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Direito Civil III 1
Universidade Presbiteriana Mackenzie – Fábio Peres da Silva – 1º semestre de 2013
Realizado a partir de anotações das aulas do Prof. Washington Carlos de Almeida
Escopo da matéria: Obrigações
 Código Civil, art. 233 ao 420
 Responsabilidade Civil Contratual
Material: Código Civil (utilizado na prova intermediária)
Até o semestre passado nos focalizamos na Parte Geral (art. 1 a 232); será feita uma parte
propedêutica (revisão conceitual).
Bibliografia básica: Direito Civil – Obrigações, Editora Atlas, 5ª edição (série “Leituras Jurídicas)
Direito Civil III 2
Universidade Presbiteriana Mackenzie – Fábio Peres da Silva – 1º semestre de 2013
Realizado a partir de anotações das aulas do Prof. Washington Carlos de Almeida
Direito das Obrigações
Direitos pessoais e direitos reais:
 Direitos pessoais: geram obrigações pessoais
 Direitos reais: geram obrigações reais (relativas ao “res”, às coisas)
Garantias pessoais vs garantias reais:
 Garantia pessoal ou fidejussória: é feita sob as obrigações, como o fiador ou avalista.
 Garantias reais: são relativas a bens:
o Penhor: bens móveis, empenhados em troca de certo valor (o bem fica em
posse do credor; ao final do contrato, paga-se o valor e retoma-se o bem).
o Hipoteca: aplicada a imóveis, que ficam em posse do devedor.
o Anticrese: garantia dos frutos (como o aluguel); você paga determinado valor
com o fruto de um determinado bem.
o Alienação fiduciária em garantia: o bem fica alienado para o credor até que se
pague o valor devido (ex.: financiamento de automóvel).
Obrigação pessoal: é a que recai sobre o patrimônio do devedor, caso venha a ser
descumprida. Isso significa que o devedor responde perante o credor com seu patrimônio.
Obrigação real: é a que recai sobre determinado bem.
Os direitos reais diferenciam dos direitos pessoais no modo do exercício. O titular do direito real
exerce seu poder diretamente sobre a coisa, dispensada a produção de atos alheios para a
satisfação de seu interesse juridicamente protegido, enquanto o titular do direito pessoal
depende da realização de um ato do devedor.
Conceituando obrigação:
“É a relação jurídica, de caráter transitório, estabelecida entre o devedor e o credor e
cujo objeto consiste numa prestação pessoal econômica, positiva ou negativa, devida
pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe o adimplemento através de seu patrimônio,
inclusive particular, em se tratando de pessoa jurídica.”
Uma obrigação tem três elementos fundamentais:
 Art. 104, C.C.: os requisitos para a validade do negócio.
 Art. 421, C.C.: é o princípio da autonomia da vontade privada. Este princípio está
relacionado com a capacidade patrimonial dos sujeitos da relação obrigacional.
 Art. 422, C.C.: o princípio da boa-fé objetiva (“pacta sunt servanda”, o contrato faz lei
entre as partes OU o que foi tratado deve ser cumprido).
Voltando à definição:
 “é a relação jurídica de caráter transitório ...” (possui início e fim)
 “... estabelecida entre credor e devedor ...” (sujeitos da relação jurídica)
Sujeitos da relação jurídica:
 credor: é o sujeito passivo
 devedor: ou sujeito ativo
 terceiro interessado: é quem tem interesse no negócio e o discutiu (ex.: fiador)
 terceiro não-interessado: é quem, mesmo sem ter sido chamado a discutir o negócio, é
chamado para cumprir a obrigação (ex.: pai que paga pensão alimentícia para o filho).
 Indeterminado (art. 467, C.C.): “contrato com pessoa a declarar”, uma cláusula
contratual inserida em contrato de compra e venda que estabelece que o bem poderá
ser transferido a outra pessoa que não tenha realizado o negócio jurídico.
Direito Civil III 3
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Realizado a partir de anotações das aulas do Prof. Washington Carlos de Almeida
“... cujo objeto consiste numa prestação pessoal econômica, ...”
 Positiva (obrigação de fazer)
 Negativa (obrigação de não fazer)
Adimplemento vs pagamento:
 Adimplemento: pagamento que põe fim à relação obrigacional.
 Pagamento: cota periódica, que cumpre a obrigação.
Obrigação vs responsabilidade civil contratual:
 Obrigação: cumprida de forma espontânea
 Responsabilidade civil contratual: feita por intervenção do Estado.
“... inclusive seu patrimônio particular, em se tratando de pessoa jurídica”
Refere-se à desconsideração da pessoa jurídica (art. 50 C. C.)
Direito Civil III 4
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Evolução Histórica das Obrigações
Fontes das Obrigações
Os costumes são as principais fontes das obrigações, que evoluem através da História.
Aristóteles divide a evolução histórica das obrigações em:
 Voluntárias (“ex contractus, os contratos)
 Involuntárias (“ex delicto”, os atos ilícitos)
Em Roma imperava a execução pessoal da dívida: aquele que devia era vendido como
escravo, ou, se ninguém o queria, era executado em praça pública e retalhado (as partes iriam
para os credores). A grande evolução desse método foi a “lex poetalia papilia”, que determinou
que as dívidas seriam pagas pelo patrimônio pessoal do devedor, até o 4º grau (primos).
O Código Civil de 2002 recepciona a visão aristotélica, ao determinar que os contratos são
fontes das obrigações. Esses contratos podem ser:
 Típicos ou nominados: quando há lei que o define expressamento.
o Exemplos.: art. 481 (compra e venda), art. 531 (), art. 538 (doação)
 Atípicos ou inominados: são aqueles que não tem lei que o definem.
A respeito dos contratos típicos e nominados, observe que:
 O contrato de compra e venda não transfere nenhum tipo de propriedade, seja ela
móvel ou imóvel; ele simplesmente possui os elementos típicos do contrato.
 A transferência ocorre pela tradição, se bem móvel (art. 1226 do Código Civil) ou pelo
registro no Cartório, se bem imóvel (art. 1227).
 Exceção para a transferência de bens imóveis é a do art. 108 do Código Civil.
Sobre os contratos atípicos e inominados, mesmo que não tenham especificação prevista em
lei, tem validade jurídica, de acordo com os requisitos legais (art. 104, 421, 422).
 Exemplo: contrato de locação de caixa-forte, contrato de namoro.
Código Civil de 2002:
Art. 481. Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio
de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.
Art. 1.226. Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos
entre vivos, só se adquirem com a tradição.
Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só
se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245
a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.
Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos
negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos
reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Além dos contratos, são fontes das obrigações:
 Os atos unilaterais:
o art. 854 (promessa de recompensa)
o art. 861 (gestão de negócios)
o art. 876 (pagamento indevido)
o art. 884 (enriquecimento sem causa)
No caso do art. 876, uma observação: as contas de consumo (água, luz, telefone, cartão de
crédito) poderão aplicar o instituto da compensação, não tendo a fornecedora o dever de
reembolsá-lo no prazo máximo de 48 horas.
Direito Civil III 5
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Código Civil de 2002:
Art. 854. Aquele que, por anúncios públicos, se comprometer a recompensar, ou gratificar, a
quem preencha certa condição, ou desempenhe certo serviço, contrai obrigação de cumprir o
prometido.
Art. 861. Aquele que, sem autorização do interessado, intervém na gestão de negócio alheio,
dirigi-lo-á segundo o interesse e a vontade presumível de seu dono, ficando responsável a este
e às pessoas com que tratar.
Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação
que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.
Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a
restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Além dos contratos e dos atos unilaterais, são fontes das obrigações:
Os atos ilícitos (CC02, art. 186):
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar
dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Os elementos que configuram o ilícito são:
1. ação ou omissão voluntária, causada pelo agente
2. ocorrência de um dano, que deverá ser certo, podendo ser material ou moral
3. relação de causalidade entre o dano e o comportamento do agente (não haverá
responsabilidade civil se não houver uma relação direta de causa e efeito entre o dano
e a conduta ilícita do agente).
Observe o que está grifado: ação ou omissão voluntária, por negligência ou imprudência. Logo,
não é motivo de ilícito a imperícia, visto que não é possível saber se houve intenção no ato.
Quanto ao dano moral, um exemplo possível é o dano ao meio ambiente (C.F., art. 225).
Código Civil de 2002, art. 927:
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Elementos constitutivos das obrigações
Os elementos que compõem a relação obrigacional são:
 os sujeitos, que são: ativo (credor) e passivo (devedor)
 o vínculo obrigacional entre os sujeitos
 o objeto da relação jurídica, ou a prestação, que poderá ser móvel ou imóvel.
Quanto aos sujeitos, se houver um concurso de credores teremos os co-credores e, no caso de
um concurso de devedores, teremos os co-devedores.
Direito Civil III 6
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Fases da relação obrigacional
São fases da relação obrigacional:
1. nascimento da obrigação, onde se discutem os termos da relação.
2. submissão a um vínculo jurídico, na qual se verifica se a relação está amparada pela
norma jurídica, não sendo esta nula ou anulável.
3. cumprimento da obrigação (fase do dever)
3.1. transmissão das obrigações, por cessão de crédito (CC02, art. 286) ou de dívida (art.
299), possível SALVO se estiver em cláusula contratual ou se for defeso em lei.
4. extinção da obrigação, seja:
 por forma direta (pagamento ou adimplemento)
 ou indireta (pagamento em consignação, dação em pagamento, novação,
compensação, confusão e remissão).
Observe que a transmissão das obrigações é opcional.
Obrigação civil vs obrigação moral vs obrigação natural
 Obrigação civil: inicia-se no art. 233 (obrigação de dar coisa certa); é aquela que pode
ser executada nos termos da Lei.
 Obrigação moral: é aquela que só pode ser “executada” pelo dever de consciência
(gratidão, caráter, “vergonha na cara” ...)
 Obrigação natural: previstos no art. 814 e 882 do Código Civil de 2002.
Código Civil, art. 814:
As dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento; mas não se pode recobrar a
quantia, que voluntariamente se pagou, salvo se foi ganha por dolo, ou se o perdente é menor
ou interdito.
Observe, nesse caso, que os jogos autorizados pelo governo (loterias, corrida de cavalos etc.)
excetuam-se da norma, por haver um cunho social.
Código Civil, art. 882:
Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação
judicialmente inexigível.
Observe que o legislador substituiu a expressão “obrigação natural” por “obrigação
juridicamente inexigível”.
Características da obrigação natural (importante!!!):
 Inexigibilidade do cumprimento
 Inexistência do dever de prestar (fazer)
 Inadmissibilidade de repetição em caso de pagamento voluntário
Direito Civil III 7
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Obrigação de dar coisa certa
(CC02, art. 233 e seguintes): “quando o objeto for constituído por um corpo certo e
determinado, estabelecendo entre as partes da relação obrigacional um vínculo em que o
devedor deverá entregar ao credor uma coisa individuada”.
Coisa certa, nesse caso, é uma coisa única; não existe um bem igual a ela.
 Ex.: iate Netuno, carro Polo Sedan placa DXN-9697
CC02, art. 233 (“acessorium sequitur principale”, os acessórios seguem o principal):
A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se
o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.
Observe a exceção no artigo 233: o acessório não irá com o principal se for expresso no
contrato.
CC02, art. 234:
Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição,
ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a
perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.
Nesse caso, estabelece-se o seguinte procedimento para perda do objeto:
 Se a transferência se perdeu sem culpa do devedor, antes de ser transferida, a obrigação
fica resolvida, ou seja, é extinta. Exemplo dessa situação é o caso fortuito ou força maior.
 Se a transferência se perdeu com culpa do devedor, este responderá pelo valor
equivalente da coisa e também por perdas e danos.
Entenda-se, ainda, que perda, para o Código Civil, está ligada ao perecimento da coisa, OU
SEJA, “a coisa perdeu a finalidade principal e eu não posso utilizá-la em mais nenhuma
atividade” (ex.: perda total). É diferente de deterioração, que significa que “a coisa perdeu a
finalidade principal porém ainda posso empregá-la em outra atividade” (ex.: boi reprodutor).
Caso a perda ou deterioração for por culpa do devedor, será seguido o que consta no art. 402
do Código Civil (observe que, em caso de caso fortuito ou força maior, o devedor não terá
responsabilidade ).
CC02, art. 402:
Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor
abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
Lembremos que esse “o que razoavelmente deixou de lucrar” é chamado de lucro cessante.
Quanto à condição suspensiva, trata-se de uma condição contratual que mantém o negócio
“em suspenso” até sua conclusão definitiva (a tradição).
CC02, art. 125:
Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não
verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.
CC02, art. 235:
Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou
aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.
Exemplo: se “A” vier a comprar de “B” um boi reprodutor e este vier a contrair uma doença e se
tornar estéril, “A” poderá optar entre a resolução da obrigação ou o recebimento do animal,
abatendo-se proporcionalmente o preço, considerando-se não mais o valor da reprodução mas
aquele para serviços rurais ou para corte.
Direito Civil III 8
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CC02, art. 236:
Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado
em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e
danos.
Ou seja: o credor pode exigir o equivalente do devedor, mas também lhe exigir que sejam
pagos as perdas e danos decorrentes.
CC02, art. 237:
Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos
quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a
obrigação.
Parágrafo único. Os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes.
Cabe, aqui, definir o que são cômodos, no tocante à obrigação de dar coisa certa:
“as vantagens produzidas pela coisa (quantitativamente ou qualitativamente), ou seja,
seus melhoramentos e acrescidos (quantitativos ou qualitativos) que na obrigação de
dar coisa certa pertencem ao devedor, que poderá por eles exigir aumento no preço ou
a resolução da obrigação, se o credor não concordar em pagar a valorização”.
Frutos pendentes vs frutos percebidos:
 Frutos pendentes: são aqueles que estão ligados à coisa principal.
 Frutos percebidos: são os que não estão mais ligados à coisa principal.
Direito Civil III 9
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Obrigação de não-fazer
CC02, art. 250:
Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne
impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar.
Obrigação de não fazer “é aquela em que o devedor assume o compromisso de se abster de
algum ato que poderia praticar livremente se não se tivesse obrigado para atender interesse
jurídico do credor ou de terceiro”.
 Exemplo: servidão de passagem (ocorre bastante na zona rural, em que “A deve passar
por B para chegar às suas terras; B tem a obrigação de não impedir a passagem de A”).
CC02, Art. 251.
Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o
desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos.
Parágrafo único.
Em caso de urgência, poderá o credor desfazer ou mandar desfazer, independentemente de
autorização judicial, sem prejuízo do ressarcimento devido.
O caráter de urgência na obrigação de não-fazer (§ único do artigo 251) caracteriza-se pelo
não encerramento, conclusão da obra que causou ou causará dano; a Lei autoriza
preventivamente agir em caráter de urgência desfazendo aquilo que não poderia ser feito.
As obras já concluídas requerem ação, em que o Estado deverá opinar.
Obrigações alternativas
É a que contém duas ou mais prestações com objetos distintos, da qual o devedor se libera
com o cumprimento de uma só delas, mediante escolha sua ou do credor.
 Exemplo: pintar um quadro OU pagar o equivalente ao seu valor.
CC02, Art. 252:
Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.
§ 1o Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.
§ 2o Quando a obrigação for de prestações periódicas, a faculdade de opção poderá ser
exercida em cada período.
§ 3o No caso de pluralidade de optantes, não havendo acordo unânime entre eles, decidirá o
juiz, findo o prazo por este assinado para a deliberação.
§ 4o Se o título deferir a opção a terceiro, e este não quiser, ou não puder exercê-la, caberá ao
juiz a escolha se não houver acordo entre as partes.
Se não for possível cumprir a obrigação de uma das formas, automaticamente a outra será
usada.
CC02, Art. 253.
Se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação ou se tornada inexeqüível,
subsistirá o débito quanto à outra.
Direito Civil III 10
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Obrigações divisíveis e indivisíveis
Obrigação divisível é “aquela cuja prestação é suscetível de cumprimento parcial, sem prejuízo
de sua substância e de seu valor”.
Dentro da obrigação divisível se trabalha com os seguintes conceitos:
 “concursu partes fiunti” (todos são donos, em partes iguais)
 “iuris tantum” (presunção relativa, admite prova em contrário)
Numa obrigação divisível os direitos e as obrigações das partes são divididos em partes iguais.
Existe uma diferença entre a relação externa (partes para o meio externo à sociedade) e a
relação interna (a divisão interna entre as partes).
Presume-se, nas relações externas, que cada um tenha uma parte igual.
CC02, art. 257
Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se
dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores.
Seguem abaixo diversas observações sobre as obrigações indivisíveis. Primeiro, a definição de
obrigação indivisível, que está no art. 258 do Código Civil de 2002:
CC02, Art. 258.
A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não
suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão
determinante do negócio jurídico
Como efeito do “iuris tantum”, segue o que está no art. 259 do Código Civil:
.
CC02, Art. 259:
Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela
dívida toda.
Parágrafo único. O devedor, que paga a dívida, sub-roga-se no direito do credor em relação
aos outros coobrigados.
No caso de existir mais de um credor, cada um deles poderá exigir que se pague a dívida, que
poderá ser paga a todos ou a um deles, desde que tenha caução de ratificação dos demais. É
o que diz o artigo 260 do Código Civil:
CC02, Art. 260:
Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor
ou devedores se desobrigarão, pagando:
I - a todos conjuntamente;
II - a um, dando este caução de ratificação dos outros credores.
Em caso de bens indivisíveis, comprados por mais de um, quem recebeu o bem deverá
repassar a parte que cabe aos outros.
