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PRISÃO EM FLAGRANTE
Conceito
 É a supressão da liberdade
  individual mediante recolhimento.
  Podemos definir em Direito
  Processual Penal, prisão em duas
  formas: Prisão Penal e Prisão
  Processual
 Sendo a primeira aquela que
  decorre de sentença condenatória
  com trânsito em julgado. E a
  segunda é aquela decretada antes
  do trânsito em julgado da sentença
  condenatória, somente nas
  hipóteses permitidas em lei.
Conceito
 Podemos considerar a situação
  de flagrância aquele que está
  cometendo o crime. Essa
  situação podemos dar
  exemplo da pessoa que é pega
  apontando a arma para a
  vítima do roubo, quem é visto
  efetuando disparos contra a
  vítima de homicídio.
 Esse caso é de quem encerrou
  os atos de
  execução, encontrando-se no
  local dos fatos, com forte
  indicação de que praticou a
  infração penal.
Flagrante Impróprio
 Ou quase flagrante, é a situação de quem é
  perseguido logo após pelo ofendido, pela
  autoridade ou por qualquer pessoa, em
  situação que se faça presumir ser o autor da
  infração. É a situação do sujeito que foge
  do local do delito, mas é perseguido.
 Mas se faz necessária à perseguição ter-se
  iniciado de imediato, a expressão “logo
  após” representa o tempo necessário para
  que a polícia seja chamada, chegue ao
  local, tome as informações
  necessárias, direção de
  fuga, características, etc.
 Muitas doutrinas alegam que depois de
  iniciada a perseguição não existe prazo
  para sua efetivação, desde que a
  perseguição seja ininterrupta. Que não
  existe prazo de vinte e quatro horas para a
  efetivação da prisão em flagrante .
Flagrante Presumido
 Considera-se em flagrante quem é
  encontrado, logo depois, com
  armas, instrumentos, objetos ou
  papéis que façam presumir ser ele
  autor da infração.
 Não existe
  perseguição, entretanto, localizado
  ainda que casualmente na posse de
  uma das coisas mencionadas na
  lei, que traga condições de surgir seria
  desconfiança no sentido de ser ele o
  autor do delito. Em relação à
  expressão “logo depois” somente
  deve ser analisado no caso
  concreto, de acordo com a gravidade
  do crime, muitas jurisprudências
  aceitam a ideia de um curto espaço de
Flagrante Necessário e
   Facultativo
 Flagrante Necessário refere-se á
  autoridades policiais e seus
  agentes, que têm o dever de prender
  quem estiver em situação de flagrância.
  Caso não haja o cumprimento de tal
  cumprimento, por interesse pessoal ou
  desleixo, surge caracterizado o crime de
  prevaricação, punido também na área
  administrativa da corporação .


 Flagrante Facultativo traduz que
  qualquer pessoa do Povo pode prender
  quem se encontra em flagrante delito.
  Não é um ato obrigatório.
Sujeito Ativo e Passivo
   Sujeito Ativo: refere-se ao autor da
    prisão.

   Sujeito Passivo: Em geral, qualquer
    pessoa pode ser presa em flagrante, mas
    como quase todas as regras, existem
    suas exceções:

   Presidente da República; (art. 86 inciso 3
    da CF)
   Os menores de 18 anos;
   Diplomatas estrangeiros (nos casos de
    tratado ratificado pelo Brasil)

   Por crimes afiançáveis não podem ser
    presos:
   os deputados e Senadores;
   os juízes e Promotores de Justiça;
   os Advogados, nos casos do crime ser
    cometido no desempenho de suas
    atividades profissionais.
Flagrante Provocado ou
   Preparado
 Se caracteriza quando alguém
  é convencido ou induzido a
  cometer a infração penal, e
  essa mesma que induziu toma
  providencias para que o
  suposto culpado seja preso.
  Deixando claro que por tais
  providências a prática do delito
  torna-se impossível.
 Podemos adicionar essa ideia
  com a súmula 145 do STF, que
  diz que não há crime quando a
  preparação do flagrante torne
  impossível a consumação do
  delito.
