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Direito Processual Civil I
08/08



2º semestre de 2013

1

Pressupostos iniciais

Professora: Maria de Fátima Monte Maltez

Conflito de interesses (indivíduo – necessidades – interesses sobre determinados bens da vida –
pretensão – resistência - lide)  Composição da lide conforme ordem jurídica  tutela
jurisdicional do estudo através do processo  Provocação da função jurisdicional através da ação
 Solução definitiva do conflito.

Vimos anteriormente, em Introdução ao Direito Processual Civil, os conflitos de interesses, e as
formas de solução dos conflitos, refletidas no CPC; vimos também as características da ação.
Para relembrar:
 os indivíduos possuem necessidades, relacionadas aos bens da vida e seus interesses,
 quando estas são insatisfeitas (há resistência), caracteriza-se a lide, que se resolve através
do processo, visto que é vedada, por lei, a autotutela.
O Estado reserva para si a função jurisdicional, aguardando a provocação do interessado (através
da ação) para, por meio do processo, aplicar o direito objetivo ao caso concreto.
Relembrando as condições da ação:
 legitimidade (ativa e passiva).
 interesse de agir.
 possibilidade jurídica do pedido.
Como eu descubro quem tem legitimidade para figurar no pólo ativo e no pólo passivo da ação?

CPC, Art. 6º
Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.
O sujeito é aquele que tem legitimidade ativa ou passiva, ou seja, quem está envolvido na relação
jurídica conflituosa, seja ele:
 sujeito subordinante (quem pode propor a ação contra outrem).
 sujeito subordinado (quem pode sofrer a ação)
Esta é a chamada legitimidade ordinária.
Observe que, quando a lei o permitir, esta poderá ser feita por outro (como o Ministério Público,
quando defende um grupo de consumidores em ação civil pública, ou uma Associação, em defesa
dos direitos dos seus associados). Trata-se da legitimidade extraordinária.
Haverá interesse processual quando o indivíduo necessitar da intervenção do Estado para garantir
o direito a um bem da vida. É necessário, para tanto, que haja um conflito estabelecido e que o
provimento do Estado seja realmente necessário para a sua solução (útil).
Classificação das ações, quanto à natureza do provimento:
 conhecimento: quando o indivíduo precisa que o Estado reconheça que ele é titular de um
direito e lhe dê razão, aplicando o direito objetivo ao caso concreto.
o meramente declaratória: quando se esgota na declaração;
o constitutiva: quando a declaração resulta em um reflexo na relação jurídica
material pré-existente (constitui nova situação);
o condenatória: quando da declaração resulta a sanção.
 execução: trata-se de direito líquido, certo e exigível, bastando a apresentação do
documento que o comprova para ser requerido pelo reclamante. Nesse caso, eu preciso
que o Estado atue para que o direito seja obtido.
 cautelares: que garantem a manutenção de um direito sob ameaça.

Por: Fábio Peres da Silva
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Direito Processual Civil I

2º semestre de 2013

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Interesse de agir: a situação requerida exige que a parte interessada corra para pedir ao Estado
que este se interponha, garantindo o direito a um determinado bem da vida.
Possibilidade jurídica: o que está sendo pedido tem que estar de acordo com o ordenamento
jurídico, tem existir, pois o Estado não pode dar o que é juridicamente impossível.

“Um processo só existirá de fato se forem observadas
as condições da ação e os pressupostos processuais.”
Se não forem observadas as condições da ação, ele morre na origem (é rejeitado nas
preliminares); e se não obedecer aos pressupostos processuais, o processo não terá futuro.

O que será estudado nesta matéria:
 Competências.
 Condições da ação.
 Pressupostos processuais.
 Atos processuais (modo, tempo, prazo).
 Criação e extinção do processo.
Avaliação:
 Prova Intermediária: Prova + Trabalho.
 Prova Final.
Bibliografia básica:
 Teoria Geral do Direito (coord. Milton Paulo de Carvalho)
 Instituições do Direito (Dinamarco), vol. 2 (obra de referência)
 Teoria Geral do Processo (Pellegrini, Grinover, Dinamarco).
Observação:
 Seqüência: lei  doutrina  jurisprudência.

Por: Fábio Peres da Silva
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Direito Processual Civil I

12/08

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2º semestre de 2013

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Ação

Condições da ação:
 legitimidade
o ativa
o passiva
 interesse processual
o necessidade
o adequação
 possibilidade jurídica do pedido
Classificações das ações:
 ação de conhecimento
o meramente declaratória
o constitutiva
o condenatória
 ação de execução
 ações cautelares
Elementos da ação
 partes
o demandante
o demandado
 causa de pedir
o remota
o próxima
 pedido
o mediato
o imediato
Direito de exceção (sentido amplo)
Defesa formal/processual
Defesa material/substancial

Toda ação obrigatoriamente deve ter presentes seus elementos: partes, causa de pedir e pedido.
É por meio desses elementos que eu individualizo uma ação: se todos os elementos de tais ações
forem idênticos, temos duas ações idênticas.
Partes: são o sujeito ativo (que rompe a inércia da jurisdição, requerendo um direito) e o passivo
(que sofre a ação); são o demandante e o demandado, aquele que pede a ação do Estado para
resolver uma demanda e aquele do qual se pede (ou demanda) algo.
Há casos em que um terceiro participa da ação judicial, requerendo-a ação em nome de uma das
partes – mas observe que, embora seja parte, não é sujeito da demanda. Há, ainda, casos em
que há mais de um sujeito, demandante ou demandado, em que se configura o litisconsórcio.
Causa de pedir: ninguém pode postular um pedido ao Estado-juiz sem apresentar seus motivos.
Essa é a razão da causa de pedir, a saber, os fatos e a justificativa legal para o pedido. Aos fatos,
chamamos causa de pedir remota; aos fundamentos jurídicos, causa de pedir próxima.
Pedido: é o que se pede. Conecta-se com a causa de pedir; é, de fato, a consequência dos fatos e
fundamentos apresentados; pode ser mediato (o bem da vida solicitado) ou imediato (o
provimento, ou as ações necessárias).

Por: Fábio Peres da Silva
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Direito Processual Civil I

2º semestre de 2013

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Para que duas ações sejam consideradas idênticas precisamos que todos os componentes
(partes, causa de pedir próxima e remota, pedido mediato e imediato) sejam iguais. Nesse caso,
pode ocorrer litispendência (uma das ações é extinta) ou coisa julgada.
O juiz, ao proferir a sentença, pode fazê-la com ou sem mérito. No caso de sentença cognitiva
(com mérito), ele reconhece que há um pedido (conhece do pedido) e dita o direito: a sentença é
definitiva. Se a sentença for sem mérito, é terminativa: o juiz não conheceu do pedido, por não ter
elementos suficientes para compor a ação.
Observe: sentença definitiva não pode ser apresentada de novo. Quanto à sentença terminativa,
esta pode ser apresentada de novo, pois só faz coisa julgada sentença de mérito.

Direito de exceção: está diretamente ligado ao direito de ação, já que se o autor tem o direito de
demandar (agir) contra alguém, o réu tem o direito de se defender, através da citação.
A citação é o ato pelo qual se dá a ciência ao réu da demanda contra ele. Não é intimação, visto
que só se cita um réu quando da entrada do processo em juízo; para todos os demais atos
processuais o demandado receberá uma intimação.

A principal forma de responder à uma citação é através de uma contestação, na qual o
demandado apresenta a sua defesa, seja ela:
 formal ou processual, que aponta falhas no processo:
o falta de condições da ação
o falta de pressupostos processuais
 material ou substancial, que combate o exposto no pedido ou na causa de pedir.
o nega o fato.
o aceita o fato mas traz novos pressupostos.
o alega que o tempo da ação já passou (prescrição ou decadência).
A defesa formal é preliminar de contestação (antes de se atacar o mérito deve ser alegada a falta
de condições para começar a analisar o processo). Quanto à prescrição ou decadência, diz-se
que é uma preliminar de mérito (deve ser declarada antes de todas as outras, pois pode “matar” o
processo antes da análise material em si).
Finalmente: direito de exceção, no sentido amplo, é aquele que corre em paralelo ao direito de
ação (o demandante tem todo o direito de atacar; o demandado, de se defender).

CPC, art. 282: onde estão os pressupostos da petição inicial.

Por: Fábio Peres da Silva
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Direito Processual Civil I

15/08

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2º semestre de 2013

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Ação: conteúdo do CPC

Código de Processo Civil, Art. 2o
Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos
casos e forma legais.
Princípio da inércia: o indivíduo é que requer a tutela jurisdicional, não cabe ao Estado
o

CPC, Art. 3
Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade.
OU SEJA: não é admitida a propositura de ação por quem não tenha legitimidade, ou interesse.
o

Art. 6
Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.
Trata o artigo acima da legitimidade, ou de quem pode requerer o Direito ao Estado-juiz:
 só quem tem direitos (legitimidade ordinária)
 ou está autorizado a requerê-los (legitimidade extraordinária).

As condições da ação são essenciais para que esta possa prosseguir, a tal ponto que são citadas
expressamente quando o CPC exibe os motivos pelos quais se dá a extinção do processo:
Código de Processo, Art. 267.
Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
I - quando o juiz indeferir a petição inicial;
(...);
Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a
legitimidade das partes e o interesse processual;
No inciso I o texto do CPC cita o indeferimento da petição inicial, o que nos leva ao artigo 295:
CPC, Art. 295.
A petição inicial será indeferida:
I - quando for inepta;
II - quando a parte for manifestamente ilegítima;
III - quando o autor carecer de interesse processual;
(...)
Parágrafo único.
Considera-se inepta a petição inicial quando:
(...)
III - o pedido for juridicamente impossível;
Observação relevante: as condições do processo são previstas dessa forma porque o juiz poderá
extinguir o processo de duas maneiras:
 pelo indeferimento da petição inicial (CPC, art. 267, I, combinado com 295, I, II, III)
 pela falta de condições da ação (CPC, art. 267, III)

Por: Fábio Peres da Silva
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Direito Processual Civil I

2º semestre de 2013

6

CPC, Art. 300.
Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de
direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
O texto acima inicia a Seção do CPC que fala da contestação, na qual o réu se defenderá com as
razões de Direito Material. Antes, porém, cabe-lhe alegar falhas no processo, como:
CPC, Art. 301.
Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:
(...)
X - carência de ação; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

No tocante à petição inicial, voltemo-nos ao artigo 282, que define o que deve constar na petição
inicial. Neste, verificamos claramente o que não deve faltar no documento, a saber, as partes (II),
a causa de pedir (III) e o pedido (IV):
CPC, art. 282
“A petição inicial indicará:
(...)
II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido, com as suas especificações;
(...)”
Como efeito da falta de um ou mais requisitos temos o que está abaixo:
CPC, artigo 295, Parágrafo único.
Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - Ihe faltar pedido ou causa de pedir;
(...).

Por: Fábio Peres da Silva
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Direito Processual Civil I

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19/08  Competência
 Normas:
o Constituição Federal
o Lei Federal (ordinária)
o Constituições Estaduais
o Leis de otimização judiciária local
o Regimentos internos
 Ordem Jurídica
o Tribunais de superposição (STF, STJ, TST)
o Justiças
 Especiais (Militar, Eleitoral, do Trabalho)
 Comum (Fed., Est., DF)
 Foro: central, regional, distrital.
 Critérios
o Elementos da ação
 Partes: qualidade, sede
 Causa de pedir:
 Natureza da relação jurídica controvertida
 Lugar do fato ou lugar onde a obrigação deve ser cumprida
 Pedido
 Natureza do bem (móvel / imóvel)
 Situação (foro da situação do imóvel)
 Valor da causa
o Elementos do processo
 Natureza do processo (MS)
 Natureza do procedimento (sumário)
 Relação com o processo anterior (cautelar / principal)
 Atribuições das causas aos órgãos
o Competência de jurisdição
 Justiças especiais
 Justiça comum
o Qualidade das pessoas
 Federal
 Estadual
o Competência ordinária
o Competência de foco
o Competência do juízo
o Competência interna
o Competência recursal
o Competência absoluta / relativa

Vimos que a jurisdição é una, e sempre será. Contudo, a atividade jurisdicional é dividida em
diferentes órgãos para melhor exercê-la – de tão forma que se faz necessário saber para quem
direcionar a causa, a fim de que atinja o órgão (juízo) competente para atuar naquele processo.
Diversas são as leis que regulam a competência judiciária: a Constituição, diversas leis ordinárias
federais, as Constituições Estaduais, bem como normas locais de otimização judiciária e
regimentos internos dos Tribunais.
No ordenamento jurídico estão separados, ou divididos, os órgãos, de acordo com sua
competência e foro.
Foro: é a noção (divisão) geográfica ou territorial a qual está aderido um órgão julgador. Um foro
pode compreender uma ou mais unidades territoriais, ou uma porção de território.

Por: Fábio Peres da Silva
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Direito Processual Civil I

2º semestre de 2013

8

A competência, pois, envolve a distribuição dos processos, de acordo com determinados critérios,
relacionados ora com os elementos da ação, ora com os elementos do processo:
 Partes: qualidade das partes, domicílio da pessoa (autor / réu),
 Causa de pedir: natureza da relação, local onde se deu o fato,
 Pedido: natureza do bem, situação ou valor da causa.
No caso do processo, esta pode ser dividida de acordo com sua natureza:
 mandatos de segurança, por exemplo, só vão para os Tribunais;
 procedimentos sumários são típicos de determinados órgãos (como os do Trabalho);
 o juízo que julgou a cautelar é competente para julgar a ação principal.

Mas como atribuímos as causas aos órgãos?

Se estivermos diante de uma causa, devemos procurar qual o juízo competente para resolver
esse litígio. Assim, façamos as seguintes perguntas, considerando que estamos preferindo a
competência interna (nacional) à externa (internacional):
 A competência é da jurisdição brasileira?
 É de competência dos Tribunais Superiores (STF, STJ)?
 Qual a natureza da ação jurídica?
o É de natureza específica? Militar, Eleitoral ou do Trabalho?
 Se a ação é comum:
o É ação contra a União? (Justiça Federal)
o É ação de competência originária dos Tribunais Estaduais?
 Em todas as ações, qual o foro competente para julgar a ação?
 E qual o juízo, dentre os presentes no foro, que é competente para julgar a matéria?
 Dentre os diferentes juízos competentes, qual é o que receberá competência interna
(através da distribuição)?
 E se eu tiver que recorrer, qual órgão terá a devida competência recursal? Qual é o
tribunal ad quem? E qual é o a quo?
Digno de nota é a diferença entre competência absoluta e relativa:
 Competência absoluta: é aquela que jamais pode ser modificada (o juiz competente para
julgar aquela ação tem que ser aquele). Exemplo é a Vara de Família.
 Competência relativa: é aquela fixada no interesse das partes (pode ser mudada a critério
dos que contendem). Exemplo são as ações firmadas no domicílio do autor, que podem
ser questionadas pela competência relativa (deveria ser no domicílio do réu).

Por: Fábio Peres da Silva
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Direito Processual Civil I

29/08

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2º semestre de 2013

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Competências dos Tribunais

Competência originária: está na Constituição Federal.
 STF: CF, artigo 102, I
 STJ: CF, artigo 105, I
 Justiça Federal: CF, artigo 108, I
 Justiça do Trabalho: CF, artigo 114, I
 ... e por aí vai.

Observações referentes aos artigos do Código de Processo Civil:
 Artigo 86: determina que os órgãos jurisdicionais efetuarão os julgamentos das lides “nos
limites de sua competência”;
 Artigo 87: determina o momento em que se dá a competência (a propositura da ação).
Observe que o critério a ser adotado é o da distribuição; exceção são os fatores a não ser que
seja, posteriormente.
 Artigo 91: lei de organização judiciária regerá as competências específicas de cada jurisdição,
a não ser naquilo que o CPC tratar de forma explícita.
 Artigo 92: só juiz de direito pode julgar ações de insolvência e referentes ao estado e/ou
capacidade das pessoas (divórcio litigioso, união estável, questões de família)
 Artigo 93: a competência tratada no CPC é a dos juízes de primeiro grau; as competências
dos Tribunais são tratadas na Constituição Federal e nas leis de organização judiciária.
 Artigo 94: ações fundamentadas em direito pessoal (fruto de obrigações) e direito real (aquele
que recai diretamente sobre a coisa, ou o bem corpóreo) são propostas, como regra geral, no
foro do domicílio do réu, a não ser que haja regra especial.
o § 1º: se o réu tiver mais de um domicílio, qualquer um deles pode ser usado pelo réu.
o § 2º: se for desconhecido o domicílio do réu, a ação poderá ser colocada onde for o
domicílio do autor ou no local onde o réu se encontrar.
o § 3º: quando o réu não tiver domicílio no Brasil, a ação se dará no domicílio do autor;
se ambos não tiverem domicílio no Brasil, qualquer foro serve.
 Artigo 95: em ações sobre imóveis é competente o foro da situação do imóvel. Abre-se,
porém, uma exceção ao autor, que pode aplicar a ação no foro do domicílio do réu, ou no foro
de eleição, desde que a ação não envolva “litígio sobre direito de propriedade, vizinhança,
servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova” – ou seja, no
caso em que as ações não envolvem complexidade nos seus procedimentos.
 Artigo 96: em todo caso de herança que envolva bens localizados no Brasil o foro escolhido
será o do domicílio do autor da herança, no Brasil.
o § único: o foro será aquele da situação dos bens, se o autor da herança não tiver
domicílio certo, ou do lugar que ocorreu o óbito, se ele deixar bens em dois lugares
diferentes.
o Observação relevante: há consenso entre os juristas que, neste caso, o critério de
competência é relativa.
 Artigo 97: em caso de réu ausente as ações correm no lugar de seu último domicílio.
 Artigo 99: a capital do Estado ou do Território é o foro competente para ações da União.
 Artigo 100, I: o domicílio da mulher como foro para julgamento de ações de divórcio.
o Neste artigo há outros incisos referentes a domicílios específicos.
o
Código Civil:
 Artigo 76, § único: refere-se ao domicílio de determinadas pessoas específicas ou profissões
(servidores públicos, militares, incapazes, presos etc.).
 Artigo 1569: o domicílio do casal será escolhido por ambos os cônjuges.
Constituição Federal, artigo 109, § 3º: a competência da Justiça estadual para julgar ações
previdenciárias quando não houver Justiça Federal na região.

Por: Fábio Peres da Silva
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Direito Processual Civil I
02/09

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2º semestre de 2013

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Competência (e modificações de competência)

CPC:
 Artigo 102: a competência, em razão do valor ou do território, pode ser modificada por
conexão ou continência.
o Lei 3947/93, artigo 4º e resolução 02/76, artigo 74, I: determina que nas ações com
valores maiores de 500 salários mínimos a competência passa a ser automaticamente
do foro central.
 Artigo 103: ocorre conexão quando há duas ou mais ações em que há em comum o objeto ou
a causa de pedir.
 Artigo 104: ocorre continência quando a causa de pedir ou as partes são idênticas, mas o
objeto de uma “engloba” a de outras.
 Artigo 105: em caso de conexão ou continência o juiz pode, de ofício ou a pedido das partes,
unir ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente.
 Artigo 106: em caso de ações com mesma competência territorial é prevento aquele que
despachou primeiro (quem primeiro citou o réu, conforme artigo 219).
 Artigo 107: caso o imóvel se localize em duas comarcas, o foro será determinado pela
prevenção (o juiz que citar primeiro determinará o foro do caso).
 Artigo 108: ações acessórias são vinculadas pela principal, em matéria de foro.
CPC, Artigo 109: o juiz da causa principal também é competente para certas ações específicas:
 Reconvenção: quando um terceiro “pega carona” na ação de alguém para requerer direito que
lhe cabe, considerando determinados requisitos.
 Ação declaratória incidente: trata-se de ação acessória em que se pede para esclarecer fato
que obstrui a ação principal, garantindo o fundamento desta decisão.
o Ex.: criança aciona senhor para pagar alimentos; senhor diz que não é o pai; criança
aciona senhor para provar que este é seu pai e, assim, pagar-lhe alimentos.
CPC:
 Artigo 110: o processo civil pode ser colocado em suspenso para que se verifique a existência
de algum delito penal relacionado com a lide, desde que a ação penal tenha sido efetuada em
até 30 dias contados da intimação do despacho (§ único).
 Artigo 111:
o Se o critério de competência for absoluto, não se poderá eleger o foro;
o Se a competência for relativa, o foro poderá ser eleito, em razão do valor e do terreno,
desde que seja feito por escrito durante o negócio jurídico (§ 1º); neste caso, obriga
aos herdeiros e sucessores das partes (§ 2º).
Declaração de incompetência (CPC, artigo 112): o réu pode alegar a incompetência do juiz, ou o
próprio magistrado se declarar incompetência (§ único). É detalhadamente explicada nos artigos
de 307 a 311 do CPC.
Deve ser declarada de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 113); se for acatada,
somente os atos decisórios serão nulos, e os autos irão para o juiz competente (§ 2º).
Conflito de competência: ocorre nos termos do artigo 115 do CPC, quando:
 Dois ou mais juizes se declararem competentes
 Dois ou mais juizes se declararem incompetentes
 Dois juizes tiverem conflito a respeito da reunião ou da separação dos processos.
Papel do Ministério Público nos processos: está no artigo 116 do CPC; o MP pode ser parte,
quando provocar o conflito, e será ouvido em todos os conflitos de competência.
A respeito do conflito, este não pode ser suscitado por quem ofereceu exceção de incompetência
(artigo 117). Seu trâmite está descrito nos artigos 118 a 124 do CPC.

