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Construção do Sentido
dos Textos Jurídicos
Daniele Souto
Introdução

•

Introdução

•

Hermenêutica: ciência que tem por objeto de estudo e sistematização o
processo de construção e justificação do conteúdo dos textos do direito
positivo.
 Ciência do Direito
Teorias sobre a Interpretação
•

Linha Tradicional:
Extração de sentido do texto. Coisas com significado ontológico e
palavras denotando significado. A função do intérprete refere-se à
exteriorização daquilo que se encontra na implicitude.

 Argumento retórico ainda utilizado quando se pretende mostrar a “vontade do
legislador” ou quando se alega “estar claro que o texto dispõe de tal modo”.

•

Filosofia do conhecimento/linguagem:
Mudança de paradigma. A linguagem cria o objeto, em contraposição
ao sentido ontológico. Conteúdo construído e vinculado aos
referenciais do intérprete. Ato de valoração, dentro dos limites do seu
mundo, da sua linguagem.
Características e efeitos práticos
 Importância prática de se conhecer os perfis dos julgadores (histórico
profissional, visão política, julgamentos anteriores) para fundamentar e
influenciar a argumentação e escolha do momento.
 Limites do mundo do intérprete: Ex. Discussão de matéria contábil no CARF ou
esfera judicial.

•

Se o sentido estivesse no texto, tenderia à unicidade. No entanto,
tantas serão as normas quantos forem os seus intérpretes.

•

Embora o texto, em si mesmo, seja significativo, é necessária a
presença do homem para que haja a construção de sentido, que é
atribuído ao texto. Este serve de estímulo para tal formulação.
Compreensão
•

Considerando que o direito é um objeto cultural, o ato cognoscitivo
próprio para o seu conhecimento é a compreensão.

•

Compreensão: ato satisfativo da consciência humana, por meio do qual
um sentido é fixado intelectualmente como inerente a determinado
suporte físico.

•

Método empírico dialético:

Leitura do texto (base empírica)

Interpretação (construção de sentido)

Confronto inesgotável até alcançar a compreensão
Percurso Gerador de Sentido

H1

H2

Limites/Horizontes

C4
Expressão
+

Conteúdo

C3
C2

Conteúdo

C1
Níveis de

TEXTO

compreensão

• Inesgotabilidade: sempre podem ser atribuídos novos valores
• Intertextualidade: diálogo entre textos, interna e externamente
Interpretação
•

Termo ambíguo: processo/produto

•

Os sentidos são atribuídos em razão da forma de uso determinada pelo
contexto e horizontes de cada intérprete.

•

Os sentidos se aproximam em razão do contexto vivido por seus
intérpretes – língua e tradições comuns.

•

Diferença entre o conteúdo transmitido pelo emissor e o construídos pelo
receptor.

•

Interpretação independe do ato de querer significar.
Interpretação do texto jurídico
•

Em seu plano de expressão, o direito é constituído pela linguagem
idiomática na forma escrita. É preciso ingressar no plano de conteúdo
para se ter acesso à mensagem legislada.

•

O direito confirma a perspectiva do giro linguístico. Caso o sentido
estivesse no texto, não haveria divergência jurisprudencial ou
doutrinária.

 Haveria para dizer qual o sentido extraído? No fundo isso não significa atribuição
de sentido?

•

Essa concepção de valoração não abandona a necessidade de texto
positivado.

•

Limites construtivos da mensagem jurídica:
- Plano da expressão
- Horizontes culturais do intérprete
- Contexto

•

Há interpretações positivadas?
Interpretação do texto jurídico
•

O contexto jurídico interno exerce grande influência na valoração
significativa.

 Ex. Planejamento tributário.
 Coisa julgada. Parecer Normativo PGFN 492.

•

Há interpretações justificadas ou não, mais ou menos aceitas.

•

Há interpretações positivadas?

•

Interpretação autêntica

•

Mutações na significação.