Flagrante Esperado, Forjado
    e Retardado
 Flagrante Esperado é quando por
  denuncia anônima a polícia fica a espreita
  em determinado local, esperando o
  momento da execução do ato
  delituoso, para efetivar a prisão em
  flagrante. Essa prisão tem validade, pois
  não existe estimulo por parte da polícia.
 Flagrante Forjado: esse caso ocorre
  quando são criadas provas inexistentes na
  busca de se incriminar e prender alguém
  em flagrante. Sendo nula essa ação e
  devendo o autor de tal farsa, ser
  responsabilizado por denunciação
  caluniosa e caso for funcionário
  público, responde por abuso de
  autoridade.
 Flagrante Retardado esse tipo de
  flagrante foi criado pela lei
  9.034/95, visando que o policial possa
  atrasar o momento da prisão, na busca de
  melhores provas contra autores do delito.
Auto de Prisão em Flagrante
 É um documento elaborado por autoridade
  policial, que ficam constando todas as
  características (circunstâncias) do delito e
  da prisão. Sem prazo estipulado para sua
  lavratura, entretanto se o auto de culpa tem
  prazo de vinte e quatro horas para ser
  entregue (começa a contar do momento da
  prisão) o auto da prisão em flagrante deve
  ser lavrado nesse período.
 Como reza o art. 290 do CPP, o auto de
  flagrante deve ser elaborado no município
  em que se deu a prisão. Mesmo que a
  infração se deu em outro local.
 Nos casos de falta de autoridade apta para
  presidir o auto no município que houve a
  prisão, conduzido será o preso até o
  município mais próximo. O desrespeito de
  tais regras não acarreta nulidade, por serem
  de cunho administrativo.
Fases do Auto de Prisão
 Primeiramente, a autoridade deve ouvir
  o condutor. Sendo essa pessoa a que leva
  o preso do local do crime até a delegacia
  e a apresenta à autoridade policial. Sem
  necessidade de ela ter presenciado o
  crime ou ter feito ela o ato de prisão.
 Deve ser feita a oitiva de
  testemunhas, no mínimo duas
  testemunhas. Se o condutor presenciou
  o ilícito penal, poderá ser ouvido como
  testemunha. Se não tiver o número
  mínimo de testemunhas, o auto poderá
  ser lavrado pela autoridade, que deverá
  providenciar para que duas testemunhas
  de apresentação assinem o auto.
 OBS: Testemunhas de apresentação são
  as que presenciaram o momento que o
  condutor apresentou o preso à
  autoridade .
Fases do Auto de Prisão
 Seguindo os moldes previstos pelos art. 185 a
  196 do CPP, a autoridade deverá interrogar o
  indiciado. Tendo o direito constitucional de
  permanecer em silêncio (art. 5,LXIII da CF)
 Para menores de 21 anos, se faz necessário a
  nomeação de curador para acompanhar a
  lavratura do auto. Sem essa nomeação, o
  valor probatório da confissão do menor é
  retirada. Entretanto tal ação não gera
  nulidade para futura ação penal com base em
  tal auto de prisão.
 Para finalizar o auto, este deverá ser assinado
  pela autoridade, pelo
  condutor, testemunhas, curador e pelo
  indiciado. Caso o indiciado não quiser, não
  puder, e não souber assinar, o auto será
  assinado por duas testemunhas que tenham
  presenciado a leitura do auto ao preso. Ao
  final da lavratura do auto, o delegado enviará
  a sua cópia ao juiz competente, nos termos
Nota de Culpa
 Trata-se de um documento pelo qual
  a autoridade notifica (dá ciência) ao
  preso dos motivos de sua
  prisão, nome das testemunhas, nome
  do condutor. O prazo para entrega
  dessa nota é de vinte e quatro horas a
  contar da efetivação da prisão.
 Se não for entregue essa nota de
  culpa, o flagrante deve ser relaxado.
  Cabe ao preso, quando a nota é
  entregue, passar recibo à
  autoridade, se ela não quiser, não
  puder e não saiba assinar, caberá à
  autoridade providenciar duas
  testemunhas para assinarem o recibo.