Por: Fábio Peres da Silva
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Direito Processual Civil I

2º semestre de 2013

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Código de Processo Civil:
Art. 118. O conflito será suscitado ao presidente do tribunal:
I - pelo juiz, por ofício;
II - pela parte e pelo Ministério Público, por petição.
Parágrafo único. O ofício e a petição serão instruídos com os documentos necessários à prova do
conflito.
Art. 119. Após a distribuição, o relator mandará ouvir os juízes em conflito, ou apenas o suscitado,
se um deles for suscitante; dentro do prazo assinado pelo relator, caberá ao juiz ou juízes prestar
as informações.
Art. 120. Poderá o relator, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, determinar,
quando o conflito for positivo, seja sobrestado o processo, mas, neste caso, bem como no de
conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas
urgentes.
Parágrafo único. Havendo jurisprudência dominante do tribunal sobre a questão suscitada, o
relator poderá decidir de plano o conflito de competência, cabendo agravo, no prazo de cinco dias,
contado da intimação da decisão às partes, para o órgão recursal competente. (Incluído pela Lei
nº 9.756, de 17.12.1998)
Art. 121. Decorrido o prazo, com informações ou sem elas, será ouvido, em 5 (cinco) dias, o
Ministério Público; em seguida o relator apresentará o conflito em sessão de julgamento.
Art. 122. Ao decidir o conflito, o tribunal declarará qual o juiz competente, pronunciando-se
também sobre a validade dos atos do juiz incompetente.
Parágrafo único. Os autos do processo, em que se manifestou o conflito, serão remetidos ao juiz
declarado competente.
Art. 123. No conflito entre turmas, seções, câmaras, Conselho Superior da Magistratura, juízes de
segundo grau e
desembargadores, observar-se-á o que dispuser a respeito o regimento interno
do tribunal.
Art. 124. Os regimentos internos dos tribunais regularão o processo e julgamento do conflito de
atribuições entre autoridade judiciária e autoridade administrativa.

Por: Fábio Peres da Silva
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Direito Processual Civil I

05/09



2º semestre de 2013

12

Processo

Direito de ação  Poder-dever do Estado de prestar a tutela jurisdicional  processo regular 
devido processo legal  procedimento em contraditório
Método de trabalho  Procedimento em contraditório preestabelecido  exteriorizado por atos
logicamente coordenado  em direção ao provimento jurisdicional (movimento dialético)  tutela
jurisdicional  pacificação social

Processo: relação jurídica que coexiste com o procedimento em contraditório.
Características:
 Relação jurídica de Direito Público
 Relação jurídica autônoma, distinta da relação jurídica material
 Relação jurídica complexa: poder-direito / obrigação de ônus processuais
 Relação jurídica progressiva: fases marcadas pela preclusão
Triangular: Estado-juiz, autor e réu  sujeitos.
Objeto: prestação jurisdicional.
Requisitos: pressupostos processuais.

Pressupostos processuais:
 Referente ao juiz:
o Investido de jurisdição;
o Competente (competência absoluta)
o Imparcial
 Referente às partes:
o Capacidade de ser parte
o Capacidade de estar em juízo
o Capacidade postulatória

O Estado-juiz utiliza o processo como instrumento de poder jurisdicional – processo este que é
movido pelo princípio do devido processo legal, o que significa que as partes deverão comportarse conforme o procedimento previsto em lei.
Observações a respeito da dinâmica do processo:
 Todo processo inicia-se pela demanda, que é, no Processo Civil, exercida através da
petição inicial, que tem como escopo realizar o direito material pedido no processo.
 Uma vez que se rompe a inércia da jurisdição o processo segue o impulso oficial, num
fluxo pré-estabelecido no qual está inscrita toda a ordem dos atos processuais.
 Nos atos processuais estão inscritos procedimentos e práticos, que devem ser seguidos à
risca, sob pena de preclusão do direito ao ato.

Considera-se o processo como uma relação jurídica processual que coexiste com o procedimento
em contraditório, tendo características próprias.
É uma relação jurídica de direito público: é exclusividade do Estado exercer a função jurisdicional.
É uma relação jurídica autônoma: a pessoa procura o Estado não só para obter o direito material
inscrito no processo, mas também para que o Estado intervenha na relação a seu favor,
garantindo-lhe o direito devido.

Por: Fábio Peres da Silva
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Direito Processual Civil I

2º semestre de 2013

13

É uma relação jurídica complexa: as partes se alternam nos papéis, ativo e passivo, e em cada
um desses papéis deve cumprir a obrigação específica que lhe cabe.
É uma relação jurídica progressiva: as partes contribuem para que o processo evolua,
colaborando com o juízo com maior ou menor empenho.

A respeito dos papéis das partes, vale lembrar que mesmo sem alguns atos do processo a relação
processual vai se desenvolvendo normalmente, independente do que é requerido pelo juiz à parte.
Outros atos, porém, necessitam que as partes executem os atos processuais que lhe são
inerentes, sob pena da extinção do processo sem resolução de mérito.

Da mesma maneira que existem requisitos mínimos para a admissibilidade da ação (possibilidade
jurídica, legitimidade das partes e interesse processual), há os requisitos (ou pressupostos) para a
admissibilidade do processo, sem os quais não existe resolução processual possível.

No tocante ao juiz, são esses os requisitos processuais:
 Jurisdição: o magistrado deve poder exercer a jurisdição em nome do Estado.
 Competência: o juiz deve ser absolutamente competente para o processo em questão; se
sua competência for relativa, esta deve ser contestada pelo réu, através da exceção de
incompetência (se não for, permanecerá o processo com o magistrado).
 Imparcialidade: o juiz tem que ser imparcial, obedecendo expressamente aos requisitos
do CPC, artigo 134.
Código de Processo Civil, Art. 134.
É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:
I - de que for parte;
II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do
Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;
III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;
IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente
seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;
V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na
colateral, até o terceiro grau;
VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.
Parágrafo único. No caso do no IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava
exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de
criar o impedimento do juiz.
A esse respeito, vale a pena lembrar as hipóteses de suspeição, em que aparentemente o juiz
poderá perder sua imparcialidade:
CPC, Art. 135.
Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:
I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em
linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;
IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca
do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;
V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
Parágrafo único.
Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.

Por: Fábio Peres da Silva
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09/09

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2º semestre de 2013

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Pressupostos processuais

Referente ao juiz:
 Investido de jurisdição
 Competente
 Imparcial
Referente às partes:
 Capacidade de ser parte
 Capacidade de estar em juízo (processual)
 Capacidade postulatória

Intrínsecos positivos
 Existência (Constituição)
o Demanda
o Órgão jurisdicional (citação)
 Desenvolvimento válido e regular do processo
o Petição inicial apta
o Juiz competente (competência absoluta)
o Imparcial
o Capacidade (processual e postulatória)
 Extrínsecos negativos
o Litispendência
o Coisa julgada
o Perempção
o Convenção de arbitragem
o Caução / pagamento de despesas processuais

Estando presentes os requisitos da ação e do processo é possível ao juiz apreciar o mérito. Uma
vez que falamos dos pressupostos processuais referentes ao juiz, falemos das partes.
Para ser parte, é preciso preencher os seguintes requisitos:
 Capacidade de ser parte: ter aptidão para adquirir direitos e contrair obrigações. Não
confundam capacidade de ser parte com legitimidade.
 Capacidade de estar em juízo, ou capacidade processual: é necessário que a parte tenha
condições de praticar validamente os atos processuais. Observe que essa capacidade é típica
daquele que se apresenta em juízo por si só ou representada por outrem. No caso de pessoa
jurídica, esta será representada por seu administrador ou sócio; o espólio, pelo inventariante;
o condomínio, pelo síndico; a massa falida, pelo administrador judicial.
 Capacidade postulatória: tem capacidade postulatória quem tem conhecimento técnicojurídico para se mover no mundo processual, ou seja, o advogado. Essa é uma regra: só em
casos excepcionais não se necessitará de advogado para mover o processo.
Esses pressupostos existem para que tenhamos condições de um processo efetivamente justo.

De acordo com o CPC, existem pressupostos intrínsecos (ou positivos) e extrínsecos (ou
negativos) para a existência do processo. Pressupostos intrínsecos aqueles que são componentes
internos do processo, gerando uma demanda positiva.

Existe um processo se foi proposta demanda, se esta for endereçada a um órgão jurisdicional
competente e o demandado foi citado (salvo nos casos previstos em lei). Se não existirem essas
condições o processo é natimorto; não há condições de se promover o impulso oficial.

Por: Fábio Peres da Silva
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Um processo pode se desenvolver regularmente se a petição inicial foi declarada apta, atendendo
aos requisitos da lei processual; o juiz for absolutamente competente para o processo; e a
imparcialidade do magistrado for garantida. Nesse caso, o defeito deve ser sanado para que o
processo tenha desenvolvimento.
A respeito da capacidade, duas observações:
 Ato sem capacidade processual é nulo.
 Ato sem capacidade postulatória é tido como inexistente.

Os requisitos extrínsecos consistem em situações que criam condições negativas para o
desenvolvimento do processo. São eles:
 Litispendência: duas ações com partes, causa de pedir e pedido idênticas;
 Coisa julgada: a sentença que já transitou em julgado.
 Perempção: a extinção do processo por três ações consecutivas perdidas por inércia.
 Convenção de arbitragem: pactuar convenção de arbitragem extingue o processo.
 Caução / pagamento de despesas processuais: se não pagou o advogado o processo é
extinto, sem resolução do mérito.
No caso de existência de uma dessas condições, o processo “morre”.

Por: Fábio Peres da Silva
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12/09

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2º semestre de 2013

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Capacidade processual

Por: Fábio Peres da Silva
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16/09

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2º semestre de 2013

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Capacidade processual

Código de Processo Civil:
 Artigo 10: o cônjuge só precisa da autorização do outro para entrar em ação que seja sobre
direitos reais imobiliários. Caso não a obtenha sem justo motivo, pode solicitá-la ao juiz
(conforme caput do artigo 11).
 Artigo 10, § 1º: ambos os cônjuges serão citados para ações específicas:
o Direitos imobiliários (I);
o Referentes a fatos que envolvem ambos os cônjuges ou que lhes digam respeito (II);
o Dívidas contraídas pelo marido, contraídas para a família, mas que devem ser pagas
com os frutos ou os bens da mulher (III);
o Gravames sobre bens imóveis, de um deles ou de ambos (IV).
 Artigo 10, § 2º: refere-se a ações possessórias, nas quais o cônjuge só deverá participar se
for ato conjunto
Perguntas (para 03/10):
1. Aplica-se o artigo 10 no caso de união estável?
2. Aplica-se o disposto no artigo 10 especialmente caput, § 1º, incisos I e IV, na hipótese de
o casal ter adotado o regime da separação total de bens?
3. Aplica-se o artigo 10, § 1º, inciso III, se a dívida for contraída pela mulher a bem da
família?
4. Caso o cônjuge não consiga o consentimento do outro para propositura de ação que
verse sobre direito real e imobiliário, qual o procedimento para aplicação do art. 11?

Código de Processo Civil:
 Artigo 8º: a capacidade jurídica do incapaz deve ser expressa a partir dos seus pais, tutores
ou curadores, na forma da lei civil.
 Artigo 12: determina quem representa em juízo certas pessoas jurídicas:
o União, Estado, Distrito Federal, Territórios: seus procuradores;
o Município: o prefeito ou procurador;
o Massa falida: o síndico;
o Espólio: o inventariante;
o Pessoa jurídica: quem o estatuto designar, ou seu diretor, se não o houver.
o Pessoa jurídica estrangeira: o representante no Brasil;
o Condomínio: o síndico;
 Artigo 13: se não houver capacidade processual, o juiz marcará prazo para sanar o defeito,
corrigindo a falha existente. Caso não se cumpra o pedido:
o Se for o autor: o processo será dado como nulo;
o Se for o réu: será dado como revel;
o Se for o terceiro: será excluído do processo.

Código de Processo Civil
 Artigo 267, I, cominado com 295, II:
o O processo será extinto se o juiz indeferir a petição inicial;
o A petição inicial será indeferida se a parte for ilegítima
o Logo: o processo será extinto se a parte não tiver legitimidade processual.
 Artigo 284: trata dos efeitos do artigo 282, que apresenta os requisitos da petição inicial; o juiz
pode, no caso de petição inepta, dar 10 dias para regularizar o prazo. Há visões da
jurisprudência que dizem que esta providência também está relacionada com a parte.
 Artigo 267, III com 268, § único: demora de mais de 30 dias pode incorrer em abandono de
causa, que, se for abandonada por mais de três vezes, é causa de perempção.
 Artigo 267, V: perempção, litispendência ou coisa julgada encerram o processo.
 Artigo 267, VII: convenção de arbitragem é fator extrínseco para encerrar o processo.

Por: Fábio Peres da Silva
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2º semestre de 2013

18

CPC:
 Artigo 268: o processo não poderá seguir adiante se não houver pagamento das custas ao
advogado; se o pagar, contudo, poderá tentá-la novamente, lembrando das hipóteses de
perempção do parágrafo único.
 Artigo 301: o réu pode alegar a falta de pressupostos (I, II, III), ou a existência de
pressupostos negativos (IV, VIII, IX, X, XI), para extinguir o processo.

Por: Fábio Peres da Silva
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19/09

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2º semestre de 2013

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Sujeitos processuais

São três os sujeitos processuais: o juiz, o demandante (que está no pólo ativo) e o demandado
(que se situa no pólo passivo).

É possível que nos pólos, ativo ou passivo, tenhamos vários demandantes ou demandados.
Observe que existe a possibilidade de outros atores no processo, como os assistentes, que são
partes no processo, mas não na demanda.
Uma das condições da ação é a legitimidade: se o juiz reconhecer que uma parte é parte ilegítima,
ela não deixa de ser conceituada como tal, seja ele sujeito subordinante (quem pode propor ação),
ou sujeito subordinado (quem pode receber a ação).
CPC, art. 6º:
Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.
Essa é a legitimidade ordinária, de quem tem uma lide caracterizada e pode requerê-la segundo o
Direito Processual. Outra legitimidade possível é a extraordinária, em que alguém, com
capacidade postulatória, propõe a ação em nome de outro (se uma associação peticionar contra
alguém, os membros da associação tem legitimidade extraordinária).
Observe a esse respeito que a parte, se ilegítima, provoca extinção do processo sem resolução do
mérito; mas se o processo tiver mais de uma parte, esta será excluída, mas o processo segue.
Ressalve-se, contudo, que aquele que se coloca como sujeito no processo tem que ter, além da
capacidade postulatória, a capacidade processual.

CPC, Art. 41:
Só é permitida, no curso do processo, a substituição voluntária das partes nos casos expressos
em lei.
Esse dispositivo, o da substituição das partes, se reflete em outros momentos do processo:
CPC, Art. 264.
Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do
réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.
Parágrafo único.
A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o
saneamento do processo.

CPC, Art. 42.
A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a
legitimidade das partes.
§ 1o O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o
cedente, sem que o consinta a parte contrária.
§ 2o O adquirente ou o cessionário poderá, no entanto, intervir no processo, assistindo o
alienante ou o cedente.
§ 3o A sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou
ao cessionário.
O artigo 42 trata de uma situação possível: no transcurso do processo “A” cede o objeto da lide
que tinha com “B” a “C”, que se torna terceiro interessado no processo. “C” não pode ingressar em
juízo contra “B”, salvo se este consinta (§ 1º); pode, contudo, auxiliar “A” (§ 2º), já que recebe,
com a sentença, o objeto que lhe foi repassado (§ 3º).
Por: Fábio Peres da Silva
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2º semestre de 2013

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CPC, Art. 43.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus
sucessores, observado o disposto no art. 265.

Nomenclatura: as partes podem ser nominadas de acordo com a natureza do processo:
demandante e demandado; devedor e credor; agravante e agravado; recorrente e recorrido;
impugnante e impugnado; reclamante e reclamado; etc.
Observe que não se utiliza o termo “réu” para as cautelares.

As partes participam da relação jurídico-processual durante seu andamento, alternando posturas
ativas e passivas no decorrer do processo, ora numa posição de requerer direitos processuais, ora
contraindo obrigações processuais e as cumprindo.
 Direitos: de alegar, de provar, de recorrer, de contestar.
 Deveres.
Cada direito está atrelado a um determinado ônus: quem alega tem que fundamentar o que
alegou, quem prova deve apresentar provas, quem recorre tem que expor os motivos do recurso.

As partes devem atuar no processo cumprindo determinados deveres:
Código de Processo Civil, Art. 14.
São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo:
I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II - proceder com lealdade e boa-fé;
III - não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento;
IV - não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do
direito.
V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de
provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final.
Observem os deveres expostos neste artigo do CPC:
 Expor os fatos em juízo conforme a verdade: por “verdade” entenda-se aquela que a parte
enxerga, ou conforme aquilo que é sua impressão do fato, ainda que equivocada;
 Proceder com lealdade e boa-fé: é o princípio da lealdade processual expresso em lei
(aliás, há quem diga que bastava esse inciso para resumir o artigo todo);
 Não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de
fundamento: há controvérsias sobre o que seria “fundamento”, mas qualquer situação
absurda pode ser contestada por este inciso;
 Não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa
do direito: não se deve inserir no processo o desnecessário, criando embaraços à
celeridade do processo.
 Cumprir os provimentos, não criando embaraços à efetivação de provimentos judiciais: a
parte deve zelar para que o processo tenha um bom andamento.

Por: Fábio Peres da Silva
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23/09

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2º semestre de 2013

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Sujeitos processuais (continuação)

O descumprimento dos incisos I a IV do artigo 14 do CPC incorre em litigância de má-fé. No caso
do inciso V, a parte pratica um ato atentatório ao exercício da jurisdição (incorre em crime), e pode
ser punido, nos termos da lei:
CPC, art. 14, Parágrafo único.
Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do
disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o
juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável
multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por
cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado
da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado.

Código de Processo Civil:
 Artigo 15 e parágrafo único: refere-se ao dever de urbanidade que as partes e os advogados
devem ter entre si (observe que esse artigo envolve de forma muito íntima ao advogado, que
deve manter o decoro diante dos demais e ter sob seu controle os atos do processo).
 Artigo 16 e seguintes: refere-se às punições contra aquele que age de má-fé (perdas e
danos), qualquer que seja seu papel no processo.

CPC, artigo 17:
Reputa-se litigante de má-fé aquele que: (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 1980)
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; (Redação dada
pela Lei nº 6.771, de 1980)
II - alterar a verdade dos fatos; (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 1980)
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 1980)
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; (Redação dada pela Lei nº 6.771,
de 1980)
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; (Redação dada pela
Lei nº 6.771, de 1980)
Vl - provocar incidentes manifestamente infundados. (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 1980)
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Observe que muitos desses incisos estão relacionados aos do artigo 14 do CPC.

Código de Processo Civil:
 Artigo 18 e parágrafos: dita a pena para a transgressão do litigante de má-fé:
o multa (caput), destinada ao Estado;
o indenização à parte contrária, mais honorários de advogado e despesas.
 Artigo 19: são as partes que devem pagar as despesas relativas aos atos processuais, do
início até o cumprimento da sentença.

CPC, Art. 19.
Salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos
que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até
sentença final; e bem ainda, na execução, até a plena satisfação do direito declarado pela
sentença.
§ 1o O pagamento de que trata este artigo será feito por ocasião de cada ato processual.
§ 2o Compete ao autor adiantar as despesas relativas a atos, cuja realização o juiz determinar de
ofício ou a requerimento do Ministério Público.

