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ANEXO XIII por forma a reforçar a relação entre avaliadores e ges-
tores dos riscos, sem que a vertente de avaliação e comu-
Fase CCNR I ( 1)
nicação perca o seu carácter independente, assegurando
PN CO HC NOx PT
a cooperação com a Autoridade Europeia para a Segu-
(kW) (g/kWh) (g/kWh) (g/kWh) (g/kWh) rança dos Alimentos, no âmbito das suas atribuições,
37 PN < 75 6,5 1,3 9,2 0,85
conforme se dispõe no Regulamento (CE) n.o 178/2002,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro.
Aproveita-se ainda a oportunidade para integrar no
75 PN < 5,0 1,3 9,2 0,70 novo organismo as atribuições e competências actual-
130
mente detidas pela Inspecção-Geral das Actividades
PN 130 5,0 1,3 n 2 800 tr/ 0,54 Económicas (IGAE) em matéria de controlo oficial dos
/min = 9,2 géneros alimentícios, como em matéria de fiscalização
500 n < 2 800 tr/ do sector não alimentar, por forma que a articulação
min = 45 x n (-0,2)
junto dos agentes económicos, que actuam cada vez em
(1) Protocolo (CNR 19, Resolução da Comissão Central de Navegação no Reno de maior número simultaneamente nas duas áreas, garanta
11 de Maio de 2000.) uma maior rentabilização dos recursos humanos e mate-
ANEXO XIV riais envolvidos e permita uma melhor imagem da gestão
de controlos junto do mesmo operador, evitando sobre-
Fase CCNR II (1) posições em matéria de fiscalização de um mesmo esta-
belecimento, nas diferentes componentes do exercício
PN CO HC NOx PT
(kW) (g/kWh) (g/kWh) (g/kWh) (g/kWh) da sua actividade.
A criação da Autoridade de Segurança Alimentar e
18 PN < 37 5,5 1,5 8,0 0,8 Económica (ASAE), que o presente decreto-lei mate-
37 PN < 75 5,0 1,3 7,0 0,4
rializa, pretende responder às preocupações acima enun-
ciadas através de uma estrutura orgânica que permita,
75 PN < 130 5,0 1,0 6,0 0,3 com significativos ganhos de eficiência e maior eficácia,
proceder a uma avaliação científica independente dos
130 PN < 560 3,5 1,0 6,0 0,2 riscos na cadeia alimentar e fiscalizar as actividades eco-
PN 560 3,5 1,0 n 3150 min-1 0,2 nómicas a partir da produção e em estabelecimentos
= 6,0 industriais ou comerciais, tirando partido do «saber
343 n < 3150 fazer» anteriormente disperso por vários serviços e orga-
min-1 = 45 n nismos e agora concentrado numa única entidade.
(-0,2) -3
n < 343 min -1 A opção pela criação de um novo organismo facilita
= 11,0 a tarefa de eliminar deficiências e desadequações nas
rotinas implantadas, permitindo passar para o consu-
(1) Protocolo (CNR 21, Resolução da Comissão Central de Navegação no Reno de
31 de Maio de 2001.)
midor uma mensagem clara de que se abre um novo
ciclo ao nível da eficácia do sistema instituído, depois
de vários anos de tentativas sempre adiadas.
Decreto-Lei n.o 237/2005 Finalmente, a criação da ASAE insere-se na orien-
de 30 de Dezembro tação geral do Governo, mormente na Resolução do
Conselho de Ministros n.o 102/2005, de 24 de Junho,
O Programa do XVII Governo Constitucional, ao quanto à redução da despesa pública e de reforma estru-
estabelecer como um dos seus objectivos o relançamento tural da Administração, traduzida, neste caso, na con-
da política de defesa dos consumidores, considera indis- centração de funções e de serviços, com acréscimo de
pensável a revisão dos normativos legais sobre segurança eficácia e racionalização de meios materiais e humanos,
de produtos e serviços de consumo, com particular de que é exemplo a redução de três dezenas de cargos
relevo para os problemas da alimentação e da saúde dirigentes.
pública. Foram ouvidos os sindicatos representativos dos
Para alcançar aquele objectivo há que assegurar uma sectores.
actuação credível ao nível da avaliação e comunicação Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das
dos riscos na cadeia alimentar, procurando restringir Regiões Autónomas.
a ocorrência de danos sociais nas áreas da saúde, da
Assim:
economia e da defesa dos consumidores.
A experiência veio demonstrar que a existência de Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da
cerca de quatro dezenas de serviços e organismos públi- Constituição, o Governo decreta o seguinte:
cos, a maioria dos quais integrados no Ministério da
Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas,
com atribuições e competências na área do controlo CAPÍTULO I
oficial dos géneros alimentícios, inviabiliza a eficácia
desejável na actuação da prevenção e da repressão de Disposições gerais
comportamentos que ponham em risco a cadeia ali-
mentar. Artigo 1.o
Entende-se, pois, que, a fim de aumentar a confiança
dos consumidores, deve estabelecer-se um modelo que Objecto
congregue num único organismo a quase totalidade dos
serviços relacionados com a fiscalização e com a ava- É criada a Autoridade de Segurança Alimentar e Eco-
liação e comunicação dos riscos na cadeia alimentar nómica, doravante designada por ASAE.
