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Aula 00
Contratações de TI na Administração Pública Federal p/ Analista de TI do MPOG
Professores: Antonio Daud Jr, Wesley Vaz
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Contratação de bens e serviços de TI
ATI / MPOG 2015
Prof. Antonio Daud Jr / Prof. Wesley Vaz
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AULA 00: IN 4/2014-SLTI/MP (PARTE I)
SUMÁRIO PÁGINA
1. Introdução 02
2. Cronograma 05
3. Desenvolvimento 06
3.1. Aspectos Introdutórios 07
3.2. Introdução à IN 4/2014 09
3.3. Planejamento da Contratação 13
3.3.1. Planejamento da Contratação - envio do DOD e instituição
da equipe de planejamento
17
3.3.2. Planejamento da Contratação estudo técnico preliminar 23
3.3.3. Planejamento da Contratação análise de riscos 35
4. Questões comentadas 42
5. Lista das questões comentadas 47
6. Gabaritos 50
7. Conclusão 51
Observação importante: este curso é protegido por direitos autorais
(copyright), nos termos da Lei 9.610/98, que altera, atualiza e consolida a
legislação sobre direitos autorais e dá outras providências.
Grupos de rateio e pirataria são clandestinos, violam a lei e prejudicam os
professores que elaboram os cursos. Valorize o trabalho de nossa equipe
adquirindo os cursos honestamente através do site Estratégia Concursos ;-)
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1. Introdução
Oi amigos (as),
Será um prazer podermos auxiliá-los na preparação para o concurso de
Analista de Tecnologia da Informação (ATI) do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG).
Os cursos online, como o Estratégia Concursos, possibilitam uma
preparação de qualidade, com flexibilidade de horários e contato com o professor
da matéria, através do fórum de dúvidas.
Este curso online será ministrado a quatro mãos, por nós, Antonio Daud Jr e
Wesley Vaz. Iniciando esta aula iremos nos apresentar brevemente.
Caso ainda não me conheçam, meu nome é Antonio Daud Jr, sou mineiro,
graduado em Engenharia Elétrica (ênfase eletrônica) e em Direito.
Entrei para os quadros civis do Estado por meio do concurso de Analista de
Finanças e Controle da Controladoria-Geral da União/Presidência da República
(CGU/PR), em 2008.
Hoje atuo como Auditor Federal de Controle Externo (AUFC) do Tribunal de
Contas da União (TCU). Desde que tomei posse, em 2008, estou lotado na
Secretaria de Fiscalização de TI (Sefti) do TCU.
Olá pessoal. Meu nome é Wesley Vaz e também atuo hoje como AUFC
lotado na Secretaria de Fiscalização de Governança de TI (Sefti) no TCU, tendo
ingressado em 2008. Como dito pelo Antonio, a Sefti é a secretaria especializada
do Tribunal para os assuntos relacionados à fiscalização de TI. Antes do TCU,
trabalhei também na CGU e no Ministério da Justiça, em temas associados à
gestão de grandes projetos e implantação de controles em processos de TI. Além
disso, possuo mestrado em computação pela Unicamp, com MBA pela FGV-
RJ/UCG e certificação profissional CISA (Certified Information Systems Auditor) e
Cobit 5. Atuo ainda como professor e conferencista em assuntos relacionados à
auditoria e governança de TI.
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Bem, nosso curso será composto de teoria e questões comentadas de
Contratações de TI na Administração Pública Federal, focado no concurso
de Analista de Tecnologia da Informação (ATI) do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG).
Já temos edital! Foi publicado, em 16/6/2015, edital para concurso
público para o provimento de 300 vagas para o cargo de Analista em
Tecnologia da Informação
(ATI): http://www.cespe.unb.br/Concursos/MP_15_ENAP/arquivos/MP_ENAP_201
5_ED_1_ABERTURA.PDF.
As provas serão realizadas em 16 de agosto, no turno da manhã. Serão
corrigidas as provas discursivas de até 900 candidatos.
Como já era esperado, esta disciplina foi mantida no edital para ATI
deste ano, no âmbito dos conhecimentos específicos do cargo, último tópico da
ementa (item 11.3 Contratações de TI na Administração Pública Federal).
Portanto, além de este conteúdo ser cobrado na prova objetiva (P2), ele
pode ser exigido na prova discursiva (P3), que consistirá na redação de um texto
dissertativo.
Em relação ao conteúdo, apesar de ser apenas um item do edital, este
permite que a Banca cobre uma série de aspectos das contratações de TI na APF,
positivados, em especial, na IN 4/2014.
Notem que este curso já contempla a recente IN 4/2014-SLTI/MP,
publicada em setembro de 2014, incluindo as alterações promovidas em
12/1/2015, por meio da IN 2/2015.
Para preparar este curso analisamos diversas questões de provas
anteriores, de diferentes bancas. Como são poucas questões disponíveis para
referência, inclusive do Cespe, obtivemos algumas de várias bancas, além de
termos elaborado questões próprias.
A Aula Demonstrativa não irá abranger todo o conteúdo sobre
planejamento da contratação, pois não se destina a transmitir conteúdo, e sim
apresentar a didática e a metodologia dos professores. Em outras palavras,
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este tema (planejamento da contratação) será tratado de forma completa
durante o curso.
Em linhas gerais nossas aulas terão a seguinte estrutura:
ESTRUTURA DAS AULAS DO CURSO
- Introdução
- Desenvolvimento (parte teórica)
- Questões comentadas de concursos anteriores
- Lista das questões comentadas (para o aluno poder praticar sem
olhar as respostas)
- Gabaritos das questões
- Conclusão, com destaque para aspectos mais relevantes
Fica aqui uma dica importante: não estudem a matéria Contratações de
TI na Administração Pública Federal apenas por obrigação, e sim com prazer.
Quem tiver a felicidade de conquistar uma vaga no concurso para ATI-
MPOG poderá lidar com essa disciplina diariamente, realizando contratações de TI
em diversos órgãos e entidades da Administração Pública Federal (APF), e isso
realmente é um privilégio.
Dessa maneira, não estudem essa matéria de modo vago, abstrato.
Procurem enxergar como cada detalhe funcionaria no dia-a-dia, imaginem-se
como integrantes da equipe de planejamento ou de fiscalização das contratações
de TI. Assim fica muito mais fácil para entender e memorizar as regras da
legislação.
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2. Cronograma
O cronograma de nosso curso será o seguinte:
Aula 00
Apresentação do curso. Trecho demonstrativo o planejamento da
contratação segundo a IN 4/2014.
Aula 01
Instrução Normativa 4/2014-SLTI/MP (parte I) planejamento da
contratação.
Aula 02
Instrução Normativa 4/2014-SLTI/MP (parte II) seleção do
fornecedor e gestão do contrato.
Aula 03
Instrução Normativa 2/2008-SLTI/MP (no que diz respeito às
contratações de TI).
Aula 04
Elaboração de termos de referências e/ou projetos básicos para
contratação de bens e serviços de TI, abordando:
-Critérios de remuneração por esforço versus produto;
-Cláusulas e indicadores de nível de serviço;
Fiscalização de contratos:
-O papel do fiscalizador do contrato;
-O papel do preposto da contratada;
-Acompanhamento da execução contratual;
-Registro e notificação de irregularidades;
-Definição e aplicação de penalidades e sanções administrativas.
Aula 05 Simulado contendo mais de cem questões.
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3. Desenvolvimento
Nesta aula iniciaremos o estudo sobre a Instrução Normativa nº
04/2014, publicada pela Secretaria de Logística e Tecnologia ad Informação
(SLTI), unidade do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MP).
Atentem-se para o fato de que a recente IN 04/2014 sucedeu a IN 04/2010
(exigida no último concurso). Esta, por sua vez, sucedeu a IN 04/2008.
Esta Instrução é o principal marco regulatório na contratação e na gestão
de contratos de bens e serviços de TI. Portanto, é extremamente importante que
vocês compreendam seus dispositivos, tanto para a prova, quanto para o dia a
dia de um ATI.
As normas referentes à contratação de bens e serviços de TI serão
estudadas também com o foco na compreensão dos controles por elas
estabelecidos. Vamos ser capazes de identificar que atividades as normas
obrigam que sejam realizadas, em que ordem elas deverão ser executadas, os
profissionais que executam essas atividades, que produtos devem ser gerados,
qual o conteúdo mínimo desses produtos e a que regras se submetem as
atividades. Todos os itens em negrito podem ser considerados controles inseridos
no processo de contratação de bens e serviços de TI.
Dividimos a IN 4 em duas aulas, para facilitar o estudo. Nesta aula, iremos
abordar aspectos introdutórios e a fase de planejamento da contratação, que vai
até o art. 25 da IN 4/2014.
Recomendamos que vocês, desde já, façam o download da versão completa
da norma no seguinte link:
http://governoeletronico.gov.br/biblioteca/arquivos/in-nb0-4-2014/download .
Ao trabalho!
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3.1. Introdução
Antes de adentrarmos as disposições da IN 4/2014, vamos traçar uma
importante distinção entre esta e a IN 2/2008.
A IN 2/2008, dispõe sobre regras e diretrizes para contratação de serviços
continuados (aqueles cuja interrupção possa comprometer a continuidade das
atividades da Administração e cuja necessidade de contratação deva estender-se
por mais de um exercício financeiro e continuamente Anexo I, I, IN 2/2008) ou
não continuados (aqueles que têm como escopo a obtenção de produtos
específicos em um período pré-determinado Anexo I, II, IN 2/2008).
São regidos pela IN 2/2008 os órgãos e entidades integrantes do
Sistema de Serviços Gerais Sisg, ou seja, aqueles pertencentes à
Administração Federal direta, autárquica e fundacional, incumbidos
especificamente da execução das atividades de administração de edifícios
públicos e imóveis residenciais, material, transporte, comunicações
administrativas e documentação (art. 1º, IN 2/2008 e art. 1º, § 1º do Decreto
1.094/1994).
A IN 4/2014, por sua vez, disciplina o processo de contratação de
bens e serviços de TI para os órgãos e entidades integrantes do SISP (Sistema
de Administração dos Recursos de Informação e Informática), quais sejam, todos
os órgãos do Poder Executivo da Administração Pública Federal direta, autárquica
e fundacional.
Quem edita tais instruções é a Secretaria de Logística e Tecnologia da
Informação (SLTI) que, como visto anteriormente, é o órgão central do Sistema
de Administração de Recursos de Informação e Informática (Sisp), instituído
inicialmente pelo Decreto 1.048, de 21/1/1994, e atualmente regido pelo Decreto
7.579, de 11/10/2011. Atualmente, as forças armadas não possuem mais a
faculdade de participar ou não do Sisp.
Como órgão central do Sisp, a SLTI é competente para elaborar políticas,
diretrizes e normas gerais relativas de ao processo de compras do governo na
área de tecnologia da informação (art. 4º, inciso II dos Decretos 1.048/1994 e
7.579/2011), e que são de observância obrigatória para órgãos e entidades
integrantes desse sistema.
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A IN 4 é um normativo que visa a consolidar a adoção do novo modelo de
contratações de TI, de maneira a coibir a ocorrência das diversas mazelas do
antigo modelo de contratações de TI.
E antes da IN 4/2014 e da IN 4/2008, como a matéria era
regulamentada?
Antes havia a Instrução Normativa 18/1997 do Ministério da Administração
e Reforma do Estado (MARE), a qual regia as contratações no âmbito do SISP e
do SISG.
Agora há a IN 02/2008-SLTI/MP para o Sistema de Serviços Gerais (SISG)
e a IN 04/2014-SLTI/MP para o Sistema de Administração dos Recursos de
Informação e Informática (SISP).
Tal normativo é fruto das deliberações do TCU, como a contida no Acórdão
786/2006-TCU-Plenário (item 9.4), e nos Acórdãos 1.480 e 1.999/2007-TCU-
Plenário.
No tocante à vigência, a IN 4/2008 começou a vigorar em 2/1/2009, a IN
4/2010, em 2/1/2011, aplicando-se, também, a IN 4/2010, para as prorrogações
dos contratos celebrados antes dela, salvo no caso de impossibilidade justificada
e limitada a uma única prorrogação pelo período máximo de doze meses.
Já a atual IN 4/2014 tem início da vigência em 2/1/2015, aplicando-se para
as prorrogações de contratos celebrados anteriores à sua égide.
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3.2. Introdução à IN 4/2014
Também vale destacar que a IN 4/2014 não é aplicável, na íntegra, a
algumas situações. Vamos a elas!
A) Às contratações cuja estimativa de preços seja inferior a R$ 80.000,00
(IN 4/2014, art. 1º, §1º, I);
B) À contratação por dispensa de licitação de serviços estratégicos de TI
prestados por entes públicos criados para esse fim específico (IN 4/2014,
), incluindo a Dataprev
e o Serpro (IN 4/2014, art. 1º, §1º, II ).
Portanto, trata-se de contratação por dispensa de licitação com
fundamento no art. 24, inciso VIII da Lei 8.666/1993:
Art. 24. É dispensável a licitação:
(...)
VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de
bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que
integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim
específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço
contratado seja compatível com o praticado no mercado;
Esta segunda exceção, já prevista na IN 4/2010, foi objeto de maior
regulamentação na IN 4/2014. Após a IN 4/2014, é necessário observar dois
aspectos:
i) seguir um documento chamado Plano de Capacidade do fornecedor
(at. 1º, §1º, II), elaborado pelas entidades públicas prestadoras de
serviços de TI considerados estratégicos, como a Dataprev e o
Serpro. Ele irá subsidiar o planejamento de cada ente que desejar
contratá-los por meio de dispensa de licitação (art. 2º, XIV);
ii) os serviços a serem contratados serem declarados estratégicos,
pelo Comitê de TI do ente contratante (ou, pelo autoridade máxima
da organização, caso o Comitê não possua caráter deliberativo).
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Portanto, para se contratar, com base no art. 24, VIII, da Lei 8.666/1993, o
Serpro ou a Dataprev ou qualquer outro ente da Administração Pública que preste
serviços de TI, não é necessário seguir a IN 4, mas deve-se seguir o Plano de
Capacidade deste ente contratado e o serviço contratado também deve ser
declarado estratégico.
C) contratação de soluções de TI que possam comprometer a segurança
nacional (art. 1º, §1º, inciso III).
Este último inciso foi útil para lembrar os gestores sobre o disposto no
Decreto 8.135/2013, o qual prevê, nesse caso, a contratação de órgãos ou
entidades da Administração Pública Federal (incluindo subsidiárias) por meio de
dispensa de licitação, para prestar serviços que possam comprometer a
segurança nacional.
Imaginem a contratação, por exemplo, do serviço de email corporativo por
parte da Presidência da República? Vocês acham que há interesses por parte do
mercado ou até mesmo de outros países em saber o que se passa nos bastidores
da Presidência? Claro que sim! Quem estiver imaginando que este fato tem
correlação com o caso Edward Snowden acertou, é isso mesmo.
Portanto, nesses casos não há que se falar em seguir a IN 4. Para ficar bem
fixado, segue a transcrição desta terceira hipótese de não aplicabilidade da IN
4/2014:
IN 4/2014, art. 1º, §1º, inciso III - às contratações de Soluções de
Tecnologia da Informação que possam comprometer a segurança nacional,
em que deverá ser observado o disposto no Decreto nº 8.135, de 4 de
novembro de 2013, e suas regulamentações específicas.
Mas como saber se a solução a ser contratada pode ou não comprometer a
segurança nacional?
A IN 4 prevê que este enquadramento deve ficar a cargo do Comitê de TI
da organização ou, quando este não possuir caráter deliberativo, a cargo da
autoridade máxima da organização (art. 4º, §§4º a 6º).
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De maneira geral, a IN 4 contribuiu para os seguintes avanços na
maturidade do processo de contratações de TI:
a consideração do processo de contratação como um todo, desde
a fase interna da licitação, passando pela fase externa, e posterior
gestão do contrato (art. 8º);
a utilização do conceito de solução de TI, que compreende
conjunto de bens e serviços de que se integram para o alcance dos
resultados pretendidos com a contratação (art. 2º, inciso X);
a composição de uma equipe multidisciplinar integrada por
representantes da área de negócio (área requisitante), da área de TI
(técnica) e da área administrativa da organização, tanto para
realizar o planejamento quanto para a fiscalização da execução
contratual (art. 2º, incisos IX a VIII);
a definição do conteúdo mínimo do termo de referência ou
projeto básico para bens e serviços de TI (art. 14);
a necessidade de se planejar a contratação (inclusive nos casos
de contratação direta ou de participação/adesão a registro de preços),
para que se maximize o alcance aos objetivos pretendidos (art. 9º,
§2º). Neste sentido também o Decreto 7.174/2010, art. 2º, caput;
a recomendação expressa quanto ao uso do Pregão,
preferencialmente na forma eletrônica (art. 26, parágrafo único);
a aferição dos serviços por resultados (art. 19, inciso VI);
os resultados dos contratos devem ser disponibilizados no
portal software público, quando cabível (art. 37).
Segundo o art. 8º da IN 4/2014, as contratações de soluções de TI devem
seguir três fases: planejamento da contratação, seleção do fornecedor e gestão
do contrato. A figura abaixo ilustra as fases do processo de contratação previstas
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pela IN 4/2014. Nessa aula será abordada a fase de planejamento da
contratação.
Figura 1: Processo de contratação de TI no processo de planejamento de TI.
Por fim, salientamos que é de aplicação subsidiária às contratações de TI a
IN 2/2008-SLTI/MP, que consiste em norma para contratação de serviços em
geral, e dispõe sobre regras e diretrizes para a contratação de serviços pelos
integrantes do Sistema de Serviços Gerais (SISG).
0. Planejamento
de TI
Elaborar PDTI
1. Planejamento
da contratação
Analisar a
viabilidade da
contratação;
Analisar e
tratar riscos;
Elaborar o
Projeto Básico
ou Termo de
Referência;
Concluir o
planejamento
da contratação.
2. Seleção do
fornecedor
Encaminhar
termo de
referência ou
projeto básico
Selecionar
fornecedor
Formalizar
contrato
3. Gestão do
contrato
Iniciar o
contrato
Encaminhar
ordens de
serviço
Monitorar a
execução
Tratar a
transição
contratual
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3.3. Planejamento da contratação
Assim como disposto no Decreto 7.174/2010 a IN prevê que as
contratações deverão ser precedidas de planejamento (art. 4º, caput).
Pode parecer óbvio, contudo na prática verifica-se grande parte das contratações
de TI realizadas sem um mínimo de planejamento.
O fluxo que representa graficamente o processo de planejamento da
contratação está descrito na figura abaixo. Optamos por esse tipo de visualização
dos processos por constar do Prático para Contratação de Soluções de TI
(versão 2.0) (Guia IN4/2014), editado pela SLTI/MP. Consideramos esse
documento uma excelente fonte para os estudos relacionados ao modelo de
contratação de TI estabelecido pela IN 4/2014, onde estão descritos
sucintamente os principais componentes do processo que será objeto de estudo.
Acreditamos que acompanhar a descrição da IN 4/2014 utilizando esse fluxo
torna o aprendizado mais intuitivo e natural.
Observem a preocupação em planejar a contratação também se evidencia
no art. 2º da IN 2/2008, que estabelece a obrigatoriedade de que as contratações
de serviços continuados ou não serem precedidas de planejamento em
harmonia com o planejamento da instituição, que estabeleça os produtos ou
resultados a serem obtidos, quantidades e prazos para entrega das parcelas,
Portanto, planejar a contratação é preciso! Não se trata de faculdade do
gestor, e sim obrigação.
O art. 9º da IN 4/2010 prevê que a fase de planejamento da contratação
consiste das seguintes etapas:
Art. 9º A fase de Planejamento da Contratação consiste nas seguintes
etapas:
I - Instituição da Equipe de Planejamento da Contratação;
II - Estudo Técnico Preliminar da Contratação;
III - Análise de Riscos; e
IV - Termo de Referência ou Projeto Básico.
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Figura 2: Processo de Planejamento da Contratação de Soluções de TI
Observem atentamente o mandamento abaixo previsto pela IN 4/2014:
Art. 9º, §2º - É obrigatória a execução da fase de Planejamento da
Contratação, independentemente do tipo de contratação, inclusive nos
casos de:
I - inexigibilidade;
II - dispensa de licitação ou licitação dispensada;
III - criação e adesão à Ata de Registro de Preços; e
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IV - contratações com uso de verbas de organismos internacionais, como
Banco Mundial, Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento,
e outros.
Vejam que os casos citados, embora possam não envolver procedimentos
regulares de licitações, também são contratações de TI. E a IN 4/2014 normatiza
o processo de contratação de bens e serviços de TI em geral, independentemente
do tipo.
Além de o planejamento da contratação ser obrigatório para toda
contratação de TI, a IN 4/2014 prevê que o planejamento da contratação de
cada solução de TI deve ser realizado em harmonia com o Plano Diretor
de Tecnologia da Informação (PDTI) que, por sua vez, deve estar alinhado à
Estratégia Geral de TIC (EGTIC) e ao plano estratégico institucional
(PEI), conforme art. 4º, caput e §1º.
Figura 3: Exemplo de alinhamento entre os planejamentos de TI e da instituição.