Por: Fábio Peres da Silva
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26/09

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2º semestre de 2013

22

Sujeitos processuais: das despesas e das multas.

Assistência judiciária: é requerida conforme o artigo 2º da Lei 1060/50, seja para pessoas físicas
ou jurídicas, que comprovem que os custos do processo lhe resultarão em prejuízo relevante.
Código de Processo Civil:
 Artigo 20: trata-se do princípio da sucumbência (“o vencido pagará ao vencedor as despesas
que foram antecipadas e os honorários advocatícios”, sendo que a verba também será devida
ao advogado que agir em causa própria). Os honorários de sucumbência pertencem ao
advogado, conforme o Estatuto da OAB, de 1994.
 Artigo 20, § 1º: o parágrafo trata das despesas ressarcidas pelo vencido no incidente
específico. Não há honorário de sucumbência em incidentes.
 Artigo 20, § 2º: tais despesas também envolvem a indenização de viagem, testemunhas e
pagamento de assistentes técnicos.
 Artigo 20, § 3º: trata dos critérios de honorários de sucumbência que podem ser fixados pelo
juiz (o parâmetro principal é o valor da condenação, modulado pelo disposto nas alíneas “a”,
“b” e “c”, a saber: o zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e os detalhes
relativos à natureza da causa e o trabalho e tempo dispensado pelo advogado).
 Artigo 20, § 4º: são os casos em que o juiz pode fixar, por critério eqüitativo, o valor da
sucumbência, que não precisa ser atrelada ao valor da condenação. Deve atender, nesse
caso, a um dos requisitos: causas de pequeno valor, de valor inestimável, nas em que não
houver condenação ou em que for vencida a Fazenda Pública. Ainda assim o magistrado
estará vinculado às alíneas “a”, “b” e “c” do § anterior.
 Artigo 20, § 5º: se houver condenação a pagar pensão ou prestação continuada por ato ilícito
o valor da condenação computa-se da seguinte forma: as prestações vencidas são somadas
ao capital necessário para pagar as prestações vincendas. Se não houve formação de capital,
soma-se o valor das prestações vencidas a doze vezes o valor que deverá ser pago.
 Artigo 21: em caso de vencedores e vencidos reciprocamente distribuídos (pedido procedente
em parte) os honorários e as despesas serão repartidos, compensando-se os honorários de
sucumbência. No caso de derrota mínima, a parte vencida responderá pelas despesas e
honorários.
 Artigo 22: o réu que não alegar matéria de defesa, e que em consequência de tal fato retardar
o fim do processo, gerando despesas desnecessárias, será condenado a pagar os honorários
advocatícios a partir do saneamento do processo.
 Artigo 23: se houver diversos autores ou diversos réus, estes respondem pelas despesas e
honorários em proporção.
 Artigo 24: em caso de jurisdição voluntária, as despesas são adiantadas pelo requerente, e,
depois, os interessados fazem o ressarcimento.
 Artigo 25: em caso de juízos divisórios (divisão de área) os interessados pagam as despesas
em proporção ao que recebeu.
 Artigo 26: caso o processo termine por desistência do autor, quem desistiu paga as despesas,
sendo que estas serão proporcionais em caso de desistência parcial (§ 1º). Se não houver
disposição quanto às despesas, estas serão divididas igualmente (§ 2º).
 Artigo 27: despesas dos atos processuais feitos pelo MP ou Fazenda Pública serão pagas
pelo vencido.
 Artigo 28: se o juiz declarar extinto o processo sem pagar o mérito o autor não poderá tentar
novamente a ação sem pagar as despesas e os honorários em que foi condenado (refere-se a
um dos pressupostos extrínsecos negativos).
 Artigo 29: despesas repetidas em atos processuais são de quem causou a repetição.
 Artigo 30: quem receber custas indevidas ou excessivas deve restituí-las, pagando multa
equivalente ao dobro do valor.
 Artigo 31: despesas de atos comprovadamente protelatórios, impertinentes ou supérfluos
serão pagas por quem causou o ato, quando for impugnado pela outra parte.
 Artigo 32: no caso do assistido ser vencido na ação, o assistente será condenado nas custas
à proporção da atividade que houver exercido no processo. Não cabe, nesse caso, honorários
de sucumbência.
Por: Fábio Peres da Silva
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Código de Processo Civil:
 Artigo 33: assistentes técnicos são pagos pelas partes que os contrataram; no caso do perito,
a parte que requereu o exame o pagará. Se a perícia for requerida por ambas as partes, ou se
for determinado de ofício o pagamento pelo juiz, será paga pelo autor.
 Artigo 34: todos esses dispositivos valem para reconvenção, oposição, ação declaratória
incidental e procedimentos de jurisdição voluntária.
 Artigo 35: sanções relativas à má-fé de uma das partes contam como custas, para a parte
contrária; as impostas aos serventuários pertencerão ao Estado.

Por: Fábio Peres da Silva
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Sujeitos processuais: o juiz
SUJEITOS DO PROCESSO
(aqueles que atuam no processo, praticando aos processuais)

SUJEITOS PRINCIPAIS
 AUTOR
 RÉU
 JUIZ
 MINISTÉRIO PÚBLICO
 ADVOGADO
SUJEITOS SECUNDÁRIOS
 AUXILIARES DE JUSTIÇA
 TERCEIROS

O JUIZ
SUJEITO PROCESSUAL
 SUJEITO PRINCIPAL / IMPARCIAL
o É perante ele que as partes debatem.
 ESTADO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL
 FAZ O PAPEL DO ESTADO (ESTADO-JUIZ)
ATUAÇÃO
 EFETIVIDADE
 SEM ARBITRARIEDADE

MOTIVAÇÃO (CF, 93, IX )
PUBLICIDADE (CF, 93, IX)
CONTRADITÓRIO (exigência)
CF, 93-IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder
Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as
decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o
interesse público exigir, limitar a presença, em
determinados atos, às próprias partes e a seus
advogados, ou somente a estes.

IMPARCIALIDADE – PRINCIPAL CARACTERÍSTICA (complexo normativo) - (CF, 95)
GARANTIAS
 PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL
 VITALICIEDADE (depois de 2 anos /remoção decisão judicial transitada)
 INAMOVIBILIDADE (só não prevalecerá se o TJ ou CNJ afirmar interesse público, por maioria
de votos – CF,93,VIII).
 IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS/SUBSÍDIOS (segurança financeira, que não implica
em isenção de impostos - CF,95,§ún,III).
VEDAÇÕES
 RECEBER PRESENTES DAS PARTES
 EXERCER ATIVIDADE POLÍTICO-PARTIDÁRIA
 IMPEDIMENTO – Alto risco e consiste em vício que permanece ao longo do processo / Tem
como conseqüência nulidade do ato, crime e processo administrativo = Rescisória (CPC, 134
+ 485)
 SUSPEIÇÃO – 15 dias após ciência. Por motivo íntimo = cláusula genérica (CPC, 135 + 485)

Por: Fábio Peres da Silva
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CF, art. 95:
Os juízes gozam das seguintes garantias:
I – vitaliciedade, que no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo
da perda do cargo, nesse período, de deliberação do Tribunal a que o juiz estiver vinculados, e,
nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;
II – inamoviblidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;
III – irrredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos artigos 37 X e XI, 39, §4º, 150, II, 153,
III, §2º, I.
Parágrafo único – Aos juízes é vedado:
I – exercer, ainda que em disponibilidade , outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
II – receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;
III – dedicar-se à atividade político-partidária.
CPC, Art. 134:
É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:
I – de que for parte;
II – em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do
Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;
III – que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo proferido sentença ou decisão;
IV – quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente
seu, consangüíneo ou afim, de algum das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro
grau;
V – quando cônjuge, parente ou afim, de algum das partes, em linha reta ou, na colateral, até
terceiro grau.
VI – quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.
Parágrafo único. No caso do n. IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava
exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de
criar impedimento do juiz.
CPC, art. 135:
Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:
I – amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
II – alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em
linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
III – herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;
IV – receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes
acerca do objeto da causa em favor de uma das partes.
Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.

CPC, 485.
A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I – se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; (CP, 316)
II – proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente.
(...)

PODERES E DEVERES DO JUIZ
PODERES
 É O PRÓPRIO ESTADO
 PROCESSO SE DESENVOLVE POR IMPULSO OFICIAL (CPC,262)
 PODER = SUJEIÇÃO
CPC, 262. O processo começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial.

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PODERES-DEVERES
 Exerce a JURISDIÇÃO = JUIZ NÃO PODE NEGÁ-LA (inafastabilidade do controle
jurisdicional) – CF,5º, XXXV
Salvo raras exceções => NÃO TEM PODER DISCRICIONÁRIO

CLASSIFICAÇÃO
MOACYR AMARAL SANTOS
PODERES JUDIDICIONAIS
ORDINATÓRIOS (para promover o andamento do processo)
 Inspeção – (284, 285, 267-I-inicial / 329 e 267,IV-capacidade e representação / 244 e
249-regularidade e nulidades / 202-requisitos cartas)
 Concessão ou recusa - (181-in fine/182-prazos / 130-indeferir diligências)
 Nomeação - (Curador especial / Síndico / Comissário)

 Repressão - (161-multa / 17 e 18-litigância má-fé / 129-impedir ato simulado)
 Iniciativa - (47,§ú-citlitis / 105-reuniãoconexão / 13-regularizar representação)
INSTRUTÓRIOS (relativos à colheita de provas)
 Determinar de ofício a realização da prova (CPC, 130)
CPC, 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias
à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
 Orientação e desenvolvimento da instrução (inquirição, quesitos, indeferimentos, nova
perícia)
FINAIS (voltados ao julgamento e à efetivação prática dos direitos)
 Dever de julgar (CF, 5º, XXXV) (CPC,126)
CPC, 126. O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da
lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à
analogia, aos costumes e aos princípios gerais do direito.
PODERES DE POLÍCIA (têm caráter administrativo)
 Riscar expressões injuriosas (CPC, 15)
 Audiências encargo de manter a ordem e o decoro (CPC, 445 + 446,III)
 Bom senso e proporcionalidade no exercício do poder de polícia
CPC, 15 –
(Trata do dever de urbanidade)
CPC, 445.
O juiz exerce o poder de polícia, competindo-lhe:
I – manter a ordem e o decoro na audiência;
II – ordenar que se retirem da sala da audiência os que se comportarem inconvenientemente;
III – requisitar, quando necessário, a força policial.
CPC, 446,III – Compete ao juiz em especial:
III – exortar os advogados e o órgão do Ministério Público a que se discutam a causa com
elevação e urbanidade.

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DEVERES
 IMPARCIALIDADE
 IMPRIMIR CELERIDADE NO PROCESSO (CF,5º LXXVIII)
 JULGAR MESMO EM CASO DE LACUNA NA LEI (CPC, 126)
 DECIDIR POR EQUIDADE SÓ EXCEPCIONALMENTE (CPC, 127)
 DECIDIR NOS LIMITES DA DEMANDA (CPC, 128 – princípio da congruência)
CPC, 127.
O juiz decidirá por equidade nos casos previstos em lei.
CPC, 128.
O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões não
suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.

Código de Processo Civil:
 Artigo 130: o juiz pode, de ofício, exigir que as provas sejam apresentadas, caso se faça
necessário para esclarecer a questão; da mesma forma, pode o magistrado indeferir as
provas inúteis ou desnecessárias.
 Artigo 131: fala do livre convencimento do juiz, a liberdade do magistrado decidir conforme o
que estiver provado nos autos, desde que justifique (motive) sua decisão.

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Sujeitos processuais

Além dos sujeitos processuais conhecidos (as partes e o juiz) dois outros entes merecem
destaque: o advogado e o Ministério Público.

Constituição Federal, art. 133:
O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e
manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
Todas as informações relativas ao exercício da advocacia, direitos, deveres, organização de
sociedades e demais dispositivos, encontram-se no Estatuto da OAB. No tocante ao Código de
Processo Civil, este trata da advocacia nas seguintes normas:
 Artigo 36: declara expressamente que “a parte será representada em juízo por advogado
legalmente habilitado”, ou seja, o bacharel em Direito aprovado pela OAB e sem restrições à
sua atividade pela corporação específica. Abre-se exceção, nesse caso, para os que queiram
advogar em causa própria, ou quando não houver advogado, ou, ainda, no caso de
impedimento daquele que estiver habilitado para o caso.
 Artigo 37: para a prática do ato processual a parte habilitada deve ter capacidade postulatória.
O advogado, que possui capacidade técnica, pode postular ação mesmo sem procuração, em
caso emergencial (pena de decadência ou revelia). Nesse caso, deve apresentar, em 15 dias,
a procuração, prorrogáveis por mais 15, sob pena dos atos serem dados por inexistentes, e
de pagar perdas e danos (parágrafo único).
 Artigo 38: refere-se aos poderes que a procuração dá, ou seja, para todos os atos do
processo, salvo para o que está expresso no caput do artigo: “receber citação inicial,
confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre
que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso”.
o Observação relevante: jamais receba procuração quando outro advogado já estiver
constituído nos autos. Ser ético é dever do advogado, e do ser humano.
 Artigo 39: o advogado tem que declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço em
que receberá intimação (se não o fizer, o juiz dará 48 horas para sanar o defeito, sob pena do
indeferimento da petição). Deve ainda comunicar ao escrivão qualquer mudança de endereço.
 Artigo 40: trata do direito do advogado de obter vista dos autos de qualquer processo, salvo
nos casos de segredo de justiça (art. 155). Se for procurador, pode requerer vista dos autos
pelo prazo de até cinco dias, salvo se correr prazo para outra parte; também pode retirar
autos no prazo legal sempre que for exigido pelo magistrado.

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Litisconsórcio

Classificação:
 Quanto ao polo: ativo, passivo ou misto.
 Quanto ao momento: inicial ou ulterior.
 Quanto à obrigatoriedade: faculdade ou necessário.
 Quanto ao resultado: simples ou unitário.

Basicamente o litisconsórcio é admitido quando há situações que envolvem mais de um sujeito, ou
quando várias demandas, se propostas separadamente, podem dar em soluções divergentes, ou
quando se puder obedecer ao princípio da economia processual.

O litisconsórcio, em relação aos pólos, será ativo, no caso de pluralidade de demandantes;
passivo quando existir pluralidade de demandados; ou misto, quando se constatar pluralidade de
ambos, demandantes e demandados.
Quanto ao momento, será inicial, quando for determinado no início da ação; ou ulterior, em
momento posterior à mesma.
No tocante à obrigatoriedade, será facultado às partes, ou necessário, quando for obrigatória a
formação do litisconsórcio (ex.: o cônjuge nas ações envolvendo imóveis).
Quanto ao resultado, será simples, quando a decisão puder ser diferente para cada um dos
litisconsortes; e unitário, quando a decisão não puder ser cindida.

Código de Processo Civil, artigo 46:
Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente,
quando:
I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;
III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;
IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.

No caso do inciso II, referente à relação jurídica, se constata que mais de um sujeito faz parte da
relação jurídica como titular do direito ou da obrigação.
É semelhante, na sua natureza, ao inciso III, referente a união dos processos evidenciada no
objeto ou na causa de pedir; a diferença que se encontra é quanto à conexão que o origina (a
ação é proposta pelo mesmo motivo, ou com o mesmo fundamento).
No caso do inciso IV, esta refere-se a ação em que há uma conexão, de fato ou de direito, entre
os diversos processos. Verifica-se aqui um litisconsórcio simples quanto ao resultado, que trará
diversas decisões, ainda que o fato apresentado seja o mesmo.
Em todo caso, como diz o caput do artigo, o litisconsórcio nesse caso é facultativo: nada impede
que as partes entrem com processos em separados.
Código de Processo Civil:
 Artigo 46, § único: declara que o juiz pode limitar, de ofício, o número de litisconsortes em
cada um dos processos, quando este comprometer o litígio ou a defesa (o réu também pode
efetuar o pedido ao magistrado). Em todo caso, o prazo processual é interrompido até que
ocorra a intimação da decisão.
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CPC, Art. 47:
Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o
juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da
sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.
Observe os dois casos nos quais o juiz deverá determinar o litisconsórcio necessário:
 Quando a lei o exigir (caso dos cônjuges em imóveis, já citado anteriormente).
 Quando a relação jurídica forçar sua existência (fulano processou beltrano que vendeu um
imóvel para sicrano; sicrano será processado junto com beltrano).
Esta situação, caso não seja localizada pelo autor, deverá ser sanada quando o juiz a detectar,
sob pena de extinção do processo (§ único).

Perguntas, referentes ao parágrafo único do artigo 47: Considerando que ninguém é obrigado a
demandar contra quem não queira, e que todos tem acesso à justiça:
1. É possível litisconsórcio necessário ativo?
2. Em caso positivo, determinando o juiz que o autor traga aquele que obrigatoriamente
deveria estar no polo passivo, como se dará a inclusão no polo ativo desse sujeito?
3. Se o autor não conseguir trazer para o polo ativo aquele que nele deveria figurar, qual a
consequência?

CPC, art. 48:
Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a
parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem
beneficiarão os outros.
Observe o seguinte: entre os litisconsortes existe autonomia de fato. Porém, se o resultado das
ações for unitário, as atitudes de um afetarão aos outros. Um dos exemplos está no artigo 320,
com relação à revelia, que não ocorre se um dos réus contestar a ação, ainda que outro possa ser
enquadrado como revel.

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Intervenção de terceiros
 Voluntária
o Assistência
o Oposição
 Provocada
o Nomeação à autoria
o Denunciação da lide
o Chamamento ao processo

Sabemos que as partes do processo, por excelência, são o demandante e o demandado.
Entretanto, em determinados momentos, terceiros, que não participam da relação jurídica nem
integram a relação processual – mas que, se autorizados, podem intervir no processo.
A intervenção, via de regra, ocorre em situações que envolvem direta ou indiretamente muitos
sujeitos, que podem não ter legitimidade para propor ou sofrer a demanda mas que se vêem na
condição de participar como “terceiros”.

O terceiro pode intervir:
 De forma voluntária, nos casos de assistência ou oposição.
 Quando provocado por uma das partes principais, quando se tratar de nomeação à autoria,
denunciação da lide ou chamamento ao processo.

Perguntas:
1. Qual a situação autorizadora da intervenção?
2. A forma de intervenção pode envolver autor e réu?
3. Qual o limite temporal para intervenção?
4. A intervenção suspende o processo?
5. Qual o procedimento para intervenção?

Código de Processo Civil:
 Artigo 50: se “A” entra em conflito com “B”, e “C” tiver interesse jurídico em que “B” seja
favorecido, “C” poderá entrar no processo auxiliando “B”, no papel de assistente.
 Artigo 50, § único: a assistência pode ocorrer em qualquer tipo de procedimento e em todos
os graus de jurisdição, mas o assistente recebe o processo no estado em que se encontra.
 Artigo 51: o pedido do assistente será deferido no prazo de cinco dias, desde que a outra
parte não alegue que falta interesse jurídico ao terceiro. No caso de protestos da outra parte,
o juiz deverá autorizar a produção de provas, apensando-as em autos em separado, e
decidirá sobre o incidente, sem suspender o processo.
 Artigo 52: se for aceito no processo, o assistente atuará como auxiliar da parte principal,
exercendo os mesmos poderes e submetendo-se ao mesmo ônus que o assistido;
 Artigo 53: o assistente, contudo, estará subordinado às vontades do assistido, que poderá,
sozinho, reconhecer a procedência do pedido, desistir da ação ou transigir sobre direitos
relativos com o processo. Ainda no tocante a este artigo, caso o processo seja encerrado por
vontade do assistido, cessa a intervenção do assistente.
 Artigo 54: caso a relação entre o assistente e o adversário do assistido seja influenciada
diretamente pela sentença, o assistente será tratado como litisconsorte (exemplo: se “A” entra
em lide com “B”, e “C” é devedor solidário de “B”, se “C” entrar como assistente de “B”, será
como se fosse litisconsorte, pois “C”, de fato, também está em litígio com “A”). Nesse caso, a
subordinação do assistente ao assistido é diferenciada: como é litisconsorte, pode recorrer.
 Artigo 55: caso a sentença transite em julgado, é vedado ao assistente discutir a decisão,
salvo se for possível alegar uma das duas possibilidades abaixo:
 Não foi possível produzir provas suficientes com o processo no estado em que estava;
 Não sabia de provas que o assistido poderia ter usado para alterar o resultado.
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Chamamento ao processo: decorre das situações presentes no artigo 77 do CPC.
Código de Processo Civil, Art. 77:
É admissível o chamamento ao processo: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
I - do devedor, na ação em que o fiador for réu; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles; (Redação dada pela Lei
nº 5.925, de 1973)
III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou
totalmente, a dívida comum. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
Nesse caso, para que exista o chamamento, o réu deverá requerer, no prazo determinado para
contestação, a citação do chamado (artigo 78).
O juiz, nesse caso, suspenderá o processo, conforme o que consta na denunciação (artigo 79); de
tal forma que, uma vez proferida a sentença, esta será um título executivo para que aquele que
pagar a conta da execução possa automaticamente cobrar dos demais a parte que lhe cabe, sem
precisar de ação de regresso (artigo 80).