2. N.o 250 — 30 de Dezembro de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 7487
Artigo 2.o de segurança alimentar, designadamente quanto
Natureza jurídica e missão
às normas e procedimentos de controlo;
i) Proceder à avaliação dos riscos biológicos, quí-
1 — A ASAE é um serviço da administração directa micos, físicos e nutricionais e dos riscos ine-
do Estado dotado de autonomia administrativa, na rentes à saúde e bem-estar animal e à alimen-
dependência hierárquica do ministro que tutela a área tação animal;
da economia. j) Propor a definição da estratégia da comunicação
2 — A ASAE é a autoridade administrativa nacional dos riscos em matéria de segurança alimentar,
especializada no âmbito da segurança alimentar e da tendo em consideração os conteúdos, os meios
fiscalização económica. e os grupos alvo da comunicação;
3 — A ASAE é a autoridade nacional de coordenação l) Promover acções de natureza preventiva e
do controlo oficial dos géneros alimentícios e o orga- repressiva em matéria de infracções contra a
nismo nacional de ligação com outros Estados membros, qualidade, genuinidade, composição, aditivos
sendo responsável pela avaliação e comunicação dos ris- alimentares e outras substâncias e rotulagem
cos na cadeia alimentar, bem como pela disciplina do dos géneros alimentícios e dos alimentos para
exercício das actividades económicas nos sectores ali- animais;
mentar e não alimentar, mediante a fiscalização e pre- m) Assegurar, em articulação com a Direcção-Ge-
venção do cumprimento da legislação reguladora das ral de Veterinária (DGV), o funcionamento dos
mesmas. postos de inspecção fronteiriços (PIF);
n) Executar, em articulação com a (DGV), o Plano
Artigo 3.o Nacional de Controlo de Resíduos;
Jurisdição territorial o) Executar, em articulação com a Direcção-Geral
de Protecção das Culturas, o Programa Oficial
1 — A ASAE, enquanto entidade nacional respon- de Controlo de Resíduos de Pesticidas em Pro-
sável pela avaliação e comunicação dos riscos na cadeia dutos de Origem Vegetal;
alimentar e autoridade coordenadora do controlo oficial p) Fiscalizar os estabelecimentos de abate, prepa-
dos géneros alimentícios, tem âmbito nacional. ração, tratamento e armazenamento de produ-
2 — Enquanto entidade fiscalizadora das actividades tos de origem animal;
económicas, a ASAE exerce a sua actividade em todo q) Fiscalizar os estabelecimentos da indústria trans-
o território do continente. formadora da pesca, navios-fábrica, lotas e mer-
cados grossistas;
r) Fiscalizar a cadeia de comercialização dos pro-
Artigo 4.o
dutos de origem vegetal e dos produtos de ori-
Regime jurídico gem animal, incluindo os produtos da pesca e
da aquicultura;
A ASAE rege-se pelas disposições constantes do pre- s) Fiscalizar a circulação e comércio de uvas des-
sente decreto-lei e pelos seus regulamentos internos. tinadas à produção de vinho, de mosto e de
vinho em todo o território nacional;
Artigo 5.o t) Fiscalizar os lagares de azeite, bem como o des-
tino do azeite obtido da azeitona laborada e
Atribuições
seus subprodutos;
São atribuições da ASAE: u) Fiscalizar a oferta de produtos e serviços nos
termos legalmente previstos e, quando for caso
a) Emitir pareceres científicos e técnicos, recomen- disso, proceder à investigação e instrução de
dações e avisos, nomeadamente em matérias processos por contra-ordenação cuja competên-
relacionadas com a nutrição humana, saúde e cia lhe esteja legalmente atribuída;
bem-estar animal, fitossanidade e organismos v) Fiscalizar o cumprimento das obrigações legais
geneticamente modificados; dos agentes económicos, assegurando a instru-
b) Recolher e analisar dados que permitam a carac- ção dos respectivos processos de contra-orde-
terização e a avaliação dos riscos que tenham nação, sem prejuízo das competências atribuídas
impacte, directo ou indirecto, na segurança por lei a outras entidades;
alimentar; x) Fiscalizar todos os locais onde se proceda a qual-
c) Avaliar os riscos alimentares, nomeadamente os quer actividade industrial, comercial, agrícola, pis-
relativos aos novos alimentos e ingredientes ali- catória ou de prestação de serviços, designada-
mentares novos, alimentos para animais, novos mente de produtos acabados e ou intermédios,
processos tecnológicos e riscos emergentes; armazéns, escritórios, meios de transporte, entre-
d) Promover a criação de uma rede de intercâmbio postos frigoríficos, empreendimentos turísticos,
de informação entre entidades que trabalhem empreendimentos de turismo no espaço rural,
nos domínios das suas competências; estabelecimentos de turismo de natureza, agên-
e) Assegurar a comunicação pública e transparente cias de viagens, empresas de animação turística,
dos riscos; estabelecimentos de restauração e bebidas, can-
f) Promover a divulgação da informação sobre tinas e refeitórios, recintos de diversão ou de
segurança alimentar junto dos consumidores; espectáculos, portos, gares e aerogares, sem pre-
g) Colaborar, na área das suas atribuições, com juízo das competências atribuídas por lei a outras
a Autoridade Europeia para a Segurança dos entidades;
Alimentos; z) Proceder à realização de perícias e colheitas de
h) Acompanhar a participação técnica nacional nas amostras nos locais onde se produzam, comer-
diferentes instâncias internacionais em matéria cializem e ministrem alimentos para animais;
3. 7488 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 250 — 30 de Dezembro de 2005
aa) Executar, em colaboração com outros organis- CAPÍTULO II
mos competentes, as medidas destinadas a asse-
gurar o abastecimento do País em bens e ser- Organização, serviços e competências
viços considerados essenciais, tendo em vista
Artigo 9.o
prevenir situações de açambarcamento;
bb) Promover e colaborar na divulgação da legis- Órgãos e serviços
lação sobre o exercício dos diferentes sectores
1 — São órgãos da ASAE:
da economia cuja fiscalização lhe esteja atri-
buída junto das associações de consumidores, a) O presidente;
associações empresariais, associações agrícolas b) O conselho científico.