I. Garantir eficácia e
eficiência nos
processos internos
II. Prover soluções
de TIC orientadas a
eficiência e eficácia
dos negócios
III. Garantir um
ambiente de
trabalho alinhado
aos valores do
departamento
I. Implantar novo modelo de
gestão empresarial e
organizacional que garanta
uma atuação integrada,
rentável e competitiva
III. Atrair, desenvolver e reter
talentos para a organização
V. Potencializar a reputação, a
credibilidade e a confiança da
organização, perante os seus
empregados, o mercado e a
sociedade
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Pela própria definição da Instrução Normativa, o PDTI é um instrumento de
parte de um diagnóstico da situação da TI do órgão/entidade, e de acordo com as
diretrizes definidas no plano estratégico institucional (PEI), estabelece, para
determinado período, o planejamento e os mecanismos para a gestão dos
recursos e processos de TI, com vistas ao atendimento das necessidades
institucionais.
Com efeito, o plano estratégico da organização é pressuposto para a
elaboração de um PDTI alinhado às necessidades organizacionais para os
próximos anos.
E se o ente público não possuir um PDTI vigente?
Nesse caso, a IN prevê que o órgão ou entidade deverá proceder à sua
elaboração, observando, no que couber, o Guia de Elaboração de PDTI do SISP
(art. 4º, §2º). Portanto, a IN dá a entender que, sem um PDTI vigente, o ente
público não pode realizar contratações de TI.
A nova IN 4/2014 trouxe uma importante atribuição ao Comitê de TI do
ente público, que é justamente aprovar o PDTI! Portanto, a aprovação do PDTI
cabe ao Comitê de TI do órgão ou da entidade (assim como o enquadramento das
soluções que possam comprometer a segurança nacional e a declaração de
serviços estratégicos).
Mas e se o ente não possuir um PEI?
Já nesse caso, a ausência deverá ser registrada no PDTI e deverá ser
utilizado um documento equivalente, como o Plano Plurianual - PPA (art. 4º, §3º).
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3.3.1. Planejamento da contratação envio do DOD e
instituição da equipe de planejamento
A Figura abaixo ilustra a primeira etapa do planejamento da contratação,
segundo descrito no art. 11 da IN 4/2014. O Guia IN4/2014 chama esta etapa de
Instituição da Equipe de Planejamento da Contratação (não há mais a
, prevista na IN 4/2010), o qual é deflagrado
pelo envio do Documento de Oficialização da Demanda à área de TI.
Figura 4: Instituição da equipe de planejamento da contratação.
Da leitura do caput do art. 11 da IN 4/2014, depreende-se que a área
requisitante da solução de TI, baseada no PDTI e plano estratégico da instituição,
elabora o Documento de Oficialização da Demanda (DOD) e o envia para a
área de TI. Esse é o primeiro artefato importante produzido do processo de
contratação de TI, produzido pela área requisitante da solução de TI e verificado
pela área de TI. Observem:
Art. 11 - A fase de Planejamento da Contratação terá início com o
recebimento pela Área de Tecnologia da Informação do Documento de
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Oficialização da Demanda - DOD, a cargo da Área Requisitante da
Solução, para instituição da Equipe de Planejamento da Contratação, que
conterá no mínimo:
E do que é composto um DOD? O seu conteúdo mínimo está previsto
no art. 11, incisos I a IV, transcritos a seguir:
I - necessidade da contratação, considerando os objetivos
estratégicos e as necessidades corporativas da instituição, bem como
o seu alinhamento ao PDTI;
II - explicitação da motivação e demonstrativo de resultados a serem
alcançados com a contratação da Solução de Tecnologia da Informação;
III - indicação da fonte dos recursos para a contratação; e
IV - indicação do Integrante Requisitante para composição da Equipe
de Planejamento da Contratação.
O importante aqui é constatar que a contratação de TI é motivada
mediante um problema existente e oficializado por um demandante. A
partir daqui, nota-se que há uma formalização da demanda pela contratação de
TI, envolvendo não somente o profissional de TI, mas um que fará uso da solução
de TI adquirida para resolver um problema de negócio.
Importante notar que aqui, novamente, há menção ao PDTI e aos planos
estratégicos e corporativos da instituição, bem como à necessidade de tornar
explícita a motivação e os resultados que se pretende atingir com a contratação
(incisos I e II).
Não se espera que a declaração de necessidade da contratação seja
atendimento ao público do ministério y cer os indicadores
objetivos que se espera atingir com aquela contratação, vinculados ao que
estabelece o PDTI. Declaração válida para esse caso seria, por exemplo
motivação para a contratação da solução x é diminuir, no prazo de um ano, pela
metade o
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Isto porque a motivação explícita e o demonstrativo dos resultados
desejados são obrigatórios para as contratações de bens e serviços de TI por
quem é regido pela IN 4/2014.
O disposto no inciso III torna obrigatório que conste do DOD a indicação
da fonte dos recursos para a contratação. Notem então que, para iniciar o
processo de contratação propriamente dito, é necessário descrever objetivamente
as necessidades, prever os resultados alcançados e demonstrar a existência de
recursos para a contratação.
Por fim, o quarto elemento do DOD (art. 11, IV) consiste na indicação de
um servidor da área requisitante da solução de TI (aquela que elaborou o DOD)
para compor a equipe de planejamento da contratação. Este ator é denominado
integrante requisitante da equipe de planejamento da contratação.
Uma vez finalizado, o DOD é enviado para a área de TI que verificará o seu
conteúdo mínimo, avaliará o alinhamento da contratação ao PDTI
(checagem não prevista na IN 4/2010) e indicará o integrante técnico para
composição da equipe de planejamento da contratação (art. 11, §1 da IN
4/2014). Ou seja, indicará um servidor da área de TI para fazer parte da equipe
de planejamento da contratação (integrante técnico).
Após a análise e eventuais interações entre área de TI e área requisitante
da solução de TI, a área de TI enviará o DOD para a autoridade competente da
área administrativa (art. 11, §2º da IN 4/2014).
Atenção que, embora haja uma análise do DOD feita pela área de TI,
quem decide pela contratação não é a área de TI. Em um passado muito
recente, era a TI quem decidia comprar ou não soluções de TI para seus clientes
internos. Isso causava, como se pode imaginar, uma série de transtornos e
conflitos internos dentro das organizações. Não se esqueçam de que a TI só
existe para atender ao que o negócio estabelece e, em virtude disso, não cabe à
área de TI decidir definitivamente sobre as contratações de bens e serviços de TI.
Portanto, a verificação realizada pela área de TI não tem como escopo a
verificação do mérito da contratação, somente do conteúdo e da forma como o
Documento de Oficialização da Demanda foi redigido pela Área Requisitante da
Solução e seu alinhamento ao PDTI.
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Caso a demanda não esteja alinhada ao PDTI, a área de TI devolve o DOD à
área requisitante da solução e esta unidade, caso deseje, poderá solicitar uma
atualização do PDTI ao Comitê de TI, para que o PDTI passe a permitir a
contratação da demanda constante do DOD.
Agora observem o conteúdo do parágrafo segundo do art. 11, que contém
as responsabilidades da autoridade competente da área administrativa:
§ 2º O DOD será encaminhado à autoridade competente da Área
Administrativa, que deverá:
I - decidir motivadamente sobre o prosseguimento da contratação;
II - indicar o Integrante Administrativo para composição da Equipe de
Planejamento da Contratação, quando da continuidade da contratação; e
III - instituir a Equipe de Planejamento da Contratação, conforme
exposto no art. 2º, inciso IV.
Portanto, quem decide pela contratação é a autoridade competente
da área administrativa, normalmente um diretor de administração de
determinado órgão ou entidade. Atenção porque a contratação deverá ser sempre
motivada e baseada nos termos do DOD.
Uma vez decidido pelo prosseguimento da contratação, é composta então a
equipe de planejamento da contratação, composta por um integrante
administrativo (indicado pela autoridade competente da área), um integrante
requisitante (constante dos termos do DOD) e um integrante técnico, indicado
pela área de TI (art. 2º, IV, IN 4/2014). A autoridade competente da área
administrativa deve instituir a equipe de planejamento da contratação em
documento próprio, o qual consiste no segundo artefato do planejamento da
contratação.
Em relação à equipe de planejamento da contratação, observa-se que a IN
4/2014 inovou ao prever que, quando determinado pelas áreas competentes, a
equipe de planejamento da contratação deverá realizar todas as atividades do
planejamento da contratação ou, até mesmo, da fase de seleção do fornecedor.
Logicamente que tudo isto deverá observar a definição das atribuições do
regimento interno de cada organização pública, de modo que os atores desta
equipe não usurpem as prerrogativas de outras unidades ou atores, como por
exemplo, os pregoeiros da instituição.
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Além disso, a IN 4/2014 deixou clara a obrigatoriedade de a equipe do
planejamento manter registro histórico de fatos relevantes do planejamento
(reunião com fornecedores, audiências públicas etc) e de documentos gerados
e/ou recebidos durante o planejamento. Portanto, as versões dos artefatos do
planejamento da contratação elaboradas ao longo do processo, bem como as
interações com as autoridades da organização, deverão ser objeto de registro por
parte dos membros da equipe de planejamento. Vejam:
IN 4/2014, art. 10. A Equipe de Planejamento da Contratação deverá
acompanhar, apoiar e/ou realizar, quando determinado pelas áreas
responsáveis, todas as atividades das fases de Planejamento da
Contratação e Seleção do Fornecedor.
Parágrafo único. A Equipe de Planejamento da Contratação deverá manter
registro histórico de:
I - fatos relevantes ocorridos, a exemplo de comunicação e/ou reunião
com fornecedores, comunicação e/ou reunião com grupos de trabalho,
consulta e audiência públicas, decisão de autoridade competente, ou
quaisquer outros fatos que motivem a revisão dos artefatos do
Planejamento da Contratação; e
II - documentos gerados e/ou recebidos, a exemplo dos artefatos
previstos nesta norma, pesquisas de preço de mercado, e-mails, atas
de reunião, dentre outros.
No fim de cada fase, serão propostos alguns exercícios de fixação com a
correção comentada.
QUESTÕES INSTITUIÇÃO DA EQUIPE DE PLANEJAMENTO:
A respeito do que estabelece a IN 4/2014 e a legislação referente à
contratação pública de bens e serviços de TI, julgue os itens que se seguem:
1. A área requisitante do serviço de TI é responsável por elaborar o
documento de oficialização da demanda e encaminhá-lo à autoridade
competente para a aprovação ou não da contratação.
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R. Errado. Quem encaminha o DOD para a autoridade competente da área
administrativa é a área de TI.
2. A indicação do integrante administrativo para compor a equipe de
planejamento da contratação é realizada antes da decisão sobre o
prosseguimento da contratação.
R. Errado. A indicação do integrante administrativo ocorre após a decisão pelo
prosseguimento da contratação for positiva.
3. A área de TI também poderá, em casos excepcionais, elaborar o documento
de oficialização de demanda.
R. Certo. Isso ocorre nos casos em que a área de TI também é demandante.
4. Constarão da equipe de planejamento da contratação necessariamente um
integrante requisitante, um técnico e um administrativo, indicados todos
pela autoridade competente da área administrativa.
R. Errado. Os integrantes técnico e requisitante são indicados pelas respectivas
áreas, e não pela área administrativa. A autoridade competente da área
administrativa indica apenas o integrante administrativo, mas institui
formalmente a equipe de planejamento da contratação, caso decida pelo seu
prosseguimento.
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3.3.2. Planejamento da contratação estudo técnico
preliminar
Uma vez tendo sido decidido pelo prosseguimento da contratação, ainda
não é possível afirmar que ela de fato será finalizada. Isso se dá porque, por
melhor e mais importante que seja a demanda efetuada pelas áreas clientes, a
contratação do bem ou serviço de TI tem que ser viável sob o ponto de vista
técnico, negocial e econômico.
A Figura abaixo descreve o processo de estudo técnico preliminar da
contratação (ETP) previsto no artigo 12 da IN 4/2014. De uma análise breve, já
é possível notar que o DOD, elaborado na fase anterior, é elemento
obrigatório para que se inicie essa etapa, por servir de insumo para as
atividades de definição e especificação das necessidades de negócio e
tecnológicas da solução de TI a ser adquirida.
Figura 5: Estudo técnico preliminar da contratação
Notem que o nome desta fase decorre da previsão contida no art. 6º, IX, da
Lei 8.666/1993 que, ao descrever o Projeto Básico, afirma que é:
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Lei 8.666/1993, art. 6º, IX Projeto Básico - conjunto de elementos
necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para
caracterizar a obra ou [o] serviço, ou complexo de obras ou serviços
objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos
técnicos preliminares, (..)
E para complicar um pouco, lembrem-se de que a Lei 8.666/1993
permite a contratação para a elaboração de estudos técnicos
preliminares e projetos básicos
caput). Isso quer dizer então que eu
poderia contratar no mercado todo o estudo técnico preliminar da contratação
nos termos da IN 4/2014, já que ela equivale aos estudos técnicos preliminares?
Não, e a razão está relacionada ao fato de que as atividades de planejamento,
supervisão e controle têm sido entendidas como exclusivas dos servidores
públicos, consideradas indelegáveis aos contratados, pela interpretação da
jurisprudência ao art. 6 c/c art. 10 , §2 do Decreto-Lei 200/1967.
Vejam que o estudo técnico preliminar da contratação deverá ser avaliado e
assinado pela equipe de planejamento da contratação. Essas são atividades de
planejamento, indelegáveis para não servidores públicos.
É sim possível contratar empresa que preste apoio técnico nos processos de
planejamento e avaliação da qualidade das soluções de TI, desde que estejam
sob supervisão exclusiva de servidores do órgão ou entidade (art. 5 , parágrafo
único, da IN 4/2014). Logo, as atividades do processo de planejamento da
contratação deverão estar necessariamente sob a supervisão e a
responsabilidade da equipe de planejamento da contratação, no que lhe cabe.
Antes do início do estudo técnico preliminar da contratação, é importante
sejam observadas as regras previstas no art. 5º da IN 4/2014:
Art. 5º Não poderão ser objeto de contratação:
I - mais de uma Solução de Tecnologia da Informação em um único
contrato; e
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II - gestão de processos de Tecnologia da Informação, incluindo gestão
de segurança da informação.
Parágrafo único. O apoio técnico aos processos de planejamento e
avaliação da qualidade das Soluções de Tecnologia da Informação poderá
ser objeto de contratação, desde que sob supervisão exclusiva de
servidores do órgão ou entidade.
O futuro objeto da contratação será exatamente a solução de TI que, a
propósito, é definida no art. 2º, X da IN 4/2014 como:
Art. 2 . (...)
IX - Solução de Tecnologia da Informação: conjunto de bens e/ou serviços
de Tecnologia da Informação e automação que se integram para o alcance
dos resultados pretendidos com a contratação;
Muita atenção para esse ponto. Mesmo para o caso de dispensas de
licitação, os processos de planejamento da contratação descritos na in 4/2014
são aplicáveis, correto? Entretanto, não é porque a licitação é dispensável que
sua vantajosidade não deverá ser demonstrada nos autos. Vamos tratar melhor
disso quando falarmos de seleção do fornecedor.
Dito isso, vamos estudar as atividades previstas para o estudo técnico
preliminar da contratação:
Art. 12. O Estudo Técnico Preliminar da Contratação será realizado
pelos Integrantes Técnico e Requisitante,
compreendendo as seguintes tarefas:
I - definição e especificação das necessidades de negócio e
tecnológicas, e/ou dos requisitos necessários e suficientes à escolha da
Solução de Tecnologia da Informação, a partir da avaliação do DOD e do
levantamento de:
a) demandas dos potenciais gestores e usuários da Solução de Tecnologia
da Informação;
b) soluções disponíveis no mercado; e
c) análise de projetos similares realizados por outros órgãos ou entidades
da Administração Pública;
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Portanto, o Estudo Técnico Preliminar da Contratação (ETP) inicia-se com a
definição de necessidades de negócio e tecnológicas e/ou dos requisitos
necessários à escolha da Solução de Tecnologia da Informação.
Em seguida, segundo o Guia IN 4/2014, é realizada a especificação
dessas necessidades e/ou requisitos de forma macro, ou seja, mais abrangente
e geral.
Portanto, notem que, diferentemente do que ocorria com a IN 4/2010, o
objetivo, neste momento, não é exaurir a especificação de requisitos. O
detalhamento desta especificação (em termos de negócio, de capacitação, legais,
de tecnologia etc) será feito mais adiante (durante a elaboração do Termo de
Referência ou Projeto Básico), apenas se for decidido pela viabilidade
contratação. Dessa forma, no ETP as necessidades e os requisitos (de negócio e
tecnológicos) são definidos e especificados de forma abrangente (macro), para
futuro refinamento.
As regras impostas para a tarefa de identificar as diferentes soluções de TI
constam do inciso II do art. 12 da IN 4/2014:
Art. 12. O Estudo Técnico Preliminar da Contratação será realizado
pelos Integrantes Técnico e Requisitante,
compreendendo as seguintes tarefas:
(...)
II - avaliação das diferentes soluções que atendam aos requisitos,
considerando:
a) a disponibilidade de solução similar em outro órgão ou entidade da
Administração Pública;
b) as soluções existentes no Portal do Software Público Brasileiro
(http://www.softwarepublico.gov.br);
c) a capacidade e alternativas do mercado, inclusive a existência de
software livre ou software público;
d) a observância às políticas, premissas e especificações técnicas definidas
pelos Padrões de
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Interoperabilidade de Governo Eletrônico - e-PING e Modelo de
Acessibilidade em Governo Eletrônico - e-MAG, conforme as Portarias
Normativas SLTI nº 5, de 14 de julho de 2005, e nº 3, de 7 de maio de
2007;
e) a aderência às regulamentações da Infraestrutura de Chaves Públicas
Brasileira - ICP-Brasil, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de
agosto de 2001, quando houver necessidade de utilização de certificação
digital; e
f) a observância às orientações, premissas e especificações técnicas e
funcionais definidas pelo Modelo de Requisitos para Sistemas
Informatizados de Gestão Arquivística de Documentos - e-ARQ Brasil,
quando o objetivo da solução abranger a gestão de documentos
arquivísticos digitais e não digitais, conforme Resolução do CONARQ nº 25,
de 27 de abril de 2007;
g) o orçamento estimado;
Primeiro ponto a observar é que, para a identificação das possíveis soluções
de TI que atendam aos requisitos, é obrigatória a execução dessas atividades. É
exigido que os integrantes técnico e requisitante considerem todos esses fatores
para cada possível solução de TI identificada.
Destacam-se os pontos em negrito. Em primeiro lugar, espera-se que
surjam dessa fase possíveis soluções de TI, e não uma única solução. Espera-se
que seja excepcional a situação de que, para o atendimento dos requisitos
definidos e especificados, não exista mais de uma solução no mercado, fornecida
por empresa exclusiva, o que em tese justificaria a contratação por
inexigibilidade.
Outro ponto que pode confundir o leitor desatento é que devem ser
pesquisadas em outro órgãos e entidades da administração pública a existência
de soluções similares, e não idênticas àquela que atenderia aos requisitos. Não é
difícil observar na pratica a duplicação de esforços e recursos para construir, por
exemplo, sistemas de informação cujos requisitos funcionais são idênticos para
um ou mais órgãos ou entidades. Repetindo, é dever dos gestores pesquisar na
administração pública soluções similares àquelas que se busca contratar. De
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maneira análoga, também configura dever do gestor buscar informações sobre a
existência de software livre ou público que atenda aos requisitos da contratação.
Por fim, gostaríamos de focar no último item a ser considerado na
identificação das soluções: o orçamento estimado. Como na vida cotidiana, de
nada adianta encontramos o produto ideal, que atenda todos os nossos desejos,
se ele não cabe no nosso bolso. É importante obter os custos estimados das
soluções de TI, de modo a verificar a viabilidade das aquisições.
Ressalta-se que, como estamos em uma avaliação abrangente (macro) da
suficiente para avaliação do custo total da propriedade. O orçamento detalhado,
para fins de licitação, será obtido durante a elaboração do Termo de Referência,
depois que a solução tiver sido definida.
Da execução da atividade de identificação de soluções de TI resultará o
integrantes técnico e requisitante passarão a avaliar as soluções identificadas. O
art. 12, III da IN 4/2014 define uma dessas tarefas:
III - análise e comparação entre os custos totais de propriedade das
soluções identificadas, levando-se em conta os valores de aquisição dos
ativos, insumos, garantia e manutenção;
O custo total de propriedade (CTP, ou do inglês, TCO Total cost of
ownership) pode ser definido como sendo o valor necessário para implantar e
manter a solução em funcionamento. Segundo o que prevê a IN 4/2014, é
necessário que se realize uma análise comparativa entre os TCO das soluções
identificadas, de modo a identificar aquela mais viável no médio ou longo
prazo. Veja que, embora o princípio da economicidade seja basilar para a
administração pública, a preocupação aqui é de viabilidade da solução ao longo
do tempo.