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Intervenção de terceiros (continuação)

Código de Processo Civil, Art. 56.
Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu,
poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos
Oposição: é a segunda forma de intervenção voluntária. Sua justificativa está atrelada à economia
processual, a fim de que se mantenha a harmonização da decisão.
No caso de oposição, esta ocorre quando um terceiro “C” se opõe a duas partes “A” e “B” em
litígio, visto que requer para si o objeto disputado por ambos. Ocorre, de fato, uma outra ação, de
“C” contra um litisconsórcio necessário formado por “A” e “B”.
.
Código de Processo Civil:
 Artigo 57: trata das atitudes que o opoente deverá tomar para “entrar” na ação, a saber, uma
petição inicial, conforme o exigido pelos artigos 282 e 283 (observando todos os pressupostos
processuais). Uma vez recebida, será distribuída por dependência, já que é conexa à ação
original, e serve como intervenção no processo pendente; os opostos serão citados, por meio
de seus advogados, devendo responder à citação no prazo de 15 dias.
 Artigo 58: caso “C” apresente ação de oposição contra “A” e “B”, e “A” reconheça a
procedência do pedido, a ação continuará contra “B”.
 Artigo 59: uma ação de oposição, caso seja enviada antes da audiência, terá unidade
procedimental com a decisão original. Será julgada conjuntamente com a sentença, sendo
anexada aos autos da ação principal. É chamada ação de oposição interventiva.
 Artigo 60: uma ação de oposição, se for autônoma (enviada após o início da audiência),
seguirá o procedimento ordinário, sendo julgada sem prejuízo da causa principal. O juiz,
contudo, poderá dar prazo de 90 dias para que ambas possam ser julgadas em conjunto.
 Artigo 61: em caso da existência de ação e oposição, será julgada primeiro a oposição.

Código de Processo Civil, artigo 62:
Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá
nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.
Nomeação à autoria: ocorre quando o autor propõe uma ação não contra o dono do objeto, mas
sim contra aquele que aparentemente seria seu dono. Por exemplo, “A” propõe ação contra “B”,
caseiro da fazenda de “C”; nesse caso, “B” nomeia à autoria “C”, para que se efetue a
harmonização dos pólos do processo; é a nomeação à autoria clássica.
Ocorre, também, a nomeação à autoria por analogia, nos termos do artigo 63 do CPC:
“Aplica-se também o disposto no artigo antecedente à ação de indenização, intentada pelo
proprietário ou pelo titular de um direito sobre a coisa, toda vez que o responsável pelos prejuízos
alegar que praticou o ato por ordem, ou em cumprimento de instruções de terceiro”.

Por: Fábio Peres da Silva
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Intervenção de terceiros (conclusão)

Código de Processo Civil, Art. 70:
A denunciação da lide é obrigatória:
I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a
fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta;
II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos
como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça
a posse direta da coisa demandada;
III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o
prejuízo do que perder a demanda.
Denunciação da lide: é uma situação na qual uma das partes chama um terceiro que também faz
parte do processo para que o componha. É obrigatória nas hipóteses do artigo 70, a saber:
 Evicção, por parte do alienante: se “A” entra com ação contra “B”, que transferiu imóvel para
“C”, “B” deve denunciar a lide à “C”, para que defenda o imóvel que agora é de seu domínio.
 Posse direta, por parte de proprietário ou possuidor indireto: se “B” é locatário de “C”, e acaba
sendo surpreendido com uma ação de posse por parte de “A”, deve denunciar a lide para que
“C” responda pela ação possessória. Em tal caso, se diferencia da nomeação pois “B” possui
efetivamente a posse do imóvel, ao contrário da situação anterior.
 Garante, por força de lei ou por força de contrato: um exemplo é o processo em que “A” entra
com ação indenizatória contra “B”, segurado por “C”. “B”, nesse caso, deve denunciar “C”.

Código de Processo Civil:
 Artigo 71: a citação do denunciado será feita juntamente com a do réu, se o denunciante for o
autor (em petição inicial); e, no prazo para contestar, se o denunciante for o réu (deve ser
inserida dentro da contestação).
 Artigo 72: refere-se aos prazos para citação do denunciado, que são de 10 dias, quando
residir na mesma comarca, e de 30 dias, quando residir em outra comarca.
 Artigo 73: permite a denunciação sucessiva, nos casos de denunciação da lide.
 Artigo 74: uma vez que o denunciado é citado pelo autor, assume a posição de litisconsorte
deste, aditando a petição inicial antes de se efetuar a citação ao réu.
 Artigo 75: refere-se ao papel do denunciado, dependendo do status que este informar no
processo, seja aceitando, agindo como revel ou confessando os fatos.
 Artigo 76: a ação principal, de onde surgiu a denunciação, será objeto da sentença, e se
tornará a base para a ação de regresso (derivada da denunciação).

CPC, Art. 75:
Feita a denunciação pelo réu:
I - se o denunciado a aceitar e contestar o pedido, o processo prosseguirá entre o autor, de um
lado, e de outro, como litisconsortes, o denunciante e o denunciado;
II - se o denunciado for revel, ou comparecer apenas para negar a qualidade que Ihe foi atribuída,
cumprirá ao denunciante prosseguir na defesa até final;
III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor, poderá o denunciante prosseguir na
defesa.

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Atos processuais

Fato processual: acontecimento relevante para o processo.
Ato processual: praticado voluntariamente pelo sujeito processual (partes, juiz, Ministério Público,
advogado, auxiliar da justiça).
Características:
 Interligados
 Finalidade comum
 Interdependentes
Classificação subjetiva:
 Atos das partes
o Postulatórios
o Instrutórios
o Materiais
 Atos do juiz
o Sentença
o Decisão interlocutória
o Despacho
o Acórdão
o Decisão monocrática
 Atos dos escrivães e chefes de secretaria
o Movimentação
o Documentação
o Execução
Princípios:
 Liberdade das formas
 Instrumentalidade das formas
 Documentação
 Publicidade
 Uso do vernáculo
Forma dos atos processuais:
 Exigências quanto ao modo / ao lugar / ao tempo.

Durante o processo demandante e demandado se alternam efetuando atos processuais, que são
praticados voluntariamente pelos sujeitos do processo com o objetivo de, a partir de sua
realização, provocar o efeito desejado previsto na norma jurídica.
Observe que o processo tem, no decorrer do transcurso, inúmeros fatos processuais,
acontecimentos que são relevantes para o processo, mas que nem sempre são da vontade dos
sujeitos processuais (por exemplo, a morte de uma das partes). Existem atos que são
manifestação de vontade unilateral dos sujeitos, e outros que consistem em manifestação
bilateral; em todos eles há uma vontade expressa.

Quanto aos sujeitos, os atos podem ser efetuados pelas partes (sejam eles postulatórios,
instrutórios ou materiais), pelo juiz ou pelos serventuários da Justiça.
Alguns princípios orientam os atos processuais, de tal forma que as partes do processo sabem o
que, e quando, vão efetuá-los.

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Alguns atos possuem liberdade de formas, de tal maneira que não se tem um procedimento rígido
a respeito deles; o princípio da instrumentalidade das formas reforça o argumento, ao afirmar que
os atos poderão ser aproveitados mesmo quando não for obedecida a forma correta (o que
interessa é o pedido, e o objetivo ao qual este se destina, não a maneira pelo qual este se pediu).

Todo procedimento deve ser devidamente documentado, para que seja materializada no processo
a sua manutenção e crescimento. Esse é o princípio da documentação, relevante como o princípio
da publicidade (todos os atos são públicos, salvo os determinados em lei).
Finalmente, há o uso do vernáculo: deve-se usar a Língua Portuguesa nos documentos. No caso
de documentos em língua estrangeira, observa-se a Lei de Registros Públicos e a Súmula 239 do
STF; estrangeiro que depuser em juízo deverá ter intérprete à disposição.

Código de Processo Civil:
 Artigo 154: refere-se à liberdade e instrumentalidade das formas;
 Artigo 243 e 244: a prioridade é pelo aproveitamento dos atos processuais, o que significa que
os atos processuais só serão recusados se for evidenciado o prejuízo às partes.
 Artigo 155: refere-se aos processos que correm em segredo de justiça.
 Artigo 156: disciplina o uso do vernáculo.
 Artigo 157: versões em língua estrangeira de documentos, só com tradução juramentada.
 Artigo 158: são os efeitos dos atos das partes sob o processo. A desistência da ação só
poderá ser homologada por sentença (parágrafo único), assim como o acordo, homologado
pelo juiz posteriormente.
 Artigo 159: todos os documentos apresentados a um juízo que não for de capital de Estado ou
do Distrito Federal, quando feitos por instrumento particular, deverão ser enviados em duas
vias (caiu em desuso, mas o juiz pode pedir autos suplementares).
 Artigo 160: refere-se ao protocolo.
 Artigo 161: após o protocolo, não se pode sanar qualquer petição por “entrelinhas”, ou
modificações “por cota”, sob pena de multa.
IMPORTANTE - Processo Judicial Eletrônico:
 Lei 11280/06: disciplina a publicação do Diário Oficial por meio eletrônico.
 Lei 11419/06: disciplina os sistemas de processo eletrônico e permite seu uso.
 Lei 9800/99: transmissão de processos por fax (a pioneira).

Por: Fábio Peres da Silva
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Atos do juiz
 Sentença
 Decisão interlocutória
 Despacho
 Acórdão
 Decisão monocrática

Código de Processo Civil, Art. 162, caput
Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

Sentença: é “o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos artigos. 267 e 269” do
CPC, conforme a redação dada pela Lei 11232/2005.
Era, anteriormente, apenas o ato processual do juiz que encerra o processo; atualmente, em
determinadas situações, se permite ao juiz que não defina o mérito da sentença. Estas hipóteses
são as que constam no artigo 267 do CPC (indeferimento da inicial, ausência de pressupostos,
perempção, litispendência, entre outros).

Por outro lado, há as situações nas quais efetivamente o juiz dá razão a uma das partes, ou,
tecnicamente, quando há uma sentença com resolução de mérito:
CPC, Art. 269
Haverá resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)
I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
III - quando as partes transigirem; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1973)
V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação. (Redação dada pela Lei nº
5.925, de 1973)
A esse respeito, observe que há situações nas quais o juiz simplesmente agirá como homologador
de situação provocada pelas partes, como a confissão do réu (269, II) ou acordo (269, III).

Nem toda atitude do juiz, entretanto, é uma sentença, seja ela terminativa (hipóteses do artigo
267) ou definitiva (artigo 269). Só pode ser chamada de sentença aquela decisão do juiz que,
enquadrada nas hipóteses do artigo 267 ou 269, ponha fim ao processo em definitivo.

CPC, art. 162, § 2º:
Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.
Decisão interlocutória é o ato pelo qual um juiz decide qualquer incidente que seja importante para
o transcurso do processo. Não é terminativa; não define nada; mas “desembaraça” questões
relevantes, sem as quais o processo não poderia seguir seu curso.
E, observe: podem existir inúmeras decisões interlocutórias no processo, mas só uma sentença.

CPC, art. 162, § 3º
São despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento
da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma.

Por: Fábio Peres da Silva
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Direito Processual Civil I

2º semestre de 2013

38

Despacho é todo tipo de ato do juiz no processo que não possui aspecto decisório. São
irrecorríveis, visto que não envolvem questões centrais para o mesmo.
o

CPC, art. 162, § 4 :
Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho,
devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários.
Lembremos: nem sempre é o juiz que pratica atos no processo, determinados procedimentos
podem ser feitos por servidor, desde que sejam previstos e decorrentes da lei. O serventuário,
contudo, o fará sempre sob supervisão do magistrado, ainda que indireta.

CPC, Art. 163:
Recebe a denominação de acórdão o julgamento proferido pelos tribunais.
Chamamos acórdão à decisão de segundo grau, efetuada por órgão colegiado. É chamada assim
pois é fruto de um pensamento acordado entre diversos desembargadores; há, contudo, situações
em que o magistrado de segunda instância poderá proferir decisão monocrática, caso seja
necessário (como, por exemplo, no caso de habeas corpus).

Código de Processo Civil:
 Artigo 164: refere-se à forma pela qual as sentenças poderão ser redigidas, além da exigência
de que seja assinada pelo magistrado.
 Artigo 165: trata da forma pela qual as sentenças deverão ser elaboradas, remetendo ao
artigo 458 do referido Código; para os demais despachos, não impõe modelo, somente pede
um texto conciso.
 Artigo 166 – 171: referem-se aos atos do escrivão e do chefe da secretaria.

CPC, Art. 458:
São requisitos essenciais da sentença:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem
como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes Ihe submeterem.

CPC:
 Artigo 172: falam do tempo da prática dos atos processuais, que devem ser realizados em
dias úteis, das 6 às 20h. Tratamos, nesse caso, dos atos processuais externos, como citações
por oficiais de justiça; observe que, nesse caso, sábado é dia útil.
 Ainda o artigo 172: se o ato processual começar antes das 20h, e chegar a esse horário, não
pode ser interrompido (§ 1º). Citação e penhora poderão ser feitos em domingos e feriados,
ou dias não-úteis, mediante autorização do magistrado (§ 2º). Os atos internos, por sua vez,
devem ser feitos no horário de expediente, de acordo com as normas de organização
judiciária local (§ 3º).
 Processo eletrônico: deve ser efetuado até às 23:59h do dia (00h vira o prazo), embora
dependa da autoridade judiciária (Resolução nº 125 do CNJ).
 Artigo 173: durante as férias processuais não se praticam atos processuais, sendo que os
prazos, via de regra, são suspensos. Domingos são contados como feriados (art. 175).

Por: Fábio Peres da Silva
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2º semestre de 2013

39

CPC, artigo 173:
Durante as férias e nos feriados não se praticarão atos processuais. Excetuam-se:
I - a produção antecipada de provas (art. 846);
II - a citação, a fim de evitar o perecimento de direito; e bem assim o arresto, o seqüestro, a
penhora, a arrecadação, a busca e apreensão, o depósito, a prisão, a separação de corpos, a
abertura de testamento, os embargos de terceiro, a nunciação de obra nova e outros atos
análogos.
Parágrafo único. O prazo para a resposta do réu só começará a correr no primeiro dia útil
seguinte ao feriado ou às férias.
CPC, Art. 174 (atos que podem ser efetuados durante o período das férias e feriados):.
Processam-se durante as férias e não se suspendem pela superveniência delas:
I - os atos de jurisdição voluntária bem como os necessários à conservação de direitos, quando
possam ser prejudicados pelo adiamento;
II - as causas de alimentos provisionais, de dação ou remoção de tutores e curadores, bem como
as mencionadas no art. 275;
III - todas as causas que a lei federal determinar.

Por: Fábio Peres da Silva
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Direito Processual Civil I

07/11

2º semestre de 2013

40

Prazos processuais
 Prazos
o Legais / Judiciais / Convencionais
o Próprios / impróprios
 Princípios
o Utilidade
o Brevidade
o Continuidade
o Inalienabilidade
o Peremptoriedade
o Preclusão (Temporal / Lógica / Consumativa)

Prazos: os prazos processuais envolvem um termo inicial, um termo final e um período em que
podem ser colocados em suspenso. Podem ser:
 Legais: são os previstos expressamente em lei;
 Judiciais: delimitados pela solicitação do juiz;
 Convencionais: pedido pelas partes, em comum acordo.
Também podem ser:
 Próprios: se não forem cumpridos, levam á preclusão do direito. São dirigidos às partes, e
devem ser respeitados por estas, sob pena de perda do direito ao ato processual;
 Impróprios: são dirigidos ao juiz e aos demais envolvidos. Não levam à perda do direito.

Princípios relativos aos prazos dos atos processuais:
 Utilidade: o prazo delimitado deve ser útil para a atividade que deve ser efetuada – o tempo
estipulado deve ser suficiente para a realização tempestiva do ato processual;
 Brevidade: os prazos devem ser fixados por tempo suficiente e necessário para a prática do
ato, sem excesso (tem como objetivo estimular a celeridade do processo). Conecta-se ao
princípio da utilidade.
 Continuidade: uma vez fixado o prazo, ele é contado em período contínuo (feriados contam).
Liga-se ao princípio da brevidade.
 Inalienabilidade: os prazos, uma vez fixados, são inalteráveis, a fim de que se mantenha a
brevidade e continuidade.
 Peremptoriedade: os prazos terminam no vencimento, sempre, independentemente de
qualquer declaração a respeito. A esse respeito, temos prazos peremptórios (não admitem
mudança) e dilatórios (admitem alguma dilatação).
Preclusão: vencido o prazo processual, está precluso o direito da parte de se praticar o ato. Não
podendo fazê-la, segue o processo normalmente. Pode ser:
 Temporal: a parte não praticou o ato no tempo determinado;
 Lógica: a parte tem uma conduta incompatível com o ato processual com prazo em curso (por
exemplo, quando se atende a uma sentença que se queria recorrer);
 Consumativa: quando a parte não pratica o ato usando todo o prazo disponível.

Código de Processo Civil:
 Artigo 177: o padrão, em termos de prazos, é prescrito em lei; quando esta for omissa, será
determinado pelo juiz;
 Artigo 178: a contagem dos prazos é contínua (não se interrompe em feriados);
 Artigo 179: fica suspenso o prazo em férias e recessos; a contagem é recomeçada a partir do
saldo de dias restantes; a prática do ato implica em reinício da contagem, caso seja
necessário efetuar novo ato idêntico no processo.
 Artigo 180: nos termos do artigo 265, I e II, o prazo é suspenso (morte ou perda da
capacidade processual, ou convenção das partes);
 Artigo 181: as partes podem convencionar prazo dilatório, se formularem o pedido no prazo
Por: Fábio Peres da Silva
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Direito Processual Civil I

2º semestre de 2013

41

normal à autoridade competente;
CPC:
 Artigo 182: é proibido prorrogar prazos peremptórios.
 Artigo 183: a pena por ter “estourado” o prazo é a extinção do direito de efetuar o ato
processual; conforme o princípio da peremptoriedade.

Por: Fábio Peres da Silva
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11/11

2º semestre de 2013

42

Prazos processuais (continuação)

CPC, Art. 184:
Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o
do vencimento.

Para contar corretamente prazos precisamos identificar:
1. o dia do começo;
2. o dia da primeira unidade (o início da contagem);
3. o dia do vencimento.
Como se diz na lei, excluímos o dia do começo, e incluímos o do vencimento.

CPC, Art. 241 (o dia do começo):
Começa a correr o prazo: (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 1993)
I - quando a citação ou intimação for pelo correio, da data de juntada aos autos do aviso de
recebimento; (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 1993)
II - quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data de juntada aos autos do
mandado cumprido; (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 1993)
III - quando houver vários réus, da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou
mandado citatório cumprido; (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 1993)
IV - quando o ato se realizar em cumprimento de carta de ordem, precatória ou rogatória, da data
de sua juntada aos autos devidamente cumprida; (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 1993)
V - quando a citação for por edital, finda a dilação assinada pelo juiz. (Redação dada pela Lei nº
8.710, de 1993)
Observe que:
 O prazo não se inicia do dia do recebimento da citação pelo correio, mas da juntada do A.R.
aos autos (artigo 241, inciso I);
 O prazo começa a correr da data da juntada do último mandado cumprido (inciso III);
 No caso do inciso V, trata-se do primeiro dia útil após a dilação assinada pelo juiz.

Processo Eletrônico (Lei 11419/2006): a citação é feita por Diário Oficial Eletrônico.
Nesta se deve identificar:
1. o dia da disponibilização;
2. o dia da publicação;
3. o dia da primeira unidade temporal (início da contagem);
4. o dia do vencimento.
O dia do começo é o dia da publicação, que é o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização, e
se conta o primeiro dia útil após o dia da publicação.

