1. O documento fornece instruções sobre como usar um Monitor Educacional, descrevendo seus formatos de arquivo compatíveis, funções do controle remoto e considerações importantes sobre segurança e uso.
2. São explicados os principais formatos de arquivo de áudio, vídeo e imagem compatíveis com o Monitor, como MP3, JPEG, AVI e MPEG.
3. Detalha-se as funções do controle remoto e dos painéis do Monitor, incluindo como navegar menus, controlar volume, reproduzir e pausar arquivos.
2. Projeto Gráfico e Diagramação
Juliana Nunes - CMO
Organização
Altamir Pinheiro Guerra - SUDEB
Juliana Nunes - CMO
Revisão
Edna Francisca dos Santos - CMO
Miriam Santana Teixeira - NTE1/IAT
Fonte do Conteúdo
Manual Técnico do Fornecedor
Manual da TV Pendrive do Governo do Paraná
3. GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA
Governador
Jaques Wagner
Vice-governador
Edmundo Pereira
Secretário da Educação
Adeum Sauer
Chefe de Gabinete
Salvador Trevizan
Diretor Geral
Carlos Pedrosa Junior
Superintendente de Recursos Humanos da Educação
José Carlos Barreto Sodré
Superintendente de Acompanhamento e Avaliação do Sistema Educacional
Eni Santana Barretto Bastos
Superintendente de Organização e Atendimento da Rede Escolar
José Maria de Abreu Dutra
Superintendente de Desenvolvimento da Educação Básica
Ana Maria Silva Teixeira
Superintendente de Educação Profissional
Antônio Almerico Biondi Lima
Diretor do Instituto Anísio Teixeira
Penildon Silva Filho
Coordenadora de Desenvolvimento de Educação Superior
Gelcivânia Mota Silva
Coordenador de Modernização
Vanduy Cordeiro dos Santos
4.
5. 1. Introdução _________________________________________________________________ 6
2. Glossário __________________________________________________________________ 7
3. Usando o Monitor Educacional _______________________________________________ 11
4.Conhecendoocontroleremoto,painéisesuasfunções___________________________12
5. Conhecendo o Monitor Educacional e suas conexões ____________________________ 17
6. Considerações importantes _________________________________________________ 20
7. Convertendo arquivos ______________________________________________________ 22
8. Fontes de pesquisa _________________________________________________________30
9. Utilização de arquivos com direitos protegidos _________________________________ 31
10. Lei dos Direitos Autorais ___________________________________________________ 32
Sumário
6. 1. Introdução
OMonitorEducacionalpossibilitaaexibiçãodearquivosdigitalizadosdeáudio,imagemevídeo
diretamente de uma mídia de armazenamento (pendrive, por exemplo). Em 2007, apareceram
no mercado nacional os primeiros produtos eletrônicos com leitor de cartão e entradas USB
especialmente para rádios automotivos e DVDs. É nesse contexto que se definiu, para
finalidades educacionais, a criação de um Monitor que agregasse essas inovações
independentemente dos mais avançados aparelhos de DVD ou de som. Uma boa alternativa
para levar até a sala de aula a produção de conteúdos nos mais populares formatos digitais de
arquivosdesom,imagemevídeo.
Figura 1: Monitor Educacional
6
7. 2. Glossário
Existem diversos formatos de arquivos de vídeos. Apesar de terem a mesma finalidade, que é
armazenar o conteúdo que combina áudio e imagem, estas extensões têm características
diferentes.Saibaoquevariaentreosformatosmaispopulares.
?AVI (Audio Video Interleave): formato de arquivo que combina áudio e vídeo criado pela
Microsoft na década de 90. A extensão .avi é uma das mais populares da Internet, porque é
reconhecidapelamaioriadasversõesdoWindows.
?MPEG (Moving Picture Experts Group): padrão de compressão de dados para vídeo digital em
formato de arquivo desenvolvido por um grupo de trabalho que leva o mesmo nome: MPEG.
Este grupo define padrões em vídeo digital, estão entre eles o padrão MPEG1 (usado nos
VCDs),opadrãoMPEG2(usadoemDVDseSVCDS),opadrãoMPEG4eváriospadrõesdeáudio-
entreelesMP3.ArquivosMPEGpodemusartantoMPGquantoMPEGnaextensão.
?FLV: originário do Adobe Flash Player, o formato de arquivo de vídeo FLV pode ser utilizado a
partir da versão 6 do mesmo software. Este formato de vídeo é comum na Internet em sites
comooYouTube,GoogleVídeoeMySpace.
?MOV: formato multimídia que permite armazenar seqüências de vídeo pelo QuickTime
(programaquereproduzarquivosdesomevídeodaApple).
?DIVX® (Digital Vídeo Express): O DIVX ® é um codec de vídeo criado pela DIVX, Inc. Ele foi
produzido para ser usado em compactação de vídeo digital, deixando os vídeos com
qualidade,apesardaaltacompactação,utilizadaparaocuparmenosespaçonoDiscorígido.
?XVID: é o maior competidor do DIVX (XVID de trás para frente). Enquanto DIVX é um código
fechado e pode rodar apenas no MicrosoftWindows, Mac OS X e Linux, XVID é código aberto e
poderodaremqualquerplataforma.
2.1 FORMATOS DE ARQUIVOS DE VÍDEO
7
8. Existemoutrosformatosdevídeodisponíveis,comoformatoVOB,utilizadonosDVDs.Atabelaa
seguir classifica os formatos de vídeo por compressão e relaciona o tamanho do arquivo com o
tempodeexecução.
8
?MP3 (MPEG 3 - Motion Pictures Expert Group Layer 3): tipo de arquivo de áudio suportado pelo
MonitorEducacional. Padrãodecompressãodeáudiomaispopularatualmente.
?WMA (WindowsMediaAudio): formato de arquivo de áudio produzido pela Microsoft que tem
grande compatibilidade com o Windows Media Player. Oferece qualidade de áudio similar ao
Mp3.
?AU(SunAudio):usandopelasestaçõesdetrabalhodaSunMicrosystems.
?AIFF:usadogeralmenteemmáquinasMacintosheSiliconGraphics.
?RIFF (Resource Interchange File Format): pode conter muitos tipos diferentes de dados,
2.2 FORMATOS DE ARQUIVOS DE ÁUDIO
9. 9
incluindo áudio digital (WAV) e MIDI. Geralmente, os “arquivos MIDI” do Microsoft Windows
estão,narealidade,emformatoRIFFenãoMIDI.
?WAV(Wave):éumsubconjuntodaespecificaçãoRIFF.
?AVI(AudioVideoInterleave):formatoencapsuladordeáudioevídeocriadopelaMicrosoft.
?MIDI (Musical Instrument Digital Interface): não é exatamente um formato de áudio, mas de
representação de música. Um arquivo MIDI armazena informações sobre cada nota e
instrumento e, a partir dessas informações, um sintetizador reproduz os sons. Por isso, uma
músicainstrumentalemMIDIgeralmenteproduziráumarquivomuitomenordoqueamesma
músicaemWaveouqualqueroutroformato.
?JPEG (Joint Photographic Experts Group): tipo de formato de imagem digital que permite uma
variedade bastante grande de compactação (atualmente 12 níveis). Quanto maior a
compactação, menor a qualidade. Esse é o tipo de arquivo de imagem utilizado no Monitor
Educacional.Éomaispopulareutilizadoatualmente.
?TIFF (TaggedImageFileFormat): arquivo padrão para impressão industrial (offset, rotogravura,
flexogravura);tambémmuitousadocomoopçãonascâmarasfotográficas.
?GIF (Graphics Interchange Format): criado para ser usado extensivamente na internet. Suporta
imagensanimadase256coresporframe.
?BMP (Windows Bitmap): normalmente usado pelos programas do Microsoft Windows. Não
utiliza nenhum algoritmo de compressão, por isso esse formato apresenta as fotos com maior
tamanho.
?SVG (Scalable Vector Graphics): é um formato vetorial, criado e desenvolvido pelo World Wide
WebConsortium.
?PNG (Portable Network Graphics): é um formato livre de dados utilizado para imagens, que
surgiu em 1996 como substituto para o formato GIF, devido ao fato de este último incluir
algoritmospatenteados.
2.3 FORMATOS DE ARQUIVOS DE IMAGEM
11. 3. Usando o Monitor Educacional
OMonitorEducacionalreproduzosformatos:
?Áudio:MP3eWMA
?Vídeo:AVIeMPEG1,MPEG2ouMPEG4,esteúltimotambémconhecidocomovídeoMP4.
?Imagem:JPEG
Não é possível apresentar diretamente no Monitor arquivos produzidos por editores de textos
(Word e Writer), planilhas de cálculo e gráficos (Excel e Calc). O material textual deverá ser
produzido ou editado diretamente no Power Point (MSOffice) ou Impress (BrOffice.org) e
convertidoparaformatoJPEG,compatívelcomoMonitor.
As entradas USB e de cartão de memória, bem como os pendrives e os cartões de memória, são
frágeiseexigemcuidadosnasuautilizaçãoemanutenção.
AentradaparacartãodememóriaaceitaosmodelosMS,MS-PRO,SDEMMC.
É recomendado não remover um pendrive ou cartão de memória do Monitor enquanto o
dispositivo de armazenamento estiver sendo lido ou quando os arquivos estiverem sendo
executados.Pareasexecuçõesdearquivos(amelhormaneiradefazerissoéusarateclaSTOPdo
controleoudesligaroMonitor)esóentãoretireodispositivo.
11
Figura 2: entrada USB e entrada para cartão de memória
12. 4. Conhecendo o controle remoto, painéis
e suas funções
1.POWER:Ligaoudesligaoaparelho.
2. TECLAS NUMÉRICAS: No modo “TELEVISOR”,
selecionam os canais e são utilizadas para acertar o
horário do relógio e os horários das funções TIMER ON e
TIMER OFF. No modo“PLAYER”, selecionam os algarismos
das unidades nas etapas que necessitam digitar um
número.
3. P.CH.: No modo “TELEVISOR”, alterna entre o canal
atualeocanalquefoiassistidoanteriormente.
4. : No modo “PLAYER”, percorre para cima os itens a
seremselecionados.
5. ENTER: No modo “PLAYER”, dá acesso ao item
selecionado,percorreparaadireitaeparabaixoositensa
seremselecionados.
6. : No modo“PLAYER”percorre paraa direita os itensa
seremselecionados.
7. : No modo “PLAYER” percorre para baixo os itens a
seremselecionados.
8. DISPLAY: No modo “PLAYER”, seleciona uma das
formas de exibição do tempo de reprodução; inicia,
interrompe temporariamente, ou dá continuidade à
reprodução; executa o retrocesso/avanço rápido da
reprodução e seleciona a velocidade do
retrocesso/avanço.
