Diárias - Xanxerê - Arquivamento - Valor Excessivo
TAC excesso diárias Xanxerê
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
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TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTAS
"Valor excessivo das diárias do Legislativo e executivo Municipal de
Xanxerê"
IC - Inquérito Civil nº 06.2013.00012689-2
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, representado neste ato pelo Promotor de Justiça Eduardo Sens
dos Santos, titular da Promotoria de Justiça de Xanxerê, e de outro lado
MUNICÍPIO DE XANXERÊ, pessoa jurídica de direito público, inscrita no
CNPJ sob o nº 83.009.860/0001-13, com sede na rua José de Miranda Ramos,
455, Xanxerê, neste ato representada por seu prefeito municipal, ADEMIR
JOSÉ GASPARINI, doravante denominado compromissário,
Considerando as funções institucionais do Ministério Público
previstas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal, na Lei n. 8.625/93 (Lei
Orgânica Nacional do Ministério Público) e na Lei Complementar Estadual n.
197, de 13 de julho de 2000 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público de
Santa Catarina);
Considerando as informações obtidas no Inquérito Civil Público
nº 06.2013.00012689-2, que identificou o valor excessivo das diárias do
Executivo e do Legislativo de Xanxerê, que em alguns casos chegam ao triplo
do valor das diárias de outros órgãos;
Considerando que, todavia, a distorção decorreu de previsão
legal de reajuste do valor das diárias de acordo com o piso salarial do Município
de Xanxerê, atrelado, por sua vez, ao salário mínimo nacional;
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Considerando por outro lado diversas pesquisas realizadas em
outros órgãos, tais como Senado Federal, Câmara de Deputados, Tribunal de
Justiça de Santa Catarina, Alesc, TCE/SC, Assembleia Legislativa do Rio Grande
do Sul, prefeituras de porte semelhante ao de Xanxerê, dentre diversas outras;
Considerando precedente do TCE/SC, que entendeu que o
excesso dos valores das diárias do Município de Cunhataí configuraria
inconstitucionalidade, por ferir os princípios da moralidade, impessoalidade e
eficiência (REP nº 11/00494119);
Considerando, ainda, os valores obtidos consensualmente em
diversas reuniões realizadas para tratar do tema com o Prefeito Municipal de
Xanxerê e com sua assessoria jurídica;
Considerando, por fim, os valores das diárias do Legislativo, já
fixados no curso deste inquérito civil público por resolução da Câmara de
Xanxerê, que estão adequados aos princípios da moralidade, impessoalidade e
eficiência, notadamente tendo em vista a diferença de atribuições entre o
Executivo e o Legislativo;
RESOLVEM celebrar o presente compromisso de ajustamento de
conduta, com a permissão do artigo 5º, § 6°, da Lei n. 7.347, de 24 de julho de
1985, mediante os seguintes termos:
Cláusula 1ª - O compromissário apresentará, em dez dias,
projeto de lei alterando a tabela de indenização por viagens (diárias)
exclusivamente do Executivo Municipal da seguinte forma:
Prefeito e Vice
Exterior: R$ 1.237,00
Capital Federal: R$ 770,00
Capital do Estado e demais municípios com mais de 300km
de distância: R$ 550,00
Municípios com menos de 300km de distância: R$ 300,00
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Secretários, Diretores, Coordenadores, Assessores
Exterior: R$ 1.000,00
Capital Federal: R$ 650,00
Capital do Estado e demais municípios com mais de 300km
de distância: R$ 450,00
Municípios com menos de 300km de distância: R$ 245,00
Demais servidores
Exterior: R$ 700,00
Capital Federal: R$ 600,00
Capital do Estado e demais municípios com mais de 300km
de distância: R$ 200,00
Municípios com menos de 300km de distância: R$ 100,00
Parágrafo único. O projeto de lei apresentado também revogará
expressamente o art. 5º da Lei Municipal nº 2.854/2005 e proibirá
expressamente qualquer forma de aplicação dos valores do Executivo em outra
esfera de poder.
Cláusula 2ª - Caso não seja aprovado integralmente o projeto de
lei a que se refere este TAC no prazo de 30 dias da data da entrada na Câmara
de Vereadores, o compromissário publicará decreto aplicando os valores da
Cláusula 1ª em todo o Executivo Municipal.
Cláusula 3ª - Incidirá o compromissário em multa de R$
1.000,00 por dia em caso de descumprimento das cláusulas anteriores;
Cláusula 4ª - O Ministério Público se compromete a não adotar
qualquer medida judicial coletiva ou individual, de natureza civil, contra os
compromissários, desde que cumpridos os itens ajustados, no prazo
estabelecido;
Cláusula 5ª - As multas eventualmente aplicadas reverterão em