Inexistência de flagrante
   como prisão processual
 Segundo a nova lei 12.403/11 :
  A prisão em flagrante não é
  medida cautelar. Ela não tem
  mais o condão de manter
  ninguém preso durante a
  ação penal. OU o magistrado
  decreta a preventiva, de
  forma fundamentada (fato +
  direito), ou aplica medidas
  cautelares diversas da prisão
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Prisão em flagrante: conceitos, tipos e procedimentos legais

  • 2. Conceito  É a supressão da liberdade individual mediante recolhimento. Podemos definir em Direito Processual Penal, prisão em duas formas: Prisão Penal e Prisão Processual  Sendo a primeira aquela que decorre de sentença condenatória com trânsito em julgado. E a segunda é aquela decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, somente nas hipóteses permitidas em lei.
  • 3. Conceito  Podemos considerar a situação de flagrância aquele que está cometendo o crime. Essa situação podemos dar exemplo da pessoa que é pega apontando a arma para a vítima do roubo, quem é visto efetuando disparos contra a vítima de homicídio.  Esse caso é de quem encerrou os atos de execução, encontrando-se no local dos fatos, com forte indicação de que praticou a infração penal.
  • 4. Flagrante Impróprio  Ou quase flagrante, é a situação de quem é perseguido logo após pelo ofendido, pela autoridade ou por qualquer pessoa, em situação que se faça presumir ser o autor da infração. É a situação do sujeito que foge do local do delito, mas é perseguido.  Mas se faz necessária à perseguição ter-se iniciado de imediato, a expressão “logo após” representa o tempo necessário para que a polícia seja chamada, chegue ao local, tome as informações necessárias, direção de fuga, características, etc.  Muitas doutrinas alegam que depois de iniciada a perseguição não existe prazo para sua efetivação, desde que a perseguição seja ininterrupta. Que não existe prazo de vinte e quatro horas para a efetivação da prisão em flagrante .
  • 5. Flagrante Presumido  Considera-se em flagrante quem é encontrado, logo depois, com armas, instrumentos, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.  Não existe perseguição, entretanto, localizado ainda que casualmente na posse de uma das coisas mencionadas na lei, que traga condições de surgir seria desconfiança no sentido de ser ele o autor do delito. Em relação à expressão “logo depois” somente deve ser analisado no caso concreto, de acordo com a gravidade do crime, muitas jurisprudências aceitam a ideia de um curto espaço de
  • 6. Flagrante Necessário e Facultativo  Flagrante Necessário refere-se á autoridades policiais e seus agentes, que têm o dever de prender quem estiver em situação de flagrância. Caso não haja o cumprimento de tal cumprimento, por interesse pessoal ou desleixo, surge caracterizado o crime de prevaricação, punido também na área administrativa da corporação .  Flagrante Facultativo traduz que qualquer pessoa do Povo pode prender quem se encontra em flagrante delito. Não é um ato obrigatório.
  • 7. Sujeito Ativo e Passivo  Sujeito Ativo: refere-se ao autor da prisão.  Sujeito Passivo: Em geral, qualquer pessoa pode ser presa em flagrante, mas como quase todas as regras, existem suas exceções:  Presidente da República; (art. 86 inciso 3 da CF)  Os menores de 18 anos;  Diplomatas estrangeiros (nos casos de tratado ratificado pelo Brasil)  Por crimes afiançáveis não podem ser presos:  os deputados e Senadores;  os juízes e Promotores de Justiça;  os Advogados, nos casos do crime ser cometido no desempenho de suas atividades profissionais.
  • 8. Flagrante Provocado ou Preparado  Se caracteriza quando alguém é convencido ou induzido a cometer a infração penal, e essa mesma que induziu toma providencias para que o suposto culpado seja preso. Deixando claro que por tais providências a prática do delito torna-se impossível.  Podemos adicionar essa ideia com a súmula 145 do STF, que diz que não há crime quando a preparação do flagrante torne impossível a consumação do delito.