Num exemplo, se for publicada a sentença em 14/11:
 o dia da disponibilização é o primeiro dia útil (18/11);
 o início da contagem se dará no próximo dia útil, dia da publicação (19/11);
 o prazo para apelação é de 15 dias após o início da contagem, que será em 03/12 (note que
passamos por cima do feriado da Consciência Negra, já que a contagem já começou).

Observe a importância do feriado, que prorroga o prazo por um dia útil quando cai no dia da
disponibilização ou dia da publicação.

Por: Fábio Peres da Silva
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Direito Processual Civil I: Condições da Ação e Elementos da Petição Inicial

  • 1. Direito Processual Civil I 08/08  2º semestre de 2013 1 Pressupostos iniciais Professora: Maria de Fátima Monte Maltez Conflito de interesses (indivíduo – necessidades – interesses sobre determinados bens da vida – pretensão – resistência - lide)  Composição da lide conforme ordem jurídica  tutela jurisdicional do estudo através do processo  Provocação da função jurisdicional através da ação  Solução definitiva do conflito. Vimos anteriormente, em Introdução ao Direito Processual Civil, os conflitos de interesses, e as formas de solução dos conflitos, refletidas no CPC; vimos também as características da ação. Para relembrar:  os indivíduos possuem necessidades, relacionadas aos bens da vida e seus interesses,  quando estas são insatisfeitas (há resistência), caracteriza-se a lide, que se resolve através do processo, visto que é vedada, por lei, a autotutela. O Estado reserva para si a função jurisdicional, aguardando a provocação do interessado (através da ação) para, por meio do processo, aplicar o direito objetivo ao caso concreto. Relembrando as condições da ação:  legitimidade (ativa e passiva).  interesse de agir.  possibilidade jurídica do pedido. Como eu descubro quem tem legitimidade para figurar no pólo ativo e no pólo passivo da ação? CPC, Art. 6º Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei. O sujeito é aquele que tem legitimidade ativa ou passiva, ou seja, quem está envolvido na relação jurídica conflituosa, seja ele:  sujeito subordinante (quem pode propor a ação contra outrem).  sujeito subordinado (quem pode sofrer a ação) Esta é a chamada legitimidade ordinária. Observe que, quando a lei o permitir, esta poderá ser feita por outro (como o Ministério Público, quando defende um grupo de consumidores em ação civil pública, ou uma Associação, em defesa dos direitos dos seus associados). Trata-se da legitimidade extraordinária. Haverá interesse processual quando o indivíduo necessitar da intervenção do Estado para garantir o direito a um bem da vida. É necessário, para tanto, que haja um conflito estabelecido e que o provimento do Estado seja realmente necessário para a sua solução (útil). Classificação das ações, quanto à natureza do provimento:  conhecimento: quando o indivíduo precisa que o Estado reconheça que ele é titular de um direito e lhe dê razão, aplicando o direito objetivo ao caso concreto. o meramente declaratória: quando se esgota na declaração; o constitutiva: quando a declaração resulta em um reflexo na relação jurídica material pré-existente (constitui nova situação); o condenatória: quando da declaração resulta a sanção.  execução: trata-se de direito líquido, certo e exigível, bastando a apresentação do documento que o comprova para ser requerido pelo reclamante. Nesse caso, eu preciso que o Estado atue para que o direito seja obtido.  cautelares: que garantem a manutenção de um direito sob ameaça. Por: Fábio Peres da Silva http://resumoseaulas.blogspot.com
  • 2. Direito Processual Civil I 2º semestre de 2013 2 Interesse de agir: a situação requerida exige que a parte interessada corra para pedir ao Estado que este se interponha, garantindo o direito a um determinado bem da vida. Possibilidade jurídica: o que está sendo pedido tem que estar de acordo com o ordenamento jurídico, tem existir, pois o Estado não pode dar o que é juridicamente impossível. “Um processo só existirá de fato se forem observadas as condições da ação e os pressupostos processuais.” Se não forem observadas as condições da ação, ele morre na origem (é rejeitado nas preliminares); e se não obedecer aos pressupostos processuais, o processo não terá futuro. O que será estudado nesta matéria:  Competências.  Condições da ação.  Pressupostos processuais.  Atos processuais (modo, tempo, prazo).  Criação e extinção do processo. Avaliação:  Prova Intermediária: Prova + Trabalho.  Prova Final. Bibliografia básica:  Teoria Geral do Direito (coord. Milton Paulo de Carvalho)  Instituições do Direito (Dinamarco), vol. 2 (obra de referência)  Teoria Geral do Processo (Pellegrini, Grinover, Dinamarco). Observação:  Seqüência: lei  doutrina  jurisprudência. Por: Fábio Peres da Silva http://resumoseaulas.blogspot.com
  • 3. Direito Processual Civil I 12/08  2º semestre de 2013 3 Ação Condições da ação:  legitimidade o ativa o passiva  interesse processual o necessidade o adequação  possibilidade jurídica do pedido Classificações das ações:  ação de conhecimento o meramente declaratória o constitutiva o condenatória  ação de execução  ações cautelares Elementos da ação  partes o demandante o demandado  causa de pedir o remota o próxima  pedido o mediato o imediato Direito de exceção (sentido amplo) Defesa formal/processual Defesa material/substancial Toda ação obrigatoriamente deve ter presentes seus elementos: partes, causa de pedir e pedido. É por meio desses elementos que eu individualizo uma ação: se todos os elementos de tais ações forem idênticos, temos duas ações idênticas. Partes: são o sujeito ativo (que rompe a inércia da jurisdição, requerendo um direito) e o passivo (que sofre a ação); são o demandante e o demandado, aquele que pede a ação do Estado para resolver uma demanda e aquele do qual se pede (ou demanda) algo. Há casos em que um terceiro participa da ação judicial, requerendo-a ação em nome de uma das partes – mas observe que, embora seja parte, não é sujeito da demanda. Há, ainda, casos em que há mais de um sujeito, demandante ou demandado, em que se configura o litisconsórcio. Causa de pedir: ninguém pode postular um pedido ao Estado-juiz sem apresentar seus motivos. Essa é a razão da causa de pedir, a saber, os fatos e a justificativa legal para o pedido. Aos fatos, chamamos causa de pedir remota; aos fundamentos jurídicos, causa de pedir próxima. Pedido: é o que se pede. Conecta-se com a causa de pedir; é, de fato, a consequência dos fatos e fundamentos apresentados; pode ser mediato (o bem da vida solicitado) ou imediato (o provimento, ou as ações necessárias). Por: Fábio Peres da Silva http://resumoseaulas.blogspot.com
  • 4. Direito Processual Civil I 2º semestre de 2013 4 Para que duas ações sejam consideradas idênticas precisamos que todos os componentes (partes, causa de pedir próxima e remota, pedido mediato e imediato) sejam iguais. Nesse caso, pode ocorrer litispendência (uma das ações é extinta) ou coisa julgada. O juiz, ao proferir a sentença, pode fazê-la com ou sem mérito. No caso de sentença cognitiva (com mérito), ele reconhece que há um pedido (conhece do pedido) e dita o direito: a sentença é definitiva. Se a sentença for sem mérito, é terminativa: o juiz não conheceu do pedido, por não ter elementos suficientes para compor a ação. Observe: sentença definitiva não pode ser apresentada de novo. Quanto à sentença terminativa, esta pode ser apresentada de novo, pois só faz coisa julgada sentença de mérito. Direito de exceção: está diretamente ligado ao direito de ação, já que se o autor tem o direito de demandar (agir) contra alguém, o réu tem o direito de se defender, através da citação. A citação é o ato pelo qual se dá a ciência ao réu da demanda contra ele. Não é intimação, visto que só se cita um réu quando da entrada do processo em juízo; para todos os demais atos processuais o demandado receberá uma intimação. A principal forma de responder à uma citação é através de uma contestação, na qual o demandado apresenta a sua defesa, seja ela:  formal ou processual, que aponta falhas no processo: o falta de condições da ação o falta de pressupostos processuais  material ou substancial, que combate o exposto no pedido ou na causa de pedir. o nega o fato. o aceita o fato mas traz novos pressupostos. o alega que o tempo da ação já passou (prescrição ou decadência). A defesa formal é preliminar de contestação (antes de se atacar o mérito deve ser alegada a falta de condições para começar a analisar o processo). Quanto à prescrição ou decadência, diz-se que é uma preliminar de mérito (deve ser declarada antes de todas as outras, pois pode “matar” o processo antes da análise material em si). Finalmente: direito de exceção, no sentido amplo, é aquele que corre em paralelo ao direito de ação (o demandante tem todo o direito de atacar; o demandado, de se defender). CPC, art. 282: onde estão os pressupostos da petição inicial. Por: Fábio Peres da Silva http://resumoseaulas.blogspot.com
  • 5. Direito Processual Civil I 15/08  2º semestre de 2013 5 Ação: conteúdo do CPC Código de Processo Civil, Art. 2o Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais. Princípio da inércia: o indivíduo é que requer a tutela jurisdicional, não cabe ao Estado o CPC, Art. 3 Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade. OU SEJA: não é admitida a propositura de ação por quem não tenha legitimidade, ou interesse. o Art. 6 Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei. Trata o artigo acima da legitimidade, ou de quem pode requerer o Direito ao Estado-juiz:  só quem tem direitos (legitimidade ordinária)  ou está autorizado a requerê-los (legitimidade extraordinária). As condições da ação são essenciais para que esta possa prosseguir, a tal ponto que são citadas expressamente quando o CPC exibe os motivos pelos quais se dá a extinção do processo: Código de Processo, Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: I - quando o juiz indeferir a petição inicial; (...); Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual; No inciso I o texto do CPC cita o indeferimento da petição inicial, o que nos leva ao artigo 295: CPC, Art. 295. A petição inicial será indeferida: I - quando for inepta; II - quando a parte for manifestamente ilegítima; III - quando o autor carecer de interesse processual; (...) Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando: (...) III - o pedido for juridicamente impossível; Observação relevante: as condições do processo são previstas dessa forma porque o juiz poderá extinguir o processo de duas maneiras:  pelo indeferimento da petição inicial (CPC, art. 267, I, combinado com 295, I, II, III)  pela falta de condições da ação (CPC, art. 267, III) Por: Fábio Peres da Silva http://resumoseaulas.blogspot.com
  • 6. Direito Processual Civil I 2º semestre de 2013 6 CPC, Art. 300. Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. O texto acima inicia a Seção do CPC que fala da contestação, na qual o réu se defenderá com as razões de Direito Material. Antes, porém, cabe-lhe alegar falhas no processo, como: CPC, Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: (...) X - carência de ação; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973) No tocante à petição inicial, voltemo-nos ao artigo 282, que define o que deve constar na petição inicial. Neste, verificamos claramente o que não deve faltar no documento, a saber, as partes (II), a causa de pedir (III) e o pedido (IV): CPC, art. 282 “A petição inicial indicará: (...) II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido, com as suas especificações; (...)” Como efeito da falta de um ou mais requisitos temos o que está abaixo: CPC, artigo 295, Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando: I - Ihe faltar pedido ou causa de pedir; (...). Por: Fábio Peres da Silva http://resumoseaulas.blogspot.com
  • 7. Direito Processual Civil I 2º semestre de 2013 7 19/08  Competência  Normas: o Constituição Federal o Lei Federal (ordinária) o Constituições Estaduais o Leis de otimização judiciária local o Regimentos internos  Ordem Jurídica o Tribunais de superposição (STF, STJ, TST) o Justiças  Especiais (Militar, Eleitoral, do Trabalho)  Comum (Fed., Est., DF)  Foro: central, regional, distrital.  Critérios o Elementos da ação  Partes: qualidade, sede  Causa de pedir:  Natureza da relação jurídica controvertida  Lugar do fato ou lugar onde a obrigação deve ser cumprida  Pedido  Natureza do bem (móvel / imóvel)  Situação (foro da situação do imóvel)  Valor da causa o Elementos do processo  Natureza do processo (MS)  Natureza do procedimento (sumário)  Relação com o processo anterior (cautelar / principal)  Atribuições das causas aos órgãos o Competência de jurisdição  Justiças especiais  Justiça comum o Qualidade das pessoas  Federal  Estadual o Competência ordinária o Competência de foco o Competência do juízo o Competência interna o Competência recursal o Competência absoluta / relativa Vimos que a jurisdição é una, e sempre será. Contudo, a atividade jurisdicional é dividida em diferentes órgãos para melhor exercê-la – de tão forma que se faz necessário saber para quem direcionar a causa, a fim de que atinja o órgão (juízo) competente para atuar naquele processo. Diversas são as leis que regulam a competência judiciária: a Constituição, diversas leis ordinárias federais, as Constituições Estaduais, bem como normas locais de otimização judiciária e regimentos internos dos Tribunais. No ordenamento jurídico estão separados, ou divididos, os órgãos, de acordo com sua competência e foro. Foro: é a noção (divisão) geográfica ou territorial a qual está aderido um órgão julgador. Um foro pode compreender uma ou mais unidades territoriais, ou uma porção de território. Por: Fábio Peres da Silva http://resumoseaulas.blogspot.com
  • 8. Direito Processual Civil I 2º semestre de 2013 8 A competência, pois, envolve a distribuição dos processos, de acordo com determinados critérios, relacionados ora com os elementos da ação, ora com os elementos do processo:  Partes: qualidade das partes, domicílio da pessoa (autor / réu),  Causa de pedir: natureza da relação, local onde se deu o fato,  Pedido: natureza do bem, situação ou valor da causa. No caso do processo, esta pode ser dividida de acordo com sua natureza:  mandatos de segurança, por exemplo, só vão para os Tribunais;  procedimentos sumários são típicos de determinados órgãos (como os do Trabalho);  o juízo que julgou a cautelar é competente para julgar a ação principal. Mas como atribuímos as causas aos órgãos? Se estivermos diante de uma causa, devemos procurar qual o juízo competente para resolver esse litígio. Assim, façamos as seguintes perguntas, considerando que estamos preferindo a competência interna (nacional) à externa (internacional):  A competência é da jurisdição brasileira?  É de competência dos Tribunais Superiores (STF, STJ)?  Qual a natureza da ação jurídica? o É de natureza específica? Militar, Eleitoral ou do Trabalho?  Se a ação é comum: o É ação contra a União? (Justiça Federal) o É ação de competência originária dos Tribunais Estaduais?  Em todas as ações, qual o foro competente para julgar a ação?  E qual o juízo, dentre os presentes no foro, que é competente para julgar a matéria?  Dentre os diferentes juízos competentes, qual é o que receberá competência interna (através da distribuição)?  E se eu tiver que recorrer, qual órgão terá a devida competência recursal? Qual é o tribunal ad quem? E qual é o a quo? Digno de nota é a diferença entre competência absoluta e relativa:  Competência absoluta: é aquela que jamais pode ser modificada (o juiz competente para julgar aquela ação tem que ser aquele). Exemplo é a Vara de Família.  Competência relativa: é aquela fixada no interesse das partes (pode ser mudada a critério dos que contendem). Exemplo são as ações firmadas no domicílio do autor, que podem ser questionadas pela competência relativa (deveria ser no domicílio do réu). Por: Fábio Peres da Silva http://resumoseaulas.blogspot.com
  • 9. Direito Processual Civil I 29/08  2º semestre de 2013 9 Competências dos Tribunais Competência originária: está na Constituição Federal.  STF: CF, artigo 102, I  STJ: CF, artigo 105, I  Justiça Federal: CF, artigo 108, I  Justiça do Trabalho: CF, artigo 114, I  ... e por aí vai. Observações referentes aos artigos do Código de Processo Civil:  Artigo 86: determina que os órgãos jurisdicionais efetuarão os julgamentos das lides “nos limites de sua competência”;  Artigo 87: determina o momento em que se dá a competência (a propositura da ação). Observe que o critério a ser adotado é o da distribuição; exceção são os fatores a não ser que seja, posteriormente.  Artigo 91: lei de organização judiciária regerá as competências específicas de cada jurisdição, a não ser naquilo que o CPC tratar de forma explícita.  Artigo 92: só juiz de direito pode julgar ações de insolvência e referentes ao estado e/ou capacidade das pessoas (divórcio litigioso, união estável, questões de família)  Artigo 93: a competência tratada no CPC é a dos juízes de primeiro grau; as competências dos Tribunais são tratadas na Constituição Federal e nas leis de organização judiciária.  Artigo 94: ações fundamentadas em direito pessoal (fruto de obrigações) e direito real (aquele que recai diretamente sobre a coisa, ou o bem corpóreo) são propostas, como regra geral, no foro do domicílio do réu, a não ser que haja regra especial. o § 1º: se o réu tiver mais de um domicílio, qualquer um deles pode ser usado pelo réu. o § 2º: se for desconhecido o domicílio do réu, a ação poderá ser colocada onde for o domicílio do autor ou no local onde o réu se encontrar. o § 3º: quando o réu não tiver domicílio no Brasil, a ação se dará no domicílio do autor; se ambos não tiverem domicílio no Brasil, qualquer foro serve.  Artigo 95: em ações sobre imóveis é competente o foro da situação do imóvel. Abre-se, porém, uma exceção ao autor, que pode aplicar a ação no foro do domicílio do réu, ou no foro de eleição, desde que a ação não envolva “litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova” – ou seja, no caso em que as ações não envolvem complexidade nos seus procedimentos.  Artigo 96: em todo caso de herança que envolva bens localizados no Brasil o foro escolhido será o do domicílio do autor da herança, no Brasil. o § único: o foro será aquele da situação dos bens, se o autor da herança não tiver domicílio certo, ou do lugar que ocorreu o óbito, se ele deixar bens em dois lugares diferentes. o Observação relevante: há consenso entre os juristas que, neste caso, o critério de competência é relativa.  Artigo 97: em caso de réu ausente as ações correm no lugar de seu último domicílio.  Artigo 99: a capital do Estado ou do Território é o foro competente para ações da União.  Artigo 100, I: o domicílio da mulher como foro para julgamento de ações de divórcio. o Neste artigo há outros incisos referentes a domicílios específicos. o Código Civil:  Artigo 76, § único: refere-se ao domicílio de determinadas pessoas específicas ou profissões (servidores públicos, militares, incapazes, presos etc.).  Artigo 1569: o domicílio do casal será escolhido por ambos os cônjuges. Constituição Federal, artigo 109, § 3º: a competência da Justiça estadual para julgar ações previdenciárias quando não houver Justiça Federal na região. Por: Fábio Peres da Silva http://resumoseaulas.blogspot.com
  • 10. Direito Processual Civil I 02/09  2º semestre de 2013 10 Competência (e modificações de competência) CPC:  Artigo 102: a competência, em razão do valor ou do território, pode ser modificada por conexão ou continência. o Lei 3947/93, artigo 4º e resolução 02/76, artigo 74, I: determina que nas ações com valores maiores de 500 salários mínimos a competência passa a ser automaticamente do foro central.  Artigo 103: ocorre conexão quando há duas ou mais ações em que há em comum o objeto ou a causa de pedir.  Artigo 104: ocorre continência quando a causa de pedir ou as partes são idênticas, mas o objeto de uma “engloba” a de outras.  Artigo 105: em caso de conexão ou continência o juiz pode, de ofício ou a pedido das partes, unir ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente.  Artigo 106: em caso de ações com mesma competência territorial é prevento aquele que despachou primeiro (quem primeiro citou o réu, conforme artigo 219).  Artigo 107: caso o imóvel se localize em duas comarcas, o foro será determinado pela prevenção (o juiz que citar primeiro determinará o foro do caso).  Artigo 108: ações acessórias são vinculadas pela principal, em matéria de foro. CPC, Artigo 109: o juiz da causa principal também é competente para certas ações específicas:  Reconvenção: quando um terceiro “pega carona” na ação de alguém para requerer direito que lhe cabe, considerando determinados requisitos.  Ação declaratória incidente: trata-se de ação acessória em que se pede para esclarecer fato que obstrui a ação principal, garantindo o fundamento desta decisão. o Ex.: criança aciona senhor para pagar alimentos; senhor diz que não é o pai; criança aciona senhor para provar que este é seu pai e, assim, pagar-lhe alimentos. CPC:  Artigo 110: o processo civil pode ser colocado em suspenso para que se verifique a existência de algum delito penal relacionado com a lide, desde que a ação penal tenha sido efetuada em até 30 dias contados da intimação do despacho (§ único).  Artigo 111: o Se o critério de competência for absoluto, não se poderá eleger o foro; o Se a competência for relativa, o foro poderá ser eleito, em razão do valor e do terreno, desde que seja feito por escrito durante o negócio jurídico (§ 1º); neste caso, obriga aos herdeiros e sucessores das partes (§ 2º). Declaração de incompetência (CPC, artigo 112): o réu pode alegar a incompetência do juiz, ou o próprio magistrado se declarar incompetência (§ único). É detalhadamente explicada nos artigos de 307 a 311 do CPC. Deve ser declarada de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 113); se for acatada, somente os atos decisórios serão nulos, e os autos irão para o juiz competente (§ 2º). Conflito de competência: ocorre nos termos do artigo 115 do CPC, quando:  Dois ou mais juizes se declararem competentes  Dois ou mais juizes se declararem incompetentes  Dois juizes tiverem conflito a respeito da reunião ou da separação dos processos. Papel do Ministério Público nos processos: está no artigo 116 do CPC; o MP pode ser parte, quando provocar o conflito, e será ouvido em todos os conflitos de competência. A respeito do conflito, este não pode ser suscitado por quem ofereceu exceção de incompetência (artigo 117). Seu trâmite está descrito nos artigos 118 a 124 do CPC. Por: Fábio Peres da Silva http://resumoseaulas.blogspot.com
