a aplicação dos percentuais fixados no art.
519 e seus parágrafos, acrescidos de vinte por cento (Lei n º 9.249, de 1995, art. 16, e Lei n º
9.430, de 1996, art. 27, inciso I).
Lucro Presumido
• Aplicação de um percentual sobre a receita bruta da pessoa jurídica,
variável conforme a atividade desenvolvida
• Opção do contribuinte condicionada a requisitos: não possuam receita
total, no ano-calendário anterior, superior a R$ 48.000.000 (quarenta e
oito milhões) ou proporcional ao número de meses do período, quando
inferior a doze meses; exerçam atividade de instituição financeira ou
equiparada, factoring, ou securitização de créditos imobiliários,
financeiros e do agronegócio; tiverem lucros, rendimentos ou ganho de
capital oriundos do exterior; usufruam isenção ou redução do imposto,
autorizadas pela lei tributária; ou tenham efetuado, no decorrer do ano-
calendário, pagamento pelo regime de estimativa, inclusive mediante
balanço ou balancete de redução ou suspensão.
• Opção com o pagamento da primeira/única quota do IR correspondente
ao primeiro trimestre, a escolha torna-se definitiva para o ano.
• Vantagens: simplificação, valores, planejamentos.
Simples Nacional
• LC 123/06: estabeleceu tratamento diferenciado e favorecido às
microempresas e empresas de pequeno porte, unificando a arrecadação
dos tributos federais, estaduais e municipais.
• Tributação por meio da aplicação de diferentes alíquotas sobre a receita
bruta total acumulada nos dozes meses anteriores ao período de
apuração do imposto ou contribuição, independentemente da segregação
de receitas.
• Os artigos 3º e 17 da Lei Complementar nº 123/2006 trazem as
hipóteses de vedação à opção pelo regime simplificado:
• Ex. I - no caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a
ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou
inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
II - no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa
jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita
bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual
ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).
Planejamento – Lucro presumido x lucro real
Caso 1 - Acórdão nº 103-23.357 (23/01/2008)
“SIMULAÇÃO – INEXISTÊNCIA – Não é simulação a instalação de duas
empresas na mesma área geográfica com o desmembramento das atividades
antes exercidas por uma delas objetivando racionalizar as operações e
diminuir a carga tributária.”
Aspectos Relevantes do
Julgamento:
 utilização de formas lícitas;
 ausência de ilicitude na escolha de um
caminho menos oneroso;
 ausência de simulação; e
 ilegitimidade da reunião de receitas das
duas empresas para serem tributadas em
conjunto.
Planejamento – Lucro presumido x lucro real
Caso 2 - Acórdão nº 101-95.208 (19/10/2005)
“IRPJ – CSL – CONSTITUIÇÃO DE EMPRESA COM ARTIFICIALISMO –
DESCONSIDERAÇÃO DOS SERVIÇOS PRETENSAMENTE PRESTADOS –
MULTA QUALIFICADA – NECESSIDADE DA RECONSTITUIÇÃO DE EFEITOS
VERDADEIROS – Comprovada a impossibilidade fática da prestação de
serviços por empresa pertencente aos mesmos sócios, dada a inexistente
estrutura operacional, resta caracterizado o artificialismo das operações, cujo
objetivo foi reduzir a carga tributária da recorrente mediante a tributação de
relevante parcela de seu resultado pelo lucro presumido na pretensa
prestadora de serviços. Assim sendo, devem ser desconsideradas as despesas
correspondentes. Todavia, se ao engendrar as operações artificiais, a empresa
que pretensamente prestou os serviços sofreu tributação, ainda que de
tributos diversos, há de se recompor a verdade material, compensando-se
todos os tributos já recolhidos.”
Aspectos relevantes do julgamento:
 mesma sede, mesmos sócios, mesmo objeto social;
falta de substrato econômico: estrutura reduzida da contratada: um único
funcionário;
preço do serviço contratado: em média, 80% do resultado das operações;
falta de propósito negocial: única finalidade era a diminuição da carga
tributária;
artificialismo da operação: não basta ser formalmente verdadeiro, levando
tais operações ao conhecimento do Fisco; e
multa qualificada de 150%.
Planejamento – Lucro presumido x lucro real
Caso 3 - Acórdão nº 103-11.389 (15/07/1991)
“Não cabe a desconsideração da personalidade jurídica quando a sociedade está
regularmente constituída, com patrimônio próprio, distinto daquele dos seus sócios e
efetivamente em atividade no universo jurídico-econômico. Sendo pessoas jurídicas
distintas, prevalece a opção pela apuração do IR com base no lucro presumido, nos
limites e condições da legislação de regência.”
Aspectos Relevantes do
Julgamento:
 desconsideração da personalidade jurídica:
hipótese extrema; e
 constituição regular da sociedade.
Planejamento – Lucro presumido x lucro real
Planejamento – Lucro presumido x lucro real
“Lucro Presumido – Simulação – Para que, no caso em apreço, ficasse
perfeitamente caracterizada a simulação apontada, não deveria a acusação
restringir-se à tese de que a nova empresa, constituída em local vizinho à
original e com igual composição societária, visava burlar limite de receita bruta;
cumpriria aprofundar o exame contábil-fiscal em ambas as empresas, a fim de
certificar-se se, de fato, existia uma única prestadora de serviços.”
Caso 4 - Acórdão nº 103-15.107 (04/07/1994)
Aspectos Relevantes do
Julgamento:
 caracterização da simulação depende das
provas produzidas.
“IRPJ - TRANSFERÊNCIA DE RECEITA MEDIANTE SIMULAÇÃO. Há
evasão ilegal de tributos quando se criam oito sociedades de uma só
vez, com os mesmos sócios, com o intuito aparente de revenda de
produtos da indústria mentora do expediente, mas com o objetivo
oculto, depois admitido, de pagar menos tributo, ao amparo do regime
do lucro presumido”.
Aspectos Relevantes do
Julgamento:
 distorção da finalidade dos institutos de
direito privado para elidir o fato gerador.
Caso 5 - Acórdão 103-05.942 (12/12/1983)
Recorrente: Grendene S/A Calçados e Componentes
Planejamento – Lucro presumido x lucro real
“IRPJ – TRANSFERÊNCIA DE RECEITAS – EVASÃO FISCAL. Há evasão
ilegal de tributos quando se criam oito sociedades de uma só vez, com
os mesmos sócios que, sob a aparência de servirem à revenda dos
produtos da recorrente, têm, na realidade, o objetivo admitido de evadir
tributo, ao abrigo de regime de tributação mitigada (lucro presumido).”
Aspectos Relevantes do
Julgamento:
 distorção da finalidade dos institutos de direito
privado para elidir o fato gerador.
Caso 5 – Apelação Cível nº 115.478 – (Tribunal Federal de Recursos – RS)
RELATORA : Ministro Américo Luz
APELANTE : Grendene S/A Calçados e Componentes
Planejamento – Lucro presumido x lucro real
Lucro Real
• Corresponde ao lucro líquido do período de apuração, ajustado pelas
adições, exclusões ou compensações admitidas:
Lucro Líquido
(-) Exclusões
(+) Adições
(=) Lucro Real antes da Compensação de Prejuízos
(-) Compensação de Prejuízos
(=) Lucro Real
Lucro Real
RENDA
ACRÉSCIMO
PATRIMONIAL
=
ACRÉSCIMO
PATRIMONIAL
= LUCRO
LÍQUIDO
AJUSTES+
Ajustes
AJUSTES
ADIÇÕES
EXCLUSÕES
COMPENSAÇÕES
Adições, Exclusões e Compensações
Aumentar o lucro tributável (em relação ao lucro
líquido), por exemplo, em virtude de indedutibilidade de
despesas (temporária ou permanente) ou tributação de
valores que não compuseram o lucro líquido (por
exemplo, deságio).
Diminuir o lucro tributável (em relação ao lucro
líquido), por exemplo, em virtude da realização de
provisões ou incentivos fiscais.
Deduzir os prejuízos fiscais apurados em períodos
anteriores.
ADIÇÕES
EXCLUSÕES
COMPENSAÇÕES
Custos e Despesas
CUSTOS DESPESAS
AQUISIÇÃO DE
BENS E DIREITOS
CONSUMO DE BENS
E DIREITOS
DIFERENÇA:
EMPREGO DOS RECURSOS
Custos e Despesas
CUSTOS
DESPESAS
Quando se emprega recursos do ativo ou incorre em
dívidas para investir na aquisição de um bem ou direito,
numa relação permutativa.
Quando se emprega recursos do ativo ou incorre em
dívidas para pagamento de um encargo que não
representa algo que ainda remanesça no seu ativo,
portanto, algo que já tenha sido usado ou consumido,
uma perda.
Despesas
Encargos não ligados à atividade produtiva e que são necessários
à geração de receitas:
• despesas de venda (promoção, colocação, distribuição
produtos);
• despesas administrativas (salários e encargos do pessoal da
administração);
• despesas financeiras, etc.
Dedutibilidade de Despesas
DESPESAS
DEDUTÍVEIS
DESPESAS
OPERACIONAIS
=
DESPESAS
OPERACIONAIS
= Necessárias + Normais Usuais+
Despesas Operacionais
As despesas de possível dedução são as chamadas operacionais, como
definidas pelo artigo 47 da Lei nº. 4.506/64, reproduzido pelo artigo 299
do RIR:
“Art. 299. São operacionais as despesas não computadas nos custos,
necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte
produtora (Lei nº 4.506, de 1964, art. 47).
1º São necessárias as despesas pagas ou incorridas para a realização
das transações ou operações exigidas pela atividade da empresa (Lei nº
4.506, de 1964, art. 47, 1º).
2º As despesas operacionais admitidas são as usuais ou normais no
tipo de transações, operações ou atividades da empresa (Lei nº 4.506,
de 1964, art. 47, 2º). (...).”
• Especificações: Lei 9249/95
Condições à dedutibilidade de despesas
1ª Condição: As despesas não devem ser computadas nos custos.
• Quando há emprego de
recursos ou dívidas para pagar
um encargo que não representa
algo que ainda remanesça no
ativo.
DESPESAS
• Quando há emprego de
recursos ou dívidas para
aquisição de um bem ou direito,
que fará parte do ativo.
CUSTOS
Condições à dedutibilidade de despesas
2ª Condição: As despesas devem ser necessárias, normais e usuais à
atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora.
Necessárias
Basta a existência de uma relação entre elas e as
atividades da empresa ou sua fonte produtora.
Parecer Normativo nº. 32/81:
“o gasto é necessário quando essencial a qualquer transação ou
operação exigida pela exploração das atividades, principais ou
acessórias, que estejam vinculadas com as fontes produtoras de
rendimentos”.
Condições à dedutibilidade de despesas
Jurisprudência
“A regra geral de definição do lucro real baseado no lucro líquido, ou seja, contábil, é no sentido
de que, em princípio todos os dispêndios da empresa são dedutíveis.