CC02, Art. 261:
Se um só dos credores receber a prestação por inteiro, a cada um dos outros assistirá o direito
de exigir dele em dinheiro a parte que lhe caiba no total.
No caso de um dos credores perdoar (remitir) a dívida, os outros manterão o direito à dívida
(mas terão que descontar a parte do credor que a perdoou), conforme o art. 262.
CC02, Art. 262.
Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas
estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente.
Parágrafo único.
O mesmo critério se observará no caso de transação, novação, compensação ou confusão.
Direito Civil III 11
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Finalmente, a obrigação indivisível torna-se divisível quando se resolver em perdas e danos,
nos termos do artigo 263:
Art. 263.
Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.
§ 1o Se, para efeito do disposto neste artigo, houver culpa de todos os devedores, responderão
todos por partes iguais.
§ 2o Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas
e danos.
Direito Civil III 12
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Obrigações de dar coisa incerta (art. 243 CC; 629, 630, 613 CPC): consiste na relação
obrigacional em que o objeto, indicado de forma genérica no início da relação, vem a ser
determinado mediante um ato de escolha por ocasião de seu adimplemento.
Concentração (ato de escolha): individuação da coisa incerta.
Código Civil, art. 243:
A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.
Exemplo de coisa incerta: 100 sacas de café.
Código de Processo Civil:
Art. 629. Quando a execução recair sobre coisas determinadas pelo gênero e quantidade, o
devedor será citado para entregá-las individualizadas, se Ihe couber a escolha; mas se essa
couber ao credor, este a indicará na petição inicial.
Art. 630. Qualquer das partes poderá, em 48 (quarenta e oito) horas, impugnar a escolha feita
pela outra, e o juiz decidirá de plano, ou, se necessário, ouvindo perito de sua nomeação.
Art. 631. Aplicar-se-á à execução para entrega de coisa incerta o estatuído na seção anterior.
A concentração pertence ao devedor, mas é de livre escolha dos contratantes determinar quem
a faz. Ninguém, contudo, será obrigado a escolher contra seus interesses, conforme art. 244.
Código Civil, art. 244:
Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o
contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será
obrigado a prestar a melhor.
Consolidada a concentração, a coisa incerta é tratada como coisa certa, nos termos do art.
245.
Código Civil, art. 245:
Cientificado da escolha o credor, vigorará o disposto na Seção antecedente.
Antes da concentração a coisa permanece indeterminada. Logo, se houver perda ou
deterioração da coisa, não poderá o devedor falar em culpa, em caso fortuito ou em força
maior.
Isto é assim porque “genus nunquan perit” (gênero não perece), ou seja, se alguém vier a
prometer 50 sacos de laranja, ainda que se percam em sua fazenda todas as existentes, nem
por isso eximir-se-à da obrigação, uma vez que poderá obter laranjas em outro lugar.
Código Civil, art. 246:
Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por
força maior ou caso fortuito.
Obrigação de fazer: é a que vincula o devedor à prestação de um serviço ou ato positivo,
material ou imaterial, seu ou de terceiro, em benefício do credor ou de terceira pessoa
(exemplo: construir uma casa ou escrever um poema).
CC02, Art. 247.
Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só
imposta, ou só por ele exeqüível.
Obrigação de fazer de natureza infungivel: é “intuito personae” (personalíssima).
 Consequência do inadimplemento voluntário de obrigação de fazer infungível: “nemo potest
precise cogi ad factum” (ninguém pode ser diretamente coagido a praticar ato que se
obrigara).
Observe que no caso de inadimplemento voluntário cabe restituição por perdas e danos.
Direito Civil III 13
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CC02, art. 248:
Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação;
se por culpa dele, responderá por perdas e danos.
Obrigação de fazer de natureza fungível: é aquela que poderá ser executada pelo próprio
devedor, ou por quem ele indicar. Exemplo: construção de um edifício.
CC02, Art. 249.
Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do
devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível.
Parágrafo único.
Em caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou
mandar executar o fato, sendo depois ressarcido.
Direito Civil III 14
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CC02, art. 238 (obrigação de restituir a coisa certa): Se a obrigação for de restituir coisa
certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a
obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.
A obrigação de restituir a coisa certa transfere a propriedade, móvel ou imóvel, a um sujeito
temporariamente, para uso (é o caso da locação de veículo ou imóvel, ou do empréstimo). Note
que a transferência da propriedade, nesse caso, é feita para usar e fruir da coisa, mas não para
dispor dela (repassar a outrem), visto que deve ser devolvida ao credor ao final do período.
CC02, art. 1228:
O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder
de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
Ainda no caso do art. 238, observe que em caso de perda da coisa a ser restituída sem culpa
do devedor, aplica-se o princípio “res perit creditori” (a coisa perece para o credor). Nesse
caso, cabe ao devedor pagar os direitos do credor até o dia da perda. Se um carro alugado foi
roubado, por exemplo, o credor perde o carro e o devedor deve pagar o aluguel até a data do
roubo.
CC02, art. 239 (perecimento da coisa a ser restituída por culpa do devedor):
Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e
danos.
O equivalente, nesse caso, é o valor da coisa em dinheiro, conforme os artigos 402 a 404 do
Código Civil.
CC02, art. 240:
Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á o credor, tal qual se
ache, sem direito a indenização; se por culpa do devedor, observar-se-á o disposto no art. 239.
 Deterioração da coisa a ser restituída sem culpa do devedor: se não há culpa, a obrigação
é tida como resolvida, ou seja, não há que se indenizar o credor.
 Deterioração do bem restituível por culpa do devedor: nesse caso, são pedidas as
indenizações previstas do Código (perdas, danos e lucro cessante).
CC02, art. 241 (melhoramentos da coisa restituível por acessão natural):
Se, no caso do art. 238, sobrevier melhoramento ou acréscimo à coisa, sem despesa ou
trabalho do devedor, lucrará o credor, desobrigado de indenização.
Se o bem restituível se valorizar em razão de melhoramentos (benfeitorias) e acréscimos (por
exemplo, avulsão) que se derem sem despesa ou trabalho do devedor, lucrará o credor com o
fato sem pagar qualquer indenização.
Se o melhoramento ou acréscimo for oriundo de despesas feitas ou trabalho exercido pelo
devedor para conservar a coisa, para evitar enriquecimento indevido do credor, este deverá
pagar os dispêndios e o valor da mão-de-obra (art. 242 do Código Civil).
CC02, art. 242 (direito às benfeitorias na coisa a ser restituída e aos seus frutos)
Se para o melhoramento, ou aumento, empregou o devedor trabalho ou dispêndio, o caso se
regulará pelas normas deste Código atinentes às benfeitorias realizadas pelo possuidor de
boa-fé ou de má-fé.
Sobre as benfeitorias, estão descritas no art. 96 do Código Civil, podendo ser:
 Necessárias: serão indenizadas.
 Úteis: deve ser discutido.
 Voluptuárias: nunca são indenizadas (embora haja controvérsias atualmente).
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Obrigações solidárias
A parte do Código Civil que trata das obrigações solidárias se divide em três seções:
 Art. 264, 265, 266: disposições gerais (parte propedêutica).
 Art. 267 a 274: solidariedade ativa.
 Art. 275 a 285: solidariedade passiva.
Segundo Maria Helena Diniz, obrigação solidária “é aquela em que, havendo multiplicidade de
credores ou devedores, ou uns e outros, cada credor terá direito à totalidade da prestação,
como se fosse o único credor, ou cada devedor estará obrigado pelo débito todo, como se
fosse o último devedor”.
A definição acima é reflexo do que consta no caput do art. 264 do Código Civil: “Há
solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um
devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.”
Essa solidariedade não é presumível, conforme o artigo 265 do CC02: “A solidariedade não se
presume; resulta da lei ou da vontade das partes.”
CC02, Art. 266:
A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos co-credores ou co-devedores, e
condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro.
 O artigo acima abre alternativas para as obrigações solidárias, que são definidas mais
detalhadamente nas partes que falam da solidariedade ativa e passiva.
CC02, capítulo VI, seção II (Da solidariedade ativa)
Art. 267. Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da
prestação por inteiro.
Art. 268. Enquanto alguns dos credores solidários não demandarem o devedor comum, a
qualquer daqueles poderá este pagar.
 Princípio da prevenção judicial: somente o devedor demandado poderá adimplir a
dívida; a partir do momento em que ele a adimpliu, poderá cobrar os demais
demandados.
Art. 269. O pagamento feito a um dos credores solidários extingue a dívida até o montante do
que foi pago.
 Observe o significado do artigo: pagar a um credor não exclui o direito dos demais.
Art. 270. Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá
direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo
se a obrigação for indivisível.
 Trata-se de conteúdo de direito de sucessões, mas verificável: o direito daquele que
herda parte de uma dívida se restringe ao que herdou.
Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a
solidariedade.
Art. 272. O credor que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros
pela parte que lhes caiba.
 Observação: a solidariedade ativa acarreta consequências jurídicas nas relações
internas, isto é, entre co-credores solidários o que perdoar a dívida, ou recebido o
pagamento, responderá aos outros pela parte que lhes caiba.
Direito Civil III 16
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Art. 273. A um dos credores solidários não pode o devedor opor as exceções pessoais
oponíveis aos outros.
 Exceções pessoais: são as defesas (parte geral do Código Civil).
 Exemplo: se A usar de artifícios maliciosos na celebração de contrato enganando a D,
devedor, estando B e C de boa fé (co-credores) a alegação daquele dolo pelo devedor
D não poderá ser oposta contra B e C.
Art. 274. O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais; o
julgamento favorável aproveita-lhes, a menos que se funde em exceção pessoal ao credor que
o obteve.
CC02, capítulo VII, seção III (Da solidariedade passiva)
Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou
totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores
continuam obrigados solidariamente pelo resto.
Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor
contra um ou alguns dos devedores.
Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será
obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a
obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário
em relação aos demais devedores.
 Ou seja: falecido só paga dívida no limite do que deixou de herança.
 Observe que, caso seja uma apólice de seguro, não será parte da divisão (ou dívida).
Art. 277. O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não
aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada.
 Observe que, na solidariedade passiva, o perdão de um dos credores equivale a um
desconto na dívida, mas não a encerra.
Art. 278. Qualquer cláusula, condição ou obrigação adicional, estipulada entre um dos
devedores solidários e o credor, não poderá agravar a posição dos outros sem consentimento
destes.
 O contrato faz lei entre as partes; não pode ser modificado sem consentimento destas.
Art. 279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste
para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o
culpado.
Art. 280. Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido
proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida.
 Ou seja: em caso de obrigação na qual um dos devedores não pague os juros, todos
os devedores pagam os juros mas o culpado pode ser cobrado dos outros pelo
acréscimo.
Art. 281. O devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as
comuns a todos; não lhe aproveitando as exceções pessoais a outro co-devedor.
 Exceções pessoais: são as defesas (vícios de consentimento, incapacidade jurídica,
etc.) previstas no art. 140 do Código Civil.
Art. 282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os
devedores.
Parágrafo único. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos
demais.
Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-
devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver,
presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.
 Insolvente: é quem não tem mais patrimônio para honrar suas obrigações.
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Art. 284. No caso de rateio entre os co-devedores, contribuirão também os exonerados da
solidariedade pelo credor, pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente.
 É o seguinte caso: se C pagou dívida de obrigação que contraiu junto com A e B, e A
está insolvente, C voltará ao conjunto da dívida para pagar junto com B o que dela
restou.
Art. 285. Se a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores, responderá este
por toda ela para com aquele que pagar.
 É a impossibilidade do direito de regresso: a partir do momento em que um devedor for
demandado, somente ele poderá pagar a dívida. Contudo, não poderá cobrar os
demais.
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Pagamento
Conceito: é “a execução voluntária e exata por parte do devedor, da prestação devida ao
credor, no tempo, forma e lugar previstos no título constitutivo”.
Para se entender o pagamento, é necessário responder as seguintes perguntas:
 De quem deve pagar?
 Daqueles a quem se deve pagar?
 Qual é o objeto do pagamento? E a sua prova?
 Em que lugar deve ser feito o pagamento?
 Em que momento deve ser feito o pagamento?
Seção I – De quem deve pagar
“Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos
meios conducentes à exoneração do devedor.” (Código Civil, art. 304)
Código Civil:
Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a
reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.
Parágrafo único. Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no
vencimento.
Art. 306. O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não
obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação.
 O caso do art. 305 refere-se ao devedor solidário, que faculta ao terceiro que paga a
dívida cobrá-la posteriormente; mas quem paga dívida sem o outro saber não pode
esperar retribuição (é o que diz o art. 306).
Art. 307. Só terá eficácia o pagamento que importar transmissão da propriedade, quando feito
por quem possa alienar o objeto em que ele consistiu.
Parágrafo único. Se se der em pagamento coisa fungível, não se poderá mais reclamar do
credor que, de boa-fé, a recebeu e consumiu, ainda que o solvente não tivesse o direito de
aliená-la.
Seção II – Daqueles a quem se deve pagar
“O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer
depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito”. (CC02, art. 308)
Pagamento feito a terceiro desqualificado: se o pagamento não for feito ao credor ou a seu
legítimo representante, será inválido e não terá força liberatória, exceto se:
a) o credor ratificar tal pagamento
b) o pagamento aproveitar ao credor
CC02, art. 309: “O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois
que não era credor”.
 Credor putativo (ou aparente): é aquele que se apresenta ao público como o verdadeiro
credor, tendo, inclusive, um título em seu nome.
 Para que o pagamento a ele efetuado tenha validade, apesar da prova de não ser o
verdadeiro accipiens, será preciso que haja:
a) boa-fé do solvens
b) escusabilidade ou reconhecimento de seu erro, uma vez que agiu cautelosamente.
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Seção III – Do objeto do pagamento e sua prova
Código Civil, Art. 319.
O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não
lhe seja dada.
 Quitação é o documento em que o credor ou seu representante reconhece ter
cumprido a obrigação por parte do devedor, exonerando-o do seu débito. Todo devedor
tem direito a receber a quitação, nem que seja por email.
CC02, Art. 320.
A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a
espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do
pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.
Parágrafo único.
Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das
circunstâncias resultar haver sido paga a dívida.
 Refere-se aos elementos da quitação, vistos anteriormente.
CC02, Art. 321.
Nos débitos, cuja quitação consista na devolução do título, perdido este, poderá o devedor
exigir, retendo o pagamento, declaração do credor que inutilize o título desaparecido.
 Ou seja: se por acaso for emitido um cheque para o pagamento, e for perdido pelo
credor, o devedor pode pedir uma declaração do fato a fim de que o cheque seja
sustado. Deve, para tanto, reconhecer firma e reter o pagamento até a declaração.
CC02, Art. 322.
Quando o pagamento for em quotas periódicas, a quitação da última estabelece, até prova em
contrário, a presunção de estarem solvidas as anteriores.
 Observe que a disposição acima depende do contrato, o que significa que a presunção
descrita é “iuris tantum”.
CC02, Art. 323.
Sendo a quitação do capital sem reserva dos juros, estes presumem-se pagos.
 Ou seja: se não for colocado em contrato que os juros sob atraso deveriam ser pagos,
ou se não for notificado a respeito, presume-se que o devedor já os pagou.
CC02, Art. 324.
A entrega do título ao devedor firma a presunção do pagamento.
Parágrafo único.
Ficará sem efeito a quitação assim operada se o credor provar, em sessenta dias, a falta do
pagamento.
 Observe o sublinhado no parágrafo único: em sessenta dias o credor deverá provar
que o devedor não pagou a prestação, sob pena de decadência do direito.
CC02, Art. 325.
Presumem-se a cargo do devedor as despesas com o pagamento e a quitação; se ocorrer
aumento por fato do credor, suportará este a despesa acrescida.
CC02, Art. 326.
Se o pagamento se houver de fazer por medida, ou peso, entender-se-á, no silêncio das
partes, que aceitaram os do lugar da execução.
 O caso acima refere-se às particularidades regionais, como, por exemplo, o alqueire
mineiro (48400 m²) ou o alqueire paulista (24200 m²), em caso de propriedades.
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Seção IV – Do lugar do pagamento
O lugar do pagamento é o do cumprimento da obrigação, que está, em regra, indicado no título
constitutivo do negócio, ante o princípio da liberdade de eleição (artigo 78 do Código Civil).
CC02, Art. 327.
Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem
diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.
Parágrafo único.
Designados dois ou mais lugares, cabe ao credor escolher entre eles.
 “In domo debitoris”: no domicílio do devedor.
Dívida quesível: se as partes nada convencionarem no contrato a respeito do lugar onde o
pagamento deverá ser feito, este deverá ser efetuado no domicílio do devedor, no tempo do
pagamento, pois a lei, tendo em vista o interesse do devedor, pretendeu favorecê-lo, evitando-
lhe maiores despesas para com sua liberação.
 É o credor cobrando no domicílio no devedor (“seu Barriga cobrando o aluguel”)
Dívida portável: é o devedor cobrando no domicílio do credor.
Circunstâncias especiais: se certas circunstâncias especiais exigirem outro local para
pagamento, não prevalecerá a presunção de que o pagamento deverá ser feito no domicílio do
devedor.
 São os casos em que o pagamento não é feito nem no domicílio do devedor, nem no
do credor (empregador que paga o salário do empregado no local de trabalho).
Local alternativo: se se designarem dois ou mais lugares para o pagamento cabe ao credor
escolher entre eles; o credor deverá eleger o lugar mais favorável para receber o débito.
CC02, Art. 328.
Se o pagamento consistir na tradição de um imóvel, ou em prestações relativas a imóvel, far-
se-á no lugar onde situado o bem.
CC02, Art. 329.
