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Carvalho 
Disciplina: Legislação aplicada ao CNMP Professor: Aristócrates Carvalho TEMA: ORGANIZAÇÃO E COMPOSIÇÃO DO CNMP O nascimento do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) é fruto de uma das características dos Governos Democráticos: A necessidade de se garantir limites ao poder consubstanciado no famoso sistema de freios e contrapesos, onde todos os poderes e órgãos do estado estarão submetidos a determinados sistemas de controles exercidos por estruturas internas ou externas a eles. Tal sistema busca evitar o arbítrio e a obscuridade na atuação dos poderes e órgãos/entidades estatais. Afinal, a Constituição Federal de 1988 estabeleceu a Legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, dentre outros princípios, como pilares essenciais da atuação político-administrativa do nosso Estado. Nesse sentido, já imaginou se o Presidente da República governasse sem a fiscalização do Poder Legislativo e Judiciário? Ele teria carta branca para agir da forma que melhor lhe aprouvesse, o que nem sempre atenderia aos anseios da coletividade administrada. Apesar de o assunto ter feito parte das discussões da Assembleia Nacional Constituinte, estranhamente a Constituição Federal, no seu nascedouro, não criou nenhum órgão de controle sobre os atos do Poder Judiciário e do Ministério Público. Porém, com o advento da Emenda Constitucional nº 45/2004, que instituiu a chamada “Reforma do Judiciário”, temos o estabelecimento de dois importantes órgãos de Controle Externo no estado brasileiro. São eles:
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Conselho Nacional de Justiça (CNJ) Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) 
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) foi regulamentado pelo Art. 103 –B da Constituição Federal, ao passo que o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) está consagrado no Art. 130 – A do mesmo Diploma Legal. 
Assim, antes de adentrarmos nos demais tópicos da nossa disciplina, é essencial traçarmos o perfil constitucional do CNMP. Ou seja, partiremos de uma premissa maior para a menor, considerando que a Constituição é a “mãe” das demais normas do nosso ordenamento jurídico. 
A Constituição Federal quanto o Regimento Interno do CNMP (Resolução 92/2013) se manifestam de forma idêntica ao tratar da composição e competência do órgão em análise 
1.0 Composição 
O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de 14 (quatorze) membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada
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a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de 2 (dois) anos, admitida uma recondução. 
A seguir, um quadro para auxiliar a compreensão dessas importantes regras: 
QUANTIDADE DE MEMBROS: 14 (Quatorze) APROVAÇÃO DA ESCOLHA: MAIORIA ABSOLUTA DO SENADO FEDERAL NOMEAÇÃO: PRESIDENTE DA REPÚBLICA PRAZO DO MANDATO: 2 (Dois) anos RECONDUÇÃO (Novo mandato): Apenas uma vez 
Vejam como o assunto é cobrado em concurso: 
QUESTÃO 1 – (FCC - 2011 - TCE-SE - Analista de Controle Externo) 
O Conselho Nacional do Ministério Público é composto de 
a) quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução. 
b) quinze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Congresso Nacional, para um mandato de dois anos, vedada a recondução. 
c) quinze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, vedada a recondução. 
d) quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, vedada a recondução.
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Carvalho 
e) quinze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução. 
Comentário: 
Letra de lei, pessoal. Vejam, novamente, o que estabelece a nossa Constituição: 
Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução. 
Gabarito: A 
QUESTÃO 2 - (FCC - 2011 - TRT-24 - Técnico Judiciário) 
O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de 
a) oito membros, nomeados pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal. 
b) trinta e três membros, nomeados pelo Procurador Geral da República. 
c) quinze membros, nomeados pelo Procurador Geral da República. 
d) oito membros, nomeados pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça. 
e) quatorze membros, nomeados pelo Presidente da República. 
Comentários: 
Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução. 
Gabarito: E 
2.0 MEMBROS 
Traçado o panorama inicial, partiremos agora para a análise das regras atinentes à divisão das vagas de membro do CNMP. 