A lei, não podendo prever uma a uma as inumeráveis atividades e espécies de gastos da
empresa, parte da definição genérica de que todos os custos e todas as despesas são admitidos
na apuração da base de cálculo do imposto de renda e estabelece as exceções para cálculo do
lucro tributável. (...)
Partindo dessa premissa, podemos dizer que uma despesa é necessária quando inerente à
atividade da empresa, ou dela decorrente, ou com ela relacionada ou até mesmo que surge em
virtude da simples existência da empresa e do papel social que desempenha.
Em contrapartida, a despesa é não necessária quando for decorrente de ato de liberalidade, não
no sentido de espontaneidade, mas no sentido jurídico de ato de favor, estranho aos objetivos
sociais. (...).”
Acórdão nº. 101-93720 do Primeiro Conselho de Recursos Fiscais.
Condições à dedutibilidade de despesas
Gastos comuns no ramo de atividade em que atua a
companhia ou no tipo de operação envolvida.
Normais
Usuais
Gastos caracterizados pela habitualidade, pela freqüência
com que são incorridos.
Parecer Normativo nº. 32/81:
“(...) despesa normal é aquela que se verifica comumente no tipo de operação ou
transação efetuada e que, na realização do negócio, se apresenta de forma usual,
costumeira ou ordinária. O requisito de usualidade deve ser interpretado na
acepção de habitual na espécie de negócio.”
3ª Condição: Diz respeito à escrituração e possibilidade de
comprovação das despesas.
ESCRITURAÇÃO
Somente podem ser descontadas na formação da base
de cálculo do tributo aquelas despesas devidamente
contabilizadas, regra esta flexibilizada em casos
específicos, em virtude da aplicação do princípio da
verdade material.
Deve-se verificar a existência de prescrição legal quanto
a alguma forma específica de prova, isto é, a exigência de
que a despesa seja comprovada por meio de documento
determinado – como notas fiscais, recibos ou faturas –,
mas no que se refere especificamente ao imposto sobre a
renda e não a outros tributos.
COMPROVAÇÃO
Condições à dedutibilidade de despesas
Jurisprudência
“IRPJ – DESPESAS INCOMPROVADAS – Para se comprovar uma despesa, de modo
a torná-la dedutível, não basta comprovar que ela foi assumida e que houve o
desembolso. É requisito essencial para a sua dedutibilidade a comprovação da
efetiva prestação do serviço, com documentação hábil e idônea.
IRPJ – DESPESAS – COMPROVAÇÃO – Devidamente comprovado com
documentação hábil e idônea a efetiva despesa, bem como, tratar-se de despesas
com característica necessária e essencial a atividade exercida pela contribuinte e
vinculada à fonte produtora dos rendimentos, impõe-se o restabelecimento da
dedutibilidade da base de cálculo do imposto de renda.”
(Acórdão nº. 101-96082 do Primeiro Conselho de Recursos Fiscais)
Condições à dedutibilidade de despesas
Condições à dedutibilidade de despesas
4ª Condição: As despesas devem ser deduzidas no lucro real no
período-base competente, quando, segundo o regime de competência,
tiverem sido efetivamente incorridas.
Segundo Antônio Roberto Sampaio Dória, “despesa incorrida é
a que: (a) resulta de obrigação formalmente contratada, líquida e
certa, vencida ou não; (b) seja precisamente quantificável; (c)
independa de evento futuro e incerto, que possa eliminar a
respectiva obrigação, verificando-se automaticamente seu
vencimento (decurso de prazo, para exemplificar); e (d) possua
titular (credor) identificado precisamente.”
(DÓRIA, Antônio Roberto Sampaio. O regime de competência no imposto de renda e
deduções de juros contratados. In Revista de Estudos Tributários nº. 3. São Paulo:
IBET/Resenha Tributária, 1979. p. 24.)
Pareceres Normativos
 PN nº. 23/1988 – Bancos - Despesas de Captação :
(...) 5. Não obstante, importa ressaltar que a acirrada concorrência entre as
diversas instituições do mercado faz com que os bancos sejam obrigados a
oferecer vantagens, só admissíveis face à atual conjuntura em que os
diversos agentes econômicos procuram maximizar, no mais curto espaço de
tempo possível, seus ganhos.
6. Assim, a remuneração ora enfocada, que a princípio pode parecer mera
liberalidade, torna-se necessária na medida em que, não adotando essa
prática, o banco perderia para um concorrente a receita e o rendimento
derivado de sua aplicação no open market. Como a atividade principal das
instituições financeiras, nos termos do art. 17. da Lei nº 4.595/64, é
justamente a coleta, intermediação ou aplicação de recursos próprios ou de
terceiros, a captação onerosa de tributos, mesmo sendo feita através de
procedimentos não ortodoxos, está ligada ao objeto social do banco
arrecadador.
 PN CST nº. 61/1979 – Multas por Infrações à Lei :
6. MULTAS POR INFRAÇÃO DE LEI NÃO TRIBUTÁRIA
6.1 - O parágrafo 4º do artigo 16 do Decreto-lei nº 1.598/77 diz respeito
especificamente às multas impostas pela legislação tributária. A ele são
estranhas as multas decorrentes de infração a normas de natureza não
tributária, tais como as leis administrativas (Trânsito, Sunab etc), penais,
trabalhistas etc.
6.2 - Por refugirem ao alcance da norma específica, essas multas caem nas
malhas do preceito geral inscrito no artigo 162 do RIR/75, o qual condiciona a
dedutibilidade das despesas a que elas sejam necessárias à atividade da
empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora. Ora, é inadmissível
entender que se revistam desses atributos despesas relativas a atos e
omissões, proibidos e punidos por norma de ordem pública. Assim, as multas
impostas por transgressões de leis de natureza não tributária serão
indedutíveis.
Pareceres Normativos
Indedutibilidade de Despesas – Falta de Propósito Negocial
Caso 1: Acórdão 1.103 (04/11/2009) – Indedutibilidade de despesas
INDEDUTIBILIDADE DE DESPESAS - DESPESAS NECESSÁRIAS
A pessoa física controladora da contribuinte vende a prazo todas suas quotas na
contribuinte para holding recém constituída, cujo controlador é a mesma pessoa
física. Logo em seguida, a holding é incorporada pela contribuinte (incorporação
reversa), retornando as quotas na contribuinte àquela pessoa física. A holding
“viveu” menos de dois meses e deixou como “herança” para a contribuinte não a
participação societária nessa, que retornara à pessoa física, mas o passivo gerador
das despesas em dissídio (decorrente da venda a prazo à holding das quotas na
contribuinte pela pessoa física, a quem retornaram as quotas vendidas).
Aspectos Relevantes do
Julgamento:
Pessoa física alienou o investimento na recorrente
para um veículo, que em seguida foi incorporado
pela recorrente, trazendo consigo o passivo
representativo da venda a prazo da recorrente.
Planejamento – indedutibilidade de despesas
Regimes de Apuração
ANUAL
ESTIMATIVA
BALANCETES
TRIMESTRAL
Regime Trimestral
Na apuração trimestral os contribuintes estão dispensados de
realizar antecipações mensais, sendo o IRPJ e a CSLL
recolhidos em quota única no mês seguinte ao do
encerramento do trimestre, sem qualquer acréscimo, ou em
três quotas mensais (com juros SELIC). Além disso, eventuais
saldos negativos de IPRJ e de CSLL passam à condição de
pagamento indevido, suscetíveis, pois, de atualização pela
aplicação da taxa SELIC. Existência de prejuízo fiscal até o
referido mês, além da possibilidade de se recuperar saldos
credores mais rapidamente.
A opção pela apuração trimestral traz como desvantagem a
limitação na compensação dos prejuízos fiscais, uma vez que
o resultado fiscal negativo de um trimestre só poderá reduzir
até o limite de 30% o lucro real dos trimestres seguintes.
Levantamento de quatro demonstrações
financeiras, impossibilidade de reunião do encerramento do
exercício fiscal e societário. Pior programação do fluxo entre
os períodos, não se compensando eventuais prejuízos fiscais e
levando saldos credores ao final do exercício.
VANTAGENS
DESVANTAGENS
Regime Anual (Balancetes mensais)
• Obrigatoriedade de apuração anual, em 31 de dezembro ou por ocasião da
incorporação, fusão, cisão ou encerramento de atividades, para fins de
determinação do imposto efetivamente devido;
• Opção de apurar o lucro real no decorrer do ano, mediante levantamento de
balanços ou balancetes periódicos, a partir dos quais se reduz ou suspende
os pagamento mensais do imposto;
• A opção pela apuração anual é considerada exercida com o pagamento
referente ao mês de janeiro;
• A diferença entre o imposto devido com base no lucro real anual e o
somatório das importâncias pagas por estimativa será:
• se positiva, paga em cota única até o último dia do mês de março do ano subseqüente, acrescida
de juros SELIC a partir de 1º de fevereiro até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de
1% no mês do pagamento;
• se negativa, compensada com o imposto devido a partir do mês de janeiro do ano-calendário
subseqüente, assegurada a alternativa de requerer a restituição do montante pago a maior ou
compensá-lo com outros tributos. O crédito de IR será atualizado pela taxa SELIC a partir do mês
subseqüente ao do encerramento do período de apuração.
Regime Anual (Estimativa)
Somatório de:
• percentual aplicado sobre a Receita Bruta da PJ (pelas mesmas
regras do lucro presumido); e
• ganhos de capital e outras receitas ou resultados não
compreendidos na Receita Bruta.
Prejuízos Fiscais
• Pessoas jurídicas tributadas pelo Lucro Real podem compensar os prejuízos
fiscais e as bases negativas de CSLL apurados em anos-calendários anteriores
na proporção de 30% Lucro Líquido Ajustado, independentemente do regime de
tributação, Trimestral ou Anual.
• No regime trimestral de apuração de IRPJ e de CSLL, a limitação de 30% aplica-
se a cada trimestre.
• O prejuízo fiscal e a base de cálculo negativa da CSLL apurados num trimestre
somente poderão ser utilizados na proporção de 30% do lucro líquido ajustado
dos trimestres posteriores, o que representa uma desvantagem da apuração
trimestral em relação à apuração anual.
• A pessoa jurídica não poderá compensar seus próprios prejuízos fiscais se entre
a data da apuração e da compensação houver ocorrido, cumulativamente,
modificação de seu controle e do ramo de atividade.