Ocorrendo motivo grave para que se não efetue o pagamento no lugar determinado, poderá o
devedor fazê-lo em outro, sem prejuízo para o credor.
 Um caso conhecido é o do pagamento em consignação (em juízo).
CC02, Art. 330.
O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente
ao previsto no contrato.
 A doutrina reconhece que, por “reiteradamente”, entenda-se “duas vezes”.
Direito Civil III 21
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Seção V – Tempo do pagamento
CC02, Art. 331.
Salvo disposição legal em contrário, não tendo sido ajustada época para o pagamento, pode o
credor exigi-lo imediatamente.
Vencimento da dívida: é o momento em que se pode reclamar o débito; se as partes
contratantes não vierem a ajustar a data para o pagamento da dívida, não havendo disposição
legal em contrário, o credor poderá exigi-la de imediato, ante o princípio da satisfação imediata.
CC02, Art. 332.
As obrigações condicionais cumprem-se na data do implemento da condição, cabendo ao
credor a prova de que deste teve ciência o devedor.
 Observe que a condição para o pagamento é a comprovação de que o dinheiro está
nas mãos do credor (por exemplo, a compensação do cheque).
CC02, Art. 333.
Ao credor assistirá o direito de cobrar a dívida antes de vencido o prazo estipulado no contrato
ou marcado neste Código:
I - no caso de falência do devedor, ou de concurso de credores;
II - se os bens, hipotecados ou empenhados, forem penhorados em execução por outro credor;
III - se cessarem, ou se se tornarem insuficientes, as garantias do débito, fidejussórias (*), ou
reais, e o devedor, intimado, se negar a reforçá-las.
Parágrafo único.
Nos casos deste artigo, se houver, no débito, solidariedade passiva, não se reputará vencido
quanto aos outros devedores solventes.
 (*): é o caso de quando o fiador renuncia.
CC02, art. 312:
Se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da
impugnação a ele oposta por terceiros, o pagamento não valerá contra estes, que poderão
constranger o devedor a pagar de novo, ficando-lhe ressalvado o regresso contra o credor.
 Exemplo: suponha-se que “A” seja devedor de “B”, e este tenha seu crédito penhorado
em benefício de “C” e “D”, que o executam. “A” paga a “B”, mesmo recebendo
intimação da penhora, logo “C” e “D” poderão exigir que “A” pague novamente. “A”,
porém, poderá reclamar de “B” o reembolso do que foi obrigado a pagar.
Direito Civil III 22
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Qual é o objeto do pagamento? E como podemos provar que pagamos?
CC02, art. 313: “O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida,
ainda que mais valiosa.”
 “solvere aliud pro aleo” (pagar uma coisa por outra): dação em pagamento.
CC02, art. 314. “Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor
ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou”.
CC02, art. 315:
As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor
nominal, salvo o disposto nos artigos subseqüentes.
Obrigações pecuniárias: as obrigações que tem por objeto uma prestação em dinheiro são
denominadas pecuniárias, por visarem proporcionar ao credor o valor nominal que as
respectivas espécies possuam como tais.
CC02, art. 316: “É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas.”
CC02, art. 317:
Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da
prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte,
de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.
 Ou seja: no caso de fator alheio ao negócio jurídico, pela teoria da imprevisão, o juiz
aplica o dirigismo contratual, beneficiando o lado mais fraco na relação jurídica
CC02, art. 318:
São nulas as convenções de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira, bem como para
compensar a diferença entre o valor desta e o da moeda nacional, excetuados os casos
previstos na legislação especial.
 Exceção: importação e exportação (a moeda oficial é o dólar americano).
Direito Civil III 23
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Transmissão das obrigações
Há duas modalidades possíveis de transmissão das obrigações:
 Cessão de crédito (art. 286 – 298)
 Cessão de débito – assunção de dívida (art. 299 – 303)
Código Civil, art. 286:
O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a
convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao
cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.
Cessão de crédito: é um negócio jurídico bilateral, gratuito ou oneroso, pelo qual o credor de
uma obrigação (cedente) transfere, no todo ou em parte, a um terceiro (cessionário)
independentemente da anuência do devedor (cedido). Transfere com todas as suas garantias e
acessórios, salvo disposição em contrário.
 Nesta modalidade, se João deve para José, este (José) cede o crédito a um terceiro
(Antônio), o cessionário; João passa a dever para Antônio.
 Exemplo interessante é o pagamento sob cartão de crédito: a concessionária te cede o
crédito para o pagamento, cobrando depois, com os juros “de praxe”.
 O crédito não poderá ser cedido em determinados casos, como:
o Natureza da obrigação: certos créditos não podem ser transferidos, como
herança e pensão alimentícia.
o Lei: certos créditos não podem ser transferidos legalmente; é o caso do direito
de preferência (art. 520).
o Convenção entre as partes: os contratos não poderão ser transferidos se, ao
nascer a obrigação, esta estiver expressa no contrato (“pacto de non
cedendo”).
Código Civil, Art. 289.
O cessionário de crédito hipotecário tem o direito de fazer averbar a cessão no registro do
imóvel.
 Observe que a cessão da hipoteca deve ser averbada, sob pena do devedor não poder
registrar o imóvel quando da quitação.
A formalidade do registro de instrumento particular será desnecessária em relação ao devedor
cedido, embora relativamente a ele a lei exija (art. 290).
Não há prazo previsto em lei para a notificação da cessão ao devedor, porém deverá ser
notificado a tempo (art. 292).
Código Civil, Art. 298.
O crédito, uma vez penhorado, não pode mais ser transferido pelo credor que tiver
conhecimento da penhora; mas o devedor que o pagar, não tendo notificação dela, fica
exonerado, subsistindo somente contra o credor os direitos de terceiro.
 A penhora vincula o crédito ao pagamento do débito do exeqüente; logo o crédito,
objeto da penhora, não mais fará parte do patrimônio do executado, que, por isso, não
mais poderá ser cedido, sob pena de fraude à execução.
Código Civil, art. 299
É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do
credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era
insolvente e o credor o ignorava.
Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na
assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.
Direito Civil III 24
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Assunção de dívida: a cessão de débito, ou assunção de dívida, é um negócio jurídico
bilateral, pelo qual o devedor (cedente), com anuência expressa do credor, transfere a um
terceiro (cessionário) os encargos obrigacionais, de modo que este assume sua posição na
relação obrigacional, substituindo-o, responsabilizando-se pela dívida, que subsiste com todos
os seus acessórios.
Código Civil, art. 303
O adquirente de imóvel hipotecado pode tomar a seu cargo o pagamento do crédito garantido;
se o credor, notificado, não impugnar em trinta dias a transferência do débito, entender-se-á
dado o assentimento.
 Observe que o disposto acima é o contrário do que está no art. 299: se o credor não
concordar com a mudança de devedor, deverá impugnar a transferência.
Código Civil, art. 301
Se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com todas as suas
garantias, salvo as garantias prestadas por terceiros, exceto se este conhecia o vício que
inquinava a obrigação.
Direito Civil III 25
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Mora (art. 394 CC)
Mora é o inadimplemento relativo, o atraso (ou demora) em cumprir com o pagamento.
Código Civil, Art. 394.
Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser
recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
Observe que no artigo 394 são definidas duas modalidades de mora:
a) “Mora solvendi”, mora do devedor (mora debendi ou solvendi)
b) “Mora accipiendi”, mora do credor (credendi ou creditoris)
Para a mora do credor, é facultado ao devedor o pagamento em consignação.
Art. 395.
Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos
valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de
advogado.
Parágrafo único.
Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a
satisfação das perdas e danos.
Ocorrendo a “mora solvendi” e a prestação tendo se tornado inútil, autoriza o credor a recusá-la
de acordo com o princípio da boa-fé e a manutenção da segurança jurídica; se demonstrada a
mora se equiparará ao inadimplemento absoluto.
Art. 396.
Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor(*), não incorre este em mora.
(*): trata-se do caso fortuito ou força maior, em que não havia culpa para o devedor.
Art. 397.
O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em
mora o devedor.
Parágrafo único.
Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.
“Mora ex re” vs “mora ex personae”:
 “Mora ex re”: a “mora ex re” do devedor decorre de lei, resultando do próprio fato do
descumprimento da obrigação, independendo de provocação do credor diante da regra
“dies interpellat pro homine”, ou seja, o termo interpela em lugar do credor.
 “Mora ex personae”: é aquela na qual se precisa notificar a pessoa de que ela precisa
pagar a dívida (exemplo conhecido é o fiador).
Art. 398.
Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o
praticou.
Art. 399.
O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade
resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar
isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente
desempenhada.
Art. 400.
A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da
coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la, e sujeita-o a
recebê-la pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia
estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação.
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Art. 401.
Purga-se a mora:
I - por parte do devedor, oferecendo este a prestação mais a importância dos prejuízos
decorrentes do dia da oferta;
II - por parte do credor, oferecendo-se este a receber o pagamento e sujeitando-se aos efeitos
da mora até a mesma data.
Purgação da mora: ato espontâneo do contratante moroso, que visa remediar a situação a que
deu causa, evitando os efeitos dela decorrentes, reconduzindo a obrigação à normalidade.
Das perdas e danos
CC02, Art. 402.
Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor
abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
Art. 403.
Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos
efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei
processual.
Art. 404.
As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização
monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e
honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.
Parágrafo único.
Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode
o juiz conceder ao credor indenização suplementar.
Observe que em relação à indenização suplementar (art. 404, § único), só será estipulada se
os juros da mora não cobrirem as perdas e danos, tendo uma função de cláusula penal.
Art. 405.
Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.
Da remissão de dívidas
Conceito: é a liberalidade graciosa do devedor pelo credor, que voluntariamente abre mão de
seus direitos de crédito, perdoando-os, com o objetivo de extinguir a relação obrigacional,
mediante o consenso inequívoco, expresso ou tácito, do devedor, mas sem que haja qualquer
dano a direitos de terceiro.
Observe que a remissão de dívidas somente é total quando da solidariedade ativa (o perdão
dado a um beneficia a todos); no caso da solidariedade passiva, se o credor perdoar um
devedor, ainda cabe ao beneficiado arcar com a parte dos demais credores, conforme o art.
388:
Código Civil, Art. 388.
A remissão concedida a um dos co-devedores extingue a dívida na parte a ele correspondente;
de modo que, ainda reservando o credor a solidariedade contra os outros, já lhes não pode
cobrar o débito sem dedução da parte remitida
.
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Inadimplemento das obrigações
Conceito: consiste na falta da prestação devida ou no descumprimento, voluntário ou
involuntário, do dever jurídico por parte do devedor.
Modos de inadimplemento voluntário:
 Absoluto: está no artigo 389 a 393 do Código Civil.
 Relativo (mora): art. 394 a 401 do Código Civil.
O inadimplemento voluntário absoluto é o não-cumprimento da obrigação na forma e local
especificado, que não poderá ser cumprido mesmo que se queira (leva-nos automaticamente
aos artigos 402 a 404 do CC02). Observe que somente a novação poderá retomar o “status
quo” da obrigação anterior.
O inadimplemento relativo é aquele no qual se pode, ainda, adimplir a dívida. Para isso é
necessário pagar a taxa pela demora no cumprimento da obrigação (mora).
Código Civil, Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização
monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Art. 390.
Nas obrigações negativas o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que executou o
ato de que se devia abster.
 Obrigações negativas são as obrigações de não-fazer: quando fez, está inadimplente.
Art. 391.
Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor.
Em se tratando de pessoa jurídica aplicar-se-à, se o caso assim pedir, o entendimento do artigo
nº 50 do Código Civil (desconsideração da pessoa jurídica, quando o advogado pede que o
inadimplente responda com seus bens pessoais, exceto bens de família).
Art. 392.
Nos contratos benéficos, responde por simples culpa o contratante, a quem o contrato
aproveite, e por dolo aquele a quem não favoreça. Nos contratos onerosos, responde cada
uma das partes por culpa, salvo as exceções previstas em lei.
Contratos benéficos ou gratuitos vs contratos onerosos:
 Contratos benéficos ou gratuitos: somente um sujeito da relação obrigacional tem
vantagem (ex.: contrato de comodato; de transporte gratuito de pessoas).
 Contratos onerosos: vantagem para ambos os sujeitos da relação obrigacional (ex.:
contrato de compra e venda).
Art. 393.
O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se
expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único.
O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível
evitar ou impedir
.
Na relação obrigacional de resultado poderá o credor e devedor excluir do inadimplemento as
excludentes de responsabilidade.
Direito Civil III 28
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Do inadimplemento das obrigações
Conceito: consiste na falta de prestação devida ou no descumprimento voluntário ou
involuntário do dever jurídico por parte do devedor.
Código Civil, Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização
monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Modos de inadimplemento voluntário:
a) Absoluto: a obrigação não foi cumprida, total ou parcialmente, nem poderá sê-lo.
b) Relativo: a obrigação não foi cumprida no tempo, lugar e forma devidos, mas poderá
fazê-la com proveito para o credor, hipótese em que nós teremos a mora.
Observe que no caso de execução referente à pessoa jurídica pode ser desconsiderada, a fim
de que os bens sejam pagos com o aquilo que a pessoa física possui. Conforme CC02, art. 50:
Código Civil, Art. 392.
Nos contratos benéficos, responde por simples culpa o contratante, a quem o contrato
aproveite, e por dolo aquele a quem não favoreça. Nos contratos onerosos, responde cada
uma das partes por culpa, salvo as exceções previstas em lei.
Contratos benéficos ou gratuitos: são os contratos gratuitos que não visam auferir lucro com a
atividade (por exemplo: comodato; contrato de transporte gratuito, ou carona).
Responsabilidade civil no contrato benéfico: se o contrato for gratuito ou benéfico, responderá
pelo inadimplemento culposo o contratante a quem o contrato aproveitar, e pelo doloso aquele
a quem não favoreça. Assim sendo, só o dolo, relativamente a aquele que não tira nenhum
proveito (comodante) poderá dar fundamento à responsabilidade pelas perdas e danos. Já o
favorecido (comodatário) responderá pelo ressarcimento dos danos que culposamente causar.
Responsabilidade civil no contrato oneroso: se o contrato for oneroso (compra e venda, por
exemplo), cada um dos contratantes responderá pela inexecução por culpa, a não ser que haja
alguma exceção legal (caso fortuito ou força maior), devendo indenizar o lesado, visto que
ambos tem direitos e deveres recíprocos (art. 927 do Código Civil).
Código Civil, Art. 393.
O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se
expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos
não era possível evitar ou impedir.
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Imputação do pagamento
Consiste na operação pela qual o devedor de dois ou mais débitos da mesma natureza a um
só credor, o próprio credor em seu lugar ou a lei indicam qual deles o pagamento extinguirá,
por ser este insuficiente para solver a todos.
Requisitos:
a. existência de duas ou mais dívidas
b. identidade do credor e do devedor
c. igual natureza dos débitos
d. dívidas líquidas (certas quanto à existência e determinadas quanto ao objeto) e
vencidas (exigíveis)
e. suficiência do pagamento para resgatar qualquer dos débitos
Código Civil, Art. 352.
A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito
de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.
Exemplo prático:
 em 01/03: prestação de R$ 200,00
 em 05/03: prestação de R$ 400,00
 em 10/03: prestação de R$ 800,00
 em 15/03: prestação de R$ 200,00
 eu possuo R$ 1600,00 de dívida, mas só tenho R$ 1400,00;
No caso supracitado eu pago as prestações anteriores com o credor, mas ficam faltando R$
200,00; nesse caso ficará a critério do credor executar a dívida ou proceder à novação.
CC02, Art. 360
Dá-se a novação:
I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;
II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;
III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o
devedor quite com este
Novação vem a ser o ato que cria uma nova obrigação, destinada a extinguir a precedente,
substituindo-a. Seguem abaixo os tipos de novação:
 Artigo 360:
o novação objetiva ou real: aquela na qual se altera o objeto da relação
obrigacional, mantendo-se as mesmas partes.
o novação subjetiva ou pessoal: o elemento novo diz respeito aos sujeitos da
relação obrigacional, ativo e passivo.
 Artigo 361 – “animus novandi” (ânimo de novar): não se presume, é necessário que as
partes queiram, expressa ou tacitamente, de forma inequívoca, a criação de uma nova
obrigação.
 Artigo 362 – novação subjetiva passiva por expromissão: configurar-se-à se um terceiro
assumir a dívida do devedor primitivo, substituindo-o sem o assentimento deste, desde
que o credor anua com tal mudança.
CC02, Art. 366:
Importa exoneração do fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor principal.
 Refere-se, nesse caso, a contrato de locação renovado: se houver novação o fiador
pode ser exonerado, se não concordar com o pagamento.
Direito Civil III 30
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Dação em pagamento
CC02, Art. 356.
O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.
É o acordo liberatório entre credor e devedor em que o credor consente em receber uma coisa
ou prestação de dar, fazer ou não-fazer diversa da avençada.
O devedor, com anuência do credor, poderá dar uma coisa por outra; coisa por fato; fato por
coisa; fato por fato. Há entrega de uma prestação por outra (“solvere aliud pro alio”) sem que
haja substituição da obrigação por uma nova.
CC02, Art. 359.
Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação
primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros.
 Evicção (“envincere”): é o defeito jurídico da coisa.
Compensação
CC02, Art. 368.
Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações
extinguem-se, até onde se compensarem.
É o modo de extinção da obrigação até onde se equivalerem, entre pessoas que são, ao
mesmo tempo, devedora e credora uma da outra. Assim, se dois indivíduos se devem
mutuamente, serão recíproca e concomitantemente, credor e devedor um do outro, e solver-se-
à a relação obrigacional até a concorrência dos valores da prestação devida.
