I. A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) estabelece as metas e prioridades da administração pública municipal para o exercício financeiro seguinte.
II. A LDO orienta a elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA) e define critérios para limitação de empenhos e execução do orçamento.
III. A Câmara Municipal analisa e vota o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLDO) enviado pelo Executivo, conforme trâmite legal e regimental.
1. LDO - LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS No Contexto Municipal Vander Lúcio Gomes Penha Técnico Legislativo Assessor Regimental da Mesa Diretora Advogado-Especialista em Direito Público – OAB/MG 93.099 ESCOLA DO LEGISLATIVO – CÂMARA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS
2. Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil : I – construir uma sociedade livre, justa e solidária; II – garantir o desenvolvimento nacional; III– erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. REGRAS GERAIS Constituição Federal
3. REGRAS GERAIS Constituição Federal Art. 165 – Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I – o plano plurianual; II – as diretrizes orçamentárias; III – os orçamentos anuais.
4. REGRAS GERAIS Constituição Federal Art. 165........ § 2º – A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
5. REGRAS GERAIS Constituição Federal Art. 169........ § 1º – A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas: I - ................................ II – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias , ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
6. As principais dimensões do orçamento são: 1. política ; 2. de planejamento (programática); 3. jurídica ; 4. econômica ; 5. gerencial (administração e controle). LDO: DIMENSÕES E FUNÇÕES OU INSTRUMENTALIDADES
7. 1) Em sua dimensão política , a LDO pode ser vista como uma arena de disputa ou um espaço de disputa (ou cooperação) entre os vários interesses que gravitam em torno do sistema político. 2) A LDO assume a dimensão de planejamento quando orienta a ação do Município. 3) A dimensão jurídica se justifica na medida em que a LDO é lei aprovada pelo Poder Legislativo, que estabelece as metas e prioridades para o exercício seguinte. LDO - dimensões
8. 4) A ssume a dimensão econômica quando se torna instrumento de cumprimento das funções econômicas clássicas do Estado. 5) Em sua dimensão gerencial , apoia a boa administração dos recursos e o controle e a avaliação de desempenho da gestão. . LDO - dimensões
9. REGRAS GERAIS - PLANEJAR O Planejamento é um instrumento essencial para o alcance de resultados esperados pelos Governos. Além de estabelecer caminhos e direções, por meio do estabelecimento de programas, ações, metas e prioridades, coordena esforços e possibilita o controle e a alocação eficiente dos recursos públicos .
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12. O Plano Plurianual (PPA) é um instrumento de planejamento estratégico de médio prazo, por meio do qual o Poder Executivo estabelece seus programas, atividades, ações e objetivos da administração para os quatro anos seguintes à sua edição. A Lei Orçamentária Anual (LOA) contém a estimativa de receitas e a previsão de despesas anuais de cada esfera de governo – federal, estadual e municipal. REGRAS GERAIS - PPA e LOA
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14. P Lei de Diretrizes Orçamentárias ELABORAÇÃO LOA LDO PPA
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18. PRAZOS- Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO DIVINÓPOLIS = 15 de maio MINAS GERAIS = 15 de maio UNIÃO = 15 de abril
19. PRAZOS- Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO Prazo para os Municípios é aquele previsto em sua Lei Orgânica. Não havendo determinação quanto ao prazo: segue-se o prazo constitucional seguido pela União.
20. PRAZOS- Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO “ A Câmara Municipal de Divinópolis não entra de recesso em 01 de julho, caso a LDO não tenha sido votada” .
21. AUDIÊNCIAS PÚBLICAS - LDO INSTRUMENTO DEMOCRÁTICO DE TRANSPARÊNCIA EMBASAMENTO: Art. 48, parágrafo único. Da LRF
22. “ A transparência será assegurada também mediante incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e de discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos.” AUDIÊNCIAS PÚBLICAS - LDO
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34. A CÂMARA MUNICIPAL E A LDO PLDO PROJETO DE LEI Nº EM-056/2011 – que dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária de 2012, e dá outras providências
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42. A PARTICIPAÇÃO POPULAR LEGITIMIDADE DA LDO Lei de Responsabilidade Fiscal Art. 48 ... Págrafo único. A transparência será assegurada também mediante incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durantes os processos de elaboração e de discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos.
43. A PARTICIPAÇÃO POPULAR LEGITIMIDADE DA LDO 1ª Fase = elaboração do PLDO; 2ª Fase = tramitação na Câmara; 3ª Fase = acompanhamento da execução da LDO;
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50. A PARTICIPAÇÃO POPULAR LEGITIMIDADE DA LDO 3ª Fase = Acompanhamento da Execução Acompanhar se as prioridades estão sendo respeitadas, conforme definido no PLDO
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53. Nicholas Dreystadt “ Qualquer tolo é capaz de se manter dentro de um orçamento, mas em toda minha vida só encontrei alguns administradores capazes de fazer um orçamento dentro do qual valha a pena a gente se manter”.