• O entendimento histórico do então Conselho de Contribuintes,
baseado no princípio de continuidade da sociedade, era no sentido de
permitir, à empresa extinta por incorporação (cisão parcial), a
compensação integral dos saldos de prejuízo fiscal e base negativa de
CSLL em sua última declaração:
“Compensação Prejuízo e Base Negativa - No caso de incorporação,
uma vez que vedada a transferência de saldos negativos, não há
impedimento legal para estabelecer limitação, diante do encerramento
da empresa incorporada.” (CSRF/Ac. nº. 01-04.258 – Caso Norquisa)
“COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS- TRAVA- CISÃO- Em relação à
parcela proporcional ao patrimônio líquido transferido, a limitação
retiraria a possibilidade de compensação. Por essa razão, no balanço
da cisão, a parcela do prejuízo proporcional ao patrimônio transferido
pode ser compensada independentemente da limitação de 30% do
lucro líquido ajustado. (...)” (Ac. nº. 101-96.509 - Caso COFAP)
Prejuízos Fiscais
“Art. 513. A pessoa jurídica não poderá compensar seus próprios prejuízos fiscais, se
entre a data da apuração e da compensação houver ocorrido, cumulativamente,
modificação de seu controle societário e do ramo de atividade.”
“Art. 514. pessoa jurídica sucessora por incorporação, fusão ou cisão não poderá
compensar prejuízos fiscais da sucedida.
Parágrafo único. No caso de cisão parcial, a pessoa jurídica cindida poderá
compensar os seus próprios prejuízos, proporcionalmente à parcela
remanescente do patrimônio líquido.”
Compensação de Prejuízos Fiscais (Lei nº. 3.000/99 – RIR/99)
Prejuízos Fiscais
2.6) Incorporação às Avessas
Caso 1 - Acórdão nº 107-07.596 (16/04/2004)
Mantido pela CSRF – Ac. nº 01-05.413 (30/03/2006)
Recorrente: Martins Comércio e Serviços de Distribuição S.A.
“INCORPORAÇÃO ÀS AVESSAS – GLOSA DE PREJUÍZOS –
IMPROCEDÊNCIA. A denominada “incorporação às avessas”, não proibida
pelo ordenamento, realizada entre empresas operativas e que sempre
estiveram sob controle comum, não pode ser tipificada como operação
simulada ou abusiva, mormente quando, a par da inegável intenção de não
perda de prejuízos fiscais acumulados, teve por escopo a busca de melhor
eficiência das operações entre ambas praticadas.”
Aspectos Relevantes do
Julgamento:
 legalidade da operação;
 dotada de propósito negocial: reorganização
estrutural; e
 submissão aos efeitos do negócio;
Incorporação às avessas
Incorporação às avessas
Caso 2 - Acórdão CRSF/01-02.107 (02/12/1996)
Recorrente: REXNORD CORRENTES LTDA
“IRPJ – “INCORPORAÇÃO ÀS AVESSAS” – MATÉRIA DE PROVA –
COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS. A definição legal do fato gerador é
interpretada abstraindo-se da validade jurídica dos atos efetivamente
praticados. Se a documentação acostada aos autos comprova de forma
inequívoca que a declaração de vontade expressa nos atos de incorporação era
enganosa para produzir efeito diverso do ostensivamente indicado, a
autoridade fiscal não está jungida aos efeitos jurídicos que os atos
produziriam, mas à verdadeira repercussão econômica dos fatos subjacentes .”
Aspectos Relevantes do
Julgamento:
 incorporadora de direito foi a incorporada de
fato;
 manutenção do objeto, razão social, sócios,
local de atividade da incorporada e extinção
daquelas da incorporadora; e
 realização de várias operações da espécie
com artificialismo.
Acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (25/05/05)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.04.01.014021-6/RS
RELATORA : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
APELANTE : REXNORD CORRENTES LTDA
“AÇÃO FISCAL. INCORPORAÇÃO DE EMPRESAS. APROVEITAMENTO DE
PREJUÍZOS FISCAIS. ELISÃO FISCAL. LANÇAMENTO. LEGALIDADE.
Constitui dever imanente da administração pública não só fiscalizar como
também zelar pelo interesse público, coibindo práticas lesivas ao erário. Dessa
forma, não se afigura ilegal o lançamento levado a efeito após a constatação de
que as operações de incorporação de empresas realizadas pela parte autora
tinham nítido objetivo de evasão fiscal.”
Incorporação às avessas
Caso 3 - Acórdão 101-21.046 / 101-21.047 (16/10/2002)
Recorrente: Josapar Joaquim Oliveira S/A Participações
“INCORPORAÇÃO ATÍPICA - NEGÓCIO JURÍDICO INDIRETO - SIMULAÇÃO
RELATIVA - A incorporação de empresa superavitária por outra deficitária,
embora atípica, não é vedada por lei, representando negócio jurídico indireto,
na medida em que, subjacente a uma realidade jurídica, há uma realidade
econômica não revelada.”
Aspectos Relevantes do
Julgamento:
 incorporadora de direito foi a incorporada de
fato;
 manutenção do objeto, razão social, sócios,
local de atividade da incorporada e extinção
daquelas da incorporadora; e
 realização de várias operações da espécie
com artificialismo.
Incorporação às avessas
Acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (30/11/04)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2004.04.01.044424-0/RS
RELATORA : Des. Federal DIRCEU DE ALMEIDA SOARES
APELANTE : Josapar Joaquim Oliveira S/A Participações
“INCORPORAÇÃO. AUTUAÇÃO. ELISÃO E EVASÃO FISCAL. LIMITES. SIMULAÇÃO.
EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. (...). 6. Tanto em razão social, como em
estabelecimento, em funcionários e em conselho de administração, a situação final -
após a incorporação - manteve as condições e a organização anterior da
incorporada, restando demonstrado claramente que, de fato, esta "absorveu" a
deficitária, e não o contrário, tendo-se formalizado o inverso apenas a fim de serem
aproveitados os prejuízos fiscais da empresa deficitária, que não poderiam ter sido
considerados caso tivesse sido ela a incorporada, e não a incorporadora, restando
evidenciada, portanto, a simulação. (...)”.
Incorporação às avessas
Acórdão do Superior Tribunal de Justiça (25/08/09)
Recurso Especial Nº 946.707
Recorrente: Josapar Joaquim Oliveira S/A Participações
“(...). INCORPORAÇÃO. APROVEITAMENTO DE PREJUÍZOS. REDUÇÃO DA
CSSL DEVIDA. SIMULAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.(...)”.
11. Para chegar à conclusão de que houve simulação, o Tribunal de origem
apreciou cuidadosa e aprofundadamente os balanços e demonstrativos de
Supremo e Suprarroz, a configuração societária superveniente, a composição
do conselho de administração e as operações comerciais realizadas pela
empresa resultante da incorporação. Concluiu, peremptoriamente, pela
inviabilidade econômica da operação simulada. 12. Rever esse entendimento
exigiria a análise de todo o arcabouço fático apreciado pelo Tribunal de origem
e adotado no acórdão recorrido, o que é inviável em Recurso Especial, nos
termos da Súmula 7/STJ.”
Incorporação às avessas
Art. 464. Presume-se distribuição disfarçada de lucros no negócio pelo qual a pessoa
jurídica (Decreto-Lei n º 1.598, de 1977, art. 60, e Decreto-Lei n º 2.065, de 1983, art. 20,
inciso II):
I - aliena, por valor notoriamente inferior ao de mercado, bem do seu ativo a pessoa ligada;
II - adquire, por valor notoriamente superior ao de mercado, bem de pessoa ligada;
III - perde, em decorrência do não exercício de direito à aquisição de bem e em benefício de
pessoa ligada, sinal, depósito em garantia ou importância paga para obter opção de
aquisição;
IV - transfere a pessoa ligada, sem pagamento ou por valor inferior ao de mercado, direito
de preferência à subscrição de valores mobiliários de emissão de companhia;
V - paga a pessoa ligada aluguéis, royalties ou assistência técnica em montante que excede
notoriamente ao valor de mercado;
VI - realiza com pessoa ligada qualquer outro negócio em condições de favorecimento, assim
entendidas condições mais vantajosas para a pessoa ligada do que as que prevaleçam no
mercado ou em que a pessoa jurídica contrataria com terceiros.
§ 1 º O disposto nos incisos I e IV não se aplica nos casos de devolução de participação no
capital social de titular, sócio ou acionista de pessoa jurídica em bens ou direitos, avaliados
a valor contábil ou de mercado (Lei n º 9.249, de 1995, art. 22).
§ 2 º A hipótese prevista no inciso II não se aplica quando a pessoa física transferir a
pessoa jurídica, a título de integralização de capital, bens e direitos pelo valor constante na
respectiva declaração de bens (Lei n º 9.249, de 1995, art. 23, § 1 º ).
§ 3 º A prova de que o negócio foi realizado no interesse da pessoa jurídica e em condições
estritamente comutativas, ou em que a pessoa jurídica contrataria com terceiros, exclui a
presunção de distribuição disfarçada de lucros (Decreto-Lei n º 1.598, de 1977, art. 60, § 2
º ). (RIR/99)
Distribuição Disfarçada de Lucros e Transfer
“Art. 58. Podem ser deduzidas do lucro líquido do período de apuração as
participações nos lucros da pessoa jurídica:
I – asseguradas a debêntures de sua emissão (...).”
- Valor mobiliário para captação de recursos para empreendimento empresarial.
- Equiparação a empréstimo?
- Possibilidade de dedução como despesa 34%. Remuneração de título de renda fixa de
20%. No lugar de se pagar dividendos, que ocorre depois do pagamento de 34%, cria-se
debêntures, paga-se 20% na física como fonte e deduz-se 34% como despesa na pessoa
jurídica.
- Valores desarrazoados, no fundo são lucros?
- Glosa de despesas ou consideração dos 20%.
- Instituto típico e razoável.
- Diferença de dívida com terceiro?
- Parâmetros de mercado.
Dedutibilidade da Remuneração de Debêntures (Decreto nº. 1.598/77)
Debêntures Participativas
Debêntures Participativas
Caso 1 - Acórdão nº 103-21.543 (27/03/2004)
“DESPESAS DE DEBÊNTURES. DEDUTIBILIDADE. A dedução das
despesas decorrentes das obrigações relativas a debêntures está
condicionada, entre outras, à efetiva captação de novos recursos
financeiros inerentes à emissão desses títulos.”
Aspectos Relevantes
do Julgamento:
 não houve ingresso de recursos novos
na empresa, do que se concluiu pela
desnecessidade da emissão das
debêntures e, por conseguinte, das
respectivas despesas.
Debêntures Participativas
Caso 2 - Acórdão nº 101-97.021 (13/11/2008)
“IRPJ - REMUNERAÇÕES DE DEBÊNTURES - DEDUTIBILIDADE - LIMITES -
A legislação societária e fiscal prevê a possibilidade de a debênture
assegurar participação no lucro da companhia, sem contudo, impor um
limite percentual do lucro. DISTRIBUIÇÃO DISFARÇADA DE LUCRO - Para
que se considere distribuição disfarçada de lucros, deve ficar
suficientemente demonstrado que houve favorecimento por descontos
maiores, sendo que a parcela tributável deve corresponder apenas à
diferença entre o desconto dado a terceiros e o desconto dado à
controladora.”