  • 9. Flagrante Esperado, Forjado e Retardado  Flagrante Esperado é quando por denuncia anônima a polícia fica a espreita em determinado local, esperando o momento da execução do ato delituoso, para efetivar a prisão em flagrante. Essa prisão tem validade, pois não existe estimulo por parte da polícia.  Flagrante Forjado: esse caso ocorre quando são criadas provas inexistentes na busca de se incriminar e prender alguém em flagrante. Sendo nula essa ação e devendo o autor de tal farsa, ser responsabilizado por denunciação caluniosa e caso for funcionário público, responde por abuso de autoridade.  Flagrante Retardado esse tipo de flagrante foi criado pela lei 9.034/95, visando que o policial possa atrasar o momento da prisão, na busca de melhores provas contra autores do delito.
  • 10. Auto de Prisão em Flagrante  É um documento elaborado por autoridade policial, que ficam constando todas as características (circunstâncias) do delito e da prisão. Sem prazo estipulado para sua lavratura, entretanto se o auto de culpa tem prazo de vinte e quatro horas para ser entregue (começa a contar do momento da prisão) o auto da prisão em flagrante deve ser lavrado nesse período.  Como reza o art. 290 do CPP, o auto de flagrante deve ser elaborado no município em que se deu a prisão. Mesmo que a infração se deu em outro local.  Nos casos de falta de autoridade apta para presidir o auto no município que houve a prisão, conduzido será o preso até o município mais próximo. O desrespeito de tais regras não acarreta nulidade, por serem de cunho administrativo.
  • 11. Fases do Auto de Prisão  Primeiramente, a autoridade deve ouvir o condutor. Sendo essa pessoa a que leva o preso do local do crime até a delegacia e a apresenta à autoridade policial. Sem necessidade de ela ter presenciado o crime ou ter feito ela o ato de prisão.  Deve ser feita a oitiva de testemunhas, no mínimo duas testemunhas. Se o condutor presenciou o ilícito penal, poderá ser ouvido como testemunha. Se não tiver o número mínimo de testemunhas, o auto poderá ser lavrado pela autoridade, que deverá providenciar para que duas testemunhas de apresentação assinem o auto.  OBS: Testemunhas de apresentação são as que presenciaram o momento que o condutor apresentou o preso à autoridade .
  • 12. Fases do Auto de Prisão  Seguindo os moldes previstos pelos art. 185 a 196 do CPP, a autoridade deverá interrogar o indiciado. Tendo o direito constitucional de permanecer em silêncio (art. 5,LXIII da CF)  Para menores de 21 anos, se faz necessário a nomeação de curador para acompanhar a lavratura do auto. Sem essa nomeação, o valor probatório da confissão do menor é retirada. Entretanto tal ação não gera nulidade para futura ação penal com base em tal auto de prisão.  Para finalizar o auto, este deverá ser assinado pela autoridade, pelo condutor, testemunhas, curador e pelo indiciado. Caso o indiciado não quiser, não puder, e não souber assinar, o auto será assinado por duas testemunhas que tenham presenciado a leitura do auto ao preso. Ao final da lavratura do auto, o delegado enviará a sua cópia ao juiz competente, nos termos
  • 13. Nota de Culpa  Trata-se de um documento pelo qual a autoridade notifica (dá ciência) ao preso dos motivos de sua prisão, nome das testemunhas, nome do condutor. O prazo para entrega dessa nota é de vinte e quatro horas a contar da efetivação da prisão.  Se não for entregue essa nota de culpa, o flagrante deve ser relaxado. Cabe ao preso, quando a nota é entregue, passar recibo à autoridade, se ela não quiser, não puder e não saiba assinar, caberá à autoridade providenciar duas testemunhas para assinarem o recibo.
  • 14. Inexistência de flagrante como prisão processual  Segundo a nova lei 12.403/11 : A prisão em flagrante não é medida cautelar. Ela não tem mais o condão de manter ninguém preso durante a ação penal. OU o magistrado decreta a preventiva, de forma fundamentada (fato + direito), ou aplica medidas cautelares diversas da prisão (art. 319), podendo ainda, em alguns casos, conceder a liberdade provisória com ou sem fiança.