2. Processo objetivo Processo subjetivo LIDE Não há lide Há lide PARTES Há partes individualizadas – legitimados e responsáveis pela edição da lei ou ato normativo Há partes individualizadas – requerente e requerido OBJETO Aferição, em abstrato, da constitucionalidade Afirmação, em concreto, do direito material deduzido em juízo EFICÁCIA Erga omnes Inter partes FINALIDADES Tutelar direito objetivo interesse público – proteção do ordenamento jurídico Tutelar direito subjetivo – interesse particular/individual
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4. LEI ATO NORMATIVO EC – artigo 59, I e 60 da CF Resoluções administrativas dos tribunais LC – artigo 59, II e 69 CF Atos estatais de conteúdo meramente derrogatório: resoluções administrativas (incidam caráter normativo) LO – artigo 59, III e 64 usque 67 CF Ato revestido de indiscutível caráter normativo LD – artigo 59, IV e 68 CF Deliberações administrativas de tribunais (ADIN 577/99). MP – artigo 59, V e 62 CF Parecer da consultoria geral da Republica aprovado pelo PR e adquirido caráter normativo. DL – artigo 59, VI e 49 CF Resoluções – artigo 59, VIII e 52 CF
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15. Legitimados Neutros ou Universais Legitimados Interessados ou Especiais art. 103, I,II, III, VI, VII e VIII Art. 103, IV, V e IX Não precisam demonstrar interesse na propositura da ação. Precisam demonstrar interesse na propositura da ação – pertinência temática.