De nada adianta adquirir uma solução relativamente barata se o custo da
sua manutenção com o passar do tempo for excessivo. É necessário buscar esse
equilíbrio, haja vista que uma aquisição de um bem ou serviço de TI irá gerar
dispêndios futuros associados à sua garantia e manutenção.
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Por exemplo, aparentemente a contratação de um software livre não gera
custos ao ente contratante, certo?! Mas, perguntem-se, ao longo da vida útil
dessa solução, a organização não precisará de manutenção para esta solução? E
quanto à atualização? Customização? Integração com outras plataformas? Por
meio deste inciso III, a IN 4 exige, de forma bastante acertada, que todos estes
custos sejam considerados pelos entes públicos antes de optarem por uma
solução.
álise CTP o qual
servirá de insumo para a futura escolha e justificativa da solução a ser
contratada.
De posse da lista de soluções identificadas e da análise CTP das soluções,
os atores do planejamento da contratação devem fazer a opção por uma solução
de TI e justificá-la, obrigados que estão pelos termos do art. 12, inciso IV:
IV - escolha da Solução de Tecnologia da Informação e justificativa da
solução escolhida, que contemple, no mínimo:
a) descrição sucinta, precisa, suficiente e clara da Solução de
Tecnologia da Informação escolhida, indicando os bens e serviços que a
compõem;
b) alinhamento em relação às necessidades de negócio e aos macro
requisitos tecnológicos; e
c) identificação dos benefícios a serem alcançados com a solução escolhida
em termos de eficácia, eficiência, efetividade e economicidade;
Por favor, observem que a justificativa da solução de TI fará uso, direto
ou indireto, das informações produzidas nas atividades previstas no
processo de planejamento da contratação e já executadas, como o DOD, a
especificação dos requisitos, a identificação das soluções e a análise CTP. Dada a
importância dessa atividade, vamos comentar individualmente cada um dos seus
elementos obrigatórios.
O conceito de solução de tecnologia da informação está presente no art. 2 ,
X da IN 4/2014, e já estudamos. Faz parte, portanto, da justificativa da
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contratação a descrição precisa, suficiente e clara do conjunto de bens e serviços
de TI cuja contratação é necessária para atender aos resultados constantes do
DOD. Lembrem-se de que trata da solução escolhida dentre, provavelmente,
várias outras que foram identificadas.
São muitos os dispositivos legais que tratam da justificativa da necessidade
da contratação em termos dos objetivos de negócio e demonstrativo dos
resultados. Para citar alguns: art. 12, III da Lei 8.666/1993; art. 3 , I e III da Lei
10520/2002; e art. 2º, I, II e III do Decreto 2.271/1997.
É necessário, ainda, restar demonstrado na justificativa que a solução de TI
escolhida está alinhada às necessidades de negócio e aos requisitos tecnológicos
especificados de forma macro (art. 12, I).
Por último, é obrigatório constar da justificativa da solução escolhida a
expectativa de que os benefícios advindos de sua aquisição sejam auferidos, em
termos de eficácia (cumprimento das metas estabelecidas nos instrumentos de
planejamento, como o PDTI), eficiência (uso ótimo dos recursos disponíveis e do
benefício a ser obtido), efetividade (atingimento dos objetivos institucionais do
órgão quanto à implementação de políticas públicas de sua responsabilidade) e
economicidade (menor dispêndio possível de recursos na aquisição e
manutenção do bem ou serviço contratado).
Uma vez que a solução de TI foi escolhida e justificada, o processo prevê a
avaliação de eventuais necessidades de adequação no ambiente da instituição
contratante para permitir a execução contratual. Comparando a estrutura atual
da instituição (seus ativos e processos organizacionais), com os requisitos da
solução escolhida, os integrantes técnico e requisitante, com o apoio do
integrante administrativo, devem identificar as ações necessárias para preparar o
ambiente para a execução do objeto do futuro contrato. Os itens a serem
avaliados constam do art. 12, V da IN 4/2014:
V - avaliação das necessidades de adequação do ambiente do órgão ou
entidade para viabilizar a execução contratual, que servirá de subsídio
para o Plano de Inserção, abrangendo no que couber:
a) infraestrutura tecnológica;
b) infraestrutura elétrica;
c) logística;
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d) espaço físico;
e) mobiliário; e
f) outras que se apliquem.
Vários exemplos práticos podem ser dados nessa situação. Por mais óbvio
que possa parecer, ainda ocorrem aquisições de serviços de TI (por exemplo,
desenvolvimento de software) que são bem sucedidas durante sua fase de
projeto. Com o produto de software pronto, verifica-se que não há máquinas
servidoras no órgão contratante que possam suportar o seu funcionamento.
Vocês podem pensar que esse não é problema da contratação, já que o produto
de software contratado foi construído e encontra-se pronto para ser instalado, e
que a aquisição do sistema foi um sucesso. Notem que o software, por melhor
que tenha sido construído, não atingirá plenamente seus benefícios enquanto não
estiver instalado, à disposição do usuário. E se para isso ele depende de outras
ações (como a aquisição de máquinas servidoras, por exemplo), essas devem ser
consideradas durante o planejamento da contratação do próprio sistema.
A análise do teor da IN4/2014 nos leva a concluir que o que realmente
importa é atingir os resultados pretendidos com a contratação de maneira
eficiente, eficaz, econômica e efetiva. O cumprimento restrito do aspecto da
legalidade dos procedimentos licitatórios e de gestão contratual de serviços de TI,
embora essencial e importantíssimo, não é suficiente para garantir que os
resultados pretendidos com a contratação sejam alcançados.
Além disso, para concluir o ETP, a IN determina que os integrantes técnico
e requisitante prevejam algumas atividades para permitir a implantação e a
continuidade da solução, previstas, sob a
VI - avaliação e definição dos recursos materiais e humanos necessários
à implantação e à manutenção da Solução de Tecnologia da
Informação;
VII - definição dos mecanismos para continuidade do fornecimento da
Solução de Tecnologia da Informação em eventual interrupção contratual;
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O inciso VI acima obriga que os gestores reflitam e formalizem sobre aquilo
que é preciso disponibilizar em termos de recursos humanos e materiais para que
a solução seja implantada e permaneça em operação. Nesse sentido, devem ser
identificados, dentre os ativos e os processos organizacionais do órgão, aqueles
recursos materiais e humanos que serão fundamentais para a implantação da
solução e continuidade do negócio da instituição Recursos Materiais
e Humanos .
O inciso VII transcrito, por sua vez, determina que os integrantes técnico e
requisitante, baseados em uma análise da demanda, dos ativos e dos processos
organizacionais da organização, detectem situações de interrupção contratual e,
para cada uma delas, descrever ações necessárias para dar continuidade ao
fornecimento da Solução Estratégia de Continuidade de
Fiquem atentos ao fato de que se trata de conteúdo mínimo, e que
quaisquer outros pontos considerados relevantes, que tratem da preparação do
órgão para aquela contratação e para a sustentação do bem ou serviço adquirido,
podem ser inseridos pelo gestor.
Por fim, de posse de todas essas informações levantadas, os integrantes
técnico e requisitante do planejamento da contratação, devem declarar a
viabilidade ou não da contratação:
IN 4/2014, art. 12, VIII - declaração da viabilidade da contratação.
Portanto, Estudo Técnico Preliminar
consolidação de todas as informações geradas nessa etapa. Deve constar deste
documento, pelo menos:
a definição da necessidade de negócio;
a macro especificação dos requisitos da solução;
a identificação e avaliação das soluções disponíveis (com as respectivas
estimativas orçamentárias);
a solução de TI escolhida e sua respectiva justificativa;
as necessidades de adequação do ambiente, caso existam;
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os recursos materiais e humanos necessários à implantação e manutenção
da solução;
a estratégia de continuidade de fornecimento da solução a ser contratada;e
declaração da viabilidade ou não da contratação.
Resumiu bem o art. 2 , XIII da IN 4/2014, quando definiu que o Estudo
Técnico Preliminar da Contratação é documento que demonstra a viabilidade
técnica e econômica da contratação.
Após finalizar tal documento, os integrantes técnico e requisitante deverão
assinar o estudo técnico preliminar da contratação elaborado (art. 12, §2º),
com a data em que o mesmo fora aprovado (Lei 9.784/1999, art. 22, §1º).
Após a declaração da viabilidade ou não da contratação (art. 12, VIII)
e da assinatura dos integrantes técnico e requisitante da solução (art. 12, §1º), o
documento pode seguir três caminhos diferentes:
a) Caso a contratação seja declarada viável e tenha orçamento estimado
superior a R$ 1.300.000,00 (duas vezes o limite disposto no art. 23,
inciso II, alínea "c" da Lei nº 8.666, de 1993): a autoridade
competente também deverá assinar o estudo (art. 12, §2º, I);
b) Caso a contratação seja declarada inviável: a autoridade
competente também deverá assinar o estudo (art. 12, §2º, II);
c) Caso seja viável e com orçamento estimado igual ou inferior a R$
1.300.000,00, somente a equipe de planejamento o assina (não há
necessidade de a autoridade competente assiná-lo);
Portanto, notem que a autoridade competente deixa de assinar o
estudo técnico preliminar apenas quando a contratação for declarada viável E
o orçamento estimado for igual ou inferior a R$ 1.300.000,00.
Nos demais casos, a autoridade competente deverá decidir
motivadamente pelo prosseguimento ou não da contratação.
Percebam que essas regras possuem grandes chances de serem exploradas
nos próximos concursos!
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O documento resultante dessa etapa constituirá em um dos principais
componentes para as etapas subsequentes, que serão discutidas a seguir. Por
ora, vamos para as questões de fixação.
QUESTÕES ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR:
A respeito do que estabelece a IN 4/2014 e a legislação referente à
contratação pública de bens e serviços de TI, julgue os itens que se seguem:
1. Basta aos responsáveis pelo estudo técnico preliminar da contratação que
seja realizado um levantamento sobre as soluções disponíveis no mercado,
haja vista que se houver participação no mercado podemos inferir que ela é
viável.
R. Errado. São necessários análise de projetos similares na administração
pública, caso exista, e o levantamento da demanda dos gestores e usuários da
solução de TI (Art. 12, I, IN 4/2014).
2. Para especificar, de forma macro, os requisitos de uma solução de TI, é
obrigatório analisar projetos similares realizados por outros órgãos ou
entidades da administração pública.
R. Certo.
3. As tarefas previstas na fase de estudo técnico preliminar da contratação são
obrigatórias, independentemente do valor estimado ou das características
da demanda.
R. Certo. Fazendo-se a ressalva de que contratações com valor estimado
abaixo de R$ 80.000,00 não se sujeitam aos ditames da IN 4/2014.
4. A justificativa da solução escolhida irá contemplar, obrigatoriamente, uma
descrição clara dos bens e serviços que a compõem, bem como indicar os
benefícios a serem alcançados de forma subjetiva.
R. Errado. Os benefícios a serem alcançados não deverão ser medidos de
forma subjetiva, e sim de forma objetiva.
5. Ao final do estudo técnico preliminar da contratação, a autoridade
competente deverá declarar sua viabilidade ou não, com base em critérios
técnicos e econômicos, incluindo o custo total de propriedade (CTP).
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R. Errado. São os integrantes técnico e requisitante da equipe de
planejamento da contratação quem deverão declarar sua viabilidade ou
inviabilidade (art. 12, caput e VIII).
6. Caso a equipe de planejamento de uma contratação de TI com valor
estimado em R$ 81.000,00, tenha, no bojo do estudo técnico preliminar,
declarando-a inviável não é necessária a manifestação da autoridade
competente.
R. Errado. Neste caso a autoridade competente deverá sim se manifestar
quanto ao estudo técnico preliminar e decidir pelo seu prosseguimento ou não
(art. 12, §2º, II).
3.3.3. Planejamento da contratação Análise de riscos
Figura 6: Análise de Riscos.
Antes de começar as explicações sobre esta parte da IN 4/2014, vamos
gastar algumas linhas falando genericamente sobre o que são riscos. A definição
que mais gostamos é a que define risco como um evento, futuro e incerto,
prejudicial aos interesses dos envolvidos. Gostamos dessa definição porque ela
aborda diretamente os três elementos que caracterizam o risco como um evento:
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1) que não ocorreu ainda (futuro); 2) que pode ocorrer (incerto) e; 3) que caso
venha a ocorrer, produzirá um impacto negativo. Notem que se um evento já
ocorreu ou é certo que ele ocorra no futuro, não se trata de risco.
Para exemplificar, gostamos sempre do exemplo da morte, embora seja um
impacto negativo, mas, ainda assim, não pode ser caracterizado como um risco. E
por quê? Porque a morte é certa (probabilidade de 100% de ocorrência, mais
cedo ou mais tarde). O que podemos fazer com esse evento é tentar adiá-lo
cada vez mais, cuidando da saúde, não dirigindo alcoolizado etc. Com essas
ações, estamos tratando não o risco de morrer, e sim o risco de morrer cedo.
A gestão dos riscos é essencial para qualquer processo de planejamento.
Lembrem-se de que estamos estudando o processo de planejamento da
contratação, e não é difícil imaginar a quantidade de eventos futuros e com
impacto negativo que podem ocorrer durante todo o processo de contratação e,
mesmo, durante a execução contratual.
Há riscos que de, tão comuns, já são considerados problemas antes mesmo
de ocorrerem. Por exemplo, 10 entre 10 gestores que conheço não consideram
por que não consideram? Porque a experiência deles faz crer que a probabilidade
de ocorrência desse evento é 100%. Um risco, quando ocorrido, se transforma
em um problema e deve ser tratado como tal.
Não vamos nos alongar com essa teoria, que pode ser vista com mais
detalhes sob a ótica da NBR-ISO 31000. O que importa agora é estudarmos quais
os controles presentes na IN 4/2014 para o processo de análise de riscos na
contratação de bens e serviços de TI.
A etapa de análise de riscos está descrita no art. 13 da IN 4/2010. Segundo
a norma, é responsabilidade da equipe de planejamento da contratação executar
todas as atividades nela previstas (art. 13, §2 ), e produzir o artefato
denominado análise de riscos.
E do que se trata a análise de riscos? Vejam a definição do documento feita
pela própria IN 4/2014, no art. 2 , XV:
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XV - Análise de Riscos: documento que contém a descrição, a análise e o
tratamento dos riscos e ameaças que possam vir a comprometer o
sucesso em todas as fases da contratação;
Vamos relembrar as fases da contratação segundo a IN 4/2014. Trata-se do
planejamento da contratação, seleção do fornecedor e gestão do contrato. Diante
disso, os riscos a serem identificados, descritos, analisados e tratados serão todos
aqueles que possam comprometer o sucesso em todas as fases da contratação,
inclusive da fase de gestão contratual. Ou seja, dos riscos obtidos nessa fase
deverão constar possíveis eventos futuros prejudiciais durante a própria execução
do contrato.
Notem que o processo de análise de riscos definido pela IN 4/2014 deve ser
executado, de modo iterativo e paralelo com outras atividades, durante toda a
fase de planejamento da contratação (art. 13, §1º) e, no final do processo, os
resultados das atividades serão consolidados no documento nálise de Riscos .
Analisemos as atividades que compõem a etapa de análise de riscos,
previstas no art. 13 da IN 4/2014:
Art. 13. A Análise de Riscos será elaborada pela Equipe de Planejamento da
Contratação contendo os seguintes itens:
I - identificação dos principais riscos que possam comprometer o
sucesso dos processos de contratação e de gestão contratual;
II - identificação dos principais riscos que possam fazer com que a
Solução de Tecnologia da Informação não alcance os resultados que
atendam às necessidades da contratação;
III - mensuração das probabilidades de ocorrência e dos danos
potenciais relacionados a cada risco identificado;
IV - definição das ações previstas a serem tomadas para reduzir ou
eliminar as chances de ocorrência dos eventos relacionado a cada
risco;
V - definição das ações de contingência a serem tomadas caso os
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eventos correspondentes aos riscos se concretizem; e
VI - definição dos responsáveis pelas ações de prevenção dos riscos e
dos procedimentos de contingência.
Os incisos I e II impõem obrigação à equipe de planejamento da
contratação de identificar os riscos associados aos processos de contratação e de
gestão contratual, bem como aqueles associados à própria solução de TI
contratada e aos resultados dela esperados. Nessa fase, todos os riscos
associados a essas preocupações devem ser identificados, correto? Não. É
necessário que sejam identificados os principais riscos, e não todos.
Imaginamos ser impossível para esses casos identificar todos os riscos possíveis
para determinada situação. Logo, os membros da equipe de planejamento da
contratação devem fazer um juízo de valor sobre os riscos a serem trabalhados.
O certo é que a norma exige que sejam identificados os principais riscos
da contratação (no planejamento e gestão contratual) e riscos de a solução de TI
não atingir os resultados desejados. Obviamente, o aparecimento de um número
muito reduzido dos riscos associados a esses processos podem indicar, em uma
situação prática, que a atividade de identificação não foi realizada de maneira
correta.
A atividade prevista no inciso III do art. 13 prevê que se estabeleça, para
cada um dos riscos identificados, a probabilidade aproximada da sua ocorrência e
os danos potenciais que surgirão caso o evento venha a acontecer. Vamos por
partes: a probabilidade de um risco está sempre em um espaço entre 0 e 100%,
não incluindo os extremos. Isso significa que para cada risco identificado deverão
ser feitas estimativas da probabilidade do risco se concretizar e, portanto, se
transformar em um problema. De maneira análoga, a análise do impacto do risco
também é necessária para cada risco identificado. Da combinação entre a
probabilidade e o impacto dos riscos, surge o que a literatura especializada
de importância.
Pergunta: um risco x , uma vez tendo sido descrito e tendo sido definidas
as probabilidades e impactos, esses valores não serão alterados jamais? A
resposta é bem intuitiva mais uma vez: Não. Um risco de baixa probabilidade
hoje pode se tornar de alta probabilidade com o passar do tempo. Ou o impacto
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de um risco, que parece ser alto em determinado momento, pode ser diminuído
com a ocorrência de outras situações.
Esse caráter temporal do risco é uma das razões que fizeram a IN 4/2014
prever que seu processo de gestão e de análise de riscos sejam realizados
durante toda a fase de planejamento da contratação. O parágrafo primeiro
do artigo 13 trata disso:
Art. 13 (...)
§ 1º A análise de riscos permeia todas as etapas da fase de
Planejamento da Contratação e será consolidada no documento final Análise
de Riscos.
O art. 13, IV prevê a execução das atividades comumente denominadas de
com o intuito de diminuir a sua severidade, ou seja, redução das suas
probabilidades e/ou impacto. A IN 4/2014 prevê que as ações sejam idealizadas
no intuito de diminuir a probabilidade de ocorrência dos riscos somente. Ressalte-
se que se tratam, portanto, de ações preventivas.
A mitigação de um risco nada mais é do que a execução de uma ou mais
ações para diminuir a probabilidade de sua ocorrência. Quando você executa
alguma ação que faz com que o risco assuma probabilidade zero de ocorrência,
você está eliminando o risco (que é diferente de mitigar). A IN 4/2014 propõe,
explicitamente, essas duas formas de tratamento dos riscos: mitigação e
eliminação. Dessa forma, para todos os riscos identificados, uma ou mais
ações de tratamento deverão ser propostas.
A instrução normativa exige também que se definam as ações que devem
ser realizadas para o (infeliz) caso de os riscos se concretizarem. E vocês já
sabem, riscos que se concretizaram deixaram de ser riscos e passaram a ser
problemas. Para lidar com os problemas, são necessárias ações de
contingência, relativas à ocorrência do risco.
Está clara a diferença entre as ações preventivas e reativas que devem
constar da análise dos riscos? Para cada risco identificado, portanto, uma ou mais
formas de tratamento e contingencia devem ser estabelecidas. De nada
adiantaria identificarmos todos os riscos se não fossem tomadas ações que
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pudessem fazer os gestores tentar evitar que o problema apareça (mitigar o
risco) ou se preparar para a resolução do problema caso ele venha a ocorrer
(ações de contingencia). Para todas as ações preventivas e reativas, é necessário
que sejam definidos os respectivos responsáveis, conforme determina o inciso VI
do art. 13. Notem que os responsáveis pelas ações de tratamento de riscos não
necessariamente serão os membros da equipe de planejamento da contratação. A
responsabilidade da equipe, para essa atividade, é definir os profissionais que se
responsabilizarão pelas ações de tratamento dos riscos e contingência dos
problemas.
Para a finalização dessa etapa, caberá à equipe de planejamento da
contratação consolidar todas as informações produzidas e produzir o documento
de análise de riscos.
Art. 13. (...)
§ 2º A Análise de Riscos será aprovada e assinada pela Equipe de
Planejamento da Contratação.
Além disso, o art. 9º, §1º, da IN 4/2014 prevê que a Análise de Riscos
poderá ser consolidada juntamente com o Estudo Técnico Preliminar em um único
documento, a critério da equipe de planejamento.
Ressalta-se que a IN 4/2014 não alterou a Análise de Riscos já prevista
na IN 4/2010.
QUESTÕES - ANÁLISE DE RISCOS:
A respeito do que estabelece a IN4/2014 e a legislação referente à
contratação pública de bens e serviços de TI, julgue os itens que se seguem:
1. Por se tratar de norma que regula o processo de contratação de TI, a etapa
de análise de riscos constante da IN 4 prevê identificar somente os riscos
que possam comprometer os processos da contratação.
