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SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO .................................................................................................................... 5
2. VISÃO GERAL SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO BRASILEIRO .......................... 6
2.1. IMPOSTOS DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO ............................................................................. 7
2.1.1. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO (II) ........................................................................................... 7
2.1.2. IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO (IE) ......................................................................................... 7
2.1.3. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) ........................................... 7
2.1.4. IMPOSTOS SOBRE RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA (IR) ............................ 7
2.1.5. IMPOSTOS SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) ..................................................... 8
2.1.6. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO E SEGURO, E SOBRE OPERAÇÕES
RELATIVAS A TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS (IOF).............................................................. 8
2.2. IMPOSTOS DE COMPETÊNCIA DOS ESTADOS ....................................................................... 9
2.2.1. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE
COMUNICAÇÃO (ICMS) .............................................................................................................. 9
2.2.2. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES ........................................ 9
2.2.3. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO "CAUSA MORTIS" E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU
DIREITOS (ITCMD) ................................................................................................................... 10
2.3. IMPOSTOS DE COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS ................................................................ 10
2.3.1. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU)................... 10
2.3.2. IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS
(ITBI) ........................................................................................................................................ 11
2.3.3. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISS) ........................................... 11
3. CONTEXTO E ASPECTOS POSITIVOS DA REFORMA TRIBUTÁRIA ................ 11
3.1. IMPACTOS DA REFORMA TRIBUTÁRIA NAS EMPRESAS ..................................................... 14
3.2. IMPACTOS DA REFORMA TRIBUTÁRIA PARA OS TRABALHADORES .................................. 14
3.3. IMPACTOS DA REFORMA TRIBUTÁRIA PARA OS ESTADOS E MUNICÍPIOS........................ 15
4. PANORAMA DOS ENTRAVES DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL ........... 15
5. IMPORTÂNCIA DA REFORMA TRIBUTÁRIA E SEU PLANO DE AÇÃO ........... 18
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS ............................................................................................. 21
REFERÊNCIAS ..................................................................................................................... 22
4

ANEXO I - REFORMA TRIBUTÁRIA DEIXARIA BRASILEIRO 10% MAIS RICO,
DIZ ECONOMISTA .............................................................................................................. 23
ANEXO II – MANTEGA DEFENDE REFORMA TRIBUTÁRIA PARA AUMENTAR
COMPETITIVIDADE E MANTER ECONOMIA EM CRESCIMENTO ...................... 24
ANEXO III – CARGA TRIBUTÁRIA BATE RECORDE E ATINGE 36,27% DO PIB
EM 2012, DIZ ESTUDO ........................................................................................................ 26
5

1. Introdução
De acordo com Maciel (2003), o cenário político contemporâneo trata a reforma
tributária como tema prioritário perante o contexto econômico nacional. As ações referentes à
política tributária, em linhas gerais, acarretam diretamente em diversos setores econômicos do
país, tais como o equilíbrio fiscal, controle da inflação e no financiamento público do
desenvolvimento, bem como nos fundamentos requeridos para as inversões privadas,
domésticas e estrangeiras. As políticas tributárias afetam diretamente o equilíbrio social em
âmbito nacional, englobando assim os aspectos referentes às questões discrepantes entre
concentrações de renda e de riqueza da população e da economia de maneira geral.
Dentro do contexto econômico contemporâneo, as propostas abordadas pela política
tributária estão sujeitas a um permanente e complexo debate. Deste modo, é caracterizado o
surgimento de teses distintas sobre o tema em questão, contrapondo vertentes e opiniões sobre
a necessidade de uma adequação ou adaptação do modelo atual proposto. Por uma vertente, é
possível observar uma ala que mantém certo conservadorismo em relação à situação vigente.
Entretanto, é cada vez mais crescente e difundida a necessidade de uma reformulação
completa do sistema tributário brasileiro, haja vista a essencialidade de adequá-lo as
particularidades existentes no contexto econômico atual. Trata-se de um conceito concreto de
modificação, do qual vem sendo abordado como tema prioritário desde o final dos anos 1990.
As discussões existentes na proposta da reforma tributária revelam um conflito entre a
demanda por bens e serviços públicos e o contexto que se refere à elevação da carga
tributária. De um modo geral, a população preza pela qualidade dos serviços oferecidos pelo
governo no âmbito de saúde, infraestrutura, educação e segurança pública. No entanto, o
intuito é fazer com que tais fatores sejam colocados em prática sem a necessidade de se
estipular um aumento dos tributos.
Teoricamente, seria fundamental adotar uma postura de equilíbrio entre bons serviços
públicos e baixa pressão fiscal. Tal cenário, entretanto, nem sempre é possível de se
estabelecer concretamente, especialmente em um país como o Brasil, onde problemas como a
desigualdade social e a má distribuição de renda são decorrentes (MACIEL, 2003).
Para Molz et al. (2008, p.2), “o processo de globalização tem causado profundas
transformações na economia, motivando à necessidade de reformas estruturais para que as
empresas brasileiras possam se tornar mais competitivas e flexíveis”. Perante essa perspectiva
visualizada, a reforma do sistema tributário nacional, além da necessidade de ocorrer de
maneira imediata, passa a ser visualizada como uma tarefa imprescindível para que o país
6

adote condições de alcançar concretamente um maior nível de desenvolvimento interno em
seus diversos segmentos de atuação da sociedade. Dentro do contexto proposto pela
flexibilidade econômica, fatores como a nova lógica dos mercados, globalização, formação de
blocos econômicos regionais, redefinição do papel do estado e a nova realidade do mercado
de trabalho atuam com papéis de destaque no sentido de impulsionar as propostas de
mudanças tributárias recentes.
Ainda segundo o autor, a reforma tributária visa elevar a eficiência econômica e
reduzir os custos de cumprimento das obrigações tributárias por meio da adoção de um
sistema neutro, simplificado e desburocratizado. Através de uma análise específica, é possível
verificar que as principais distorções existentes no sistema tributário brasileiro estão
relacionadas aos tributos indiretos sobre bens e serviços, sendo estes, portanto, os principais
objetos de adequação abordados pela premissa da reforma tributária.
O sistema tributário, portanto, deve ser baseado em três pilares fundamentais:
eficiência econômica, neutralidade e justiça fiscal na repartição de custos e benefícios. Deste
modo, tem-se como objetivo proporcionar o menor volume de distorções possíveis no
funcionamento da sociedade (MOLZ, et al, 2008).

2. Visão geral sobre o sistema tributário brasileiro
De acordo com o Art. 2º do Código Tributário Nacional (CTN), o sistema tributário
nacional é regido pelo disposto na Emenda Constitucional n. 18, de 1º de dezembro de 1965,
em leis complementares, em resoluções do Senado Federal e, nos limites das respectivas
competências, em leis federais, nas Constituições e em leis estaduais, e em leis municipais.
Segundo o Art. 3º do CTN, “tributo é conceituado como toda prestação pecuniária
compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato
ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.”
Os tributos podem ser divididos em três espécies: impostos, taxas e contribuições de
melhoria. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente
de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. As taxas cobradas pela
União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas
respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, bem
como a utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível, prestado ao
contribuinte ou posto à sua disposição. Já a contribuição de melhoria é cobrada pela União,
pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios. No âmbito de suas respectivas
7

atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização
imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo
de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado (CTN, 1966).
2.1. Impostos de competência da União
2.1.1. Imposto de Importação (II)
De acordo com o artigo 19 do CTN, o imposto, de competência da União, sobre a
importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes no território
nacional. Contribuinte do imposto é o importador ou quem a lei a ele equiparar, assim como o
arrematante de produtos apreendidos ou abandonados.
2.1.2. Imposto de Exportação (IE)
O imposto, de competência da União, sobre a exportação, para o estrangeiro, de
produtos nacionais ou nacionalizados tem como fato gerador a saída destes do território
nacional. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil ou
o seu possuidor a qualquer título (CTN, 1966).
2.1.3. Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR)
O imposto, de competência da União, sobre a propriedade territorial rural tem como
fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido
na lei civil, localização fora da zona urbana do Município. O contribuinte do imposto é o
proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título
(CTN, 1966).
2.1.4. Impostos sobre Renda e proventos de qualquer natureza (IR)
Trata-se de um imposto de competência da União, sobre a renda e proventos de
qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou
jurídica de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de
ambos. O contribuinte do imposto é o titular da disponibilidade, sem prejuízo de atribuir a lei
essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos
tributáveis (CTN, 1966).
8

2.1.5. Impostos sobre Produtos Industrializados (IPI)
De acordo com o Art. 46 do CTN, O IPI caracteriza-se como um imposto, de
competência da União, sobre produtos industrializados. Tem como fato gerador:
 O seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira;
 A sua saída dos estabelecimentos;
 A sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão.
Para os efeitos deste imposto, considera-se industrializado o produto que tenha sido
submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe
para o consumo. Os contribuintes deste imposto são o importador ou quem a lei a ele
equiparar, o industrial ou quem a lei a ele equiparar ou o comerciante de produtos sujeitos ao
imposto, que os forneça aos contribuintes definidos no inciso anterior, bem como o
arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão.
2.1.6. Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações
Relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF)
Refere-se ao imposto de competência da União sobre operações de crédito, câmbio e
seguro e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários. Assim, tem como fato
gerador:
 As operações de crédito, a sua efetivação pela entrega total ou parcial do montante ou
do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do
interessado;
 As operações de câmbio, a sua efetivação pela entrega de moeda nacional ou
estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocação à disposição do
interessado em montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregue ou
posta à disposição por este;
 As operações de seguro, a sua efetivação pela emissão da apólice ou do documento
equivalente, ou recebimento do prêmio, na forma da lei aplicável;
 As operações relativas a títulos e valores mobiliários, a emissão, transmissão,
pagamento ou resgate destes, na forma da lei aplicável.
O contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação tributada da lei.
9

2.2. Impostos de competência dos Estados
2.2.1. Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS)
O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) tem
como fato gerador as operações relativas à circulação de mercadorias e às prestações de
serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, mesmo que tais
operações e as prestações se iniciem no exterior. Ocorre o fato gerador do imposto:
 Na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda
que para outro estabelecimento do mesmo titular;
 Na saída de mercadoria de estabelecimento extrator, produtor ou gerador para
qualquer outro estabelecimento, localizado na mesma área ou em área contínua ou
diversa, destinada ao consumo ou à utilização em processo de tratamento ou de
industrialização, ainda que as atividades sejam integradas;
 No fornecimento da alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer
estabelecimento, incluídos os serviços que lhe sejam inerentes;
 No fornecimento de mercadoria com prestação de serviços
O contribuinte deste imposto é qualquer pessoa, natural ou jurídica que habitualmente
realize operações relativas à circulação de mercadorias ou preste serviços de transporte
interestadual ou intermunicipal ou de comunicação.
2.2.2. Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores
O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) tem como fato
gerador a propriedade de veículo automotor. Considera-se, no âmbito deste imposto, ocorrido
o fato gerador do mesmo nas seguintes situações:
 No dia 1º de janeiro de cada ano, em se tratando de veículo usado;
 Na data de sua primeira aquisição pelo consumidor, em se tratando de veículo novo;
 Na data de seu desembaraço aduaneiro, em se tratando de veículo importado
diretamente do exterior pelo consumidor;
 Na data da incorporação do veículo novo ao ativo permanente do fabricante, do
revendedor ou do importador;
10

 Na data em que deixar de ser preenchido requisito que tiver dado causa à imunidade,
isenção ou dispensa de pagamento;
 Na data da arrematação, em se tratando de veículo novo adquirido em leilão;
 Na data em que estiver autorizada sua utilização, em se tratando de veículo não
fabricado em série;
 Na data de saída constante da Nota Fiscal de venda da carroceria, quando já acoplada
ao chassi do veículo objeto de encarroçamento;
 Na data em que o proprietário ou o responsável pelo pagamento do imposto deveria ter
fornecido os dados necessários à inscrição no Cadastro de Contribuintes do IPVA
deste Estado, em caso de veículo procedente de outro Estado ou do Distrito Federal;
O contribuinte do IPVA é o proprietário do veículo.
2.2.3. Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou
Direitos (ITCMD)
O imposto incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito. É determinado por
meio das seguintes situações:
 Por sucessão legítima ou testamentária, inclusive a sucessão provisória;
 Por doação.
São contribuintes do imposto:
 Na transmissão "causa mortis": o herdeiro ou o legatário;
 No fideicomisso: o fiduciário;
 Na doação: o donatário;
 Na cessão de herança ou de bem ou direito a título não oneroso: o cessionário.
2.3. Impostos de competência dos Municípios
2.3.1. Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU)
Refere-se a um imposto de competência dos Municípios sobre a propriedade predial e
territorial urbana. Possui como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem
imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona
urbana do Município. O contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu
domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
11

2.3.2. Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos (ITBI)
É caracterizado como um imposto de competência dos municípios, sobre a transmissão
de bens imóveis e de direitos a eles relativos. Seus fatos geradores são os seguintes:
 A transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis
por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;
 A transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos
reais de garantia;
 A cessão de direitos relativos às transmissões.
2.3.3. Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS)
O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do
Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços de caráter profissional de
qualquer natureza, sendo a mesma fornecida por empresas ou profissionais autônomos, tendo
eles estabelecimento fixo ou não. As alíquotas do ISS são estabelecidas de acordo com os
municípios, por se tratar de um imposto de competência dos mesmos. Os valores máximos de
tributação a serem cobrados, no entanto, são fixados pela União por meio da Lei
Complementar nº16, de 31 de julho de 2003. O contribuinte do ISS é o trabalhador autônomo
ou a pessoa jurídica que prestou o serviço especificado na lei ordinária da União.