e das pescas, organizações sindicais e agentes
económicos; 2 — São serviços centrais da ASAE:
cc) Promover a divulgação dos resultados da acti- a) A Direcção de Avaliação e Comunicação dos
vidade operacional de fiscalização, sem prejuízo Riscos na Cadeia Alimentar (DACR);
das regras inerentes ao segredo de justiça; b) A Direcção de Serviços de Planeamento e Con-
dd) Arquivar os processos de contra-ordenação cuja trolo Operacional (DSPCO);
competência instrutória lhe esteja legalmente c) A Direcção de Serviços Gerais (DSG);
atribuída, sempre que se verificar que os factos d) O Laboratório Central de Qualidade Alimentar
que constam dos autos não constituem infracção (LCQA);
ou não existam elementos de prova susceptíveis e) O Gabinete de Documentação e de Formação
de imputar a prática da infracção a um deter- (GDF);
minado agente; f) O Gabinete de Apoio Jurídico (GAJ).
ee) Prosseguir quaisquer outras atribuições que lhe
sejam cometidas por lei. 3 — São serviços desconcentrados da ASAE:
a) A Direcção Regional do Norte, no Porto;
Artigo 6.o b) A Direcção Regional do Centro, em Coimbra;
c) A Direcção Regional de Lisboa e Vale do Tejo,
Princípios orientadores
em Lisboa;
A ASAE, no exercício da sua missão, rege-se pelos d) A Direcção Regional do Alentejo, em Évora;
princípios da independência científica, da precaução, da e) A Direcção Regional do Algarve, em Faro.
credibilidade e transparência e da confidencialidade.
4 — No âmbito das Direcções Regionais, são criadas
as seguintes delegações, sediadas nas localidades onde,
Artigo 7.o à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, fun-
cionam as direcções regionais de agricultura (DRA),
Cooperação com outras entidades do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural
1 — A ASAE e os demais serviços, organismos ou e das Pescas:
entidades com funções de prevenção e repressão cri- a) Delegações de Braga e de Mirandela, integradas
minal ou contra-ordenacional ou com funções de auto- na Direcção Regional do Norte;
ridade administrativa devem cooperar no exercício das b) Delegação de Castelo Branco, integrada na
respectivas atribuições, utilizando os mecanismos legal- Direcção Regional do Centro;
mente adequados. c) Delegação de Santarém, integrada na Direcção
2 — A ASAE pode solicitar aos serviços e organismos Regional de Lisboa e Vale do Tejo.
do ministério que tutela a área da economia os ele-
mentos de informação e a colaboração de recursos Artigo 10.o
humanos qualificados que se mostrem necessários ao
desenvolvimento de projectos específicos. Presidente
3 — Os organismos públicos devem prestar à ASAE 1 — A ASAE é dirigida por um presidente, nomeado
a colaboração que lhes for solicitada, designadamente por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do mem-
na área técnico-pericial. bro do Governo responsável pela área da economia,
4 — Em articulação com o Ministério dos Negócios que é coadjuvado por quatro vice-presidentes, um dos
Estrangeiros, a ASAE pode estabelecer relações de coo- quais exerce as funções de director científico para os
peração com organismos similares de outros países ou riscos da cadeia alimentar, nomeados por despacho do
com organizações internacionais. membro do Governo responsável pela área da economia.
2 — Para todos os efeitos legais, são equiparados:
Artigo 8.o a) O presidente da ASAE a inspector-geral;
b) O director científico para os riscos da cadeia
Rede de informação alimentar a subdirector-geral;
A ASAE promove a criação de uma rede de inter- c) Os demais vice-presidentes a subinspectores-
câmbio de informação com entidades, públicas ou pri- -gerais.
vadas, no domínio das suas atribuições, que tem por
objectivo, designadamente, um quadro de cooperação 3 — Compete ao Presidente:
através da coordenação das actividades, do intercâmbio a) Representar a ASAE junto de quaisquer ins-
de informações e da elaboração e execução de projectos tituições ou organismos, nacionais ou inter-
comuns. nacionais;
4. N.o 250 — 30 de Dezembro de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 7489
b) Dirigir, coordenar e orientar os serviços, bem c) Três membros, com adequado currículo e de
como aprovar os regulamentos e normas de exe- reconhecido mérito em matérias técnico-cien-
cução necessários ao seu bom funcionamento; tíficas, escolhidos de entre funcionários
c) Aprovar e apresentar superiormente o plano e da DACR.