R. Errado. A etapa de analise riscos também prevê a identificação dos
principais riscos que possam fazer com que a solução de TI não alcance os
resultados que atendam às necessidades da contratação (art. 13, II, IN
4/2014).
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2. Não há distinção prática entre ações de mitigação de riscos e ações de
contingência, por se tratarem de formas diferentes de tratamento dos
riscos.
R. Errado. Mitigação visa reduzir as chances de ocorrência do risco,
enquanto a contingência representa a ação a ser tomada caso os riscos se
concretizem (art. 13, IV e V, IN 4/2014)
3. A IN 4/10 estabelece que devem ser tratados todos os riscos identificados
pelos responsáveis, pois essa é uma das maneiras de garantir o sucesso da
contratação.
R. Errado. Somente os principais riscos deverão ser identificados (art. 13,
II, IN 4/2014)
4. A diferença entre as ações de mitigação e de contingência é que a primeira
é preventiva e a segunda, reativa.
R. Certo.
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4. Questões comentadas
Vista a teoria, vamos exercitar nossos
conhecimentos!
1. Prova: CESPE 2010 BASA Técnico Científico Governança de TI:
Para o planejamento da contratação do serviço de TI, a organização deve
proceder à análise de viabilidade da contratação bem como ao desenvolvimento
de um plano de sustentação, ao qual se subordina um plano de continuidade dos
serviços em decorrência de eventual interrupção contratual.
( ) Certo ( ) Errado
R. Certo à égide da IN 4/2010 (art. 10, I e III e art. 14, II da IN 4/2010). De
acordo com a IN 4/2014, estaria incorreta, já que não mais há plano de
sustentação.
2. Prova: CESPE 2011 TJ-ES Analista Judiciário Governança de TI:
Um gestor governamental não ligado à área de TI, ao
elaborar uma proposta de aquisição de licenças de determinado
software por inexigibilidade de licitação, não avaliou previamente
as opções do mercado e não realizou pesquisa de preços de forma
adequada. A inexigibilidade de licitação foi justificada pelo fato de
o fornecedor do software ter enviado proposta comercial, na qual
constava tabela de preços para o software em questão e, em
seguida, o gestor ter solicitado formalmente a aquisição do
software, anexando ao processo a proposta comercial supracitada.
A área de TI manifestou concordância sobre o prosseguimento do
certame, no qual constavam os produtos e seus respectivos valores,
ambos idênticos aos da proposta comercial. Em razão de haver
evidências de que a área de TI não era a área de onde havia sido
originada a solicitação para aquisição do software, o gestor foi
acusado de ter cometido irregularidade e, em resposta à acusação,
alegou não ter identificado as opções de mercado, por não haver
obrigação formal de a unidade requisitante fazê-lo.
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Considerando a situação hipotética acima, julgue os itens
subsecutivos.
Embora a solicitação inicial do gestor seja de aquisição de software, em sua
defesa, pode-se argumentar que ele recorreu à área especializada em efetuar
pesquisas de preço ou, se for o caso, que havia outra área responsável por
contatar o fornecedor do software e por solicitar mais dois orçamentos de
produtos similares. Esses argumentos podem ser formulados em razão de tais
práticas serem usuais como meio de elaboração de projetos básicos para a
contratação de bens e serviços, bem como resguardarem o princípio da
legalidade.
( ) Certo ( ) Errado
R. Errado. A situação descrita não resguarda o princípio da legalidade, haja vista
não estar de acordo com o que estabelece o art. 22, caput, da IN 4/2014, que
determina que a elaboração do orçamento detalhado em preços unitários deve
ser elaborado pelos integrantes administrativo e técnico, fundamentado em
pesquisa de mercado, a exemplo de contratações similares, valores oficiais de
referência ou pesquisa junto a fornecedores ou tarifas públicas.
3. Prova CESPE 2010 - ABIN Oficial Técnico de Inteligência
Apesar de não ser obrigatório, o projeto básico ou termo de referência é um
anexo do edital da licitação que traz informações específicas do projeto, com
requisitos e especificações detalhadas para não deixar dúvidas aos concorrentes.
( ) Certo ( ) Errado
R. Errado. Para o caso de contratações de bens e serviços de TI, é fácil visualizar
a obrigatoriedade do projeto básico ou termo de referência pela leitura do art. 14
da IN 4/2014. Genericamente, isso também está explícito no art. 7 , §2 , I da Lei
8.666/93.
4. Prova CESPE 2010 - ABIN - Oficial Técnico de Inteligência
O benefício da contratação, sempre que possível, deve ser estimado e medido em
termos de negócio e não da TI.
( ) Certo ( ) Errado
R. Certo. Resume a explicitação da motivação da demanda por serviços de TI,
prevista no art. 11, I e II da IN 4/2014.
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5. Prova TCU 2009 - Analista de Controle Externo - TI
Quando da execução da fase de planejamento da contratação de um serviço de
TI, nos moldes da Instrução Normativa n.º 4 SLTI/MPOG, o desenvolvimento de
um plano de sustentação pode ser efetuado antes da definição da estratégia de
contratação do órgão, e deve ser realizado pela área de TI. Em tal plano, devem
estar articulados os seguintes conceitos: confidencialidade; integridade;
disponibilidade; pessoas; infraestrutura; conhecimento; contratos; continuidade;
e autenticidade.
( ) Certo ( ) Errado
R. Certo sob a égide da IN 4/2008 (vigente na data da prova) e da IN 4/2010
(art. 14). Na vigência da IN 4/2014 não há mais necessidade do artefato Plano de
Sustentação, o que tornaria a assertiva incorreta.
6. Prova TCU 2009 - Analista de Controle Externo - TI
As etapas do planejamento da contratação incluem a análise da viabilidade da
contratação, a análise de ambiente e a análise de fornecedor.
( ) Certo ( ) Errado
R. Errado. A análise do ambiente e a análise de fornecedor não constituem etapas
do planejamento da contratação. Pode-se dizer que, após a vigência da IN
4/2014, a análise de viabilidade da contratação é realizada no artefato estudo
técnico preliminar.
7. Prova TCU 2009 - Analista de Controle Externo - TI
O processo de licitação do serviço de TI pode ser organizado em três fases:
iniciação, elaboração e encerramento, devendo a elaboração do projeto básico ser
efetuada na primeira fase.
( ) Certo ( ) Errado
R. Errado. O processo de contratação das soluções de TI devem seguir as fases
de planejamento da contratação, seleção do fornecedor e gestão do contrato,
conforme prevê o art. 8 da IN 4/2014.
8. Prova ABIN - 2010 Oficial de inteligência
A análise de viabilidade prevê tarefas de avaliação das necessidades corporativas,
segundo os objetivos estratégicos, além da explicitação da motivação para
contratação. Também trata da especificação de requisitos e demandas, avaliação
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de soluções disponíveis, projetos similares e identificação de possíveis soluções,
momento em que provedor e cliente devem participar conjuntamente.
( ) Certo ( ) Errado
R. Certo sob a égide da IN 4/2010 (art. 11). Considerando a IN 4/2014, observa-
se que estas atividades são realizadas dentro do estudo técnico preliminar da
contratação. A ressalva é que a atividade de especificação dos requisitos é, após
a IN 4/2014, afeta à etapa de elaboração do TR ou PB.
9. Prova TCU 2010 Auditor Federal de Controle Externo - TI
A respeito dos atos normativos do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão (MPOG), julgue os itens a seguir.
Atenderá aos atos normativos do MPOG a contratação, por órgão público, de
suporte técnico para os seus processos de planejamento e avaliação da qualidade
dos serviços de tecnologia da informação, desde que sob a supervisão exclusiva
de servidores do órgão.
R. Certo. Trata-se da literalidade do parágrafo único do art. 5º da IN 4/2010-
SLTI/MP, vigente à época dessa prova. Atualmente, a IN 4/2014 apenas trocou o
suporte apoio
10. Prova TCU 2010 Auditor Federal de Controle Externo - TI
A contratação por determinado órgão público de empresa para realizar os
serviços de execução e de fiscalização referentes ao mesmo objeto será legítima
por atender ao interesse público com maior eficiência.
R. Errado. Trata-se do dispositivo seguinte ao anterior, ou seja, o art. 6º, caput,
da IN 4/2014-SLTI/MP. Além disso, contraria o bom senso contratar uma
empresa para prestar um serviço e ela mesmo se autofiscalizar.
11. Prova TCU 2010 Auditor Federal de Controle Externo - TI
As atividades de informática, como as de telecomunicações, devem ser, de
preferência, objeto de execução indireta.
R. Certo. Trata-se, novamente, da literalidade do art. 7º, caput, da IN 2/2008-
SLTI/MP. Vejam:
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Art.7º As atividades de conservação, limpeza, segurança, vigilância,
transportes, informática, copeiragem, recepção, reprografia,
telecomunicações e manutenção de prédios, equipamentos e instalações
serão, de preferência, objeto de execução indireta.
12. Prova TCU 2010 Auditor Federal de Controle Externo - TI
A administração pública pode celebrar um único contrato tendo por objeto mais
de uma solução de tecnologia da informação.
R. Anulada. O gabarito preliminar foi (E), mas o Cespe anulou o item
seu julgamento, uma vez que não foi especificado se serviço iria ou não ser
prestado por empresas públicas de Tecnologia da Informação que tenham sido
criadas para esse fim, razão pela qual opta-
O gabarito preliminar foi (E), pois o intuito do examinador era cobrar a
literalidade do art. 5º, inciso I, da IN 4/2010-SLTI/MP (atual art. 5º, inciso I, da
IN 4/2014). Vejam:
Art. 5º Não poderão ser objeto de contratação:
I - mais de uma Solução de Tecnologia da Informação em um único
contrato; e
Todavia, o item foi anulado, após os recursos, em decorrência da exceção
feita no início da IN 4/2010-SLTI/MP, art. 1º, parágrafo único, inciso I, que
afirmava que o disposto na IN 4 não se aplicava às contratações de empresas
públicas. Atualmente a IN 4/2014 continua não se aplicando a tais contratações,
mas estas passaram a seguir o plano de capacidade do fornecedor.
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5. Lista das questões comentadas
1. Prova: CESPE 2010 BASA Técnico Científico Governança de TI:
Para o planejamento da contratação do serviço de TI, a organização deve
proceder à análise de viabilidade da contratação bem como ao desenvolvimento
de um plano de sustentação, ao qual se subordina um plano de continuidade dos
serviços em decorrência de eventual interrupção contratual.
( ) Certo ( ) Errado
2. Prova: CESPE 2011 TJ-ES Analista Judiciário Governança de TI:
Um gestor governamental não ligado à área de TI, ao
elaborar uma proposta de aquisição de licenças de determinado
software por inexigibilidade de licitação, não avaliou previamente
as opções do mercado e não realizou pesquisa de preços de forma
adequada. A inexigibilidade de licitação foi justificada pelo fato de
o fornecedor do software ter enviado proposta comercial, na qual
constava tabela de preços para o software em questão e, em
seguida, o gestor ter solicitado formalmente a aquisição do
software, anexando ao processo a proposta comercial supracitada.
A área de TI manifestou concordância sobre o prosseguimento do
certame, no qual constavam os produtos e seus respectivos valores,
ambos idênticos aos da proposta comercial. Em razão de haver
evidências de que a área de TI não era a área de onde havia sido
originada a solicitação para aquisição do software, o gestor foi
acusado de ter cometido irregularidade e, em resposta à acusação,
alegou não ter identificado as opções de mercado, por não haver
obrigação formal de a unidade requisitante fazê-lo.
Considerando a situação hipotética acima, julgue os itens
subsecutivos.
Embora a solicitação inicial do gestor seja de aquisição de software, em sua
defesa, pode-se argumentar que ele recorreu à área especializada em efetuar
pesquisas de preço ou, se for o caso, que havia outra área responsável por
contatar o fornecedor do software e por solicitar mais dois orçamentos de
produtos similares. Esses argumentos podem ser formulados em razão de tais
práticas serem usuais como meio de elaboração de projetos básicos para a
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contratação de bens e serviços, bem como resguardarem o princípio da
legalidade.
( ) Certo ( ) Errado
3. Prova CESPE 2010 - ABIN Oficial Técnico de Inteligência
Apesar de não ser obrigatório, o projeto básico ou termo de referência é um
anexo do edital da licitação que traz informações específicas do projeto, com
requisitos e especificações detalhadas para não deixar dúvidas aos concorrentes.
( ) Certo ( ) Errado
4. Prova CESPE 2010 - ABIN - Oficial Técnico de Inteligência
O benefício da contratação, sempre que possível, deve ser estimado e medido em
termos de negócio e não da TI.
( ) Certo ( ) Errado
5. Prova TCU 2009 - Analista de Controle Externo - TI
Quando da execução da fase de planejamento da contratação de um serviço de
TI, nos moldes da Instrução Normativa n.º 4 SLTI/MPOG, o desenvolvimento de
um plano de sustentação pode ser efetuado antes da definição da estratégia de
contratação do órgão, e deve ser realizado pela área de TI. Em tal plano, devem
estar articulados os seguintes conceitos: confidencialidade; integridade;
disponibilidade; pessoas; infraestrutura; conhecimento; contratos; continuidade;
e autenticidade.
( ) Certo ( ) Errado
6. Prova TCU 2009 - Analista de Controle Externo - TI
As etapas do planejamento da contratação incluem a análise da viabilidade da
contratação, a análise de ambiente e a análise de fornecedor.
( ) Certo ( ) Errado
7. Prova TCU 2009 - Analista de Controle Externo - TI
O processo de licitação do serviço de TI pode ser organizado em três fases:
iniciação, elaboração e encerramento, devendo a elaboração do projeto básico ser
efetuada na primeira fase.
( ) Certo ( ) Errado
8. Prova ABIN - 2010 Oficial de inteligência
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A análise de viabilidade prevê tarefas de avaliação das necessidades corporativas,
segundo os objetivos estratégicos, além da explicitação da motivação para
contratação. Também trata da especificação de requisitos e demandas, avaliação
de soluções disponíveis, projetos similares e identificação de possíveis soluções,
momento em que provedor e cliente devem participar conjuntamente.
( ) Certo ( ) Errado
9. Prova TCU 2010 Auditor Federal de Controle Externo - TI
A respeito dos atos normativos do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão (MPOG), julgue os itens a seguir.
Atenderá aos atos normativos do MPOG a contratação, por órgão público, de
suporte técnico para os seus processos de planejamento e avaliação da qualidade
dos serviços de tecnologia da informação, desde que sob a supervisão exclusiva
de servidores do órgão.
( ) Certo ( ) Errado
10. Prova TCU 2010 Auditor Federal de Controle Externo - TI
A contratação por determinado órgão público de empresa para realizar os
serviços de execução e de fiscalização referentes ao mesmo objeto será legítima
por atender ao interesse público com maior eficiência.
( ) Certo ( ) Errado
11. Prova TCU 2010 Auditor Federal de Controle Externo - TI
As atividades de informática, como as de telecomunicações, devem ser, de
preferência, objeto de execução indireta.
( ) Certo ( ) Errado
12. Prova TCU 2010 Auditor Federal de Controle Externo - TI
A administração pública pode celebrar um único contrato tendo por objeto mais
de uma solução de tecnologia da informação.
( ) Certo ( ) Errado
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6. Gabaritos
1. E
2. E
3. E
4. C
5. E
6. E
7. E
8. C
9. C
10. E
11. C
12. X
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7. Conclusão
Bom pessoal,
Estamos finalizando a primeira aula sobre IN 4/2014.
Recomendamos fortemente que façam o download da IN e releiam-na, para
fixar os conceitos vistos nesta aula. Além disso, é comum as bancas exigirem a
literalidade de vários dispositivos da legislação. Portanto, estejam preparados
para este tipo de cobrança.
Continuaremos com este assunto na próxima aula.