A compensação pode ser parcial (quando sobra um saldo, do devedor em relação ao credor)
ou total (quando o que o devedor tem “cobre” a dívida com o credor).
Confusão
CC02, Art. 381.
Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor
e devedor.
No Direito obrigacional é a aglutinação, em uma única pessoa e relativamente a mesma
relação jurídica, das qualidades de credor e devedor, por ato inter vivos ou causa mortis,
operando a extinção do crédito.
A confusão poderá ser total ou própria, quando se realizar com relação à toda a dívida ou
crédito. Será parcial ou imprópria se se efetivar apenas em relação a uma parte do débito ou
crédito.
 Exemplo: se “A” ser credor do seu filho “B” da soma de R$ 200.000,00, e ter outro filho,
“C”, com a sua morte, ter-se-à confusão parcial, pois “B” teria de pagar à massa
hereditária R$ 100.000,00, para que tal importância reverta em proveito de seu irmão
“C”, a título de pagamento de sua cota na herança.
Direito Civil III 31
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Perdas e danos
As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização
monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e
honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional (art. 404).
Geralmente os índices utilizados para atualização monetária são a taxa Selic e o IGPM.
Juros legais
Código Civil de 2002, Art. 406.
Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou
quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor
para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
Art. 407.
Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão
assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja
fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes.
Direito Civil III 32
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Mora: revendo conceitos
Código Civil, Art. 394.
Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser
recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
Mora é o retardamento (ou o cumprimento) imperfeito da obrigação, não somente quando há
atraso no cumprimento da obrigação, mas também quando este se dá de modo imperfeito
(lugar ou forma diversa da convencionada). Ainda é possível cumprir a obrigação, com proveito
para o credor, já que a este interessa receber a prestação, desde com acréscimo:
Código Civil, Art. 395.
Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos
valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de
advogado.
Parágrafo único.
Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a
satisfação das perdas e danos.
Perdas e danos
O inadimplemento do contrato causa, em regra, dano pontual ao contraente, podendo ser:
 Material (patrimonial), que atinge o patrimônio do lesado;
 Moral (extrapatrimonial), que não lhe atinge no estado financeiro.
Em todas as vezes nas quais houver culpa do devedor automaticamente nos referimos ao
artigo 402 e posteriores do Código Civil.
Código Civil, Art. 402.
Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor
abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
Nessa definição se encaixam as dimensões do que são efetivamente perdas e danos: o dano
emergente (prejuízo efetivo) e o lucro cessante (o que deixou de ser ganho). Quanto a esse
último, observe que o Código fala em “razoavelmente”, ou seja, aquilo que o bom-senso diz
que a pessoa lucraria se estivesse em posse daquele bem.
Vício redibitório: é o defeito material (oculto e contemporâneo) da coisa, seja ele imóvel ou
móvel. Pelo CDC e pelo Código Civil, o afetado tem 6 meses de prazo para pedir devolução.
Direito Civil III 33
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Responsabilidade pré e pós-contratual
A autonomia da vontade privada está presente antes mesmo de traçarmos as diretrizes do
nosso contrato, assim como a boa-fé objetiva (que se pressupõe existir entre as partes) e a
confiança.
Código Civil, Art. 320.
A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a
espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do
pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.
Os efeitos resultantes da relação contratual podem ser delineados na fase pré-contratual, na
sua conclusão e na fase pós-contratual.
Recusa em contratar: ninguém é obrigado a concluir um contrato se assim não desejar; quando
a não-contratação tem fins nocivos, pode ser punida (abuso de direito).
Vinculação das tratativas preparatórias: o que você combinou com alguém antes vincula as
partes (tem valor jurídico), pois se cria a expectativa de um fato consumado.
É justo que os interessados recorram as tratativas preliminares para decidir se convém ou não
fechar o contrato (o pré-contrato não exige consentimento deliberado nem obriga quem dele
participa) mas o abandono injustificado de um contrato durante as tratativas pode, devido à
falta de boa-fé, configurar abuso de direito.
Quantum indenizatório: há duas teorias a respeito do valor a ser fixado como indenização –
uma delas prega que o quantum é o valor que retornaria o patrimônio ao status anterior, e outra
diz que é o valor que o interessado teria obtido se o contrato tivesse sido terminado com êxito.
Responsabilidade pré-contratual no CC e no CDC:
 No Código Civil a responsabilidade pré-contratual resolve-se a partir da teoria do abuso
do direito (o prejudicado pede indenização pelos danos decorrentes da não conclusão
do contrato). Não pode ser feita para obrigar o outro interessado a cumprir o contrato.
 No CDC se o fornecedor furtar-se ao cumprimento da oferta nos seus exatos termos o
consumidor poderá exigir o cumprimento forçado da obrigação, como esta foi proposta.
Responsabilidade pós-contratual: após a construção do contrato uma ou ambas as partes
poderá continuar responsável por eventuais danos decorrentes (os deveres das partes
persistem). É a responsabilidade pós-contratual, que também refere-se aos deveres de
franquias e franqueados, ou à não-colocação de produtos no mercado com alto grau de
periculosidade.
Direito Civil III 34
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Responsabilidade Civil
A responsabilidade civil está ligada à conduta que provoca dano a outras pessoas. Qualquer
conduta que provoque dano a outrem gera a chance de responsabilização pelos atos, nos
termos do artigo 186 e do artigo 927 do Código Civil.
Código Civil, Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar
dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
CC02, Art. 927, caput.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
É obrigação do cidadão conduzir-se em seus negócios sem causar prejuízos às outras
pessoas, guiando-se pela ética (“o estudo dos comportamentos possíveis dos sujeitos
enquanto uns se põem perante os demais”). Do ponto de vista do Direito, esta conduta é
imposta por Lei, seja ela manifestada de forma específica, ou enunciando padrões, ou, ainda,
estabelecendo deveres entre as partes; em todos os casos, impondo normas para que se
evitem danos de uns a outros.
Como a responsabilidade civil está ligada a conduta humana, conclui-se que somente os fatos
jurídicos voluntários, ou lato sensu, são abrangidos pelo instituto. Lembremos a respeito que
tais atos podem ser lícitos ou ilícitos, mas podem, em ambos os casos, produzir
responsabilidade.
São pressupostos que norteiam a responsabilidade civil:
 A ação
 O nexo de imputação
 O dano
 O nexo de causalidade
A ação é o primeiro pressuposto, visto que a responsabilidade civil se liga à conduta que
provoca dano em outras pessoas; a esse respeito, lembremos que os animais são capazes de
comportamento, mas só os seres humanos são capazes de conduta.
O nexo de imputação é o critério pelo qual se liga o fato danoso ao agente. Pode se dar pela
culpa ou pelo risco, em suas várias modalidades:
 risco proveito: “quem colhe o bônus deve suportar o ônus” (é aquele risco pelo qual
vale a pena ter determinada responsabilidade, ou tomar certa atitude).
 risco profissional: relacionado com as relações de trabalho.
 risco excepcional: relativo a atividades com um elevado grau de perigo.
 risco integral: grau mais elevado de responsabilidade objetiva, não admite exclusão.
Dano: é a diminuição ou lesão ao patrimônio.
Espécies de responsabilidade civil
 Quanto ao fato gerador: pode ser contratual ou extracontratual.
 Quanto ao fundamento: divide-se em subjetiva e objetiva.
 Quanto ao agente: pode ser direta ou indireta.
Para que exista reparação moral é necessário que haja nexo entre o dano e a ação da vítima.
Quantifica-se o dano moral pela diferença entre aquilo que a pessoa teria se tivesse o dano e
aquilo que ela teria se não o tivesse.
Direito Civil III 35
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Dano moral
Aparece quando há lesão a direitos da personalidade, tais como a incolumidade corporal, a
imagem e o bom nome.
Disciplina legal: artigo 159 do CC; CF, art. 5º, V e X;
Legitimados para pleitear reparação:
 Direto: é quem é ofendido nos seus direitos da personalidade.
 Indireto: quem sofre dano moral reflexo ou em ricochete.
Dano moral direto e indireto:
 Direto: trata de lesão a direito da personalidade do ofendido.
 Indireto: prejuízos patrimoniais e, por via reflexa, danos morais ao ofendido.
Natureza jurídica: pode ser punitiva, por sanção indenizatória, ou satisfatória, retratando-se.
Sujeitos passivos:
 Pessoa natural, maculada em sua honra subjetiva.
 Pessoa jurídica, maculada em sua honra objetiva.
Dano estético
É aquele que atinge o aspecto físico da pessoa humana, modificando-lhe a aparência de modo
duradouro ou permanente (afetando sua capacidade de trabalho). Segundo entendimento do
STJ, pode ser cumulado com dano material ou moral, quando vindos do mesmo fato e
passíveis de apuração em separado.
Espécies de lesões corporais: leves ou graves.
Hipóteses de indenização: danos emergentes (tratamento médico) e lucro cessante (o que a
pessoa deixou de ganhar).
(...)
Direito Civil III 36
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Arras ou sinal
É a quantia ou coisa entregue por um dos contraentes ao outro, como confirmação do acordo
de vontades e princípio de pagamento. Tem como objetivo assegurar que o contrato será
efetuado.
Natureza jurídica:
 Natureza acessória: tem cabimento apenas nos contratos bilaterais translativos de
domínio (que transferem a propriedade do móvel ou imóvel), dos quais constitui pacto
acessório. Supõem a existência de um contrato principal do qual dependem, sendo
impossível imaginá-las isoladamente.
 Caráter real:
Observação: diferença entre troca e compra e venda:
 Troca não possui saldo, ou o valor pago é mínimo.
 Compra e venda possui um valor de entrada (arras ou sinal).
Código Civil, Art. 417.
Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou
outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na
prestação devida, se do mesmo gênero da principal.
O artigo acima é a definição de arras, quer sejam confirmatórias ou penitenciais:
Arras confirmatórias (Código Civil 2002):
Art. 418. Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito,
retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o
contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária
segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado.
Art. 419. A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo,
valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente exigir a execução do
contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização.
Arras penitenciais (Código Civil 2002):
Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as
arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em
benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os
casos não haverá direito a indenização suplementar.
Observe a diferença entre os tipos:
 Arras confirmatórias (art. 418 e 419): tem a função de confirmar o contrato, que se
torna obrigatório após a sua entrega. Cabe, nesse caso, indenização suplementar pelo
prejuízo de quem vende (da qual o sinal é a “entrada”).
 Arras penitenciais (art. 420): consistem em punição pelo não-cumprimento do contrato.
Não cabe indenização suplementar nesse caso.
Direito Civil III 37
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Cláusula Penal
Código Civil, Art. 408.
Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de
cumprir a obrigação ou se constitua em mora.
Conceito: é obrigação pelo qual se estipula pena ou multa destinada a evitar o inadimplemento
da principal ou o retardamento do seu cumprimento. Também denominada pena convencional
ou multa contratual (CC, art. 408), tem dois objetivos:
 atuar como meio de coerção, para forçar o devedor a cumprir a obrigação,
 e servir como base para as perdas e danos devidos em razão do inadimplemento do
contrato.
Natureza jurídica: tem a natureza de um pacto secundário e acessório, já que depende da
obrigação principal (CC, art. 409 e 411 – 413).
Valor da cláusula penal: pode ocorrer em dois casos:
 Quando ultrapassar o limite legal (art. 412)
 Nos casos previstos no artigo 413 do Código Civil.
Código Civil:
Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação
principal.
Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver
sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-
se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
Espécies: a cláusula penal pode ser compensatória (quando é estipulada para a hipótese de
total inadimplemento da obrigação) ou moratória (quando destinada a assegurar o cumprimento
de outra cláusula determinada ou evitar o retardamento – é a mora).
Efeitos da cláusula penal:
 Quando compensatória, dá ao credor o direito de:
o Pedir o valor da pena compensatória
o Postular o ressarcimento das perdas e danos, arcando com o ônus de provar o
prejuízo
o Exigir o cumprimento da prestação.
 Quando moratória, dá ao credor o direito de exigir a satisfação da pena juntamente
com o desempenho da obrigação principal (art. 411).
Código Civil, art. 411:
Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra
cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada,
juntamente com o desempenho da obrigação principal.
Institutos afins:
 Perdas e danos: observe que o valor nesse caso é fixado pelas partes
antecipadamente, ao contrário do instituto tradicional, em que o juiz fixa o valor.
 Multa simples ou cláusula penal pura: não tem relação com o inadimplemento
contratual, sendo estipulada para casos específicos, como a infração de trânsito.
 Multa penitencial: ao contrário da cláusula penal, estabelecida em benefício do credor;
é estabelecida contratualmente em favor do devedor, que deverá cumprir a prestação
devida ou pagar a multa.
 Arras penitenciais: também tem por finalidade garantir o inadimplemento da obrigação;
mas, diferentemente desta, não podem ser reduzidas pelo juiz, sendo pagas por
antecipação, consistindo na entrega de dinheiro ou de qualquer outro objeto.
Direito Civil III 38
Universidade Presbiteriana Mackenzie – Fábio Peres da Silva – 1º semestre de 2013
Realizado a partir de anotações das aulas do Prof. Washington Carlos de Almeida
Exercício – Responsabilidade civil extracontratual
Imagine a seguinte situação hipotética (adaptada do caso concreto):
José estava conduzindo normalmente seu veículo em uma via de mão dupla quando foi
“fechado” pelo carro de Paulo, que dirigia imprudentemente. Em razão desse fato, o veículo de
José entrou na contramão e atingiu Pedro, que pilotava uma moto. Por conta do acidente,
Pedro teve amputada uma das pernas.
Ação de indenização
Pedro ingressou com ação de indenização contra José cobrando danos materiais, morais e
estéticos. No que tange aos danos materiais, o autor pediu que o réu fosse condenado a
custear as despesas com o tratamento de saúde e a pagar uma pensão mensal até o final da
vida de Pedro.
Contestação
a) Em sua contestação, José alegou que:
b) Não foi o culpado pelo acidente, tendo agido com base em estado de necessidade;
c) Ainda que fosse culpado, não havia fundamento jurídico para que fosse condenado a
pagar uma pensão mensal à vítima;
d) Ainda que fosse condenado a pagar uma pensão mensal, esta deveria ser fixada até o
dia em que a vítima completasse 65 anos;
e) Não seria possível a cumulação de danos morais e estéticos, considerando que este
estaria necessariamente abrangido por aquele.
Responda as perguntas a seguir segundo a jurisprudência do STJ:
a) José tem o dever de indenizar a vítima mesmo tendo agido sob estado de necessidade?
b) Há fundamento jurídico para que José seja condenado a pagar uma pensão mensal à
vítima?
c) Até quando essa pensão deverá ser paga? Até 65 anos, com base na expectativa de
vida da vítima?
d) É possível a cumulação de danos morais e estéticos? Justifique
Direito Civil III 39
Universidade Presbiteriana Mackenzie – Fábio Peres da Silva – 1º semestre de 2013
Realizado a partir de anotações das aulas do Prof. Washington Carlos de Almeida
Respostas (dadas pelo professor):
a) José tem o dever de indenizar a vítima mesmo tendo agido sob estado de necessidade?
SIM, persiste o dever de indenizar.
Conforme o art. 188, II, do Código Civil, não é ato ilícito a deterioração da coisa alheia, ou lesão
a pessoa, a fim de remover perigo iminente. Contudo, mesmo sendo lícito, não afasta o
dever do autor do dano de indenizar a vítima quando esta não for responsável pela criação
da situação de perigo (art. 929 do CC); nesse caso é possível que o causador do dano
cobre do autor do perigo aquilo que pagou (Código Civil, art. 930).
Digno de nota é falar da teoria do sacrifício: diante de uma colisão entre os direitos da vítima e
os do autor do dano, estando os dois na faixa de licitude (os dois comportamentos são
lícitos), o ordenamento jurídico opta por proteger o mais inocente dos interesses em
conflito (o da vítima), sacrificando o outro (o do autor do dano).
b) Há fundamento jurídico para que José seja condenado a pagar uma pensão mensal à vítima?
SIM, conforme o artigo 950 do Código Civil. Este afirma que se a lesão provocada reduzir ou
impossibilitar o trabalho da vítima, o autor do dano deverá pagar como indenização:
 Despesas do tratamento de saúde
 Lucros cessantes ao fim da convalescença
 Pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação
que ele sofreu.
c) Até quando essa pensão deverá ser paga? Até 65 anos, com base na expectativa de vida
da vítima?
NÃO. Não se considera para efeito de concessão de pensão a expectativa de vida do ofendido,
como é no caso do homicídio. No caso da indenização por dano à saúde da vítima, que gerou
redução ou impossibilidade permanente de trabalho, esta se fundamenta no artigo 950 do CC,
que não estabelece limite de tempo para essa pensão.
Logo, trata-se de uma pensão vitalícia, ou seja, que perdurará até a morte do ofendido, visto que
mesmo após a aposentadoria José precisará desse dinheiro.
d) É possível a cumulação de danos morais e estéticos? Justifique.
SIM. Conforme a súmula 387 do STJ, é possível a acumulação das indenizações de danos
estéticos e morais.