Aspectos Relevantes do
Julgamento:
 não comprovado pelo fisco o ato de liberalidade
ou de favor do contribuinte em favor dos seus
debenturistas, e sendo o percentual de
remuneração das debêntures compatível com os
índices de remuneração adotado pelo mercado à
época, ainda que tal percentual seja de 97% do
lucro, não procede a glosa das despesas.
Debêntures Participativas
Caso 3 - Acórdão nº 107-09.587 (17/12/2008)
“AMORTIZAÇÃO DO SUPOSTO PRÊMIO PAGO NA SUBSCRIÇÃO DE
DEBÊNTURES DE EMISSÃO DA CONTROLADA - A pretensa quitação de
prêmio na emissão de debêntures mediante entrega de nota promissória
pro soluto, sem efetiva transferência de recursos, visou tão somente
propiciar amortização da suposta aplicação de capital e conseqüente
redução da tributação no âmbito do grupo. Licita a glosa efetuada, por que
não havia capital a amortizar. Amortização de dívida não se amolda às
hipóteses de dedutibilidade prevista na legislação tributária”.
Aspectos Relevantes do
Julgamento:
 semelhante ao caso 1, não houve ingresso de
recursos novos na empresa, do que se concluiu
pela desnecessidade da emissão das debêntures e,
por conseguinte, das respectivas despesas.
“DESCONSIDERAÇÃO DE ATO JURÍDICO. Devidamente demonstrado nos autos que os
atos negociais praticados deram-se em direção contrária a norma legal, com o intuito
doloso de excluir ou modificar as características essenciais do fato gerador da obrigação
tributária (art. 149 do CTN), cabível a desconsideração do suposto negócio jurídico
realizado e a exigência do tributo incidente sobre a real operação.
SIMULAÇÃO/DISSIMULAÇÃO – Configura-se como simulação, o comportamento do
contribuinte em que se detecta uma inadequação ou inequivalência entre a forma
jurídica sob a qual o negócio se apresenta e a substância ou natureza do fato gerador
efetivamente realizado, ou seja, dá-se pela discrepância entre a vontade querida pelo
agente e o ato por ele praticado para exteriorização dessa vontade, ao passo que a
dissimulação contém em seu bojo um disfarce, no qual se encontra escondida uma
operação em que o fato revelado não guarda correspondência com a efetiva realidade, ou
melhor, dissimular é encobrir o que é.”
Caso Mufato - Acórdão nº 101-94.771 (11/11/2004)
Obs.: No mesmo sentido, são os acórdãos nº. 104-21.610, de 25/05/2006, e nº. 104-21.675, de 22/06/2006.
Operação “Casa e Separa”
Aspectos relevantes do julgamento:
 Fator tempo: operação realizada em questão de horas;
 Simulação;
 Falta de propósito negocial;
 Distorção da finalidade dos institutos de direito privado para elidir
o fato gerador; e
 Manutenção da multa qualificada de 150%.
Operação “Casa e Separa”
Incentivos Fiscais
Exemplos:
• Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura
REIDI
É beneficiária do Reidi a pessoa jurídica que tenha projeto aprovado para implantação
de obras de infra-estrutura nos setores de transportes, portos, energia, saneamento
básico e irrigação.
Lei n. 11488/2007:
Art. 3º No caso de venda ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de
materiais de construção para utilização ou incorporação em obras de infra-estrutura destinadas ao ativo
imobilizado, fica suspensa a exigência:
I - da Contribuição para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público
PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a venda
no mercado interno quando os referidos bens ou materiais de construção forem adquiridos por pessoa jurídica
beneficiária do Reidi;
II - da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação quando os referidos bens ou materiais
de construção forem importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do Reidi.
• Incentivo à inovação tecnológica
Lei n. 11.196/2005
Incentivos Fiscais
A partir de 01.01.2006, as pessoas jurídicas poderão deduzir para efeito de
apuração do lucro líquido, de valor correspondente à soma dos dispêndios
realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de
inovação tecnológica classificáveis como despesas operacionais pela legislação do
Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ.
Também podem se beneficiar da redução de 50% (cinquenta por cento) do Imposto
sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre equipamentos, máquinas,
aparelhos e instrumentos, bem como os acessórios sobressalentes e ferramentas
que acompanhem esses bens, destinados à pesquisa e ao desenvolvimento
tecnológico, dentre outras medidas.
“Art. 36. Não será computada, na determinação do lucro real e da base de
cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da pessoa jurídica, a
parcela correspondente à diferença entre o valor de integralização de
capital, resultante da incorporação ao patrimônio de outra pessoa jurídica que
efetuar a subscrição e integralização, e o valor dessa participação societária
registrado na escrituração contábil desta mesma pessoa jurídica.
1o O valor da diferença apurada será controlado na parte B do Livro de
Apuração do Lucro Real (Lalur) e somente deverá ser computado na
determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o
Lucro Líquido:
I – na alienação, liquidação ou baixa, a qualquer título, da participação
subscrita, proporcionalmente ao montante realizado;
II - proporcionalmente ao valor realizado, no período de apuração em que a
pessoa jurídica para a qual a participação societária tenha sido transferida
realizar o valor dessa participação, por alienação, liquidação, conferência de
capital em outra pessoa jurídica, ou baixa a qualquer título.
2o Não será considerada realização a eventual transferência da participação
societária incorporada ao patrimônio de outra pessoa jurídica, em decorrência
de fusão, cisão ou incorporação, observadas as condições do 1o.”
Lei nº. 10.637/02
Sumário
Daniele Souto
danielerodrigues@hotmail.com

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Planejamento Tributário no IR

  • 2. Introdução • Recorte: prevalência das normas constitucionais  Noções de sistema e fundamentação de validade • Dados relacionados à regra matriz em nível constitucional  Rigidez do sistema tributário brasileiro Opção legislativa Rigidez x plasticidade Regime republicano de governo e forma federativa Legitimação, consentimento e competência Igualdade e autonomia: divisão eqüitativa, manutenção das órbitas parciais, prevenção de conflitos e repartição de competências
  • 3.  Papel da lei complementar Como repartir competências sem mencionar materialidades?  Estrutura da norma de competência Autopoiese, programação de conteúdo e fundamentação de validade A: processo de produção (sujeito, procedimento, tempo, espaço) C: sujeito, conduta, tempo, espaço RMIT não revela por ela mesma seus vícios de validade Canotilho: determinantes negativas e positivas – limites e conteúdo ANC – Enunciação CNC – Enunciado Introdução
  • 4. Princípios 1. Legalidade e segurança jurídica 2. Igualdade 3. Capacidade contributiva 4. Não confisco 5. Universalidade 6. Generalidade 7. Progressividade 8. Irretroatividade e anterioridade
  • 5. Legalidade e Segurança Jurídica • Consentimento e representatividade • Limitação ao poder de tributar: garantia no exercício da competência • Decorrência da rigidez do sistema e da estrutura da norma de competência • Artigos 5º e 150 da CF e 9° CTN • Necessidade de produção de veículo normativo (sistema e repertório) • Lei em sentido estrito para criação, majoração ou extinção de tributo  Instrumento primário – legislativo: representatividade  Caráter inaugural e generalidade  Distinção atos secundários • Tipicidade. Art. 97 CTN. Exemplo de julgamento: BTN Fiscal • Previsibilidade: regime jurídico • Programação: livre iniciativa, concorrência e propriedade privada
  • 6. Igualdade • Justiça, capacidade contributiva, generalidade, universalidade, progressividade, Estado Democrático. • Artigo 5º CF • Critérios: vínculo de correlação lógica entre peculiaridade diferencial presente no objeto e desigualdade de tratamento. • Humberto Ávila:  Sujeitos: dois elementos de comparação  Medida de comparação: diferença factual – finalidade  Compatibilidade com a CF: ex. vedação origem, raça, cor.  Finalidade  Proxy – estatístico • Isonomia na lei e perante a lei – aplicação indiscriminada. Ex. Generalidade IR. Características individuais. Ex. Ciclo operacional. • Dever de coerência legislativa
  • 7. Igualdade • Generalização  Aplicação da lei a todos e inclusão de todos na hipótese de incidência  Generalização x particularização (tratamento por classes)  Particularização demasiada geraria desigualdade, pois impediria a aplicação a todos  Modelo moderado: individualização na capacidade contributiva e situação de fato, mas se for impossível ou extremamente onerosa a fiscalização, generaliza com cláusula de retorno • Modelo moderado:  Necessidade do padrão  Generalidade – poucos efeitos  Compatibilidade – contraponto particularização  Neutralidade – concorrência  Não excessividade  Ajustabilidade
  • 8. Capacidade Contributiva • Retornou à CF/88 no artigo 145, parágrafo primeiro, no sentido de que “sempre que possível” os “impostos” terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica dos contribuintes • Capacidade subjetiva: envergadura econômica de cada contribuinte • Índice de riqueza • Abertura cognoscitiva do sistema: conceitos econômicos. Opção política – não basta capacidade econômica. A. Xavier: amostra de eventos possíveis para seleção. • Capacidade econômica é essencial, mas não suficiente. Precisa de decisão política + capacidade contributiva. • Praticabilidade – igual. Geral. Capacidade contributiva – igual. Individual • Preservação do mínimo vital, sob pena de não ter acréscimo • Objetiva: na construção da hipótese, só tributar eventos que representem riqueza , respeitem o mínimo vital e não confiscatórios • CARF: deduções são redutores da renda para proteção da capac. contrib.
  • 9. “TRIBUTÁRIO. DESAPROPRIAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. LEI 7.713/88 (ARTS. 3, PAR. 22, PAR. ÚNICO). 1. O imposto incidente sobre “renda e proventos de qualquer natureza” alcança a “disponibilidade nova”, fato inexistente na desapropriação causadora da obrigação de indenizar pela diminuição patrimonial (propriedade), reparando ou compensando pecuniariamente os danos sofridos, sem aumentar o patrimônio anterior ao gravame expropriatório. Na desapropriação não ocorre a transferência de propriedade por qualquer forma de negócio jurídico amoldado ao direito privado e não se configura o aumento da capacidade contributiva. O imposto de renda não incide sobre o valor indenizatório.” (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 118534. Relator: Ministro Milton Luiz Pereira. Julgamento: 20 out. 1997. Órgão Julgador: Primeira Turma. Publicação: DJ 19 dez. 1997.) Capacidade Contributiva
  • 10. “TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. NEGÓCIO REALIZADO A PRAZO. TRIBUTO INDEVIDO. Somente haverá lucro auferido, para efeito de tributação, quando houver pagamento do preço. Na participação societária negociada a prazo, não se configurando o fato gerador do imposto de renda, não existe capacidade contributiva, a legitimar a cobrança pelo fisco, do tributo” (Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 191352. Relator Ministro Hélio Mosimann. Data do Julgamento: 24 de novembro de 1998). Capacidade Contributiva
  • 11. Universalidade • Artigo 153, parágrafo segundo, I, da CF • Proíbe a instituição de tributos que faça diferença entre os elementos constitutivos da renda, sobretudo quanto à fonte, origem ou natureza • Prescindiria de dispositivo específico  Materialidade do IR  Conceito de patrimônio: universalidade de direitos (arts. 90 e 91 do Código Civil de 92 e 57 do CC/16)  Princípio da Entidade na Contabilidade (art. 4 Res. 750 CPC) • Aumento na universalidade como um todo e não partes destacadas: tributação de rendimentos em separado. Ex. Retenção definitiva • Unidade de tempo • Continuidade é a regra. Períodos técnica que viabiliza a arrecadação. • Consideração de períodos anteriores. Ex. Prejuízo IRPJ.