o relatório de actividades anuais da ASAE;
d) Submeter à aprovação das entidades competen- 3 — Ao conselho científico compete, designada-
tes o orçamento e as contas anuais da ASAE; mente:
e) Decidir e propor a locação e aquisição de bens
a) Emitir pareceres científicos, por sua iniciativa,
e serviços no âmbito das suas competências;
mediante aprovação do director científico, ou
f) Aprovar, mediante parecer do director cientí-
a solicitação deste ou de entidades responsáveis
fico, as recomendações e avisos que vinculam
por interesses relevantes na área da segurança
a ASAE;
alimentar, incluindo, para além dos organismos
g) Exercer os demais poderes previstos neste decre- e serviços públicos com competências no sector
to-lei e que não estejam atribuídos a outros alimentar, as associações mais representativas
órgãos e serviços. de consumidores, produtores, industriais e
comerciantes;
4 — O director científico para os riscos da cadeia ali- b) Proceder à coordenação geral necessária para
mentar exerce as competências previstas no artigo 11.o garantir a coerência do procedimento de for-
5 — Os demais vice-presidentes exercem as compe- mulação de pareceres científicos, em particular
tências que neles forem delegadas ou subdelegadas pelo no que respeita à adopção de regras de fun-
presidente, sendo este substituído, nas suas ausências cionamento e à harmonização dos métodos de
e impedimentos, por aquele que para o efeito designar. trabalho;
c) Acompanhar o progresso científico e técnico na
Artigo 11.o área da segurança alimentar;
d) Proceder, entre outras actividades, à avaliação
Director científico para os riscos na cadeia alimentar
dos riscos na cadeia alimentar e propor as medi-
O director científico para os riscos na cadeia alimentar das legislativas e administrativas adequadas;
reporta directamente ao presidente da ASAE, compe- e) Propor ao director científico a realização de
tindo-lhe, designadamente: estudos, conferências, colóquios, seminários e
outras actividades destinadas a avaliar, aprofun-
a) Dirigir, coordenar e orientar a DACR, bem dar e divulgar o conhecimento da segurança
como aprovar os regulamentos e normas de exe- alimentar;
cução necessários ao seu bom funcionamento; f) Propor ao director científico a criação e com-
b) Emitir parecer sobre as recomendações e avisos posição de comissões técnicas especializadas;
que vinculam a ASAE e sobre as iniciativas pro- g) Activar as comissões técnicas especializadas
postas pelo conselho científico ao presidente; sempre que tal se mostre necessário face à espe-
c) Assegurar a necessária articulação com os orga- cificidade das matérias sobre as quais se devam
nismos congéneres dos países da União Euro- pronunciar;
peia; h) Elaborar o projecto de regulamento interno e
d) Propor ao membro do Governo responsável submetê-lo ao director científico.
pela área da economia a nomeação dos mem-
bros do conselho científico; 4 — O conselho científico reúne ordinariamente uma
e) Aprovar as iniciativas que lhe são propostas pelo vez em cada trimestre e extraordinariamente sempre
conselho científico, designadamente a criação que for convocado pelo seu presidente.
e a composição de comissões técnicas espe- 5 — O conselho científico elege, de entre os membros
cializadas; a que alude a alínea a) do n.o 2, o respectivo presidente
f) Divulgar os pareceres do conselho científico; e delibera sobre a sua organização e funcionamento,
g) Proceder aos contactos com os órgãos de comu- prevendo a eventual participação de peritos externos,
nicação, nos termos a articular com o presidente. em regulamento interno.
6 — O conselho científico reporta directamente ao
Artigo 12.o director científico.
7 — Para efeitos da comunicação de riscos, o conselho
Conselho científico científico está inibido de proceder à comunicação dos
1 — O conselho científico é o órgão de consulta espe- riscos, bem como a qualquer outra manifestação ou
cializada do director científico em matérias científicas, declaração relacionada com as competências deste
de desenvolvimento tecnológico e de projectos de inves- órgão, sem obtenção de prévia e expressa autorização
tigação, gozando de plena autonomia técnico-científica do presidente da ASAE, a solicitar mediante comuni-
para o efeito. cação ao director científico.
2 — O conselho científico, nomeado por despacho do 8 — Os membros do conselho científico, salvo aqueles
membro do Governo responsável pela área da economia, que são trabalhadores da ASAE, têm direito ao abono
sob proposta do director científico, tem a seguinte de senhas de presença no valor de 55 % do índice 100
da escala salarial do regime geral da função pública
composição:
por cada reunião em que efectivamente participem.
a) Entre três e seis personalidades de reconhecido 9 — Independentemente do número de reuniões em
mérito científico; que participem, os membros do conselho científico com
b) Os presidentes das comissões técnicas espe- direito ao abono de senhas de presença não podem aufe-
cializadas; rir por cada mês mais do dobro do valor referido no
5. 7490 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 250 — 30 de Dezembro de 2005
número anterior, salvo proposta fundamentada do pre- h) Adoptar procedimentos para a criação e manu-
sidente do conselho científico e mediante autorização tenção de bases de dados e de registos nacionais
do Ministro de Estado e das Finanças. de alimentos;
i) Secretariar o conselho científico;
j) Promover e organizar a realização de cursos,
Artigo 13.o seminários, jornadas técnicas e outras acções
de formação contínua especializada;
Comissões técnicas especializadas l) Estabelecer ligações a bases de dados científicos
1 — As comissões técnicas especializadas são equipas e técnicos e cooperar cientificamente com
outros organismos com actividade no domínio
multidisciplinares que funcionam como estruturas de das suas competências.
apoio ao conselho científico, constituídas por persona-
lidades com qualificação e experiência nas respectivas 2 — A DACR, no âmbito da comunicação dos riscos,
áreas, que actuam sob sua orientação e superinten- procede à definição da estratégia da comunicação dos
dência. riscos em matéria de segurança alimentar, tendo em
2 — São criadas comissões técnicas especializadas nas consideração os conteúdos, os meios e os grupos alvo
seguintes áreas, sem prejuízo do disposto na alínea f) da comunicação, competindo-lhe, designadamente:
do n.o 3 do artigo 12.o:
a) Planear e implementar os programas de comu-
a) Aditivos alimentares, aromatizantes, auxiliares nicação dos riscos;
tecnológicos e materiais em contacto com géne- b) Comunicar os pareceres, as recomendações e
ros alimentícios; os avisos;
b) Aditivos e produtos ou substâncias utilizados c) Elaborar comunicados ou outros suportes de
nos alimentos para animais; comunicação;
c) Fitossanidade dos produtos fitossanitários e res- d) Proporcionar informação acessível e compreen-
pectivos resíduos; sível dos pareceres científicos;
d) Organismos geneticamente modificados (OGM); e) Tornar público, em tempo útil, informações cre-
e) Produtos dietéticos, nutrição e alergias; díveis e objectivas;
f) Riscos biológicos; f) Acompanhar a preparação e difusão pública dos
g) Contaminantes da cadeia alimentar; documentos;
h) Saúde e bem-estar animal. g) Desenvolver e colaborar em estudos de opinião;
h) Proceder à divulgação da actividade da ASAE
no âmbito das competências de avaliação e
3 — Até à designação dos presidentes das comissões comunicação dos riscos;
técnicas especializadas, estas são presididas por um i) Elaborar o plano específico de actuação em
membro do conselho científico a que se refere a alínea a) situações de crise.