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  • 1. Direito Civil III 1 Universidade Presbiteriana Mackenzie – Fábio Peres da Silva – 1º semestre de 2013 Realizado a partir de anotações das aulas do Prof. Washington Carlos de Almeida Escopo da matéria: Obrigações  Código Civil, art. 233 ao 420  Responsabilidade Civil Contratual Material: Código Civil (utilizado na prova intermediária) Até o semestre passado nos focalizamos na Parte Geral (art. 1 a 232); será feita uma parte propedêutica (revisão conceitual). Bibliografia básica: Direito Civil – Obrigações, Editora Atlas, 5ª edição (série “Leituras Jurídicas)
  • 2. Direito Civil III 2 Universidade Presbiteriana Mackenzie – Fábio Peres da Silva – 1º semestre de 2013 Realizado a partir de anotações das aulas do Prof. Washington Carlos de Almeida Direito das Obrigações Direitos pessoais e direitos reais:  Direitos pessoais: geram obrigações pessoais  Direitos reais: geram obrigações reais (relativas ao “res”, às coisas) Garantias pessoais vs garantias reais:  Garantia pessoal ou fidejussória: é feita sob as obrigações, como o fiador ou avalista.  Garantias reais: são relativas a bens: o Penhor: bens móveis, empenhados em troca de certo valor (o bem fica em posse do credor; ao final do contrato, paga-se o valor e retoma-se o bem). o Hipoteca: aplicada a imóveis, que ficam em posse do devedor. o Anticrese: garantia dos frutos (como o aluguel); você paga determinado valor com o fruto de um determinado bem. o Alienação fiduciária em garantia: o bem fica alienado para o credor até que se pague o valor devido (ex.: financiamento de automóvel). Obrigação pessoal: é a que recai sobre o patrimônio do devedor, caso venha a ser descumprida. Isso significa que o devedor responde perante o credor com seu patrimônio. Obrigação real: é a que recai sobre determinado bem. Os direitos reais diferenciam dos direitos pessoais no modo do exercício. O titular do direito real exerce seu poder diretamente sobre a coisa, dispensada a produção de atos alheios para a satisfação de seu interesse juridicamente protegido, enquanto o titular do direito pessoal depende da realização de um ato do devedor. Conceituando obrigação: “É a relação jurídica, de caráter transitório, estabelecida entre o devedor e o credor e cujo objeto consiste numa prestação pessoal econômica, positiva ou negativa, devida pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe o adimplemento através de seu patrimônio, inclusive particular, em se tratando de pessoa jurídica.” Uma obrigação tem três elementos fundamentais:  Art. 104, C.C.: os requisitos para a validade do negócio.  Art. 421, C.C.: é o princípio da autonomia da vontade privada. Este princípio está relacionado com a capacidade patrimonial dos sujeitos da relação obrigacional.  Art. 422, C.C.: o princípio da boa-fé objetiva (“pacta sunt servanda”, o contrato faz lei entre as partes OU o que foi tratado deve ser cumprido). Voltando à definição:  “é a relação jurídica de caráter transitório ...” (possui início e fim)  “... estabelecida entre credor e devedor ...” (sujeitos da relação jurídica) Sujeitos da relação jurídica:  credor: é o sujeito passivo  devedor: ou sujeito ativo  terceiro interessado: é quem tem interesse no negócio e o discutiu (ex.: fiador)  terceiro não-interessado: é quem, mesmo sem ter sido chamado a discutir o negócio, é chamado para cumprir a obrigação (ex.: pai que paga pensão alimentícia para o filho).  Indeterminado (art. 467, C.C.): “contrato com pessoa a declarar”, uma cláusula contratual inserida em contrato de compra e venda que estabelece que o bem poderá ser transferido a outra pessoa que não tenha realizado o negócio jurídico.
  • 3. Direito Civil III 3 Universidade Presbiteriana Mackenzie – Fábio Peres da Silva – 1º semestre de 2013 Realizado a partir de anotações das aulas do Prof. Washington Carlos de Almeida “... cujo objeto consiste numa prestação pessoal econômica, ...”  Positiva (obrigação de fazer)  Negativa (obrigação de não fazer) Adimplemento vs pagamento:  Adimplemento: pagamento que põe fim à relação obrigacional.  Pagamento: cota periódica, que cumpre a obrigação. Obrigação vs responsabilidade civil contratual:  Obrigação: cumprida de forma espontânea  Responsabilidade civil contratual: feita por intervenção do Estado. “... inclusive seu patrimônio particular, em se tratando de pessoa jurídica” Refere-se à desconsideração da pessoa jurídica (art. 50 C. C.)
  • 4. Direito Civil III 4 Universidade Presbiteriana Mackenzie – Fábio Peres da Silva – 1º semestre de 2013 Realizado a partir de anotações das aulas do Prof. Washington Carlos de Almeida Evolução Histórica das Obrigações Fontes das Obrigações Os costumes são as principais fontes das obrigações, que evoluem através da História. Aristóteles divide a evolução histórica das obrigações em:  Voluntárias (“ex contractus, os contratos)  Involuntárias (“ex delicto”, os atos ilícitos) Em Roma imperava a execução pessoal da dívida: aquele que devia era vendido como escravo, ou, se ninguém o queria, era executado em praça pública e retalhado (as partes iriam para os credores). A grande evolução desse método foi a “lex poetalia papilia”, que determinou que as dívidas seriam pagas pelo patrimônio pessoal do devedor, até o 4º grau (primos). O Código Civil de 2002 recepciona a visão aristotélica, ao determinar que os contratos são fontes das obrigações. Esses contratos podem ser:  Típicos ou nominados: quando há lei que o define expressamento. o Exemplos.: art. 481 (compra e venda), art. 531 (), art. 538 (doação)  Atípicos ou inominados: são aqueles que não tem lei que o definem. A respeito dos contratos típicos e nominados, observe que:  O contrato de compra e venda não transfere nenhum tipo de propriedade, seja ela móvel ou imóvel; ele simplesmente possui os elementos típicos do contrato.  A transferência ocorre pela tradição, se bem móvel (art. 1226 do Código Civil) ou pelo registro no Cartório, se bem imóvel (art. 1227).  Exceção para a transferência de bens imóveis é a do art. 108 do Código Civil. Sobre os contratos atípicos e inominados, mesmo que não tenham especificação prevista em lei, tem validade jurídica, de acordo com os requisitos legais (art. 104, 421, 422).  Exemplo: contrato de locação de caixa-forte, contrato de namoro. Código Civil de 2002: Art. 481. Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro. Art. 1.226. Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição. Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código. Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País. Além dos contratos, são fontes das obrigações:  Os atos unilaterais: o art. 854 (promessa de recompensa) o art. 861 (gestão de negócios) o art. 876 (pagamento indevido) o art. 884 (enriquecimento sem causa) No caso do art. 876, uma observação: as contas de consumo (água, luz, telefone, cartão de crédito) poderão aplicar o instituto da compensação, não tendo a fornecedora o dever de reembolsá-lo no prazo máximo de 48 horas.
  • 5. Direito Civil III 5 Universidade Presbiteriana Mackenzie – Fábio Peres da Silva – 1º semestre de 2013 Realizado a partir de anotações das aulas do Prof. Washington Carlos de Almeida Código Civil de 2002: Art. 854. Aquele que, por anúncios públicos, se comprometer a recompensar, ou gratificar, a quem preencha certa condição, ou desempenhe certo serviço, contrai obrigação de cumprir o prometido. Art. 861. Aquele que, sem autorização do interessado, intervém na gestão de negócio alheio, dirigi-lo-á segundo o interesse e a vontade presumível de seu dono, ficando responsável a este e às pessoas com que tratar. Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição. Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Além dos contratos e dos atos unilaterais, são fontes das obrigações: Os atos ilícitos (CC02, art. 186): Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Os elementos que configuram o ilícito são: 1. ação ou omissão voluntária, causada pelo agente 2. ocorrência de um dano, que deverá ser certo, podendo ser material ou moral 3. relação de causalidade entre o dano e o comportamento do agente (não haverá responsabilidade civil se não houver uma relação direta de causa e efeito entre o dano e a conduta ilícita do agente). Observe o que está grifado: ação ou omissão voluntária, por negligência ou imprudência. Logo, não é motivo de ilícito a imperícia, visto que não é possível saber se houve intenção no ato. Quanto ao dano moral, um exemplo possível é o dano ao meio ambiente (C.F., art. 225). Código Civil de 2002, art. 927: Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Elementos constitutivos das obrigações Os elementos que compõem a relação obrigacional são:  os sujeitos, que são: ativo (credor) e passivo (devedor)  o vínculo obrigacional entre os sujeitos  o objeto da relação jurídica, ou a prestação, que poderá ser móvel ou imóvel. Quanto aos sujeitos, se houver um concurso de credores teremos os co-credores e, no caso de um concurso de devedores, teremos os co-devedores.
  • 6. Direito Civil III 6 Universidade Presbiteriana Mackenzie – Fábio Peres da Silva – 1º semestre de 2013 Realizado a partir de anotações das aulas do Prof. Washington Carlos de Almeida Fases da relação obrigacional São fases da relação obrigacional: 1. nascimento da obrigação, onde se discutem os termos da relação. 2. submissão a um vínculo jurídico, na qual se verifica se a relação está amparada pela norma jurídica, não sendo esta nula ou anulável. 3. cumprimento da obrigação (fase do dever) 3.1. transmissão das obrigações, por cessão de crédito (CC02, art. 286) ou de dívida (art. 299), possível SALVO se estiver em cláusula contratual ou se for defeso em lei. 4. extinção da obrigação, seja:  por forma direta (pagamento ou adimplemento)  ou indireta (pagamento em consignação, dação em pagamento, novação, compensação, confusão e remissão). Observe que a transmissão das obrigações é opcional. Obrigação civil vs obrigação moral vs obrigação natural  Obrigação civil: inicia-se no art. 233 (obrigação de dar coisa certa); é aquela que pode ser executada nos termos da Lei.  Obrigação moral: é aquela que só pode ser “executada” pelo dever de consciência (gratidão, caráter, “vergonha na cara” ...)  Obrigação natural: previstos no art. 814 e 882 do Código Civil de 2002. Código Civil, art. 814: As dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento; mas não se pode recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou, salvo se foi ganha por dolo, ou se o perdente é menor ou interdito. Observe, nesse caso, que os jogos autorizados pelo governo (loterias, corrida de cavalos etc.) excetuam-se da norma, por haver um cunho social. Código Civil, art. 882: Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível. Observe que o legislador substituiu a expressão “obrigação natural” por “obrigação juridicamente inexigível”. Características da obrigação natural (importante!!!):  Inexigibilidade do cumprimento  Inexistência do dever de prestar (fazer)  Inadmissibilidade de repetição em caso de pagamento voluntário
  • 7. Direito Civil III 7 Universidade Presbiteriana Mackenzie – Fábio Peres da Silva – 1º semestre de 2013 Realizado a partir de anotações das aulas do Prof. Washington Carlos de Almeida Obrigação de dar coisa certa (CC02, art. 233 e seguintes): “quando o objeto for constituído por um corpo certo e determinado, estabelecendo entre as partes da relação obrigacional um vínculo em que o devedor deverá entregar ao credor uma coisa individuada”. Coisa certa, nesse caso, é uma coisa única; não existe um bem igual a ela.  Ex.: iate Netuno, carro Polo Sedan placa DXN-9697 CC02, art. 233 (“acessorium sequitur principale”, os acessórios seguem o principal): A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso. Observe a exceção no artigo 233: o acessório não irá com o principal se for expresso no contrato. CC02, art. 234: Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos. Nesse caso, estabelece-se o seguinte procedimento para perda do objeto:  Se a transferência se perdeu sem culpa do devedor, antes de ser transferida, a obrigação fica resolvida, ou seja, é extinta. Exemplo dessa situação é o caso fortuito ou força maior.  Se a transferência se perdeu com culpa do devedor, este responderá pelo valor equivalente da coisa e também por perdas e danos. Entenda-se, ainda, que perda, para o Código Civil, está ligada ao perecimento da coisa, OU SEJA, “a coisa perdeu a finalidade principal e eu não posso utilizá-la em mais nenhuma atividade” (ex.: perda total). É diferente de deterioração, que significa que “a coisa perdeu a finalidade principal porém ainda posso empregá-la em outra atividade” (ex.: boi reprodutor). Caso a perda ou deterioração for por culpa do devedor, será seguido o que consta no art. 402 do Código Civil (observe que, em caso de caso fortuito ou força maior, o devedor não terá responsabilidade ). CC02, art. 402: Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. Lembremos que esse “o que razoavelmente deixou de lucrar” é chamado de lucro cessante. Quanto à condição suspensiva, trata-se de uma condição contratual que mantém o negócio “em suspenso” até sua conclusão definitiva (a tradição). CC02, art. 125: Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa. CC02, art. 235: Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu. Exemplo: se “A” vier a comprar de “B” um boi reprodutor e este vier a contrair uma doença e se tornar estéril, “A” poderá optar entre a resolução da obrigação ou o recebimento do animal, abatendo-se proporcionalmente o preço, considerando-se não mais o valor da reprodução mas aquele para serviços rurais ou para corte.
  • 8. Direito Civil III 8 Universidade Presbiteriana Mackenzie – Fábio Peres da Silva – 1º semestre de 2013 Realizado a partir de anotações das aulas do Prof. Washington Carlos de Almeida CC02, art. 236: Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos. Ou seja: o credor pode exigir o equivalente do devedor, mas também lhe exigir que sejam pagos as perdas e danos decorrentes. CC02, art. 237: Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação. Parágrafo único. Os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes. Cabe, aqui, definir o que são cômodos, no tocante à obrigação de dar coisa certa: “as vantagens produzidas pela coisa (quantitativamente ou qualitativamente), ou seja, seus melhoramentos e acrescidos (quantitativos ou qualitativos) que na obrigação de dar coisa certa pertencem ao devedor, que poderá por eles exigir aumento no preço ou a resolução da obrigação, se o credor não concordar em pagar a valorização”. Frutos pendentes vs frutos percebidos:  Frutos pendentes: são aqueles que estão ligados à coisa principal.  Frutos percebidos: são os que não estão mais ligados à coisa principal.
  • 9. Direito Civil III 9 Universidade Presbiteriana Mackenzie – Fábio Peres da Silva – 1º semestre de 2013 Realizado a partir de anotações das aulas do Prof. Washington Carlos de Almeida Obrigação de não-fazer CC02, art. 250: Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar. Obrigação de não fazer “é aquela em que o devedor assume o compromisso de se abster de algum ato que poderia praticar livremente se não se tivesse obrigado para atender interesse jurídico do credor ou de terceiro”.  Exemplo: servidão de passagem (ocorre bastante na zona rural, em que “A deve passar por B para chegar às suas terras; B tem a obrigação de não impedir a passagem de A”). CC02, Art. 251. Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos. Parágrafo único. Em caso de urgência, poderá o credor desfazer ou mandar desfazer, independentemente de autorização judicial, sem prejuízo do ressarcimento devido. O caráter de urgência na obrigação de não-fazer (§ único do artigo 251) caracteriza-se pelo não encerramento, conclusão da obra que causou ou causará dano; a Lei autoriza preventivamente agir em caráter de urgência desfazendo aquilo que não poderia ser feito. As obras já concluídas requerem ação, em que o Estado deverá opinar. Obrigações alternativas É a que contém duas ou mais prestações com objetos distintos, da qual o devedor se libera com o cumprimento de uma só delas, mediante escolha sua ou do credor.  Exemplo: pintar um quadro OU pagar o equivalente ao seu valor. CC02, Art. 252: Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou. § 1o Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra. § 2o Quando a obrigação for de prestações periódicas, a faculdade de opção poderá ser exercida em cada período. § 3o No caso de pluralidade de optantes, não havendo acordo unânime entre eles, decidirá o juiz, findo o prazo por este assinado para a deliberação. § 4o Se o título deferir a opção a terceiro, e este não quiser, ou não puder exercê-la, caberá ao juiz a escolha se não houver acordo entre as partes. Se não for possível cumprir a obrigação de uma das formas, automaticamente a outra será usada. CC02, Art. 253. Se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação ou se tornada inexeqüível, subsistirá o débito quanto à outra.
  • 10. Direito Civil III 10 Universidade Presbiteriana Mackenzie – Fábio Peres da Silva – 1º semestre de 2013 Realizado a partir de anotações das aulas do Prof. Washington Carlos de Almeida Obrigações divisíveis e indivisíveis Obrigação divisível é “aquela cuja prestação é suscetível de cumprimento parcial, sem prejuízo de sua substância e de seu valor”. Dentro da obrigação divisível se trabalha com os seguintes conceitos:  “concursu partes fiunti” (todos são donos, em partes iguais)  “iuris tantum” (presunção relativa, admite prova em contrário) Numa obrigação divisível os direitos e as obrigações das partes são divididos em partes iguais. Existe uma diferença entre a relação externa (partes para o meio externo à sociedade) e a relação interna (a divisão interna entre as partes). Presume-se, nas relações externas, que cada um tenha uma parte igual. CC02, art. 257 Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores. Seguem abaixo diversas observações sobre as obrigações indivisíveis. Primeiro, a definição de obrigação indivisível, que está no art. 258 do Código Civil de 2002: CC02, Art. 258. A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico Como efeito do “iuris tantum”, segue o que está no art. 259 do Código Civil: . CC02, Art. 259: Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda. Parágrafo único. O devedor, que paga a dívida, sub-roga-se no direito do credor em relação aos outros coobrigados. No caso de existir mais de um credor, cada um deles poderá exigir que se pague a dívida, que poderá ser paga a todos ou a um deles, desde que tenha caução de ratificação dos demais. É o que diz o artigo 260 do Código Civil: CC02, Art. 260: Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando: I - a todos conjuntamente; II - a um, dando este caução de ratificação dos outros credores. Em caso de bens indivisíveis, comprados por mais de um, quem recebeu o bem deverá repassar a parte que cabe aos outros. CC02, Art. 261: Se um só dos credores receber a prestação por inteiro, a cada um dos outros assistirá o direito de exigir dele em dinheiro a parte que lhe caiba no total. No caso de um dos credores perdoar (remitir) a dívida, os outros manterão o direito à dívida (mas terão que descontar a parte do credor que a perdoou), conforme o art. 262. CC02, Art. 262. Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente. Parágrafo único. O mesmo critério se observará no caso de transação, novação, compensação ou confusão.
