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ESTADO DO MARANHÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADINHA
C.N P.J. (MF) 06.117.709/0001-58
AV. PRES. VARGAS 310 – CAIXA POSTAL Nº 15 – CEP 65500-000
CHAPADINHA - MARANHÃO

Lei n.º 911 de 09 de julho de 2001.
Dispõe sobre o exercício regular do poder de polícia por parte do
poder Executivo Municipal de Chapadinha-MA, e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal. Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo
a seguinte Lei:
Capítulo I
DO EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.º - Fica criado, no âmbito da estrutura da Secretaria de Administração, a Divisão de
Fiscalização e Controle – DFC, à qual caberá o exercício regular do poder de polícia municipal, sem
prejuízo da ação correlata inerente ao Cargo de Prefeito Municipal, visando conter abusos e evitar a
prática de atos contrários ao interesse público.
§ 1º - O objetivo visado no caput deste artigo resulta da atividade da Administração Pública
que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção
de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à
disciplina da produção e do mercado, ao exercício das atividades econômicas dependentes da
concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e
aos direitos individuais ou coletivos.
§ 2º - O exercício regular do poder de polícia é ato auto-executável, podendo a DFC decidir
e executar diretamente sua decisão, independente de pronunciamento do Poder Judiciário,
requisitando, para tanto, o apoio da guarda municipal e do destacamento local da polícia militar.
Art. 2º - A DFC terá inicialmente 10 (dez) fiscais, entre homens e mulheres recrutados
obrigatoriamente do quadro de pessoal da Prefeitura, e na proporção ditada pelo interesse público.
§ 1º - O número de fiscais da DFC poderá ser ampliado por ato do chefe do Poder
Executivo após aprovação da Câmara Municipal, de forma gradual e sucessiva, até o limite de 20
(vinte) integrantes, em razão do crescimento demográfico e dos índices de necessidades do
município, recrutados ainda do quadro de pessoal da Prefeitura.

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§ 2º - Quando o quadro de pessoal da Prefeitura não atender às necessidades de ampliação
do número de fiscais, a ampliação dar-se-á através de concurso público, conforme determina a
Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município.
§ 3º - Ficam criados os cargos de provimento efetivo constantes do anexo I, da presente lei,
com o respectivo vencimento.
Art. 3º - Fica criado, além dos cargos do anexo I, um Cargo em Comissão de Chefe da
Divisão de Fiscalização e Controle de Chapadinha, com vencimentos e vantagens equivalentes à R$.
400,00 (quatrocentos reais).
Parágrafo Único – O cargo criado no caput deste artigo, de livre escolha do Prefeito, será
preferencialmente exercido por funcionário que possua, no mínimo, nível de escolaridade médio
completo.
Art. 4º - Aos fiscais da DFC aplicar-se-á o regime jurídico previsto no Estatuto dos
Funcionários Públicos Municipais.
Art. 5º - As despesas de funcionamento da DFC decorrentes da presente lei correrão por
conta dos créditos orçamentários consignados à Secretaria de Administração ou, não existindo, ao
Gabinete do Prefeito.
SEÇÃO II
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 6º - no exercício das atividades inerentes à DFC, sempre que houver ofensa a dispositivo
de lei municipal, os fiscais poderão embargar obras, interditar atividades, cassar licenças, aplicar
multas e adotar outras sanções previstas em lei, atendendo aos limites ali fixados.
Art. 7º - A DFC, por seus fiscais, poderá coibir a prática de atos, o exercício de direitos ou a
localização de estabelecimentos que necessitam de concessão mediante alvará de licença ou
autorização, sempre que não for possível sua concessão ou renovação.
Parágrafo Único – A ação de coibir prevista no caput deste artigo poderá se manifestar
mediante multa, embargo de construção, cassação ou anulação de alvará e, ainda, interdição de
atividade, nos termos da lei.