do n.o 2 do artigo 12.o
4 — As regras de funcionamento das comissões téc-
nicas especializadas são fixadas em regulamento a apre- Artigo 15.o
sentar ao director científico, sob proposta do conselho Direcção de Serviços de Planeamento e Controlo Operacional
científico.
A DSPCO procede ao planeamento e acompanha-
Artigo 14. o mento da actividade operacional competindo-lhe, desig-
nadamente:
Direcção de Avaliação e Comunicação dos Riscos na Cadeia Alimentar
a) Efectuar estudos sobre a actividade operacional
1 — No âmbito da avaliação dos riscos, a DACR pro- da ASAE;
cede à avaliação dos riscos biológicos, químicos, físicos b) Recolher, analisar e tratar toda a informação
e nutricionais e dos riscos inerentes à saúde e bem-estar de natureza operacional, com vista à realização
animal e à alimentação animal, competindo-lhe, desig- das acções de inspecção, fiscalização ou de
nadamente: investigação;
c) Promover o planeamento das acções de fisca-
a) Proceder a estudos e elaborar pareceres técnicos lização nas diferentes áreas de especialização
e científicos; e de intervenção, em articulação com as direc-
b) Proceder à recolha de dados relativos ao con- ções regionais;
sumo de géneros alimentícios e à incidência e d) Prestar apoio à coordenação da actividade ope-
prevalência dos riscos da cadeia alimentar; racional da ASAE desenvolvida pelos sectores
c) Analisar os dados dos diferentes organismos de fiscalização e investigação e técnico-periciais,
com atribuições nas várias componentes da propondo as acções mais adequadas;
fileira alimentar que permitam a caracterização e) Conceber e optimizar metodologias de actuação
dos riscos com impacte directo ou indirecto na visando a prevenção e a repressão das infracções
no âmbito das competências da ASAE;
segurança alimentar; f) Elaborar instruções e procedimentos visando a
d) Analisar, de forma sistemática, informações e eficaz execução da actividade da ASAE.
dados que permitam propor programas de vigi-
lância dos riscos;
e) Propor as entidades que devem integrar a rede Artigo 16.o
de intercâmbio de informação e assegurar o seu Direcção de Serviços Gerais
funcionamento;
f) Proceder ao tratamento das mensagens que cir- A DSG promove e assegura a administração e gestão
culem no sistema de alerta rápido (RASFF) e dos recursos humanos, financeiros, patrimoniais, infor-
de outros sistemas de alerta ou de troca de máticos, de biblioteca, documentação e expediente,
informação; competindo-lhe, designadamente:
g) Programar e desenvolver acções de natureza a) Elaborar os estudos necessários à afectação e
preventiva e informativa; gestão de recursos humanos;
6. N.o 250 — 30 de Dezembro de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 7491
b) Estudar a aplicação de métodos actualizados de admissíveis de contaminantes em todos os géne-
gestão de recursos humanos e promover a rea- ros alimentícios e respectivas matérias-primas;
lização das acções necessárias à implementação g) Elaborar e assegurar a actualização do Manual
do plano anual de formação, tendo em atenção de Qualidade e garantir a acreditação do LCQA
os objectivos de modernização administrativa e pelo organismo nacional competente;
as necessidades gerais e específicas dos diversos h) Colaborar com os restantes laboratórios nacio-
departamentos e unidades orgânicas; nais e regionais oficiais nos domínios da for-
c) Coligir e organizar a informação relativa aos mação profissional e da execução das tarefas
recursos humanos visando uma gestão optimi- inerentes à respectiva acreditação;
zada e elaborar o balanço social; i) Emanar as directivas funcionais necessárias à
d) Assegurar o processamento dos vencimentos e uniformização de métodos e procedimentos dos
abonos relativos ao pessoal, bem como o expe- laboratórios regionais;
diente relacionado com os benefícios sociais a j) Executar as análises solicitadas por entidades
que têm direito; públicas no domínio da sua especialidade e exer-
e) Elaborar os projectos de orçamentos e respec- cer quaisquer outras acções ou funções que lhe
tivas alterações, bem como todos os elementos sejam superiormente determinadas.
necessários à gestão previsional;
f) Exercer o controlo orçamental e a avaliação da 2 — O LCQA é dirigido por um director de serviços.