Grande abraço e bons estudos,
Prof. Wesley Vaz Prof. Antonio Daud Jr
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Curso de Contratações de TI p/ Concurso ATI-MPOG

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  • 1. Aula 00 Contratações de TI na Administração Pública Federal p/ Analista de TI do MPOG Professores: Antonio Daud Jr, Wesley Vaz 00000000000 - DEMO
  • 2. Contratação de bens e serviços de TI ATI / MPOG 2015 Prof. Antonio Daud Jr / Prof. Wesley Vaz Aula 00 Prof. Antonio Daud Jr / Prof. Wesley Vaz www.estrategiaconcursos.com.br Página 1 de 51 AULA 00: IN 4/2014-SLTI/MP (PARTE I) SUMÁRIO PÁGINA 1. Introdução 02 2. Cronograma 05 3. Desenvolvimento 06 3.1. Aspectos Introdutórios 07 3.2. Introdução à IN 4/2014 09 3.3. Planejamento da Contratação 13 3.3.1. Planejamento da Contratação - envio do DOD e instituição da equipe de planejamento 17 3.3.2. Planejamento da Contratação estudo técnico preliminar 23 3.3.3. Planejamento da Contratação análise de riscos 35 4. Questões comentadas 42 5. Lista das questões comentadas 47 6. Gabaritos 50 7. Conclusão 51 Observação importante: este curso é protegido por direitos autorais (copyright), nos termos da Lei 9.610/98, que altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências. Grupos de rateio e pirataria são clandestinos, violam a lei e prejudicam os professores que elaboram os cursos. Valorize o trabalho de nossa equipe adquirindo os cursos honestamente através do site Estratégia Concursos ;-) 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 3. Contratação de bens e serviços de TI ATI / MPOG 2015 Prof. Antonio Daud Jr / Prof. Wesley Vaz Aula 00 Prof. Antonio Daud Jr / Prof. Wesley Vaz www.estrategiaconcursos.com.br Página 2 de 51 1. Introdução Oi amigos (as), Será um prazer podermos auxiliá-los na preparação para o concurso de Analista de Tecnologia da Informação (ATI) do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG). Os cursos online, como o Estratégia Concursos, possibilitam uma preparação de qualidade, com flexibilidade de horários e contato com o professor da matéria, através do fórum de dúvidas. Este curso online será ministrado a quatro mãos, por nós, Antonio Daud Jr e Wesley Vaz. Iniciando esta aula iremos nos apresentar brevemente. Caso ainda não me conheçam, meu nome é Antonio Daud Jr, sou mineiro, graduado em Engenharia Elétrica (ênfase eletrônica) e em Direito. Entrei para os quadros civis do Estado por meio do concurso de Analista de Finanças e Controle da Controladoria-Geral da União/Presidência da República (CGU/PR), em 2008. Hoje atuo como Auditor Federal de Controle Externo (AUFC) do Tribunal de Contas da União (TCU). Desde que tomei posse, em 2008, estou lotado na Secretaria de Fiscalização de TI (Sefti) do TCU. Olá pessoal. Meu nome é Wesley Vaz e também atuo hoje como AUFC lotado na Secretaria de Fiscalização de Governança de TI (Sefti) no TCU, tendo ingressado em 2008. Como dito pelo Antonio, a Sefti é a secretaria especializada do Tribunal para os assuntos relacionados à fiscalização de TI. Antes do TCU, trabalhei também na CGU e no Ministério da Justiça, em temas associados à gestão de grandes projetos e implantação de controles em processos de TI. Além disso, possuo mestrado em computação pela Unicamp, com MBA pela FGV- RJ/UCG e certificação profissional CISA (Certified Information Systems Auditor) e Cobit 5. Atuo ainda como professor e conferencista em assuntos relacionados à auditoria e governança de TI. 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 4. Contratação de bens e serviços de TI ATI / MPOG 2015 Prof. Antonio Daud Jr / Prof. Wesley Vaz Aula 00 Prof. Antonio Daud Jr / Prof. Wesley Vaz www.estrategiaconcursos.com.br Página 3 de 51 Bem, nosso curso será composto de teoria e questões comentadas de Contratações de TI na Administração Pública Federal, focado no concurso de Analista de Tecnologia da Informação (ATI) do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG). Já temos edital! Foi publicado, em 16/6/2015, edital para concurso público para o provimento de 300 vagas para o cargo de Analista em Tecnologia da Informação (ATI): http://www.cespe.unb.br/Concursos/MP_15_ENAP/arquivos/MP_ENAP_201 5_ED_1_ABERTURA.PDF. As provas serão realizadas em 16 de agosto, no turno da manhã. Serão corrigidas as provas discursivas de até 900 candidatos. Como já era esperado, esta disciplina foi mantida no edital para ATI deste ano, no âmbito dos conhecimentos específicos do cargo, último tópico da ementa (item 11.3 Contratações de TI na Administração Pública Federal). Portanto, além de este conteúdo ser cobrado na prova objetiva (P2), ele pode ser exigido na prova discursiva (P3), que consistirá na redação de um texto dissertativo. Em relação ao conteúdo, apesar de ser apenas um item do edital, este permite que a Banca cobre uma série de aspectos das contratações de TI na APF, positivados, em especial, na IN 4/2014. Notem que este curso já contempla a recente IN 4/2014-SLTI/MP, publicada em setembro de 2014, incluindo as alterações promovidas em 12/1/2015, por meio da IN 2/2015. Para preparar este curso analisamos diversas questões de provas anteriores, de diferentes bancas. Como são poucas questões disponíveis para referência, inclusive do Cespe, obtivemos algumas de várias bancas, além de termos elaborado questões próprias. A Aula Demonstrativa não irá abranger todo o conteúdo sobre planejamento da contratação, pois não se destina a transmitir conteúdo, e sim apresentar a didática e a metodologia dos professores. Em outras palavras, 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 5. Contratação de bens e serviços de TI ATI / MPOG 2015 Prof. Antonio Daud Jr / Prof. Wesley Vaz Aula 00 Prof. Antonio Daud Jr / Prof. Wesley Vaz www.estrategiaconcursos.com.br Página 4 de 51 este tema (planejamento da contratação) será tratado de forma completa durante o curso. Em linhas gerais nossas aulas terão a seguinte estrutura: ESTRUTURA DAS AULAS DO CURSO - Introdução - Desenvolvimento (parte teórica) - Questões comentadas de concursos anteriores - Lista das questões comentadas (para o aluno poder praticar sem olhar as respostas) - Gabaritos das questões - Conclusão, com destaque para aspectos mais relevantes Fica aqui uma dica importante: não estudem a matéria Contratações de TI na Administração Pública Federal apenas por obrigação, e sim com prazer. Quem tiver a felicidade de conquistar uma vaga no concurso para ATI- MPOG poderá lidar com essa disciplina diariamente, realizando contratações de TI em diversos órgãos e entidades da Administração Pública Federal (APF), e isso realmente é um privilégio. Dessa maneira, não estudem essa matéria de modo vago, abstrato. Procurem enxergar como cada detalhe funcionaria no dia-a-dia, imaginem-se como integrantes da equipe de planejamento ou de fiscalização das contratações de TI. Assim fica muito mais fácil para entender e memorizar as regras da legislação. 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 6. Contratação de bens e serviços de TI ATI / MPOG 2015 Prof. Antonio Daud Jr / Prof. Wesley Vaz Aula 00 Prof. Antonio Daud Jr / Prof. Wesley Vaz www.estrategiaconcursos.com.br Página 5 de 51 2. Cronograma O cronograma de nosso curso será o seguinte: Aula 00 Apresentação do curso. Trecho demonstrativo o planejamento da contratação segundo a IN 4/2014. Aula 01 Instrução Normativa 4/2014-SLTI/MP (parte I) planejamento da contratação. Aula 02 Instrução Normativa 4/2014-SLTI/MP (parte II) seleção do fornecedor e gestão do contrato. Aula 03 Instrução Normativa 2/2008-SLTI/MP (no que diz respeito às contratações de TI). Aula 04 Elaboração de termos de referências e/ou projetos básicos para contratação de bens e serviços de TI, abordando: -Critérios de remuneração por esforço versus produto; -Cláusulas e indicadores de nível de serviço; Fiscalização de contratos: -O papel do fiscalizador do contrato; -O papel do preposto da contratada; -Acompanhamento da execução contratual; -Registro e notificação de irregularidades; -Definição e aplicação de penalidades e sanções administrativas. Aula 05 Simulado contendo mais de cem questões. 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 7. Contratação de bens e serviços de TI ATI / MPOG 2015 Prof. Antonio Daud Jr / Prof. Wesley Vaz Aula 00 Prof. Antonio Daud Jr / Prof. Wesley Vaz www.estrategiaconcursos.com.br Página 6 de 51 3. Desenvolvimento Nesta aula iniciaremos o estudo sobre a Instrução Normativa nº 04/2014, publicada pela Secretaria de Logística e Tecnologia ad Informação (SLTI), unidade do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MP). Atentem-se para o fato de que a recente IN 04/2014 sucedeu a IN 04/2010 (exigida no último concurso). Esta, por sua vez, sucedeu a IN 04/2008. Esta Instrução é o principal marco regulatório na contratação e na gestão de contratos de bens e serviços de TI. Portanto, é extremamente importante que vocês compreendam seus dispositivos, tanto para a prova, quanto para o dia a dia de um ATI. As normas referentes à contratação de bens e serviços de TI serão estudadas também com o foco na compreensão dos controles por elas estabelecidos. Vamos ser capazes de identificar que atividades as normas obrigam que sejam realizadas, em que ordem elas deverão ser executadas, os profissionais que executam essas atividades, que produtos devem ser gerados, qual o conteúdo mínimo desses produtos e a que regras se submetem as atividades. Todos os itens em negrito podem ser considerados controles inseridos no processo de contratação de bens e serviços de TI. Dividimos a IN 4 em duas aulas, para facilitar o estudo. Nesta aula, iremos abordar aspectos introdutórios e a fase de planejamento da contratação, que vai até o art. 25 da IN 4/2014. Recomendamos que vocês, desde já, façam o download da versão completa da norma no seguinte link: http://governoeletronico.gov.br/biblioteca/arquivos/in-nb0-4-2014/download . Ao trabalho! 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 8. Contratação de bens e serviços de TI ATI / MPOG 2015 Prof. Antonio Daud Jr / Prof. Wesley Vaz Aula 00 Prof. Antonio Daud Jr / Prof. Wesley Vaz www.estrategiaconcursos.com.br Página 7 de 51 3.1. Introdução Antes de adentrarmos as disposições da IN 4/2014, vamos traçar uma importante distinção entre esta e a IN 2/2008. A IN 2/2008, dispõe sobre regras e diretrizes para contratação de serviços continuados (aqueles cuja interrupção possa comprometer a continuidade das atividades da Administração e cuja necessidade de contratação deva estender-se por mais de um exercício financeiro e continuamente Anexo I, I, IN 2/2008) ou não continuados (aqueles que têm como escopo a obtenção de produtos específicos em um período pré-determinado Anexo I, II, IN 2/2008). São regidos pela IN 2/2008 os órgãos e entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais Sisg, ou seja, aqueles pertencentes à Administração Federal direta, autárquica e fundacional, incumbidos especificamente da execução das atividades de administração de edifícios públicos e imóveis residenciais, material, transporte, comunicações administrativas e documentação (art. 1º, IN 2/2008 e art. 1º, § 1º do Decreto 1.094/1994). A IN 4/2014, por sua vez, disciplina o processo de contratação de bens e serviços de TI para os órgãos e entidades integrantes do SISP (Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática), quais sejam, todos os órgãos do Poder Executivo da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional. Quem edita tais instruções é a Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação (SLTI) que, como visto anteriormente, é o órgão central do Sistema de Administração de Recursos de Informação e Informática (Sisp), instituído inicialmente pelo Decreto 1.048, de 21/1/1994, e atualmente regido pelo Decreto 7.579, de 11/10/2011. Atualmente, as forças armadas não possuem mais a faculdade de participar ou não do Sisp. Como órgão central do Sisp, a SLTI é competente para elaborar políticas, diretrizes e normas gerais relativas de ao processo de compras do governo na área de tecnologia da informação (art. 4º, inciso II dos Decretos 1.048/1994 e 7.579/2011), e que são de observância obrigatória para órgãos e entidades integrantes desse sistema. 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 9. Contratação de bens e serviços de TI ATI / MPOG 2015 Prof. Antonio Daud Jr / Prof. Wesley Vaz Aula 00 Prof. Antonio Daud Jr / Prof. Wesley Vaz www.estrategiaconcursos.com.br Página 8 de 51 A IN 4 é um normativo que visa a consolidar a adoção do novo modelo de contratações de TI, de maneira a coibir a ocorrência das diversas mazelas do antigo modelo de contratações de TI. E antes da IN 4/2014 e da IN 4/2008, como a matéria era regulamentada? Antes havia a Instrução Normativa 18/1997 do Ministério da Administração e Reforma do Estado (MARE), a qual regia as contratações no âmbito do SISP e do SISG. Agora há a IN 02/2008-SLTI/MP para o Sistema de Serviços Gerais (SISG) e a IN 04/2014-SLTI/MP para o Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática (SISP). Tal normativo é fruto das deliberações do TCU, como a contida no Acórdão 786/2006-TCU-Plenário (item 9.4), e nos Acórdãos 1.480 e 1.999/2007-TCU- Plenário. No tocante à vigência, a IN 4/2008 começou a vigorar em 2/1/2009, a IN 4/2010, em 2/1/2011, aplicando-se, também, a IN 4/2010, para as prorrogações dos contratos celebrados antes dela, salvo no caso de impossibilidade justificada e limitada a uma única prorrogação pelo período máximo de doze meses. Já a atual IN 4/2014 tem início da vigência em 2/1/2015, aplicando-se para as prorrogações de contratos celebrados anteriores à sua égide. 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 10. Contratação de bens e serviços de TI ATI / MPOG 2015 Prof. Antonio Daud Jr / Prof. Wesley Vaz Aula 00 Prof. Antonio Daud Jr / Prof. Wesley Vaz www.estrategiaconcursos.com.br Página 9 de 51 3.2. Introdução à IN 4/2014 Também vale destacar que a IN 4/2014 não é aplicável, na íntegra, a algumas situações. Vamos a elas! A) Às contratações cuja estimativa de preços seja inferior a R$ 80.000,00 (IN 4/2014, art. 1º, §1º, I); B) À contratação por dispensa de licitação de serviços estratégicos de TI prestados por entes públicos criados para esse fim específico (IN 4/2014, ), incluindo a Dataprev e o Serpro (IN 4/2014, art. 1º, §1º, II ). Portanto, trata-se de contratação por dispensa de licitação com fundamento no art. 24, inciso VIII da Lei 8.666/1993: Art. 24. É dispensável a licitação: (...) VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado; Esta segunda exceção, já prevista na IN 4/2010, foi objeto de maior regulamentação na IN 4/2014. Após a IN 4/2014, é necessário observar dois aspectos: i) seguir um documento chamado Plano de Capacidade do fornecedor (at. 1º, §1º, II), elaborado pelas entidades públicas prestadoras de serviços de TI considerados estratégicos, como a Dataprev e o Serpro. Ele irá subsidiar o planejamento de cada ente que desejar contratá-los por meio de dispensa de licitação (art. 2º, XIV); ii) os serviços a serem contratados serem declarados estratégicos, pelo Comitê de TI do ente contratante (ou, pelo autoridade máxima da organização, caso o Comitê não possua caráter deliberativo). 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 11. Contratação de bens e serviços de TI ATI / MPOG 2015 Prof. Antonio Daud Jr / Prof. Wesley Vaz Aula 00 Prof. Antonio Daud Jr / Prof. Wesley Vaz www.estrategiaconcursos.com.br Página 10 de 51 Portanto, para se contratar, com base no art. 24, VIII, da Lei 8.666/1993, o Serpro ou a Dataprev ou qualquer outro ente da Administração Pública que preste serviços de TI, não é necessário seguir a IN 4, mas deve-se seguir o Plano de Capacidade deste ente contratado e o serviço contratado também deve ser declarado estratégico. C) contratação de soluções de TI que possam comprometer a segurança nacional (art. 1º, §1º, inciso III). Este último inciso foi útil para lembrar os gestores sobre o disposto no Decreto 8.135/2013, o qual prevê, nesse caso, a contratação de órgãos ou entidades da Administração Pública Federal (incluindo subsidiárias) por meio de dispensa de licitação, para prestar serviços que possam comprometer a segurança nacional. Imaginem a contratação, por exemplo, do serviço de email corporativo por parte da Presidência da República? Vocês acham que há interesses por parte do mercado ou até mesmo de outros países em saber o que se passa nos bastidores da Presidência? Claro que sim! Quem estiver imaginando que este fato tem correlação com o caso Edward Snowden acertou, é isso mesmo. Portanto, nesses casos não há que se falar em seguir a IN 4. Para ficar bem fixado, segue a transcrição desta terceira hipótese de não aplicabilidade da IN 4/2014: IN 4/2014, art. 1º, §1º, inciso III - às contratações de Soluções de Tecnologia da Informação que possam comprometer a segurança nacional, em que deverá ser observado o disposto no Decreto nº 8.135, de 4 de novembro de 2013, e suas regulamentações específicas. Mas como saber se a solução a ser contratada pode ou não comprometer a segurança nacional? A IN 4 prevê que este enquadramento deve ficar a cargo do Comitê de TI da organização ou, quando este não possuir caráter deliberativo, a cargo da autoridade máxima da organização (art. 4º, §§4º a 6º). 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 12. Contratação de bens e serviços de TI ATI / MPOG 2015 Prof. Antonio Daud Jr / Prof. Wesley Vaz Aula 00 Prof. Antonio Daud Jr / Prof. Wesley Vaz www.estrategiaconcursos.com.br Página 11 de 51 De maneira geral, a IN 4 contribuiu para os seguintes avanços na maturidade do processo de contratações de TI: a consideração do processo de contratação como um todo, desde a fase interna da licitação, passando pela fase externa, e posterior gestão do contrato (art. 8º); a utilização do conceito de solução de TI, que compreende conjunto de bens e serviços de que se integram para o alcance dos resultados pretendidos com a contratação (art. 2º, inciso X); a composição de uma equipe multidisciplinar integrada por representantes da área de negócio (área requisitante), da área de TI (técnica) e da área administrativa da organização, tanto para realizar o planejamento quanto para a fiscalização da execução contratual (art. 2º, incisos IX a VIII); a definição do conteúdo mínimo do termo de referência ou projeto básico para bens e serviços de TI (art. 14); a necessidade de se planejar a contratação (inclusive nos casos de contratação direta ou de participação/adesão a registro de preços), para que se maximize o alcance aos objetivos pretendidos (art. 9º, §2º). Neste sentido também o Decreto 7.174/2010, art. 2º, caput; a recomendação expressa quanto ao uso do Pregão, preferencialmente na forma eletrônica (art. 26, parágrafo único); a aferição dos serviços por resultados (art. 19, inciso VI); os resultados dos contratos devem ser disponibilizados no portal software público, quando cabível (art. 37). Segundo o art. 8º da IN 4/2014, as contratações de soluções de TI devem seguir três fases: planejamento da contratação, seleção do fornecedor e gestão do contrato. A figura abaixo ilustra as fases do processo de contratação previstas 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 13. Contratação de bens e serviços de TI ATI / MPOG 2015 Prof. Antonio Daud Jr / Prof. Wesley Vaz Aula 00 Prof. Antonio Daud Jr / Prof. Wesley Vaz www.estrategiaconcursos.com.br Página 12 de 51 pela IN 4/2014. Nessa aula será abordada a fase de planejamento da contratação. Figura 1: Processo de contratação de TI no processo de planejamento de TI. Por fim, salientamos que é de aplicação subsidiária às contratações de TI a IN 2/2008-SLTI/MP, que consiste em norma para contratação de serviços em geral, e dispõe sobre regras e diretrizes para a contratação de serviços pelos integrantes do Sistema de Serviços Gerais (SISG). 0. Planejamento de TI Elaborar PDTI 1. Planejamento da contratação Analisar a viabilidade da contratação; Analisar e tratar riscos; Elaborar o Projeto Básico ou Termo de Referência; Concluir o planejamento da contratação. 2. Seleção do fornecedor Encaminhar termo de referência ou projeto básico Selecionar fornecedor Formalizar contrato 3. Gestão do contrato Iniciar o contrato Encaminhar ordens de serviço Monitorar a execução Tratar a transição contratual 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 14. Contratação de bens e serviços de TI ATI / MPOG 2015 Prof. Antonio Daud Jr / Prof. Wesley Vaz Aula 00 Prof. Antonio Daud Jr / Prof. Wesley Vaz www.estrategiaconcursos.com.br Página 13 de 51 3.3. Planejamento da contratação Assim como disposto no Decreto 7.174/2010 a IN prevê que as contratações deverão ser precedidas de planejamento (art. 4º, caput). Pode parecer óbvio, contudo na prática verifica-se grande parte das contratações de TI realizadas sem um mínimo de planejamento. O fluxo que representa graficamente o processo de planejamento da contratação está descrito na figura abaixo. Optamos por esse tipo de visualização dos processos por constar do Prático para Contratação de Soluções de TI (versão 2.0) (Guia IN4/2014), editado pela SLTI/MP. Consideramos esse documento uma excelente fonte para os estudos relacionados ao modelo de contratação de TI estabelecido pela IN 4/2014, onde estão descritos sucintamente os principais componentes do processo que será objeto de estudo. Acreditamos que acompanhar a descrição da IN 4/2014 utilizando esse fluxo torna o aprendizado mais intuitivo e natural. Observem a preocupação em planejar a contratação também se evidencia no art. 2º da IN 2/2008, que estabelece a obrigatoriedade de que as contratações de serviços continuados ou não serem precedidas de planejamento em harmonia com o planejamento da instituição, que estabeleça os produtos ou resultados a serem obtidos, quantidades e prazos para entrega das parcelas, Portanto, planejar a contratação é preciso! Não se trata de faculdade do gestor, e sim obrigação. O art. 9º da IN 4/2010 prevê que a fase de planejamento da contratação consiste das seguintes etapas: Art. 9º A fase de Planejamento da Contratação consiste nas seguintes etapas: I - Instituição da Equipe de Planejamento da Contratação; II - Estudo Técnico Preliminar da Contratação; III - Análise de Riscos; e IV - Termo de Referência ou Projeto Básico. 