  • 12. Competência Constituição Federal: “Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: (...) III – renda e proventos de qualquer natureza; (...)” Código Tributário Nacional: “Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I – de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II – de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.”
  • 13. Conceito de Renda Teorias Econômica Fiscais AcréscimoProduto Legalista
  • 14. Conceito de Renda • Crítica à teoria legalista  Necessidade de veículo introdutor e conceito constitucional • Recepção do artigo 43 do CTN e nível de fundamentação de validade • Artigo 43 do CTN:  Acréscimos: renda em sentido amplo  Fonte: renda  Outros: proventos de qualquer natureza • Não é qualquer ingresso • Riqueza nova, sob pena de tributar patrimônio em sua acepção estática • Fatos aumentativos modificativos que aumentam o ativo e o PL simultaneamente • Não se tributa indenizações em geral
  • 15. Periodicidade • Relatividade – tempo: dois marcos • Ideal: criação e extinção • Histórico: Separação da responsabilidade dos sócios • Critério temporal:  Cada ingresso  Soma de todos os ingressos ou somente ao final  Apenas no final do período • Fixação de momento para viabilizar a arrecadação, mas sem desconsiderar as particularidades e a capacidade contributiva. • Sem tributações apartadas definitivas - universalidade
  • 16. Disponibilidade jurídica e econômica • Correntes: 1. Corrente unificadora: não distinção entre disponibilidade econômica e jurídica, por entendê-la incorreta ou desnecessária - Ives Gandra S. Martins e Luciano Amaro. 2. Corrente dicotômica atenuada: Alfredo Augusto Becker e Frederico de Moura Theophilo - diferenciam a disponibilidade jurídica da econômica, mas consideram que a primeira necessariamente deve anteceder a segunda, retirando a importância desta última, porque sozinha não autorizaria a tributação, o que, na prática, equivaleria a reduzir as duas disponibilidades à jurídica. 3. Corrente dicotômica radical: linha que separa peremptoriamente os dois tipos de disponibilidade, (a) em razão da aquisição efetiva ou presumida da renda, como o faz José Luiz Bulhões Pedreira; (b) por se pensar que a econômica corresponderia à aquisição concreta de um rendimento, enquanto a jurídica a de título jurídico que possibilitaria torná-lo efetivo, como Gilberto de Ulhôa Canto; (c) por se entender exatamente o contrário desta subcorrente anterior, posicionamento desenvolvido por Rubens Gomes de Sousa e seguido por Alcides Jorge Costa; (d) derradeiramente, em função do título que lhe serve de fundamento, de modo que, sendo este existente, estar-se-ia diante de disponibilidade jurídica; se ausente, disponibilidade econômica, como propõe Ricardo Mariz de Oliveira. • Discussões se justificam para quem adota do CTN • Exemplo retenção e pagamento exterior
  • 17. Disponibilidade jurídica e econômica Entrada de direito no patrimônio + Que tenha expressão econômica (índice de riqueza/capacidade contributiva) + Possibilidade de exercício do direito de exigir (transformar em moeda, o que não é essencial)
  • 18. Critério Espacial • Residentes no Brasil ou rendimentos cuja fonte se localize no Brasil • Art. 43 (...) § 2o Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo. (Parágrafo incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) • Lucros no exterior
  • 19. Lucros no Exterior • Art. 43, §2 (LC 104/2001): lei ordinária regulamentando a disponibilidade • Art. 74 MP 2158: balanço • ADI 2588  Coligadas e controladas (Voto Min. Ellen Gracie)  MEP (Voto Min. Nelson Jobim) “Método de avaliação de investimentos relevantes de uma empresa (investidora) em suas coligadas e controladas (investidas), cujo valor determinado é determinado mediante a aplicação, sore o valor do patrimônio líquido da investida, da porcetagem de participação da investidora no capital social daquela. Por meio dele, o lucro auferido por uma investida é automaticamente registrado no balanço societário da investidora como lucro líquido, independentemente de sua efetiva distribuição, pois o regime contábil é o de competência e não o de caixa, o que gera consequencias comerciais para a investidora: reflete no valor de suas ações comerciáveis em bolsa e é considerado na apuração de seu próprio valor no caso de venda de seus ativos”. (Informativo 373) Independe de ser controlada/coligada  Inconstitucionalidade: lei complementar  Momento fato gerador  CFC
  • 20. Ganho de capital no exterior/bem brasileiro EUA BR ALEMANHA 1 milhão 5 milhões
  • 21. Lei n. 10833/03 Art. 26 . O adquirente, pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil, ou o procurador, quando o adquirente for residente ou domiciliado no exterior, fica responsável pela retenção e recolhimento do imposto de renda incidente sobre o ganho de capital a que se refere o art. 18 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, auferido por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior que alienar bens localizados no Brasil. - Elementos de conexão: local do bem? - Dispositivo inconstitucional? Ganho de capital no exterior/bem brasileiro
  • 22. Base de cálculo • Acréscimo patrimonial auferido por uma entidade a partir dos incrementos e decréscimos verificados num dado período de tempo • “A base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis” (art. 44 CTN) • Lucro real • Lucro presumido • Lucro arbitrado • Prevalência do lucro real: inviabilidade de se aferir ou comprovar a referida base real, no caso do lucro arbitrado, ou eleição do contribuinte em vista de seu enquadramento em critérios legais específicos, no lucro presumido
  • 23. Lucro Arbitrado • Aplicável somente nas situações em que a mensuração da base de cálculo real do imposto mostra-se prejudicada em razão da omissão ou ausência de fé dos esclarecimentos prestados, declarações apresentadas ou documentos expedidos pelo sujeito passivo ou terceiro obrigado (Art. 148, CTN) • Especificações: art. 530 RIR • Autoarbitramento: arts. 531 e 532 RIR. Receita bruta conhecida.
  • 24. Planejamento – Autoarbitramento? Autoarbitramento: arts. 531 e 532 RIR. Receita bruta conhecida. Art. 531. Quando conhecida a receita bruta (art. 279 e parágrafo único) e desde que ocorridas as hipóteses do artigo anterior, o contribuinte poderá efetuar o pagamento do imposto correspondente com base no lucro arbitrado, observadas as seguintes regras (Lei n º 8.981, de 1995, art. 47, §§ 1 º e 2 º , e Lei n º 9.430, de 1996, art. 1 º ): I - a apuração com base no lucro arbitrado abrangerá todo o ano-calendário, assegurada, ainda, a tributação com base no lucro real relativa aos trimestres não submetidos ao arbitramento, se a pessoa jurídica dispuser de escrituração exigida pela legislação comercial e fiscal que demonstre o lucro real dos períodos não abrangidos por aquela modalidade de tributação; II - o imposto apurado na forma do inciso anterior, terá por vencimento o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento de cada período de apuração. Art. 532. O lucro arbitrado das pessoas jurídicas, observado o disposto no art. 394, § 11, quando conhecida a receita bruta, será determinado mediante a aplicação dos percentuais fixados no art. 519 e seus parágrafos, acrescidos de vinte por cento (Lei n º 9.249, de 1995, art. 16, e Lei n º 9.430, de 1996, art. 27, inciso I).
  • 25. Lucro Presumido • Aplicação de um percentual sobre a receita bruta da pessoa jurídica, variável conforme a atividade desenvolvida • Opção do contribuinte condicionada a requisitos: não possuam receita total, no ano-calendário anterior, superior a R$ 48.000.000 (quarenta e oito milhões) ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a doze meses; exerçam atividade de instituição financeira ou equiparada, factoring, ou securitização de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio; tiverem lucros, rendimentos ou ganho de capital oriundos do exterior; usufruam isenção ou redução do imposto, autorizadas pela lei tributária; ou tenham efetuado, no decorrer do ano- calendário, pagamento pelo regime de estimativa, inclusive mediante balanço ou balancete de redução ou suspensão. • Opção com o pagamento da primeira/única quota do IR correspondente ao primeiro trimestre, a escolha torna-se definitiva para o ano. • Vantagens: simplificação, valores, planejamentos.
  • 26. Simples Nacional • LC 123/06: estabeleceu tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte, unificando a arrecadação dos tributos federais, estaduais e municipais. • Tributação por meio da aplicação de diferentes alíquotas sobre a receita bruta total acumulada nos dozes meses anteriores ao período de apuração do imposto ou contribuição, independentemente da segregação de receitas. • Os artigos 3º e 17 da Lei Complementar nº 123/2006 trazem as hipóteses de vedação à opção pelo regime simplificado: • Ex. I - no caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais); II - no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).
  • 27. Planejamento – Lucro presumido x lucro real Caso 1 - Acórdão nº 103-23.357 (23/01/2008) “SIMULAÇÃO – INEXISTÊNCIA – Não é simulação a instalação de duas empresas na mesma área geográfica com o desmembramento das atividades antes exercidas por uma delas objetivando racionalizar as operações e diminuir a carga tributária.” Aspectos Relevantes do Julgamento:  utilização de formas lícitas;  ausência de ilicitude na escolha de um caminho menos oneroso;  ausência de simulação; e  ilegitimidade da reunião de receitas das duas empresas para serem tributadas em conjunto.
  • 28. Planejamento – Lucro presumido x lucro real Caso 2 - Acórdão nº 101-95.208 (19/10/2005) “IRPJ – CSL – CONSTITUIÇÃO DE EMPRESA COM ARTIFICIALISMO – DESCONSIDERAÇÃO DOS SERVIÇOS PRETENSAMENTE PRESTADOS – MULTA QUALIFICADA – NECESSIDADE DA RECONSTITUIÇÃO DE EFEITOS VERDADEIROS – Comprovada a impossibilidade fática da prestação de serviços por empresa pertencente aos mesmos sócios, dada a inexistente estrutura operacional, resta caracterizado o artificialismo das operações, cujo objetivo foi reduzir a carga tributária da recorrente mediante a tributação de relevante parcela de seu resultado pelo lucro presumido na pretensa prestadora de serviços. Assim sendo, devem ser desconsideradas as despesas correspondentes. Todavia, se ao engendrar as operações artificiais, a empresa que pretensamente prestou os serviços sofreu tributação, ainda que de tributos diversos, há de se recompor a verdade material, compensando-se todos os tributos já recolhidos.”