3. Contexto e aspectos positivos da reforma tributária
Segundo Molz et al. (2008), o sistema tributário brasileiro baseia-se em uma
metodologia de créditos e débitos fiscais. De acordo com a lógica deste sistema, cada entrada
tributada de produtos e materiais que, posteriormente, seriam revendidos ou utilizados na
produção de outros bens, dá direito a um crédito fiscal. A saída destes produtos, por seu vez,
gera um débito fiscal, que representa o valor do IPI e do ICMS incidentes sobre tal operação.
No final do período de apuração fixado na legislação tributária, o contribuinte apura o total de
débitos com o total de créditos, determinando assim o quanto deverá recolher ao fisco.
A primeira tentativa de uma reforma no sistema tributário foi adotada pelo Congresso
Nacional em 1995, através da Proposta de Emenda Constitucional nº. 175/95. A proposta em
questão, no entanto, apresentou poucos resultados práticos, deixando assim de alcançar as
expectativas fixadas. Na oportunidade, foi sugerida a criação de um IVA federal, com os
serviços incluídos em sua base.
12

Nesta nova proposta, os estados ficariam com um imposto sobre o varejo de
mercadorias e com maiores transferências federais. O modelo, porém, sofreu forte oposição
dos estados e municípios. Perante tal situação, em 1998, a proposta de reforma do sistema
tributário brasileiro foi revista. A partir disso, o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada
(IPEA) preparou uma versão ampliada que foi trabalhada pelo governo.
Apesar de diferentes em alguns aspectos, ambas as propostas (tanto a de 1995 quanto à
de 1998) sugeriam a adoção de um IVA dual (competência federal, com arrecadação e
fiscalização feitas pelos estados). Em relação aos serviços na base do novo imposto, apesar d
existirem fortes razões econômicas, também comportou dificuldades e argumentos contrários
à eliminação do ISS. A versão de 1999 da reforma, por sua vez, adotou a criação do IVA dual,
através da fusão do ICMS e do IPI, regulado por uma lei única federal. O modelo previa que
os estados mantivessem a competência de estabelecer suas respectivas alíquotas, dentro de
intervalos válidos para todo o território nacional. O princípio do destino seria adotado para o
tratamento do comércio internacional e interestadual, visando eliminar a guerra fiscal.
A Lei 10.637, promulgada em 30/12/2002, transformou o PIS em uma contribuição
sobre o valor adicionado para a maioria dos setores. No Governo Lula, a Lei 10.833, de
29/12/2003, fez o mesmo com a Cofins. O ajuste das alíquotas à nova base de tributação, no
entanto, acabou representando um aumento de carga tributária, gerando assim efeitos
negativos sobre a competitividade. A partir disso, a Lei 10.865, de 30/04/2004, estabeleceu a
cobrança do PIS e da Cofins sobre produtos importados. A decisão representou um importante
avanço no sistema tributário, já que os produtos nacionais eram tributados por essas
contribuições, diferentemente dos produtos importados, fator que gerava uma desvantagem
competitiva para os produtores domésticos.
A elevada complexidade do sistema tributário é outro fator que prejudica o país. O
sistema tributário brasileiro é caracterizado por um número elevado de tributos, que englobam
alíquotas, isenções, deduções e reduções de bases de cálculo, refletindo assim numa extensa e
complexa legislação tributária. Esta complexidade requer a montagem de grandes estruturas
voltadas ao cumprimento destas obrigações com o fisco e até mesmo propiciando o
planejamento tributário. A desqualificação do sistema tributário afeta diretamente a
competitividade em diversos segmentos em âmbito nacional, ao mesmo tempo em que
proporciona reais condições ao estímulo a sonegação de tributos (MOLZ et al., 2008).
Segundo Kuster (2008), o sistema tributário brasileiro vigente assume uma
característica regressiva, pois tende a tributar excessivamente os mais pobres em proporção à
sua renda em contrapartida aos ricos. Também apresenta ineficiência, por não oferecer uma
13

solução proporcional à elevada carga tributária sujeita e por gerar distorções econômicas em
sua aplicação, promovendo assim impactos diretos em todos os segmentos da sociedade. Para
que a tributação assuma um papel de eficiência, tanto para o governo quanto para os
contribuintes, é necessário que a mesma seja precedida de estudos econômicos que
demonstrem a sua capacidade de custo e benefício perante os segmentos que alcança.
De acordo com o Conselho Federal de Contabilidade (2008), no contexto da reforma
proposta, o governo pretende atuar no sentido de simplificar e desburocratizar o atual sistema
tributário vigente. Para isso, será indispensável à utilização de diferentes recursos. Um deles
refere-se à informática, por meio da implantação da nota fiscal eletrônica e de um sistema
eficiente de fiscalização integrada nos três níveis governamentais (federal, estadual e
municipal).
O principal objetivo, neste caso, é propiciar a facilidade no processo de troca de
informações e a eliminação da burocracia estatal. Na visão do governo, o projeto de reforma
tributária pode representar ganhos para todos os entes federados. As empresas e os cidadãos
em geral também seriam afetados positivamente com uma reestruturação tributária, tendo em
vista os benefícios advindos da melhor distribuição de renda que seriam disponibilizados.
A nova proposta de reforma tributária direcionada pelo governo tende, de modo geral,
a estimular todos os segmentos da sociedade a participarem ativamente de articulações sobre
o tema, visando assim consolidá-lo em âmbito nacional com o intuito de fortalecer a sua
imagem e finalidade. Neste sentido, a participação da população em debates e eventos, bem
como a realização de um maior número de reuniões e audiências públicas, permitirá que as
decisões do Congresso Nacional sobre as alterações tributárias atendam aos interesses da
maioria dos cidadãos e dos contribuintes. Trata-se de um fator de extrema importância para o
desenvolvimento contínuo do processo de reforma tributária. Os cidadãos e contribuintes,
assim como os governantes e o cenário político em geral, necessitam estar atentos sobre os
processos de adequações necessárias no contexto do sistema tributário brasileiro.
Para que se estabeleça verdadeiramente um equilíbrio econômico no Brasil, a proposta
de reforma tributária não deve acontecer isoladamente. A mesma, dentro de uma perspectiva
um pouco mais abrangente, poderia ser conciliada com uma ampla discussão sobre a reforma
fiscal. Neste processo, o principal intuito é estudar possibilidades concretas no sentido de
redefinir, de forma transparente, as atribuições e as competências da União, dos estados e dos
municípios em detrimento daquilo que a sociedade espera receber dos mesmos de acordo com
as obrigações que estes lhe impõem. Somente desta maneira torna-se possível quantificar a
14

arrecadação de tributos necessária para cada ente federativo custear os investimentos, as
despesas administrativas e financeiras e a prestação dos serviços demandados pela sociedade.
3.1. Impactos da reforma tributária nas empresas


Significativa simplificação das obrigações tributárias, com redução expressiva de
custos de apuração e recolhimento de impostos;



Aumento da competitividade, através da desoneração das exportações e da redução da
tributação sobre a folha de pagamentos, contribuindo para o fortalecimento da posição
do Brasil no ambiente de concorrência internacional;



Melhora das condições de investimento, por meio da desoneração completa dos bens
de capital e da eliminação do componente de incerteza resultante da guerra fiscal;



Redução da informalidade e da concorrência predatória de empresas que sonegam
tributos;



Aumento da eficiência econômica e da produtividade através da redução da incidência
cumulativa de tributos, bem como da correção das distorções resultantes da guerra
fiscal e da implementação de uma política mais racional de desenvolvimento regional
(MINISTÉRIO DA FAZENDA, 2008).

3.2. Impactos da reforma tributária para os trabalhadores


Desoneração abrangente da cesta básica, reduzindo de forma expressiva o custo
tributário incidente sobre as famílias de menor renda e diminuindo a regressividade do
sistema tributário brasileiro;



Formalização do mercado de trabalho e ampliação da cobertura previdenciária por
meio da desoneração da folha de pagamentos e do fechamento de possibilidades de
sonegação que viabilizam a informalidade;



Estrutura tributária mais favorável ao desenvolvimento de setores intensivos em mão
de obra, em decorrência da desoneração da folha salarial;



Maior transparência do custo dos tributos incidentes sobre o consumo de bens e
serviços, resultante da implantação do IVA-F e do novo ICMS (âmbito da União);



Instrumentos de desenvolvimento regionais mais eficientes perante a guerra fiscal,
além de mecanismos relacionados à geração de emprego e de aumento da renda do
trabalho nas regiões mais pobres do País (MINISTÉRIO DA FAZENDA, 2008).
15

3.3. Impactos da reforma tributária para os Estados e Municípios


Aumento da arrecadação devido à redução da sonegação e do fim da guerra fiscal;



Adoção de mecanismos eficazes de desenvolvimento nas regiões menos desenvolvidas
do país, através do aprimoramento da política de desenvolvimento regional;



Garantia de ressarcimento de eventuais perdas pelo Fundo de Equalização de Receitas,
de modo a que nenhum Estado seja prejudicado pela reforma;



Criação de um ambiente federativo mais solidário e justo com a possibilidade concreta
do fim da guerra fiscal, com a modificação do critério de partilha municipal do ICMS
e por meio da ampliação da base de partilha de tributos federais (MINISTÉRIO DA
FAZENDA, 2008).

4. Panorama dos entraves do Sistema Tributário Nacional
De acordo com o Ministério da Fazenda (2008), enquanto grande parte dos países
possui, no máximo, dois tributos indiretos, o Brasil estabelece a quantia de seis. Tal situação é
proporcionada pelo fato de o Brasil ser um país com grande diversidade de legislações, das
quais se encontram em permanentes alterações e adequações. Somente na esfera federal, o
país apresenta quatro espécies de tributos e três regimes tributários diferentes. O ICMS, por se
tratar de um imposto de competência estadual, apresenta 27 diferentes legislações, ou seja,
cada Unidade da Federação possui seus próprios regimes. Cada um deles, portanto, apresenta
enorme variedade de alíquotas e critérios de apuração.
As incidências cumulativas, que ocorrem quando o imposto pago em uma etapa da
cadeia produtiva não gera crédito para as etapas seguintes, resultam em uma série de
distorções na economia. Entre elas, é possível observar a organização ineficiente da estrutura
produtiva, aumento do custo dos investimentos e das exportações e a possibilidade de
favorecimento às importações.
Apesar de avanços recentes para sanar esta particularidade, ainda há uma série de
tributos cumulativos no sistema tributário brasileiro. O ISS, de competência municipal, é um
exemplo de imposto com incidência cumulativa. Mesmo no caso de tributos não-cumulativos,
tais como o ICMS e Cofins, parte dos bens e serviços utilizados pelas empresas não geram
créditos, onerando os investimentos e as exportações. Além da cumulatividade, o custo dos
investimentos é elevado, tendo em vista o longo prazo de recuperação dos créditos dos
impostos pagos sobre os bens de capital. Através de uma análise mais específica, por
exemplo, identifica-se que uma empresa, por exemplo, pode levar em média 48 meses para
16

compensar o valor do ICMS pago na compra de uma máquina. O custo efetivo deste
diferimento, obviamente, varia mediante a situação financeira da organização.
Para uma empresa em situação financeira estável, tal valor corresponde ao que deixa
de receber por não aplicar seus recursos no mercado financeiro. Para uma empresa
endividada, em contrapartida, corresponde aos juros pagos sobre o crédito, necessitando
financiá-los em longo prazo para a recuperação do imposto.
No caso do ICMS, grande parte de sua complexidade está relacionada com a forma de
cobrança do mesmo nas operações interestaduais. Nestas transações, uma parte do ICMS é
direcionada ao Estado de origem da mercadoria (normalmente correspondente a uma alíquota
de 12%), enquanto o restante é encaminhado ao Estado destinatário. Dentro deste contexto, a
estrutura tributária do ICMS tende a gerar resistência dos Estados em ressarcir as empresas
exportadoras dos créditos acumulados. O argumento, neste caso, seria o de que as empresas
teriam que ressarcir um imposto que já foi pago em outra unidade da Federação, gerando
assim um acúmulo de créditos, caracterizado justamente como uma das maiores preocupações
dos exportadores brasileiros por induzir o país a perder investimentos para outras nações.
O problema mais grave gerado pela ICMS, no entanto, é a possibilidade da guerra
fiscal. Nela, determinados Estados reduzem suas cargas tributárias com o objetivo de atrair
investimentos para seu território. Tal fato é possível, já que cada ente da federação possui uma
legislação própria sobre as particularidades do tributo. Inicialmente, a guerra fiscal foi vista
como uma opção dos Estados mais pobres para atrair investimentos, compensando a falta de
uma política mais efetiva de desenvolvimento regional. Com o tempo, no entanto, os Estados
mais ricos também passaram a praticar a guerra fiscal. Devido a isso, tal prática acabou
perdendo força como instrumento de desenvolvimento regional, passando então a gerar uma
série de disparidades altamente prejudiciais ao crescimento econômico e social do país.
Outra peculiaridade do sistema tributário brasileiro é a elevadíssima tributação da
folha de salários, na qual resulta na contribuição previdenciária e do FGTS. A elevada
tributação da folha de pagamentos traz uma série de impactos negativos para a economia
brasileira, englobando aspectos referentes à piora das condições de competitividade das
empresas nacionais, ao estímulo à informalidade e a baixa cobertura da previdência social. O
cenário do sistema tributário, em linhas gerais, condiciona a imposição de um círculo vicioso,
onde a elevada tributação provoca a informalidade das empresas (MINISTÉRIO DA
FAZENDA, 2008).
Na visão do Conselho Federal de Contabilidade (2008), o sistema tributário deve
proporcionar ao Estado os recursos necessários para custear suas atividades e investimentos.
17