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Art. 8º - Compete à DFC fiscalizar e controlar as construções em geral, inclusive reforma e
ampliação, para que atendam as normas do Código de Obras do município e demais legislações
aplicáveis, principalmente no que concerne a sua localização, segurança, higiene e estética.
§ 1º - A fiscalização e o controle deverão ser exercitados em todas as fases da obra, desde a
aprovação da planta e do licenciamento da construção até a concessão do habite-se.
§ 2º - No desempenho de suas atribuições, a DFC poderá proceder a vistorias periódicas na
obra, principalmente nos prédios destinados ao uso coletivo, visando verificar as condições de
salubridade e segurança existentes, além do cumprimento de outras exigências fixadas em leis
municipais.
Art. 9º - A DFC, no exercício desta lei, atuará na fiscalização e controle do regular
aproveitamento e parcelamento do solo urbano, visando garantir condições mínimas de habitação e
impedir a não reserva de áreas necessárias a construção de praças, jardins, escolas e edifícios
públicos, atendido, no que couber, os ditames da Lei Federal nº. 6.766, de 19 de dezembro de 1979,
ou outra que lhe modifique ou revogue e, ainda, das Leis Municipais que regulamentem a matéria,
dentre as quais a Lei de regularização, administração, aforamento, concessão de direito real de uso,
permissão de uso e alienação de bens imóveis do município, o Código de Loteamentos e demais
legislações aplicáveis.
Art. 10º - Com base no Código de Zoneamento Municipal e demais normas pertinentes,
caberá a DFC, no exercício de suas atividades, evitar que haja um aproveitamento desordenado do
território do município, buscando, desta forma, o cumprimento da lei no tocante à localização das
indústrias, do comércio e das residências, para uma regular distribuição da população nos diferentes
setores ou zonas.
Art. 11º - A DFC, fulcrada no Código de Posturas Municipal, Lei do Silêncio e demais
legislações aplicáveis, por seus fiscais, promoverá a manutenção da higiene e da limpeza das vias
públicas, das habitações particulares e coletivas e da alimentação, aqui incluídos os estabelecimentos
que fabriquem ou vendam bebidas e alimentos, os estábulos, as cocheiras e as pocilgas, visando o
atendimento das zonas delimitadas onde estas atividades podem ser instaladas.
Art.12.º - A DFC, no uso dos poderes que lhe garante esta lei e com fundamento nas normas
mencionadas no Art. 11, promoverá a manutenção dos bons costumes, da moralidade e sossego
público, da segurança e da ordem pública em seu território, em complemento à ação estatal de
repressão ao crime e à contravenção, subsidiando e apoiando a delegacia de polícia local, agindo em
conjunto ou separadamente, neste caso, sempre que não haja vedação legal à ação a ser desenvolvida.

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Art. 13º - A Lei de Solos mencionada no Art. 9º. O Código de Posturas Municipais, Lei do
Silêncio e demais legislações, aplicáveis, servirão, juntamente com esta leio, para garantir à DFC a
fiscalização e controle do devido uso das vias públicas, em caráter transitório ou permanente, a qual
coibirá os abusos e as desobediências nos termos desta lei.
Art. 14º - A legislação mencionada no Art. 13º servirá, ainda, para fiscalização e controle da
exploração dos meios de publicidade, principalmente nas vias e logradouros públicos, a qual deverá
Ter sentido moral e ético, não podendo perturbar a ordem ou o sossego público e nem causar
prejuízo ao aspecto paisagístico do município, mormente no que concerne ao panorama natural,
monumentos típicos, históricos, tradicionais ou à estética dos edifícios.
Art. 15º - A DFC, fiscalizará e controlará o cumprimento das normas municipais referentes a
sepultamento, exumação, cremação e trasladação de cadáveres, atendido, no que couber, a legislação
federal.
Art. 16º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Chapadinha-MA, 09 de julho de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

MAGNO AUGUSTO BACELAR NUNES
PREFEITO MUNICIPAL

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ANEXO I
QUADRO DE CARGOS DE PRIVMENTO EFETIVO
CARGO
FISCAL

QUANTIDADE
10

GRATIFICAÇÃO R$.
200,00

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Lei cria divisão fiscalização Chapadinha MA