  • 29. Aspectos relevantes do julgamento:  mesma sede, mesmos sócios, mesmo objeto social; falta de substrato econômico: estrutura reduzida da contratada: um único funcionário; preço do serviço contratado: em média, 80% do resultado das operações; falta de propósito negocial: única finalidade era a diminuição da carga tributária; artificialismo da operação: não basta ser formalmente verdadeiro, levando tais operações ao conhecimento do Fisco; e multa qualificada de 150%. Planejamento – Lucro presumido x lucro real
  • 30. Caso 3 - Acórdão nº 103-11.389 (15/07/1991) “Não cabe a desconsideração da personalidade jurídica quando a sociedade está regularmente constituída, com patrimônio próprio, distinto daquele dos seus sócios e efetivamente em atividade no universo jurídico-econômico. Sendo pessoas jurídicas distintas, prevalece a opção pela apuração do IR com base no lucro presumido, nos limites e condições da legislação de regência.” Aspectos Relevantes do Julgamento:  desconsideração da personalidade jurídica: hipótese extrema; e  constituição regular da sociedade. Planejamento – Lucro presumido x lucro real
  • 31. Planejamento – Lucro presumido x lucro real “Lucro Presumido – Simulação – Para que, no caso em apreço, ficasse perfeitamente caracterizada a simulação apontada, não deveria a acusação restringir-se à tese de que a nova empresa, constituída em local vizinho à original e com igual composição societária, visava burlar limite de receita bruta; cumpriria aprofundar o exame contábil-fiscal em ambas as empresas, a fim de certificar-se se, de fato, existia uma única prestadora de serviços.” Caso 4 - Acórdão nº 103-15.107 (04/07/1994) Aspectos Relevantes do Julgamento:  caracterização da simulação depende das provas produzidas.
  • 32. “IRPJ - TRANSFERÊNCIA DE RECEITA MEDIANTE SIMULAÇÃO. Há evasão ilegal de tributos quando se criam oito sociedades de uma só vez, com os mesmos sócios, com o intuito aparente de revenda de produtos da indústria mentora do expediente, mas com o objetivo oculto, depois admitido, de pagar menos tributo, ao amparo do regime do lucro presumido”. Aspectos Relevantes do Julgamento:  distorção da finalidade dos institutos de direito privado para elidir o fato gerador. Caso 5 - Acórdão 103-05.942 (12/12/1983) Recorrente: Grendene S/A Calçados e Componentes Planejamento – Lucro presumido x lucro real
  • 33. “IRPJ – TRANSFERÊNCIA DE RECEITAS – EVASÃO FISCAL. Há evasão ilegal de tributos quando se criam oito sociedades de uma só vez, com os mesmos sócios que, sob a aparência de servirem à revenda dos produtos da recorrente, têm, na realidade, o objetivo admitido de evadir tributo, ao abrigo de regime de tributação mitigada (lucro presumido).” Aspectos Relevantes do Julgamento:  distorção da finalidade dos institutos de direito privado para elidir o fato gerador. Caso 5 – Apelação Cível nº 115.478 – (Tribunal Federal de Recursos – RS) RELATORA : Ministro Américo Luz APELANTE : Grendene S/A Calçados e Componentes Planejamento – Lucro presumido x lucro real
  • 34. Lucro Real • Corresponde ao lucro líquido do período de apuração, ajustado pelas adições, exclusões ou compensações admitidas: Lucro Líquido (-) Exclusões (+) Adições (=) Lucro Real antes da Compensação de Prejuízos (-) Compensação de Prejuízos (=) Lucro Real
  • 37. Adições, Exclusões e Compensações Aumentar o lucro tributável (em relação ao lucro líquido), por exemplo, em virtude de indedutibilidade de despesas (temporária ou permanente) ou tributação de valores que não compuseram o lucro líquido (por exemplo, deságio). Diminuir o lucro tributável (em relação ao lucro líquido), por exemplo, em virtude da realização de provisões ou incentivos fiscais. Deduzir os prejuízos fiscais apurados em períodos anteriores. ADIÇÕES EXCLUSÕES COMPENSAÇÕES
  • 38. Custos e Despesas CUSTOS DESPESAS AQUISIÇÃO DE BENS E DIREITOS CONSUMO DE BENS E DIREITOS DIFERENÇA: EMPREGO DOS RECURSOS
  • 39. Custos e Despesas CUSTOS DESPESAS Quando se emprega recursos do ativo ou incorre em dívidas para investir na aquisição de um bem ou direito, numa relação permutativa. Quando se emprega recursos do ativo ou incorre em dívidas para pagamento de um encargo que não representa algo que ainda remanesça no seu ativo, portanto, algo que já tenha sido usado ou consumido, uma perda.
  • 40. Despesas Encargos não ligados à atividade produtiva e que são necessários à geração de receitas: • despesas de venda (promoção, colocação, distribuição produtos); • despesas administrativas (salários e encargos do pessoal da administração); • despesas financeiras, etc.
  • 42. Despesas Operacionais As despesas de possível dedução são as chamadas operacionais, como definidas pelo artigo 47 da Lei nº. 4.506/64, reproduzido pelo artigo 299 do RIR: “Art. 299. São operacionais as despesas não computadas nos custos, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora (Lei nº 4.506, de 1964, art. 47). 1º São necessárias as despesas pagas ou incorridas para a realização das transações ou operações exigidas pela atividade da empresa (Lei nº 4.506, de 1964, art. 47, 1º). 2º As despesas operacionais admitidas são as usuais ou normais no tipo de transações, operações ou atividades da empresa (Lei nº 4.506, de 1964, art. 47, 2º). (...).” • Especificações: Lei 9249/95
  • 43. Condições à dedutibilidade de despesas 1ª Condição: As despesas não devem ser computadas nos custos. • Quando há emprego de recursos ou dívidas para pagar um encargo que não representa algo que ainda remanesça no ativo. DESPESAS • Quando há emprego de recursos ou dívidas para aquisição de um bem ou direito, que fará parte do ativo. CUSTOS
  • 44. Condições à dedutibilidade de despesas 2ª Condição: As despesas devem ser necessárias, normais e usuais à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora. Necessárias Basta a existência de uma relação entre elas e as atividades da empresa ou sua fonte produtora. Parecer Normativo nº. 32/81: “o gasto é necessário quando essencial a qualquer transação ou operação exigida pela exploração das atividades, principais ou acessórias, que estejam vinculadas com as fontes produtoras de rendimentos”.
  • 45. Condições à dedutibilidade de despesas Jurisprudência “A regra geral de definição do lucro real baseado no lucro líquido, ou seja, contábil, é no sentido de que, em princípio todos os dispêndios da empresa são dedutíveis. A lei, não podendo prever uma a uma as inumeráveis atividades e espécies de gastos da empresa, parte da definição genérica de que todos os custos e todas as despesas são admitidos na apuração da base de cálculo do imposto de renda e estabelece as exceções para cálculo do lucro tributável. (...) Partindo dessa premissa, podemos dizer que uma despesa é necessária quando inerente à atividade da empresa, ou dela decorrente, ou com ela relacionada ou até mesmo que surge em virtude da simples existência da empresa e do papel social que desempenha. Em contrapartida, a despesa é não necessária quando for decorrente de ato de liberalidade, não no sentido de espontaneidade, mas no sentido jurídico de ato de favor, estranho aos objetivos sociais. (...).” Acórdão nº. 101-93720 do Primeiro Conselho de Recursos Fiscais.
  • 46. Condições à dedutibilidade de despesas Gastos comuns no ramo de atividade em que atua a companhia ou no tipo de operação envolvida. Normais Usuais Gastos caracterizados pela habitualidade, pela freqüência com que são incorridos. Parecer Normativo nº. 32/81: “(...) despesa normal é aquela que se verifica comumente no tipo de operação ou transação efetuada e que, na realização do negócio, se apresenta de forma usual, costumeira ou ordinária. O requisito de usualidade deve ser interpretado na acepção de habitual na espécie de negócio.”
  • 47. 3ª Condição: Diz respeito à escrituração e possibilidade de comprovação das despesas. ESCRITURAÇÃO Somente podem ser descontadas na formação da base de cálculo do tributo aquelas despesas devidamente contabilizadas, regra esta flexibilizada em casos específicos, em virtude da aplicação do princípio da verdade material. Deve-se verificar a existência de prescrição legal quanto a alguma forma específica de prova, isto é, a exigência de que a despesa seja comprovada por meio de documento determinado – como notas fiscais, recibos ou faturas –, mas no que se refere especificamente ao imposto sobre a renda e não a outros tributos. COMPROVAÇÃO Condições à dedutibilidade de despesas
  • 48. Jurisprudência “IRPJ – DESPESAS INCOMPROVADAS – Para se comprovar uma despesa, de modo a torná-la dedutível, não basta comprovar que ela foi assumida e que houve o desembolso. É requisito essencial para a sua dedutibilidade a comprovação da efetiva prestação do serviço, com documentação hábil e idônea. IRPJ – DESPESAS – COMPROVAÇÃO – Devidamente comprovado com documentação hábil e idônea a efetiva despesa, bem como, tratar-se de despesas com característica necessária e essencial a atividade exercida pela contribuinte e vinculada à fonte produtora dos rendimentos, impõe-se o restabelecimento da dedutibilidade da base de cálculo do imposto de renda.” (Acórdão nº. 101-96082 do Primeiro Conselho de Recursos Fiscais) Condições à dedutibilidade de despesas
  • 49. Condições à dedutibilidade de despesas 4ª Condição: As despesas devem ser deduzidas no lucro real no período-base competente, quando, segundo o regime de competência, tiverem sido efetivamente incorridas. Segundo Antônio Roberto Sampaio Dória, “despesa incorrida é a que: (a) resulta de obrigação formalmente contratada, líquida e certa, vencida ou não; (b) seja precisamente quantificável; (c) independa de evento futuro e incerto, que possa eliminar a respectiva obrigação, verificando-se automaticamente seu vencimento (decurso de prazo, para exemplificar); e (d) possua titular (credor) identificado precisamente.” (DÓRIA, Antônio Roberto Sampaio. O regime de competência no imposto de renda e deduções de juros contratados. In Revista de Estudos Tributários nº. 3. São Paulo: IBET/Resenha Tributária, 1979. p. 24.)