A redistribuição de renda deve ser feita pelo lado da despesa pública, procurando-se evitar
que os mais carentes sofram os efeitos danosos da tributação. O principal intuito, de modo
geral, é combater o problema das distorções econômicas e das ineficiências orçamentárias. O
Sistema Tributário não deve desestimular as decisões de produção, consumo e trabalho, bem
como criar situações de caracterizem desvantagens entre estas atividades. Perante este
contexto, é de fundamental importância ressaltar que o aperfeiçoamento da Administração
Tributária deve ocupar papel relevante em qualquer projeto de reforma tributária e fiscal.
Uma verdadeira reforma tributária necessita ter como objetivo primordial eliminar ou
minimizar as inúmeras distorções existentes no âmbito do sistema tributário nacional, das
quais se encontram inseridas na Constituição Federal. A reforma tributária também engloba
um processo amplo no sentido de reavaliar as normas contidas no Código Tributário
Nacional, que englobam as leis ordinárias, os regulamentos e os atos complementares.
Desta forma, a reforma tributária deverá se constituir como um processo permanente
de aperfeiçoamento e modernização do sistema tributário nacional, visando torná-lo cada vez
mais simples, objetivo e assimilável por todos os contribuintes. O intuito, perante um contexto
abrangente, seria facilitar a vida dos mesmos em suas relações com os entes da federação.
Para Varsano (2002), a reforma tributária é caracterizada como ferramenta
indispensável para o desenvolvimento do país em todas as suas vertentes. Contudo, seu nível
de adaptação assume características de um processo extenso e complexo, por envolver
trabalhos e pesquisas em diferentes níveis de atuação.
O primeiro deles é o constitucional, tendo em vista a responsabilidade inerente da
constituição brasileira em definir as diretrizes orientadoras relacionadas às características
gerais dos tributos. Neste contexto, como já citado anteriormente, a reforma do ICMS
apresenta-se como uma das prioridades existentes. O principal objetivo, neste caso, é
harmonizar a incidência dos impostos estaduais, reduzindo assim a complexidade do sistema
tributário e os problemas acarretados por essa questão.
O segundo nível de atuação refere-se às normas legais, englobando as emendas à
constituição responsáveis pela criação ou alteração de leis. As mudanças no sistema tributário,
no entanto, não necessitam passar necessariamente por alterações na esfera da constituição.
Alterações no âmbito legislativo são aceitáveis, através da criação de leis específicas para o
segmento tributário. Um exemplo deste caso é o imposto de renda, que depende de alterações
em leis ordinárias visando uma possível readequação no contexto da reforma existente.
A administração pública, por sua vez, é outro nível que condiciona e está diretamente
relacionado ao processo de reforma tributária no Brasil. É caracterizado como um ator
18

indispensável visando impor e definir as estratégias necessárias no contexto das
particularidades inerentes ao cenário político. As políticas adotadas pela administração
interferem diretamente nas condições impostas pelo sistema tributário, atuando de maneira
fundamental na definição de medidas e decisões específicas no âmbito governamental.

5. Importância da reforma tributária e seu plano de ação
Para Molz et al. (2008), a globalização econômica e financeira, a formação de blocos
regionais, a redefinição do papel do estado e a nova realidade do mercado de trabalho são os
principais fatores que impulsionam as mudanças tributárias recentes. O processo de reforma
tributária nacional busca elevar o nível de eficiência econômica e reduzir os custos de
cumprimento das obrigações tributárias. Para isso, há um trabalho no sentido de estabelecer
um sistema mais neutro, simplificado e desburocratizado, afetando positivamente a vida da
sociedade e de todo o contexto econômico brasileiro.
De modo geral, é possível observar que as principais distorções que ocorrem no
sistema tributário brasileiro estão relacionadas aos tributos indiretos sobre bens e serviços.
Por este motivo, tais tributos são tratados como objetos prioritários no processo de reforma
tributária. A reforma tributária, analisada sob um panorama contingencial, caracteriza-se por
pretende aplicar um conjunto de ações que visam à harmonização entre os sistemas de
tributação do Brasil, a redução do número de tributos, uma maior transparência, a ampliação
da base de arrecadação e a redução da guerra fiscal entre os estados (MOLZ et al., 2008).
De acordo com o Ministério da Fazenda (2008), a necessidade de uma revisão geral no
complexo sistema tributário brasileiro é conhecida por todos os segmentos da sociedade. A
reforma tributária eliminará os atuais entraves que impedem uma produção mais eficiente e
menos custosa, reduzirá a carga fiscal que incide sobre produtores e consumidores, estimulará
a formalização e permitirá o desenvolvimento mais equilibrado de Estados e Municípios.
Cabe ressaltar, contudo, que o insucesso de tentativas anteriores de implantação de
reformas no sistema tributário nacional ainda gera certo ceticismo por parte de alguns
segmentos da sociedade sobre a possibilidade de aprovação de uma proposta. Atualmente,
entretanto, é possível visualizar um ambiente mais favorável ao contexto da reforma
tributária.
19

A atual proposta de Reforma Tributária, expressada pela PEC n.º 233/2008, tem como
metas básicas:


Simplificar o Sistema Tributário Nacional, mediante:

a) a fusão de quatro tributos (contribuições sobre o faturamento do PIS e da Cofins, da Cidecombustíveis e da contribuição sobre a folha de pagamento para o salário-educação,
transformando no Imposto sobre o Valor Agregado (IVA-F);
b) a extinção da CSLL, incorporando a mesma ao imposto de renda;
c) Não se verifica nenhuma proposta de alteração em relação ao Imposto Sobre Produtos
Industrializados (IPI) e ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).


Simplificar a legislação do ICMS, substituindo as 27 legislações estaduais existentes
atualmente por uma única legislação federal, conferindo assim plenos poderes ao
Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), sendo este constituído por
representantes dos estados e do Distrito Federal visando administrar o imposto em
conjunto com políticas macroeconômicas a serem definidas pelo Senado Federal;



Desonerar paulatinamente a folha de pagamento em seis pontos percentuais, passando
a atual contribuição patronal de 20% para 14%;



Criar um novo ICMS, tornando-o devido para o ente federado do destino dos bens e
serviços. Com isso, o Estado produtor ficaria com apenas 2% da alíquota total. Assim,
pretende-se acabar com a guerra fiscal entre os Estados, já que o ICMS deixará de ser
considerado o principal atrativo para a realização de investimentos nos estados. A
adoção deste novo modelo será gradual, durante sete anos após o início de vigência
das alterações propostas, tendo como intuito não impactar as receitas dos estados.



Estudar a criação do Fundo de Equalização de Receitas, tendo este como função
primordial garantir que nenhum estado seja prejudicado com a Reforma Tributária;



Permitir aos investidores que sejam tomados de imediato os créditos fiscais de ICMS
na compra de bens para o ativo imobilizado, bem como os créditos correspondentes
das contribuições para PIS e Cofins. Atualmente, os créditos de ICMS somente são
aproveitados em um prazo de quatro anos e os créditos de PIS e Cofins em prazo de
até dois anos;



Manter a carga tributária durante o período de transição e de implantação da Reforma
Tributária, que prevê a redução gradual do atual ICMS e a consequente vigência
também gradual do novo ICMS;
20



Reduzir as distorções existentes no Sistema Tributário Nacional, anulando a guerra
fiscal entre os estados no âmbito do favorecimento às importações, à redução da
cumulatividade decorrente da extinção da Cide-Combustíveis, além da eliminação da
dificuldade imposta por alguns estados para ressarcir créditos de ICMS decorrentes de
exportações;



Melhorar a estrutura da política de desenvolvimento regional por meio da criação do
Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional. Tal fato acarretará no aumento dos
recursos destinados a serem aplicados, criação de novos instrumentos de política de
desenvolvimento regional, entre outras A redistribuição dos recursos de forma mais
adequada entre os entes federados também é outro requisito fundamental na reforma,
de maneira a tornar mais equilibrada a destinação dos mesmos (CONSELHO
FEDERAL DE CONTABILIDADE, 2008).
De acordo com Barbosa (2002), a reforma tributária, analisada sob um aspecto que

engloba todas as suas particularidades, pretende atuar no sentido de aprimorar o impacto
negativo da tributação sobre a eficiência econômica e a competitividade do setor produtivo
nacional, fatores esses considerados fundamentais visando uma estratégia de crescimento e
desenvolvimento nacional.
No contexto apresentado por Varsano (2002), a necessidade de uma reforma tributária
está condicionada à melhora da qualidade do sistema tributário brasileiro. Deve-se, portanto,
relacionar a reforma tributária aos princípios fundamentais da tributação, adequando essa
proposta as necessidades do ambiente político e econômico atual. Os princípios da tributação,
com isso, devem servir como base motivadora e estrutural para o processo de implantação da
reforma tributária. Tais princípios, por sua vez, são baseados nas seguintes considerações:


Eficiência ou neutralidade dos impostos;



Equidade: distribuição da carga tributária entre os contribuintes;



Produtividade: o imposto deve ser capaz de arrecadar o suficiente visando garantir a
receita necessária para governo;



Simplicidade: trata-se de um modelo de sistema tributário relativamente barato em
termos de custo de arrecadação de impostos.
Ainda segundo Varsano (2002), há um consenso que demonstra que a dificuldade de

uma inserção bem sucedida do Brasil na economia global está relacionada com o atual
modelo do sistema tributário nacional. Diante disso, visualiza-se a urgente necessidade de
21

uma reforma tributária, que teria como principal objetivo facilitar o desenvolvimento e a
própria inserção do país junto ao cenário econômico globalizado caracterizado
contemporaneamente. Dentro deste panorama, é possível observar claramente que o atual
sistema tributário apresenta algumas barreiras ao desenvolvimento do país, entre as quais:


Imposição de desvantagem competitiva ao setor produtivo nacional, tanto no mercado
externo quanto no mercado interno;



Onera bens de capital, desestimulando o investimento;



É complexa, podendo dificultar a harmonização tributária internacional;



Facilita a evasão fiscal, gerando competição desigual;



Tende a propiciar guerras fiscais, criando conflitos entre os entes da federação;
A reforma tributária, portanto, é uma condição necessária para que o Brasil tenha

condições de retomar uma rápida trajetória de crescimento econômico, propiciando
investimentos e a criação de empregos, bem como facilitando o equilíbrio das contas públicas
(VARSANO, 2008).

6. Considerações finais
A possibilidade de adoção de um novo conceito metodológico para o sistema tributário
nacional vem sendo alvo de debates há muitos anos. O tema, cada vez mais, ganha destaque
no cenário político brasileiro, explicitando assim a sua importância para todos os níveis da
sociedade. A relação entre contribuintes e governo necessita ser pautada por critérios de
coerência. Para Kuster (2008), a estabilização alcançada pela economia brasileira com o plano
Real, a partir de 1994, motivou a possibilidade de realização de uma reforma mais concreta.
Dentro deste panorama abordado, a reforma tributária aparece como um mecanismo de
solução perante um modelo visivelmente irracional e regressivo que o sistema tributário
nacional demonstra. A ideia central da reforma tributária é combater as perdas de eficiência
da economia brasileira, adquirindo também uma visão generalizada sobre a situação da
conjuntura econômica contemporânea vivida pelo Brasil e pelo mundo a partir do início do
século XXI devido ao advento da globalização em escala mundial (KUSTER, 2008).
O modelo e as adequações propostas pela reforma tributária vêm sendo discutidas há
mais de uma década. Porém, apesar de sua importância para o cenário nacional, é possível
observar poucos avanços concretos sobre o tema. Um consenso geral é de que um sistema
tributário ideal deve considerar o bem estar social, a eficiência e a justiça (MOLZ, et al.,
2008). Na vertente abordada por Maciel (2003), é indispensável ressaltar que nenhuma
22

reforma tributária será eficaz se não for acompanhada de uma permanente modernização da
administração tributária. Tão importante quanto uma boa política tributária é uma eficiente
administração dos tributos, fator esse que depende diretamente de uma gestão pública
eficiente e verdadeiramente engajada com os objetivos que se pretende atingir.