  • 1. ESTADO DO MARANHÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADINHA C.N P.J. (MF) 06.117.709/0001-58 AV. PRES. VARGAS 310 – CAIXA POSTAL Nº 15 – CEP 65500-000 CHAPADINHA - MARANHÃO Lei n.º 911 de 09 de julho de 2001. Dispõe sobre o exercício regular do poder de polícia por parte do poder Executivo Municipal de Chapadinha-MA, e dá outras providências. O Prefeito Municipal. Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Capítulo I DO EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA Seção I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1.º - Fica criado, no âmbito da estrutura da Secretaria de Administração, a Divisão de Fiscalização e Controle – DFC, à qual caberá o exercício regular do poder de polícia municipal, sem prejuízo da ação correlata inerente ao Cargo de Prefeito Municipal, visando conter abusos e evitar a prática de atos contrários ao interesse público. § 1º - O objetivo visado no caput deste artigo resulta da atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício das atividades econômicas dependentes da concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. § 2º - O exercício regular do poder de polícia é ato auto-executável, podendo a DFC decidir e executar diretamente sua decisão, independente de pronunciamento do Poder Judiciário, requisitando, para tanto, o apoio da guarda municipal e do destacamento local da polícia militar. Art. 2º - A DFC terá inicialmente 10 (dez) fiscais, entre homens e mulheres recrutados obrigatoriamente do quadro de pessoal da Prefeitura, e na proporção ditada pelo interesse público. § 1º - O número de fiscais da DFC poderá ser ampliado por ato do chefe do Poder Executivo após aprovação da Câmara Municipal, de forma gradual e sucessiva, até o limite de 20 (vinte) integrantes, em razão do crescimento demográfico e dos índices de necessidades do município, recrutados ainda do quadro de pessoal da Prefeitura. 1
  • 2. ESTADO DO MARANHÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADINHA C.N P.J. (MF) 06.117.709/0001-58 AV. PRES. VARGAS 310 – CAIXA POSTAL Nº 15 – CEP 65500-000 CHAPADINHA - MARANHÃO § 2º - Quando o quadro de pessoal da Prefeitura não atender às necessidades de ampliação do número de fiscais, a ampliação dar-se-á através de concurso público, conforme determina a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município. § 3º - Ficam criados os cargos de provimento efetivo constantes do anexo I, da presente lei, com o respectivo vencimento. Art. 3º - Fica criado, além dos cargos do anexo I, um Cargo em Comissão de Chefe da Divisão de Fiscalização e Controle de Chapadinha, com vencimentos e vantagens equivalentes à R$. 400,00 (quatrocentos reais). Parágrafo Único – O cargo criado no caput deste artigo, de livre escolha do Prefeito, será preferencialmente exercido por funcionário que possua, no mínimo, nível de escolaridade médio completo. Art. 4º - Aos fiscais da DFC aplicar-se-á o regime jurídico previsto no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais. Art. 5º - As despesas de funcionamento da DFC decorrentes da presente lei correrão por conta dos créditos orçamentários consignados à Secretaria de Administração ou, não existindo, ao Gabinete do Prefeito. SEÇÃO II DA FISCALIZAÇÃO Art. 6º - no exercício das atividades inerentes à DFC, sempre que houver ofensa a dispositivo de lei municipal, os fiscais poderão embargar obras, interditar atividades, cassar licenças, aplicar multas e adotar outras sanções previstas em lei, atendendo aos limites ali fixados. Art. 7º - A DFC, por seus fiscais, poderá coibir a prática de atos, o exercício de direitos ou a localização de estabelecimentos que necessitam de concessão mediante alvará de licença ou autorização, sempre que não for possível sua concessão ou renovação. Parágrafo Único – A ação de coibir prevista no caput deste artigo poderá se manifestar mediante multa, embargo de construção, cassação ou anulação de alvará e, ainda, interdição de atividade, nos termos da lei. 2