9. ll: No modo “PLAYER” inicia a reprodução ou
interrompe temporariamente a reprodução ou dá
continuidade à reprodução quando é pressionada com a
reproduçãointerrompida.
12
Figura 3: controle remoto
4.1 DESCRIÇÃO DAS TECLAS DO CONTROLE REMOTO
Atenção!
Verifique no painel frontal do
televisor se a função STANDBY
está ativada. Caso contrário, o
televisor está desligado. Ligue
o televisor para que o controle
remoto funcione.
13. 10. : No modo“PLAYER”executa o retrocesso rápido
dareproduçãoeselecionaavelocidadedoretrocesso.
11. : No modo “PLAYER” executa o avanço rápido da
reproduçãoeselecionaavelocidadedoavanço.
12. CH+: No modo “TELEVISOR”, percorre os canais em
ordem numérica crescente ou percorre de baixo para
cimaasopçõesdoMENUdeprogramação.
13.MENUTV:No modo“TELEVISOR”, dá acessoao MENU
de programação, apaga o menu principal se for
pressionada enquanto ele estiver sendo exibido, ou
retorna ao menu de nível anterior se for pressionada
quandooutromenuestiversendoexibido.
14. VOL+: Aumenta o nível de reprodução sonora
(volume). No modo“TELEVISOR”, efetua modificações no
item que for selecionado dentro das opções do MENU de
programação.
15. CH-: No modo “TELEVISOR”, percorre os canais em
ordem numérica decrescente ou percorre de cima para
baixoasopçõesdoMENUdeprogramação.
16. OSD/OUT: No modo“TELEVISOR”, apaga as mensagens do MENU de programação. Exibe a
primeira etapa das mensagens OSD temporárias que estão sendo exibidas e mostra a segunda
etapadessasmensagens.
17.SLOW:Nomodo“PLAYER”,efetuaareproduçãoemvelocidadelentaeselecionaavelocidade
dereprodução.
18. REPEAT: No modo “PLAYER”, liga, desliga, ou seleciona os modos da função REPEAT, que
repeteareprodução.
19.SUBTITLE:Nomodo“PLAYER”,selecionaoidiomadalegendadearquivosMPEGquetenham
essaopção.
20. VOL-: Diminui o nível de reprodução sonora (volume). No modo “TELEVISOR”, efetua
modificaçõesnoitemqueforselecionadodentrodasopçõesdoMENUdeprogramação.
21. ÁUDIO: No modo “PLAYER”, seleciona o áudio a ser utilizado; retrocede a reprodução ao
arquivoanterior;avançaareproduçãoaopróximoarquivo;interrompeareprodução.
13
Figura 3: controle remoto
14. 22. l : No modo“PLAYER”retrocede a reprodução ao
arquivoanterior.
23. l: No modo “PLAYER” avança a reprodução ao
próximoarquivo.
24. :Nomodo“PLAYER”interrompeareprodução.
25. ZOOM: No modo “PLAYER”, seleciona os fatores de
ampliaçãoereduçãodeimagensparareprodução.
26. SETUP: No modo“PLAYER”, dá acesso aos menus de
configuração do aparelho e percorre para a esquerda os
itensaseremselecionados.
27. : No modo “PLAYER” percorre para a esquerda os
itensaseremselecionados.
28. P.SKIP: No modo “TELEVISOR”, aciona a função de
PROGRAMSKIPeselecionaseuperíododeatuação.
29. CC: No modo“TELEVISOR”seleciona uma das opções
dafunçãoClosedCaption.
30. SLEEP: Programa a duração da função SLEEP ou
visualiza a condição atual já programada, dependendo
dequantasvezesforpressionada.
31. AUTO IMAGE: Ajusta automaticamente a imagem de acordo com um dos critérios pré-
programadosdafunçãoAUTOIMAGE,ouselecionaocritérioUsuário.
32. ST/SAP: No modo“TELEVISOR”, seleciona ESTÉREO, MONO ou SAP nos canais que estiverem
transmitindosomcomessascaracterísticas.
33.TV/PLAYER:Alternaentreomodo“TELEVISOR”eomodo“PLAYER”.
34.AV:Nomodo“TELEVISOR”,dáacessoàimagemeaosomdasentradasdeÁUDIOeVÍDEO.
35. MUTE: Desliga o som temporariamente (função MUTE). Um segundo acionamento da tecla
fazosomretornar.
14
Figura 3: controle remoto
15. 1.POWER:Ligaoudesligaaenergiaelétricaprincipaldotelevisor.
2.STANDBY:Permaneceacesoquandootelevisorestádesligado.Permanece
apagadoquandootelevisorestáligado.
3.SENSORDOCONTROLEREMOTO
4.ON/OFF:Ligaoudesligaoaparelho.
5.VOL–:Diminuioníveldereproduçãosonora(volume)etambémefetuamodificaçõesnoitem
que for selecionado dentro das opções do MENU de programação. Quando é pressionada
juntamentecomateclaVOL+temamesmafunçãodateclaMENUTVdocontroleremoto.
6. VOL +: Aumenta o nível de reprodução sonora (volume) e também efetua modificações no
item que for selecionado dentro das opções do MENU de programação. Quando é pressionada
juntamentecomatecla–VOLtemamesmafunçãodateclaMENUTVdocontroleremoto.
7.CH–:Percorreoscanaisemordemdecrescente.Percorredecimaparabaixoas
opçõesdoMENUdeprogramação.
8. CH+: Liga o televisor. Percorre os canais em ordem crescente. Percorre de baixo para cima as
opçõesdoMENUdeprogramação.
9. VÍDEO IN 2: Entrada de vídeo para ser utilizada com as entradas de áudio ÁUDIO IN 2 R e
ÁUDIOIN2L/MONO.
10.ÁUDIOIN2L/MONO:Entradadeáudioesquerda(ouentradadeáudioparaaparelhos
mono)paraserutilizadacomaentradadevídeoVÍDEOIN2.
11.ÁUDIOIN2R:EntradadeáudiodireitaparaserutilizadacomaentradadevídeoVÍDEOIN2.
12.ENTRADAUSB.
13.LEITORDECARTÃODEMEMÓRIA.
15
4.2 PARTES DO PAINEL FRONTAL
Figura 4: painel frontal
17. 5. Conhecendo o Monitor Educacional
e suas conexões
O Monitor Educacional opera normalmente como um
aparelho receptor dos canais da TV aberta. Para isso,
basta alternar a função TV/Player na tecla
correspondentenocontroleremoto.
É possível também receber sinal deTV a cabo, desde que
setenhaoequipamentonecessário.
Use o teclado numérico para mudar os canais, ou as
teclasCH+eCH-.
O Monitor Educacional possui entradas coaxial, RCA e S-
vídeo.
5.2.1 Recepção do sinal pela entrada de cabo coaxial
de75ohms
O Monitor Educacional, como a maioria das TVs, está
equipado, no seu painel traseiro, com uma entrada para
antena.
Comaconexãodeumaantenasimples,épossívelassistir
à programação daTV aberta. Da mesma forma, com uma
antena apropriada e com um receptor, é possível exibir a
programaçãodeTVacabo,desatéliteouderádio.
5.1 FUNÇÕES COMUNS DO MONITOR EDUCACIONAL
5.2 ENTRADAS DO MONITOR EDUCACIONAL
17
Figura 6: Cabo coaxial para antena externa o
TV a cabo acoplado ao Monitor Educacional.
Figura 7: antena interna para TV.
É necessário, para uma boa recepção, que seja
acoplada ao aparelho uma antena interna, externa ou
parabólica.
18. 5.2.2RecepçãodosinalpelaentradadecaboRCA
O Monitor Educacional possui duas entradas para cabo
RCA(aquelescomplugscoloridos),umanopainelfrontal
e outra na parte traseira, o que possibilita a conexão com
aparelhos VHS tais como: videocassete e DVD-player, os
quais são acoplados da mesma forma que nos aparelhos
comuns.
5.2.3 Recepção do sinal pela entrada de cabo
supervídeo(S-Vídeo)
Na parte traseira, o Monitor Educacional possui uma
entrada para cabo S-Vídeo, o que permite o seu uso
conjunto com computadores que possuem essa
tecnologia. Os notebooks que possuem a saída S-Vídeo
podem ser conectados diretamente ao Monitor
Educacional, que exibirá todo o conteúdo mostrado no
computador,inclusivereproduzindooáudio(caboRCA).
5.3.1SaídadosinalporcabosRCA
O Monitor Educacional possui saídas para cabo RCA, em
quesepodeacoplarequipamentoscomoamplificadores
deáudio,projetoresmultimídiaegravadordeDVD.
18
Figura 9: cabo RCA acoplado ao Monitor
Figura 10: laptop com placa S-vídeo
Figura 11: Saídas para cabo RCA
5.3 SAÍDAS DO MONITOR EDUCACIONAL
Nos notebooks é preciso configurar o acionamento da
saída S-Vídeo. Consulte o manual do seu aparelho.
Figura 8: cabo RCA padrão
19. 5.4.1ExibiçãodearquivosapartirdaentradaUSB
Um professor munido de pendrive (versão 1.1 ou 2.0),
câmera digital, aparelhos como MP3, que possuam
conectores USB, pode exibir de modo prático e rápido
conteúdos* preparados para as aulas diretamente no
MonitorEducacional.
5.4.2 Exibição de arquivos a partir do leitor de cartão
dememória
Um professor, munido de cartão de memória compatível
(MS, MS-PRO, SD, MMC), pode utilizá-lo, de maneira
similar ao pendrive, para exibir suas fotos* e vídeos*
arquivados.
19
Figura 12: Pendrive conectado ao Monitor
* Maiores instruções na página 22
Figura 13: cartão de memória acoplado ao Monitor
5.4 FUNÇÕES DIFERENCIADAS DO MONITOR EDUCACIONAL
20. 6. Considerações Importantes
Além de fácil manuseio, este televisor possui as entradas de USB e cartão de memória no painel
frontal, características que o diferenciam dos demais televisores do mercado. Basta entender
que o aparelho está programado para transmitir os canais de televisão quando conectado a
antenas; que transmite as imagens e áudios de videocassete e DVD player, quando conectados
no modo AV1 (Painel Frontal) e AV2 (Painel traseiro); e também transmite as imagens do
pendriveecartãodememórianomodoPlay.
Ao ligar o televisor, este carrega o modo Play e, se o dispositivo estiver conectado, inicia a leitura
do pendrive ou cartão de memória, onde agrupa os arquivos em três tipos: AUDIO, IMAGENS E
VÍDEOS.
Para acessar os conteúdos contidos no pendrive ou cartão de memória, utilize as teclas
direcionais(4,6,7e27)teclandoEnter(5)nogrupo,pastaouarquivodesejado.
As teclas direcionais (Fig. 14) servem para navegar no menu no momento em que os arquivos e
pastassãomostrados(Fig.15).