afectação dos recursos financeiros às actividades
desenvolvidas pelos órgãos e serviços; Artigo 18.o
g) Promover e assegurar todos os procedimentos
inerentes à liquidação das despesas e à eficaz Gabinete de Documentação e de Formação
cobrança das receitas; O GDF assegura o tratamento da legislação que
h) Elaborar e instruir os processos de aquisição regula o exercício das actividades económicas nas suas
de equipamentos, bens e serviços; duas vertentes, o tratamento da documentação técnica
i) Definir, organizar e gerir o sistema integrado e científica com interesse para a ASAE, bem como pro-
de informação; cede à preparação das acções de formação inerentes
j) Garantir a gestão da rede de comunicações e às carreiras de inspecção, competindo-lhe, designada-
propor novas arquitecturas que permitam asse- mente:
gurar elevados níveis de segurança, fiabilidade
e operacionalidade; a) Proceder à investigação de fontes documentais
l) Definir, organizar e orientar tecnicamente o sis- nacionais e estrangeiras com interesse específico
tema de documentação; para a actividade da ASAE;
m) Assegurar a recepção, classificação, registo, dis- b) Recolher, organizar, difundir e manter actua-
tribuição e envio de correspondência. lizada a legislação específica e a informação ine-
rente à actividade da ASAE;
Artigo 17.o c) Apoiar outros serviços na selecção de documen-
tação científica e técnica de interesse para
Laboratório Central de Qualidade Alimentar a ASAE;
1 — Ao LCQA compete, designadamente: d) Colaborar com os serviços ou organismos do
Ministério na elaboração de procedimentos com
a) Realizar as análises destinadas ao controlo ofi- vista à implementação de um sistema de gestão
cial na perspectiva de prevenção e repressão de qualidade;
das infracções contra a genuinidade e qualidade e) Elaborar os conteúdos programáticos, preparar
dos géneros alimentícios e respectivas matérias- os respectivos manuais e assegurar a realização
-primas e assegurar o funcionamento do júri de das acções de formação interna e específica des-
prova organoléptica; tinada ao pessoal das carreiras de inspecção;
b) Promover e coordenar as actividades relativas f) Assegurar a articulação com outros organismos
ao estudo de métodos de análise e aos estudos nacionais e promover relações de cooperação
interlaboratoriais para harmonização de proces- com organismos homólogos internacionais.
sos e técnicas de análise;
c) Colaborar com a Comissão Europeia e com Artigo 19.o
organismos internacionais, como o Comité
Europeu de Normalização, a Organização Inter- Gabinete de Apoio Jurídico
nacional de Normalização e a Comissão do 1 — Ao GAJ compete, designadamente:
Codex Alimentarius, para estudo de novos
métodos de análise; a) Assegurar o apoio jurídico a todos os órgãos
d) Assegurar a realização de análises e estudos e serviços da ASAE;
decorrentes da obrigatoriedade inerente a labo- b) Elaborar pareceres, estudos e informações rela-
ratório acreditado pelo Conselho Oleícola Inter- tivos à actividade operacional;
nacional; c) Instruir processos disciplinares e realizar pro-
e) Participar em cadeias de avaliação de capaci- cessos de averiguações e inquéritos que lhe
dade laboratorial com vista ao reconhecimento sejam determinados;
no âmbito do controlo europeu coordenado; d) Analisar e preparar resposta a exposições, recla-
f) Proceder à análise e estudo das medidas neces- mações ou recursos;
sárias à elaboração da legislação nacional e e) Dar parecer jurídico sobre projectos de diplo-
comunitária no domínio dos critérios de pureza mas preparados por outros organismos relacio-
e condições de utilização de aditivos alimentares nados com a actividade da ASAE sobre os quais
e auxiliares tecnológicos, bem como dos teores deva obrigatoriamente pronunciar-se;
7. 7492 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 250 — 30 de Dezembro de 2005
f) Garantir o exercício do patrocínio judiciário; 2 — Os SFI são coordenados por funcionários das
g) Elaborar projectos de decisão nos processos de carreiras de inspecção, preferencialmente da carreira
contra-ordenação que caiba à ASAE decidir, de inspector superior, sendo designados por despacho
nos termos da legislação aplicável, e assegurar do presidente, sob proposta dos respectivos directores
o processamento subsequente; regionais.
h) Preparar e analisar protocolos e outros instru- 3 — Quando dirijam no mínimo três brigadas, cons-
mentos contratuais nos quais a ASAE participe. tituídas cada uma por dois funcionários das carreiras
de inspecção, os coordenadores dos SFI são remune-
2 — O GAJ é dirigido por um director de serviços. rados pelo índice correspondente à respectiva carreira
e escalão, majorado de um impulso de 55 pontos, tendo
como limite a remuneração base de um dirigente inter-
Artigo 20.o médio do 2.o grau.
Direcções regionais 4 — Aos sectores técnico-periciais compete prestar
assessoria técnica, através da realização de estudos, perí-
1 — No âmbito das respectivas áreas geográficas de cias, concepção, adaptação e aplicação de métodos e
actuação, as direcções regionais são serviços que têm processos técnico-científicos.
por finalidade desenvolver as diligências necessárias e 5 — Os sectores técnico-periciais são coordenados,
adequadas ao cumprimento das atribuições previstas no preferencialmente, por funcionários das carreiras de ins-
presente decreto-lei, competindo-lhes, designadamente, pecção superior ou técnica superior, designados por des-
assegurar a fiscalização do cumprimento das normas pacho do presidente, sob proposta dos respectivos direc-
legais que disciplinam as actividades económicas nos tores regionais, de quem dependem directamente.
sectores alimentar e não alimentar. 6 — Quando os sectores técnico-periciais tiverem um
2 — As direcções regionais da ASAE têm por área mínimo de seis funcionários das carreiras de inspecção
geográfica de actuação o continente, na configuração ou técnicas, os respectivos coordenadores são remune-
definida pelo nível II da Nomenclatura de Unidades Ter- rados pelo índice correspondente à respectiva carreira
ritoriais (NUTS), sem prejuízo de eventuais ajustamen- e escalão, majorado de um impulso de 55 pontos, tendo
tos que se revelem necessários, mediante despacho do como limite a remuneração base de um dirigente inter-
ministro que tutela a área da economia. médio do 2.o grau.