Referências
BRASIL. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Disponível em:
<https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172.htm>. Acesso em: 23 mai.2013.
BARBOSA, A.L.N.H. Sistematização do debate sobre “Sistema Tributário”. In: CASTRO,
A.C. (Org.). Desenvolvimento em debate: painéis do desenvolvimento brasileiro I. Rio de
Janeiro, 2002. Disponível em:
<http://www.bndes.gov.br/SiteBNDES/export/sites/default/bndes_pt/Galerias/Arquivos/conhe
cimento/livro_debate/2-SistemaTributario.pdf>. Acesso em: 15 mai.2013.
CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE (CFC). Disponível em:
<http://50.97.105.38/~cfcor495/wordpress/wp-content/uploads/2013/01/reforma_net.pdf>.
Acesso em: 21 mai.2013.
KUSTER, G.B. Reforma tributária: a proposta governista e discussões alternativas. Revista
FAE – Vitrine da Conjuntura. Curitiba, 2008. Disponível em:
<www.fae.edu/galeria/getImage/1/733582386059267.pdf>. Acesso em: 20 mai.2013.
MACIEL, E. Propostas de reforma tributária. Seminário sobre a Reforma Tributária.
Fortaleza, 2003. Disponível em:
<http://www2.cjf.jus.br/ojs2/index.php/revcej/article/viewFile/561/741>. Acesso em: 20
mai.2013.
MINISTÉRIO DA FAZENDA (MF). Reforma tributária. Cartilha publicada pelo Ministério
da Fazenda. Brasília, 2008. Disponível em:
<http://www.fazenda.gov.br/portugues/documentos/2008/fevereiro/Cartilha-ReformaTributaria.pdf>. Acesso em: 18 mai.2013.
MOLZ, C; et al. Explanações sobre a reforma tributária no Brasil. Revista Eletrônica de
Contabilidade. Cascavel, 2007. Disponível em: <http://cascavel.ufsm.br/revistas/ojs2.2.2/index.php/contabilidade/article/view/77/3529>. Acesso em: 19 mai.2013.
VARSANO, R. Sistema tributário para o desenvolvimento. In: CASTRO, A.C. (Org.).
Desenvolvimento em debate: painéis do desenvolvimento brasileiro I. Rio de Janeiro, 2002.
Disponível em:
<http://www.bndes.gov.br/SiteBNDES/export/sites/default/bndes_pt/Galerias/Arquivos/conhe
cimento/livro_debate/2-SistemaTributario.pdf>. Acesso em: 15 mai.2013.
23

Anexo I - Reforma tributária deixaria brasileiro 10% mais rico, diz
economista
A cobrança de impostos pode ser algo cruento. Já provocou revoltas, guerras e
mudanças de sistema político. Uma guerra civil na Inglaterra no século XVII instituiu o
princípio de que o rei não pode impor impostos sem o consentimento do parlamento. O rei
Charles I resistiu. Foi executado. Nos Estados Unidos, no século XVIII, a elevação de
impostos pela coroa britânica é tida como uma das causas da Revolução Americana que levou
à independência do país. Ainda no século XVIII, o peso da carga tributária sobre camponeses,
trabalhadores urbanos e negociantes ajudou a incitar a Revolução Francesa, que condenou à
guilhotina o rei Luís XVI e a rainha Maria Antonieta. E no Brasil, um imposto da coroa
portuguesa, a derrama, foi a gota d'água da Inconfidência Mineira, que resultou no sacrifício
de Tiradentes.
Imposto é uma das primeiras invenções da civilização, vem lá do Egito antigo. Sem
taxas, não há vida comunitária. É a parcela da nossa renda que entregamos ao governo para
ele fornecer serviços que são essenciais à vida comunitária. Nesse sentido, não há por que ser
contra a existência de um sistema tributário. As revoltas do passado ajudaram a criar sistemas
de impostos mais democráticos. Mas, muitas vezes, os governantes esquecem que o dinheiro
não é deles, que existem taxas injustas e que o sistema sempre pode ser aperfeiçoado. Por
isso, o tema da reforma tributária nunca saiu de cena.
No Brasil, a reforma é necessária porque, além de pesada, a estrutura de impostos é
considerada desequilibrada. Nos países desenvolvidos, o imposto principal é o de renda e
lucros. No Brasil, o que mais pesa no bolso são os impostos sobre o consumo, aqueles
embutidos no preço das mercadorias. É injusto, diz o economista José Roberto Affonso. “Nós
temos um sistema tributário que exagera na mão da tributação sobre consumo. Os
consumidores, sobretudo os mais pobres, não têm a menor ideia do que estão pagando de
imposto no que estão comprando”, avalia.
A obrigatoriedade da identificação dos impostos nas notas fiscais, que vai entrar em
vigor em junho, poderá dar alguma transparência aos impostos indiretos. A legislação
tributária também precisa ser simplificada. Existem, no Brasil, mais de 80 impostos, taxas e
contribuições diferentes. “Enquanto a maior parte dos países tem um imposto que incide sobre
bens e serviços, nós temos seis impostos que fazem essa mesma função. Cada um desses
impostos tem a sua própria legislação. Cada um deles, portanto, exige tempo e dedicação das
24

empresas para poder fazer toda apuração e recolhimento do imposto. Obviamente isso tem um
custo para o país”, ressalta Bernard Appy, ex-secretário executivo do Ministério da Fazenda.
Seria preciso também acabar com os impostos em cascata, como Cofins, PIS e ISS.
São tributos cobrados em várias etapas da produção, sem que o que foi pago na etapa anterior
possa ser abatido. Outra medida: evitar impostos na exportação, para que nossos produtos
tenham preços mais competitivos lá fora. E fechar as brechas da legislação que permitem que
os estados brasileiros briguem entre si por arrecadação, a chamada guerra fiscal. Os
problemas são tantos que exigiriam uma mudança completa. É possível? “Claro que é
possível fazer uma reforma, desde que você destrave as dificuldades políticas. Existem
inúmeros trabalhos já feitos. É uma predisposição política que não existe”, diz o pesquisador
da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (Fipe), Juarez Rizzieri.
Em 2008, quando estava no Ministério da Fazenda, Bernard Appy, coordenou uma
proposta de reforma tributária ampla. Ele diz que o impacto seria um crescimento de 10% do
PIB em 10, 20 anos. Sem apoio político, no entanto, a reforma foi abandonada. “Cada
brasileiro ia estar 10% mais rico por conta de uma mudança como essa. Então, quando você
tenta fazer uma reforma muito ampla, acaba congregando os opositores e os beneficiários da
reforma, que são todos os brasileiros, não se unificam. Eles não agem de forma unificada
porque o benefício não é claro para cada um deles, mas ele existe”, afirma Bernard Appy.
Não é caso de revolução violenta, como aconteceu no passado, é claro. Mas se os
benefícios para o país são evidentes, diz o economista José Roberto Affonso, os contribuintes
brasileiros não podem desistir de continuar pressionando os políticos pela reforma. “É
necessário mudar, precisamos acelerar o crescimento, precisamos fazer uma mudança, uma
nova guinada no nosso desenvolvimento econômico e social e muito disso passa por se
construir um novo sistema tributário”, analisa o economista.
Fonte: http://g1.globo.com/jornal-nacional/noticia/2013/03/reforma-tributaria-deixariabrasileiro-10-mais-rico-diz-economista.html

ANEXO II – Mantega defende reforma tributária para aumentar
competitividade e manter economia em crescimento
O ministro da Fazenda, Guido Mantega, defendeu hoje (21) na Comissão de Assuntos
Econômicos do Senado (CAE) a manutenção das desonerações e a reforma dos principais
tributos, como o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e de PIS/Cofins
(Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), para aumentar a competitividade e
25

manter a economia em crescimento. A sessão foi convocada para debater as mudanças no
ICMS em uma tentativa de acabar com a guerra fiscal. “Temos tributos arcaicos que já
cumpriram o seu papel. Eram adequados para o passado, mas não são mais”, disse Mantega.
Mantega disse que mudanças no ICMS devem abrir portas para que os estados tenham
mais arrecadação e modernizem suas economias. “A União não irá ganhar nada. Pelo
contrário. Nós iremos entrar com os recursos [por meio de fundos para estudar os estados
mais afetados com a reforma]. Mas nós teremos a recompensa com mais crescimento e mais
arrecadação [no futuro].”
Antes, o ministro fez uma análise da atual situação da economia brasileira e mundial
para defender as mudanças que incluem a reforma nos impostos. O ministro destacou ainda o
fraco desempenho do comércio internacional que, segundo ele, termina “irradiando” os efeitos
negativos por toda a economia. Para o ministro, 2013 poderá ser um ano melhor para o Brasil
com os sinais positivos vindos dos Estados Unidos e a melhora da situação da União
Europeia. “Em 2013, esperamos um quadro um pouco melhor. As medidas adotadas pelo
governo tem surtido efeito. A economia está caminhando ainda melhor no primeiro trimestre
[deste ano] do que no quarto trimestre de 2012. Estamos em uma trajetória de gradual
crescimento ante a crise que ainda não foi debelada. Mas essa crise exige uma série de
medidas”, destacou para justificar as mudanças que incluem a reforma do ICMS.
A votação do projeto de resolução do Senado que unifica as alíquotas do ICMS entre
os estados ficou para abril, pois existem pontos que precisam ser negociados com os
governadores. Até o início desta semana, a votação estava prevista para a próxima terça-feira
(26) na Comissão de Assuntos Econômicos do Senado (CAE). Com a alteração da data de
votação, a expectativa é que o projeto vá a plenário até maio já que a resolução precisar ser
aprovada antes de junho, quando termina o prazo de vigência da Medida Provisória 599, que
dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro pela União aos estados, ao Distrito Federal e
aos municípios, com o objetivo de compensar perdas de arrecadação decorrentes da redução
das alíquotas.
Entre os pontos a serem negociados está o montante de recursos para o fundo que
compensará as perdas. Na proposta do Ministério da Fazenda estão estimados R$ 8 bilhões
por ano, mas parte dos governadores querem até R$ 15 bilhões ao ano. Outro fundo é o de
desenvolvimento regional (R$ 296 bilhões) para ajudar as regiões mais pobres até 2033. Na
estrutura atual, as alíquotas variam de 7% a 12%, mas, com a proposta, seriam reduzidas a 4%
a partir do ano que vem e até 2016 nos estados do Sudeste e Sul. No caso das regiões Norte,
Nordeste e Centro-Oeste, a redução seria feita em 12 anos. A exceção ficaria com a Zona
26

Franca de Manaus e para o gás natural da Bolívia transportado por Mato Grosso do Sul, cujo
ICMS interestadual continuará em 12%. O assunto é polêmico entre os governadores e seus
representantes no Congresso Nacional.
O ICMS interestadual é cobrado quando uma mercadoria passa de um estado para
outro. O imposto é arrecadado pelo estado produtor, que fica com 12% ou 7% do valor do
item, e pelo estado consumidor, que arrecada o que faltar da alíquota total do ICMS. O
governo federal tenta unificar as alíquotas alegando que isso poria fim à guerra fiscal, que é a
prática dos estados de oferecer descontos ou financiar o ICMS interestadual para atrair, por
exemplo, indústrias para os seus territórios. Na avaliação da equipe econômica, a unificação
do imposto interestadual em 4% até 2025 acabaria com o problema. Em troca, os estados
produtores teriam as perdas compensadas por um fundo de compensação automática e por um
fundo de financiamento de projetos de infraestrutura até 2028.
Fonte: http://agenciabrasil.ebc.com.br/noticia/2013-03-21/mantega-defende-reformatributaria-para-aumentar-competitividade-e-manter-economia-em-crescimento

ANEXO III – Carga tributária bate recorde e atinge 36,27% do PIB em
2012, diz estudo
A carga tributária brasileira subiu em 2012 chegou ao recorde de 36,27% do Produto
Interno Bruto (PIB), aponta estudo divulgado nesta segunda-feira (4) pelo Instituto Brasileiro
de Planejamento Tributário (IBPT). Em 2011, o índice fora de 36,02%, crescimento de 0,25
ponto percentual. O estudo do IBPT concluiu que a arrecadação tributária chegou a R$ 1,59
trilhão em 2012, contra R$ 1,49 trilhão registrado em 2011. Com isso, cada brasileiro pagou
em média R$ 8.230,31 em impostos no ano passado, um aumento de R$ 460,37 ou de 5,93%
em relação a 2011 (R$ 7.769,94). A arrecadação atingiu R$ 4,36 bilhões por dia, ou R$ 50,5
mil por segundo, diz o instituto. Nos últimos dez anos, a carga tributária cresceu 3,63 pontos
percentuais, com média de 0,36 ponto percentual ao ano, aponta o estudo.
"A carga tributária brasileira vem crescendo continuamente. Em 1986 ela era de
22,39% do PIB, passando para 29,91% em 1990, para 30,03% em 2000, para 34,22% em
2010, para 36,02% em 2011 e para 36,27% do PIB em 2012", diz o estudo. A arrecadação
cresceu R$ 104,87 bilhões, sendo que os tributos federais tiveram aumento de R$ 65,38
bilhões, para R$ 1,117 trilhão (alta de 6,22%), os estaduais de R$ 31,38 bilhões, para R$
394,67 bilhões (crescimento de 8,64%) e os municipais de R$ 8,11 bilhões, para R$ 85,13
bilhões (10,53% a mais).
27