20
Figura 14: teclas direcionais
22. 7. Convertendo arquivos
OstrêsgruposdearquivosÁUDIO,IMAGEMEVÍDEOpermitemaousuáriocriarumavariedadede
recursos que podem ser utilizados e apresentados pelo Monitor Educacional, desde que os
arquivos ou materiais a serem utilizados sejam convertidos nos formatos aceitos por este
equipamento.
Vale lembrar que os arquivos de áudio devem estar no formato MP3 ouWMA, os de imagens em
JPG(JPEG),osdevídeosnoformatoMPG(MPEG1e2ouMP4) eAVI(DIVXeXVID).
Um gráfico ou planilha de cálculo, por exemplo, pode ser convertido para o formato de imagem
(JPG) e mostrado pelo televisor. Da mesma forma, os textos devem ser convertidos em formato
deimagemparaseremmostradospeloMonitorEducacional.
Geralmente, utilizam-se os softwares de apresentação de slides como o MS Power Point e o
BrOffice Impress , que possuem o recurso de converter os seus arquivos em formato de imagem
JPG.
Para uma visualização ideal, recomenda-se utilizar fontes, acima do tamanho 36, e margens ao
prepararosslidesparaapresentação,tantonoMSPowerPointquantonoBrOfficeImpress.
Praticamente todos os arquivos digitais podem ser visualizados ou executados pelo sistema do
televisor,desdequesejamconvertidosparaosformatoscitadosanteriormente.
22
23. Para converter os arquivos
do Ms-Office Word ou do
BrOffice Writer para o
formato JPG, basta, quando
e s te e s t i ve r at i va d o,
selecionar e copiar os
conteúdos para, depois,
colar no Power Point (ou
Impress).
Da mesma maneira deve-se
proceder para as planilhas e
gráficos desenvolvidos no
MS-Office Excel ou BrOffice
Calc.
Selecione a parte que
desejarecopie.Aseguir,cole
num slide do software de
apresentações que estiver
usando.
23
7.1 CONVERTENDO CONTEÚDOS DO WORD (WRITER), EXCEL (CALC) E POWER POINT
(IMPRESS) PARA EXIBIR NO MONITOR EDUCACIONAL
Figura 16: selecionando e copiando texto do Word.
Figura 17: selecionando e copiando conteúdo de uma planilha
24. Ao abrir o MS-Power Point,
procure configurá-lo como
mostrado na figura ao lado
para facilitar o seu trabalho.
Selecione no Painel de
Tarefas (acima e à direita da
tela de trabalho) o painel
Ponto de Partida e, a seguir,
escolhalayoutdeslide.
Selecionelayoutembranco.
Este formato permite uma
melhor manipulação na
edição dos elementos
inseridos como figuras e
textosdeoutrossoftwares.
24
Figura 18: configurando painel de tarefas no Power Point.
Figura 19: escolhendo layout de slide.
25. 1. Antes de colar o texto do
MS-Word ou BrOffice Writer,
crie uma Caixa de Texto para
organizar a área de trabalho,
f a c i l i t a n d o, a s s i m , a
formatação dos elementos
queserãocolados.
2. Clique dentro da caixa
recém-criada para colar o
t e x t o d e s e j a d o ,
selecionando Editar/Colar
ou(Control+V).
Formate o texto escolhendo
tamanho de fonte acima de
36pontos.
Nesteprocessodecriaçãodo
slide, é importante respeitar
as margens seguintes para
evitar que os conteúdos
sejam cortados ao serem
apresentadosnotelevisor.
25
Figura 20: colando texto no slide
Figura 21: formatando texto no slide
As margens podem ser ajustadas tanto
automaticamente quanto visualmente, desde
querespeitadososseuslimitesmínimos.
?Esquerda 2,0cm
?Superior 1,0cm
?Direita 1,0cm
?Inferior 1,0cm
2
1
26. Para colar um conteúdo de
uma planilha ou gráfico,
selecione Editar/Colar ou
(Control+V).
Clique na planilha ou gráfico
para ajustar o tamanho e
posição.
Após ter colado os textos,
gráficos ou planilhas, e
criado os slides necessários,
salve o documento em seu
formato original, para
futuras edições, e também
no formato JPG para ser
apresentado no Monitor
Educacional.
N o M S Po w e r Po i n t :
Arquivo/Salvarcomo.
Informeonomedoarquivoe
em seguida selecione em
“Tipo do Arquivo” o formato
JPG.
Sugerimos que os slides
sejam renomeados usando
como padrão um nome
26
Figura 22: Power Point - colando planilha no slide
Figura 23: salvando apresentação no formato JPG
7.2 SALVANDO A
APRESENTAÇÃO PARA O
MONITOR EDUCACIONAL
qualquer seguido do número do slide com2 dígitos (exemplo:
slide01,slide02,etc.)
NoBrOfficeImpress,váemArquivo/Exportar.
27. Os três grupos de arquivos ÁUDIO, IMAGEM E VÍDEO permitem ao usuário criar uma variedade de
recursos que podem ser utilizados e apresentados pelo Monitor Educacional, desde que os arquivos
oumateriaisaseremutilizadossejamconvertidosnosformatosaceitosporesteequipamento.
Os formatos aceitos no Monitor Educacional são:
ParaarquivosdeImagem: JPG
ParaarquivosdeÁudio: MP3eWMA
ParaarquivosdeVídeo: MPEGeAVI
Existem alguns programas que podem ser baixados e instalado no seu computador para converter
arquivos. Vejaalgunsexemplos:
Baixararquivodeinstalação
hypervc-0.4--gtk2-generic.tar.bz2
http://sourceforge.net/project/downloading.php?groupname=hypervideoconve&filename=hyperv
c-0.4--gtk2-generic.tar.bz2&use_mirror=ufpr
Salveoarquivodeinstalaçãonapasta/tmp
Cliquecomobotãodireitonoarquivoe extraiaoseuconteúdoparaamesmapasta.
Instalaroprograma
Énecessárioprimeiramenteinstalarosseguintespacotes:
.gtk2(libgtk2)
.ffmpeg
.ffmpeg2theora
.mplayer
HyperVideoConverter-ParaSistemaOperacionalLinux
27
7.3 CONVERTENDO VÍDEOS PARA USO NO MONITOR EDUCACIONAL
29. 29
FreeVideoConverter(KoyoteSoft)–ParaSistemaOperacionalWindows
É um prático programa para conversão de vídeos, fácil de usar e que suporta os formatos mais
populares da atualidade: AVI, DIVX, MOV, MP4, FLV, 3GP, WMV, MPEG e alguns formatos de aparelhos
eletrônicoscomoiPodecelulares.
O programa está disponível no idioma inglês para sua instalação, porém após esta, em sua primeira
abertura,eleexibiráumalistadeidiomaseperguntaráqualidiomavocêdesejaselecionar.Apósisto,a
interfacedoprogramaseráabertaconformeoidiomaescolhido(inclusiveportuguês).
Parautilizá-loésimples:
1. Basta adicionar o vídeo que se deseja
aplicar a conversão por meio do botão
“Adicionararquivos";
2. Em seguida, selecione o formato de
saída na aba abaixo da parte onde os
vídeossãolistados;
3. Então, basta utilizar o botão
“ConverterVídeo”;
4. Para localizar o arquivo convertido,
basta clicar no botão “Output
directory”domenu.
Figura 25: free video converter
Baixe grátis:
http://superdownloads.uol.com.br/download/77/free-video-converter/
30. 30
FormatFactory-ParaSistemaOperacionalWindows
É outro programa simples de baixar e de usar, também disponível em português.
Co m o u t i l i z a r o p ro g ra m a :
1. Você escolhe, na barra lateral
esquerda, o formato para o qual deseja
queosarquivossejamconvertidos;
2. Depois, uma segunda caixa de
diálogo é aberta, na qual você clica no
botão“AdicionarArquivo”eseleciona
oarquivoqueseráconvertido;
3. Uma vez selecionado, basta clicar no
botão"Iniciar";
4. Para encontrar o arquivo convertido,
basta clicar no botão “Pasta de
Destino”.
Baixe grátis:
http://superdownloads.uol.com.br/download/24/fo
rmatfactory/
Figura 26: format factory
31. 31
E.M.FreePowerPointVídeoConverter
EsteéumprogramaqueconvertearquivosdePowerPointemarquivosdevídeo.
Comoutilizaroprograma:
1. Clique no botão "New Task" para escolher
umarquivo;
2. Na janela Add Files, selecione o arquivo de
PowerPointquevocêdesejaconverter;
3.Emseguidaumanovajanelaéaberta,onde
você pode selecionar o formato para o qual
vocêdesejaconverterseuarquivo;
4. Clique no botão “Convert” para iniciar a
conversão;
5. Seu arquivo final será salvo na pasta
selecionadanacaixaDefaultoutputfolder.
Figura 27: free powerpoint video
Figura 28: adicionando arquivosfree powerpoint video -
32. 32
Figura 29: free powerpoint video - formato
Baixe grátis:
http://superdownloads.uol.com.br/down
load/147/free-powerpoint-video-
converter/
7.4BAIXANDOVÍDEOSDOYOUTUBE
Vdownloader-ParaSistemaOperacionalWindows
O VDownloader é uma ferramenta eficiente para que você baixe vídeos de diversos sites, de maneira
extremamentesimples.
Você pode salvar os seus vídeos diretamente em AVI, MPEG, MP3 (somente áudio), 3GP, VCD (PAL e
NTSC), SVCD (PAL e NTSC), DVD (PAL e NTSC) e também no formato original do arquivo. Ele ainda é
capaz de baixar os vídeos em formatos compatíveis com os aparelhos iPhone, iPod, PSP e Nokia
N800/N810.
33. Figura 30: VDownloader
33
Comoutilizaroprograma:
1. Basta entrar no site escolhido, procurar
o seu vídeo e copiar o link do seu
navegador no campo "URL do Vídeo" do
Vdownloader;
2. Selecione o formato desejado na caixa
"FormatodeSaída";
3. Aperte o botão “Baixar”; uma nova
janela se abrirá, na qual você pode
renomear o arquivo e escolher a pasta de
destinodovídeo;
4. Clique no botão "Salvar" e acompanhe
odownload.