  • 11. Direito Civil III 11 Universidade Presbiteriana Mackenzie – Fábio Peres da Silva – 1º semestre de 2013 Realizado a partir de anotações das aulas do Prof. Washington Carlos de Almeida Finalmente, a obrigação indivisível torna-se divisível quando se resolver em perdas e danos, nos termos do artigo 263: Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos. § 1o Se, para efeito do disposto neste artigo, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais. § 2o Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos.
  • 12. Direito Civil III 12 Universidade Presbiteriana Mackenzie – Fábio Peres da Silva – 1º semestre de 2013 Realizado a partir de anotações das aulas do Prof. Washington Carlos de Almeida Obrigações de dar coisa incerta (art. 243 CC; 629, 630, 613 CPC): consiste na relação obrigacional em que o objeto, indicado de forma genérica no início da relação, vem a ser determinado mediante um ato de escolha por ocasião de seu adimplemento. Concentração (ato de escolha): individuação da coisa incerta. Código Civil, art. 243: A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade. Exemplo de coisa incerta: 100 sacas de café. Código de Processo Civil: Art. 629. Quando a execução recair sobre coisas determinadas pelo gênero e quantidade, o devedor será citado para entregá-las individualizadas, se Ihe couber a escolha; mas se essa couber ao credor, este a indicará na petição inicial. Art. 630. Qualquer das partes poderá, em 48 (quarenta e oito) horas, impugnar a escolha feita pela outra, e o juiz decidirá de plano, ou, se necessário, ouvindo perito de sua nomeação. Art. 631. Aplicar-se-á à execução para entrega de coisa incerta o estatuído na seção anterior. A concentração pertence ao devedor, mas é de livre escolha dos contratantes determinar quem a faz. Ninguém, contudo, será obrigado a escolher contra seus interesses, conforme art. 244. Código Civil, art. 244: Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor. Consolidada a concentração, a coisa incerta é tratada como coisa certa, nos termos do art. 245. Código Civil, art. 245: Cientificado da escolha o credor, vigorará o disposto na Seção antecedente. Antes da concentração a coisa permanece indeterminada. Logo, se houver perda ou deterioração da coisa, não poderá o devedor falar em culpa, em caso fortuito ou em força maior. Isto é assim porque “genus nunquan perit” (gênero não perece), ou seja, se alguém vier a prometer 50 sacos de laranja, ainda que se percam em sua fazenda todas as existentes, nem por isso eximir-se-à da obrigação, uma vez que poderá obter laranjas em outro lugar. Código Civil, art. 246: Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito. Obrigação de fazer: é a que vincula o devedor à prestação de um serviço ou ato positivo, material ou imaterial, seu ou de terceiro, em benefício do credor ou de terceira pessoa (exemplo: construir uma casa ou escrever um poema). CC02, Art. 247. Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exeqüível. Obrigação de fazer de natureza infungivel: é “intuito personae” (personalíssima).  Consequência do inadimplemento voluntário de obrigação de fazer infungível: “nemo potest precise cogi ad factum” (ninguém pode ser diretamente coagido a praticar ato que se obrigara). Observe que no caso de inadimplemento voluntário cabe restituição por perdas e danos.
  • 13. Direito Civil III 13 Universidade Presbiteriana Mackenzie – Fábio Peres da Silva – 1º semestre de 2013 Realizado a partir de anotações das aulas do Prof. Washington Carlos de Almeida CC02, art. 248: Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos. Obrigação de fazer de natureza fungível: é aquela que poderá ser executada pelo próprio devedor, ou por quem ele indicar. Exemplo: construção de um edifício. CC02, Art. 249. Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível. Parágrafo único. Em caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido.
  • 14. Direito Civil III 14 Universidade Presbiteriana Mackenzie – Fábio Peres da Silva – 1º semestre de 2013 Realizado a partir de anotações das aulas do Prof. Washington Carlos de Almeida CC02, art. 238 (obrigação de restituir a coisa certa): Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda. A obrigação de restituir a coisa certa transfere a propriedade, móvel ou imóvel, a um sujeito temporariamente, para uso (é o caso da locação de veículo ou imóvel, ou do empréstimo). Note que a transferência da propriedade, nesse caso, é feita para usar e fruir da coisa, mas não para dispor dela (repassar a outrem), visto que deve ser devolvida ao credor ao final do período. CC02, art. 1228: O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Ainda no caso do art. 238, observe que em caso de perda da coisa a ser restituída sem culpa do devedor, aplica-se o princípio “res perit creditori” (a coisa perece para o credor). Nesse caso, cabe ao devedor pagar os direitos do credor até o dia da perda. Se um carro alugado foi roubado, por exemplo, o credor perde o carro e o devedor deve pagar o aluguel até a data do roubo. CC02, art. 239 (perecimento da coisa a ser restituída por culpa do devedor): Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos. O equivalente, nesse caso, é o valor da coisa em dinheiro, conforme os artigos 402 a 404 do Código Civil. CC02, art. 240: Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á o credor, tal qual se ache, sem direito a indenização; se por culpa do devedor, observar-se-á o disposto no art. 239.  Deterioração da coisa a ser restituída sem culpa do devedor: se não há culpa, a obrigação é tida como resolvida, ou seja, não há que se indenizar o credor.  Deterioração do bem restituível por culpa do devedor: nesse caso, são pedidas as indenizações previstas do Código (perdas, danos e lucro cessante). CC02, art. 241 (melhoramentos da coisa restituível por acessão natural): Se, no caso do art. 238, sobrevier melhoramento ou acréscimo à coisa, sem despesa ou trabalho do devedor, lucrará o credor, desobrigado de indenização. Se o bem restituível se valorizar em razão de melhoramentos (benfeitorias) e acréscimos (por exemplo, avulsão) que se derem sem despesa ou trabalho do devedor, lucrará o credor com o fato sem pagar qualquer indenização. Se o melhoramento ou acréscimo for oriundo de despesas feitas ou trabalho exercido pelo devedor para conservar a coisa, para evitar enriquecimento indevido do credor, este deverá pagar os dispêndios e o valor da mão-de-obra (art. 242 do Código Civil). CC02, art. 242 (direito às benfeitorias na coisa a ser restituída e aos seus frutos) Se para o melhoramento, ou aumento, empregou o devedor trabalho ou dispêndio, o caso se regulará pelas normas deste Código atinentes às benfeitorias realizadas pelo possuidor de boa-fé ou de má-fé. Sobre as benfeitorias, estão descritas no art. 96 do Código Civil, podendo ser:  Necessárias: serão indenizadas.  Úteis: deve ser discutido.  Voluptuárias: nunca são indenizadas (embora haja controvérsias atualmente).
  • 15. Direito Civil III 15 Universidade Presbiteriana Mackenzie – Fábio Peres da Silva – 1º semestre de 2013 Realizado a partir de anotações das aulas do Prof. Washington Carlos de Almeida Obrigações solidárias A parte do Código Civil que trata das obrigações solidárias se divide em três seções:  Art. 264, 265, 266: disposições gerais (parte propedêutica).  Art. 267 a 274: solidariedade ativa.  Art. 275 a 285: solidariedade passiva. Segundo Maria Helena Diniz, obrigação solidária “é aquela em que, havendo multiplicidade de credores ou devedores, ou uns e outros, cada credor terá direito à totalidade da prestação, como se fosse o único credor, ou cada devedor estará obrigado pelo débito todo, como se fosse o último devedor”. A definição acima é reflexo do que consta no caput do art. 264 do Código Civil: “Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.” Essa solidariedade não é presumível, conforme o artigo 265 do CC02: “A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.” CC02, Art. 266: A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos co-credores ou co-devedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro.  O artigo acima abre alternativas para as obrigações solidárias, que são definidas mais detalhadamente nas partes que falam da solidariedade ativa e passiva. CC02, capítulo VI, seção II (Da solidariedade ativa) Art. 267. Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro. Art. 268. Enquanto alguns dos credores solidários não demandarem o devedor comum, a qualquer daqueles poderá este pagar.  Princípio da prevenção judicial: somente o devedor demandado poderá adimplir a dívida; a partir do momento em que ele a adimpliu, poderá cobrar os demais demandados. Art. 269. O pagamento feito a um dos credores solidários extingue a dívida até o montante do que foi pago.  Observe o significado do artigo: pagar a um credor não exclui o direito dos demais. Art. 270. Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.  Trata-se de conteúdo de direito de sucessões, mas verificável: o direito daquele que herda parte de uma dívida se restringe ao que herdou. Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade. Art. 272. O credor que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba.  Observação: a solidariedade ativa acarreta consequências jurídicas nas relações internas, isto é, entre co-credores solidários o que perdoar a dívida, ou recebido o pagamento, responderá aos outros pela parte que lhes caiba.
  • 16. Direito Civil III 16 Universidade Presbiteriana Mackenzie – Fábio Peres da Silva – 1º semestre de 2013 Realizado a partir de anotações das aulas do Prof. Washington Carlos de Almeida Art. 273. A um dos credores solidários não pode o devedor opor as exceções pessoais oponíveis aos outros.  Exceções pessoais: são as defesas (parte geral do Código Civil).  Exemplo: se A usar de artifícios maliciosos na celebração de contrato enganando a D, devedor, estando B e C de boa fé (co-credores) a alegação daquele dolo pelo devedor D não poderá ser oposta contra B e C. Art. 274. O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais; o julgamento favorável aproveita-lhes, a menos que se funde em exceção pessoal ao credor que o obteve. CC02, capítulo VII, seção III (Da solidariedade passiva) Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto. Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores. Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.  Ou seja: falecido só paga dívida no limite do que deixou de herança.  Observe que, caso seja uma apólice de seguro, não será parte da divisão (ou dívida). Art. 277. O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada.  Observe que, na solidariedade passiva, o perdão de um dos credores equivale a um desconto na dívida, mas não a encerra. Art. 278. Qualquer cláusula, condição ou obrigação adicional, estipulada entre um dos devedores solidários e o credor, não poderá agravar a posição dos outros sem consentimento destes.  O contrato faz lei entre as partes; não pode ser modificado sem consentimento destas. Art. 279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado. Art. 280. Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida.  Ou seja: em caso de obrigação na qual um dos devedores não pague os juros, todos os devedores pagam os juros mas o culpado pode ser cobrado dos outros pelo acréscimo. Art. 281. O devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não lhe aproveitando as exceções pessoais a outro co-devedor.  Exceções pessoais: são as defesas (vícios de consentimento, incapacidade jurídica, etc.) previstas no art. 140 do Código Civil. Art. 282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores. Parágrafo único. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais. Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co- devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.  Insolvente: é quem não tem mais patrimônio para honrar suas obrigações.
  • 17. Direito Civil III 17 Universidade Presbiteriana Mackenzie – Fábio Peres da Silva – 1º semestre de 2013 Realizado a partir de anotações das aulas do Prof. Washington Carlos de Almeida Art. 284. No caso de rateio entre os co-devedores, contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo credor, pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente.  É o seguinte caso: se C pagou dívida de obrigação que contraiu junto com A e B, e A está insolvente, C voltará ao conjunto da dívida para pagar junto com B o que dela restou. Art. 285. Se a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores, responderá este por toda ela para com aquele que pagar.  É a impossibilidade do direito de regresso: a partir do momento em que um devedor for demandado, somente ele poderá pagar a dívida. Contudo, não poderá cobrar os demais.
  • 18. Direito Civil III 18 Universidade Presbiteriana Mackenzie – Fábio Peres da Silva – 1º semestre de 2013 Realizado a partir de anotações das aulas do Prof. Washington Carlos de Almeida Pagamento Conceito: é “a execução voluntária e exata por parte do devedor, da prestação devida ao credor, no tempo, forma e lugar previstos no título constitutivo”. Para se entender o pagamento, é necessário responder as seguintes perguntas:  De quem deve pagar?  Daqueles a quem se deve pagar?  Qual é o objeto do pagamento? E a sua prova?  Em que lugar deve ser feito o pagamento?  Em que momento deve ser feito o pagamento? Seção I – De quem deve pagar “Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.” (Código Civil, art. 304) Código Civil: Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor. Parágrafo único. Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento. Art. 306. O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação.  O caso do art. 305 refere-se ao devedor solidário, que faculta ao terceiro que paga a dívida cobrá-la posteriormente; mas quem paga dívida sem o outro saber não pode esperar retribuição (é o que diz o art. 306). Art. 307. Só terá eficácia o pagamento que importar transmissão da propriedade, quando feito por quem possa alienar o objeto em que ele consistiu. Parágrafo único. Se se der em pagamento coisa fungível, não se poderá mais reclamar do credor que, de boa-fé, a recebeu e consumiu, ainda que o solvente não tivesse o direito de aliená-la. Seção II – Daqueles a quem se deve pagar “O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito”. (CC02, art. 308) Pagamento feito a terceiro desqualificado: se o pagamento não for feito ao credor ou a seu legítimo representante, será inválido e não terá força liberatória, exceto se: a) o credor ratificar tal pagamento b) o pagamento aproveitar ao credor CC02, art. 309: “O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor”.  Credor putativo (ou aparente): é aquele que se apresenta ao público como o verdadeiro credor, tendo, inclusive, um título em seu nome.  Para que o pagamento a ele efetuado tenha validade, apesar da prova de não ser o verdadeiro accipiens, será preciso que haja: a) boa-fé do solvens b) escusabilidade ou reconhecimento de seu erro, uma vez que agiu cautelosamente.
  • 19. Direito Civil III 19 Universidade Presbiteriana Mackenzie – Fábio Peres da Silva – 1º semestre de 2013 Realizado a partir de anotações das aulas do Prof. Washington Carlos de Almeida Seção III – Do objeto do pagamento e sua prova Código Civil, Art. 319. O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada.  Quitação é o documento em que o credor ou seu representante reconhece ter cumprido a obrigação por parte do devedor, exonerando-o do seu débito. Todo devedor tem direito a receber a quitação, nem que seja por email. CC02, Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante. Parágrafo único. Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida.  Refere-se aos elementos da quitação, vistos anteriormente. CC02, Art. 321. Nos débitos, cuja quitação consista na devolução do título, perdido este, poderá o devedor exigir, retendo o pagamento, declaração do credor que inutilize o título desaparecido.  Ou seja: se por acaso for emitido um cheque para o pagamento, e for perdido pelo credor, o devedor pode pedir uma declaração do fato a fim de que o cheque seja sustado. Deve, para tanto, reconhecer firma e reter o pagamento até a declaração. CC02, Art. 322. Quando o pagamento for em quotas periódicas, a quitação da última estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem solvidas as anteriores.  Observe que a disposição acima depende do contrato, o que significa que a presunção descrita é “iuris tantum”. CC02, Art. 323. Sendo a quitação do capital sem reserva dos juros, estes presumem-se pagos.  Ou seja: se não for colocado em contrato que os juros sob atraso deveriam ser pagos, ou se não for notificado a respeito, presume-se que o devedor já os pagou. CC02, Art. 324. A entrega do título ao devedor firma a presunção do pagamento. Parágrafo único. Ficará sem efeito a quitação assim operada se o credor provar, em sessenta dias, a falta do pagamento.  Observe o sublinhado no parágrafo único: em sessenta dias o credor deverá provar que o devedor não pagou a prestação, sob pena de decadência do direito. CC02, Art. 325. Presumem-se a cargo do devedor as despesas com o pagamento e a quitação; se ocorrer aumento por fato do credor, suportará este a despesa acrescida. CC02, Art. 326. Se o pagamento se houver de fazer por medida, ou peso, entender-se-á, no silêncio das partes, que aceitaram os do lugar da execução.  O caso acima refere-se às particularidades regionais, como, por exemplo, o alqueire mineiro (48400 m²) ou o alqueire paulista (24200 m²), em caso de propriedades.
  • 20. Direito Civil III 20 Universidade Presbiteriana Mackenzie – Fábio Peres da Silva – 1º semestre de 2013 Realizado a partir de anotações das aulas do Prof. Washington Carlos de Almeida Seção IV – Do lugar do pagamento O lugar do pagamento é o do cumprimento da obrigação, que está, em regra, indicado no título constitutivo do negócio, ante o princípio da liberdade de eleição (artigo 78 do Código Civil). CC02, Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias. Parágrafo único. Designados dois ou mais lugares, cabe ao credor escolher entre eles.  “In domo debitoris”: no domicílio do devedor. Dívida quesível: se as partes nada convencionarem no contrato a respeito do lugar onde o pagamento deverá ser feito, este deverá ser efetuado no domicílio do devedor, no tempo do pagamento, pois a lei, tendo em vista o interesse do devedor, pretendeu favorecê-lo, evitando- lhe maiores despesas para com sua liberação.  É o credor cobrando no domicílio no devedor (“seu Barriga cobrando o aluguel”) Dívida portável: é o devedor cobrando no domicílio do credor. Circunstâncias especiais: se certas circunstâncias especiais exigirem outro local para pagamento, não prevalecerá a presunção de que o pagamento deverá ser feito no domicílio do devedor.  São os casos em que o pagamento não é feito nem no domicílio do devedor, nem no do credor (empregador que paga o salário do empregado no local de trabalho). Local alternativo: se se designarem dois ou mais lugares para o pagamento cabe ao credor escolher entre eles; o credor deverá eleger o lugar mais favorável para receber o débito. CC02, Art. 328. Se o pagamento consistir na tradição de um imóvel, ou em prestações relativas a imóvel, far- se-á no lugar onde situado o bem. CC02, Art. 329. Ocorrendo motivo grave para que se não efetue o pagamento no lugar determinado, poderá o devedor fazê-lo em outro, sem prejuízo para o credor.  Um caso conhecido é o do pagamento em consignação (em juízo). CC02, Art. 330. O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato.  A doutrina reconhece que, por “reiteradamente”, entenda-se “duas vezes”.