Farão parte da composição:
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Carvalho 
O PGR é o chefe do Ministério Público da União, que é apenas um dos ramos do Ministério Público brasileiro. Por favor, não confunda: Ao contrário do Poder Judiciário, o Ministério Público brasileiro não tem um chefe geral. O judiciário, por seu turno, será sempre comandado pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal. Conforme anunciamos acima, o Ministério Público da União é apenas uma das categorias do Ministério Público brasileiro, acompanhado dos Ministérios Públicos dos Estados. Dentro da sua estrutura orgânica, o MPU compreende os seguintes ramos: a) o Ministério Público Federal; b) o Ministério Público do Trabalho; c) o Ministério Público Militar; d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios; Dessa forma, as quatro vagas do MPU serão atribuídas aos membros das ramificações acima. Três membros do Ministério Público dos Estados; A representação dos 26 estados fica limitada a apenas 03 vagas. Os membros do Conselho oriundos do Ministério Público serão indicados pelos respectivos Ministérios Públicos. Dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça; Dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; O Procurador-Geral da República, que o preside; Quatro membros do Ministério Público da União, assegurada a representação de cada uma de suas carreiras;
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Carvalho 
Dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal. 
A propósito do tema, vejamos algumas questões da Fundação Carlos Chagas (FCC): 
QUESTÃO 3 - FCC - 2012 - MPE-PE - Técnico Ministerial 
A respeito do Conselho Nacional do Ministério Público, é INCORRETO afirmar que integram a sua composição: 
a) três membros do Ministério Público dos Estados. 
b) dois advogados indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. 
c) dois juízes indicados, um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça. 
d) um juiz de Direito indicado pelo Procurador Geral da República. 
e) dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal. 
Comentário: 
Com base na Constituição, não há que se falar em juiz de Direito indicado pelo Procurador Geral da República dentro da composição do CNMP. 
Como a questão pediu a alternativa incorreta. 
Gabarito: D Questão 4 - (FCC - 2010 - MPE-RS - Agente Administrativo) 
Nos termos da Constituição Federal, além de outros membros, integrarão o Conselho Nacional do Ministério Público 
a) dois juízes, indicados pelos Tribunais de Justiça Regionais Federais. 
b) três membros do Ministério Público da União, além de dois do Ministério Público do Trabalho. 
c) três advogados, indicados pelos Conselhos Estaduais da Ordem dos Advogados do Brasil.
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Carvalho 
d) três membros do Ministério Público dos Estados. 
e) três cidadãos com mais de 30 anos de idade, indicados um pela Câmara dos Deputados e dois pelo Senado Federal. 
Comentário: 
Art. 130-A da Constituição Federal: 
(...) I o Procurador-Geral da República, que o preside; II quatro membros do Ministério Público da União, assegurada a representação de cada uma de suas carreiras; III três membros do Ministério Público dos Estados; IV dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça; V dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VI dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal. 
Gabarito: D 
QUESTÃO 5 - FCC - 2008 - MPE-RS - Secretário de Diligências 
O Conselho Nacional do Ministério Público é composto por 14 membros, dentre os quais se incluem: 
a) dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, ambos indicados pela Câmara dos Deputados. 
b) cinco membros dos Ministérios Públicos dos Estados. 
c) dois juízes indicados, um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça. 
d) cinco membros do Ministério Público da União. 
e) três advogados indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil. 
Comentário: 
Esta questão pode ser questionada, pessoal.
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Carvalho 
Se levarmos ao pé da letra, dentro da composição do CNMP há realmente cinco membros do Ministério Público da União, quais sejam: O PGR e os quatro representantes dos ramos. 
Porém, ao que tudo indica, a banca não considera esse raciocínio como apropriado pela tradição que tem de reduzir ao máximo a possibilidade de interpretação das questões. 
Art. 130-A da Constituição Federal: 
(...) I o Procurador-Geral da República, que o preside; II quatro membros do Ministério Público da União, assegurada a representação de cada uma de suas carreiras; III três membros do Ministério Público dos Estados; IV dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça; V dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VI dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal. 
Gabarito: C 
FIM! 
Forte abraço a todo (a)s! 