Baixe grátis:
http://www.baixaki.com.br/download/vdownloader.htm
34. 8. Fontes de pesquisa
?Ambiente Web Educacional da SEC: em construção / disponível a partir de 2009
?Aprendaki.com: http://www.aprendaki.com.br/
?Aprende Brasil: http://www.aprendebrasil.com.br/
?Creative commons: http://www.creativecommons.org.br
?Domínio Público: http://www.dominiopublico.gov.br
?Educacional: http://www.educacional.com.br/
?Educarede: http://www.educarede.org.br/
?Escola do Futuro da USP: http://www.futuro.usp.br/
?Imagens de alta resolução: http://www.sxc.hu
?Laboratório de Física: http://br.geocities.com/saladefisica3/laboratorio.htm
?Merlot: http://www.merlot.org/merlot/materials.htm
?Monitor Educacional no site da SEC: http://www.sec.ba.gov.br/monitoreducacional
?Objetos de Aprendizagem com conteúdos de Matemática:
http://education.uoit.ca/lordec/math.html
?Objetos multimídia: http://www.londonmet.ac.uk/tltc/multimedia/multimedia_home.cfm
?Planeta Educação: http://www.planetaeducacao.com.br/novo/index.asp
?Portais Educacionais Positivo: http://positivoinformatica.com.br/site/ed_portais.htm
?Portal de Conteúdos Educacionais do MEC: http://webeduc.mec.gov.br/
?Portal do Professor: http://portaldoprofessor.mec.gov.br/
?Portal do Professor: http://www.portaldoprofessor.com.br/
?Programa Florescer: http://www.programaflorescer.com.br
?Projeto RIVED – Rede Interativa Virtual de Educação: http://www.rived.mec.gov.br/
?Recursos Interativos:
http://www.canadianencyclopedia.ca/index.cfm?PgNm=ExploreCanada&Params=A
?TV Pendrive no Portal Educacional do Estado do Paraná:
http://www.diaadia.pr.gov.br/tvpendrive/
?Vitae Educacional: http://www.vitaeeducacional.com.br/programas.asp?p=6
?Wisc Online: http://www.wisc-online.com/Releases/released.asp
34
Importante,
Verifique com atenção se há restrições de uso dos
recursos de imagem, áudio e vídeo disponíveis em
alguns sites, antes de utilizá-los em sala de aula.
35. 9. Utilização de Arquivos com direitos
protegidos
Oprofessor,nodesenvolvimentodesuaspesquisasvisandoàbuscadeconteúdosapropriadosà
sua matéria, deverá atentar para a Lei nº 9610, de 19/02/1998, que altera, atualiza e consolida os
direitos autorais de obras publicadas e de acesso público, principalmente no que diz respeito ao
art.7º,“CapítuloI–DasObrasProtegidas”damencionadalei.
Porém, não constitui ofensa aos direitos autorais a utilização de materiais para fins educativos,
conforme descrito no art. 46,“Capítulo IV – Das Limitações aos Direitos Autorais”, uma vez que
não fere qualquer interesse dos autores, assim como é livre a utilização de obras que se
encontrampermanentementeemlocaispúblicos(art.48dacitadalei).
Considerando a Lei de Direitos Autorais, é preciso prestar muita atenção aos artigos 108 e 109,
que preceituam sobre o risco de se responder por danos morais, bem como de sujeição ao
pagamentodemulta.
Assim sendo, cabe ao professor usar do bom senso quando da utilização de materiais para suas
práticas educacionais, procurando atingir os objetivos propostos para a sua disciplina, por
intermédio da pesquisa de conteúdos apropriados, de forma competente e criativa, que
venhamaproporcionaraoseducandosaulasmaisatrativas.
35
36. 10. Lei dos Direitos Autorais
LEI Nº 9.610,
DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998.
Altera,atualizaeconsolidaalegislaçãosobredireitosautoraisedáoutrasprovidências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinteLei:
TÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Lei regula os direitos autorais, entendendo-se sob esta denominação os direitos de
autoreosquelhessãoconexos.
Art. 2º Os estrangeiros domiciliados no exterior gozarão da proteção assegurada nos acordos,
convençõesetratadosemvigornoBrasil.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Lei aos nacionais ou pessoas domiciliadas em país
que assegure aos brasileiros ou pessoas domiciliadas no Brasil a reciprocidade na proteção aos
direitosautoraisouequivalentes.
Art.3ºOsdireitosautoraisreputam-se,paraosefeitoslegais,bensmóveis.
Art.4ºInterpretam-serestritivamenteosnegóciosjurídicos
sobreosdireitosautorais.
Art.5ºParaosefeitosdestaLei,considera-se:
I - publicação - o oferecimento de obra literária, artística ou científica ao conhecimento do
público, com o consentimento do autor, ou de qualquer outro titular de direito de autor, por
qualquerformaouprocesso;
II - transmissão ou emissão - a difusão de sons ou de sons e imagens, por meio de ondas
radioelétricas; sinais de satélite; fio, cabo ou outro condutor; meios óticos ou qualquer outro
36
37. processoeletromagnético;
III-retransmissão-aemissãosimultâneadatransmissãodeumaempresaporoutra;
IV - distribuição - a colocação à disposição do público do original ou cópia de obras literárias,
artísticas ou científicas, interpretações ou execuções fixadas e fonogramas, mediante a venda,
locaçãoouqualqueroutraformadetransferênciadepropriedade
ouposse;
V - comunicação ao público - ato mediante o qual a obra é colocada ao alcance do público, por
qualquermeioouprocedimentoequenãoconsistanadistribuiçãodeexemplares;
VI - reprodução - a cópia de um ou vários exemplares de uma obra literária, artística ou científica
ou de um fonograma, de qualquer forma tangível, incluindo qualquer armazenamento
permanenteou temporário por meios eletrônicosou qualquer outro meio de fixação que venha
aserdesenvolvido;
VII-contrafação-areproduçãonãoautorizada;
VIII-obra:
a)emco-autoria-quandoécriadaemcomum,pordoisoumaisautores;
b)anônima-quandonãoseindicaonomedoautor,porsuavontadeouporserdesconhecido;
c)pseudônima-quandooautorseocultasobnomesuposto;
d)inédita-aquenãohajasidoobjetodepublicação;
e)póstuma-aquesepubliqueapósamortedoautor;
f)originária-acriaçãoprimígena;
g) derivada - a que, constituindo criação intelectual nova, resulta da transformação de obra
originária;
h) coletiva - a criada por iniciativa, organização e responsabilidade de uma pessoa física ou
jurídica, que a publica sob seu nome ou marca e que é constituída pela participação de
diferentesautores,cujascontribuiçõessefundemnumacriação
autônoma;
i) audiovisual - a que resulta da fixação de imagens com ou sem som, que tenha a finalidade de
criar, por meio de sua reprodução, a impressão de movimento, independentemente dos
processos de sua captação, do suporte usado inicial ou posteriormente para fixá-lo, bem como
dosmeiosutilizadosparasuaveiculação;
IX-fonograma-todafixaçãodesonsdeumaexecuçãoouinterpretaçãooudeoutrossons,oude
umarepresentaçãodesonsquenãosejaumafixaçãoincluídaemumaobraaudiovisual;
37
38. X-editor-apessoafísicaoujurídicaàqualseatribuiodireitoexclusivodereproduçãodaobraeo
deverdedivulgá-la,noslimitesprevistosnocontratodeedição;
XI - produtor - a pessoa física ou jurídica que toma a iniciativa e tem a responsabilidade
econômica da primeira fixação do fonograma ou da obra audiovisual, qualquer que seja a
naturezadosuporteutilizado;
XII-radiodifusão-atransmissãosemfio,inclusiveporsatélites,desonsouimagensesonsoudas
representações desses, para recepção ao público e a transmissão de sinais codificados, quando
osmeiosdedecodificaçãosejamoferecidosaopúblico
peloorganismoderadiodifusãooucomseuconsentimento;
XIII - artistas intérpretes ou executantes - todosos atores, cantores, músicos, bailarinos ou outras
pessoas que representem um papel, cantem, recitem, declamem, interpretem ou executem em
qualquerformaobrasliteráriasouartísticasouexpressõesdofolclore.
Art. 6º Não serão de domínio da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios as
obrasporelessimplesmentesubvencionadas.
TÍTULO II
Das Obras Intelectuais
CAPÍTULO I
Das Obras Protegidas
Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou
fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais
como:
I-ostextosdeobrasliterárias,artísticasoucientíficas;
II-asconferências,alocuções,sermõeseoutrasobrasdamesmanatureza;
III-asobrasdramáticasedramático-musicais;
IV - as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra
qualquerforma;
38
39. V-ascomposiçõesmusicais,tenhamounãoletra;
VI-asobrasaudiovisuais,sonorizadasounão,inclusiveascinematográficas;
VII-asobrasfotográficaseasproduzidasporqualquerprocessoanálogoaodafotografia;
VIII-asobrasdedesenho,pintura,gravura,escultura,litografiaeartecinética;
IX-asilustrações,cartasgeográficaseoutrasobrasdamesmanatureza;X-osprojetos,esboçose
obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo,
cenografiaeciência;
XI - as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como
criaçãointelectualnova;
XII-osprogramasdecomputador;
XIII - as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e
outrasobras,que,porsuaseleção,organizaçãooudisposiçãodeseuconteúdo,constituamuma
criaçãointelectual.
§ 1º Os programas de computador são objeto de legislação específica, observadas as
disposiçõesdestaLeiquelhessejamaplicáveis.
§ 2º A proteção concedida no inciso XIII não abarca os dados ou materiais em si mesmos e se
entende sem prejuízo de quaisquer direitos autorais que subsistam a respeito dos dados ou
materiaiscontidosnasobras.
§ 3º No domínio das ciências, a proteção recairá sobre a forma literária ou artística, não
abrangendo o seu conteúdo científico ou técnico, sem prejuízo dos direitos que protegem os
demaiscamposdapropriedadeimaterial.
Art.8ºNãosãoobjetodeproteçãocomodireitosautoraisdequetrataestaLei:
I - as idéias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos
comotais;
II-osesquemas,planosouregraspararealizaratosmentais,jogosounegócios;
39
40. III - os formulários em branco para serem preenchidos por qualquer tipo de informação,
científicaounão,esuasinstruções;
IV - os textos de tratados ou convenções, leis, decretos, regulamentos, decisões judiciais e
demaisatosoficiais;
V-asinformaçõesdeusocomumtaiscomocalendários,agendas,cadastrosoulegendas;
VI-osnomesetítulosisolados;
VII-oaproveitamentoindustrialoucomercialdasidéiascontidasnasobras.
Art. 9º À cópia de obra de arte plástica feita pelo próprio autor é assegurada a mesma proteção
dequegozaooriginal.
Art. 10. A proteção à obra intelectual abrange o seu título, se original e inconfundível com o de
obradomesmogênero,divulgadaanteriormenteporoutroautor.
Parágrafo único. O título de publicações periódicas, inclusive jornais, é protegido até um ano
após a saída do seu último número, salvo se forem anuais, caso em que esse prazo se elevará a
doisanos.
CAPÍTULO II
Da Autoria das Obras Intelectuais
Art.11.Autoréapessoafísicacriadoradeobraliterária,artísticaoucientífica.
Parágrafo único. A proteção concedida ao autor poderá aplicar-se às pessoas jurídicas nos casos
previstosnessaLei.