  • 3. ESTADO DO MARANHÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADINHA C.N P.J. (MF) 06.117.709/0001-58 AV. PRES. VARGAS 310 – CAIXA POSTAL Nº 15 – CEP 65500-000 CHAPADINHA - MARANHÃO Art. 8º - Compete à DFC fiscalizar e controlar as construções em geral, inclusive reforma e ampliação, para que atendam as normas do Código de Obras do município e demais legislações aplicáveis, principalmente no que concerne a sua localização, segurança, higiene e estética. § 1º - A fiscalização e o controle deverão ser exercitados em todas as fases da obra, desde a aprovação da planta e do licenciamento da construção até a concessão do habite-se. § 2º - No desempenho de suas atribuições, a DFC poderá proceder a vistorias periódicas na obra, principalmente nos prédios destinados ao uso coletivo, visando verificar as condições de salubridade e segurança existentes, além do cumprimento de outras exigências fixadas em leis municipais. Art. 9º - A DFC, no exercício desta lei, atuará na fiscalização e controle do regular aproveitamento e parcelamento do solo urbano, visando garantir condições mínimas de habitação e impedir a não reserva de áreas necessárias a construção de praças, jardins, escolas e edifícios públicos, atendido, no que couber, os ditames da Lei Federal nº. 6.766, de 19 de dezembro de 1979, ou outra que lhe modifique ou revogue e, ainda, das Leis Municipais que regulamentem a matéria, dentre as quais a Lei de regularização, administração, aforamento, concessão de direito real de uso, permissão de uso e alienação de bens imóveis do município, o Código de Loteamentos e demais legislações aplicáveis. Art. 10º - Com base no Código de Zoneamento Municipal e demais normas pertinentes, caberá a DFC, no exercício de suas atividades, evitar que haja um aproveitamento desordenado do território do município, buscando, desta forma, o cumprimento da lei no tocante à localização das indústrias, do comércio e das residências, para uma regular distribuição da população nos diferentes setores ou zonas. Art. 11º - A DFC, fulcrada no Código de Posturas Municipal, Lei do Silêncio e demais legislações aplicáveis, por seus fiscais, promoverá a manutenção da higiene e da limpeza das vias públicas, das habitações particulares e coletivas e da alimentação, aqui incluídos os estabelecimentos que fabriquem ou vendam bebidas e alimentos, os estábulos, as cocheiras e as pocilgas, visando o atendimento das zonas delimitadas onde estas atividades podem ser instaladas. Art.12.º - A DFC, no uso dos poderes que lhe garante esta lei e com fundamento nas normas mencionadas no Art. 11, promoverá a manutenção dos bons costumes, da moralidade e sossego público, da segurança e da ordem pública em seu território, em complemento à ação estatal de repressão ao crime e à contravenção, subsidiando e apoiando a delegacia de polícia local, agindo em conjunto ou separadamente, neste caso, sempre que não haja vedação legal à ação a ser desenvolvida. 3
  • 4. ESTADO DO MARANHÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADINHA C.N P.J. (MF) 06.117.709/0001-58 AV. PRES. VARGAS 310 – CAIXA POSTAL Nº 15 – CEP 65500-000 CHAPADINHA - MARANHÃO Art. 13º - A Lei de Solos mencionada no Art. 9º. O Código de Posturas Municipais, Lei do Silêncio e demais legislações, aplicáveis, servirão, juntamente com esta leio, para garantir à DFC a fiscalização e controle do devido uso das vias públicas, em caráter transitório ou permanente, a qual coibirá os abusos e as desobediências nos termos desta lei. Art. 14º - A legislação mencionada no Art. 13º servirá, ainda, para fiscalização e controle da exploração dos meios de publicidade, principalmente nas vias e logradouros públicos, a qual deverá Ter sentido moral e ético, não podendo perturbar a ordem ou o sossego público e nem causar prejuízo ao aspecto paisagístico do município, mormente no que concerne ao panorama natural, monumentos típicos, históricos, tradicionais ou à estética dos edifícios. Art. 15º - A DFC, fiscalizará e controlará o cumprimento das normas municipais referentes a sepultamento, exumação, cremação e trasladação de cadáveres, atendido, no que couber, a legislação federal. Art. 16º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Chapadinha-MA, 09 de julho de 2001; 180º da Independência e 113º da República. MAGNO AUGUSTO BACELAR NUNES PREFEITO MUNICIPAL 4
  • 5. ESTADO DO MARANHÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADINHA C.N P.J. (MF) 06.117.709/0001-58 AV. PRES. VARGAS 310 – CAIXA POSTAL Nº 15 – CEP 65500-000 CHAPADINHA - MARANHÃO ANEXO I QUADRO DE CARGOS DE PRIVMENTO EFETIVO CARGO FISCAL QUANTIDADE 10 GRATIFICAÇÃO R$. 200,00 5