Do total, os tributos federais respondem por 69,96% de toda a arrecadação tributária,
enquanto que os tributos estaduais correspondem a 24,71% e os tributos municipais por
5,33%, aponta o estudo. A arrecadação que registrou o maior crescimento no ano passado foi
a do INSS, com alta de R$ 30,73 bilhões, ou 11,31%, em relação a 2011. O ICMS vem em
segundo lugar, com alta de R$ 28,48 bilhões (9,45%), seguido da Cofins, com R$ 16,39
bilhões (10,37%) e do Imposto de Renda, com R$ 14,33 bilhões (5,74%). “Nem mesmo as
desonerações e o fraco desempenho do PIB conseguiram diminuir a carga tributária
brasileira", diz o presidente do conselho superior e coordenador de estudos do IBPT, Gilberto
Luiz do Amaral, em nota.
Fonte:
http://g1.globo.com/economia/seu-dinheiro/noticia/2013/03/carga-tributaria-baterecorde-e-atinge-3627-do-pib-em-2012-diz-estudo.html

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Direito Tributário

  • 1. SUMÁRIO 1. INTRODUÇÃO .................................................................................................................... 5 2. VISÃO GERAL SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO BRASILEIRO .......................... 6 2.1. IMPOSTOS DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO ............................................................................. 7 2.1.1. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO (II) ........................................................................................... 7 2.1.2. IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO (IE) ......................................................................................... 7 2.1.3. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) ........................................... 7 2.1.4. IMPOSTOS SOBRE RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA (IR) ............................ 7 2.1.5. IMPOSTOS SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) ..................................................... 8 2.1.6. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO E SEGURO, E SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS A TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS (IOF).............................................................. 8 2.2. IMPOSTOS DE COMPETÊNCIA DOS ESTADOS ....................................................................... 9 2.2.1. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS) .............................................................................................................. 9 2.2.2. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES ........................................ 9 2.2.3. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO "CAUSA MORTIS" E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS (ITCMD) ................................................................................................................... 10 2.3. IMPOSTOS DE COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS ................................................................ 10 2.3.1. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU)................... 10 2.3.2. IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS (ITBI) ........................................................................................................................................ 11 2.3.3. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISS) ........................................... 11 3. CONTEXTO E ASPECTOS POSITIVOS DA REFORMA TRIBUTÁRIA ................ 11 3.1. IMPACTOS DA REFORMA TRIBUTÁRIA NAS EMPRESAS ..................................................... 14 3.2. IMPACTOS DA REFORMA TRIBUTÁRIA PARA OS TRABALHADORES .................................. 14 3.3. IMPACTOS DA REFORMA TRIBUTÁRIA PARA OS ESTADOS E MUNICÍPIOS........................ 15 4. PANORAMA DOS ENTRAVES DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL ........... 15 5. IMPORTÂNCIA DA REFORMA TRIBUTÁRIA E SEU PLANO DE AÇÃO ........... 18 6. CONSIDERAÇÕES FINAIS ............................................................................................. 21 REFERÊNCIAS ..................................................................................................................... 22
  • 2. 4 ANEXO I - REFORMA TRIBUTÁRIA DEIXARIA BRASILEIRO 10% MAIS RICO, DIZ ECONOMISTA .............................................................................................................. 23 ANEXO II – MANTEGA DEFENDE REFORMA TRIBUTÁRIA PARA AUMENTAR COMPETITIVIDADE E MANTER ECONOMIA EM CRESCIMENTO ...................... 24 ANEXO III – CARGA TRIBUTÁRIA BATE RECORDE E ATINGE 36,27% DO PIB EM 2012, DIZ ESTUDO ........................................................................................................ 26
  • 3. 5 1. Introdução De acordo com Maciel (2003), o cenário político contemporâneo trata a reforma tributária como tema prioritário perante o contexto econômico nacional. As ações referentes à política tributária, em linhas gerais, acarretam diretamente em diversos setores econômicos do país, tais como o equilíbrio fiscal, controle da inflação e no financiamento público do desenvolvimento, bem como nos fundamentos requeridos para as inversões privadas, domésticas e estrangeiras. As políticas tributárias afetam diretamente o equilíbrio social em âmbito nacional, englobando assim os aspectos referentes às questões discrepantes entre concentrações de renda e de riqueza da população e da economia de maneira geral. Dentro do contexto econômico contemporâneo, as propostas abordadas pela política tributária estão sujeitas a um permanente e complexo debate. Deste modo, é caracterizado o surgimento de teses distintas sobre o tema em questão, contrapondo vertentes e opiniões sobre a necessidade de uma adequação ou adaptação do modelo atual proposto. Por uma vertente, é possível observar uma ala que mantém certo conservadorismo em relação à situação vigente. Entretanto, é cada vez mais crescente e difundida a necessidade de uma reformulação completa do sistema tributário brasileiro, haja vista a essencialidade de adequá-lo as particularidades existentes no contexto econômico atual. Trata-se de um conceito concreto de modificação, do qual vem sendo abordado como tema prioritário desde o final dos anos 1990. As discussões existentes na proposta da reforma tributária revelam um conflito entre a demanda por bens e serviços públicos e o contexto que se refere à elevação da carga tributária. De um modo geral, a população preza pela qualidade dos serviços oferecidos pelo governo no âmbito de saúde, infraestrutura, educação e segurança pública. No entanto, o intuito é fazer com que tais fatores sejam colocados em prática sem a necessidade de se estipular um aumento dos tributos. Teoricamente, seria fundamental adotar uma postura de equilíbrio entre bons serviços públicos e baixa pressão fiscal. Tal cenário, entretanto, nem sempre é possível de se estabelecer concretamente, especialmente em um país como o Brasil, onde problemas como a desigualdade social e a má distribuição de renda são decorrentes (MACIEL, 2003). Para Molz et al. (2008, p.2), “o processo de globalização tem causado profundas transformações na economia, motivando à necessidade de reformas estruturais para que as empresas brasileiras possam se tornar mais competitivas e flexíveis”. Perante essa perspectiva visualizada, a reforma do sistema tributário nacional, além da necessidade de ocorrer de maneira imediata, passa a ser visualizada como uma tarefa imprescindível para que o país
  • 4. 6 adote condições de alcançar concretamente um maior nível de desenvolvimento interno em seus diversos segmentos de atuação da sociedade. Dentro do contexto proposto pela flexibilidade econômica, fatores como a nova lógica dos mercados, globalização, formação de blocos econômicos regionais, redefinição do papel do estado e a nova realidade do mercado de trabalho atuam com papéis de destaque no sentido de impulsionar as propostas de mudanças tributárias recentes. Ainda segundo o autor, a reforma tributária visa elevar a eficiência econômica e reduzir os custos de cumprimento das obrigações tributárias por meio da adoção de um sistema neutro, simplificado e desburocratizado. Através de uma análise específica, é possível verificar que as principais distorções existentes no sistema tributário brasileiro estão relacionadas aos tributos indiretos sobre bens e serviços, sendo estes, portanto, os principais objetos de adequação abordados pela premissa da reforma tributária. O sistema tributário, portanto, deve ser baseado em três pilares fundamentais: eficiência econômica, neutralidade e justiça fiscal na repartição de custos e benefícios. Deste modo, tem-se como objetivo proporcionar o menor volume de distorções possíveis no funcionamento da sociedade (MOLZ, et al, 2008). 2. Visão geral sobre o sistema tributário brasileiro De acordo com o Art. 2º do Código Tributário Nacional (CTN), o sistema tributário nacional é regido pelo disposto na Emenda Constitucional n. 18, de 1º de dezembro de 1965, em leis complementares, em resoluções do Senado Federal e, nos limites das respectivas competências, em leis federais, nas Constituições e em leis estaduais, e em leis municipais. Segundo o Art. 3º do CTN, “tributo é conceituado como toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.” Os tributos podem ser divididos em três espécies: impostos, taxas e contribuições de melhoria. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, bem como a utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Já a contribuição de melhoria é cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios. No âmbito de suas respectivas
  • 5. 7 atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado (CTN, 1966). 2.1. Impostos de competência da União 2.1.1. Imposto de Importação (II) De acordo com o artigo 19 do CTN, o imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes no território nacional. Contribuinte do imposto é o importador ou quem a lei a ele equiparar, assim como o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados. 2.1.2. Imposto de Exportação (IE) O imposto, de competência da União, sobre a exportação, para o estrangeiro, de produtos nacionais ou nacionalizados tem como fato gerador a saída destes do território nacional. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título (CTN, 1966). 2.1.3. Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) O imposto, de competência da União, sobre a propriedade territorial rural tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localização fora da zona urbana do Município. O contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título (CTN, 1966). 2.1.4. Impostos sobre Renda e proventos de qualquer natureza (IR) Trata-se de um imposto de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos. O contribuinte do imposto é o titular da disponibilidade, sem prejuízo de atribuir a lei essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis (CTN, 1966).
  • 6. 8 2.1.5. Impostos sobre Produtos Industrializados (IPI) De acordo com o Art. 46 do CTN, O IPI caracteriza-se como um imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados. Tem como fato gerador:  O seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira;  A sua saída dos estabelecimentos;  A sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão. Para os efeitos deste imposto, considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo. Os contribuintes deste imposto são o importador ou quem a lei a ele equiparar, o industrial ou quem a lei a ele equiparar ou o comerciante de produtos sujeitos ao imposto, que os forneça aos contribuintes definidos no inciso anterior, bem como o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão. 2.1.6. Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações Relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF) Refere-se ao imposto de competência da União sobre operações de crédito, câmbio e seguro e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários. Assim, tem como fato gerador:  As operações de crédito, a sua efetivação pela entrega total ou parcial do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado;  As operações de câmbio, a sua efetivação pela entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocação à disposição do interessado em montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta à disposição por este;  As operações de seguro, a sua efetivação pela emissão da apólice ou do documento equivalente, ou recebimento do prêmio, na forma da lei aplicável;  As operações relativas a títulos e valores mobiliários, a emissão, transmissão, pagamento ou resgate destes, na forma da lei aplicável. O contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação tributada da lei.
  • 7. 9 2.2. Impostos de competência dos Estados 2.2.1. Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) tem como fato gerador as operações relativas à circulação de mercadorias e às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, mesmo que tais operações e as prestações se iniciem no exterior. Ocorre o fato gerador do imposto:  Na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;  Na saída de mercadoria de estabelecimento extrator, produtor ou gerador para qualquer outro estabelecimento, localizado na mesma área ou em área contínua ou diversa, destinada ao consumo ou à utilização em processo de tratamento ou de industrialização, ainda que as atividades sejam integradas;  No fornecimento da alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento, incluídos os serviços que lhe sejam inerentes;  No fornecimento de mercadoria com prestação de serviços O contribuinte deste imposto é qualquer pessoa, natural ou jurídica que habitualmente realize operações relativas à circulação de mercadorias ou preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação. 2.2.2. Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor. Considera-se, no âmbito deste imposto, ocorrido o fato gerador do mesmo nas seguintes situações:  No dia 1º de janeiro de cada ano, em se tratando de veículo usado;  Na data de sua primeira aquisição pelo consumidor, em se tratando de veículo novo;  Na data de seu desembaraço aduaneiro, em se tratando de veículo importado diretamente do exterior pelo consumidor;  Na data da incorporação do veículo novo ao ativo permanente do fabricante, do revendedor ou do importador;