  • 21. Direito Civil III 21 Universidade Presbiteriana Mackenzie – Fábio Peres da Silva – 1º semestre de 2013 Realizado a partir de anotações das aulas do Prof. Washington Carlos de Almeida Seção V – Tempo do pagamento CC02, Art. 331. Salvo disposição legal em contrário, não tendo sido ajustada época para o pagamento, pode o credor exigi-lo imediatamente. Vencimento da dívida: é o momento em que se pode reclamar o débito; se as partes contratantes não vierem a ajustar a data para o pagamento da dívida, não havendo disposição legal em contrário, o credor poderá exigi-la de imediato, ante o princípio da satisfação imediata. CC02, Art. 332. As obrigações condicionais cumprem-se na data do implemento da condição, cabendo ao credor a prova de que deste teve ciência o devedor.  Observe que a condição para o pagamento é a comprovação de que o dinheiro está nas mãos do credor (por exemplo, a compensação do cheque). CC02, Art. 333. Ao credor assistirá o direito de cobrar a dívida antes de vencido o prazo estipulado no contrato ou marcado neste Código: I - no caso de falência do devedor, ou de concurso de credores; II - se os bens, hipotecados ou empenhados, forem penhorados em execução por outro credor; III - se cessarem, ou se se tornarem insuficientes, as garantias do débito, fidejussórias (*), ou reais, e o devedor, intimado, se negar a reforçá-las. Parágrafo único. Nos casos deste artigo, se houver, no débito, solidariedade passiva, não se reputará vencido quanto aos outros devedores solventes.  (*): é o caso de quando o fiador renuncia. CC02, art. 312: Se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação a ele oposta por terceiros, o pagamento não valerá contra estes, que poderão constranger o devedor a pagar de novo, ficando-lhe ressalvado o regresso contra o credor.  Exemplo: suponha-se que “A” seja devedor de “B”, e este tenha seu crédito penhorado em benefício de “C” e “D”, que o executam. “A” paga a “B”, mesmo recebendo intimação da penhora, logo “C” e “D” poderão exigir que “A” pague novamente. “A”, porém, poderá reclamar de “B” o reembolso do que foi obrigado a pagar.
  • 22. Direito Civil III 22 Universidade Presbiteriana Mackenzie – Fábio Peres da Silva – 1º semestre de 2013 Realizado a partir de anotações das aulas do Prof. Washington Carlos de Almeida Qual é o objeto do pagamento? E como podemos provar que pagamos? CC02, art. 313: “O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.”  “solvere aliud pro aleo” (pagar uma coisa por outra): dação em pagamento. CC02, art. 314. “Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou”. CC02, art. 315: As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal, salvo o disposto nos artigos subseqüentes. Obrigações pecuniárias: as obrigações que tem por objeto uma prestação em dinheiro são denominadas pecuniárias, por visarem proporcionar ao credor o valor nominal que as respectivas espécies possuam como tais. CC02, art. 316: “É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas.” CC02, art. 317: Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.  Ou seja: no caso de fator alheio ao negócio jurídico, pela teoria da imprevisão, o juiz aplica o dirigismo contratual, beneficiando o lado mais fraco na relação jurídica CC02, art. 318: São nulas as convenções de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira, bem como para compensar a diferença entre o valor desta e o da moeda nacional, excetuados os casos previstos na legislação especial.  Exceção: importação e exportação (a moeda oficial é o dólar americano).
  • 23. Direito Civil III 23 Universidade Presbiteriana Mackenzie – Fábio Peres da Silva – 1º semestre de 2013 Realizado a partir de anotações das aulas do Prof. Washington Carlos de Almeida Transmissão das obrigações Há duas modalidades possíveis de transmissão das obrigações:  Cessão de crédito (art. 286 – 298)  Cessão de débito – assunção de dívida (art. 299 – 303) Código Civil, art. 286: O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação. Cessão de crédito: é um negócio jurídico bilateral, gratuito ou oneroso, pelo qual o credor de uma obrigação (cedente) transfere, no todo ou em parte, a um terceiro (cessionário) independentemente da anuência do devedor (cedido). Transfere com todas as suas garantias e acessórios, salvo disposição em contrário.  Nesta modalidade, se João deve para José, este (José) cede o crédito a um terceiro (Antônio), o cessionário; João passa a dever para Antônio.  Exemplo interessante é o pagamento sob cartão de crédito: a concessionária te cede o crédito para o pagamento, cobrando depois, com os juros “de praxe”.  O crédito não poderá ser cedido em determinados casos, como: o Natureza da obrigação: certos créditos não podem ser transferidos, como herança e pensão alimentícia. o Lei: certos créditos não podem ser transferidos legalmente; é o caso do direito de preferência (art. 520). o Convenção entre as partes: os contratos não poderão ser transferidos se, ao nascer a obrigação, esta estiver expressa no contrato (“pacto de non cedendo”). Código Civil, Art. 289. O cessionário de crédito hipotecário tem o direito de fazer averbar a cessão no registro do imóvel.  Observe que a cessão da hipoteca deve ser averbada, sob pena do devedor não poder registrar o imóvel quando da quitação. A formalidade do registro de instrumento particular será desnecessária em relação ao devedor cedido, embora relativamente a ele a lei exija (art. 290). Não há prazo previsto em lei para a notificação da cessão ao devedor, porém deverá ser notificado a tempo (art. 292). Código Civil, Art. 298. O crédito, uma vez penhorado, não pode mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora; mas o devedor que o pagar, não tendo notificação dela, fica exonerado, subsistindo somente contra o credor os direitos de terceiro.  A penhora vincula o crédito ao pagamento do débito do exeqüente; logo o crédito, objeto da penhora, não mais fará parte do patrimônio do executado, que, por isso, não mais poderá ser cedido, sob pena de fraude à execução. Código Civil, art. 299 É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava. Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.
  • 24. Direito Civil III 24 Universidade Presbiteriana Mackenzie – Fábio Peres da Silva – 1º semestre de 2013 Realizado a partir de anotações das aulas do Prof. Washington Carlos de Almeida Assunção de dívida: a cessão de débito, ou assunção de dívida, é um negócio jurídico bilateral, pelo qual o devedor (cedente), com anuência expressa do credor, transfere a um terceiro (cessionário) os encargos obrigacionais, de modo que este assume sua posição na relação obrigacional, substituindo-o, responsabilizando-se pela dívida, que subsiste com todos os seus acessórios. Código Civil, art. 303 O adquirente de imóvel hipotecado pode tomar a seu cargo o pagamento do crédito garantido; se o credor, notificado, não impugnar em trinta dias a transferência do débito, entender-se-á dado o assentimento.  Observe que o disposto acima é o contrário do que está no art. 299: se o credor não concordar com a mudança de devedor, deverá impugnar a transferência. Código Civil, art. 301 Se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas por terceiros, exceto se este conhecia o vício que inquinava a obrigação.
  • 25. Direito Civil III 25 Universidade Presbiteriana Mackenzie – Fábio Peres da Silva – 1º semestre de 2013 Realizado a partir de anotações das aulas do Prof. Washington Carlos de Almeida Mora (art. 394 CC) Mora é o inadimplemento relativo, o atraso (ou demora) em cumprir com o pagamento. Código Civil, Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer. Observe que no artigo 394 são definidas duas modalidades de mora: a) “Mora solvendi”, mora do devedor (mora debendi ou solvendi) b) “Mora accipiendi”, mora do credor (credendi ou creditoris) Para a mora do credor, é facultado ao devedor o pagamento em consignação. Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos. Ocorrendo a “mora solvendi” e a prestação tendo se tornado inútil, autoriza o credor a recusá-la de acordo com o princípio da boa-fé e a manutenção da segurança jurídica; se demonstrada a mora se equiparará ao inadimplemento absoluto. Art. 396. Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor(*), não incorre este em mora. (*): trata-se do caso fortuito ou força maior, em que não havia culpa para o devedor. Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial. “Mora ex re” vs “mora ex personae”:  “Mora ex re”: a “mora ex re” do devedor decorre de lei, resultando do próprio fato do descumprimento da obrigação, independendo de provocação do credor diante da regra “dies interpellat pro homine”, ou seja, o termo interpela em lugar do credor.  “Mora ex personae”: é aquela na qual se precisa notificar a pessoa de que ela precisa pagar a dívida (exemplo conhecido é o fiador). Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou. Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada. Art. 400. A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la, e sujeita-o a recebê-la pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação.
  • 26. Direito Civil III 26 Universidade Presbiteriana Mackenzie – Fábio Peres da Silva – 1º semestre de 2013 Realizado a partir de anotações das aulas do Prof. Washington Carlos de Almeida Art. 401. Purga-se a mora: I - por parte do devedor, oferecendo este a prestação mais a importância dos prejuízos decorrentes do dia da oferta; II - por parte do credor, oferecendo-se este a receber o pagamento e sujeitando-se aos efeitos da mora até a mesma data. Purgação da mora: ato espontâneo do contratante moroso, que visa remediar a situação a que deu causa, evitando os efeitos dela decorrentes, reconduzindo a obrigação à normalidade. Das perdas e danos CC02, Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual. Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional. Parágrafo único. Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar. Observe que em relação à indenização suplementar (art. 404, § único), só será estipulada se os juros da mora não cobrirem as perdas e danos, tendo uma função de cláusula penal. Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial. Da remissão de dívidas Conceito: é a liberalidade graciosa do devedor pelo credor, que voluntariamente abre mão de seus direitos de crédito, perdoando-os, com o objetivo de extinguir a relação obrigacional, mediante o consenso inequívoco, expresso ou tácito, do devedor, mas sem que haja qualquer dano a direitos de terceiro. Observe que a remissão de dívidas somente é total quando da solidariedade ativa (o perdão dado a um beneficia a todos); no caso da solidariedade passiva, se o credor perdoar um devedor, ainda cabe ao beneficiado arcar com a parte dos demais credores, conforme o art. 388: Código Civil, Art. 388. A remissão concedida a um dos co-devedores extingue a dívida na parte a ele correspondente; de modo que, ainda reservando o credor a solidariedade contra os outros, já lhes não pode cobrar o débito sem dedução da parte remitida .
  • 27. Direito Civil III 27 Universidade Presbiteriana Mackenzie – Fábio Peres da Silva – 1º semestre de 2013 Realizado a partir de anotações das aulas do Prof. Washington Carlos de Almeida Inadimplemento das obrigações Conceito: consiste na falta da prestação devida ou no descumprimento, voluntário ou involuntário, do dever jurídico por parte do devedor. Modos de inadimplemento voluntário:  Absoluto: está no artigo 389 a 393 do Código Civil.  Relativo (mora): art. 394 a 401 do Código Civil. O inadimplemento voluntário absoluto é o não-cumprimento da obrigação na forma e local especificado, que não poderá ser cumprido mesmo que se queira (leva-nos automaticamente aos artigos 402 a 404 do CC02). Observe que somente a novação poderá retomar o “status quo” da obrigação anterior. O inadimplemento relativo é aquele no qual se pode, ainda, adimplir a dívida. Para isso é necessário pagar a taxa pela demora no cumprimento da obrigação (mora). Código Civil, Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. Art. 390. Nas obrigações negativas o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que executou o ato de que se devia abster.  Obrigações negativas são as obrigações de não-fazer: quando fez, está inadimplente. Art. 391. Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor. Em se tratando de pessoa jurídica aplicar-se-à, se o caso assim pedir, o entendimento do artigo nº 50 do Código Civil (desconsideração da pessoa jurídica, quando o advogado pede que o inadimplente responda com seus bens pessoais, exceto bens de família). Art. 392. Nos contratos benéficos, responde por simples culpa o contratante, a quem o contrato aproveite, e por dolo aquele a quem não favoreça. Nos contratos onerosos, responde cada uma das partes por culpa, salvo as exceções previstas em lei. Contratos benéficos ou gratuitos vs contratos onerosos:  Contratos benéficos ou gratuitos: somente um sujeito da relação obrigacional tem vantagem (ex.: contrato de comodato; de transporte gratuito de pessoas).  Contratos onerosos: vantagem para ambos os sujeitos da relação obrigacional (ex.: contrato de compra e venda). Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir . Na relação obrigacional de resultado poderá o credor e devedor excluir do inadimplemento as excludentes de responsabilidade.
  • 28. Direito Civil III 28 Universidade Presbiteriana Mackenzie – Fábio Peres da Silva – 1º semestre de 2013 Realizado a partir de anotações das aulas do Prof. Washington Carlos de Almeida Do inadimplemento das obrigações Conceito: consiste na falta de prestação devida ou no descumprimento voluntário ou involuntário do dever jurídico por parte do devedor. Código Civil, Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. Modos de inadimplemento voluntário: a) Absoluto: a obrigação não foi cumprida, total ou parcialmente, nem poderá sê-lo. b) Relativo: a obrigação não foi cumprida no tempo, lugar e forma devidos, mas poderá fazê-la com proveito para o credor, hipótese em que nós teremos a mora. Observe que no caso de execução referente à pessoa jurídica pode ser desconsiderada, a fim de que os bens sejam pagos com o aquilo que a pessoa física possui. Conforme CC02, art. 50: Código Civil, Art. 392. Nos contratos benéficos, responde por simples culpa o contratante, a quem o contrato aproveite, e por dolo aquele a quem não favoreça. Nos contratos onerosos, responde cada uma das partes por culpa, salvo as exceções previstas em lei. Contratos benéficos ou gratuitos: são os contratos gratuitos que não visam auferir lucro com a atividade (por exemplo: comodato; contrato de transporte gratuito, ou carona). Responsabilidade civil no contrato benéfico: se o contrato for gratuito ou benéfico, responderá pelo inadimplemento culposo o contratante a quem o contrato aproveitar, e pelo doloso aquele a quem não favoreça. Assim sendo, só o dolo, relativamente a aquele que não tira nenhum proveito (comodante) poderá dar fundamento à responsabilidade pelas perdas e danos. Já o favorecido (comodatário) responderá pelo ressarcimento dos danos que culposamente causar. Responsabilidade civil no contrato oneroso: se o contrato for oneroso (compra e venda, por exemplo), cada um dos contratantes responderá pela inexecução por culpa, a não ser que haja alguma exceção legal (caso fortuito ou força maior), devendo indenizar o lesado, visto que ambos tem direitos e deveres recíprocos (art. 927 do Código Civil). Código Civil, Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.
  • 29. Direito Civil III 29 Universidade Presbiteriana Mackenzie – Fábio Peres da Silva – 1º semestre de 2013 Realizado a partir de anotações das aulas do Prof. Washington Carlos de Almeida Imputação do pagamento Consiste na operação pela qual o devedor de dois ou mais débitos da mesma natureza a um só credor, o próprio credor em seu lugar ou a lei indicam qual deles o pagamento extinguirá, por ser este insuficiente para solver a todos. Requisitos: a. existência de duas ou mais dívidas b. identidade do credor e do devedor c. igual natureza dos débitos d. dívidas líquidas (certas quanto à existência e determinadas quanto ao objeto) e vencidas (exigíveis) e. suficiência do pagamento para resgatar qualquer dos débitos Código Civil, Art. 352. A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos. Exemplo prático:  em 01/03: prestação de R$ 200,00  em 05/03: prestação de R$ 400,00  em 10/03: prestação de R$ 800,00  em 15/03: prestação de R$ 200,00  eu possuo R$ 1600,00 de dívida, mas só tenho R$ 1400,00; No caso supracitado eu pago as prestações anteriores com o credor, mas ficam faltando R$ 200,00; nesse caso ficará a critério do credor executar a dívida ou proceder à novação. CC02, Art. 360 Dá-se a novação: I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior; II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor; III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este Novação vem a ser o ato que cria uma nova obrigação, destinada a extinguir a precedente, substituindo-a. Seguem abaixo os tipos de novação:  Artigo 360: o novação objetiva ou real: aquela na qual se altera o objeto da relação obrigacional, mantendo-se as mesmas partes. o novação subjetiva ou pessoal: o elemento novo diz respeito aos sujeitos da relação obrigacional, ativo e passivo.  Artigo 361 – “animus novandi” (ânimo de novar): não se presume, é necessário que as partes queiram, expressa ou tacitamente, de forma inequívoca, a criação de uma nova obrigação.  Artigo 362 – novação subjetiva passiva por expromissão: configurar-se-à se um terceiro assumir a dívida do devedor primitivo, substituindo-o sem o assentimento deste, desde que o credor anua com tal mudança. CC02, Art. 366: Importa exoneração do fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor principal.  Refere-se, nesse caso, a contrato de locação renovado: se houver novação o fiador pode ser exonerado, se não concordar com o pagamento.