  • 11. Direito Processual Civil I 2º semestre de 2013 11 Código de Processo Civil: Art. 118. O conflito será suscitado ao presidente do tribunal: I - pelo juiz, por ofício; II - pela parte e pelo Ministério Público, por petição. Parágrafo único. O ofício e a petição serão instruídos com os documentos necessários à prova do conflito. Art. 119. Após a distribuição, o relator mandará ouvir os juízes em conflito, ou apenas o suscitado, se um deles for suscitante; dentro do prazo assinado pelo relator, caberá ao juiz ou juízes prestar as informações. Art. 120. Poderá o relator, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, seja sobrestado o processo, mas, neste caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes. Parágrafo único. Havendo jurisprudência dominante do tribunal sobre a questão suscitada, o relator poderá decidir de plano o conflito de competência, cabendo agravo, no prazo de cinco dias, contado da intimação da decisão às partes, para o órgão recursal competente. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998) Art. 121. Decorrido o prazo, com informações ou sem elas, será ouvido, em 5 (cinco) dias, o Ministério Público; em seguida o relator apresentará o conflito em sessão de julgamento. Art. 122. Ao decidir o conflito, o tribunal declarará qual o juiz competente, pronunciando-se também sobre a validade dos atos do juiz incompetente. Parágrafo único. Os autos do processo, em que se manifestou o conflito, serão remetidos ao juiz declarado competente. Art. 123. No conflito entre turmas, seções, câmaras, Conselho Superior da Magistratura, juízes de segundo grau e desembargadores, observar-se-á o que dispuser a respeito o regimento interno do tribunal. Art. 124. Os regimentos internos dos tribunais regularão o processo e julgamento do conflito de atribuições entre autoridade judiciária e autoridade administrativa. Por: Fábio Peres da Silva http://resumoseaulas.blogspot.com
  • 12. Direito Processual Civil I 05/09  2º semestre de 2013 12 Processo Direito de ação  Poder-dever do Estado de prestar a tutela jurisdicional  processo regular  devido processo legal  procedimento em contraditório Método de trabalho  Procedimento em contraditório preestabelecido  exteriorizado por atos logicamente coordenado  em direção ao provimento jurisdicional (movimento dialético)  tutela jurisdicional  pacificação social Processo: relação jurídica que coexiste com o procedimento em contraditório. Características:  Relação jurídica de Direito Público  Relação jurídica autônoma, distinta da relação jurídica material  Relação jurídica complexa: poder-direito / obrigação de ônus processuais  Relação jurídica progressiva: fases marcadas pela preclusão Triangular: Estado-juiz, autor e réu  sujeitos. Objeto: prestação jurisdicional. Requisitos: pressupostos processuais. Pressupostos processuais:  Referente ao juiz: o Investido de jurisdição; o Competente (competência absoluta) o Imparcial  Referente às partes: o Capacidade de ser parte o Capacidade de estar em juízo o Capacidade postulatória O Estado-juiz utiliza o processo como instrumento de poder jurisdicional – processo este que é movido pelo princípio do devido processo legal, o que significa que as partes deverão comportarse conforme o procedimento previsto em lei. Observações a respeito da dinâmica do processo:  Todo processo inicia-se pela demanda, que é, no Processo Civil, exercida através da petição inicial, que tem como escopo realizar o direito material pedido no processo.  Uma vez que se rompe a inércia da jurisdição o processo segue o impulso oficial, num fluxo pré-estabelecido no qual está inscrita toda a ordem dos atos processuais.  Nos atos processuais estão inscritos procedimentos e práticos, que devem ser seguidos à risca, sob pena de preclusão do direito ao ato. Considera-se o processo como uma relação jurídica processual que coexiste com o procedimento em contraditório, tendo características próprias. É uma relação jurídica de direito público: é exclusividade do Estado exercer a função jurisdicional. É uma relação jurídica autônoma: a pessoa procura o Estado não só para obter o direito material inscrito no processo, mas também para que o Estado intervenha na relação a seu favor, garantindo-lhe o direito devido. Por: Fábio Peres da Silva http://resumoseaulas.blogspot.com
  • 13. Direito Processual Civil I 2º semestre de 2013 13 É uma relação jurídica complexa: as partes se alternam nos papéis, ativo e passivo, e em cada um desses papéis deve cumprir a obrigação específica que lhe cabe. É uma relação jurídica progressiva: as partes contribuem para que o processo evolua, colaborando com o juízo com maior ou menor empenho. A respeito dos papéis das partes, vale lembrar que mesmo sem alguns atos do processo a relação processual vai se desenvolvendo normalmente, independente do que é requerido pelo juiz à parte. Outros atos, porém, necessitam que as partes executem os atos processuais que lhe são inerentes, sob pena da extinção do processo sem resolução de mérito. Da mesma maneira que existem requisitos mínimos para a admissibilidade da ação (possibilidade jurídica, legitimidade das partes e interesse processual), há os requisitos (ou pressupostos) para a admissibilidade do processo, sem os quais não existe resolução processual possível. No tocante ao juiz, são esses os requisitos processuais:  Jurisdição: o magistrado deve poder exercer a jurisdição em nome do Estado.  Competência: o juiz deve ser absolutamente competente para o processo em questão; se sua competência for relativa, esta deve ser contestada pelo réu, através da exceção de incompetência (se não for, permanecerá o processo com o magistrado).  Imparcialidade: o juiz tem que ser imparcial, obedecendo expressamente aos requisitos do CPC, artigo 134. Código de Processo Civil, Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário: I - de que for parte; II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha; III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão; IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau; V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau; VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa. Parágrafo único. No caso do no IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz. A esse respeito, vale a pena lembrar as hipóteses de suspeição, em que aparentemente o juiz poderá perder sua imparcialidade: CPC, Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando: I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes; II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau; III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes; IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio; V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes. Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo. Por: Fábio Peres da Silva http://resumoseaulas.blogspot.com
  • 14. Direito Processual Civil I 09/09  2º semestre de 2013 14 Pressupostos processuais Referente ao juiz:  Investido de jurisdição  Competente  Imparcial Referente às partes:  Capacidade de ser parte  Capacidade de estar em juízo (processual)  Capacidade postulatória Intrínsecos positivos  Existência (Constituição) o Demanda o Órgão jurisdicional (citação)  Desenvolvimento válido e regular do processo o Petição inicial apta o Juiz competente (competência absoluta) o Imparcial o Capacidade (processual e postulatória)  Extrínsecos negativos o Litispendência o Coisa julgada o Perempção o Convenção de arbitragem o Caução / pagamento de despesas processuais Estando presentes os requisitos da ação e do processo é possível ao juiz apreciar o mérito. Uma vez que falamos dos pressupostos processuais referentes ao juiz, falemos das partes. Para ser parte, é preciso preencher os seguintes requisitos:  Capacidade de ser parte: ter aptidão para adquirir direitos e contrair obrigações. Não confundam capacidade de ser parte com legitimidade.  Capacidade de estar em juízo, ou capacidade processual: é necessário que a parte tenha condições de praticar validamente os atos processuais. Observe que essa capacidade é típica daquele que se apresenta em juízo por si só ou representada por outrem. No caso de pessoa jurídica, esta será representada por seu administrador ou sócio; o espólio, pelo inventariante; o condomínio, pelo síndico; a massa falida, pelo administrador judicial.  Capacidade postulatória: tem capacidade postulatória quem tem conhecimento técnicojurídico para se mover no mundo processual, ou seja, o advogado. Essa é uma regra: só em casos excepcionais não se necessitará de advogado para mover o processo. Esses pressupostos existem para que tenhamos condições de um processo efetivamente justo. De acordo com o CPC, existem pressupostos intrínsecos (ou positivos) e extrínsecos (ou negativos) para a existência do processo. Pressupostos intrínsecos aqueles que são componentes internos do processo, gerando uma demanda positiva. Existe um processo se foi proposta demanda, se esta for endereçada a um órgão jurisdicional competente e o demandado foi citado (salvo nos casos previstos em lei). Se não existirem essas condições o processo é natimorto; não há condições de se promover o impulso oficial. Por: Fábio Peres da Silva http://resumoseaulas.blogspot.com
  • 15. Direito Processual Civil I 2º semestre de 2013 15 Um processo pode se desenvolver regularmente se a petição inicial foi declarada apta, atendendo aos requisitos da lei processual; o juiz for absolutamente competente para o processo; e a imparcialidade do magistrado for garantida. Nesse caso, o defeito deve ser sanado para que o processo tenha desenvolvimento. A respeito da capacidade, duas observações:  Ato sem capacidade processual é nulo.  Ato sem capacidade postulatória é tido como inexistente. Os requisitos extrínsecos consistem em situações que criam condições negativas para o desenvolvimento do processo. São eles:  Litispendência: duas ações com partes, causa de pedir e pedido idênticas;  Coisa julgada: a sentença que já transitou em julgado.  Perempção: a extinção do processo por três ações consecutivas perdidas por inércia.  Convenção de arbitragem: pactuar convenção de arbitragem extingue o processo.  Caução / pagamento de despesas processuais: se não pagou o advogado o processo é extinto, sem resolução do mérito. No caso de existência de uma dessas condições, o processo “morre”. Por: Fábio Peres da Silva http://resumoseaulas.blogspot.com
  • 16. Direito Processual Civil I 12/09  2º semestre de 2013 16 Capacidade processual Por: Fábio Peres da Silva http://resumoseaulas.blogspot.com
  • 17. Direito Processual Civil I 16/09  2º semestre de 2013 17 Capacidade processual Código de Processo Civil:  Artigo 10: o cônjuge só precisa da autorização do outro para entrar em ação que seja sobre direitos reais imobiliários. Caso não a obtenha sem justo motivo, pode solicitá-la ao juiz (conforme caput do artigo 11).  Artigo 10, § 1º: ambos os cônjuges serão citados para ações específicas: o Direitos imobiliários (I); o Referentes a fatos que envolvem ambos os cônjuges ou que lhes digam respeito (II); o Dívidas contraídas pelo marido, contraídas para a família, mas que devem ser pagas com os frutos ou os bens da mulher (III); o Gravames sobre bens imóveis, de um deles ou de ambos (IV).  Artigo 10, § 2º: refere-se a ações possessórias, nas quais o cônjuge só deverá participar se for ato conjunto Perguntas (para 03/10): 1. Aplica-se o artigo 10 no caso de união estável? 2. Aplica-se o disposto no artigo 10 especialmente caput, § 1º, incisos I e IV, na hipótese de o casal ter adotado o regime da separação total de bens? 3. Aplica-se o artigo 10, § 1º, inciso III, se a dívida for contraída pela mulher a bem da família? 4. Caso o cônjuge não consiga o consentimento do outro para propositura de ação que verse sobre direito real e imobiliário, qual o procedimento para aplicação do art. 11? Código de Processo Civil:  Artigo 8º: a capacidade jurídica do incapaz deve ser expressa a partir dos seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil.  Artigo 12: determina quem representa em juízo certas pessoas jurídicas: o União, Estado, Distrito Federal, Territórios: seus procuradores; o Município: o prefeito ou procurador; o Massa falida: o síndico; o Espólio: o inventariante; o Pessoa jurídica: quem o estatuto designar, ou seu diretor, se não o houver. o Pessoa jurídica estrangeira: o representante no Brasil; o Condomínio: o síndico;  Artigo 13: se não houver capacidade processual, o juiz marcará prazo para sanar o defeito, corrigindo a falha existente. Caso não se cumpra o pedido: o Se for o autor: o processo será dado como nulo; o Se for o réu: será dado como revel; o Se for o terceiro: será excluído do processo. Código de Processo Civil  Artigo 267, I, cominado com 295, II: o O processo será extinto se o juiz indeferir a petição inicial; o A petição inicial será indeferida se a parte for ilegítima o Logo: o processo será extinto se a parte não tiver legitimidade processual.  Artigo 284: trata dos efeitos do artigo 282, que apresenta os requisitos da petição inicial; o juiz pode, no caso de petição inepta, dar 10 dias para regularizar o prazo. Há visões da jurisprudência que dizem que esta providência também está relacionada com a parte.  Artigo 267, III com 268, § único: demora de mais de 30 dias pode incorrer em abandono de causa, que, se for abandonada por mais de três vezes, é causa de perempção.  Artigo 267, V: perempção, litispendência ou coisa julgada encerram o processo.  Artigo 267, VII: convenção de arbitragem é fator extrínseco para encerrar o processo. Por: Fábio Peres da Silva http://resumoseaulas.blogspot.com
  • 18. Direito Processual Civil I 2º semestre de 2013 18 CPC:  Artigo 268: o processo não poderá seguir adiante se não houver pagamento das custas ao advogado; se o pagar, contudo, poderá tentá-la novamente, lembrando das hipóteses de perempção do parágrafo único.  Artigo 301: o réu pode alegar a falta de pressupostos (I, II, III), ou a existência de pressupostos negativos (IV, VIII, IX, X, XI), para extinguir o processo. Por: Fábio Peres da Silva http://resumoseaulas.blogspot.com
  • 19. Direito Processual Civil I 19/09  2º semestre de 2013 19 Sujeitos processuais São três os sujeitos processuais: o juiz, o demandante (que está no pólo ativo) e o demandado (que se situa no pólo passivo). É possível que nos pólos, ativo ou passivo, tenhamos vários demandantes ou demandados. Observe que existe a possibilidade de outros atores no processo, como os assistentes, que são partes no processo, mas não na demanda. Uma das condições da ação é a legitimidade: se o juiz reconhecer que uma parte é parte ilegítima, ela não deixa de ser conceituada como tal, seja ele sujeito subordinante (quem pode propor ação), ou sujeito subordinado (quem pode receber a ação). CPC, art. 6º: Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei. Essa é a legitimidade ordinária, de quem tem uma lide caracterizada e pode requerê-la segundo o Direito Processual. Outra legitimidade possível é a extraordinária, em que alguém, com capacidade postulatória, propõe a ação em nome de outro (se uma associação peticionar contra alguém, os membros da associação tem legitimidade extraordinária). Observe a esse respeito que a parte, se ilegítima, provoca extinção do processo sem resolução do mérito; mas se o processo tiver mais de uma parte, esta será excluída, mas o processo segue. Ressalve-se, contudo, que aquele que se coloca como sujeito no processo tem que ter, além da capacidade postulatória, a capacidade processual. CPC, Art. 41: Só é permitida, no curso do processo, a substituição voluntária das partes nos casos expressos em lei. Esse dispositivo, o da substituição das partes, se reflete em outros momentos do processo: CPC, Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei. Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo. CPC, Art. 42. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes. § 1o O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária. § 2o O adquirente ou o cessionário poderá, no entanto, intervir no processo, assistindo o alienante ou o cedente. § 3o A sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário. O artigo 42 trata de uma situação possível: no transcurso do processo “A” cede o objeto da lide que tinha com “B” a “C”, que se torna terceiro interessado no processo. “C” não pode ingressar em juízo contra “B”, salvo se este consinta (§ 1º); pode, contudo, auxiliar “A” (§ 2º), já que recebe, com a sentença, o objeto que lhe foi repassado (§ 3º). Por: Fábio Peres da Silva http://resumoseaulas.blogspot.com
  • 20. Direito Processual Civil I 2º semestre de 2013 20 CPC, Art. 43. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 265. Nomenclatura: as partes podem ser nominadas de acordo com a natureza do processo: demandante e demandado; devedor e credor; agravante e agravado; recorrente e recorrido; impugnante e impugnado; reclamante e reclamado; etc. Observe que não se utiliza o termo “réu” para as cautelares. As partes participam da relação jurídico-processual durante seu andamento, alternando posturas ativas e passivas no decorrer do processo, ora numa posição de requerer direitos processuais, ora contraindo obrigações processuais e as cumprindo.  Direitos: de alegar, de provar, de recorrer, de contestar.  Deveres. Cada direito está atrelado a um determinado ônus: quem alega tem que fundamentar o que alegou, quem prova deve apresentar provas, quem recorre tem que expor os motivos do recurso. As partes devem atuar no processo cumprindo determinados deveres: Código de Processo Civil, Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - proceder com lealdade e boa-fé; III - não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento; IV - não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito. V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final. Observem os deveres expostos neste artigo do CPC:  Expor os fatos em juízo conforme a verdade: por “verdade” entenda-se aquela que a parte enxerga, ou conforme aquilo que é sua impressão do fato, ainda que equivocada;  Proceder com lealdade e boa-fé: é o princípio da lealdade processual expresso em lei (aliás, há quem diga que bastava esse inciso para resumir o artigo todo);  Não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento: há controvérsias sobre o que seria “fundamento”, mas qualquer situação absurda pode ser contestada por este inciso;  Não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito: não se deve inserir no processo o desnecessário, criando embaraços à celeridade do processo.  Cumprir os provimentos, não criando embaraços à efetivação de provimentos judiciais: a parte deve zelar para que o processo tenha um bom andamento. Por: Fábio Peres da Silva http://resumoseaulas.blogspot.com
  • 21. Direito Processual Civil I 23/09  2º semestre de 2013 21 Sujeitos processuais (continuação) O descumprimento dos incisos I a IV do artigo 14 do CPC incorre em litigância de má-fé. No caso do inciso V, a parte pratica um ato atentatório ao exercício da jurisdição (incorre em crime), e pode ser punido, nos termos da lei: CPC, art. 14, Parágrafo único. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado. Código de Processo Civil:  Artigo 15 e parágrafo único: refere-se ao dever de urbanidade que as partes e os advogados devem ter entre si (observe que esse artigo envolve de forma muito íntima ao advogado, que deve manter o decoro diante dos demais e ter sob seu controle os atos do processo).  Artigo 16 e seguintes: refere-se às punições contra aquele que age de má-fé (perdas e danos), qualquer que seja seu papel no processo. CPC, artigo 17: Reputa-se litigante de má-fé aquele que: (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 1980) I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 1980) II - alterar a verdade dos fatos; (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 1980) III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 1980) IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 1980) V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 1980) Vl - provocar incidentes manifestamente infundados. (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 1980) VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Observe que muitos desses incisos estão relacionados aos do artigo 14 do CPC. Código de Processo Civil:  Artigo 18 e parágrafos: dita a pena para a transgressão do litigante de má-fé: o multa (caput), destinada ao Estado; o indenização à parte contrária, mais honorários de advogado e despesas.  Artigo 19: são as partes que devem pagar as despesas relativas aos atos processuais, do início até o cumprimento da sentença. CPC, Art. 19. Salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final; e bem ainda, na execução, até a plena satisfação do direito declarado pela sentença. § 1o O pagamento de que trata este artigo será feito por ocasião de cada ato processual. § 2o Compete ao autor adiantar as despesas relativas a atos, cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público. Por: Fábio Peres da Silva http://resumoseaulas.blogspot.com