  • 50. Pareceres Normativos  PN nº. 23/1988 – Bancos - Despesas de Captação : (...) 5. Não obstante, importa ressaltar que a acirrada concorrência entre as diversas instituições do mercado faz com que os bancos sejam obrigados a oferecer vantagens, só admissíveis face à atual conjuntura em que os diversos agentes econômicos procuram maximizar, no mais curto espaço de tempo possível, seus ganhos. 6. Assim, a remuneração ora enfocada, que a princípio pode parecer mera liberalidade, torna-se necessária na medida em que, não adotando essa prática, o banco perderia para um concorrente a receita e o rendimento derivado de sua aplicação no open market. Como a atividade principal das instituições financeiras, nos termos do art. 17. da Lei nº 4.595/64, é justamente a coleta, intermediação ou aplicação de recursos próprios ou de terceiros, a captação onerosa de tributos, mesmo sendo feita através de procedimentos não ortodoxos, está ligada ao objeto social do banco arrecadador.
  • 51.  PN CST nº. 61/1979 – Multas por Infrações à Lei : 6. MULTAS POR INFRAÇÃO DE LEI NÃO TRIBUTÁRIA 6.1 - O parágrafo 4º do artigo 16 do Decreto-lei nº 1.598/77 diz respeito especificamente às multas impostas pela legislação tributária. A ele são estranhas as multas decorrentes de infração a normas de natureza não tributária, tais como as leis administrativas (Trânsito, Sunab etc), penais, trabalhistas etc. 6.2 - Por refugirem ao alcance da norma específica, essas multas caem nas malhas do preceito geral inscrito no artigo 162 do RIR/75, o qual condiciona a dedutibilidade das despesas a que elas sejam necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora. Ora, é inadmissível entender que se revistam desses atributos despesas relativas a atos e omissões, proibidos e punidos por norma de ordem pública. Assim, as multas impostas por transgressões de leis de natureza não tributária serão indedutíveis. Pareceres Normativos
  • 52. Indedutibilidade de Despesas – Falta de Propósito Negocial Caso 1: Acórdão 1.103 (04/11/2009) – Indedutibilidade de despesas INDEDUTIBILIDADE DE DESPESAS - DESPESAS NECESSÁRIAS A pessoa física controladora da contribuinte vende a prazo todas suas quotas na contribuinte para holding recém constituída, cujo controlador é a mesma pessoa física. Logo em seguida, a holding é incorporada pela contribuinte (incorporação reversa), retornando as quotas na contribuinte àquela pessoa física. A holding “viveu” menos de dois meses e deixou como “herança” para a contribuinte não a participação societária nessa, que retornara à pessoa física, mas o passivo gerador das despesas em dissídio (decorrente da venda a prazo à holding das quotas na contribuinte pela pessoa física, a quem retornaram as quotas vendidas). Aspectos Relevantes do Julgamento: Pessoa física alienou o investimento na recorrente para um veículo, que em seguida foi incorporado pela recorrente, trazendo consigo o passivo representativo da venda a prazo da recorrente. Planejamento – indedutibilidade de despesas
  • 54. Regime Trimestral Na apuração trimestral os contribuintes estão dispensados de realizar antecipações mensais, sendo o IRPJ e a CSLL recolhidos em quota única no mês seguinte ao do encerramento do trimestre, sem qualquer acréscimo, ou em três quotas mensais (com juros SELIC). Além disso, eventuais saldos negativos de IPRJ e de CSLL passam à condição de pagamento indevido, suscetíveis, pois, de atualização pela aplicação da taxa SELIC. Existência de prejuízo fiscal até o referido mês, além da possibilidade de se recuperar saldos credores mais rapidamente. A opção pela apuração trimestral traz como desvantagem a limitação na compensação dos prejuízos fiscais, uma vez que o resultado fiscal negativo de um trimestre só poderá reduzir até o limite de 30% o lucro real dos trimestres seguintes. Levantamento de quatro demonstrações financeiras, impossibilidade de reunião do encerramento do exercício fiscal e societário. Pior programação do fluxo entre os períodos, não se compensando eventuais prejuízos fiscais e levando saldos credores ao final do exercício. VANTAGENS DESVANTAGENS
  • 55. Regime Anual (Balancetes mensais) • Obrigatoriedade de apuração anual, em 31 de dezembro ou por ocasião da incorporação, fusão, cisão ou encerramento de atividades, para fins de determinação do imposto efetivamente devido; • Opção de apurar o lucro real no decorrer do ano, mediante levantamento de balanços ou balancetes periódicos, a partir dos quais se reduz ou suspende os pagamento mensais do imposto; • A opção pela apuração anual é considerada exercida com o pagamento referente ao mês de janeiro; • A diferença entre o imposto devido com base no lucro real anual e o somatório das importâncias pagas por estimativa será: • se positiva, paga em cota única até o último dia do mês de março do ano subseqüente, acrescida de juros SELIC a partir de 1º de fevereiro até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de 1% no mês do pagamento; • se negativa, compensada com o imposto devido a partir do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente, assegurada a alternativa de requerer a restituição do montante pago a maior ou compensá-lo com outros tributos. O crédito de IR será atualizado pela taxa SELIC a partir do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração.
  • 56. Regime Anual (Estimativa) Somatório de: • percentual aplicado sobre a Receita Bruta da PJ (pelas mesmas regras do lucro presumido); e • ganhos de capital e outras receitas ou resultados não compreendidos na Receita Bruta.
  • 57. Prejuízos Fiscais • Pessoas jurídicas tributadas pelo Lucro Real podem compensar os prejuízos fiscais e as bases negativas de CSLL apurados em anos-calendários anteriores na proporção de 30% Lucro Líquido Ajustado, independentemente do regime de tributação, Trimestral ou Anual. • No regime trimestral de apuração de IRPJ e de CSLL, a limitação de 30% aplica- se a cada trimestre. • O prejuízo fiscal e a base de cálculo negativa da CSLL apurados num trimestre somente poderão ser utilizados na proporção de 30% do lucro líquido ajustado dos trimestres posteriores, o que representa uma desvantagem da apuração trimestral em relação à apuração anual. • A pessoa jurídica não poderá compensar seus próprios prejuízos fiscais se entre a data da apuração e da compensação houver ocorrido, cumulativamente, modificação de seu controle e do ramo de atividade.
  • 58. • O entendimento histórico do então Conselho de Contribuintes, baseado no princípio de continuidade da sociedade, era no sentido de permitir, à empresa extinta por incorporação (cisão parcial), a compensação integral dos saldos de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL em sua última declaração: “Compensação Prejuízo e Base Negativa - No caso de incorporação, uma vez que vedada a transferência de saldos negativos, não há impedimento legal para estabelecer limitação, diante do encerramento da empresa incorporada.” (CSRF/Ac. nº. 01-04.258 – Caso Norquisa) “COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS- TRAVA- CISÃO- Em relação à parcela proporcional ao patrimônio líquido transferido, a limitação retiraria a possibilidade de compensação. Por essa razão, no balanço da cisão, a parcela do prejuízo proporcional ao patrimônio transferido pode ser compensada independentemente da limitação de 30% do lucro líquido ajustado. (...)” (Ac. nº. 101-96.509 - Caso COFAP) Prejuízos Fiscais
  • 59. “Art. 513. A pessoa jurídica não poderá compensar seus próprios prejuízos fiscais, se entre a data da apuração e da compensação houver ocorrido, cumulativamente, modificação de seu controle societário e do ramo de atividade.” “Art. 514. pessoa jurídica sucessora por incorporação, fusão ou cisão não poderá compensar prejuízos fiscais da sucedida. Parágrafo único. No caso de cisão parcial, a pessoa jurídica cindida poderá compensar os seus próprios prejuízos, proporcionalmente à parcela remanescente do patrimônio líquido.” Compensação de Prejuízos Fiscais (Lei nº. 3.000/99 – RIR/99) Prejuízos Fiscais
  • 60. 2.6) Incorporação às Avessas Caso 1 - Acórdão nº 107-07.596 (16/04/2004) Mantido pela CSRF – Ac. nº 01-05.413 (30/03/2006) Recorrente: Martins Comércio e Serviços de Distribuição S.A. “INCORPORAÇÃO ÀS AVESSAS – GLOSA DE PREJUÍZOS – IMPROCEDÊNCIA. A denominada “incorporação às avessas”, não proibida pelo ordenamento, realizada entre empresas operativas e que sempre estiveram sob controle comum, não pode ser tipificada como operação simulada ou abusiva, mormente quando, a par da inegável intenção de não perda de prejuízos fiscais acumulados, teve por escopo a busca de melhor eficiência das operações entre ambas praticadas.” Aspectos Relevantes do Julgamento:  legalidade da operação;  dotada de propósito negocial: reorganização estrutural; e  submissão aos efeitos do negócio; Incorporação às avessas
  • 61. Incorporação às avessas Caso 2 - Acórdão CRSF/01-02.107 (02/12/1996) Recorrente: REXNORD CORRENTES LTDA “IRPJ – “INCORPORAÇÃO ÀS AVESSAS” – MATÉRIA DE PROVA – COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se da validade jurídica dos atos efetivamente praticados. Se a documentação acostada aos autos comprova de forma inequívoca que a declaração de vontade expressa nos atos de incorporação era enganosa para produzir efeito diverso do ostensivamente indicado, a autoridade fiscal não está jungida aos efeitos jurídicos que os atos produziriam, mas à verdadeira repercussão econômica dos fatos subjacentes .” Aspectos Relevantes do Julgamento:  incorporadora de direito foi a incorporada de fato;  manutenção do objeto, razão social, sócios, local de atividade da incorporada e extinção daquelas da incorporadora; e  realização de várias operações da espécie com artificialismo.