  • 8. 10  Na data em que deixar de ser preenchido requisito que tiver dado causa à imunidade, isenção ou dispensa de pagamento;  Na data da arrematação, em se tratando de veículo novo adquirido em leilão;  Na data em que estiver autorizada sua utilização, em se tratando de veículo não fabricado em série;  Na data de saída constante da Nota Fiscal de venda da carroceria, quando já acoplada ao chassi do veículo objeto de encarroçamento;  Na data em que o proprietário ou o responsável pelo pagamento do imposto deveria ter fornecido os dados necessários à inscrição no Cadastro de Contribuintes do IPVA deste Estado, em caso de veículo procedente de outro Estado ou do Distrito Federal; O contribuinte do IPVA é o proprietário do veículo. 2.2.3. Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) O imposto incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito. É determinado por meio das seguintes situações:  Por sucessão legítima ou testamentária, inclusive a sucessão provisória;  Por doação. São contribuintes do imposto:  Na transmissão "causa mortis": o herdeiro ou o legatário;  No fideicomisso: o fiduciário;  Na doação: o donatário;  Na cessão de herança ou de bem ou direito a título não oneroso: o cessionário. 2.3. Impostos de competência dos Municípios 2.3.1. Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) Refere-se a um imposto de competência dos Municípios sobre a propriedade predial e territorial urbana. Possui como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. O contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
  • 9. 11 2.3.2. Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos (ITBI) É caracterizado como um imposto de competência dos municípios, sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos. Seus fatos geradores são os seguintes:  A transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;  A transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;  A cessão de direitos relativos às transmissões. 2.3.3. Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços de caráter profissional de qualquer natureza, sendo a mesma fornecida por empresas ou profissionais autônomos, tendo eles estabelecimento fixo ou não. As alíquotas do ISS são estabelecidas de acordo com os municípios, por se tratar de um imposto de competência dos mesmos. Os valores máximos de tributação a serem cobrados, no entanto, são fixados pela União por meio da Lei Complementar nº16, de 31 de julho de 2003. O contribuinte do ISS é o trabalhador autônomo ou a pessoa jurídica que prestou o serviço especificado na lei ordinária da União. 3. Contexto e aspectos positivos da reforma tributária Segundo Molz et al. (2008), o sistema tributário brasileiro baseia-se em uma metodologia de créditos e débitos fiscais. De acordo com a lógica deste sistema, cada entrada tributada de produtos e materiais que, posteriormente, seriam revendidos ou utilizados na produção de outros bens, dá direito a um crédito fiscal. A saída destes produtos, por seu vez, gera um débito fiscal, que representa o valor do IPI e do ICMS incidentes sobre tal operação. No final do período de apuração fixado na legislação tributária, o contribuinte apura o total de débitos com o total de créditos, determinando assim o quanto deverá recolher ao fisco. A primeira tentativa de uma reforma no sistema tributário foi adotada pelo Congresso Nacional em 1995, através da Proposta de Emenda Constitucional nº. 175/95. A proposta em questão, no entanto, apresentou poucos resultados práticos, deixando assim de alcançar as expectativas fixadas. Na oportunidade, foi sugerida a criação de um IVA federal, com os serviços incluídos em sua base.
  • 10. 12 Nesta nova proposta, os estados ficariam com um imposto sobre o varejo de mercadorias e com maiores transferências federais. O modelo, porém, sofreu forte oposição dos estados e municípios. Perante tal situação, em 1998, a proposta de reforma do sistema tributário brasileiro foi revista. A partir disso, o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) preparou uma versão ampliada que foi trabalhada pelo governo. Apesar de diferentes em alguns aspectos, ambas as propostas (tanto a de 1995 quanto à de 1998) sugeriam a adoção de um IVA dual (competência federal, com arrecadação e fiscalização feitas pelos estados). Em relação aos serviços na base do novo imposto, apesar d existirem fortes razões econômicas, também comportou dificuldades e argumentos contrários à eliminação do ISS. A versão de 1999 da reforma, por sua vez, adotou a criação do IVA dual, através da fusão do ICMS e do IPI, regulado por uma lei única federal. O modelo previa que os estados mantivessem a competência de estabelecer suas respectivas alíquotas, dentro de intervalos válidos para todo o território nacional. O princípio do destino seria adotado para o tratamento do comércio internacional e interestadual, visando eliminar a guerra fiscal. A Lei 10.637, promulgada em 30/12/2002, transformou o PIS em uma contribuição sobre o valor adicionado para a maioria dos setores. No Governo Lula, a Lei 10.833, de 29/12/2003, fez o mesmo com a Cofins. O ajuste das alíquotas à nova base de tributação, no entanto, acabou representando um aumento de carga tributária, gerando assim efeitos negativos sobre a competitividade. A partir disso, a Lei 10.865, de 30/04/2004, estabeleceu a cobrança do PIS e da Cofins sobre produtos importados. A decisão representou um importante avanço no sistema tributário, já que os produtos nacionais eram tributados por essas contribuições, diferentemente dos produtos importados, fator que gerava uma desvantagem competitiva para os produtores domésticos. A elevada complexidade do sistema tributário é outro fator que prejudica o país. O sistema tributário brasileiro é caracterizado por um número elevado de tributos, que englobam alíquotas, isenções, deduções e reduções de bases de cálculo, refletindo assim numa extensa e complexa legislação tributária. Esta complexidade requer a montagem de grandes estruturas voltadas ao cumprimento destas obrigações com o fisco e até mesmo propiciando o planejamento tributário. A desqualificação do sistema tributário afeta diretamente a competitividade em diversos segmentos em âmbito nacional, ao mesmo tempo em que proporciona reais condições ao estímulo a sonegação de tributos (MOLZ et al., 2008). Segundo Kuster (2008), o sistema tributário brasileiro vigente assume uma característica regressiva, pois tende a tributar excessivamente os mais pobres em proporção à sua renda em contrapartida aos ricos. Também apresenta ineficiência, por não oferecer uma
  • 11. 13 solução proporcional à elevada carga tributária sujeita e por gerar distorções econômicas em sua aplicação, promovendo assim impactos diretos em todos os segmentos da sociedade. Para que a tributação assuma um papel de eficiência, tanto para o governo quanto para os contribuintes, é necessário que a mesma seja precedida de estudos econômicos que demonstrem a sua capacidade de custo e benefício perante os segmentos que alcança. De acordo com o Conselho Federal de Contabilidade (2008), no contexto da reforma proposta, o governo pretende atuar no sentido de simplificar e desburocratizar o atual sistema tributário vigente. Para isso, será indispensável à utilização de diferentes recursos. Um deles refere-se à informática, por meio da implantação da nota fiscal eletrônica e de um sistema eficiente de fiscalização integrada nos três níveis governamentais (federal, estadual e municipal). O principal objetivo, neste caso, é propiciar a facilidade no processo de troca de informações e a eliminação da burocracia estatal. Na visão do governo, o projeto de reforma tributária pode representar ganhos para todos os entes federados. As empresas e os cidadãos em geral também seriam afetados positivamente com uma reestruturação tributária, tendo em vista os benefícios advindos da melhor distribuição de renda que seriam disponibilizados. A nova proposta de reforma tributária direcionada pelo governo tende, de modo geral, a estimular todos os segmentos da sociedade a participarem ativamente de articulações sobre o tema, visando assim consolidá-lo em âmbito nacional com o intuito de fortalecer a sua imagem e finalidade. Neste sentido, a participação da população em debates e eventos, bem como a realização de um maior número de reuniões e audiências públicas, permitirá que as decisões do Congresso Nacional sobre as alterações tributárias atendam aos interesses da maioria dos cidadãos e dos contribuintes. Trata-se de um fator de extrema importância para o desenvolvimento contínuo do processo de reforma tributária. Os cidadãos e contribuintes, assim como os governantes e o cenário político em geral, necessitam estar atentos sobre os processos de adequações necessárias no contexto do sistema tributário brasileiro. Para que se estabeleça verdadeiramente um equilíbrio econômico no Brasil, a proposta de reforma tributária não deve acontecer isoladamente. A mesma, dentro de uma perspectiva um pouco mais abrangente, poderia ser conciliada com uma ampla discussão sobre a reforma fiscal. Neste processo, o principal intuito é estudar possibilidades concretas no sentido de redefinir, de forma transparente, as atribuições e as competências da União, dos estados e dos municípios em detrimento daquilo que a sociedade espera receber dos mesmos de acordo com as obrigações que estes lhe impõem. Somente desta maneira torna-se possível quantificar a
  • 12. 14 arrecadação de tributos necessária para cada ente federativo custear os investimentos, as despesas administrativas e financeiras e a prestação dos serviços demandados pela sociedade. 3.1. Impactos da reforma tributária nas empresas  Significativa simplificação das obrigações tributárias, com redução expressiva de custos de apuração e recolhimento de impostos;  Aumento da competitividade, através da desoneração das exportações e da redução da tributação sobre a folha de pagamentos, contribuindo para o fortalecimento da posição do Brasil no ambiente de concorrência internacional;  Melhora das condições de investimento, por meio da desoneração completa dos bens de capital e da eliminação do componente de incerteza resultante da guerra fiscal;  Redução da informalidade e da concorrência predatória de empresas que sonegam tributos;  Aumento da eficiência econômica e da produtividade através da redução da incidência cumulativa de tributos, bem como da correção das distorções resultantes da guerra fiscal e da implementação de uma política mais racional de desenvolvimento regional (MINISTÉRIO DA FAZENDA, 2008). 3.2. Impactos da reforma tributária para os trabalhadores  Desoneração abrangente da cesta básica, reduzindo de forma expressiva o custo tributário incidente sobre as famílias de menor renda e diminuindo a regressividade do sistema tributário brasileiro;  Formalização do mercado de trabalho e ampliação da cobertura previdenciária por meio da desoneração da folha de pagamentos e do fechamento de possibilidades de sonegação que viabilizam a informalidade;  Estrutura tributária mais favorável ao desenvolvimento de setores intensivos em mão de obra, em decorrência da desoneração da folha salarial;  Maior transparência do custo dos tributos incidentes sobre o consumo de bens e serviços, resultante da implantação do IVA-F e do novo ICMS (âmbito da União);  Instrumentos de desenvolvimento regionais mais eficientes perante a guerra fiscal, além de mecanismos relacionados à geração de emprego e de aumento da renda do trabalho nas regiões mais pobres do País (MINISTÉRIO DA FAZENDA, 2008).
  • 13. 15 3.3. Impactos da reforma tributária para os Estados e Municípios  Aumento da arrecadação devido à redução da sonegação e do fim da guerra fiscal;  Adoção de mecanismos eficazes de desenvolvimento nas regiões menos desenvolvidas do país, através do aprimoramento da política de desenvolvimento regional;  Garantia de ressarcimento de eventuais perdas pelo Fundo de Equalização de Receitas, de modo a que nenhum Estado seja prejudicado pela reforma;  Criação de um ambiente federativo mais solidário e justo com a possibilidade concreta do fim da guerra fiscal, com a modificação do critério de partilha municipal do ICMS e por meio da ampliação da base de partilha de tributos federais (MINISTÉRIO DA FAZENDA, 2008). 4. Panorama dos entraves do Sistema Tributário Nacional De acordo com o Ministério da Fazenda (2008), enquanto grande parte dos países possui, no máximo, dois tributos indiretos, o Brasil estabelece a quantia de seis. Tal situação é proporcionada pelo fato de o Brasil ser um país com grande diversidade de legislações, das quais se encontram em permanentes alterações e adequações. Somente na esfera federal, o país apresenta quatro espécies de tributos e três regimes tributários diferentes. O ICMS, por se tratar de um imposto de competência estadual, apresenta 27 diferentes legislações, ou seja, cada Unidade da Federação possui seus próprios regimes. Cada um deles, portanto, apresenta enorme variedade de alíquotas e critérios de apuração. As incidências cumulativas, que ocorrem quando o imposto pago em uma etapa da cadeia produtiva não gera crédito para as etapas seguintes, resultam em uma série de distorções na economia. Entre elas, é possível observar a organização ineficiente da estrutura produtiva, aumento do custo dos investimentos e das exportações e a possibilidade de favorecimento às importações. Apesar de avanços recentes para sanar esta particularidade, ainda há uma série de tributos cumulativos no sistema tributário brasileiro. O ISS, de competência municipal, é um exemplo de imposto com incidência cumulativa. Mesmo no caso de tributos não-cumulativos, tais como o ICMS e Cofins, parte dos bens e serviços utilizados pelas empresas não geram créditos, onerando os investimentos e as exportações. Além da cumulatividade, o custo dos investimentos é elevado, tendo em vista o longo prazo de recuperação dos créditos dos impostos pagos sobre os bens de capital. Através de uma análise mais específica, por exemplo, identifica-se que uma empresa, por exemplo, pode levar em média 48 meses para