  • 22. Direito Processual Civil I 26/09  2º semestre de 2013 22 Sujeitos processuais: das despesas e das multas. Assistência judiciária: é requerida conforme o artigo 2º da Lei 1060/50, seja para pessoas físicas ou jurídicas, que comprovem que os custos do processo lhe resultarão em prejuízo relevante. Código de Processo Civil:  Artigo 20: trata-se do princípio da sucumbência (“o vencido pagará ao vencedor as despesas que foram antecipadas e os honorários advocatícios”, sendo que a verba também será devida ao advogado que agir em causa própria). Os honorários de sucumbência pertencem ao advogado, conforme o Estatuto da OAB, de 1994.  Artigo 20, § 1º: o parágrafo trata das despesas ressarcidas pelo vencido no incidente específico. Não há honorário de sucumbência em incidentes.  Artigo 20, § 2º: tais despesas também envolvem a indenização de viagem, testemunhas e pagamento de assistentes técnicos.  Artigo 20, § 3º: trata dos critérios de honorários de sucumbência que podem ser fixados pelo juiz (o parâmetro principal é o valor da condenação, modulado pelo disposto nas alíneas “a”, “b” e “c”, a saber: o zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e os detalhes relativos à natureza da causa e o trabalho e tempo dispensado pelo advogado).  Artigo 20, § 4º: são os casos em que o juiz pode fixar, por critério eqüitativo, o valor da sucumbência, que não precisa ser atrelada ao valor da condenação. Deve atender, nesse caso, a um dos requisitos: causas de pequeno valor, de valor inestimável, nas em que não houver condenação ou em que for vencida a Fazenda Pública. Ainda assim o magistrado estará vinculado às alíneas “a”, “b” e “c” do § anterior.  Artigo 20, § 5º: se houver condenação a pagar pensão ou prestação continuada por ato ilícito o valor da condenação computa-se da seguinte forma: as prestações vencidas são somadas ao capital necessário para pagar as prestações vincendas. Se não houve formação de capital, soma-se o valor das prestações vencidas a doze vezes o valor que deverá ser pago.  Artigo 21: em caso de vencedores e vencidos reciprocamente distribuídos (pedido procedente em parte) os honorários e as despesas serão repartidos, compensando-se os honorários de sucumbência. No caso de derrota mínima, a parte vencida responderá pelas despesas e honorários.  Artigo 22: o réu que não alegar matéria de defesa, e que em consequência de tal fato retardar o fim do processo, gerando despesas desnecessárias, será condenado a pagar os honorários advocatícios a partir do saneamento do processo.  Artigo 23: se houver diversos autores ou diversos réus, estes respondem pelas despesas e honorários em proporção.  Artigo 24: em caso de jurisdição voluntária, as despesas são adiantadas pelo requerente, e, depois, os interessados fazem o ressarcimento.  Artigo 25: em caso de juízos divisórios (divisão de área) os interessados pagam as despesas em proporção ao que recebeu.  Artigo 26: caso o processo termine por desistência do autor, quem desistiu paga as despesas, sendo que estas serão proporcionais em caso de desistência parcial (§ 1º). Se não houver disposição quanto às despesas, estas serão divididas igualmente (§ 2º).  Artigo 27: despesas dos atos processuais feitos pelo MP ou Fazenda Pública serão pagas pelo vencido.  Artigo 28: se o juiz declarar extinto o processo sem pagar o mérito o autor não poderá tentar novamente a ação sem pagar as despesas e os honorários em que foi condenado (refere-se a um dos pressupostos extrínsecos negativos).  Artigo 29: despesas repetidas em atos processuais são de quem causou a repetição.  Artigo 30: quem receber custas indevidas ou excessivas deve restituí-las, pagando multa equivalente ao dobro do valor.  Artigo 31: despesas de atos comprovadamente protelatórios, impertinentes ou supérfluos serão pagas por quem causou o ato, quando for impugnado pela outra parte.  Artigo 32: no caso do assistido ser vencido na ação, o assistente será condenado nas custas à proporção da atividade que houver exercido no processo. Não cabe, nesse caso, honorários de sucumbência. Por: Fábio Peres da Silva http://resumoseaulas.blogspot.com
  • 23. Direito Processual Civil I 2º semestre de 2013 23 Código de Processo Civil:  Artigo 33: assistentes técnicos são pagos pelas partes que os contrataram; no caso do perito, a parte que requereu o exame o pagará. Se a perícia for requerida por ambas as partes, ou se for determinado de ofício o pagamento pelo juiz, será paga pelo autor.  Artigo 34: todos esses dispositivos valem para reconvenção, oposição, ação declaratória incidental e procedimentos de jurisdição voluntária.  Artigo 35: sanções relativas à má-fé de uma das partes contam como custas, para a parte contrária; as impostas aos serventuários pertencerão ao Estado. Por: Fábio Peres da Silva http://resumoseaulas.blogspot.com
  • 24. Direito Processual Civil I 10/10  2º semestre de 2013 24 Sujeitos processuais: o juiz SUJEITOS DO PROCESSO (aqueles que atuam no processo, praticando aos processuais) SUJEITOS PRINCIPAIS  AUTOR  RÉU  JUIZ  MINISTÉRIO PÚBLICO  ADVOGADO SUJEITOS SECUNDÁRIOS  AUXILIARES DE JUSTIÇA  TERCEIROS O JUIZ SUJEITO PROCESSUAL  SUJEITO PRINCIPAL / IMPARCIAL o É perante ele que as partes debatem.  ESTADO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL  FAZ O PAPEL DO ESTADO (ESTADO-JUIZ) ATUAÇÃO  EFETIVIDADE  SEM ARBITRARIEDADE MOTIVAÇÃO (CF, 93, IX ) PUBLICIDADE (CF, 93, IX) CONTRADITÓRIO (exigência) CF, 93-IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes. IMPARCIALIDADE – PRINCIPAL CARACTERÍSTICA (complexo normativo) - (CF, 95) GARANTIAS  PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL  VITALICIEDADE (depois de 2 anos /remoção decisão judicial transitada)  INAMOVIBILIDADE (só não prevalecerá se o TJ ou CNJ afirmar interesse público, por maioria de votos – CF,93,VIII).  IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS/SUBSÍDIOS (segurança financeira, que não implica em isenção de impostos - CF,95,§ún,III). VEDAÇÕES  RECEBER PRESENTES DAS PARTES  EXERCER ATIVIDADE POLÍTICO-PARTIDÁRIA  IMPEDIMENTO – Alto risco e consiste em vício que permanece ao longo do processo / Tem como conseqüência nulidade do ato, crime e processo administrativo = Rescisória (CPC, 134 + 485)  SUSPEIÇÃO – 15 dias após ciência. Por motivo íntimo = cláusula genérica (CPC, 135 + 485) Por: Fábio Peres da Silva http://resumoseaulas.blogspot.com
  • 25. Direito Processual Civil I 2º semestre de 2013 25 CF, art. 95: Os juízes gozam das seguintes garantias: I – vitaliciedade, que no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo da perda do cargo, nesse período, de deliberação do Tribunal a que o juiz estiver vinculados, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado; II – inamoviblidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII; III – irrredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos artigos 37 X e XI, 39, §4º, 150, II, 153, III, §2º, I. Parágrafo único – Aos juízes é vedado: I – exercer, ainda que em disponibilidade , outro cargo ou função, salvo uma de magistério; II – receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo; III – dedicar-se à atividade político-partidária. CPC, Art. 134: É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário: I – de que for parte; II – em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha; III – que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo proferido sentença ou decisão; IV – quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, de algum das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau; V – quando cônjuge, parente ou afim, de algum das partes, em linha reta ou, na colateral, até terceiro grau. VI – quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa. Parágrafo único. No caso do n. IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar impedimento do juiz. CPC, art. 135: Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando: I – amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes; II – alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau; III – herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes; IV – receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa em favor de uma das partes. Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo. CPC, 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I – se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; (CP, 316) II – proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente. (...) PODERES E DEVERES DO JUIZ PODERES  É O PRÓPRIO ESTADO  PROCESSO SE DESENVOLVE POR IMPULSO OFICIAL (CPC,262)  PODER = SUJEIÇÃO CPC, 262. O processo começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial. Por: Fábio Peres da Silva http://resumoseaulas.blogspot.com
  • 26. Direito Processual Civil I 2º semestre de 2013 26 PODERES-DEVERES  Exerce a JURISDIÇÃO = JUIZ NÃO PODE NEGÁ-LA (inafastabilidade do controle jurisdicional) – CF,5º, XXXV Salvo raras exceções => NÃO TEM PODER DISCRICIONÁRIO CLASSIFICAÇÃO MOACYR AMARAL SANTOS PODERES JUDIDICIONAIS ORDINATÓRIOS (para promover o andamento do processo)  Inspeção – (284, 285, 267-I-inicial / 329 e 267,IV-capacidade e representação / 244 e 249-regularidade e nulidades / 202-requisitos cartas)  Concessão ou recusa - (181-in fine/182-prazos / 130-indeferir diligências)  Nomeação - (Curador especial / Síndico / Comissário)   Repressão - (161-multa / 17 e 18-litigância má-fé / 129-impedir ato simulado)  Iniciativa - (47,§ú-citlitis / 105-reuniãoconexão / 13-regularizar representação) INSTRUTÓRIOS (relativos à colheita de provas)  Determinar de ofício a realização da prova (CPC, 130) CPC, 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.  Orientação e desenvolvimento da instrução (inquirição, quesitos, indeferimentos, nova perícia) FINAIS (voltados ao julgamento e à efetivação prática dos direitos)  Dever de julgar (CF, 5º, XXXV) (CPC,126) CPC, 126. O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais do direito. PODERES DE POLÍCIA (têm caráter administrativo)  Riscar expressões injuriosas (CPC, 15)  Audiências encargo de manter a ordem e o decoro (CPC, 445 + 446,III)  Bom senso e proporcionalidade no exercício do poder de polícia CPC, 15 – (Trata do dever de urbanidade) CPC, 445. O juiz exerce o poder de polícia, competindo-lhe: I – manter a ordem e o decoro na audiência; II – ordenar que se retirem da sala da audiência os que se comportarem inconvenientemente; III – requisitar, quando necessário, a força policial. CPC, 446,III – Compete ao juiz em especial: III – exortar os advogados e o órgão do Ministério Público a que se discutam a causa com elevação e urbanidade. Por: Fábio Peres da Silva http://resumoseaulas.blogspot.com
  • 27. Direito Processual Civil I 2º semestre de 2013 27 DEVERES  IMPARCIALIDADE  IMPRIMIR CELERIDADE NO PROCESSO (CF,5º LXXVIII)  JULGAR MESMO EM CASO DE LACUNA NA LEI (CPC, 126)  DECIDIR POR EQUIDADE SÓ EXCEPCIONALMENTE (CPC, 127)  DECIDIR NOS LIMITES DA DEMANDA (CPC, 128 – princípio da congruência) CPC, 127. O juiz decidirá por equidade nos casos previstos em lei. CPC, 128. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. Código de Processo Civil:  Artigo 130: o juiz pode, de ofício, exigir que as provas sejam apresentadas, caso se faça necessário para esclarecer a questão; da mesma forma, pode o magistrado indeferir as provas inúteis ou desnecessárias.  Artigo 131: fala do livre convencimento do juiz, a liberdade do magistrado decidir conforme o que estiver provado nos autos, desde que justifique (motive) sua decisão. Por: Fábio Peres da Silva http://resumoseaulas.blogspot.com
  • 28. Direito Processual Civil I 10/10  2º semestre de 2013 28 Sujeitos processuais Além dos sujeitos processuais conhecidos (as partes e o juiz) dois outros entes merecem destaque: o advogado e o Ministério Público. Constituição Federal, art. 133: O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Todas as informações relativas ao exercício da advocacia, direitos, deveres, organização de sociedades e demais dispositivos, encontram-se no Estatuto da OAB. No tocante ao Código de Processo Civil, este trata da advocacia nas seguintes normas:  Artigo 36: declara expressamente que “a parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado”, ou seja, o bacharel em Direito aprovado pela OAB e sem restrições à sua atividade pela corporação específica. Abre-se exceção, nesse caso, para os que queiram advogar em causa própria, ou quando não houver advogado, ou, ainda, no caso de impedimento daquele que estiver habilitado para o caso.  Artigo 37: para a prática do ato processual a parte habilitada deve ter capacidade postulatória. O advogado, que possui capacidade técnica, pode postular ação mesmo sem procuração, em caso emergencial (pena de decadência ou revelia). Nesse caso, deve apresentar, em 15 dias, a procuração, prorrogáveis por mais 15, sob pena dos atos serem dados por inexistentes, e de pagar perdas e danos (parágrafo único).  Artigo 38: refere-se aos poderes que a procuração dá, ou seja, para todos os atos do processo, salvo para o que está expresso no caput do artigo: “receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso”. o Observação relevante: jamais receba procuração quando outro advogado já estiver constituído nos autos. Ser ético é dever do advogado, e do ser humano.  Artigo 39: o advogado tem que declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço em que receberá intimação (se não o fizer, o juiz dará 48 horas para sanar o defeito, sob pena do indeferimento da petição). Deve ainda comunicar ao escrivão qualquer mudança de endereço.  Artigo 40: trata do direito do advogado de obter vista dos autos de qualquer processo, salvo nos casos de segredo de justiça (art. 155). Se for procurador, pode requerer vista dos autos pelo prazo de até cinco dias, salvo se correr prazo para outra parte; também pode retirar autos no prazo legal sempre que for exigido pelo magistrado. Por: Fábio Peres da Silva http://resumoseaulas.blogspot.com
  • 29. Direito Processual Civil I 17/10 2º semestre de 2013 29 Litisconsórcio Classificação:  Quanto ao polo: ativo, passivo ou misto.  Quanto ao momento: inicial ou ulterior.  Quanto à obrigatoriedade: faculdade ou necessário.  Quanto ao resultado: simples ou unitário. Basicamente o litisconsórcio é admitido quando há situações que envolvem mais de um sujeito, ou quando várias demandas, se propostas separadamente, podem dar em soluções divergentes, ou quando se puder obedecer ao princípio da economia processual. O litisconsórcio, em relação aos pólos, será ativo, no caso de pluralidade de demandantes; passivo quando existir pluralidade de demandados; ou misto, quando se constatar pluralidade de ambos, demandantes e demandados. Quanto ao momento, será inicial, quando for determinado no início da ação; ou ulterior, em momento posterior à mesma. No tocante à obrigatoriedade, será facultado às partes, ou necessário, quando for obrigatória a formação do litisconsórcio (ex.: o cônjuge nas ações envolvendo imóveis). Quanto ao resultado, será simples, quando a decisão puder ser diferente para cada um dos litisconsortes; e unitário, quando a decisão não puder ser cindida. Código de Processo Civil, artigo 46: Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito; III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir; IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito. No caso do inciso II, referente à relação jurídica, se constata que mais de um sujeito faz parte da relação jurídica como titular do direito ou da obrigação. É semelhante, na sua natureza, ao inciso III, referente a união dos processos evidenciada no objeto ou na causa de pedir; a diferença que se encontra é quanto à conexão que o origina (a ação é proposta pelo mesmo motivo, ou com o mesmo fundamento). No caso do inciso IV, esta refere-se a ação em que há uma conexão, de fato ou de direito, entre os diversos processos. Verifica-se aqui um litisconsórcio simples quanto ao resultado, que trará diversas decisões, ainda que o fato apresentado seja o mesmo. Em todo caso, como diz o caput do artigo, o litisconsórcio nesse caso é facultativo: nada impede que as partes entrem com processos em separados. Código de Processo Civil:  Artigo 46, § único: declara que o juiz pode limitar, de ofício, o número de litisconsortes em cada um dos processos, quando este comprometer o litígio ou a defesa (o réu também pode efetuar o pedido ao magistrado). Em todo caso, o prazo processual é interrompido até que ocorra a intimação da decisão. Por: Fábio Peres da Silva http://resumoseaulas.blogspot.com
  • 30. Direito Processual Civil I 2º semestre de 2013 30 CPC, Art. 47: Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo. Observe os dois casos nos quais o juiz deverá determinar o litisconsórcio necessário:  Quando a lei o exigir (caso dos cônjuges em imóveis, já citado anteriormente).  Quando a relação jurídica forçar sua existência (fulano processou beltrano que vendeu um imóvel para sicrano; sicrano será processado junto com beltrano). Esta situação, caso não seja localizada pelo autor, deverá ser sanada quando o juiz a detectar, sob pena de extinção do processo (§ único). Perguntas, referentes ao parágrafo único do artigo 47: Considerando que ninguém é obrigado a demandar contra quem não queira, e que todos tem acesso à justiça: 1. É possível litisconsórcio necessário ativo? 2. Em caso positivo, determinando o juiz que o autor traga aquele que obrigatoriamente deveria estar no polo passivo, como se dará a inclusão no polo ativo desse sujeito? 3. Se o autor não conseguir trazer para o polo ativo aquele que nele deveria figurar, qual a consequência? CPC, art. 48: Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros. Observe o seguinte: entre os litisconsortes existe autonomia de fato. Porém, se o resultado das ações for unitário, as atitudes de um afetarão aos outros. Um dos exemplos está no artigo 320, com relação à revelia, que não ocorre se um dos réus contestar a ação, ainda que outro possa ser enquadrado como revel. Por: Fábio Peres da Silva http://resumoseaulas.blogspot.com
  • 31. Direito Processual Civil I 21/10 2º semestre de 2013 31 Intervenção de terceiros  Voluntária o Assistência o Oposição  Provocada o Nomeação à autoria o Denunciação da lide o Chamamento ao processo Sabemos que as partes do processo, por excelência, são o demandante e o demandado. Entretanto, em determinados momentos, terceiros, que não participam da relação jurídica nem integram a relação processual – mas que, se autorizados, podem intervir no processo. A intervenção, via de regra, ocorre em situações que envolvem direta ou indiretamente muitos sujeitos, que podem não ter legitimidade para propor ou sofrer a demanda mas que se vêem na condição de participar como “terceiros”. O terceiro pode intervir:  De forma voluntária, nos casos de assistência ou oposição.  Quando provocado por uma das partes principais, quando se tratar de nomeação à autoria, denunciação da lide ou chamamento ao processo. Perguntas: 1. Qual a situação autorizadora da intervenção? 2. A forma de intervenção pode envolver autor e réu? 3. Qual o limite temporal para intervenção? 4. A intervenção suspende o processo? 5. Qual o procedimento para intervenção? Código de Processo Civil:  Artigo 50: se “A” entra em conflito com “B”, e “C” tiver interesse jurídico em que “B” seja favorecido, “C” poderá entrar no processo auxiliando “B”, no papel de assistente.  Artigo 50, § único: a assistência pode ocorrer em qualquer tipo de procedimento e em todos os graus de jurisdição, mas o assistente recebe o processo no estado em que se encontra.  Artigo 51: o pedido do assistente será deferido no prazo de cinco dias, desde que a outra parte não alegue que falta interesse jurídico ao terceiro. No caso de protestos da outra parte, o juiz deverá autorizar a produção de provas, apensando-as em autos em separado, e decidirá sobre o incidente, sem suspender o processo.  Artigo 52: se for aceito no processo, o assistente atuará como auxiliar da parte principal, exercendo os mesmos poderes e submetendo-se ao mesmo ônus que o assistido;  Artigo 53: o assistente, contudo, estará subordinado às vontades do assistido, que poderá, sozinho, reconhecer a procedência do pedido, desistir da ação ou transigir sobre direitos relativos com o processo. Ainda no tocante a este artigo, caso o processo seja encerrado por vontade do assistido, cessa a intervenção do assistente.  Artigo 54: caso a relação entre o assistente e o adversário do assistido seja influenciada diretamente pela sentença, o assistente será tratado como litisconsorte (exemplo: se “A” entra em lide com “B”, e “C” é devedor solidário de “B”, se “C” entrar como assistente de “B”, será como se fosse litisconsorte, pois “C”, de fato, também está em litígio com “A”). Nesse caso, a subordinação do assistente ao assistido é diferenciada: como é litisconsorte, pode recorrer.  Artigo 55: caso a sentença transite em julgado, é vedado ao assistente discutir a decisão, salvo se for possível alegar uma das duas possibilidades abaixo:  Não foi possível produzir provas suficientes com o processo no estado em que estava;  Não sabia de provas que o assistido poderia ter usado para alterar o resultado. Por: Fábio Peres da Silva http://resumoseaulas.blogspot.com
  • 32. Direito Processual Civil I 2º semestre de 2013 32 Chamamento ao processo: decorre das situações presentes no artigo 77 do CPC. Código de Processo Civil, Art. 77: É admissível o chamamento ao processo: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973) I - do devedor, na ação em que o fiador for réu; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973) II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973) III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973) Nesse caso, para que exista o chamamento, o réu deverá requerer, no prazo determinado para contestação, a citação do chamado (artigo 78). O juiz, nesse caso, suspenderá o processo, conforme o que consta na denunciação (artigo 79); de tal forma que, uma vez proferida a sentença, esta será um título executivo para que aquele que pagar a conta da execução possa automaticamente cobrar dos demais a parte que lhe cabe, sem precisar de ação de regresso (artigo 80). Por: Fábio Peres da Silva http://resumoseaulas.blogspot.com