Art. 12. Para se identificar como autor, poderá o criador da obra literária, artística ou científica
usar de seu nome civil, completo ou abreviado até por suas iniciais, de pseudônimo ou qualquer
outrosinalconvencional.
Art.13.Considera-seautordaobraintelectual,nãohavendoprovaemcontrário,aqueleque,por
uma das modalidades de identificação referidas no artigo anterior, tiver, em conformidade com
ouso,indicadaouanunciadaessaqualidadenasuautilização.
Art. 14. É titular de direitos de autor quem adapta, traduz, arranja ou orquestra obra caída no
40
41. domínio público, não podendo opor-se a outra adaptação, arranjo, orquestração ou tradução,
salvoseforcópiadasua.
Art. 15. A co-autoria da obra é atribuída àqueles em cujo nome, pseudônimo ou sinal
convencionalforutilizada.
§ 1º Não se considera co-autor quem simplesmente auxiliou o autor na produção da obra
literária, artística ou científica, revendo-a, atualizando-a, bem como fiscalizando ou dirigindo
suaediçãoouapresentaçãoporqualquermeio.
§ 2º Ao co-autor, cuja contribuição possa ser utilizada separadamente, são asseguradas todas as
faculdades inerentes à sua criação como obra individual, vedada, porém, a utilização que possa
acarretarprejuízoàexploraçãodaobracomum.
Art.16.Sãoco-autoresdaobraaudiovisualoautordoassuntoouargumentoliterário,musicalou
lítero-musicaleodiretor.
Parágrafo único. Consideram-se co-autores de desenhos animados os que criam os desenhos
utilizadosnaobraaudiovisual.
Art.17.Éasseguradaaproteçãoàsparticipaçõesindividuaisemobrascoletivas.
§ 1º Qualquer dos participantes, no exercício de seus direitos morais, poderá proibir que se
indique ou anuncie seu nome na obra coletiva, sem prejuízo do direito de haver a remuneração
contratada.
§ 2º Cabe ao organizador a titularidade dos direitos patrimoniais sobre o conjunto da obra
coletiva.
§ 3º O contrato com o organizador especificará a contribuição do participante, o prazo para
entregaourealização,aremuneraçãoedemaiscondiçõesparasuaexecução.
CAPÍTULOIII
DoRegistrodasObrasIntelectuais
Art.18.AproteçãoaosdireitosdequetrataestaLeiindependederegistro.
Art. 19. É facultado ao autor registrar a sua obra no órgão público definido no caput e no § 1º do
art.17daLeinº5.988,de14dedezembrode1973.
41
42. Art. 20. Para os serviços de registro previstos nesta Lei será cobrada retribuição, cujo valor e
processo de recolhimento serão estabelecidos por ato do titular do órgão da administração
públicafederalaqueestivervinculadooregistrodasobrasintelectuais.
Art. 21. Os serviços de registro de que trata esta Lei serão organizados conforme preceitua o § 2º
doart.17daLeinº5.988,de14dedezembrode1973.
TÍTULO III
Dos Direitos do Autor
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art.22.Pertencemaoautorosdireitosmoraisepatrimoniaissobreaobraquecriou.
Art. 23. Os co-autores da obra intelectual exercerão, de comum acordo, os seus direitos, salvo
convençãoemcontrário.
CAPÍTULO II
Dos Direitos Morais do Autor
Art.24.Sãodireitosmoraisdoautor:
I-odereivindicar,aqualquertempo,aautoriadaobra;
II - o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o
doautor,nautilizaçãodesuaobra;
III-odeconservaraobrainédita;
IV - o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de
atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, comoautor, em sua reputação ou
honra;
V-odemodificaraobra,antesoudepoisdeutilizada;
VI - o de retirar de circulação a obra ou de suspender qualquer forma de utilização já autorizada,
quandoacirculaçãoouutilizaçãoimplicaremafrontaàsuareputaçãoeimagem;
42
43. VII - o de ter acesso a exemplar único e raro da obra, quando se encontre legitimamente em
poder de outrem, para o fim de, por meio de processo fotográfico ou assemelhado, ou
audiovisual, preservar sua memória, de forma que cause o menor inconveniente possível a seu
detentor,que,emtodocaso,seráindenizadodequalquerdanoouprejuízoquelhesejacausado.
§1ºPormortedoautor,transmitem-seaseussucessoresosdireitosaquesereferemosincisosIa
IV.
§2ºCompeteaoEstadoadefesadaintegridadeeautoriadaobracaídaemdomíniopúblico.
§ 3º Nos casos dos incisos V e VI, ressalvam-se as prévias indenizações a terceiros, quando
couberem.
Art.25.Cabeexclusivamenteaodiretoroexercíciodosdireitosmoraissobreaobraaudiovisual.
Art. 26. O autor poderá repudiar a autoria de projeto arquitetônico alterado sem o seu
consentimentoduranteaexecuçãoouapósaconclusãodaconstrução.
Parágrafoúnico.Oproprietáriodaconstruçãorespondepelosdanosquecausaraoautorsempre
que,apósorepúdio,dercomosendodaqueleaautoriadoprojetorepudiado.
Art.27.Osdireitosmoraisdoautorsãoinalienáveiseirrenunciáveis.
CAPÍTULO III
Dos Direitos Patrimoniais do Autor e de sua Duração
Art. 28. Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou
científica.
Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer
modalidades,taiscomo:
I-areproduçãoparcialouintegral;
II-aedição;
III-aadaptação,oarranjomusicalequaisqueroutrastransformações;
IV-atraduçãoparaqualqueridioma;
43
44. V-ainclusãoemfonogramaouproduçãoaudiovisual;
VI - a distribuição, quando não intrínseca ao contrato firmado pelo autor com terceiros para uso
ouexploraçãodaobra;
VII - a distribuição para oferta de obras ou produções mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas
ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para
percebê-laemumtempoelugarpreviamente
determinadosporquemformulaademanda,enoscasosemqueoacessoàsobrasouproduções
sefaçaporqualquersistemaqueimporteempagamentopelousuário;
VIII-autilização,diretaouindireta,daobraliterária,artísticaoucientífica,mediante:
a)representação,recitaçãooudeclamação;
b)execuçãomusical;
c)empregodealto-falanteoudesistemasanálogos;
d)radiodifusãosonoraoutelevisiva;
e)captaçãodetransmissãoderadiodifusãoemlocaisdefreqüênciacoletiva;
f)sonorizaçãoambiental;
g)aexibiçãoaudiovisual,cinematográficaouporprocessoassemelhado;
h)empregodesatélitesartificiais;
i) emprego de sistemas óticos, fios telefônicos ou não, cabos de qualquer tipo e meios de
comunicaçãosimilaresquevenhamaseradotados;
j)exposiçãodeobrasdeartesplásticasefigurativas;
IX - a inclusão em base de dados, o armazenamento em computador, a microfilmagem e as
demaisformasdearquivamentodogênero;
X-quaisqueroutrasmodalidadesdeutilizaçãoexistentesouquevenhamaserinventadas.
Art. 30. No exercício do direito de reprodução, o titular dos direitos autorais poderá colocar à
disposição do público a obra, na forma, local e pelo tempo que desejar, a título oneroso ou
gratuito.
§ 1º O direito de exclusividade de reprodução não será aplicável quando ela for temporária e
apenas tiver o propósito de tornar a obra, fonograma ou interpretação perceptível em meio
eletrônicoouquandofordenaturezatransitóriaeincidental,
desdequeocorranocursodousodevidamenteautorizadodaobra,pelotitular.
44
45. § 2º Em qualquer modalidade de reprodução, a quantidade de exemplares será informada e
controlada, cabendo a quem reproduzir a obra a responsabilidade de manter os registros que
permitam,aoautor,afiscalizaçãodoaproveitamentoeconômicodaexploração.
Art. 31. As diversas modalidades de utilização de obras literárias, artísticas ou científicas ou de
fonogramassãoindependentesentresi,eaautorizaçãoconcedidapeloautor,oupeloprodutor,
respectivamente,nãoseestendeaquaisquerdasdemais.
Art. 32. Quando uma obra feita em regime de co-autoria não for divisível, nenhum dos co-
autores, sob pena de responder por perdas e danos, poderá, sem consentimento dos demais,
publicá-laouautorizar-lheapublicação,salvonacoleçãodesuasobrascompletas.
§1ºHavendodivergência,osco-autoresdecidirãopormaioria.
§ 2º Ao co-autor dissidente é assegurado o direito de não contribuir para as despesas de
publicação,renunciandoasuapartenoslucros,eodevedarqueseinscrevaseunomenaobra.
§ 3º Cada co-autor pode, individualmente, sem aquiescência dos outros, registrar a obra e
defenderosprópriosdireitoscontraterceiros.
Art. 33. Ninguém pode reproduzir obra que não pertença ao domínio público, a pretexto de
anotá-la,comentá-laoumelhorá-la,sempermissãodoautor.
Parágrafoúnico.Oscomentáriosouanotaçõespoderãoserpublicadosseparadamente.
Art. 34. As cartas missivas, cuja publicação está condicionada à permissão do autor, poderão ser
juntadascomodocumentodeprovaemprocessosadministrativosejudiciais.
Art. 35. Quando o autor, em virtude de revisão, tiver dado à obra versão definitiva, não poderão
seussucessoresreproduzirversõesanteriores.
Art. 36. O direito de utilização econômica dos escritos publicados pela imprensa, diária ou
periódica, com exceção dos assinados ou que apresentem sinal de reserva, pertence ao editor,
salvoconvençãoemcontrário.
Parágrafo único. A autorização para utilização econômica de artigos assinados, para publicação
em diários e periódicos, não produz efeito além do prazo da periodicidade acrescido de vinte
dias,acontardesuapublicação,findooqualrecobraoautoroseudireito.
45
46. Art. 37. A aquisição do original de uma obra, ou de exemplar, não confere ao adquirente
qualquer dos direitos patrimoniais do autor, salvo convenção em contrário entre as partes e os
casosprevistosnestaLei.
Art.38.Oautortemodireito,irrenunciáveleinalienável,deperceber,nomínimo,cincoporcento
sobre o aumento do preço eventualmente verificável em cada revenda de obra de arte ou
manuscrito,sendooriginais,quehouveralienado.
Parágrafo único. Caso o autor não perceba o seu direito de seqüência no ato da revenda, o
vendedor é considerado depositário da quantia a ele devida, salvo se a operação for realizada
porleiloeiro,quandoseráesteodepositário.
Art. 39. Os direitos patrimoniais do autor, excetuados os rendimentos resultantes de sua
exploração,nãosecomunicam,salvopactoantenupcialemcontrário.
Art. 40. Tratando-se de obra anônima ou pseudônima, caberá quem publicá-la o exercício dos
direitospatrimoniaisdoautor.
Parágrafo único. O autor que se der a conhecer assumirá o exercício dos direitos patrimoniais,
ressalvadososdireitosadquiridosporterceiros.
