O documento descreve os diferentes tipos de prisão em flagrante de acordo com o Código de Processo Penal brasileiro, incluindo flagrante próprio, flagrante improprio, flagrante presumido, necessário e facultativo. Também define os sujeitos ativo e passivo da prisão em flagrante e os procedimentos para a elaboração do auto de prisão e nota de culpa.
2. Conceito
É a supressão da liberdade
individual mediante recolhimento.
Podemos definir em Direito
Processual Penal, prisão em duas
formas: Prisão Penal e Prisão
Processual
Sendo a primeira aquela que
decorre de sentença condenatória
com trânsito em julgado. E a
segunda é aquela decretada antes
do trânsito em julgado da sentença
condenatória, somente nas
hipóteses permitidas em lei.
3. Conceito
Podemos considerar a situação
de flagrância aquele que está
cometendo o crime. Essa
situação podemos dar
exemplo da pessoa que é pega
apontando a arma para a
vítima do roubo, quem é visto
efetuando disparos contra a
vítima de homicídio.
Esse caso é de quem encerrou
os atos de
execução, encontrando-se no
local dos fatos, com forte
indicação de que praticou a
infração penal.
4. Flagrante Impróprio
Ou quase flagrante, é a situação de quem é
perseguido logo após pelo ofendido, pela
autoridade ou por qualquer pessoa, em
situação que se faça presumir ser o autor da
infração. É a situação do sujeito que foge
do local do delito, mas é perseguido.
Mas se faz necessária à perseguição ter-se
iniciado de imediato, a expressão “logo
após” representa o tempo necessário para
que a polícia seja chamada, chegue ao
local, tome as informações
necessárias, direção de
fuga, características, etc.
Muitas doutrinas alegam que depois de
iniciada a perseguição não existe prazo
para sua efetivação, desde que a
perseguição seja ininterrupta. Que não
existe prazo de vinte e quatro horas para a
efetivação da prisão em flagrante .
5. Flagrante Presumido
Considera-se em flagrante quem é
encontrado, logo depois, com
armas, instrumentos, objetos ou
papéis que façam presumir ser ele
autor da infração.
Não existe
perseguição, entretanto, localizado
ainda que casualmente na posse de
uma das coisas mencionadas na
lei, que traga condições de surgir seria
desconfiança no sentido de ser ele o
autor do delito. Em relação à
expressão “logo depois” somente
deve ser analisado no caso
concreto, de acordo com a gravidade
do crime, muitas jurisprudências
aceitam a ideia de um curto espaço de
6. Flagrante Necessário e
Facultativo
Flagrante Necessário refere-se á
autoridades policiais e seus
agentes, que têm o dever de prender
quem estiver em situação de flagrância.
Caso não haja o cumprimento de tal
cumprimento, por interesse pessoal ou
desleixo, surge caracterizado o crime de
prevaricação, punido também na área
administrativa da corporação .
Flagrante Facultativo traduz que
qualquer pessoa do Povo pode prender
quem se encontra em flagrante delito.
Não é um ato obrigatório.
7. Sujeito Ativo e Passivo
Sujeito Ativo: refere-se ao autor da
prisão.
Sujeito Passivo: Em geral, qualquer
pessoa pode ser presa em flagrante, mas
como quase todas as regras, existem
suas exceções:
Presidente da República; (art. 86 inciso 3
da CF)
Os menores de 18 anos;
Diplomatas estrangeiros (nos casos de
tratado ratificado pelo Brasil)
Por crimes afiançáveis não podem ser
presos:
os deputados e Senadores;
os juízes e Promotores de Justiça;
os Advogados, nos casos do crime ser
cometido no desempenho de suas
atividades profissionais.
8. Flagrante Provocado ou
Preparado
Se caracteriza quando alguém
é convencido ou induzido a
cometer a infração penal, e
essa mesma que induziu toma
providencias para que o
suposto culpado seja preso.
Deixando claro que por tais
providências a prática do delito
torna-se impossível.
Podemos adicionar essa ideia
com a súmula 145 do STF, que
diz que não há crime quando a
preparação do flagrante torne
impossível a consumação do
delito.