3 — As direcções regionais são dirigidas por direc-
tores regionais, equiparados a dirigentes intermédios do Artigo 22.o
1.o grau, que dependem do presidente ou de um vice- Núcleos de apoio administrativo
-presidente, com excepção do director científico para
1 — Compete ao núcleo de apoio administrativo de
os riscos da cadeia alimentar, nas competências que
cada direcção regional e de cada delegação assegurar
naquele forem delegadas.
as tarefas de natureza administrativa nos termos a definir
4 — Compete aos directores regionais, no âmbito da
pelo director regional.
respectiva área geográfica:
2 — O núcleo de apoio administrativo é coordenado
a) Representar o presidente; por um funcionário da carreira técnico-profissional ou
b) Assegurar o cumprimento de todas as atribui- administrativa designado por despacho do presidente,
ções da ASAE; sob proposta do director regional do qual depende
c) Zelar pelo cumprimento das orientações do directamente.
presidente; 3 — Os coordenadores dos núcleos de apoio admi-
d) Coadjuvar as autoridades judiciárias; nistrativo são remunerados pelo índice imediatamente
e) Controlar a legalidade e adequação nos actos superior ao que detêm ou, caso se encontrem posicio-
de intervenção da ASAE. nados no último escalão, por um índice correspondente
a um acréscimo de 20 pontos.
5 — As direcções regionais compreendem os seguin-
tes sectores especializados de intervenção: Artigo 23.o
a) Sectores de fiscalização e investigação (SFI), até Delegações
um máximo de sete;
b) Sector técnico-pericial, até um máximo de dois. 1 — As delegações das direcções regionais, chefiadas
por dirigentes intermédios do 2.o grau, prosseguem as
6 — As direcções regionais, para a prossecução das finalidades das respectivas direcções regionais na área
acções inerentes à fiscalização, podem estruturar-se em geográfica que lhes for atribuída, bem como as com-
unidades dirigidas por dirigentes intermédios do petências que lhes forem delegadas pelo respectivo
2.o grau. director regional.
7 — Cada direcção regional dispõe de um núcleo de 2 — As delegações das direcções regionais são cria-
apoio administrativo. das, alteradas e extintas por despacho conjunto dos
ministros responsáveis pelas áreas das finanças, Admi-
nistração Pública e economia.
Artigo 21.o 3 — Os dirigentes das delegações das direcções regio-
Sectores de fiscalização e investigação e sectores técnico-periciais nais dependem directamente do respectivo director
regional.
1 — Aos SFI compete desenvolver as atribuições da 4 — O número de sectores de fiscalização e instrução
ASAE no domínio da fiscalização e investigação do cum- e técnico-periciais em cada delegação não pode ser supe-
primento das obrigações legais que disciplinam as acti- rior a quatro.
vidades económicas nos sectores alimentar e não ali- 5 — Cada delegação pode dispor de um núcleo de
mentar. apoio administrativo.
8. N.o 250 — 30 de Dezembro de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 7493
CAPÍTULO III Artigo 29.o
Organização e funcionamento Cobrança coerciva de dívidas
1 — A cobrança coerciva de dívidas à ASAE é efec-
Artigo 24.o tuada através do processo de execução fiscal.
Flexibilidade estrutural 2 — O processo referido no número anterior tem por
base certidão emitida com valor de título executivo, de
O funcionamento e a gestão da ASAE assentam numa acordo com o disposto no artigo 162.o do Código de
estrutura flexível e baseiam-se no modelo de gestão par- Procedimento e de Processo Tributário.
ticipada e integrada na definição e realização dos objec-
tivos de controlo e avaliação sistemática dos resultados.
CAPÍTULO IV
o
Artigo 25. Pessoal
Princípios de gestão
Artigo 30.o
1 — O funcionamento da ASAE assenta na estrutura
definida no presente decreto-lei e na articulação com Regime de pessoal
os serviços centrais com vista à realização dos objectivos 1 — O pessoal da ASAE integrado nas carreiras de
comuns dos ministérios. inspecção está sujeito ao regime jurídico da função
2 — A gestão da ASAE orienta-se por objectivos pre- pública e rege-se pelo Decreto-Lei n.o 112/2001, de 6
viamente definidos e pelo adequado controlo de resul- de Abril.
tados e dos respectivos custos financeiros. 2 — O restante pessoal da ASAE rege-se pelas nor-
mas aplicáveis ao contrato individual de trabalho.
Artigo 26.o
Instrumentos de gestão Artigo 31.o
Quadros de pessoal
A actividade da ASAE obedece às normas gerais esta-
belecidas para o regime financeiro dos serviços dotados 1 — Os lugares do quadro de pessoal dirigente da
de autonomia administrativa, sendo utilizados os seguin- ASAE constam do quadro anexo ao presente decreto-lei,
tes instrumentos de gestão: que dele faz parte integrante.
a) Plano estratégico de médio prazo, actualizado 2 — Para a execução das atribuições da ASAE, as
anualmente, contemplando as linhas de orien- direcções de serviço podem estruturar-se em divisões,
tação da ASAE; cujas competências são definidas por despacho do pre-
b) Plano anual de actividades; sidente, a publicar no Diário da República, sem prejuízo
c) Orçamento anual, elaborado com base no plano do estabelecido no número anterior.
de actividades, e suas actualizações; 3 — A ASAE dispõe de um quadro de pessoal em
d) Relatório anual de actividades; regime de função pública para as carreiras de inspecção
e) Conta de gerência anual; e de um quadro de pessoal em regime de contrato indi-
f) Balanço social; vidual de trabalho para os demais trabalhadores.
g) Outros documentos de acompanhamento regu- 4 — Os quadros de pessoal referidos no número ante-
lar da actividade e da execução orçamental. rior são aprovados por portaria conjunta dos ministros
responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração
Pública e da economia.