  • 33. Direito Processual Civil I 24/10 2º semestre de 2013 33 Intervenção de terceiros (continuação) Código de Processo Civil, Art. 56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos Oposição: é a segunda forma de intervenção voluntária. Sua justificativa está atrelada à economia processual, a fim de que se mantenha a harmonização da decisão. No caso de oposição, esta ocorre quando um terceiro “C” se opõe a duas partes “A” e “B” em litígio, visto que requer para si o objeto disputado por ambos. Ocorre, de fato, uma outra ação, de “C” contra um litisconsórcio necessário formado por “A” e “B”. . Código de Processo Civil:  Artigo 57: trata das atitudes que o opoente deverá tomar para “entrar” na ação, a saber, uma petição inicial, conforme o exigido pelos artigos 282 e 283 (observando todos os pressupostos processuais). Uma vez recebida, será distribuída por dependência, já que é conexa à ação original, e serve como intervenção no processo pendente; os opostos serão citados, por meio de seus advogados, devendo responder à citação no prazo de 15 dias.  Artigo 58: caso “C” apresente ação de oposição contra “A” e “B”, e “A” reconheça a procedência do pedido, a ação continuará contra “B”.  Artigo 59: uma ação de oposição, caso seja enviada antes da audiência, terá unidade procedimental com a decisão original. Será julgada conjuntamente com a sentença, sendo anexada aos autos da ação principal. É chamada ação de oposição interventiva.  Artigo 60: uma ação de oposição, se for autônoma (enviada após o início da audiência), seguirá o procedimento ordinário, sendo julgada sem prejuízo da causa principal. O juiz, contudo, poderá dar prazo de 90 dias para que ambas possam ser julgadas em conjunto.  Artigo 61: em caso da existência de ação e oposição, será julgada primeiro a oposição. Código de Processo Civil, artigo 62: Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor. Nomeação à autoria: ocorre quando o autor propõe uma ação não contra o dono do objeto, mas sim contra aquele que aparentemente seria seu dono. Por exemplo, “A” propõe ação contra “B”, caseiro da fazenda de “C”; nesse caso, “B” nomeia à autoria “C”, para que se efetue a harmonização dos pólos do processo; é a nomeação à autoria clássica. Ocorre, também, a nomeação à autoria por analogia, nos termos do artigo 63 do CPC: “Aplica-se também o disposto no artigo antecedente à ação de indenização, intentada pelo proprietário ou pelo titular de um direito sobre a coisa, toda vez que o responsável pelos prejuízos alegar que praticou o ato por ordem, ou em cumprimento de instruções de terceiro”. Por: Fábio Peres da Silva http://resumoseaulas.blogspot.com
  • 34. Direito Processual Civil I 28/10 2º semestre de 2013 34 Intervenção de terceiros (conclusão) Código de Processo Civil, Art. 70: A denunciação da lide é obrigatória: I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta; II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada; III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda. Denunciação da lide: é uma situação na qual uma das partes chama um terceiro que também faz parte do processo para que o componha. É obrigatória nas hipóteses do artigo 70, a saber:  Evicção, por parte do alienante: se “A” entra com ação contra “B”, que transferiu imóvel para “C”, “B” deve denunciar a lide à “C”, para que defenda o imóvel que agora é de seu domínio.  Posse direta, por parte de proprietário ou possuidor indireto: se “B” é locatário de “C”, e acaba sendo surpreendido com uma ação de posse por parte de “A”, deve denunciar a lide para que “C” responda pela ação possessória. Em tal caso, se diferencia da nomeação pois “B” possui efetivamente a posse do imóvel, ao contrário da situação anterior.  Garante, por força de lei ou por força de contrato: um exemplo é o processo em que “A” entra com ação indenizatória contra “B”, segurado por “C”. “B”, nesse caso, deve denunciar “C”. Código de Processo Civil:  Artigo 71: a citação do denunciado será feita juntamente com a do réu, se o denunciante for o autor (em petição inicial); e, no prazo para contestar, se o denunciante for o réu (deve ser inserida dentro da contestação).  Artigo 72: refere-se aos prazos para citação do denunciado, que são de 10 dias, quando residir na mesma comarca, e de 30 dias, quando residir em outra comarca.  Artigo 73: permite a denunciação sucessiva, nos casos de denunciação da lide.  Artigo 74: uma vez que o denunciado é citado pelo autor, assume a posição de litisconsorte deste, aditando a petição inicial antes de se efetuar a citação ao réu.  Artigo 75: refere-se ao papel do denunciado, dependendo do status que este informar no processo, seja aceitando, agindo como revel ou confessando os fatos.  Artigo 76: a ação principal, de onde surgiu a denunciação, será objeto da sentença, e se tornará a base para a ação de regresso (derivada da denunciação). CPC, Art. 75: Feita a denunciação pelo réu: I - se o denunciado a aceitar e contestar o pedido, o processo prosseguirá entre o autor, de um lado, e de outro, como litisconsortes, o denunciante e o denunciado; II - se o denunciado for revel, ou comparecer apenas para negar a qualidade que Ihe foi atribuída, cumprirá ao denunciante prosseguir na defesa até final; III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor, poderá o denunciante prosseguir na defesa. Por: Fábio Peres da Silva http://resumoseaulas.blogspot.com
  • 35. Direito Processual Civil I 31/10  2º semestre de 2013 35 Atos processuais Fato processual: acontecimento relevante para o processo. Ato processual: praticado voluntariamente pelo sujeito processual (partes, juiz, Ministério Público, advogado, auxiliar da justiça). Características:  Interligados  Finalidade comum  Interdependentes Classificação subjetiva:  Atos das partes o Postulatórios o Instrutórios o Materiais  Atos do juiz o Sentença o Decisão interlocutória o Despacho o Acórdão o Decisão monocrática  Atos dos escrivães e chefes de secretaria o Movimentação o Documentação o Execução Princípios:  Liberdade das formas  Instrumentalidade das formas  Documentação  Publicidade  Uso do vernáculo Forma dos atos processuais:  Exigências quanto ao modo / ao lugar / ao tempo. Durante o processo demandante e demandado se alternam efetuando atos processuais, que são praticados voluntariamente pelos sujeitos do processo com o objetivo de, a partir de sua realização, provocar o efeito desejado previsto na norma jurídica. Observe que o processo tem, no decorrer do transcurso, inúmeros fatos processuais, acontecimentos que são relevantes para o processo, mas que nem sempre são da vontade dos sujeitos processuais (por exemplo, a morte de uma das partes). Existem atos que são manifestação de vontade unilateral dos sujeitos, e outros que consistem em manifestação bilateral; em todos eles há uma vontade expressa. Quanto aos sujeitos, os atos podem ser efetuados pelas partes (sejam eles postulatórios, instrutórios ou materiais), pelo juiz ou pelos serventuários da Justiça. Alguns princípios orientam os atos processuais, de tal forma que as partes do processo sabem o que, e quando, vão efetuá-los. Por: Fábio Peres da Silva http://resumoseaulas.blogspot.com
  • 36. Direito Processual Civil I 2º semestre de 2013 36 Alguns atos possuem liberdade de formas, de tal maneira que não se tem um procedimento rígido a respeito deles; o princípio da instrumentalidade das formas reforça o argumento, ao afirmar que os atos poderão ser aproveitados mesmo quando não for obedecida a forma correta (o que interessa é o pedido, e o objetivo ao qual este se destina, não a maneira pelo qual este se pediu). Todo procedimento deve ser devidamente documentado, para que seja materializada no processo a sua manutenção e crescimento. Esse é o princípio da documentação, relevante como o princípio da publicidade (todos os atos são públicos, salvo os determinados em lei). Finalmente, há o uso do vernáculo: deve-se usar a Língua Portuguesa nos documentos. No caso de documentos em língua estrangeira, observa-se a Lei de Registros Públicos e a Súmula 239 do STF; estrangeiro que depuser em juízo deverá ter intérprete à disposição. Código de Processo Civil:  Artigo 154: refere-se à liberdade e instrumentalidade das formas;  Artigo 243 e 244: a prioridade é pelo aproveitamento dos atos processuais, o que significa que os atos processuais só serão recusados se for evidenciado o prejuízo às partes.  Artigo 155: refere-se aos processos que correm em segredo de justiça.  Artigo 156: disciplina o uso do vernáculo.  Artigo 157: versões em língua estrangeira de documentos, só com tradução juramentada.  Artigo 158: são os efeitos dos atos das partes sob o processo. A desistência da ação só poderá ser homologada por sentença (parágrafo único), assim como o acordo, homologado pelo juiz posteriormente.  Artigo 159: todos os documentos apresentados a um juízo que não for de capital de Estado ou do Distrito Federal, quando feitos por instrumento particular, deverão ser enviados em duas vias (caiu em desuso, mas o juiz pode pedir autos suplementares).  Artigo 160: refere-se ao protocolo.  Artigo 161: após o protocolo, não se pode sanar qualquer petição por “entrelinhas”, ou modificações “por cota”, sob pena de multa. IMPORTANTE - Processo Judicial Eletrônico:  Lei 11280/06: disciplina a publicação do Diário Oficial por meio eletrônico.  Lei 11419/06: disciplina os sistemas de processo eletrônico e permite seu uso.  Lei 9800/99: transmissão de processos por fax (a pioneira). Por: Fábio Peres da Silva http://resumoseaulas.blogspot.com
  • 37. Direito Processual Civil I 04/11 2º semestre de 2013 37 Atos do juiz  Sentença  Decisão interlocutória  Despacho  Acórdão  Decisão monocrática Código de Processo Civil, Art. 162, caput Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. Sentença: é “o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos artigos. 267 e 269” do CPC, conforme a redação dada pela Lei 11232/2005. Era, anteriormente, apenas o ato processual do juiz que encerra o processo; atualmente, em determinadas situações, se permite ao juiz que não defina o mérito da sentença. Estas hipóteses são as que constam no artigo 267 do CPC (indeferimento da inicial, ausência de pressupostos, perempção, litispendência, entre outros). Por outro lado, há as situações nas quais efetivamente o juiz dá razão a uma das partes, ou, tecnicamente, quando há uma sentença com resolução de mérito: CPC, Art. 269 Haverá resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005) I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973) II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973) III - quando as partes transigirem; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973) IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973) V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973) A esse respeito, observe que há situações nas quais o juiz simplesmente agirá como homologador de situação provocada pelas partes, como a confissão do réu (269, II) ou acordo (269, III). Nem toda atitude do juiz, entretanto, é uma sentença, seja ela terminativa (hipóteses do artigo 267) ou definitiva (artigo 269). Só pode ser chamada de sentença aquela decisão do juiz que, enquadrada nas hipóteses do artigo 267 ou 269, ponha fim ao processo em definitivo. CPC, art. 162, § 2º: Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente. Decisão interlocutória é o ato pelo qual um juiz decide qualquer incidente que seja importante para o transcurso do processo. Não é terminativa; não define nada; mas “desembaraça” questões relevantes, sem as quais o processo não poderia seguir seu curso. E, observe: podem existir inúmeras decisões interlocutórias no processo, mas só uma sentença. CPC, art. 162, § 3º São despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma. Por: Fábio Peres da Silva http://resumoseaulas.blogspot.com
  • 38. Direito Processual Civil I 2º semestre de 2013 38 Despacho é todo tipo de ato do juiz no processo que não possui aspecto decisório. São irrecorríveis, visto que não envolvem questões centrais para o mesmo. o CPC, art. 162, § 4 : Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários. Lembremos: nem sempre é o juiz que pratica atos no processo, determinados procedimentos podem ser feitos por servidor, desde que sejam previstos e decorrentes da lei. O serventuário, contudo, o fará sempre sob supervisão do magistrado, ainda que indireta. CPC, Art. 163: Recebe a denominação de acórdão o julgamento proferido pelos tribunais. Chamamos acórdão à decisão de segundo grau, efetuada por órgão colegiado. É chamada assim pois é fruto de um pensamento acordado entre diversos desembargadores; há, contudo, situações em que o magistrado de segunda instância poderá proferir decisão monocrática, caso seja necessário (como, por exemplo, no caso de habeas corpus). Código de Processo Civil:  Artigo 164: refere-se à forma pela qual as sentenças poderão ser redigidas, além da exigência de que seja assinada pelo magistrado.  Artigo 165: trata da forma pela qual as sentenças deverão ser elaboradas, remetendo ao artigo 458 do referido Código; para os demais despachos, não impõe modelo, somente pede um texto conciso.  Artigo 166 – 171: referem-se aos atos do escrivão e do chefe da secretaria. CPC, Art. 458: São requisitos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes Ihe submeterem. CPC:  Artigo 172: falam do tempo da prática dos atos processuais, que devem ser realizados em dias úteis, das 6 às 20h. Tratamos, nesse caso, dos atos processuais externos, como citações por oficiais de justiça; observe que, nesse caso, sábado é dia útil.  Ainda o artigo 172: se o ato processual começar antes das 20h, e chegar a esse horário, não pode ser interrompido (§ 1º). Citação e penhora poderão ser feitos em domingos e feriados, ou dias não-úteis, mediante autorização do magistrado (§ 2º). Os atos internos, por sua vez, devem ser feitos no horário de expediente, de acordo com as normas de organização judiciária local (§ 3º).  Processo eletrônico: deve ser efetuado até às 23:59h do dia (00h vira o prazo), embora dependa da autoridade judiciária (Resolução nº 125 do CNJ).  Artigo 173: durante as férias processuais não se praticam atos processuais, sendo que os prazos, via de regra, são suspensos. Domingos são contados como feriados (art. 175). Por: Fábio Peres da Silva http://resumoseaulas.blogspot.com
  • 39. Direito Processual Civil I 2º semestre de 2013 39 CPC, artigo 173: Durante as férias e nos feriados não se praticarão atos processuais. Excetuam-se: I - a produção antecipada de provas (art. 846); II - a citação, a fim de evitar o perecimento de direito; e bem assim o arresto, o seqüestro, a penhora, a arrecadação, a busca e apreensão, o depósito, a prisão, a separação de corpos, a abertura de testamento, os embargos de terceiro, a nunciação de obra nova e outros atos análogos. Parágrafo único. O prazo para a resposta do réu só começará a correr no primeiro dia útil seguinte ao feriado ou às férias. CPC, Art. 174 (atos que podem ser efetuados durante o período das férias e feriados):. Processam-se durante as férias e não se suspendem pela superveniência delas: I - os atos de jurisdição voluntária bem como os necessários à conservação de direitos, quando possam ser prejudicados pelo adiamento; II - as causas de alimentos provisionais, de dação ou remoção de tutores e curadores, bem como as mencionadas no art. 275; III - todas as causas que a lei federal determinar. Por: Fábio Peres da Silva http://resumoseaulas.blogspot.com
  • 40. Direito Processual Civil I 07/11 2º semestre de 2013 40 Prazos processuais  Prazos o Legais / Judiciais / Convencionais o Próprios / impróprios  Princípios o Utilidade o Brevidade o Continuidade o Inalienabilidade o Peremptoriedade o Preclusão (Temporal / Lógica / Consumativa) Prazos: os prazos processuais envolvem um termo inicial, um termo final e um período em que podem ser colocados em suspenso. Podem ser:  Legais: são os previstos expressamente em lei;  Judiciais: delimitados pela solicitação do juiz;  Convencionais: pedido pelas partes, em comum acordo. Também podem ser:  Próprios: se não forem cumpridos, levam á preclusão do direito. São dirigidos às partes, e devem ser respeitados por estas, sob pena de perda do direito ao ato processual;  Impróprios: são dirigidos ao juiz e aos demais envolvidos. Não levam à perda do direito. Princípios relativos aos prazos dos atos processuais:  Utilidade: o prazo delimitado deve ser útil para a atividade que deve ser efetuada – o tempo estipulado deve ser suficiente para a realização tempestiva do ato processual;  Brevidade: os prazos devem ser fixados por tempo suficiente e necessário para a prática do ato, sem excesso (tem como objetivo estimular a celeridade do processo). Conecta-se ao princípio da utilidade.  Continuidade: uma vez fixado o prazo, ele é contado em período contínuo (feriados contam). Liga-se ao princípio da brevidade.  Inalienabilidade: os prazos, uma vez fixados, são inalteráveis, a fim de que se mantenha a brevidade e continuidade.  Peremptoriedade: os prazos terminam no vencimento, sempre, independentemente de qualquer declaração a respeito. A esse respeito, temos prazos peremptórios (não admitem mudança) e dilatórios (admitem alguma dilatação). Preclusão: vencido o prazo processual, está precluso o direito da parte de se praticar o ato. Não podendo fazê-la, segue o processo normalmente. Pode ser:  Temporal: a parte não praticou o ato no tempo determinado;  Lógica: a parte tem uma conduta incompatível com o ato processual com prazo em curso (por exemplo, quando se atende a uma sentença que se queria recorrer);  Consumativa: quando a parte não pratica o ato usando todo o prazo disponível. Código de Processo Civil:  Artigo 177: o padrão, em termos de prazos, é prescrito em lei; quando esta for omissa, será determinado pelo juiz;  Artigo 178: a contagem dos prazos é contínua (não se interrompe em feriados);  Artigo 179: fica suspenso o prazo em férias e recessos; a contagem é recomeçada a partir do saldo de dias restantes; a prática do ato implica em reinício da contagem, caso seja necessário efetuar novo ato idêntico no processo.  Artigo 180: nos termos do artigo 265, I e II, o prazo é suspenso (morte ou perda da capacidade processual, ou convenção das partes);  Artigo 181: as partes podem convencionar prazo dilatório, se formularem o pedido no prazo Por: Fábio Peres da Silva http://resumoseaulas.blogspot.com
  • 41. Direito Processual Civil I 2º semestre de 2013 41 normal à autoridade competente; CPC:  Artigo 182: é proibido prorrogar prazos peremptórios.  Artigo 183: a pena por ter “estourado” o prazo é a extinção do direito de efetuar o ato processual; conforme o princípio da peremptoriedade. Por: Fábio Peres da Silva http://resumoseaulas.blogspot.com
  • 42. Direito Processual Civil I 11/11 2º semestre de 2013 42 Prazos processuais (continuação) CPC, Art. 184: Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento. Para contar corretamente prazos precisamos identificar: 1. o dia do começo; 2. o dia da primeira unidade (o início da contagem); 3. o dia do vencimento. Como se diz na lei, excluímos o dia do começo, e incluímos o do vencimento. CPC, Art. 241 (o dia do começo): Começa a correr o prazo: (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 1993) I - quando a citação ou intimação for pelo correio, da data de juntada aos autos do aviso de recebimento; (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 1993) II - quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data de juntada aos autos do mandado cumprido; (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 1993) III - quando houver vários réus, da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido; (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 1993) IV - quando o ato se realizar em cumprimento de carta de ordem, precatória ou rogatória, da data de sua juntada aos autos devidamente cumprida; (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 1993) V - quando a citação for por edital, finda a dilação assinada pelo juiz. (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 1993) Observe que:  O prazo não se inicia do dia do recebimento da citação pelo correio, mas da juntada do A.R. aos autos (artigo 241, inciso I);  O prazo começa a correr da data da juntada do último mandado cumprido (inciso III);  No caso do inciso V, trata-se do primeiro dia útil após a dilação assinada pelo juiz. Processo Eletrônico (Lei 11419/2006): a citação é feita por Diário Oficial Eletrônico. Nesta se deve identificar: 1. o dia da disponibilização; 2. o dia da publicação; 3. o dia da primeira unidade temporal (início da contagem); 4. o dia do vencimento. O dia do começo é o dia da publicação, que é o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização, e se conta o primeiro dia útil após o dia da publicação. Num exemplo, se for publicada a sentença em 14/11:  o dia da disponibilização é o primeiro dia útil (18/11);  o início da contagem se dará no próximo dia útil, dia da publicação (19/11);  o prazo para apelação é de 15 dias após o início da contagem, que será em 03/12 (note que passamos por cima do feriado da Consciência Negra, já que a contagem já começou). Observe a importância do feriado, que prorroga o prazo por um dia útil quando cai no dia da disponibilização ou dia da publicação. Por: Fábio Peres da Silva http://resumoseaulas.blogspot.com