  • 30. Direito Civil III 30 Universidade Presbiteriana Mackenzie – Fábio Peres da Silva – 1º semestre de 2013 Realizado a partir de anotações das aulas do Prof. Washington Carlos de Almeida Dação em pagamento CC02, Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida. É o acordo liberatório entre credor e devedor em que o credor consente em receber uma coisa ou prestação de dar, fazer ou não-fazer diversa da avençada. O devedor, com anuência do credor, poderá dar uma coisa por outra; coisa por fato; fato por coisa; fato por fato. Há entrega de uma prestação por outra (“solvere aliud pro alio”) sem que haja substituição da obrigação por uma nova. CC02, Art. 359. Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros.  Evicção (“envincere”): é o defeito jurídico da coisa. Compensação CC02, Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. É o modo de extinção da obrigação até onde se equivalerem, entre pessoas que são, ao mesmo tempo, devedora e credora uma da outra. Assim, se dois indivíduos se devem mutuamente, serão recíproca e concomitantemente, credor e devedor um do outro, e solver-se- à a relação obrigacional até a concorrência dos valores da prestação devida. A compensação pode ser parcial (quando sobra um saldo, do devedor em relação ao credor) ou total (quando o que o devedor tem “cobre” a dívida com o credor). Confusão CC02, Art. 381. Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor. No Direito obrigacional é a aglutinação, em uma única pessoa e relativamente a mesma relação jurídica, das qualidades de credor e devedor, por ato inter vivos ou causa mortis, operando a extinção do crédito. A confusão poderá ser total ou própria, quando se realizar com relação à toda a dívida ou crédito. Será parcial ou imprópria se se efetivar apenas em relação a uma parte do débito ou crédito.  Exemplo: se “A” ser credor do seu filho “B” da soma de R$ 200.000,00, e ter outro filho, “C”, com a sua morte, ter-se-à confusão parcial, pois “B” teria de pagar à massa hereditária R$ 100.000,00, para que tal importância reverta em proveito de seu irmão “C”, a título de pagamento de sua cota na herança.
  • 31. Direito Civil III 31 Universidade Presbiteriana Mackenzie – Fábio Peres da Silva – 1º semestre de 2013 Realizado a partir de anotações das aulas do Prof. Washington Carlos de Almeida Perdas e danos As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional (art. 404). Geralmente os índices utilizados para atualização monetária são a taxa Selic e o IGPM. Juros legais Código Civil de 2002, Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Art. 407. Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes.
  • 32. Direito Civil III 32 Universidade Presbiteriana Mackenzie – Fábio Peres da Silva – 1º semestre de 2013 Realizado a partir de anotações das aulas do Prof. Washington Carlos de Almeida Mora: revendo conceitos Código Civil, Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer. Mora é o retardamento (ou o cumprimento) imperfeito da obrigação, não somente quando há atraso no cumprimento da obrigação, mas também quando este se dá de modo imperfeito (lugar ou forma diversa da convencionada). Ainda é possível cumprir a obrigação, com proveito para o credor, já que a este interessa receber a prestação, desde com acréscimo: Código Civil, Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos. Perdas e danos O inadimplemento do contrato causa, em regra, dano pontual ao contraente, podendo ser:  Material (patrimonial), que atinge o patrimônio do lesado;  Moral (extrapatrimonial), que não lhe atinge no estado financeiro. Em todas as vezes nas quais houver culpa do devedor automaticamente nos referimos ao artigo 402 e posteriores do Código Civil. Código Civil, Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. Nessa definição se encaixam as dimensões do que são efetivamente perdas e danos: o dano emergente (prejuízo efetivo) e o lucro cessante (o que deixou de ser ganho). Quanto a esse último, observe que o Código fala em “razoavelmente”, ou seja, aquilo que o bom-senso diz que a pessoa lucraria se estivesse em posse daquele bem. Vício redibitório: é o defeito material (oculto e contemporâneo) da coisa, seja ele imóvel ou móvel. Pelo CDC e pelo Código Civil, o afetado tem 6 meses de prazo para pedir devolução.
  • 33. Direito Civil III 33 Universidade Presbiteriana Mackenzie – Fábio Peres da Silva – 1º semestre de 2013 Realizado a partir de anotações das aulas do Prof. Washington Carlos de Almeida Responsabilidade pré e pós-contratual A autonomia da vontade privada está presente antes mesmo de traçarmos as diretrizes do nosso contrato, assim como a boa-fé objetiva (que se pressupõe existir entre as partes) e a confiança. Código Civil, Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante. Os efeitos resultantes da relação contratual podem ser delineados na fase pré-contratual, na sua conclusão e na fase pós-contratual. Recusa em contratar: ninguém é obrigado a concluir um contrato se assim não desejar; quando a não-contratação tem fins nocivos, pode ser punida (abuso de direito). Vinculação das tratativas preparatórias: o que você combinou com alguém antes vincula as partes (tem valor jurídico), pois se cria a expectativa de um fato consumado. É justo que os interessados recorram as tratativas preliminares para decidir se convém ou não fechar o contrato (o pré-contrato não exige consentimento deliberado nem obriga quem dele participa) mas o abandono injustificado de um contrato durante as tratativas pode, devido à falta de boa-fé, configurar abuso de direito. Quantum indenizatório: há duas teorias a respeito do valor a ser fixado como indenização – uma delas prega que o quantum é o valor que retornaria o patrimônio ao status anterior, e outra diz que é o valor que o interessado teria obtido se o contrato tivesse sido terminado com êxito. Responsabilidade pré-contratual no CC e no CDC:  No Código Civil a responsabilidade pré-contratual resolve-se a partir da teoria do abuso do direito (o prejudicado pede indenização pelos danos decorrentes da não conclusão do contrato). Não pode ser feita para obrigar o outro interessado a cumprir o contrato.  No CDC se o fornecedor furtar-se ao cumprimento da oferta nos seus exatos termos o consumidor poderá exigir o cumprimento forçado da obrigação, como esta foi proposta. Responsabilidade pós-contratual: após a construção do contrato uma ou ambas as partes poderá continuar responsável por eventuais danos decorrentes (os deveres das partes persistem). É a responsabilidade pós-contratual, que também refere-se aos deveres de franquias e franqueados, ou à não-colocação de produtos no mercado com alto grau de periculosidade.
  • 34. Direito Civil III 34 Universidade Presbiteriana Mackenzie – Fábio Peres da Silva – 1º semestre de 2013 Realizado a partir de anotações das aulas do Prof. Washington Carlos de Almeida Responsabilidade Civil A responsabilidade civil está ligada à conduta que provoca dano a outras pessoas. Qualquer conduta que provoque dano a outrem gera a chance de responsabilização pelos atos, nos termos do artigo 186 e do artigo 927 do Código Civil. Código Civil, Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. CC02, Art. 927, caput. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. É obrigação do cidadão conduzir-se em seus negócios sem causar prejuízos às outras pessoas, guiando-se pela ética (“o estudo dos comportamentos possíveis dos sujeitos enquanto uns se põem perante os demais”). Do ponto de vista do Direito, esta conduta é imposta por Lei, seja ela manifestada de forma específica, ou enunciando padrões, ou, ainda, estabelecendo deveres entre as partes; em todos os casos, impondo normas para que se evitem danos de uns a outros. Como a responsabilidade civil está ligada a conduta humana, conclui-se que somente os fatos jurídicos voluntários, ou lato sensu, são abrangidos pelo instituto. Lembremos a respeito que tais atos podem ser lícitos ou ilícitos, mas podem, em ambos os casos, produzir responsabilidade. São pressupostos que norteiam a responsabilidade civil:  A ação  O nexo de imputação  O dano  O nexo de causalidade A ação é o primeiro pressuposto, visto que a responsabilidade civil se liga à conduta que provoca dano em outras pessoas; a esse respeito, lembremos que os animais são capazes de comportamento, mas só os seres humanos são capazes de conduta. O nexo de imputação é o critério pelo qual se liga o fato danoso ao agente. Pode se dar pela culpa ou pelo risco, em suas várias modalidades:  risco proveito: “quem colhe o bônus deve suportar o ônus” (é aquele risco pelo qual vale a pena ter determinada responsabilidade, ou tomar certa atitude).  risco profissional: relacionado com as relações de trabalho.  risco excepcional: relativo a atividades com um elevado grau de perigo.  risco integral: grau mais elevado de responsabilidade objetiva, não admite exclusão. Dano: é a diminuição ou lesão ao patrimônio. Espécies de responsabilidade civil  Quanto ao fato gerador: pode ser contratual ou extracontratual.  Quanto ao fundamento: divide-se em subjetiva e objetiva.  Quanto ao agente: pode ser direta ou indireta. Para que exista reparação moral é necessário que haja nexo entre o dano e a ação da vítima. Quantifica-se o dano moral pela diferença entre aquilo que a pessoa teria se tivesse o dano e aquilo que ela teria se não o tivesse.
  • 35. Direito Civil III 35 Universidade Presbiteriana Mackenzie – Fábio Peres da Silva – 1º semestre de 2013 Realizado a partir de anotações das aulas do Prof. Washington Carlos de Almeida Dano moral Aparece quando há lesão a direitos da personalidade, tais como a incolumidade corporal, a imagem e o bom nome. Disciplina legal: artigo 159 do CC; CF, art. 5º, V e X; Legitimados para pleitear reparação:  Direto: é quem é ofendido nos seus direitos da personalidade.  Indireto: quem sofre dano moral reflexo ou em ricochete. Dano moral direto e indireto:  Direto: trata de lesão a direito da personalidade do ofendido.  Indireto: prejuízos patrimoniais e, por via reflexa, danos morais ao ofendido. Natureza jurídica: pode ser punitiva, por sanção indenizatória, ou satisfatória, retratando-se. Sujeitos passivos:  Pessoa natural, maculada em sua honra subjetiva.  Pessoa jurídica, maculada em sua honra objetiva. Dano estético É aquele que atinge o aspecto físico da pessoa humana, modificando-lhe a aparência de modo duradouro ou permanente (afetando sua capacidade de trabalho). Segundo entendimento do STJ, pode ser cumulado com dano material ou moral, quando vindos do mesmo fato e passíveis de apuração em separado. Espécies de lesões corporais: leves ou graves. Hipóteses de indenização: danos emergentes (tratamento médico) e lucro cessante (o que a pessoa deixou de ganhar). (...)
  • 36. Direito Civil III 36 Universidade Presbiteriana Mackenzie – Fábio Peres da Silva – 1º semestre de 2013 Realizado a partir de anotações das aulas do Prof. Washington Carlos de Almeida Arras ou sinal É a quantia ou coisa entregue por um dos contraentes ao outro, como confirmação do acordo de vontades e princípio de pagamento. Tem como objetivo assegurar que o contrato será efetuado. Natureza jurídica:  Natureza acessória: tem cabimento apenas nos contratos bilaterais translativos de domínio (que transferem a propriedade do móvel ou imóvel), dos quais constitui pacto acessório. Supõem a existência de um contrato principal do qual dependem, sendo impossível imaginá-las isoladamente.  Caráter real: Observação: diferença entre troca e compra e venda:  Troca não possui saldo, ou o valor pago é mínimo.  Compra e venda possui um valor de entrada (arras ou sinal). Código Civil, Art. 417. Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal. O artigo acima é a definição de arras, quer sejam confirmatórias ou penitenciais: Arras confirmatórias (Código Civil 2002): Art. 418. Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado. Art. 419. A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização. Arras penitenciais (Código Civil 2002): Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar. Observe a diferença entre os tipos:  Arras confirmatórias (art. 418 e 419): tem a função de confirmar o contrato, que se torna obrigatório após a sua entrega. Cabe, nesse caso, indenização suplementar pelo prejuízo de quem vende (da qual o sinal é a “entrada”).  Arras penitenciais (art. 420): consistem em punição pelo não-cumprimento do contrato. Não cabe indenização suplementar nesse caso.
  • 37. Direito Civil III 37 Universidade Presbiteriana Mackenzie – Fábio Peres da Silva – 1º semestre de 2013 Realizado a partir de anotações das aulas do Prof. Washington Carlos de Almeida Cláusula Penal Código Civil, Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora. Conceito: é obrigação pelo qual se estipula pena ou multa destinada a evitar o inadimplemento da principal ou o retardamento do seu cumprimento. Também denominada pena convencional ou multa contratual (CC, art. 408), tem dois objetivos:  atuar como meio de coerção, para forçar o devedor a cumprir a obrigação,  e servir como base para as perdas e danos devidos em razão do inadimplemento do contrato. Natureza jurídica: tem a natureza de um pacto secundário e acessório, já que depende da obrigação principal (CC, art. 409 e 411 – 413). Valor da cláusula penal: pode ocorrer em dois casos:  Quando ultrapassar o limite legal (art. 412)  Nos casos previstos no artigo 413 do Código Civil. Código Civil: Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal. Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo- se em vista a natureza e a finalidade do negócio. Espécies: a cláusula penal pode ser compensatória (quando é estipulada para a hipótese de total inadimplemento da obrigação) ou moratória (quando destinada a assegurar o cumprimento de outra cláusula determinada ou evitar o retardamento – é a mora). Efeitos da cláusula penal:  Quando compensatória, dá ao credor o direito de: o Pedir o valor da pena compensatória o Postular o ressarcimento das perdas e danos, arcando com o ônus de provar o prejuízo o Exigir o cumprimento da prestação.  Quando moratória, dá ao credor o direito de exigir a satisfação da pena juntamente com o desempenho da obrigação principal (art. 411). Código Civil, art. 411: Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal. Institutos afins:  Perdas e danos: observe que o valor nesse caso é fixado pelas partes antecipadamente, ao contrário do instituto tradicional, em que o juiz fixa o valor.  Multa simples ou cláusula penal pura: não tem relação com o inadimplemento contratual, sendo estipulada para casos específicos, como a infração de trânsito.  Multa penitencial: ao contrário da cláusula penal, estabelecida em benefício do credor; é estabelecida contratualmente em favor do devedor, que deverá cumprir a prestação devida ou pagar a multa.  Arras penitenciais: também tem por finalidade garantir o inadimplemento da obrigação; mas, diferentemente desta, não podem ser reduzidas pelo juiz, sendo pagas por antecipação, consistindo na entrega de dinheiro ou de qualquer outro objeto.
  • 38. Direito Civil III 38 Universidade Presbiteriana Mackenzie – Fábio Peres da Silva – 1º semestre de 2013 Realizado a partir de anotações das aulas do Prof. Washington Carlos de Almeida Exercício – Responsabilidade civil extracontratual Imagine a seguinte situação hipotética (adaptada do caso concreto): José estava conduzindo normalmente seu veículo em uma via de mão dupla quando foi “fechado” pelo carro de Paulo, que dirigia imprudentemente. Em razão desse fato, o veículo de José entrou na contramão e atingiu Pedro, que pilotava uma moto. Por conta do acidente, Pedro teve amputada uma das pernas. Ação de indenização Pedro ingressou com ação de indenização contra José cobrando danos materiais, morais e estéticos. No que tange aos danos materiais, o autor pediu que o réu fosse condenado a custear as despesas com o tratamento de saúde e a pagar uma pensão mensal até o final da vida de Pedro. Contestação a) Em sua contestação, José alegou que: b) Não foi o culpado pelo acidente, tendo agido com base em estado de necessidade; c) Ainda que fosse culpado, não havia fundamento jurídico para que fosse condenado a pagar uma pensão mensal à vítima; d) Ainda que fosse condenado a pagar uma pensão mensal, esta deveria ser fixada até o dia em que a vítima completasse 65 anos; e) Não seria possível a cumulação de danos morais e estéticos, considerando que este estaria necessariamente abrangido por aquele. Responda as perguntas a seguir segundo a jurisprudência do STJ: a) José tem o dever de indenizar a vítima mesmo tendo agido sob estado de necessidade? b) Há fundamento jurídico para que José seja condenado a pagar uma pensão mensal à vítima? c) Até quando essa pensão deverá ser paga? Até 65 anos, com base na expectativa de vida da vítima? d) É possível a cumulação de danos morais e estéticos? Justifique
  • 39. Direito Civil III 39 Universidade Presbiteriana Mackenzie – Fábio Peres da Silva – 1º semestre de 2013 Realizado a partir de anotações das aulas do Prof. Washington Carlos de Almeida Respostas (dadas pelo professor): a) José tem o dever de indenizar a vítima mesmo tendo agido sob estado de necessidade? SIM, persiste o dever de indenizar. Conforme o art. 188, II, do Código Civil, não é ato ilícito a deterioração da coisa alheia, ou lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente. Contudo, mesmo sendo lícito, não afasta o dever do autor do dano de indenizar a vítima quando esta não for responsável pela criação da situação de perigo (art. 929 do CC); nesse caso é possível que o causador do dano cobre do autor do perigo aquilo que pagou (Código Civil, art. 930). Digno de nota é falar da teoria do sacrifício: diante de uma colisão entre os direitos da vítima e os do autor do dano, estando os dois na faixa de licitude (os dois comportamentos são lícitos), o ordenamento jurídico opta por proteger o mais inocente dos interesses em conflito (o da vítima), sacrificando o outro (o do autor do dano). b) Há fundamento jurídico para que José seja condenado a pagar uma pensão mensal à vítima? SIM, conforme o artigo 950 do Código Civil. Este afirma que se a lesão provocada reduzir ou impossibilitar o trabalho da vítima, o autor do dano deverá pagar como indenização:  Despesas do tratamento de saúde  Lucros cessantes ao fim da convalescença  Pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. c) Até quando essa pensão deverá ser paga? Até 65 anos, com base na expectativa de vida da vítima? NÃO. Não se considera para efeito de concessão de pensão a expectativa de vida do ofendido, como é no caso do homicídio. No caso da indenização por dano à saúde da vítima, que gerou redução ou impossibilidade permanente de trabalho, esta se fundamenta no artigo 950 do CC, que não estabelece limite de tempo para essa pensão. Logo, trata-se de uma pensão vitalícia, ou seja, que perdurará até a morte do ofendido, visto que mesmo após a aposentadoria José precisará desse dinheiro. d) É possível a cumulação de danos morais e estéticos? Justifique. SIM. Conforme a súmula 387 do STJ, é possível a acumulação das indenizações de danos estéticos e morais.