  • 62. Acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (25/05/05) APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.04.01.014021-6/RS RELATORA : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA APELANTE : REXNORD CORRENTES LTDA “AÇÃO FISCAL. INCORPORAÇÃO DE EMPRESAS. APROVEITAMENTO DE PREJUÍZOS FISCAIS. ELISÃO FISCAL. LANÇAMENTO. LEGALIDADE. Constitui dever imanente da administração pública não só fiscalizar como também zelar pelo interesse público, coibindo práticas lesivas ao erário. Dessa forma, não se afigura ilegal o lançamento levado a efeito após a constatação de que as operações de incorporação de empresas realizadas pela parte autora tinham nítido objetivo de evasão fiscal.” Incorporação às avessas
  • 63. Caso 3 - Acórdão 101-21.046 / 101-21.047 (16/10/2002) Recorrente: Josapar Joaquim Oliveira S/A Participações “INCORPORAÇÃO ATÍPICA - NEGÓCIO JURÍDICO INDIRETO - SIMULAÇÃO RELATIVA - A incorporação de empresa superavitária por outra deficitária, embora atípica, não é vedada por lei, representando negócio jurídico indireto, na medida em que, subjacente a uma realidade jurídica, há uma realidade econômica não revelada.” Aspectos Relevantes do Julgamento:  incorporadora de direito foi a incorporada de fato;  manutenção do objeto, razão social, sócios, local de atividade da incorporada e extinção daquelas da incorporadora; e  realização de várias operações da espécie com artificialismo. Incorporação às avessas
  • 64. Acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (30/11/04) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2004.04.01.044424-0/RS RELATORA : Des. Federal DIRCEU DE ALMEIDA SOARES APELANTE : Josapar Joaquim Oliveira S/A Participações “INCORPORAÇÃO. AUTUAÇÃO. ELISÃO E EVASÃO FISCAL. LIMITES. SIMULAÇÃO. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. (...). 6. Tanto em razão social, como em estabelecimento, em funcionários e em conselho de administração, a situação final - após a incorporação - manteve as condições e a organização anterior da incorporada, restando demonstrado claramente que, de fato, esta "absorveu" a deficitária, e não o contrário, tendo-se formalizado o inverso apenas a fim de serem aproveitados os prejuízos fiscais da empresa deficitária, que não poderiam ter sido considerados caso tivesse sido ela a incorporada, e não a incorporadora, restando evidenciada, portanto, a simulação. (...)”. Incorporação às avessas
  • 65. Acórdão do Superior Tribunal de Justiça (25/08/09) Recurso Especial Nº 946.707 Recorrente: Josapar Joaquim Oliveira S/A Participações “(...). INCORPORAÇÃO. APROVEITAMENTO DE PREJUÍZOS. REDUÇÃO DA CSSL DEVIDA. SIMULAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.(...)”. 11. Para chegar à conclusão de que houve simulação, o Tribunal de origem apreciou cuidadosa e aprofundadamente os balanços e demonstrativos de Supremo e Suprarroz, a configuração societária superveniente, a composição do conselho de administração e as operações comerciais realizadas pela empresa resultante da incorporação. Concluiu, peremptoriamente, pela inviabilidade econômica da operação simulada. 12. Rever esse entendimento exigiria a análise de todo o arcabouço fático apreciado pelo Tribunal de origem e adotado no acórdão recorrido, o que é inviável em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.” Incorporação às avessas
  • 66. Art. 464. Presume-se distribuição disfarçada de lucros no negócio pelo qual a pessoa jurídica (Decreto-Lei n º 1.598, de 1977, art. 60, e Decreto-Lei n º 2.065, de 1983, art. 20, inciso II): I - aliena, por valor notoriamente inferior ao de mercado, bem do seu ativo a pessoa ligada; II - adquire, por valor notoriamente superior ao de mercado, bem de pessoa ligada; III - perde, em decorrência do não exercício de direito à aquisição de bem e em benefício de pessoa ligada, sinal, depósito em garantia ou importância paga para obter opção de aquisição; IV - transfere a pessoa ligada, sem pagamento ou por valor inferior ao de mercado, direito de preferência à subscrição de valores mobiliários de emissão de companhia; V - paga a pessoa ligada aluguéis, royalties ou assistência técnica em montante que excede notoriamente ao valor de mercado; VI - realiza com pessoa ligada qualquer outro negócio em condições de favorecimento, assim entendidas condições mais vantajosas para a pessoa ligada do que as que prevaleçam no mercado ou em que a pessoa jurídica contrataria com terceiros. § 1 º O disposto nos incisos I e IV não se aplica nos casos de devolução de participação no capital social de titular, sócio ou acionista de pessoa jurídica em bens ou direitos, avaliados a valor contábil ou de mercado (Lei n º 9.249, de 1995, art. 22). § 2 º A hipótese prevista no inciso II não se aplica quando a pessoa física transferir a pessoa jurídica, a título de integralização de capital, bens e direitos pelo valor constante na respectiva declaração de bens (Lei n º 9.249, de 1995, art. 23, § 1 º ). § 3 º A prova de que o negócio foi realizado no interesse da pessoa jurídica e em condições estritamente comutativas, ou em que a pessoa jurídica contrataria com terceiros, exclui a presunção de distribuição disfarçada de lucros (Decreto-Lei n º 1.598, de 1977, art. 60, § 2 º ). (RIR/99) Distribuição Disfarçada de Lucros e Transfer
  • 67. “Art. 58. Podem ser deduzidas do lucro líquido do período de apuração as participações nos lucros da pessoa jurídica: I – asseguradas a debêntures de sua emissão (...).” - Valor mobiliário para captação de recursos para empreendimento empresarial. - Equiparação a empréstimo? - Possibilidade de dedução como despesa 34%. Remuneração de título de renda fixa de 20%. No lugar de se pagar dividendos, que ocorre depois do pagamento de 34%, cria-se debêntures, paga-se 20% na física como fonte e deduz-se 34% como despesa na pessoa jurídica. - Valores desarrazoados, no fundo são lucros? - Glosa de despesas ou consideração dos 20%. - Instituto típico e razoável. - Diferença de dívida com terceiro? - Parâmetros de mercado. Dedutibilidade da Remuneração de Debêntures (Decreto nº. 1.598/77) Debêntures Participativas
  • 68. Debêntures Participativas Caso 1 - Acórdão nº 103-21.543 (27/03/2004) “DESPESAS DE DEBÊNTURES. DEDUTIBILIDADE. A dedução das despesas decorrentes das obrigações relativas a debêntures está condicionada, entre outras, à efetiva captação de novos recursos financeiros inerentes à emissão desses títulos.” Aspectos Relevantes do Julgamento:  não houve ingresso de recursos novos na empresa, do que se concluiu pela desnecessidade da emissão das debêntures e, por conseguinte, das respectivas despesas.
  • 69. Debêntures Participativas Caso 2 - Acórdão nº 101-97.021 (13/11/2008) “IRPJ - REMUNERAÇÕES DE DEBÊNTURES - DEDUTIBILIDADE - LIMITES - A legislação societária e fiscal prevê a possibilidade de a debênture assegurar participação no lucro da companhia, sem contudo, impor um limite percentual do lucro. DISTRIBUIÇÃO DISFARÇADA DE LUCRO - Para que se considere distribuição disfarçada de lucros, deve ficar suficientemente demonstrado que houve favorecimento por descontos maiores, sendo que a parcela tributável deve corresponder apenas à diferença entre o desconto dado a terceiros e o desconto dado à controladora.” Aspectos Relevantes do Julgamento:  não comprovado pelo fisco o ato de liberalidade ou de favor do contribuinte em favor dos seus debenturistas, e sendo o percentual de remuneração das debêntures compatível com os índices de remuneração adotado pelo mercado à época, ainda que tal percentual seja de 97% do lucro, não procede a glosa das despesas.
  • 70. Debêntures Participativas Caso 3 - Acórdão nº 107-09.587 (17/12/2008) “AMORTIZAÇÃO DO SUPOSTO PRÊMIO PAGO NA SUBSCRIÇÃO DE DEBÊNTURES DE EMISSÃO DA CONTROLADA - A pretensa quitação de prêmio na emissão de debêntures mediante entrega de nota promissória pro soluto, sem efetiva transferência de recursos, visou tão somente propiciar amortização da suposta aplicação de capital e conseqüente redução da tributação no âmbito do grupo. Licita a glosa efetuada, por que não havia capital a amortizar. Amortização de dívida não se amolda às hipóteses de dedutibilidade prevista na legislação tributária”. Aspectos Relevantes do Julgamento:  semelhante ao caso 1, não houve ingresso de recursos novos na empresa, do que se concluiu pela desnecessidade da emissão das debêntures e, por conseguinte, das respectivas despesas.
  • 71. “DESCONSIDERAÇÃO DE ATO JURÍDICO. Devidamente demonstrado nos autos que os atos negociais praticados deram-se em direção contrária a norma legal, com o intuito doloso de excluir ou modificar as características essenciais do fato gerador da obrigação tributária (art. 149 do CTN), cabível a desconsideração do suposto negócio jurídico realizado e a exigência do tributo incidente sobre a real operação. SIMULAÇÃO/DISSIMULAÇÃO – Configura-se como simulação, o comportamento do contribuinte em que se detecta uma inadequação ou inequivalência entre a forma jurídica sob a qual o negócio se apresenta e a substância ou natureza do fato gerador efetivamente realizado, ou seja, dá-se pela discrepância entre a vontade querida pelo agente e o ato por ele praticado para exteriorização dessa vontade, ao passo que a dissimulação contém em seu bojo um disfarce, no qual se encontra escondida uma operação em que o fato revelado não guarda correspondência com a efetiva realidade, ou melhor, dissimular é encobrir o que é.” Caso Mufato - Acórdão nº 101-94.771 (11/11/2004) Obs.: No mesmo sentido, são os acórdãos nº. 104-21.610, de 25/05/2006, e nº. 104-21.675, de 22/06/2006. Operação “Casa e Separa”
  • 72. Aspectos relevantes do julgamento:  Fator tempo: operação realizada em questão de horas;  Simulação;  Falta de propósito negocial;  Distorção da finalidade dos institutos de direito privado para elidir o fato gerador; e  Manutenção da multa qualificada de 150%. Operação “Casa e Separa”
  • 73. Incentivos Fiscais Exemplos: • Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura REIDI É beneficiária do Reidi a pessoa jurídica que tenha projeto aprovado para implantação de obras de infra-estrutura nos setores de transportes, portos, energia, saneamento básico e irrigação. Lei n. 11488/2007: Art. 3º No caso de venda ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção para utilização ou incorporação em obras de infra-estrutura destinadas ao ativo imobilizado, fica suspensa a exigência: I - da Contribuição para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a venda no mercado interno quando os referidos bens ou materiais de construção forem adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do Reidi; II - da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação quando os referidos bens ou materiais de construção forem importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do Reidi.
  • 74. • Incentivo à inovação tecnológica Lei n. 11.196/2005 Incentivos Fiscais A partir de 01.01.2006, as pessoas jurídicas poderão deduzir para efeito de apuração do lucro líquido, de valor correspondente à soma dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica classificáveis como despesas operacionais pela legislação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ. Também podem se beneficiar da redução de 50% (cinquenta por cento) do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, bem como os acessórios sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, destinados à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico, dentre outras medidas.
  • 75. “Art. 36. Não será computada, na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da pessoa jurídica, a parcela correspondente à diferença entre o valor de integralização de capital, resultante da incorporação ao patrimônio de outra pessoa jurídica que efetuar a subscrição e integralização, e o valor dessa participação societária registrado na escrituração contábil desta mesma pessoa jurídica. 1o O valor da diferença apurada será controlado na parte B do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) e somente deverá ser computado na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido: I – na alienação, liquidação ou baixa, a qualquer título, da participação subscrita, proporcionalmente ao montante realizado; II - proporcionalmente ao valor realizado, no período de apuração em que a pessoa jurídica para a qual a participação societária tenha sido transferida realizar o valor dessa participação, por alienação, liquidação, conferência de capital em outra pessoa jurídica, ou baixa a qualquer título. 2o Não será considerada realização a eventual transferência da participação societária incorporada ao patrimônio de outra pessoa jurídica, em decorrência de fusão, cisão ou incorporação, observadas as condições do 1o.” Lei nº. 10.637/02