  • 14. 16 compensar o valor do ICMS pago na compra de uma máquina. O custo efetivo deste diferimento, obviamente, varia mediante a situação financeira da organização. Para uma empresa em situação financeira estável, tal valor corresponde ao que deixa de receber por não aplicar seus recursos no mercado financeiro. Para uma empresa endividada, em contrapartida, corresponde aos juros pagos sobre o crédito, necessitando financiá-los em longo prazo para a recuperação do imposto. No caso do ICMS, grande parte de sua complexidade está relacionada com a forma de cobrança do mesmo nas operações interestaduais. Nestas transações, uma parte do ICMS é direcionada ao Estado de origem da mercadoria (normalmente correspondente a uma alíquota de 12%), enquanto o restante é encaminhado ao Estado destinatário. Dentro deste contexto, a estrutura tributária do ICMS tende a gerar resistência dos Estados em ressarcir as empresas exportadoras dos créditos acumulados. O argumento, neste caso, seria o de que as empresas teriam que ressarcir um imposto que já foi pago em outra unidade da Federação, gerando assim um acúmulo de créditos, caracterizado justamente como uma das maiores preocupações dos exportadores brasileiros por induzir o país a perder investimentos para outras nações. O problema mais grave gerado pela ICMS, no entanto, é a possibilidade da guerra fiscal. Nela, determinados Estados reduzem suas cargas tributárias com o objetivo de atrair investimentos para seu território. Tal fato é possível, já que cada ente da federação possui uma legislação própria sobre as particularidades do tributo. Inicialmente, a guerra fiscal foi vista como uma opção dos Estados mais pobres para atrair investimentos, compensando a falta de uma política mais efetiva de desenvolvimento regional. Com o tempo, no entanto, os Estados mais ricos também passaram a praticar a guerra fiscal. Devido a isso, tal prática acabou perdendo força como instrumento de desenvolvimento regional, passando então a gerar uma série de disparidades altamente prejudiciais ao crescimento econômico e social do país. Outra peculiaridade do sistema tributário brasileiro é a elevadíssima tributação da folha de salários, na qual resulta na contribuição previdenciária e do FGTS. A elevada tributação da folha de pagamentos traz uma série de impactos negativos para a economia brasileira, englobando aspectos referentes à piora das condições de competitividade das empresas nacionais, ao estímulo à informalidade e a baixa cobertura da previdência social. O cenário do sistema tributário, em linhas gerais, condiciona a imposição de um círculo vicioso, onde a elevada tributação provoca a informalidade das empresas (MINISTÉRIO DA FAZENDA, 2008). Na visão do Conselho Federal de Contabilidade (2008), o sistema tributário deve proporcionar ao Estado os recursos necessários para custear suas atividades e investimentos.
  • 15. 17 A redistribuição de renda deve ser feita pelo lado da despesa pública, procurando-se evitar que os mais carentes sofram os efeitos danosos da tributação. O principal intuito, de modo geral, é combater o problema das distorções econômicas e das ineficiências orçamentárias. O Sistema Tributário não deve desestimular as decisões de produção, consumo e trabalho, bem como criar situações de caracterizem desvantagens entre estas atividades. Perante este contexto, é de fundamental importância ressaltar que o aperfeiçoamento da Administração Tributária deve ocupar papel relevante em qualquer projeto de reforma tributária e fiscal. Uma verdadeira reforma tributária necessita ter como objetivo primordial eliminar ou minimizar as inúmeras distorções existentes no âmbito do sistema tributário nacional, das quais se encontram inseridas na Constituição Federal. A reforma tributária também engloba um processo amplo no sentido de reavaliar as normas contidas no Código Tributário Nacional, que englobam as leis ordinárias, os regulamentos e os atos complementares. Desta forma, a reforma tributária deverá se constituir como um processo permanente de aperfeiçoamento e modernização do sistema tributário nacional, visando torná-lo cada vez mais simples, objetivo e assimilável por todos os contribuintes. O intuito, perante um contexto abrangente, seria facilitar a vida dos mesmos em suas relações com os entes da federação. Para Varsano (2002), a reforma tributária é caracterizada como ferramenta indispensável para o desenvolvimento do país em todas as suas vertentes. Contudo, seu nível de adaptação assume características de um processo extenso e complexo, por envolver trabalhos e pesquisas em diferentes níveis de atuação. O primeiro deles é o constitucional, tendo em vista a responsabilidade inerente da constituição brasileira em definir as diretrizes orientadoras relacionadas às características gerais dos tributos. Neste contexto, como já citado anteriormente, a reforma do ICMS apresenta-se como uma das prioridades existentes. O principal objetivo, neste caso, é harmonizar a incidência dos impostos estaduais, reduzindo assim a complexidade do sistema tributário e os problemas acarretados por essa questão. O segundo nível de atuação refere-se às normas legais, englobando as emendas à constituição responsáveis pela criação ou alteração de leis. As mudanças no sistema tributário, no entanto, não necessitam passar necessariamente por alterações na esfera da constituição. Alterações no âmbito legislativo são aceitáveis, através da criação de leis específicas para o segmento tributário. Um exemplo deste caso é o imposto de renda, que depende de alterações em leis ordinárias visando uma possível readequação no contexto da reforma existente. A administração pública, por sua vez, é outro nível que condiciona e está diretamente relacionado ao processo de reforma tributária no Brasil. É caracterizado como um ator
  • 16. 18 indispensável visando impor e definir as estratégias necessárias no contexto das particularidades inerentes ao cenário político. As políticas adotadas pela administração interferem diretamente nas condições impostas pelo sistema tributário, atuando de maneira fundamental na definição de medidas e decisões específicas no âmbito governamental. 5. Importância da reforma tributária e seu plano de ação Para Molz et al. (2008), a globalização econômica e financeira, a formação de blocos regionais, a redefinição do papel do estado e a nova realidade do mercado de trabalho são os principais fatores que impulsionam as mudanças tributárias recentes. O processo de reforma tributária nacional busca elevar o nível de eficiência econômica e reduzir os custos de cumprimento das obrigações tributárias. Para isso, há um trabalho no sentido de estabelecer um sistema mais neutro, simplificado e desburocratizado, afetando positivamente a vida da sociedade e de todo o contexto econômico brasileiro. De modo geral, é possível observar que as principais distorções que ocorrem no sistema tributário brasileiro estão relacionadas aos tributos indiretos sobre bens e serviços. Por este motivo, tais tributos são tratados como objetos prioritários no processo de reforma tributária. A reforma tributária, analisada sob um panorama contingencial, caracteriza-se por pretende aplicar um conjunto de ações que visam à harmonização entre os sistemas de tributação do Brasil, a redução do número de tributos, uma maior transparência, a ampliação da base de arrecadação e a redução da guerra fiscal entre os estados (MOLZ et al., 2008). De acordo com o Ministério da Fazenda (2008), a necessidade de uma revisão geral no complexo sistema tributário brasileiro é conhecida por todos os segmentos da sociedade. A reforma tributária eliminará os atuais entraves que impedem uma produção mais eficiente e menos custosa, reduzirá a carga fiscal que incide sobre produtores e consumidores, estimulará a formalização e permitirá o desenvolvimento mais equilibrado de Estados e Municípios. Cabe ressaltar, contudo, que o insucesso de tentativas anteriores de implantação de reformas no sistema tributário nacional ainda gera certo ceticismo por parte de alguns segmentos da sociedade sobre a possibilidade de aprovação de uma proposta. Atualmente, entretanto, é possível visualizar um ambiente mais favorável ao contexto da reforma tributária.
  • 17. 19 A atual proposta de Reforma Tributária, expressada pela PEC n.º 233/2008, tem como metas básicas:  Simplificar o Sistema Tributário Nacional, mediante: a) a fusão de quatro tributos (contribuições sobre o faturamento do PIS e da Cofins, da Cidecombustíveis e da contribuição sobre a folha de pagamento para o salário-educação, transformando no Imposto sobre o Valor Agregado (IVA-F); b) a extinção da CSLL, incorporando a mesma ao imposto de renda; c) Não se verifica nenhuma proposta de alteração em relação ao Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) e ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).  Simplificar a legislação do ICMS, substituindo as 27 legislações estaduais existentes atualmente por uma única legislação federal, conferindo assim plenos poderes ao Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), sendo este constituído por representantes dos estados e do Distrito Federal visando administrar o imposto em conjunto com políticas macroeconômicas a serem definidas pelo Senado Federal;  Desonerar paulatinamente a folha de pagamento em seis pontos percentuais, passando a atual contribuição patronal de 20% para 14%;  Criar um novo ICMS, tornando-o devido para o ente federado do destino dos bens e serviços. Com isso, o Estado produtor ficaria com apenas 2% da alíquota total. Assim, pretende-se acabar com a guerra fiscal entre os Estados, já que o ICMS deixará de ser considerado o principal atrativo para a realização de investimentos nos estados. A adoção deste novo modelo será gradual, durante sete anos após o início de vigência das alterações propostas, tendo como intuito não impactar as receitas dos estados.  Estudar a criação do Fundo de Equalização de Receitas, tendo este como função primordial garantir que nenhum estado seja prejudicado com a Reforma Tributária;  Permitir aos investidores que sejam tomados de imediato os créditos fiscais de ICMS na compra de bens para o ativo imobilizado, bem como os créditos correspondentes das contribuições para PIS e Cofins. Atualmente, os créditos de ICMS somente são aproveitados em um prazo de quatro anos e os créditos de PIS e Cofins em prazo de até dois anos;  Manter a carga tributária durante o período de transição e de implantação da Reforma Tributária, que prevê a redução gradual do atual ICMS e a consequente vigência também gradual do novo ICMS;
  • 18. 20  Reduzir as distorções existentes no Sistema Tributário Nacional, anulando a guerra fiscal entre os estados no âmbito do favorecimento às importações, à redução da cumulatividade decorrente da extinção da Cide-Combustíveis, além da eliminação da dificuldade imposta por alguns estados para ressarcir créditos de ICMS decorrentes de exportações;  Melhorar a estrutura da política de desenvolvimento regional por meio da criação do Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional. Tal fato acarretará no aumento dos recursos destinados a serem aplicados, criação de novos instrumentos de política de desenvolvimento regional, entre outras A redistribuição dos recursos de forma mais adequada entre os entes federados também é outro requisito fundamental na reforma, de maneira a tornar mais equilibrada a destinação dos mesmos (CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, 2008). De acordo com Barbosa (2002), a reforma tributária, analisada sob um aspecto que engloba todas as suas particularidades, pretende atuar no sentido de aprimorar o impacto negativo da tributação sobre a eficiência econômica e a competitividade do setor produtivo nacional, fatores esses considerados fundamentais visando uma estratégia de crescimento e desenvolvimento nacional. No contexto apresentado por Varsano (2002), a necessidade de uma reforma tributária está condicionada à melhora da qualidade do sistema tributário brasileiro. Deve-se, portanto, relacionar a reforma tributária aos princípios fundamentais da tributação, adequando essa proposta as necessidades do ambiente político e econômico atual. Os princípios da tributação, com isso, devem servir como base motivadora e estrutural para o processo de implantação da reforma tributária. Tais princípios, por sua vez, são baseados nas seguintes considerações:  Eficiência ou neutralidade dos impostos;  Equidade: distribuição da carga tributária entre os contribuintes;  Produtividade: o imposto deve ser capaz de arrecadar o suficiente visando garantir a receita necessária para governo;  Simplicidade: trata-se de um modelo de sistema tributário relativamente barato em termos de custo de arrecadação de impostos. Ainda segundo Varsano (2002), há um consenso que demonstra que a dificuldade de uma inserção bem sucedida do Brasil na economia global está relacionada com o atual modelo do sistema tributário nacional. Diante disso, visualiza-se a urgente necessidade de
  • 19. 21 uma reforma tributária, que teria como principal objetivo facilitar o desenvolvimento e a própria inserção do país junto ao cenário econômico globalizado caracterizado contemporaneamente. Dentro deste panorama, é possível observar claramente que o atual sistema tributário apresenta algumas barreiras ao desenvolvimento do país, entre as quais:  Imposição de desvantagem competitiva ao setor produtivo nacional, tanto no mercado externo quanto no mercado interno;  Onera bens de capital, desestimulando o investimento;  É complexa, podendo dificultar a harmonização tributária internacional;  Facilita a evasão fiscal, gerando competição desigual;  Tende a propiciar guerras fiscais, criando conflitos entre os entes da federação; A reforma tributária, portanto, é uma condição necessária para que o Brasil tenha condições de retomar uma rápida trajetória de crescimento econômico, propiciando investimentos e a criação de empregos, bem como facilitando o equilíbrio das contas públicas (VARSANO, 2008). 6. Considerações finais A possibilidade de adoção de um novo conceito metodológico para o sistema tributário nacional vem sendo alvo de debates há muitos anos. O tema, cada vez mais, ganha destaque no cenário político brasileiro, explicitando assim a sua importância para todos os níveis da sociedade. A relação entre contribuintes e governo necessita ser pautada por critérios de coerência. Para Kuster (2008), a estabilização alcançada pela economia brasileira com o plano Real, a partir de 1994, motivou a possibilidade de realização de uma reforma mais concreta. Dentro deste panorama abordado, a reforma tributária aparece como um mecanismo de solução perante um modelo visivelmente irracional e regressivo que o sistema tributário nacional demonstra. A ideia central da reforma tributária é combater as perdas de eficiência da economia brasileira, adquirindo também uma visão generalizada sobre a situação da conjuntura econômica contemporânea vivida pelo Brasil e pelo mundo a partir do início do século XXI devido ao advento da globalização em escala mundial (KUSTER, 2008). O modelo e as adequações propostas pela reforma tributária vêm sendo discutidas há mais de uma década. Porém, apesar de sua importância para o cenário nacional, é possível observar poucos avanços concretos sobre o tema. Um consenso geral é de que um sistema tributário ideal deve considerar o bem estar social, a eficiência e a justiça (MOLZ, et al., 2008). Na vertente abordada por Maciel (2003), é indispensável ressaltar que nenhuma