Art. 41. Os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anos contados de 1° de janeiro
doanosubseqüenteaodeseufalecimento,obedecidaaordemsucessóriadaleicivil.
Parágrafo único. Aplica-se às obras póstumas o prazo de proteção a que alude o caput deste
artigo.
Art. 42. Quando a obra literária, artística ou científica realizada em co-autoria for indivisível, o
prazoprevistonoartigoanteriorserácontadodamortedoúltimodosco-autoressobreviventes.
Parágrafo único. Acrescer-se-ão aos dos sobreviventes os direitos do co-autor que falecer sem
sucessores.
Art. 43. Será de setenta anos o prazo de proteção aos direitos patrimoniais sobre as obras
anônimas ou pseudônimas, contado de 1° de janeiro do ano imediatamente posterior ao da
primeirapublicação.
Parágrafo único. Aplicar-se-á o disposto no art. 41 e seu parágrafo único, sempre que o autor se
deraconhecerantesdotermodoprazoprevistonocaputdesteartigo.
46
47. Art. 44. O prazo de proteção aos direitos patrimoniais sobre obras audiovisuais e fotográficas
serádesetentaanos,acontarde1°dejaneirodoanosubseqüenteaodesuadivulgação.
Art. 45. Além das obras em relação às quais decorreu o prazo de proteção aos direitos
patrimoniais,pertencemaodomíniopúblico:
I-asdeautoresfalecidosquenãotenhamdeixadosucessores;
II - as de autor desconhecido, ressalvada a proteção legal aos conhecimentos étnicos e
tradicionais.
CAPÍTULO IV
Das Limitações aos Direitos Autorais
Art.46.Nãoconstituiofensaaosdireitosautorais:
I-areprodução:
a) na imprensa diária ou periódica, de notícia ou de artigo informativo, publicado em diários ou
periódicos, com a menção do nome do autor, se assinados, e da publicação de onde foram
transcritos;
b) em diários ou periódicos, de discursos pronunciados em reuniões públicas de qualquer
natureza;
c) de retratos, ou de outra forma de representação da imagem, feitos sob encomenda, quando
realizada pelo proprietário do objeto encomendado, não havendo a oposição da pessoa neles
representadaoudeseusherdeiros;
d) de obras literárias, artísticas ou científicas, para uso exclusivo de deficientes visuais, sempre
que a reprodução, sem fins comerciais, seja feita mediante o sistema Braille ou outro
procedimentoemqualquersuporteparaessesdestinatários;
II - a reprodução, em um só exemplar de pequenos trechos, para uso privado do copista, desde
quefeitaporeste,semintuitodelucro;
III-acitaçãoemlivros,jornais,revistasouqualqueroutromeiodecomunicação,depassagensde
qualquerobra,parafinsdeestudo,crítica oupolêmica,namedidajustificadaparaofimaatingir,
indicando-seonomedoautoreaorigemdaobra;
IV - o apanhado de lições em estabelecimentos de ensino por aqueles a quem elas se dirigem,
vedada sua publicação, integral ou parcial, sem autorização prévia e expressa de quem as
47
48. ministrou;
V - a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas, fonogramas e transmissão de rádio e
televisão em estabelecimentos comerciais, exclusivamente para demonstração à clientela,
desde que esses estabelecimentos comercializem os suportes ou equipamentos que permitam
asuautilização;
VI - a representação teatral e a execução musical, quando realizadas no recesso familiar ou, para
fins exclusivamente didáticos, nos estabelecimentos de ensino, não havendo em qualquer caso
intuitodelucro;
VII - a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas para produzir prova judiciária ou
administrativa;
VIII - a reprodução, em quaisquer obras, de pequenos trechos de obras preexistentes, de
qualquer natureza, ou de obra integral, quando de artes plásticas, sempre que a reprodução em
sinãosejaoobjetivoprincipaldaobranovaequenãoprejudique
a exploração normal da obra reproduzida nem cause um prejuízo injustificado aos legítimos
interessesdosautores.
Art. 47. São livres as paráfrases e paródias que não forem verdadeiras reproduções da obra
originárianemlheimplicaremdescrédito.
Art.48.Asobrassituadaspermanentementeemlogradourospúblicospodemserrepresentadas
livremente,pormeiodepinturas,desenhos,fotografiaseprocedimentosaudiovisuais.
CAPÍTULO V
Da Transferência dos Direitos de Autor
Art. 49. Os direitos de autor poderão ser total ou parcialmente transferidos a terceiros, por ele ou
por seus sucessores, a título universal ou singular, pessoalmente ou por meio de representantes
com poderes especiais, por meio de licenciamento, concessão, cessão ou por outros meios
admitidosemDireito,obedecidasas
seguinteslimitações:
I - a transmissão total compreende todos os direitos de autor, salvo os de natureza moral e os
expressamenteexcluídosporlei;
II - somente se admitirá transmissão total e definitiva dos direitos mediante estipulação
48
49. contratualescrita;
III-nahipótesedenãohaverestipulaçãocontratualescrita,oprazomáximoserádecincoanos;
IV - a cessão será válida unicamente para o país em que se firmou o contrato, salvo estipulação
emcontrário;
V-acessãosóseoperaráparamodalidadesdeutilizaçãojáexistentesàdatadocontrato;
VI-nãohavendoespecificaçõesquantoàmodalidadedeutilização,ocontratoseráinterpretado
restritivamente, entendendo-se como limitada apenas a uma que seja aquela indispensável ao
cumprimentodafinalidadedocontrato.
Art.50.Acessãototalouparcialdosdireitosdeautor,quesefarásempreporescrito,presume-se
onerosa.
§1ºPoderáacessãoseraverbada àmargemdoregistroaqueserefereoart.19destaLei,ou,não
estando a obra registrada, poderá o instrumento ser registrado em Cartório de Títulos e
Documentos.
§ 2º Constarão do instrumento de cessão como elementos essenciais seu objeto e as condições
deexercíciododireitoquantoatempo,lugarepreço.
Art. 51. A cessão dos direitos de autor sobre obras futuras abrangerá, no máximo, o período de
cincoanos.
Parágrafo único. O prazo será reduzido a cinco anos sempre que indeterminado ou superior,
diminuindo-se,nadevidaproporção,opreçoestipulado.
Art. 52. A omissão do nome do autor, ou de co-autor, na divulgação da obra não presume o
anonimatoouacessãodeseusdireitos.
TÍTULO IV
Da Utilização de Obras Intelectuais e dos Fonogramas
CAPÍTULO I
Da Edição
Art. 53. Mediante contrato de edição, o editor, obrigando-se a reproduzir e a divulgar a obra
49
50. literária, artística ou científica, fica autorizado, em caráter de exclusividade, a publicá-la e a
explorá-lapeloprazoenascondiçõespactuadascomoautor.
Parágrafoúnico.Emcadaexemplardaobraoeditormencionará:
I-otítulodaobraeseuautor;
II-nocasodetradução,otítulooriginaleonomedotradutor;
III-oanodepublicação;
IV-oseunomeoumarcaqueoidentifique.
Art. 54. Pelo mesmo contrato pode o autor obrigar-se à feitura de obra literária, artística ou
científicaemcujapublicaçãoedivulgaçãoseempenhaoeditor.
Art. 55. Em caso de falecimento ou de impedimento do autor para concluir a obra, o editor
poderá:
I-considerarresolvidoocontrato,mesmoquetenhasidoentregueparteconsideráveldaobra;
II-editaraobra,sendoautônoma,mediantepagamentoproporcionaldopreço;
III - mandar que outro a termine, desde que consintam os sucessores e seja o fato indicado na
edição.
Parágrafo único. É vedada a publicação parcial, se o autor manifestou a vontade de só publicá-la
porinteiroouseassimodecidiremseussucessores.
Art. 56. Entende-se que o contrato versa apenas sobre uma edição, se não houver cláusula
expressaemcontrário.
Parágrafo único. No silêncio do contrato, considera-se que cada edição se constitui de três mil
exemplares.
Art. 57. O preço da retribuição será arbitrado, com base nos usos e costumes, sempre que no
contratonãoativerestipuladoexpressamenteoautor.
Art. 58. Se os originais forem entregues em desacordo com o ajustado e o editor não os recusar
50
51. nostrintadiasseguintesaodorecebimento,ter-se-ãoporaceitasasalteraçõesintroduzidaspelo
autor.
Art. 59. Quaisquer que sejam as condições do contrato, o editor é obrigado a facultar ao autor o
exame da escrituração na parte que lhe corresponde, bem como a informá-lo sobre o estado da
edição.
Art. 60. Ao editor compete fixar o preço da venda, sem, todavia, poder elevá-lo a ponto de
embaraçaracirculaçãodaobra.
Art. 61. O editor será obrigado a prestar contas mensais ao autor sempre que a retribuição deste
estivercondicionadaàvendadaobra,salvoseprazodiferentehouversidoconvencionado.
Art. 62. A obra deverá ser editada em dois anos da celebração do contrato, salvo prazo diverso
estipuladoemconvenção.
Parágrafo único. Não havendo edição da obra no prazo legal ou contratual, poderá ser
rescindidoocontrato,respondendooeditorpordanoscausados.
Art. 63. Enquanto não se esgotarem as edições a que tiver direito o editor, não poderá o autor
dispordesuaobra,cabendoaoeditoroônusdaprova.
§ 1º Na vigência do contrato de edição, assiste ao editor o direito de exigir que se retire de
circulaçãoediçãodamesmaobrafeitaporoutrem.
§ 2º Considera-se esgotada a edição quando restarem em estoque, em poder do editor,
exemplaresemnúmeroinferioradezporcentodototaldaedição.
Art. 64. Somente decorrido um ano de lançamento da edição, o editor poderá vender, como
saldo, os exemplares restantes, desde que o autor seja notificado de que, no prazo de trinta dias,
teráprioridadenaaquisiçãodosreferidosexemplarespelopreçodesaldo.
Art. 65. Esgotada a edição, e o editor, com direito a outra, não a publicar, poderá o autor notificá-
loaqueofaçaemcertoprazo,sobpenadeperderaqueledireito,alémderesponderpordanos.
Art. 66. O autor tem o direito de fazer, nas edições sucessivas de suas obras, as emendas e
alteraçõesquebemlheaprouver.
Parágrafo único. O editor poderá opor-se às alterações que lhe prejudiquem os interesses,
51
52. ofendamsuareputaçãoouaumentemsuaresponsabilidade.
Art. 67. Se, em virtude de sua natureza, for imprescindível a atualização da obra em novas
edições, o editor, negando-se o autor a fazê-la, dela poderá encarregar outrem, mencionando o
fatonaedição.
CAPÍTULO II
Da Comunicação ao Público
Art. 68. Sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras
teatrais,composiçõesmusicaisoulítero-musicaisefonogramas,emrepresentaçõeseexecuções
públicas.