Prof. Aristócrates Carvalho

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Contato com professor sobre CNMP

  • 1. Entre em contato com o professor pelo FACEBOOK. Perfil: Aristócrates Carvalho Disciplina: Legislação aplicada ao CNMP Professor: Aristócrates Carvalho TEMA: ORGANIZAÇÃO E COMPOSIÇÃO DO CNMP O nascimento do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) é fruto de uma das características dos Governos Democráticos: A necessidade de se garantir limites ao poder consubstanciado no famoso sistema de freios e contrapesos, onde todos os poderes e órgãos do estado estarão submetidos a determinados sistemas de controles exercidos por estruturas internas ou externas a eles. Tal sistema busca evitar o arbítrio e a obscuridade na atuação dos poderes e órgãos/entidades estatais. Afinal, a Constituição Federal de 1988 estabeleceu a Legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, dentre outros princípios, como pilares essenciais da atuação político-administrativa do nosso Estado. Nesse sentido, já imaginou se o Presidente da República governasse sem a fiscalização do Poder Legislativo e Judiciário? Ele teria carta branca para agir da forma que melhor lhe aprouvesse, o que nem sempre atenderia aos anseios da coletividade administrada. Apesar de o assunto ter feito parte das discussões da Assembleia Nacional Constituinte, estranhamente a Constituição Federal, no seu nascedouro, não criou nenhum órgão de controle sobre os atos do Poder Judiciário e do Ministério Público. Porém, com o advento da Emenda Constitucional nº 45/2004, que instituiu a chamada “Reforma do Judiciário”, temos o estabelecimento de dois importantes órgãos de Controle Externo no estado brasileiro. São eles:
  • 2. Entre em contato com o professor pelo FACEBOOK. Perfil: Aristócrates Carvalho Conselho Nacional de Justiça (CNJ) Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) foi regulamentado pelo Art. 103 –B da Constituição Federal, ao passo que o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) está consagrado no Art. 130 – A do mesmo Diploma Legal. Assim, antes de adentrarmos nos demais tópicos da nossa disciplina, é essencial traçarmos o perfil constitucional do CNMP. Ou seja, partiremos de uma premissa maior para a menor, considerando que a Constituição é a “mãe” das demais normas do nosso ordenamento jurídico. A Constituição Federal quanto o Regimento Interno do CNMP (Resolução 92/2013) se manifestam de forma idêntica ao tratar da composição e competência do órgão em análise 1.0 Composição O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de 14 (quatorze) membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada
  • 3. Entre em contato com o professor pelo FACEBOOK. Perfil: Aristócrates Carvalho a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de 2 (dois) anos, admitida uma recondução. A seguir, um quadro para auxiliar a compreensão dessas importantes regras: QUANTIDADE DE MEMBROS: 14 (Quatorze) APROVAÇÃO DA ESCOLHA: MAIORIA ABSOLUTA DO SENADO FEDERAL NOMEAÇÃO: PRESIDENTE DA REPÚBLICA PRAZO DO MANDATO: 2 (Dois) anos RECONDUÇÃO (Novo mandato): Apenas uma vez Vejam como o assunto é cobrado em concurso: QUESTÃO 1 – (FCC - 2011 - TCE-SE - Analista de Controle Externo) O Conselho Nacional do Ministério Público é composto de a) quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução. b) quinze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Congresso Nacional, para um mandato de dois anos, vedada a recondução. c) quinze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, vedada a recondução. d) quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, vedada a recondução.