  • 20. 22 reforma tributária será eficaz se não for acompanhada de uma permanente modernização da administração tributária. Tão importante quanto uma boa política tributária é uma eficiente administração dos tributos, fator esse que depende diretamente de uma gestão pública eficiente e verdadeiramente engajada com os objetivos que se pretende atingir. Referências BRASIL. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172.htm>. Acesso em: 23 mai.2013. BARBOSA, A.L.N.H. Sistematização do debate sobre “Sistema Tributário”. In: CASTRO, A.C. (Org.). Desenvolvimento em debate: painéis do desenvolvimento brasileiro I. Rio de Janeiro, 2002. Disponível em: <http://www.bndes.gov.br/SiteBNDES/export/sites/default/bndes_pt/Galerias/Arquivos/conhe cimento/livro_debate/2-SistemaTributario.pdf>. Acesso em: 15 mai.2013. CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE (CFC). Disponível em: <http://50.97.105.38/~cfcor495/wordpress/wp-content/uploads/2013/01/reforma_net.pdf>. Acesso em: 21 mai.2013. KUSTER, G.B. Reforma tributária: a proposta governista e discussões alternativas. Revista FAE – Vitrine da Conjuntura. Curitiba, 2008. Disponível em: <www.fae.edu/galeria/getImage/1/733582386059267.pdf>. Acesso em: 20 mai.2013. MACIEL, E. Propostas de reforma tributária. Seminário sobre a Reforma Tributária. Fortaleza, 2003. Disponível em: <http://www2.cjf.jus.br/ojs2/index.php/revcej/article/viewFile/561/741>. Acesso em: 20 mai.2013. MINISTÉRIO DA FAZENDA (MF). Reforma tributária. Cartilha publicada pelo Ministério da Fazenda. Brasília, 2008. Disponível em: <http://www.fazenda.gov.br/portugues/documentos/2008/fevereiro/Cartilha-ReformaTributaria.pdf>. Acesso em: 18 mai.2013. MOLZ, C; et al. Explanações sobre a reforma tributária no Brasil. Revista Eletrônica de Contabilidade. Cascavel, 2007. Disponível em: <http://cascavel.ufsm.br/revistas/ojs2.2.2/index.php/contabilidade/article/view/77/3529>. Acesso em: 19 mai.2013. VARSANO, R. Sistema tributário para o desenvolvimento. In: CASTRO, A.C. (Org.). Desenvolvimento em debate: painéis do desenvolvimento brasileiro I. Rio de Janeiro, 2002. Disponível em: <http://www.bndes.gov.br/SiteBNDES/export/sites/default/bndes_pt/Galerias/Arquivos/conhe cimento/livro_debate/2-SistemaTributario.pdf>. Acesso em: 15 mai.2013.
  • 21. 23 Anexo I - Reforma tributária deixaria brasileiro 10% mais rico, diz economista A cobrança de impostos pode ser algo cruento. Já provocou revoltas, guerras e mudanças de sistema político. Uma guerra civil na Inglaterra no século XVII instituiu o princípio de que o rei não pode impor impostos sem o consentimento do parlamento. O rei Charles I resistiu. Foi executado. Nos Estados Unidos, no século XVIII, a elevação de impostos pela coroa britânica é tida como uma das causas da Revolução Americana que levou à independência do país. Ainda no século XVIII, o peso da carga tributária sobre camponeses, trabalhadores urbanos e negociantes ajudou a incitar a Revolução Francesa, que condenou à guilhotina o rei Luís XVI e a rainha Maria Antonieta. E no Brasil, um imposto da coroa portuguesa, a derrama, foi a gota d'água da Inconfidência Mineira, que resultou no sacrifício de Tiradentes. Imposto é uma das primeiras invenções da civilização, vem lá do Egito antigo. Sem taxas, não há vida comunitária. É a parcela da nossa renda que entregamos ao governo para ele fornecer serviços que são essenciais à vida comunitária. Nesse sentido, não há por que ser contra a existência de um sistema tributário. As revoltas do passado ajudaram a criar sistemas de impostos mais democráticos. Mas, muitas vezes, os governantes esquecem que o dinheiro não é deles, que existem taxas injustas e que o sistema sempre pode ser aperfeiçoado. Por isso, o tema da reforma tributária nunca saiu de cena. No Brasil, a reforma é necessária porque, além de pesada, a estrutura de impostos é considerada desequilibrada. Nos países desenvolvidos, o imposto principal é o de renda e lucros. No Brasil, o que mais pesa no bolso são os impostos sobre o consumo, aqueles embutidos no preço das mercadorias. É injusto, diz o economista José Roberto Affonso. “Nós temos um sistema tributário que exagera na mão da tributação sobre consumo. Os consumidores, sobretudo os mais pobres, não têm a menor ideia do que estão pagando de imposto no que estão comprando”, avalia. A obrigatoriedade da identificação dos impostos nas notas fiscais, que vai entrar em vigor em junho, poderá dar alguma transparência aos impostos indiretos. A legislação tributária também precisa ser simplificada. Existem, no Brasil, mais de 80 impostos, taxas e contribuições diferentes. “Enquanto a maior parte dos países tem um imposto que incide sobre bens e serviços, nós temos seis impostos que fazem essa mesma função. Cada um desses impostos tem a sua própria legislação. Cada um deles, portanto, exige tempo e dedicação das
  • 22. 24 empresas para poder fazer toda apuração e recolhimento do imposto. Obviamente isso tem um custo para o país”, ressalta Bernard Appy, ex-secretário executivo do Ministério da Fazenda. Seria preciso também acabar com os impostos em cascata, como Cofins, PIS e ISS. São tributos cobrados em várias etapas da produção, sem que o que foi pago na etapa anterior possa ser abatido. Outra medida: evitar impostos na exportação, para que nossos produtos tenham preços mais competitivos lá fora. E fechar as brechas da legislação que permitem que os estados brasileiros briguem entre si por arrecadação, a chamada guerra fiscal. Os problemas são tantos que exigiriam uma mudança completa. É possível? “Claro que é possível fazer uma reforma, desde que você destrave as dificuldades políticas. Existem inúmeros trabalhos já feitos. É uma predisposição política que não existe”, diz o pesquisador da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (Fipe), Juarez Rizzieri. Em 2008, quando estava no Ministério da Fazenda, Bernard Appy, coordenou uma proposta de reforma tributária ampla. Ele diz que o impacto seria um crescimento de 10% do PIB em 10, 20 anos. Sem apoio político, no entanto, a reforma foi abandonada. “Cada brasileiro ia estar 10% mais rico por conta de uma mudança como essa. Então, quando você tenta fazer uma reforma muito ampla, acaba congregando os opositores e os beneficiários da reforma, que são todos os brasileiros, não se unificam. Eles não agem de forma unificada porque o benefício não é claro para cada um deles, mas ele existe”, afirma Bernard Appy. Não é caso de revolução violenta, como aconteceu no passado, é claro. Mas se os benefícios para o país são evidentes, diz o economista José Roberto Affonso, os contribuintes brasileiros não podem desistir de continuar pressionando os políticos pela reforma. “É necessário mudar, precisamos acelerar o crescimento, precisamos fazer uma mudança, uma nova guinada no nosso desenvolvimento econômico e social e muito disso passa por se construir um novo sistema tributário”, analisa o economista. Fonte: http://g1.globo.com/jornal-nacional/noticia/2013/03/reforma-tributaria-deixariabrasileiro-10-mais-rico-diz-economista.html ANEXO II – Mantega defende reforma tributária para aumentar competitividade e manter economia em crescimento O ministro da Fazenda, Guido Mantega, defendeu hoje (21) na Comissão de Assuntos Econômicos do Senado (CAE) a manutenção das desonerações e a reforma dos principais tributos, como o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e de PIS/Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), para aumentar a competitividade e
  • 23. 25 manter a economia em crescimento. A sessão foi convocada para debater as mudanças no ICMS em uma tentativa de acabar com a guerra fiscal. “Temos tributos arcaicos que já cumpriram o seu papel. Eram adequados para o passado, mas não são mais”, disse Mantega. Mantega disse que mudanças no ICMS devem abrir portas para que os estados tenham mais arrecadação e modernizem suas economias. “A União não irá ganhar nada. Pelo contrário. Nós iremos entrar com os recursos [por meio de fundos para estudar os estados mais afetados com a reforma]. Mas nós teremos a recompensa com mais crescimento e mais arrecadação [no futuro].” Antes, o ministro fez uma análise da atual situação da economia brasileira e mundial para defender as mudanças que incluem a reforma nos impostos. O ministro destacou ainda o fraco desempenho do comércio internacional que, segundo ele, termina “irradiando” os efeitos negativos por toda a economia. Para o ministro, 2013 poderá ser um ano melhor para o Brasil com os sinais positivos vindos dos Estados Unidos e a melhora da situação da União Europeia. “Em 2013, esperamos um quadro um pouco melhor. As medidas adotadas pelo governo tem surtido efeito. A economia está caminhando ainda melhor no primeiro trimestre [deste ano] do que no quarto trimestre de 2012. Estamos em uma trajetória de gradual crescimento ante a crise que ainda não foi debelada. Mas essa crise exige uma série de medidas”, destacou para justificar as mudanças que incluem a reforma do ICMS. A votação do projeto de resolução do Senado que unifica as alíquotas do ICMS entre os estados ficou para abril, pois existem pontos que precisam ser negociados com os governadores. Até o início desta semana, a votação estava prevista para a próxima terça-feira (26) na Comissão de Assuntos Econômicos do Senado (CAE). Com a alteração da data de votação, a expectativa é que o projeto vá a plenário até maio já que a resolução precisar ser aprovada antes de junho, quando termina o prazo de vigência da Medida Provisória 599, que dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro pela União aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, com o objetivo de compensar perdas de arrecadação decorrentes da redução das alíquotas. Entre os pontos a serem negociados está o montante de recursos para o fundo que compensará as perdas. Na proposta do Ministério da Fazenda estão estimados R$ 8 bilhões por ano, mas parte dos governadores querem até R$ 15 bilhões ao ano. Outro fundo é o de desenvolvimento regional (R$ 296 bilhões) para ajudar as regiões mais pobres até 2033. Na estrutura atual, as alíquotas variam de 7% a 12%, mas, com a proposta, seriam reduzidas a 4% a partir do ano que vem e até 2016 nos estados do Sudeste e Sul. No caso das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, a redução seria feita em 12 anos. A exceção ficaria com a Zona
  • 24. 26 Franca de Manaus e para o gás natural da Bolívia transportado por Mato Grosso do Sul, cujo ICMS interestadual continuará em 12%. O assunto é polêmico entre os governadores e seus representantes no Congresso Nacional. O ICMS interestadual é cobrado quando uma mercadoria passa de um estado para outro. O imposto é arrecadado pelo estado produtor, que fica com 12% ou 7% do valor do item, e pelo estado consumidor, que arrecada o que faltar da alíquota total do ICMS. O governo federal tenta unificar as alíquotas alegando que isso poria fim à guerra fiscal, que é a prática dos estados de oferecer descontos ou financiar o ICMS interestadual para atrair, por exemplo, indústrias para os seus territórios. Na avaliação da equipe econômica, a unificação do imposto interestadual em 4% até 2025 acabaria com o problema. Em troca, os estados produtores teriam as perdas compensadas por um fundo de compensação automática e por um fundo de financiamento de projetos de infraestrutura até 2028. Fonte: http://agenciabrasil.ebc.com.br/noticia/2013-03-21/mantega-defende-reformatributaria-para-aumentar-competitividade-e-manter-economia-em-crescimento ANEXO III – Carga tributária bate recorde e atinge 36,27% do PIB em 2012, diz estudo A carga tributária brasileira subiu em 2012 chegou ao recorde de 36,27% do Produto Interno Bruto (PIB), aponta estudo divulgado nesta segunda-feira (4) pelo Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT). Em 2011, o índice fora de 36,02%, crescimento de 0,25 ponto percentual. O estudo do IBPT concluiu que a arrecadação tributária chegou a R$ 1,59 trilhão em 2012, contra R$ 1,49 trilhão registrado em 2011. Com isso, cada brasileiro pagou em média R$ 8.230,31 em impostos no ano passado, um aumento de R$ 460,37 ou de 5,93% em relação a 2011 (R$ 7.769,94). A arrecadação atingiu R$ 4,36 bilhões por dia, ou R$ 50,5 mil por segundo, diz o instituto. Nos últimos dez anos, a carga tributária cresceu 3,63 pontos percentuais, com média de 0,36 ponto percentual ao ano, aponta o estudo. "A carga tributária brasileira vem crescendo continuamente. Em 1986 ela era de 22,39% do PIB, passando para 29,91% em 1990, para 30,03% em 2000, para 34,22% em 2010, para 36,02% em 2011 e para 36,27% do PIB em 2012", diz o estudo. A arrecadação cresceu R$ 104,87 bilhões, sendo que os tributos federais tiveram aumento de R$ 65,38 bilhões, para R$ 1,117 trilhão (alta de 6,22%), os estaduais de R$ 31,38 bilhões, para R$ 394,67 bilhões (crescimento de 8,64%) e os municipais de R$ 8,11 bilhões, para R$ 85,13 bilhões (10,53% a mais).
  • 25. 27 Do total, os tributos federais respondem por 69,96% de toda a arrecadação tributária, enquanto que os tributos estaduais correspondem a 24,71% e os tributos municipais por 5,33%, aponta o estudo. A arrecadação que registrou o maior crescimento no ano passado foi a do INSS, com alta de R$ 30,73 bilhões, ou 11,31%, em relação a 2011. O ICMS vem em segundo lugar, com alta de R$ 28,48 bilhões (9,45%), seguido da Cofins, com R$ 16,39 bilhões (10,37%) e do Imposto de Renda, com R$ 14,33 bilhões (5,74%). “Nem mesmo as desonerações e o fraco desempenho do PIB conseguiram diminuir a carga tributária brasileira", diz o presidente do conselho superior e coordenador de estudos do IBPT, Gilberto Luiz do Amaral, em nota. Fonte: http://g1.globo.com/economia/seu-dinheiro/noticia/2013/03/carga-tributaria-baterecorde-e-atinge-3627-do-pib-em-2012-diz-estudo.html