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 15. Contratação de bens e serviços de TI ATI / MPOG 2015 Prof. Antonio Daud Jr / Prof. Wesley Vaz Aula 00 Prof. Antonio Daud Jr / Prof. Wesley Vaz www.estrategiaconcursos.com.br Página 14 de 51 Figura 2: Processo de Planejamento da Contratação de Soluções de TI Observem atentamente o mandamento abaixo previsto pela IN 4/2014: Art. 9º, §2º - É obrigatória a execução da fase de Planejamento da Contratação, independentemente do tipo de contratação, inclusive nos casos de: I - inexigibilidade; II - dispensa de licitação ou licitação dispensada; III - criação e adesão à Ata de Registro de Preços; e 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 16. Contratação de bens e serviços de TI ATI / MPOG 2015 Prof. Antonio Daud Jr / Prof. Wesley Vaz Aula 00 Prof. Antonio Daud Jr / Prof. Wesley Vaz www.estrategiaconcursos.com.br Página 15 de 51 IV - contratações com uso de verbas de organismos internacionais, como Banco Mundial, Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento, e outros. Vejam que os casos citados, embora possam não envolver procedimentos regulares de licitações, também são contratações de TI. E a IN 4/2014 normatiza o processo de contratação de bens e serviços de TI em geral, independentemente do tipo. Além de o planejamento da contratação ser obrigatório para toda contratação de TI, a IN 4/2014 prevê que o planejamento da contratação de cada solução de TI deve ser realizado em harmonia com o Plano Diretor de Tecnologia da Informação (PDTI) que, por sua vez, deve estar alinhado à Estratégia Geral de TIC (EGTIC) e ao plano estratégico institucional (PEI), conforme art. 4º, caput e §1º. Figura 3: Exemplo de alinhamento entre os planejamentos de TI e da instituição. I. Garantir eficácia e eficiência nos processos internos II. Prover soluções de TIC orientadas a eficiência e eficácia dos negócios III. Garantir um ambiente de trabalho alinhado aos valores do departamento I. Implantar novo modelo de gestão empresarial e organizacional que garanta uma atuação integrada, rentável e competitiva III. Atrair, desenvolver e reter talentos para a organização V. Potencializar a reputação, a credibilidade e a confiança da organização, perante os seus empregados, o mercado e a sociedade 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 17. Contratação de bens e serviços de TI ATI / MPOG 2015 Prof. Antonio Daud Jr / Prof. Wesley Vaz Aula 00 Prof. Antonio Daud Jr / Prof. Wesley Vaz www.estrategiaconcursos.com.br Página 16 de 51 Pela própria definição da Instrução Normativa, o PDTI é um instrumento de parte de um diagnóstico da situação da TI do órgão/entidade, e de acordo com as diretrizes definidas no plano estratégico institucional (PEI), estabelece, para determinado período, o planejamento e os mecanismos para a gestão dos recursos e processos de TI, com vistas ao atendimento das necessidades institucionais. Com efeito, o plano estratégico da organização é pressuposto para a elaboração de um PDTI alinhado às necessidades organizacionais para os próximos anos. E se o ente público não possuir um PDTI vigente? Nesse caso, a IN prevê que o órgão ou entidade deverá proceder à sua elaboração, observando, no que couber, o Guia de Elaboração de PDTI do SISP (art. 4º, §2º). Portanto, a IN dá a entender que, sem um PDTI vigente, o ente público não pode realizar contratações de TI. A nova IN 4/2014 trouxe uma importante atribuição ao Comitê de TI do ente público, que é justamente aprovar o PDTI! Portanto, a aprovação do PDTI cabe ao Comitê de TI do órgão ou da entidade (assim como o enquadramento das soluções que possam comprometer a segurança nacional e a declaração de serviços estratégicos). Mas e se o ente não possuir um PEI? Já nesse caso, a ausência deverá ser registrada no PDTI e deverá ser utilizado um documento equivalente, como o Plano Plurianual - PPA (art. 4º, §3º). 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 18. Contratação de bens e serviços de TI ATI / MPOG 2015 Prof. Antonio Daud Jr / Prof. Wesley Vaz Aula 00 Prof. Antonio Daud Jr / Prof. Wesley Vaz www.estrategiaconcursos.com.br Página 17 de 51 3.3.1. Planejamento da contratação envio do DOD e instituição da equipe de planejamento A Figura abaixo ilustra a primeira etapa do planejamento da contratação, segundo descrito no art. 11 da IN 4/2014. O Guia IN4/2014 chama esta etapa de Instituição da Equipe de Planejamento da Contratação (não há mais a , prevista na IN 4/2010), o qual é deflagrado pelo envio do Documento de Oficialização da Demanda à área de TI. Figura 4: Instituição da equipe de planejamento da contratação. Da leitura do caput do art. 11 da IN 4/2014, depreende-se que a área requisitante da solução de TI, baseada no PDTI e plano estratégico da instituição, elabora o Documento de Oficialização da Demanda (DOD) e o envia para a área de TI. Esse é o primeiro artefato importante produzido do processo de contratação de TI, produzido pela área requisitante da solução de TI e verificado pela área de TI. Observem: Art. 11 - A fase de Planejamento da Contratação terá início com o recebimento pela Área de Tecnologia da Informação do Documento de 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 19. Contratação de bens e serviços de TI ATI / MPOG 2015 Prof. Antonio Daud Jr / Prof. Wesley Vaz Aula 00 Prof. Antonio Daud Jr / Prof. Wesley Vaz www.estrategiaconcursos.com.br Página 18 de 51 Oficialização da Demanda - DOD, a cargo da Área Requisitante da Solução, para instituição da Equipe de Planejamento da Contratação, que conterá no mínimo: E do que é composto um DOD? O seu conteúdo mínimo está previsto no art. 11, incisos I a IV, transcritos a seguir: I - necessidade da contratação, considerando os objetivos estratégicos e as necessidades corporativas da instituição, bem como o seu alinhamento ao PDTI; II - explicitação da motivação e demonstrativo de resultados a serem alcançados com a contratação da Solução de Tecnologia da Informação; III - indicação da fonte dos recursos para a contratação; e IV - indicação do Integrante Requisitante para composição da Equipe de Planejamento da Contratação. O importante aqui é constatar que a contratação de TI é motivada mediante um problema existente e oficializado por um demandante. A partir daqui, nota-se que há uma formalização da demanda pela contratação de TI, envolvendo não somente o profissional de TI, mas um que fará uso da solução de TI adquirida para resolver um problema de negócio. Importante notar que aqui, novamente, há menção ao PDTI e aos planos estratégicos e corporativos da instituição, bem como à necessidade de tornar explícita a motivação e os resultados que se pretende atingir com a contratação (incisos I e II). Não se espera que a declaração de necessidade da contratação seja atendimento ao público do ministério y cer os indicadores objetivos que se espera atingir com aquela contratação, vinculados ao que estabelece o PDTI. Declaração válida para esse caso seria, por exemplo motivação para a contratação da solução x é diminuir, no prazo de um ano, pela metade o 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 20. Contratação de bens e serviços de TI ATI / MPOG 2015 Prof. Antonio Daud Jr / Prof. Wesley Vaz Aula 00 Prof. Antonio Daud Jr / Prof. Wesley Vaz www.estrategiaconcursos.com.br Página 19 de 51 Isto porque a motivação explícita e o demonstrativo dos resultados desejados são obrigatórios para as contratações de bens e serviços de TI por quem é regido pela IN 4/2014. O disposto no inciso III torna obrigatório que conste do DOD a indicação da fonte dos recursos para a contratação. Notem então que, para iniciar o processo de contratação propriamente dito, é necessário descrever objetivamente as necessidades, prever os resultados alcançados e demonstrar a existência de recursos para a contratação. Por fim, o quarto elemento do DOD (art. 11, IV) consiste na indicação de um servidor da área requisitante da solução de TI (aquela que elaborou o DOD) para compor a equipe de planejamento da contratação. Este ator é denominado integrante requisitante da equipe de planejamento da contratação. Uma vez finalizado, o DOD é enviado para a área de TI que verificará o seu conteúdo mínimo, avaliará o alinhamento da contratação ao PDTI (checagem não prevista na IN 4/2010) e indicará o integrante técnico para composição da equipe de planejamento da contratação (art. 11, §1 da IN 4/2014). Ou seja, indicará um servidor da área de TI para fazer parte da equipe de planejamento da contratação (integrante técnico). Após a análise e eventuais interações entre área de TI e área requisitante da solução de TI, a área de TI enviará o DOD para a autoridade competente da área administrativa (art. 11, §2º da IN 4/2014). Atenção que, embora haja uma análise do DOD feita pela área de TI, quem decide pela contratação não é a área de TI. Em um passado muito recente, era a TI quem decidia comprar ou não soluções de TI para seus clientes internos. Isso causava, como se pode imaginar, uma série de transtornos e conflitos internos dentro das organizações. Não se esqueçam de que a TI só existe para atender ao que o negócio estabelece e, em virtude disso, não cabe à área de TI decidir definitivamente sobre as contratações de bens e serviços de TI. Portanto, a verificação realizada pela área de TI não tem como escopo a verificação do mérito da contratação, somente do conteúdo e da forma como o Documento de Oficialização da Demanda foi redigido pela Área Requisitante da Solução e seu alinhamento ao PDTI. 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 21. Contratação de bens e serviços de TI ATI / MPOG 2015 Prof. Antonio Daud Jr / Prof. Wesley Vaz Aula 00 Prof. Antonio Daud Jr / Prof. Wesley Vaz www.estrategiaconcursos.com.br Página 20 de 51 Caso a demanda não esteja alinhada ao PDTI, a área de TI devolve o DOD à área requisitante da solução e esta unidade, caso deseje, poderá solicitar uma atualização do PDTI ao Comitê de TI, para que o PDTI passe a permitir a contratação da demanda constante do DOD. Agora observem o conteúdo do parágrafo segundo do art. 11, que contém as responsabilidades da autoridade competente da área administrativa: § 2º O DOD será encaminhado à autoridade competente da Área Administrativa, que deverá: I - decidir motivadamente sobre o prosseguimento da contratação; II - indicar o Integrante Administrativo para composição da Equipe de Planejamento da Contratação, quando da continuidade da contratação; e III - instituir a Equipe de Planejamento da Contratação, conforme exposto no art. 2º, inciso IV. Portanto, quem decide pela contratação é a autoridade competente da área administrativa, normalmente um diretor de administração de determinado órgão ou entidade. Atenção porque a contratação deverá ser sempre motivada e baseada nos termos do DOD. Uma vez decidido pelo prosseguimento da contratação, é composta então a equipe de planejamento da contratação, composta por um integrante administrativo (indicado pela autoridade competente da área), um integrante requisitante (constante dos termos do DOD) e um integrante técnico, indicado pela área de TI (art. 2º, IV, IN 4/2014). A autoridade competente da área administrativa deve instituir a equipe de planejamento da contratação em documento próprio, o qual consiste no segundo artefato do planejamento da contratação. Em relação à equipe de planejamento da contratação, observa-se que a IN 4/2014 inovou ao prever que, quando determinado pelas áreas competentes, a equipe de planejamento da contratação deverá realizar todas as atividades do planejamento da contratação ou, até mesmo, da fase de seleção do fornecedor. Logicamente que tudo isto deverá observar a definição das atribuições do regimento interno de cada organização pública, de modo que os atores desta equipe não usurpem as prerrogativas de outras unidades ou atores, como por exemplo, os pregoeiros da instituição. 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 22. Contratação de bens e serviços de TI ATI / MPOG 2015 Prof. Antonio Daud Jr / Prof. Wesley Vaz Aula 00 Prof. Antonio Daud Jr / Prof. Wesley Vaz www.estrategiaconcursos.com.br Página 21 de 51 Além disso, a IN 4/2014 deixou clara a obrigatoriedade de a equipe do planejamento manter registro histórico de fatos relevantes do planejamento (reunião com fornecedores, audiências públicas etc) e de documentos gerados e/ou recebidos durante o planejamento. Portanto, as versões dos artefatos do planejamento da contratação elaboradas ao longo do processo, bem como as interações com as autoridades da organização, deverão ser objeto de registro por parte dos membros da equipe de planejamento. Vejam: IN 4/2014, art. 10. A Equipe de Planejamento da Contratação deverá acompanhar, apoiar e/ou realizar, quando determinado pelas áreas responsáveis, todas as atividades das fases de Planejamento da Contratação e Seleção do Fornecedor. Parágrafo único. A Equipe de Planejamento da Contratação deverá manter registro histórico de: I - fatos relevantes ocorridos, a exemplo de comunicação e/ou reunião com fornecedores, comunicação e/ou reunião com grupos de trabalho, consulta e audiência públicas, decisão de autoridade competente, ou quaisquer outros fatos que motivem a revisão dos artefatos do Planejamento da Contratação; e II - documentos gerados e/ou recebidos, a exemplo dos artefatos previstos nesta norma, pesquisas de preço de mercado, e-mails, atas de reunião, dentre outros. No fim de cada fase, serão propostos alguns exercícios de fixação com a correção comentada. QUESTÕES INSTITUIÇÃO DA EQUIPE DE PLANEJAMENTO: A respeito do que estabelece a IN 4/2014 e a legislação referente à contratação pública de bens e serviços de TI, julgue os itens que se seguem: 1. A área requisitante do serviço de TI é responsável por elaborar o documento de oficialização da demanda e encaminhá-lo à autoridade competente para a aprovação ou não da contratação. 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 23. Contratação de bens e serviços de TI ATI / MPOG 2015 Prof. Antonio Daud Jr / Prof. Wesley Vaz Aula 00 Prof. Antonio Daud Jr / Prof. Wesley Vaz www.estrategiaconcursos.com.br Página 22 de 51 R. Errado. Quem encaminha o DOD para a autoridade competente da área administrativa é a área de TI. 2. A indicação do integrante administrativo para compor a equipe de planejamento da contratação é realizada antes da decisão sobre o prosseguimento da contratação. R. Errado. A indicação do integrante administrativo ocorre após a decisão pelo prosseguimento da contratação for positiva. 3. A área de TI também poderá, em casos excepcionais, elaborar o documento de oficialização de demanda. R. Certo. Isso ocorre nos casos em que a área de TI também é demandante. 4. Constarão da equipe de planejamento da contratação necessariamente um integrante requisitante, um técnico e um administrativo, indicados todos pela autoridade competente da área administrativa. R. Errado. Os integrantes técnico e requisitante são indicados pelas respectivas áreas, e não pela área administrativa. A autoridade competente da área administrativa indica apenas o integrante administrativo, mas institui formalmente a equipe de planejamento da contratação, caso decida pelo seu prosseguimento. 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 24. Contratação de bens e serviços de TI ATI / MPOG 2015 Prof. Antonio Daud Jr / Prof. Wesley Vaz Aula 00 Prof. Antonio Daud Jr / Prof. Wesley Vaz www.estrategiaconcursos.com.br Página 23 de 51 3.3.2. Planejamento da contratação estudo técnico preliminar Uma vez tendo sido decidido pelo prosseguimento da contratação, ainda não é possível afirmar que ela de fato será finalizada. Isso se dá porque, por melhor e mais importante que seja a demanda efetuada pelas áreas clientes, a contratação do bem ou serviço de TI tem que ser viável sob o ponto de vista técnico, negocial e econômico. A Figura abaixo descreve o processo de estudo técnico preliminar da contratação (ETP) previsto no artigo 12 da IN 4/2014. De uma análise breve, já é possível notar que o DOD, elaborado na fase anterior, é elemento obrigatório para que se inicie essa etapa, por servir de insumo para as atividades de definição e especificação das necessidades de negócio e tecnológicas da solução de TI a ser adquirida. Figura 5: Estudo técnico preliminar da contratação Notem que o nome desta fase decorre da previsão contida no art. 6º, IX, da Lei 8.666/1993 que, ao descrever o Projeto Básico, afirma que é: 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 25. Contratação de bens e serviços de TI ATI / MPOG 2015 Prof. Antonio Daud Jr / Prof. Wesley Vaz Aula 00 Prof. Antonio Daud Jr / Prof. Wesley Vaz www.estrategiaconcursos.com.br Página 24 de 51 Lei 8.666/1993, art. 6º, IX Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou [o] serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, (..) E para complicar um pouco, lembrem-se de que a Lei 8.666/1993 permite a contratação para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos caput). Isso quer dizer então que eu poderia contratar no mercado todo o estudo técnico preliminar da contratação nos termos da IN 4/2014, já que ela equivale aos estudos técnicos preliminares? Não, e a razão está relacionada ao fato de que as atividades de planejamento, supervisão e controle têm sido entendidas como exclusivas dos servidores públicos, consideradas indelegáveis aos contratados, pela interpretação da jurisprudência ao art. 6 c/c art. 10 , §2 do Decreto-Lei 200/1967. Vejam que o estudo técnico preliminar da contratação deverá ser avaliado e assinado pela equipe de planejamento da contratação. Essas são atividades de planejamento, indelegáveis para não servidores públicos. É sim possível contratar empresa que preste apoio técnico nos processos de planejamento e avaliação da qualidade das soluções de TI, desde que estejam sob supervisão exclusiva de servidores do órgão ou entidade (art. 5 , parágrafo único, da IN 4/2014). Logo, as atividades do processo de planejamento da contratação deverão estar necessariamente sob a supervisão e a responsabilidade da equipe de planejamento da contratação, no que lhe cabe. Antes do início do estudo técnico preliminar da contratação, é importante sejam observadas as regras previstas no art. 5º da IN 4/2014: Art. 5º Não poderão ser objeto de contratação: I - mais de uma Solução de Tecnologia da Informação em um único contrato; e 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 26. Contratação de bens e serviços de TI ATI / MPOG 2015 Prof. Antonio Daud Jr / Prof. Wesley Vaz Aula 00 Prof. Antonio Daud Jr / Prof. Wesley Vaz www.estrategiaconcursos.com.br Página 25 de 51 II - gestão de processos de Tecnologia da Informação, incluindo gestão de segurança da informação. Parágrafo único. O apoio técnico aos processos de planejamento e avaliação da qualidade das Soluções de Tecnologia da Informação poderá ser objeto de contratação, desde que sob supervisão exclusiva de servidores do órgão ou entidade. O futuro objeto da contratação será exatamente a solução de TI que, a propósito, é definida no art. 2º, X da IN 4/2014 como: Art. 2 . (...) IX - Solução de Tecnologia da Informação: conjunto de bens e/ou serviços de Tecnologia da Informação e automação que se integram para o alcance dos resultados pretendidos com a contratação; Muita atenção para esse ponto. Mesmo para o caso de dispensas de licitação, os processos de planejamento da contratação descritos na in 4/2014 são aplicáveis, correto? Entretanto, não é porque a licitação é dispensável que sua vantajosidade não deverá ser demonstrada nos autos. Vamos tratar melhor disso quando falarmos de seleção do fornecedor. Dito isso, vamos estudar as atividades previstas para o estudo técnico preliminar da contratação: Art. 12. O Estudo Técnico Preliminar da Contratação será realizado pelos Integrantes Técnico e Requisitante, compreendendo as seguintes tarefas: I - definição e especificação das necessidades de negócio e tecnológicas, e/ou dos requisitos necessários e suficientes à escolha da Solução de Tecnologia da Informação, a partir da avaliação do DOD e do levantamento de: a) demandas dos potenciais gestores e usuários da Solução de Tecnologia da Informação; b) soluções disponíveis no mercado; e c) análise de projetos similares realizados por outros órgãos ou entidades da Administração Pública; 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 27. Contratação de bens e serviços de TI ATI / MPOG 2015 Prof. Antonio Daud Jr / Prof. Wesley Vaz Aula 00 Prof. Antonio Daud Jr / Prof. Wesley Vaz www.estrategiaconcursos.com.br Página 26 de 51 Portanto, o Estudo Técnico Preliminar da Contratação (ETP) inicia-se com a definição de necessidades de negócio e tecnológicas e/ou dos requisitos necessários à escolha da Solução de Tecnologia da Informação. Em seguida, segundo o Guia IN 4/2014, é realizada a especificação dessas necessidades e/ou requisitos de forma macro, ou seja, mais abrangente e geral. Portanto, notem que, diferentemente do que ocorria com a IN 4/2010, o objetivo, neste momento, não é exaurir a especificação de requisitos. O detalhamento desta especificação (em termos de negócio, de capacitação, legais, de tecnologia etc) será feito mais adiante (durante a elaboração do Termo de Referência ou Projeto Básico), apenas se for decidido pela viabilidade contratação. Dessa forma, no ETP as necessidades e os requisitos (de negócio e tecnológicos) são definidos e especificados de forma abrangente (macro), para futuro refinamento. As regras impostas para a tarefa de identificar as diferentes soluções de TI constam do inciso II do art. 12 da IN 4/2014: Art. 12. O Estudo Técnico Preliminar da Contratação será realizado pelos Integrantes Técnico e Requisitante, compreendendo as seguintes tarefas: (...) II - avaliação das diferentes soluções que atendam aos requisitos, considerando: a) a disponibilidade de solução similar em outro órgão ou entidade da Administração Pública; b) as soluções existentes no Portal do Software Público Brasileiro (http://www.softwarepublico.gov.br); c) a capacidade e alternativas do mercado, inclusive a existência de software livre ou software público; d) a observância às políticas, premissas e especificações técnicas definidas pelos Padrões de 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 28. Contratação de bens e serviços de TI ATI / MPOG 2015 Prof. Antonio Daud Jr / Prof. Wesley Vaz Aula 00 Prof. Antonio Daud Jr / Prof. Wesley Vaz www.estrategiaconcursos.com.br Página 27 de 51 Interoperabilidade de Governo Eletrônico - e-PING e Modelo de Acessibilidade em Governo Eletrônico - e-MAG, conforme as Portarias Normativas SLTI nº 5, de 14 de julho de 2005, e nº 3, de 7 de maio de 2007; e) a aderência às regulamentações da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, quando houver necessidade de utilização de certificação digital; e f) a observância às orientações, premissas e especificações técnicas e funcionais definidas pelo Modelo de Requisitos para Sistemas Informatizados de Gestão Arquivística de Documentos - e-ARQ Brasil, quando o objetivo da solução abranger a gestão de documentos arquivísticos digitais e não digitais, conforme Resolução do CONARQ nº 25, de 27 de abril de 2007; g) o orçamento estimado; Primeiro ponto a observar é que, para a identificação das possíveis soluções de TI que atendam aos requisitos, é obrigatória a execução dessas atividades. É exigido que os integrantes técnico e requisitante considerem todos esses fatores para cada possível solução de TI identificada. Destacam-se os pontos em negrito. Em primeiro lugar, espera-se que surjam dessa fase possíveis soluções de TI, e não uma única solução. Espera-se que seja excepcional a situação de que, para o atendimento dos requisitos definidos e especificados, não exista mais de uma solução no mercado, fornecida por empresa exclusiva, o que em tese justificaria a contratação por inexigibilidade. Outro ponto que pode confundir o leitor desatento é que devem ser pesquisadas em outro órgãos e entidades da administração pública a existência de soluções similares, e não idênticas àquela que atenderia aos requisitos. Não é difícil observar na pratica a duplicação de esforços e recursos para construir, por exemplo, sistemas de informação cujos requisitos funcionais são idênticos para um ou mais órgãos ou entidades. Repetindo, é dever dos gestores pesquisar na administração pública soluções similares àquelas que se busca contratar. De 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 29. Contratação de bens e serviços de TI ATI / MPOG 2015 Prof. Antonio Daud Jr / Prof. Wesley Vaz Aula 00 Prof. Antonio Daud Jr / Prof. Wesley Vaz www.estrategiaconcursos.com.br Página 28 de 51 maneira análoga, também configura dever do gestor buscar informações sobre a existência de software livre ou público que atenda aos requisitos da contratação. Por fim, gostaríamos de focar no último item a ser considerado na identificação das soluções: o orçamento estimado. Como na vida cotidiana, de nada adianta encontramos o produto ideal, que atenda todos os nossos desejos, se ele não cabe no nosso bolso. É importante obter os custos estimados das soluções de TI, de modo a verificar a viabilidade das aquisições. Ressalta-se que, como estamos em uma avaliação abrangente (macro) da suficiente para avaliação do custo total da propriedade. O orçamento detalhado, para fins de licitação, será obtido durante a elaboração do Termo de Referência, depois que a solução tiver sido definida. Da execução da atividade de identificação de soluções de TI resultará o integrantes técnico e requisitante passarão a avaliar as soluções identificadas. O art. 12, III da IN 4/2014 define uma dessas tarefas: III - análise e comparação entre os custos totais de propriedade das soluções identificadas, levando-se em conta os valores de aquisição dos ativos, insumos, garantia e manutenção; O custo total de propriedade (CTP, ou do inglês, TCO Total cost of ownership) pode ser definido como sendo o valor necessário para implantar e manter a solução em funcionamento. Segundo o que prevê a IN 4/2014, é necessário que se realize uma análise comparativa entre os TCO das soluções identificadas, de modo a identificar aquela mais viável no médio ou longo prazo. Veja que, embora o princípio da economicidade seja basilar para a administração pública, a preocupação aqui é de viabilidade da solução ao longo do tempo. De nada adianta adquirir uma solução relativamente barata se o custo da sua manutenção com o passar do tempo for excessivo. É necessário buscar esse equilíbrio, haja vista que uma aquisição de um bem ou serviço de TI irá gerar dispêndios futuros associados à sua garantia e manutenção. 