9. Flagrante Esperado, Forjado
e Retardado
Flagrante Esperado é quando por
denuncia anônima a polícia fica a espreita
em determinado local, esperando o
momento da execução do ato
delituoso, para efetivar a prisão em
flagrante. Essa prisão tem validade, pois
não existe estimulo por parte da polícia.
Flagrante Forjado: esse caso ocorre
quando são criadas provas inexistentes na
busca de se incriminar e prender alguém
em flagrante. Sendo nula essa ação e
devendo o autor de tal farsa, ser
responsabilizado por denunciação
caluniosa e caso for funcionário
público, responde por abuso de
autoridade.
Flagrante Retardado esse tipo de
flagrante foi criado pela lei
9.034/95, visando que o policial possa
atrasar o momento da prisão, na busca de
melhores provas contra autores do delito.
10. Auto de Prisão em Flagrante
É um documento elaborado por autoridade
policial, que ficam constando todas as
características (circunstâncias) do delito e
da prisão. Sem prazo estipulado para sua
lavratura, entretanto se o auto de culpa tem
prazo de vinte e quatro horas para ser
entregue (começa a contar do momento da
prisão) o auto da prisão em flagrante deve
ser lavrado nesse período.
Como reza o art. 290 do CPP, o auto de
flagrante deve ser elaborado no município
em que se deu a prisão. Mesmo que a
infração se deu em outro local.
Nos casos de falta de autoridade apta para
presidir o auto no município que houve a
prisão, conduzido será o preso até o
município mais próximo. O desrespeito de
tais regras não acarreta nulidade, por serem
de cunho administrativo.
11. Fases do Auto de Prisão
Primeiramente, a autoridade deve ouvir
o condutor. Sendo essa pessoa a que leva
o preso do local do crime até a delegacia
e a apresenta à autoridade policial. Sem
necessidade de ela ter presenciado o
crime ou ter feito ela o ato de prisão.
Deve ser feita a oitiva de
testemunhas, no mínimo duas
testemunhas. Se o condutor presenciou
o ilícito penal, poderá ser ouvido como
testemunha. Se não tiver o número
mínimo de testemunhas, o auto poderá
ser lavrado pela autoridade, que deverá
providenciar para que duas testemunhas
de apresentação assinem o auto.
OBS: Testemunhas de apresentação são
as que presenciaram o momento que o
condutor apresentou o preso à
autoridade .
12. Fases do Auto de Prisão
Seguindo os moldes previstos pelos art. 185 a
196 do CPP, a autoridade deverá interrogar o
indiciado. Tendo o direito constitucional de
permanecer em silêncio (art. 5,LXIII da CF)
Para menores de 21 anos, se faz necessário a
nomeação de curador para acompanhar a
lavratura do auto. Sem essa nomeação, o
valor probatório da confissão do menor é
retirada. Entretanto tal ação não gera
nulidade para futura ação penal com base em
tal auto de prisão.
Para finalizar o auto, este deverá ser assinado
pela autoridade, pelo
condutor, testemunhas, curador e pelo
indiciado. Caso o indiciado não quiser, não
puder, e não souber assinar, o auto será
assinado por duas testemunhas que tenham
presenciado a leitura do auto ao preso. Ao
final da lavratura do auto, o delegado enviará
a sua cópia ao juiz competente, nos termos
13. Nota de Culpa
Trata-se de um documento pelo qual
a autoridade notifica (dá ciência) ao
preso dos motivos de sua
prisão, nome das testemunhas, nome
do condutor. O prazo para entrega
dessa nota é de vinte e quatro horas a
contar da efetivação da prisão.
Se não for entregue essa nota de
culpa, o flagrante deve ser relaxado.
Cabe ao preso, quando a nota é
entregue, passar recibo à
autoridade, se ela não quiser, não
puder e não saiba assinar, caberá à
autoridade providenciar duas
testemunhas para assinarem o recibo.
14. Inexistência de flagrante
como prisão processual
Segundo a nova lei 12.403/11 :
A prisão em flagrante não é
medida cautelar. Ela não tem
mais o condão de manter
ninguém preso durante a
ação penal. OU o magistrado
decreta a preventiva, de
forma fundamentada (fato +
direito), ou aplica medidas
cautelares diversas da prisão
(art. 319), podendo ainda, em
alguns casos, conceder a
liberdade provisória com ou
sem fiança.