 Ex. Imunidade do livro
•

Significação enquanto direito positivo.
Critérios de Valoração
• Vontade do Legislador
 Exposição de motivos: faz parte das mensagem legislada? Ainda que se
atribua sentido, acaba orientando?
• Contexto histórico ou jurídico
• Vontade da lei: dirigismo hermenêutico
• Critérios de justificação e legitimação
• Expectativa de certeza e segurança da existência de uma significação
correta.
• Retórica
• Significado de base das palavras – também não é construção?
Percurso gerador de sentido jurídico
S1: PLANO TEXTUAL
•Leitura dos textos. Só forma? Podem ser chamados de enunciados?
S2: PLANO DOES ENUNCIADOS
•Proposições? Inicia-se a formação de sentido, mas não deôntico.
S3: PLANO DAS NORMAS JURÍDICAS
•Estrutura hipotético condicional para que se revelem função normativa e conteúdo
prescritivo
S4: PLANO DA SISTEMATIZAÇÃO
•Relações de coordenação e subordinação entre normas
•Só construo S3 olhando para S4?
Planos
S1: PLANO TEXTUAL
•Código comum estruturado convencionalmente para que o receptor chegue o mais
próximo possível daquilo que pretendido pelo emissor.
•Enunciados implícitos e explícitos
•Importância do S1: desperta o processo de construção de sentido e sofre as
modificações
S4: PLANO DA SISTEMATIZAÇÃO
•Aspecto semântico
•Linguagem declarativa/prescritiva
•Evolução histórica da significação, sem alteração do suporte físico. Mais rápidas e
com forte influência na sua modificação.
Relações continuativas
Imunidade do livro
Qual o “tempo” da interpretação?
Métodos Interpretativos
Teoria Tradicional:
•LITERAL
•HISTÓRICO EVOLUTIVO
•LÓGICO
•TELEOLÓGICO
•SISTEMÁTICO
Aplicação
•

Dois
momentos
da
destinatário/intérprete

interpretação:

emissor/legislador

e

 Constituinte x aplicadores
•

Processo de aplicação: fundamentação de validade, normas gerais e
abstratas e normas individuais e concretas
Fontes do Direito
Sistema Jurídico
Brasileiro

Ato de
Ato de
vontade
vontade
Ato de
Ato de
fala
fala

Fundamento de Validade

Enunciado

CF
----

Lei
---------------Sujeito Competente

Lei
----

Procedimento

Sentença

----

Enunciador

Enunciação
Fonte Material

FONTES DO DIREITO

AIIM
----

Contrato

----
Planos Normativos
Código Tributário Nacional
“Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem
como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; (...)”

Hipótese de Incidência
Auferir renda

Pagar IR

Plano jurídico: geral e abstrato

Fato Jurídico
José obteve renda decorrente do seu trabalho
Plano jurídico: individual e concreto