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 30. Contratação de bens e serviços de TI ATI / MPOG 2015 Prof. Antonio Daud Jr / Prof. Wesley Vaz Aula 00 Prof. Antonio Daud Jr / Prof. Wesley Vaz www.estrategiaconcursos.com.br Página 29 de 51 Por exemplo, aparentemente a contratação de um software livre não gera custos ao ente contratante, certo?! Mas, perguntem-se, ao longo da vida útil dessa solução, a organização não precisará de manutenção para esta solução? E quanto à atualização? Customização? Integração com outras plataformas? Por meio deste inciso III, a IN 4 exige, de forma bastante acertada, que todos estes custos sejam considerados pelos entes públicos antes de optarem por uma solução. álise CTP o qual servirá de insumo para a futura escolha e justificativa da solução a ser contratada. De posse da lista de soluções identificadas e da análise CTP das soluções, os atores do planejamento da contratação devem fazer a opção por uma solução de TI e justificá-la, obrigados que estão pelos termos do art. 12, inciso IV: IV - escolha da Solução de Tecnologia da Informação e justificativa da solução escolhida, que contemple, no mínimo: a) descrição sucinta, precisa, suficiente e clara da Solução de Tecnologia da Informação escolhida, indicando os bens e serviços que a compõem; b) alinhamento em relação às necessidades de negócio e aos macro requisitos tecnológicos; e c) identificação dos benefícios a serem alcançados com a solução escolhida em termos de eficácia, eficiência, efetividade e economicidade; Por favor, observem que a justificativa da solução de TI fará uso, direto ou indireto, das informações produzidas nas atividades previstas no processo de planejamento da contratação e já executadas, como o DOD, a especificação dos requisitos, a identificação das soluções e a análise CTP. Dada a importância dessa atividade, vamos comentar individualmente cada um dos seus elementos obrigatórios. O conceito de solução de tecnologia da informação está presente no art. 2 , X da IN 4/2014, e já estudamos. Faz parte, portanto, da justificativa da 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 31. Contratação de bens e serviços de TI ATI / MPOG 2015 Prof. Antonio Daud Jr / Prof. Wesley Vaz Aula 00 Prof. Antonio Daud Jr / Prof. Wesley Vaz www.estrategiaconcursos.com.br Página 30 de 51 contratação a descrição precisa, suficiente e clara do conjunto de bens e serviços de TI cuja contratação é necessária para atender aos resultados constantes do DOD. Lembrem-se de que trata da solução escolhida dentre, provavelmente, várias outras que foram identificadas. São muitos os dispositivos legais que tratam da justificativa da necessidade da contratação em termos dos objetivos de negócio e demonstrativo dos resultados. Para citar alguns: art. 12, III da Lei 8.666/1993; art. 3 , I e III da Lei 10520/2002; e art. 2º, I, II e III do Decreto 2.271/1997. É necessário, ainda, restar demonstrado na justificativa que a solução de TI escolhida está alinhada às necessidades de negócio e aos requisitos tecnológicos especificados de forma macro (art. 12, I). Por último, é obrigatório constar da justificativa da solução escolhida a expectativa de que os benefícios advindos de sua aquisição sejam auferidos, em termos de eficácia (cumprimento das metas estabelecidas nos instrumentos de planejamento, como o PDTI), eficiência (uso ótimo dos recursos disponíveis e do benefício a ser obtido), efetividade (atingimento dos objetivos institucionais do órgão quanto à implementação de políticas públicas de sua responsabilidade) e economicidade (menor dispêndio possível de recursos na aquisição e manutenção do bem ou serviço contratado). Uma vez que a solução de TI foi escolhida e justificada, o processo prevê a avaliação de eventuais necessidades de adequação no ambiente da instituição contratante para permitir a execução contratual. Comparando a estrutura atual da instituição (seus ativos e processos organizacionais), com os requisitos da solução escolhida, os integrantes técnico e requisitante, com o apoio do integrante administrativo, devem identificar as ações necessárias para preparar o ambiente para a execução do objeto do futuro contrato. Os itens a serem avaliados constam do art. 12, V da IN 4/2014: V - avaliação das necessidades de adequação do ambiente do órgão ou entidade para viabilizar a execução contratual, que servirá de subsídio para o Plano de Inserção, abrangendo no que couber: a) infraestrutura tecnológica; b) infraestrutura elétrica; c) logística; 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 32. Contratação de bens e serviços de TI ATI / MPOG 2015 Prof. Antonio Daud Jr / Prof. Wesley Vaz Aula 00 Prof. Antonio Daud Jr / Prof. Wesley Vaz www.estrategiaconcursos.com.br Página 31 de 51 d) espaço físico; e) mobiliário; e f) outras que se apliquem. Vários exemplos práticos podem ser dados nessa situação. Por mais óbvio que possa parecer, ainda ocorrem aquisições de serviços de TI (por exemplo, desenvolvimento de software) que são bem sucedidas durante sua fase de projeto. Com o produto de software pronto, verifica-se que não há máquinas servidoras no órgão contratante que possam suportar o seu funcionamento. Vocês podem pensar que esse não é problema da contratação, já que o produto de software contratado foi construído e encontra-se pronto para ser instalado, e que a aquisição do sistema foi um sucesso. Notem que o software, por melhor que tenha sido construído, não atingirá plenamente seus benefícios enquanto não estiver instalado, à disposição do usuário. E se para isso ele depende de outras ações (como a aquisição de máquinas servidoras, por exemplo), essas devem ser consideradas durante o planejamento da contratação do próprio sistema. A análise do teor da IN4/2014 nos leva a concluir que o que realmente importa é atingir os resultados pretendidos com a contratação de maneira eficiente, eficaz, econômica e efetiva. O cumprimento restrito do aspecto da legalidade dos procedimentos licitatórios e de gestão contratual de serviços de TI, embora essencial e importantíssimo, não é suficiente para garantir que os resultados pretendidos com a contratação sejam alcançados. Além disso, para concluir o ETP, a IN determina que os integrantes técnico e requisitante prevejam algumas atividades para permitir a implantação e a continuidade da solução, previstas, sob a VI - avaliação e definição dos recursos materiais e humanos necessários à implantação e à manutenção da Solução de Tecnologia da Informação; VII - definição dos mecanismos para continuidade do fornecimento da Solução de Tecnologia da Informação em eventual interrupção contratual; 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 33. Contratação de bens e serviços de TI ATI / MPOG 2015 Prof. Antonio Daud Jr / Prof. Wesley Vaz Aula 00 Prof. Antonio Daud Jr / Prof. Wesley Vaz www.estrategiaconcursos.com.br Página 32 de 51 O inciso VI acima obriga que os gestores reflitam e formalizem sobre aquilo que é preciso disponibilizar em termos de recursos humanos e materiais para que a solução seja implantada e permaneça em operação. Nesse sentido, devem ser identificados, dentre os ativos e os processos organizacionais do órgão, aqueles recursos materiais e humanos que serão fundamentais para a implantação da solução e continuidade do negócio da instituição Recursos Materiais e Humanos . O inciso VII transcrito, por sua vez, determina que os integrantes técnico e requisitante, baseados em uma análise da demanda, dos ativos e dos processos organizacionais da organização, detectem situações de interrupção contratual e, para cada uma delas, descrever ações necessárias para dar continuidade ao fornecimento da Solução Estratégia de Continuidade de Fiquem atentos ao fato de que se trata de conteúdo mínimo, e que quaisquer outros pontos considerados relevantes, que tratem da preparação do órgão para aquela contratação e para a sustentação do bem ou serviço adquirido, podem ser inseridos pelo gestor. Por fim, de posse de todas essas informações levantadas, os integrantes técnico e requisitante do planejamento da contratação, devem declarar a viabilidade ou não da contratação: IN 4/2014, art. 12, VIII - declaração da viabilidade da contratação. Portanto, Estudo Técnico Preliminar consolidação de todas as informações geradas nessa etapa. Deve constar deste documento, pelo menos: a definição da necessidade de negócio; a macro especificação dos requisitos da solução; a identificação e avaliação das soluções disponíveis (com as respectivas estimativas orçamentárias); a solução de TI escolhida e sua respectiva justificativa; as necessidades de adequação do ambiente, caso existam; 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 34. Contratação de bens e serviços de TI ATI / MPOG 2015 Prof. Antonio Daud Jr / Prof. Wesley Vaz Aula 00 Prof. Antonio Daud Jr / Prof. Wesley Vaz www.estrategiaconcursos.com.br Página 33 de 51 os recursos materiais e humanos necessários à implantação e manutenção da solução; a estratégia de continuidade de fornecimento da solução a ser contratada;e declaração da viabilidade ou não da contratação. Resumiu bem o art. 2 , XIII da IN 4/2014, quando definiu que o Estudo Técnico Preliminar da Contratação é documento que demonstra a viabilidade técnica e econômica da contratação. Após finalizar tal documento, os integrantes técnico e requisitante deverão assinar o estudo técnico preliminar da contratação elaborado (art. 12, §2º), com a data em que o mesmo fora aprovado (Lei 9.784/1999, art. 22, §1º). Após a declaração da viabilidade ou não da contratação (art. 12, VIII) e da assinatura dos integrantes técnico e requisitante da solução (art. 12, §1º), o documento pode seguir três caminhos diferentes: a) Caso a contratação seja declarada viável e tenha orçamento estimado superior a R$ 1.300.000,00 (duas vezes o limite disposto no art. 23, inciso II, alínea "c" da Lei nº 8.666, de 1993): a autoridade competente também deverá assinar o estudo (art. 12, §2º, I); b) Caso a contratação seja declarada inviável: a autoridade competente também deverá assinar o estudo (art. 12, §2º, II); c) Caso seja viável e com orçamento estimado igual ou inferior a R$ 1.300.000,00, somente a equipe de planejamento o assina (não há necessidade de a autoridade competente assiná-lo); Portanto, notem que a autoridade competente deixa de assinar o estudo técnico preliminar apenas quando a contratação for declarada viável E o orçamento estimado for igual ou inferior a R$ 1.300.000,00. Nos demais casos, a autoridade competente deverá decidir motivadamente pelo prosseguimento ou não da contratação. Percebam que essas regras possuem grandes chances de serem exploradas nos próximos concursos! 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 35. Contratação de bens e serviços de TI ATI / MPOG 2015 Prof. Antonio Daud Jr / Prof. Wesley Vaz Aula 00 Prof. Antonio Daud Jr / Prof. Wesley Vaz www.estrategiaconcursos.com.br Página 34 de 51 O documento resultante dessa etapa constituirá em um dos principais componentes para as etapas subsequentes, que serão discutidas a seguir. Por ora, vamos para as questões de fixação. QUESTÕES ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR: A respeito do que estabelece a IN 4/2014 e a legislação referente à contratação pública de bens e serviços de TI, julgue os itens que se seguem: 1. Basta aos responsáveis pelo estudo técnico preliminar da contratação que seja realizado um levantamento sobre as soluções disponíveis no mercado, haja vista que se houver participação no mercado podemos inferir que ela é viável. R. Errado. São necessários análise de projetos similares na administração pública, caso exista, e o levantamento da demanda dos gestores e usuários da solução de TI (Art. 12, I, IN 4/2014). 2. Para especificar, de forma macro, os requisitos de uma solução de TI, é obrigatório analisar projetos similares realizados por outros órgãos ou entidades da administração pública. R. Certo. 3. As tarefas previstas na fase de estudo técnico preliminar da contratação são obrigatórias, independentemente do valor estimado ou das características da demanda. R. Certo. Fazendo-se a ressalva de que contratações com valor estimado abaixo de R$ 80.000,00 não se sujeitam aos ditames da IN 4/2014. 4. A justificativa da solução escolhida irá contemplar, obrigatoriamente, uma descrição clara dos bens e serviços que a compõem, bem como indicar os benefícios a serem alcançados de forma subjetiva. R. Errado. Os benefícios a serem alcançados não deverão ser medidos de forma subjetiva, e sim de forma objetiva. 5. Ao final do estudo técnico preliminar da contratação, a autoridade competente deverá declarar sua viabilidade ou não, com base em critérios técnicos e econômicos, incluindo o custo total de propriedade (CTP). 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 36. Contratação de bens e serviços de TI ATI / MPOG 2015 Prof. Antonio Daud Jr / Prof. Wesley Vaz Aula 00 Prof. Antonio Daud Jr / Prof. Wesley Vaz www.estrategiaconcursos.com.br Página 35 de 51 R. Errado. São os integrantes técnico e requisitante da equipe de planejamento da contratação quem deverão declarar sua viabilidade ou inviabilidade (art. 12, caput e VIII). 6. Caso a equipe de planejamento de uma contratação de TI com valor estimado em R$ 81.000,00, tenha, no bojo do estudo técnico preliminar, declarando-a inviável não é necessária a manifestação da autoridade competente. R. Errado. Neste caso a autoridade competente deverá sim se manifestar quanto ao estudo técnico preliminar e decidir pelo seu prosseguimento ou não (art. 12, §2º, II). 3.3.3. Planejamento da contratação Análise de riscos Figura 6: Análise de Riscos. Antes de começar as explicações sobre esta parte da IN 4/2014, vamos gastar algumas linhas falando genericamente sobre o que são riscos. A definição que mais gostamos é a que define risco como um evento, futuro e incerto, prejudicial aos interesses dos envolvidos. Gostamos dessa definição porque ela aborda diretamente os três elementos que caracterizam o risco como um evento: 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 37. Contratação de bens e serviços de TI ATI / MPOG 2015 Prof. Antonio Daud Jr / Prof. Wesley Vaz Aula 00 Prof. Antonio Daud Jr / Prof. Wesley Vaz www.estrategiaconcursos.com.br Página 36 de 51 1) que não ocorreu ainda (futuro); 2) que pode ocorrer (incerto) e; 3) que caso venha a ocorrer, produzirá um impacto negativo. Notem que se um evento já ocorreu ou é certo que ele ocorra no futuro, não se trata de risco. Para exemplificar, gostamos sempre do exemplo da morte, embora seja um impacto negativo, mas, ainda assim, não pode ser caracterizado como um risco. E por quê? Porque a morte é certa (probabilidade de 100% de ocorrência, mais cedo ou mais tarde). O que podemos fazer com esse evento é tentar adiá-lo cada vez mais, cuidando da saúde, não dirigindo alcoolizado etc. Com essas ações, estamos tratando não o risco de morrer, e sim o risco de morrer cedo. A gestão dos riscos é essencial para qualquer processo de planejamento. Lembrem-se de que estamos estudando o processo de planejamento da contratação, e não é difícil imaginar a quantidade de eventos futuros e com impacto negativo que podem ocorrer durante todo o processo de contratação e, mesmo, durante a execução contratual. Há riscos que de, tão comuns, já são considerados problemas antes mesmo de ocorrerem. Por exemplo, 10 entre 10 gestores que conheço não consideram por que não consideram? Porque a experiência deles faz crer que a probabilidade de ocorrência desse evento é 100%. Um risco, quando ocorrido, se transforma em um problema e deve ser tratado como tal. Não vamos nos alongar com essa teoria, que pode ser vista com mais detalhes sob a ótica da NBR-ISO 31000. O que importa agora é estudarmos quais os controles presentes na IN 4/2014 para o processo de análise de riscos na contratação de bens e serviços de TI. A etapa de análise de riscos está descrita no art. 13 da IN 4/2010. Segundo a norma, é responsabilidade da equipe de planejamento da contratação executar todas as atividades nela previstas (art. 13, §2 ), e produzir o artefato denominado análise de riscos. E do que se trata a análise de riscos? Vejam a definição do documento feita pela própria IN 4/2014, no art. 2 , XV: 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 38. Contratação de bens e serviços de TI ATI / MPOG 2015 Prof. Antonio Daud Jr / Prof. Wesley Vaz Aula 00 Prof. Antonio Daud Jr / Prof. Wesley Vaz www.estrategiaconcursos.com.br Página 37 de 51 XV - Análise de Riscos: documento que contém a descrição, a análise e o tratamento dos riscos e ameaças que possam vir a comprometer o sucesso em todas as fases da contratação; Vamos relembrar as fases da contratação segundo a IN 4/2014. Trata-se do planejamento da contratação, seleção do fornecedor e gestão do contrato. Diante disso, os riscos a serem identificados, descritos, analisados e tratados serão todos aqueles que possam comprometer o sucesso em todas as fases da contratação, inclusive da fase de gestão contratual. Ou seja, dos riscos obtidos nessa fase deverão constar possíveis eventos futuros prejudiciais durante a própria execução do contrato. Notem que o processo de análise de riscos definido pela IN 4/2014 deve ser executado, de modo iterativo e paralelo com outras atividades, durante toda a fase de planejamento da contratação (art. 13, §1º) e, no final do processo, os resultados das atividades serão consolidados no documento nálise de Riscos . Analisemos as atividades que compõem a etapa de análise de riscos, previstas no art. 13 da IN 4/2014: Art. 13. A Análise de Riscos será elaborada pela Equipe de Planejamento da Contratação contendo os seguintes itens: I - identificação dos principais riscos que possam comprometer o sucesso dos processos de contratação e de gestão contratual; II - identificação dos principais riscos que possam fazer com que a Solução de Tecnologia da Informação não alcance os resultados que atendam às necessidades da contratação; III - mensuração das probabilidades de ocorrência e dos danos potenciais relacionados a cada risco identificado; IV - definição das ações previstas a serem tomadas para reduzir ou eliminar as chances de ocorrência dos eventos relacionado a cada risco; V - definição das ações de contingência a serem tomadas caso os 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 39. Contratação de bens e serviços de TI ATI / MPOG 2015 Prof. Antonio Daud Jr / Prof. Wesley Vaz Aula 00 Prof. Antonio Daud Jr / Prof. Wesley Vaz www.estrategiaconcursos.com.br Página 38 de 51 eventos correspondentes aos riscos se concretizem; e VI - definição dos responsáveis pelas ações de prevenção dos riscos e dos procedimentos de contingência. Os incisos I e II impõem obrigação à equipe de planejamento da contratação de identificar os riscos associados aos processos de contratação e de gestão contratual, bem como aqueles associados à própria solução de TI contratada e aos resultados dela esperados. Nessa fase, todos os riscos associados a essas preocupações devem ser identificados, correto? Não. É necessário que sejam identificados os principais riscos, e não todos. Imaginamos ser impossível para esses casos identificar todos os riscos possíveis para determinada situação. Logo, os membros da equipe de planejamento da contratação devem fazer um juízo de valor sobre os riscos a serem trabalhados. O certo é que a norma exige que sejam identificados os principais riscos da contratação (no planejamento e gestão contratual) e riscos de a solução de TI não atingir os resultados desejados. Obviamente, o aparecimento de um número muito reduzido dos riscos associados a esses processos podem indicar, em uma situação prática, que a atividade de identificação não foi realizada de maneira correta. A atividade prevista no inciso III do art. 13 prevê que se estabeleça, para cada um dos riscos identificados, a probabilidade aproximada da sua ocorrência e os danos potenciais que surgirão caso o evento venha a acontecer. Vamos por partes: a probabilidade de um risco está sempre em um espaço entre 0 e 100%, não incluindo os extremos. Isso significa que para