§ 1º Considera-se representação pública a utilização de obras teatrais no gênero drama,
tragédia, comédia, ópera, opereta, balé, pantomimas e assemelhadas, musicadas ou não,
mediante a participação de artistas, remunerados ou não, em locais de freqüência coletiva ou
pelaradiodifusão,transmissãoeexibição
cinematográfica.
§ 2º Considera-se execução pública a utilização de composições musicais ou lítero-musicais,
mediante a participação de artistas, remunerados ou não, ou a utilização de fonogramas e obras
audiovisuais, em locais de freqüência coletiva, por quaisquer processos, inclusive a radiodifusão
outransmissãoporqualquermodalidade,eaexibiçãocinematográfica.
§ 3º Consideram-se locais de freqüência coletiva os teatros, cinemas, salões de baile ou
concertos, boates, bares, clubes ou associações de qualquer natureza, lojas, estabelecimentos
comerciaiseindustriais,estádios,circos,feiras,restaurantes,hotéis,
motéis, clínicas, hospitais, órgãos públicos da administração direta ou indireta, fundacionais e
estatais, meios de transporte de passageiros terrestre, marítimo, fluvial ou aéreo, ou onde quer
queserepresentem,executemoutransmitamobrasliterárias,artísticasoucientíficas.
§ 4ºPreviamenteà realização da execuçãopública,oempresário deveráapresentarao escritório
central,previstonoart.99,acomprovaçãodosrecolhimentosrelativosaosdireitosautorais.
§ 5º Quando a remuneração depender da freqüência do público, poderá o empresário, por
convêniocomoescritóriocentral,pagaropreçoapósarealizaçãodaexecuçãopública.
§ 6º O empresário entregará ao escritório central, imediatamente após a execução pública ou
transmissão, relação completa das obras e fonogramas utilizados, indicando os nomes dos
52
53. respectivosautores,artistaseprodutores.
§ 7º As empresas cinematográficas e de radiodifusão manterão à imediata disposição dos
interessados, cópia autêntica dos contratos, ajustes ou acordos, individuais ou coletivos,
autorizando e disciplinando a remuneração por execução pública das obras musicais e
fonogramascontidasemseusprogramasouobrasaudiovisuais.
Art.69.Oautor,observadososusoslocais,notificaráoempresáriodoprazoparaarepresentação
ouexecução,salvopréviaestipulaçãoconvencional.
Art. 70. Ao autor assiste o direito de opor-se à representação ou execução que não seja
suficientemente ensaiada, bem como fiscalizá-la, tendo, para isso, livre acesso durante as
representaçõesouexecuções,nolocalondeserealizam.
Art. 71. O autor da obra não pode alterar-lhe a substância, sem acordo com o empresário que a
fazrepresentar.
Art. 72. O empresário, sem licença do autor, não pode entregar a obra a pessoa estranha à
representaçãoouàexecução.
Art. 73. Os principais intérpretes e os diretores de orquestras ou coro, escolhidos de comum
acordopeloautorepeloprodutor,nãopodemsersubstituídosporordemdeste,semqueaquele
consinta.
Art.74.Oautordeobrateatral,aoautorizarasuatraduçãoouadaptação,poderáfixarprazopara
utilizaçãodelaemrepresentaçõespúblicas.
Parágrafo único. Após o decurso do prazo a que se refere este artigo, não poderá opor-se o
tradutorouadaptadoràutilizaçãodeoutratraduçãoouadaptaçãoautorizada,salvoseforcópia
dasua.
Art.75. Autorizadaa representaçãode obrateatralfeita em co-autoria,não poderáqualquer dos
co-autores revogar a autorização dada, provocando a suspensão da temporada
contratualmenteajustada.
Art.76.Éimpenhorávelapartedoprodutodosespetáculosreservadaaoautoreaosartistas.
CAPÍTULO III
Da Utilização da Obra de Arte Plástica
53
54. Art. 77. Salvo convenção em contrário, o autor de obra de arte plástica, ao alienar o objeto em
que ela se materializa, transmite o direito de expô-la, mas não transmite ao adquirente o direito
dereproduzi-la.
Art. 78. A autorização para reproduzir obra de arte plástica, por qualquer processo, deve se fazer
porescritoesepresumeonerosa.
CAPÍTULO IV
Da Utilização da Obra Fotográfica
Art. 79. O autor de obra fotográfica tem direito a reproduzi-la e colocá-la à venda, observadas as
restrições à exposição, reprodução e venda de retratos, e sem prejuízo dos direitos de autor
sobreaobrafotografada,sedeartesplásticasprotegidas.
§1ºAfotografia,quandoutilizadaporterceiros,indicarádeformalegívelonomedoseuautor.
§ 2º É vedada a reprodução de obra fotográfica que não esteja em absoluta consonância com o
original,salvopréviaautorizaçãodoautor.
CAPÍTULO V
Da Utilização de Fonograma
Art.80.Aopublicarofonograma,oprodutormencionaráemcadaexemplar:
I-otítulodaobraincluídaeseuautor;
II-onomeoupseudônimodointérprete;
III-oanodepublicação;
IV-oseunomeoumarcaqueoidentifique.
CAPÍTULO VI
Da Utilização da Obra Audiovisual
Art. 81. A autorização do autor e do intérprete de obra literária, artística ou científica para
produção audiovisualimplica, salvo disposição em contrário, consentimento parasua utilização
econômica.
54
55. § 1º A exclusividade da autorização depende de cláusula expressa e cessa dez anos após a
celebraçãodocontrato.
§2ºEmcadacópiadaobraaudiovisual,mencionaráoprodutor:
I-otítulodaobraaudiovisual;
II-osnomesoupseudônimosdodiretoredosdemaiscoautores;
III-otítulodaobraadaptadaeseuautor,seforocaso;
IV-osartistasintérpretes;
V-oanodepublicação;
VI-oseunomeoumarcaqueoidentifique.
Art.82.Ocontratodeproduçãoaudiovisualdeveestabelecer:
I - a remuneração devida pelo produtor aos co-autores da obra e aos artistas intérpretes e
executantes,bemcomootempo,lugareformadepagamento;
II-oprazodeconclusãodaobra;
III - a responsabilidade do produtor para com os co-autores, artistas intérpretes ou executantes,
nocasodeco-produção.
Art. 83. O participante da produção da obra audiovisual que interromper, temporária ou
definitivamente, sua atuação, não poderá opor-se a que esta seja utilizada na obra nem a que
terceiroosubstitua,resguardadososdireitosqueadquiriuquanto
àpartejáexecutada.
Art. 84. Caso a remuneração dos co-autores da obra audiovisual dependa dos rendimentos de
sua utilização econômica, o produtor lhes prestará contas semestralmente, se outro prazo não
houversidopactuado.
Art. 85. Não havendo disposição em contrário, poderão os co-autores da obra audiovisual
utilizar-se,emgênerodiverso,dapartequeconstituasuacontribuiçãopessoal.
55
56. Parágrafo único. Se o produtor não concluir a obra audiovisual no prazo ajustado ou não iniciar
sua exploração dentro de dois anos, a contar de sua conclusão, a utilização a que se refere este
artigoserálivre.
Art. 86. Os direitos autorais de execução musical relativos a obras musicais, lítero-musicais e
fonogramasincluídosemobrasaudiovisuaisserãodevidosaosseustitularespelosresponsáveis
dos locais ou estabelecimentos a que alude o § 3o do art. 68 desta Lei, que as exibirem, ou pelas
emissorasdetelevisãoqueastransmitirem.
CAPÍTULO VII
Da Utilização de Bases de Dados
Art. 87. O titular do direito patrimonial sobre uma base de dados terá o direito exclusivo, a
respeitodaformadeexpressãodaestruturadareferidabase,deautorizarouproibir:
I-suareproduçãototalouparcial,porqualquermeioouprocesso;
II-suatradução,adaptação,reordenaçãoouqualqueroutramodificação;
III-adistribuiçãodooriginaloucópiasdabasededadosouasuacomunicaçãoaopúblico;
IV - a reprodução, distribuição ou comunicação ao público dos resultados das operações
mencionadasnoincisoIIdesteartigo.
CAPÍTULO VIII
Da Utilização da Obra Coletiva
Art.88.Aopublicaraobracoletiva,oorganizadormencionaráemcadaexemplar:
I-otítulodaobra;
II - a relação de todos os participantes, em ordem alfabética, se outra não houver sido
convencionada;
III-oanodepublicação;
IV-oseunomeoumarcaqueoidentifique.
56
57. Parágrafo único. Para valer-se do disposto no § 1º do art. 17, deverá o participante notificar o
organizador,porescrito,atéaentregadesuaparticipação.
TÍTULO V
Dos Direitos Conexos
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 89. As normas relativas aos direitos de autor aplicam-se, no que couber, aos direitos dos
artistas intérpretes ou executantes, dos produtores fonográficos e das empresas de
radiodifusão.
Parágrafo único. A proteção desta Lei aos direitos previstos neste artigo deixa intactas e não
afetaasgarantiasasseguradasaosautoresdasobrasliterárias,artísticasoucientíficas.
CAPÍTULO II
Dos Direitos dos Artistas Intérpretes ou Executantes
Art.90.Temoartistaintérpreteouexecutanteodireitoexclusivode,atítuloonerosoougratuito,
autorizarouproibir:
I-afixaçãodesuasinterpretaçõesouexecuções;
II-areprodução,aexecuçãopúblicaealocaçãodassuasinterpretaçõesouexecuçõesfixadas;
III-aradiodifusãodassuasinterpretaçõesouexecuções,fixadasounão;
IV - a colocação à disposição do público de suas interpretações ou execuções, de maneira que
qualquerpessoaaelaspossateracesso,notempoenolugarqueindividualmenteescolherem;
V-qualqueroutramodalidadedeutilizaçãodesuasinterpretaçõesouexecuções.
§ 1º Quando na interpretação ou na execução participarem vários artistas, seus direitos serão
exercidospelodiretordoconjunto.
§ 2º A proteção aos artistas intérpretes ou executantes estende-se à reprodução da voz e
imagem,quandoassociadasàssuasatuações.
57
58. Art. 91. As empresas de radiodifusão poderão realizar fixações de interpretação ou execução de
artistas que as tenham permitido para utilização em determinado número de emissões,
facultadasuaconservaçãoemarquivopúblico.
Parágrafoúnico.Areutilizaçãosubseqüentedafixação,noPaísounoexterior,somenteserálícita
mediante autorização escrita dos titulares de bens intelectuais incluídos no programa, devida
umaremuneraçãoadicionalaostitularesparacadanovautilização.
Art. 92. Aos intérpretes cabem os direitos morais de integridade e paternidade de suas
interpretações, inclusive depois da cessão dos direitos patrimoniais, sem prejuízo da redução,
compactação, edição ou dublagem da obra de que tenham participado, sob a responsabilidade
doprodutor,quenãopoderádesfigurarainterpretaçãodoartista.