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•

Bipolaridade

•

Implicação recíproca

•

Referibilidade

•

Preferibilidade

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•

Graduação hierárquica

•

Objetividade

•

Inexaurabilidade

•

Indefinibilidade

•

Historicidade

•

Atributividade

•

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Sumário

Daniele Souto
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  • 1. Construção do Sentido dos Textos Jurídicos Daniele Souto
  • 2. Introdução • Introdução • Hermenêutica: ciência que tem por objeto de estudo e sistematização o processo de construção e justificação do conteúdo dos textos do direito positivo.  Ciência do Direito
  • 3. Teorias sobre a Interpretação • Linha Tradicional: Extração de sentido do texto. Coisas com significado ontológico e palavras denotando significado. A função do intérprete refere-se à exteriorização daquilo que se encontra na implicitude.  Argumento retórico ainda utilizado quando se pretende mostrar a “vontade do legislador” ou quando se alega “estar claro que o texto dispõe de tal modo”. • Filosofia do conhecimento/linguagem: Mudança de paradigma. A linguagem cria o objeto, em contraposição ao sentido ontológico. Conteúdo construído e vinculado aos referenciais do intérprete. Ato de valoração, dentro dos limites do seu mundo, da sua linguagem.
  • 4. Características e efeitos práticos  Importância prática de se conhecer os perfis dos julgadores (histórico profissional, visão política, julgamentos anteriores) para fundamentar e influenciar a argumentação e escolha do momento.  Limites do mundo do intérprete: Ex. Discussão de matéria contábil no CARF ou esfera judicial. • Se o sentido estivesse no texto, tenderia à unicidade. No entanto, tantas serão as normas quantos forem os seus intérpretes. • Embora o texto, em si mesmo, seja significativo, é necessária a presença do homem para que haja a construção de sentido, que é atribuído ao texto. Este serve de estímulo para tal formulação.
  • 5. Compreensão • Considerando que o direito é um objeto cultural, o ato cognoscitivo próprio para o seu conhecimento é a compreensão. • Compreensão: ato satisfativo da consciência humana, por meio do qual um sentido é fixado intelectualmente como inerente a determinado suporte físico. • Método empírico dialético: Leitura do texto (base empírica) Interpretação (construção de sentido) Confronto inesgotável até alcançar a compreensão
  • 6. Percurso Gerador de Sentido H1 H2 Limites/Horizontes C4 Expressão + Conteúdo C3 C2 Conteúdo C1 Níveis de TEXTO compreensão • Inesgotabilidade: sempre podem ser atribuídos novos valores • Intertextualidade: diálogo entre textos, interna e externamente
  • 7. Interpretação • Termo ambíguo: processo/produto • Os sentidos são atribuídos em razão da forma de uso determinada pelo contexto e horizontes de cada intérprete. • Os sentidos se aproximam em razão do contexto vivido por seus intérpretes – língua e tradições comuns. • Diferença entre o conteúdo transmitido pelo emissor e o construídos pelo receptor. • Interpretação independe do ato de querer significar.
  • 8. Interpretação do texto jurídico • Em seu plano de expressão, o direito é constituído pela linguagem idiomática na forma escrita. É preciso ingressar no plano de conteúdo para se ter acesso à mensagem legislada. • O direito confirma a perspectiva do giro linguístico. Caso o sentido estivesse no texto, não haveria divergência jurisprudencial ou doutrinária.  Haveria para dizer qual o sentido extraído? No fundo isso não significa atribuição de sentido? • Essa concepção de valoração não abandona a necessidade de texto positivado. • Limites construtivos da mensagem jurídica: - Plano da expressão - Horizontes culturais do intérprete - Contexto • Há interpretações positivadas?
  • 9. Interpretação do texto jurídico • O contexto jurídico interno exerce grande influência na valoração significativa.  Ex. Planejamento tributário.  Coisa julgada. Parecer Normativo PGFN 492. • Há interpretações justificadas ou não, mais ou menos aceitas. • Há interpretações positivadas? • Interpretação autêntica • Mutações na significação.  Ex. Imunidade do livro • Significação enquanto direito positivo.
  • 10. Critérios de Valoração • Vontade do Legislador  Exposição de motivos: faz parte das mensagem legislada? Ainda que se atribua sentido, acaba orientando? • Contexto histórico ou jurídico • Vontade da lei: dirigismo hermenêutico • Critérios de justificação e legitimação • Expectativa de certeza e segurança da existência de uma significação correta. • Retórica • Significado de base das palavras – também não é construção?
  • 11. Percurso gerador de sentido jurídico S1: PLANO TEXTUAL •Leitura dos textos. Só forma? Podem ser chamados de enunciados? S2: PLANO DOES ENUNCIADOS •Proposições? Inicia-se a formação de sentido, mas não deôntico. S3: PLANO DAS NORMAS JURÍDICAS •Estrutura hipotético condicional para que se revelem função normativa e conteúdo prescritivo S4: PLANO DA SISTEMATIZAÇÃO •Relações de coordenação e subordinação entre normas •Só construo S3 olhando para S4?
  • 12. Planos S1: PLANO TEXTUAL •Código comum estruturado convencionalmente para que o receptor chegue o mais próximo possível daquilo que pretendido pelo emissor. •Enunciados implícitos e explícitos •Importância do S1: desperta o processo de construção de sentido e sofre as modificações S4: PLANO DA SISTEMATIZAÇÃO •Aspecto semântico •Linguagem declarativa/prescritiva •Evolução histórica da significação, sem alteração do suporte físico. Mais rápidas e com forte influência na sua modificação. Relações continuativas Imunidade do livro Qual o “tempo” da interpretação?
  • 13. Métodos Interpretativos Teoria Tradicional: •LITERAL •HISTÓRICO EVOLUTIVO •LÓGICO •TELEOLÓGICO •SISTEMÁTICO
  • 14. Aplicação • Dois momentos da destinatário/intérprete interpretação: emissor/legislador e  Constituinte x aplicadores • Processo de aplicação: fundamentação de validade, normas gerais e abstratas e normas individuais e concretas
  • 15. Fontes do Direito Sistema Jurídico Brasileiro Ato de Ato de vontade vontade Ato de Ato de fala fala Fundamento de Validade Enunciado CF ---- Lei ---------------Sujeito Competente Lei ---- Procedimento Sentença ---- Enunciador Enunciação Fonte Material FONTES DO DIREITO AIIM ---- Contrato ----
  • 16. Planos Normativos Código Tributário Nacional “Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; (...)” Hipótese de Incidência Auferir renda Pagar IR Plano jurídico: geral e abstrato Fato Jurídico José obteve renda decorrente do seu trabalho Plano jurídico: individual e concreto Evento Plano social Pagar IR
  • 17. Teoria dos Valores • Bipolaridade • Implicação recíproca • Referibilidade • Preferibilidade • Incomensurabilidade • Graduação hierárquica • Objetividade • Inexaurabilidade • Indefinibilidade • Historicidade • Atributividade • Vocação termos normativos

Editor's Notes

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