cada risco identificado deverão ser feitas estimativas da probabilidade do risco se concretizar e, portanto, se transformar em um problema. De maneira análoga, a análise do impacto do risco também é necessária para cada risco identificado. Da combinação entre a probabilidade e o impacto dos riscos, surge o que a literatura especializada de importância. Pergunta: um risco x , uma vez tendo sido descrito e tendo sido definidas as probabilidades e impactos, esses valores não serão alterados jamais? A resposta é bem intuitiva mais uma vez: Não. Um risco de baixa probabilidade hoje pode se tornar de alta probabilidade com o passar do tempo. Ou o impacto 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 40. Contratação de bens e serviços de TI ATI / MPOG 2015 Prof. Antonio Daud Jr / Prof. Wesley Vaz Aula 00 Prof. Antonio Daud Jr / Prof. Wesley Vaz www.estrategiaconcursos.com.br Página 39 de 51 de um risco, que parece ser alto em determinado momento, pode ser diminuído com a ocorrência de outras situações. Esse caráter temporal do risco é uma das razões que fizeram a IN 4/2014 prever que seu processo de gestão e de análise de riscos sejam realizados durante toda a fase de planejamento da contratação. O parágrafo primeiro do artigo 13 trata disso: Art. 13 (...) § 1º A análise de riscos permeia todas as etapas da fase de Planejamento da Contratação e será consolidada no documento final Análise de Riscos. O art. 13, IV prevê a execução das atividades comumente denominadas de com o intuito de diminuir a sua severidade, ou seja, redução das suas probabilidades e/ou impacto. A IN 4/2014 prevê que as ações sejam idealizadas no intuito de diminuir a probabilidade de ocorrência dos riscos somente. Ressalte- se que se tratam, portanto, de ações preventivas. A mitigação de um risco nada mais é do que a execução de uma ou mais ações para diminuir a probabilidade de sua ocorrência. Quando você executa alguma ação que faz com que o risco assuma probabilidade zero de ocorrência, você está eliminando o risco (que é diferente de mitigar). A IN 4/2014 propõe, explicitamente, essas duas formas de tratamento dos riscos: mitigação e eliminação. Dessa forma, para todos os riscos identificados, uma ou mais ações de tratamento deverão ser propostas. A instrução normativa exige também que se definam as ações que devem ser realizadas para o (infeliz) caso de os riscos se concretizarem. E vocês já sabem, riscos que se concretizaram deixaram de ser riscos e passaram a ser problemas. Para lidar com os problemas, são necessárias ações de contingência, relativas à ocorrência do risco. Está clara a diferença entre as ações preventivas e reativas que devem constar da análise dos riscos? Para cada risco identificado, portanto, uma ou mais formas de tratamento e contingencia devem ser estabelecidas. De nada adiantaria identificarmos todos os riscos se não fossem tomadas ações que 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 41. Contratação de bens e serviços de TI ATI / MPOG 2015 Prof. Antonio Daud Jr / Prof. Wesley Vaz Aula 00 Prof. Antonio Daud Jr / Prof. Wesley Vaz www.estrategiaconcursos.com.br Página 40 de 51 pudessem fazer os gestores tentar evitar que o problema apareça (mitigar o risco) ou se preparar para a resolução do problema caso ele venha a ocorrer (ações de contingencia). Para todas as ações preventivas e reativas, é necessário que sejam definidos os respectivos responsáveis, conforme determina o inciso VI do art. 13. Notem que os responsáveis pelas ações de tratamento de riscos não necessariamente serão os membros da equipe de planejamento da contratação. A responsabilidade da equipe, para essa atividade, é definir os profissionais que se responsabilizarão pelas ações de tratamento dos riscos e contingência dos problemas. Para a finalização dessa etapa, caberá à equipe de planejamento da contratação consolidar todas as informações produzidas e produzir o documento de análise de riscos. Art. 13. (...) § 2º A Análise de Riscos será aprovada e assinada pela Equipe de Planejamento da Contratação. Além disso, o art. 9º, §1º, da IN 4/2014 prevê que a Análise de Riscos poderá ser consolidada juntamente com o Estudo Técnico Preliminar em um único documento, a critério da equipe de planejamento. Ressalta-se que a IN 4/2014 não alterou a Análise de Riscos já prevista na IN 4/2010. QUESTÕES - ANÁLISE DE RISCOS: A respeito do que estabelece a IN4/2014 e a legislação referente à contratação pública de bens e serviços de TI, julgue os itens que se seguem: 1. Por se tratar de norma que regula o processo de contratação de TI, a etapa de análise de riscos constante da IN 4 prevê identificar somente os riscos que possam comprometer os processos da contratação. R. Errado. A etapa de analise riscos também prevê a identificação dos principais riscos que possam fazer com que a solução de TI não alcance os resultados que atendam às necessidades da contratação (art. 13, II, IN 4/2014). 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 42. Contratação de bens e serviços de TI ATI / MPOG 2015 Prof. Antonio Daud Jr / Prof. Wesley Vaz Aula 00 Prof. Antonio Daud Jr / Prof. Wesley Vaz www.estrategiaconcursos.com.br Página 41 de 51 2. Não há distinção prática entre ações de mitigação de riscos e ações de contingência, por se tratarem de formas diferentes de tratamento dos riscos. R. Errado. Mitigação visa reduzir as chances de ocorrência do risco, enquanto a contingência representa a ação a ser tomada caso os riscos se concretizem (art. 13, IV e V, IN 4/2014) 3. A IN 4/10 estabelece que devem ser tratados todos os riscos identificados pelos responsáveis, pois essa é uma das maneiras de garantir o sucesso da contratação. R. Errado. Somente os principais riscos deverão ser identificados (art. 13, II, IN 4/2014) 4. A diferença entre as ações de mitigação e de contingência é que a primeira é preventiva e a segunda, reativa. R. Certo. 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 43. Contratação de bens e serviços de TI ATI / MPOG 2015 Prof. Antonio Daud Jr / Prof. Wesley Vaz Aula 00 Prof. Antonio Daud Jr / Prof. Wesley Vaz www.estrategiaconcursos.com.br Página 42 de 51 4. Questões comentadas Vista a teoria, vamos exercitar nossos conhecimentos! 1. Prova: CESPE 2010 BASA Técnico Científico Governança de TI: Para o planejamento da contratação do serviço de TI, a organização deve proceder à análise de viabilidade da contratação bem como ao desenvolvimento de um plano de sustentação, ao qual se subordina um plano de continuidade dos serviços em decorrência de eventual interrupção contratual. ( ) Certo ( ) Errado R. Certo à égide da IN 4/2010 (art. 10, I e III e art. 14, II da IN 4/2010). De acordo com a IN 4/2014, estaria incorreta, já que não mais há plano de sustentação. 2. Prova: CESPE 2011 TJ-ES Analista Judiciário Governança de TI: Um gestor governamental não ligado à área de TI, ao elaborar uma proposta de aquisição de licenças de determinado software por inexigibilidade de licitação, não avaliou previamente as opções do mercado e não realizou pesquisa de preços de forma adequada. A inexigibilidade de licitação foi justificada pelo fato de o fornecedor do software ter enviado proposta comercial, na qual constava tabela de preços para o software em questão e, em seguida, o gestor ter solicitado formalmente a aquisição do software, anexando ao processo a proposta comercial supracitada. A área de TI manifestou concordância sobre o prosseguimento do certame, no qual constavam os produtos e seus respectivos valores, ambos idênticos aos da proposta comercial. Em razão de haver evidências de que a área de TI não era a área de onde havia sido originada a solicitação para aquisição do software, o gestor foi acusado de ter cometido irregularidade e, em resposta à acusação, alegou não ter identificado as opções de mercado, por não haver obrigação formal de a unidade requisitante fazê-lo. 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 44. Contratação de bens e serviços de TI ATI / MPOG 2015 Prof. Antonio Daud Jr / Prof. Wesley Vaz Aula 00 Prof. Antonio Daud Jr / Prof. Wesley Vaz www.estrategiaconcursos.com.br Página 43 de 51 Considerando a situação hipotética acima, julgue os itens subsecutivos. Embora a solicitação inicial do gestor seja de aquisição de software, em sua defesa, pode-se argumentar que ele recorreu à área especializada em efetuar pesquisas de preço ou, se for o caso, que havia outra área responsável por contatar o fornecedor do software e por solicitar mais dois orçamentos de produtos similares. Esses argumentos podem ser formulados em razão de tais práticas serem usuais como meio de elaboração de projetos básicos para a contratação de bens e serviços, bem como resguardarem o princípio da legalidade. ( ) Certo ( ) Errado R. Errado. A situação descrita não resguarda o princípio da legalidade, haja vista não estar de acordo com o que estabelece o art. 22, caput, da IN 4/2014, que determina que a elaboração do orçamento detalhado em preços unitários deve ser elaborado pelos integrantes administrativo e técnico, fundamentado em pesquisa de mercado, a exemplo de contratações similares, valores oficiais de referência ou pesquisa junto a fornecedores ou tarifas públicas. 3. Prova CESPE 2010 - ABIN Oficial Técnico de Inteligência Apesar de não ser obrigatório, o projeto básico ou termo de referência é um anexo do edital da licitação que traz informações específicas do projeto, com requisitos e especificações detalhadas para não deixar dúvidas aos concorrentes. ( ) Certo ( ) Errado R. Errado. Para o caso de contratações de bens e serviços de TI, é fácil visualizar a obrigatoriedade do projeto básico ou termo de referência pela leitura do art. 14 da IN 4/2014. Genericamente, isso também está explícito no art. 7 , §2 , I da Lei 8.666/93. 4. Prova CESPE 2010 - ABIN - Oficial Técnico de Inteligência O benefício da contratação, sempre que possível, deve ser estimado e medido em termos de negócio e não da TI. ( ) Certo ( ) Errado R. Certo. Resume a explicitação da motivação da demanda por serviços de TI, prevista no art. 11, I e II da IN 4/2014. 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 45. Contratação de bens e serviços de TI ATI / MPOG 2015 Prof. Antonio Daud Jr / Prof. Wesley Vaz Aula 00 Prof. Antonio Daud Jr / Prof. Wesley Vaz www.estrategiaconcursos.com.br Página 44 de 51 5. Prova TCU 2009 - Analista de Controle Externo - TI Quando da execução da fase de planejamento da contratação de um serviço de TI, nos moldes da Instrução Normativa n.º 4 SLTI/MPOG, o desenvolvimento de um plano de sustentação pode ser efetuado antes da definição da estratégia de contratação do órgão, e deve ser realizado pela área de TI. Em tal plano, devem estar articulados os seguintes conceitos: confidencialidade; integridade; disponibilidade; pessoas; infraestrutura; conhecimento; contratos; continuidade; e autenticidade. ( ) Certo ( ) Errado R. Certo sob a égide da IN 4/2008 (vigente na data da prova) e da IN 4/2010 (art. 14). Na vigência da IN 4/2014 não há mais necessidade do artefato Plano de Sustentação, o que tornaria a assertiva incorreta. 6. Prova TCU 2009 - Analista de Controle Externo - TI As etapas do planejamento da contratação incluem a análise da viabilidade da contratação, a análise de ambiente e a análise de fornecedor. ( ) Certo ( ) Errado R. Errado. A análise do ambiente e a análise de fornecedor não constituem etapas do planejamento da contratação. Pode-se dizer que, após a vigência da IN 4/2014, a análise de viabilidade da contratação é realizada no artefato estudo técnico preliminar. 7. Prova TCU 2009 - Analista de Controle Externo - TI O processo de licitação do serviço de TI pode ser organizado em três fases: iniciação, elaboração e encerramento, devendo a elaboração do projeto básico ser efetuada na primeira fase. ( ) Certo ( ) Errado R. Errado. O processo de contratação das soluções de TI devem seguir as fases de planejamento da contratação, seleção do fornecedor e gestão do contrato, conforme prevê o art. 8 da IN 4/2014. 8. Prova ABIN - 2010 Oficial de inteligência A análise de viabilidade prevê tarefas de avaliação das necessidades corporativas, segundo os objetivos estratégicos, além da explicitação da motivação para contratação. Também trata da especificação de requisitos e demandas, avaliação 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 46. Contratação de bens e serviços de TI ATI / MPOG 2015 Prof. Antonio Daud Jr / Prof. Wesley Vaz Aula 00 Prof. Antonio Daud Jr / Prof. Wesley Vaz www.estrategiaconcursos.com.br Página 45 de 51 de soluções disponíveis, projetos similares e identificação de possíveis soluções, momento em que provedor e cliente devem participar conjuntamente. ( ) Certo ( ) Errado R. Certo sob a égide da IN 4/2010 (art. 11). Considerando a IN 4/2014, observa- se que estas atividades são realizadas dentro do estudo técnico preliminar da contratação. A ressalva é que a atividade de especificação dos requisitos é, após a IN 4/2014, afeta à etapa de elaboração do TR ou PB. 9. Prova TCU 2010 Auditor Federal de Controle Externo - TI A respeito dos atos normativos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), julgue os itens a seguir. Atenderá aos atos normativos do MPOG a contratação, por órgão público, de suporte técnico para os seus processos de planejamento e avaliação da qualidade dos serviços de tecnologia da informação, desde que sob a supervisão exclusiva de servidores do órgão. R. Certo. Trata-se da literalidade do parágrafo único do art. 5º da IN 4/2010- SLTI/MP, vigente à época dessa prova. Atualmente, a IN 4/2014 apenas trocou o suporte apoio 10. Prova TCU 2010 Auditor Federal de Controle Externo - TI A contratação por determinado órgão público de empresa para realizar os serviços de execução e de fiscalização referentes ao mesmo objeto será legítima por atender ao interesse público com maior eficiência. R. Errado. Trata-se do dispositivo seguinte ao anterior, ou seja, o art. 6º, caput, da IN 4/2014-SLTI/MP. Além disso, contraria o bom senso contratar uma empresa para prestar um serviço e ela mesmo se autofiscalizar. 11. Prova TCU 2010 Auditor Federal de Controle Externo - TI As atividades de informática, como as de telecomunicações, devem ser, de preferência, objeto de execução indireta. R. Certo. Trata-se, novamente, da literalidade do art. 7º, caput, da IN 2/2008- SLTI/MP. Vejam: 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 47. Contratação de bens e serviços de TI ATI / MPOG 2015 Prof. Antonio Daud Jr / Prof. Wesley Vaz Aula 00 Prof. Antonio Daud Jr / Prof. Wesley Vaz www.estrategiaconcursos.com.br Página 46 de 51 Art.7º As atividades de conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes, informática, copeiragem, recepção, reprografia, telecomunicações e manutenção de prédios, equipamentos e instalações serão, de preferência, objeto de execução indireta. 12. Prova TCU 2010 Auditor Federal de Controle Externo - TI A administração pública pode celebrar um único contrato tendo por objeto mais de uma solução de tecnologia da informação. R. Anulada. O gabarito preliminar foi (E), mas o Cespe anulou o item seu julgamento, uma vez que não foi especificado se serviço iria ou não ser prestado por empresas públicas de Tecnologia da Informação que tenham sido criadas para esse fim, razão pela qual opta- O gabarito preliminar foi (E), pois o intuito do examinador era cobrar a literalidade do art. 5º, inciso I, da IN 4/2010-SLTI/MP (atual art. 5º, inciso I, da IN 4/2014). Vejam: Art. 5º Não poderão ser objeto de contratação: I - mais de uma Solução de Tecnologia da Informação em um único contrato; e Todavia, o item foi anulado, após os recursos, em decorrência da exceção feita no início da IN 4/2010-SLTI/MP, art. 1º, parágrafo único, inciso I, que afirmava que o disposto na IN 4 não se aplicava às contratações de empresas públicas. Atualmente a IN 4/2014 continua não se aplicando a tais contratações, mas estas passaram a seguir o plano de capacidade do fornecedor. 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 48. Contratação de bens e serviços de TI ATI / MPOG 2015 Prof. Antonio Daud Jr / Prof. Wesley Vaz Aula 00 Prof. Antonio Daud Jr / Prof. Wesley Vaz www.estrategiaconcursos.com.br Página 47 de 51 5. Lista das questões comentadas 1. Prova: CESPE 2010 BASA Técnico Científico Governança de TI: Para o planejamento da contratação do serviço de TI, a organização deve proceder à análise de viabilidade da contratação bem como ao desenvolvimento de um plano de sustentação, ao qual se subordina um plano de continuidade dos serviços em decorrência de eventual interrupção contratual. ( ) Certo ( ) Errado 2. Prova: CESPE 2011 TJ-ES Analista Judiciário Governança de TI: Um gestor governamental não ligado à área de TI, ao elaborar uma proposta de aquisição de licenças de determinado software por inexigibilidade de licitação, não avaliou previamente as opções do mercado e não realizou pesquisa de preços de forma adequada. A inexigibilidade de licitação foi justificada pelo fato de o fornecedor do software ter enviado proposta comercial, na qual constava tabela de preços para o software em questão e, em seguida, o gestor ter solicitado formalmente a aquisição do software, anexando ao processo a proposta comercial supracitada. A área de TI manifestou concordância sobre o prosseguimento do certame, no qual constavam os produtos e seus respectivos valores, ambos idênticos aos da proposta comercial. Em razão de haver evidências de que a área de TI não era a área de onde havia sido originada a solicitação para aquisição do software, o gestor foi acusado de ter cometido irregularidade e, em resposta à acusação, alegou não ter identificado as opções de mercado, por não haver obrigação formal de a unidade requisitante fazê-lo. Considerando a situação hipotética acima, julgue os itens subsecutivos. Embora a solicitação inicial do gestor seja de aquisição de software, em sua defesa, pode-se argumentar que ele recorreu à área especializada em efetuar pesquisas de preço ou, se for o caso, que havia outra área responsável por contatar o fornecedor do software e por solicitar mais dois orçamentos de produtos similares. Esses argumentos podem ser formulados em razão de tais práticas serem usuais como meio de elaboração de projetos básicos para a 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 49. Contratação de bens e serviços de TI ATI / MPOG 2015 Prof. Antonio Daud Jr / Prof. Wesley Vaz Aula 00 Prof. Antonio Daud Jr / Prof. Wesley Vaz www.estrategiaconcursos.com.br Página 48 de 51 contratação de bens e serviços, bem como resguardarem o princípio da legalidade. ( ) Certo ( ) Errado 3. Prova CESPE 2010 - ABIN Oficial Técnico de Inteligência Apesar de não ser obrigatório, o projeto básico ou termo de referência é um anexo do edital da licitação que traz informações específicas do projeto, com requisitos e especificações detalhadas para não deixar dúvidas aos concorrentes. ( ) Certo ( ) Errado 4. Prova CESPE 2010 - ABIN - Oficial Técnico de Inteligência O benefício da contratação, sempre que possível, deve ser estimado e medido em termos de negócio e não da TI. ( ) Certo ( ) Errado 5. Prova TCU 2009 - Analista de Controle Externo - TI Quando da execução da fase de planejamento da contratação de um serviço de TI, nos moldes da Instrução Normativa n.º 4 SLTI/MPOG, o desenvolvimento de um plano de sustentação pode ser efetuado antes da definição da estratégia de contratação do órgão, e deve ser realizado pela área de TI. Em tal plano, devem estar articulados os seguintes conceitos: confidencialidade; integridade; disponibilidade; pessoas; infraestrutura; conhecimento; contratos; continuidade; e autenticidade. ( ) Certo ( ) Errado 6. Prova TCU 2009 - Analista de Controle Externo - TI As etapas do planejamento da contratação incluem a análise da viabilidade da contratação, a análise de ambiente e a análise de fornecedor. ( ) Certo ( ) Errado 7. Prova TCU 2009 - Analista de Controle Externo - TI O processo de licitação do serviço de TI pode ser organizado em três fases: iniciação, elaboração e encerramento, devendo a elaboração do projeto básico ser efetuada na primeira fase. ( ) Certo ( ) Errado 8. Prova ABIN - 2010 Oficial de inteligência 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 50. Contratação de bens e serviços de TI ATI / MPOG 2015 Prof. Antonio Daud Jr / Prof. Wesley Vaz Aula 00 Prof. Antonio Daud Jr / Prof. Wesley Vaz www.estrategiaconcursos.com.br Página 49 de 51 A análise de viabilidade prevê tarefas de avaliação das necessidades corporativas, segundo os objetivos estratégicos, além da explicitação da motivação para contratação. Também trata da especificação de requisitos e demandas, avaliação de soluções disponíveis, projetos similares e identificação de possíveis soluções, momento em que provedor e cliente devem participar conjuntamente. ( ) Certo ( ) Errado 9. Prova TCU 2010 Auditor Federal de Controle Externo - TI A respeito dos atos normativos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), julgue os itens a seguir. Atenderá aos atos normativos do MPOG a contratação, por órgão público, de suporte técnico para os seus processos de planejamento e avaliação da qualidade dos serviços de tecnologia da informação, desde que sob a supervisão exclusiva de servidores do órgão. ( ) Certo ( ) Errado 10. Prova TCU 2010 Auditor Federal de Controle Externo - TI A contratação por determinado órgão público de empresa para realizar os serviços de execução e de fiscalização referentes ao mesmo objeto será legítima por atender ao interesse público com maior eficiência. ( ) Certo ( ) Errado 11. Prova TCU 2010 Auditor Federal de Controle Externo - TI As atividades de informática, como as de telecomunicações, devem ser, de preferência, objeto de execução indireta. ( ) Certo ( ) Errado 12. Prova TCU 2010 Auditor Federal de Controle Externo - TI A administração pública pode celebrar um único contrato tendo por objeto mais de uma solução de tecnologia da informação. ( ) Certo ( ) Errado 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 51. Contratação de bens e serviços de TI ATI / MPOG 2015 Prof. Antonio Daud Jr / Prof. Wesley Vaz Aula 00 Prof. Antonio Daud Jr / Prof. Wesley Vaz www.estrategiaconcursos.com.br Página 50 de 51 6. Gabaritos 1. E 2. E 3. E 4. C 5. E 6. E 7. E 8. C 9. C 10. E 11. C 12. X 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 52. Contratação de bens e serviços de TI ATI / MPOG 2015 Prof. Antonio Daud Jr / Prof. Wesley Vaz Aula 00 Prof. Antonio Daud Jr / Prof. Wesley Vaz www.estrategiaconcursos.com.br Página 51 de 51 7. Conclusão Bom pessoal, Estamos finalizando a primeira aula sobre IN 4/2014. Recomendamos fortemente que façam o download da IN e releiam-na, para fixar os conceitos vistos nesta aula. Além disso, é comum as bancas exigirem a literalidade de vários dispositivos da legislação. Portanto, estejam preparados para este tipo de cobrança. Continuaremos com este assunto na próxima aula. Grande abraço e bons estudos, Prof. Wesley Vaz Prof. Antonio Daud Jr 00000000000 00000000000 - DEMO