  • 4. Entre em contato com o professor pelo FACEBOOK. Perfil: Aristócrates Carvalho e) quinze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução. Comentário: Letra de lei, pessoal. Vejam, novamente, o que estabelece a nossa Constituição: Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução. Gabarito: A QUESTÃO 2 - (FCC - 2011 - TRT-24 - Técnico Judiciário) O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de a) oito membros, nomeados pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal. b) trinta e três membros, nomeados pelo Procurador Geral da República. c) quinze membros, nomeados pelo Procurador Geral da República. d) oito membros, nomeados pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça. e) quatorze membros, nomeados pelo Presidente da República. Comentários: Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução. Gabarito: E 2.0 MEMBROS Traçado o panorama inicial, partiremos agora para a análise das regras atinentes à divisão das vagas de membro do CNMP. Farão parte da composição:
  • 5. Entre em contato com o professor pelo FACEBOOK. Perfil: Aristócrates Carvalho O PGR é o chefe do Ministério Público da União, que é apenas um dos ramos do Ministério Público brasileiro. Por favor, não confunda: Ao contrário do Poder Judiciário, o Ministério Público brasileiro não tem um chefe geral. O judiciário, por seu turno, será sempre comandado pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal. Conforme anunciamos acima, o Ministério Público da União é apenas uma das categorias do Ministério Público brasileiro, acompanhado dos Ministérios Públicos dos Estados. Dentro da sua estrutura orgânica, o MPU compreende os seguintes ramos: a) o Ministério Público Federal; b) o Ministério Público do Trabalho; c) o Ministério Público Militar; d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios; Dessa forma, as quatro vagas do MPU serão atribuídas aos membros das ramificações acima. Três membros do Ministério Público dos Estados; A representação dos 26 estados fica limitada a apenas 03 vagas. Os membros do Conselho oriundos do Ministério Público serão indicados pelos respectivos Ministérios Públicos. Dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça; Dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; O Procurador-Geral da República, que o preside; Quatro membros do Ministério Público da União, assegurada a representação de cada uma de suas carreiras;
  • 6. Entre em contato com o professor pelo FACEBOOK. Perfil: Aristócrates Carvalho Dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal. A propósito do tema, vejamos algumas questões da Fundação Carlos Chagas (FCC): QUESTÃO 3 - FCC - 2012 - MPE-PE - Técnico Ministerial A respeito do Conselho Nacional do Ministério Público, é INCORRETO afirmar que integram a sua composição: a) três membros do Ministério Público dos Estados. b) dois advogados indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. c) dois juízes indicados, um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça. d) um juiz de Direito indicado pelo Procurador Geral da República. e) dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal. Comentário: Com base na Constituição, não há que se falar em juiz de Direito indicado pelo Procurador Geral da República dentro da composição do CNMP. Como a questão pediu a alternativa incorreta. Gabarito: D Questão 4 - (FCC - 2010 - MPE-RS - Agente Administrativo) Nos termos da Constituição Federal, além de outros membros, integrarão o Conselho Nacional do Ministério Público a) dois juízes, indicados pelos Tribunais de Justiça Regionais Federais. b) três membros do Ministério Público da União, além de dois do Ministério Público do Trabalho. c) três advogados, indicados pelos Conselhos Estaduais da Ordem dos Advogados do Brasil.
  • 7. Entre em contato com o professor pelo FACEBOOK. Perfil: Aristócrates Carvalho d) três membros do Ministério Público dos Estados. e) três cidadãos com mais de 30 anos de idade, indicados um pela Câmara dos Deputados e dois pelo Senado Federal. Comentário: Art. 130-A da Constituição Federal: (...) I o Procurador-Geral da República, que o preside; II quatro membros do Ministério Público da União, assegurada a representação de cada uma de suas carreiras; III três membros do Ministério Público dos Estados; IV dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça; V dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VI dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal. Gabarito: D QUESTÃO 5 - FCC - 2008 - MPE-RS - Secretário de Diligências O Conselho Nacional do Ministério Público é composto por 14 membros, dentre os quais se incluem: a) dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, ambos indicados pela Câmara dos Deputados. b) cinco membros dos Ministérios Públicos dos Estados. c) dois juízes indicados, um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça. d) cinco membros do Ministério Público da União. e) três advogados indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil. Comentário: Esta questão pode ser questionada, pessoal.
  • 8. Entre em contato com o professor pelo FACEBOOK. Perfil: Aristócrates Carvalho Se levarmos ao pé da letra, dentro da composição do CNMP há realmente cinco membros do Ministério Público da União, quais sejam: O PGR e os quatro representantes dos ramos. Porém, ao que tudo indica, a banca não considera esse raciocínio como apropriado pela tradição que tem de reduzir ao máximo a possibilidade de interpretação das questões. Art. 130-A da Constituição Federal: (...) I o Procurador-Geral da República, que o preside; II quatro membros do Ministério Público da União, assegurada a representação de cada uma de suas carreiras; III três membros do Ministério Público dos Estados; IV dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça; V dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VI dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal. Gabarito: C FIM! Forte abraço a todo (a)s! Prof. Aristócrates Carvalho