Parágrafo único. O falecimento de qualquer participante de obra audiovisual, concluída ou não,
não obsta sua exibição e aproveitamento econômico, nem exige autorização adicional, sendo a
remuneraçãoprevistaparaofalecido,nostermosdo
contratoedalei,efetuadaafavordoespóliooudossucessores.
CAPÍTULO III
Dos Direitos dos Produtores Fonográficos
Art. 93. O produtor de fonogramas tem o direito exclusivo de, a título oneroso ou gratuito,
autorizar-lhesouproibir-lhes:
I-areproduçãodiretaouindireta,totalouparcial;
II-adistribuiçãopormeiodavendaoulocaçãodeexemplaresdareprodução;
III-acomunicaçãoaopúblicopormeiodaexecuçãopública,inclusivepelaradiodifusão;
IV-(VETADO)
V-quaisqueroutrasmodalidadesdeutilização,existentesouquevenhamaserinventadas.
Art. 94. Cabe ao produtor fonográfico perceber dos usuários a que se refere o art. 68, e
parágrafos, desta Lei os proventos pecuniários resultantes da execução pública dos fonogramas
ereparti-loscomosartistas,naformaconvencionadaentreeles
ousuasassociações.
58
59. CAPÍTULO IV
Dos Direitos das Empresas de Radiodifusão
Art. 95. Cabe às empresas de radiodifusão o direito exclusivo de autorizar ou proibir a
retransmissão, fixação e reprodução de suas emissões, bem como a comunicação ao público,
pelatelevisão,emlocaisdefreqüênciacoletiva,semprejuízodosdireitos
dostitularesdebensintelectuaisincluídosnaprogramação.
CAPÍTULO V
Da Duração dos Direitos Conexos
Art. 96. É de setenta anos o prazo de proteção aos direitos conexos, contados a partir de 1º de
janeiro do ano subseqüente à fixação, para os fonogramas; à transmissão, para as emissões das
empresasderadiodifusão;eàexecuçãoerepresentaçãopública,paraosdemaiscasos.
TÍTULO VI
Das Associações de Titulares de Direitos de Autor e dos que lhes são Conexos
Art. 97. Para o exercício e defesa de seus direitos, podem os autores e os titulares de direitos
conexosassociar-sesemintuitodelucro.
§ 1º É vedado pertencer a mais de uma associação para a gestão coletiva de direitos da mesma
natureza.
§2ºPodeotitulartransferir-se,aqualquermomento,paraoutraassociação,devendocomunicar
ofato,porescrito,àassociaçãodeorigem.
§3ºAsassociaçõescomsedenoexteriorfar-se-ãorepresentar,noPaís,porassociaçõesnacionais
constituídasnaformaprevistanestaLei.
Art. 98. Com o ato de filiação, as associações tornam-se mandatárias de seus associados para a
prática de todos os atos necessários à defesa judicial ou extrajudicial de seus direitos autorais,
bemcomoparasuacobrança.
Parágrafo único. Os titulares de direitos autorais poderão praticar, pessoalmente, os atos
referidosnesteartigo,mediantecomunicaçãopréviaàassociaçãoaqueestiveremfiliados.
Art. 99. As associações manterão um único escritório central para a arrecadação e distribuição,
em comum, dos direitos relativos à execução pública das obras musicais e lítero-musicais e de
59
60. fonogramas,inclusivepormeiodaradiodifusãoetransmissão
porqualquermodalidade,edaexibiçãodeobrasaudiovisuais.
§ 1º O escritório central organizado na forma prevista neste artigo não terá finalidade de lucro e
serádirigidoeadministradopelasassociaçõesqueointegrem.
§2ºOescritóriocentraleasassociaçõesaqueserefereesteTítuloatuarãoemjuízoeforadeleem
seusprópriosnomescomosubstitutosprocessuaisdostitularesaelesvinculados.
§ 3º O recolhimento de quaisquer valores pelo escritório central somente se fará por depósito
bancário.
§ 4º O escritório central poderá manter fiscais, aos quais é vedado receber do empresário
numerárioaqualquertítulo.
§ 5º A inobservância da norma do parágrafo anterior tornará o faltoso inabilitado à função de
fiscal,semprejuízodassançõescivisepenaiscabíveis.
Art. 100. O sindicato ou associação profissional que congregue não menos de um terço dos
filiados de uma associação autoral poderá, uma vez por ano, após notificação, com oito dias de
antecedência, fiscalizar, por intermédio de auditor, a exatidão das contas prestadas a seus
representados.
TÍTULO VII
Das Sanções às Violações dos Direitos Autorais
CAPÍTULO I
Disposição Preliminar
Art.101.AssançõescivisdequetrataesteCapítuloaplicam-sesemprejuízodaspenascabíveis.
CAPÍTULO II
Das Sanções Civis
Art.102.Otitularcujaobrasejafraudulentamentereproduzida,divulgadaoudequalquerforma
utilizada, poderá requerer a apreensão dos exemplares reproduzidos ou a suspensão da
divulgação,semprejuízodaindenizaçãocabível.
Art. 103. Quem editar obra literária, artística ou científica, sem autorização do titular, perderá
60
61. paraesteosexemplaresqueseapreenderemepagar-lhe-áopreçodosquetivervendido.
Parágrafo único. Não se conhecendo o número de exemplares que constituem a edição
fraudulenta,pagaráotransgressorovalordetrêsmilexemplares,alémdosapreendidos.
Art. 104. Quem vender, expuser a venda, ocultar, adquirir, distribuir, tiver em depósito ou utilizar
obra ou fonograma reproduzidos com fraude, com a finalidade de vender, obter ganho,
vantagem,proveito,lucrodiretoouindireto,parasioupara
outrem,serásolidariamenteresponsávelcomocontrafator,nostermosdosartigosprecedentes,
respondendo como contrafatores o importador e o distribuidor em caso de reprodução no
exterior.
Art. 105. A transmissão e a retransmissão, por qualquer meio ou processo, e a comunicação ao
público de obras artísticas, literárias e científicas, de interpretações e de fonogramas, realizadas
medianteviolaçãoaosdireitosdeseustitulares,deverão
ser imediatamente suspensas ou interrompidas pela autoridade judicial competente, sem
prejuízo da multa diária pelo descumprimento e das demais indenizações cabíveis,
independentementedassançõespenaisaplicáveis;casosecomprove
queoinfratoréreincidentenaviolaçãoaosdireitosdostitularesdedireitosdeautoreconexos,o
valordamultapoderáseraumentadoatéodobro.
Art. 106. A sentença condenatória poderá determinar a destruição de todos os exemplares
ilícitos, bem como as matrizes, moldes, negativos e demais elementos utilizados para praticar o
ilícitocivil,assimcomoaperdademáquinas,equipamentos
einsumosdestinadosatalfimou,servindoelesunicamenteparaofimilícito,suadestruição.
Art. 107. Independentemente da perda dos equipamentos utilizados, responderá por perdas e
danos, nunca inferiores ao valor que resultaria da aplicação do disposto no art. 103 e seu
parágrafoúnico,quem:
I - alterar, suprimir, modificar ou inutilizar, de qualquer maneira, dispositivos técnicos
introduzidos nos exemplares das obras e produções protegidas para evitar ou restringir sua
cópia;
II - alterar, suprimir ou inutilizar, de qualquer maneira, os sinais codificados destinados a
restringir a comunicação ao público de obras, produções ou emissões protegidas ou a evitar a
suacópia;
III-suprimiroualterar,semautorização,qualquerinformaçãosobreagestãodedireitos;
61
62. IV - distribuir, importar para distribuição, emitir, comunicar ou puser à disposição do público,
sem autorização, obras, interpretações ou execuções, exemplares de interpretações fixadas em
fonogramas e emissões, sabendo que a informação sobre a gestão de direitos, sinais codificados
edispositivostécnicosforamsuprimidosoualteradossemautorização.
Art. 108. Quem, na utilização, por qualquer modalidade, de obraintelectual, deixar de indicar ou
deanunciar,comotal,onome,pseudônimoousinalconvencionaldoautoredointérprete,além
deresponderpordanosmorais,estáobrigadoadivulgar-lhesaidentidadedaseguinteforma:
I - tratando-se de empresa de radiodifusão, no mesmo horário em que tiver ocorrido a infração,
portrêsdiasconsecutivos;
II - tratando-se de publicação gráfica ou fonográfica, mediante inclusão de errata nos
exemplares ainda não distribuídos, sem prejuízo de comunicação, com destaque, por três vezes
consecutivas em jornal de grande circulação, dos domicílios do autor, do intérprete e do editor
ouprodutor;
III - tratando-se de outra forma de utilização, por intermédio da imprensa, na forma a que se
refereoincisoanterior.
Art. 109. A execução pública feita em desacordo com os arts. 68, 97, 98 e 99 desta Lei sujeitará os
responsáveisamultadevintevezesovalorquedeveriaseroriginariamentepago.
Art. 110. Pela violação de direitos autorais nos espetáculos e audições públicas, realizados nos
locaisouestabelecimentosaquealudeoart.68,seusproprietários,
diretores, gerentes, empresários e arrendatários respondem solidariamente com os
organizadoresdosespetáculos.
CAPÍTULO III
Da Prescrição da Ação
Art.111.(VETADO)
TÍTULO VIII
Disposições Finais e Transitórias
Art. 112. Se uma obra, em conseqüência de ter expirado o prazo de proteção que lhe era
anteriormentereconhecidopelo § 2º do art.42 da Lei nº. 5.988, de 14 de dezembro de 1973, caiu
62
63. no domínio público, não terá o prazo de proteção dos direitos patrimoniais ampliado por força
doart.41destaLei.
Art. 113. Os fonogramas, os livros e as obras audiovisuais sujeitar-se-ão a selos ou sinais de
identificação sob a responsabilidade do produtor, distribuidor ou importador, sem ônus para o
consumidor, com o fim de atestar o cumprimento das normas legais vigentes, conforme
dispuseroregulamento.(Regulamento)
Art.114.EstaLeientraemvigorcentoevintediasapóssuapublicação.
Art.115.Ficamrevogadososarts.649a673e1.346a1.362doCódigoCivileasLeisnºs4.944,de6
de abril de 1966; 5.988, de 14 de dezembro de 1973, excetuando-se o art. 17 e seus §§ 1º e 2º;
6.800,de25dejunhode1980;7.123,de12desetembrode1983;9.045,de18demaiode1995,e
demais disposições em contrário, mantidos em vigor as Leis nºs 6.533, de 24 de maio de 1978 e
6.615,de16dedezembrode1978.
Brasília,19defevereirode1998;177ºdaIndependênciae110ºdaRepública.
FERNANDOHENRIQUECARDOSO
FranciscoWeffort
63