Artigo 27.o
Receitas Artigo 32.o
Constituem receitas da ASAE: Regime de duração do trabalho
a) As dotações provenientes do Orçamento do 1 — Ao pessoal da ASAE é aplicado o regime de
Estado; duração do trabalho estabelecido para a função pública,
b) O produto de serviços prestados; salvo o disposto no número seguinte.
c) O produto da venda de publicações; 2 — O serviço prestado pelo pessoal das carreiras de
d) O produto das coimas cobradas em processos inspecção é de carácter permanente, o que implica a
de contra-ordenação, na mesma proporção com obrigatoriedade da sua prestação durante o dia ou à
que revertiam para os serviços extintos ou noite, incluindo os dias de descanso e feriados, con-
reestruturados; soante as necessidades de serviço.
e) O produto da cobrança das taxas relativas às
bebidas espirituosas não vínicas; Artigo 33.o
f) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato
ou a qualquer outro título lhe sejam atribuídas. Segredo profissional e incompatibilidades
1 — Os membros dos órgãos da ASAE, o respectivo
Artigo 28.o pessoal e as pessoas ou entidades que lhe prestem, a
Despesas
título permanente ou ocasional, quaisquer serviços ficam
sujeitos a segredo profissional sobre os factos e docu-
Constituem despesas da ASAE as que resultem dos mentos cujo conhecimento resulte do exercício das suas
encargos e responsabilidades decorrentes da prossecu- funções ou da prestação de serviços referidos e, seja
ção das suas actividades. qual for a finalidade, não podem divulgar nem utilizar
9. 7494 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 250 — 30 de Dezembro de 2005
em proveito próprio ou alheio, directamente ou por subsídio de residência, nos termos definidos nos arti-
interposta pessoa, o conhecimento que advenha de tais gos 7.o a 10.o do Decreto-Lei n.o 190/99, de 5 de Junho,
factos. a um subsídio fixo correspondente a 30 dias de ajudas
2 — O dever de segredo profissional mantém-se ainda de custo a que teria direito por deslocações da sua resi-
que as pessoas ou entidades a ele sujeitas, nos termos dência habitual, ao subsídio de deslocação referido no
do disposto no número anterior, deixem de prestar ser- artigo 12.o do Decreto-Lei n.o 190/99, de 5 de Junho,
viços à ASAE. e a faltar ao serviço até 5 dias, nos termos definidos
3 — Sem prejuízo da responsabilidade civil ou cri- no artigo 13.o do mesmo diploma.
minal que dela resulte, a violação do segredo profissional
estabelecido no presente artigo quando cometida por Artigo 37.o
um dos membros dos órgãos da ASAE ou pelo seu
pessoal implica para o infractor as sanções disciplinares Patrocínio judiciário
correspondentes à sua gravidade, que podem ir até à 1 — Os funcionários da ASAE que sejam arguidos
destituição, demissão ou rescisão do respectivo contrato em processo contra-ordenacional, disciplinar ou judicial
de trabalho, e quando praticada por pessoa ou entidade por actos cometidos ou ocorridos no exercício e por
vinculada à ASAE por um contrato de prestação de causa das suas funções têm direito a ser assistidos por
serviços ou avença confere ao presidente o direito de advogado retribuído a expensas do Estado, através da
resolver imediatamente esse contrato. ASAE, bem como a transporte e ajudas de custo quando
4 — Sem prejuízo das disposições legais sobre incom- a localização do tribunal ou das entidades policiais o
patibilidades, o pessoal das carreiras de inspecção em justifique.
serviço efectivo e os membros do conselho científico 2 — O disposto no número anterior não afasta a obri-
e das comissões técnicas não podem exercer cargos de gação de ressarcir o Estado em todas as despesas supor-
gerência, administração ou quaisquer outras funções,
tadas sempre que o funcionário venha a ser condenado
sejam ou não remuneradas, ao serviço de quaisquer enti-
em qualquer dos processos referidos no número anterior
dades cuja actividade esteja no âmbito das atribuições
logo que a decisão ou a sentença judicial tenham tran-
da ASAE.
sitado em julgado.
Artigo 34.o 3 — O advogado referido no n.o 1 é indicado pela
Formação ASAE, ouvido o interessado.
A ASAE promove a organização de acções de aper-
feiçoamento e reciclagem profissionais e de cursos de CAPÍTULO V
formação profissional destinados à preparação, espe-
cialização e aperfeiçoamento dos funcionários do seu Disposições finais e transitórias
quadro, podendo fazê-lo em colaboração com outras
entidades. Artigo 38.o
Artigo 35.o Transferência de competências
Mobilidade geográfica 1 — A competência para a aplicação das coimas e
sanções acessórias, que incumbia aos serviços e orga-
1 — A mobilidade do pessoal do quadro da ASAE nismos extintos, transita para a Comissão de Aplicação
para localidade diferente daquela onde exerce funções de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade.
pode fazer-se a seu pedido ou na sequência de pro- 2 — Consideram-se transferidas para a ASAE todas
moção, nos termos do respectivo concurso. as competências em matéria de fiscalização e instrução
2 — O pessoal das carreiras de inspecção pode, por processual anteriormente cometidas aos serviços e orga-
conveniência de serviço, ser colocado temporariamente, nismos extintos ou reestruturados por força do constante
sem a sua anuência, em localidade diferente daquela neste decreto-lei.
onde exerce funções. 3 — Até à entrada em vigor da lei que aprove o novo
3 — A colocação a que se refere o número anterior, enquadramento da investigação das actividades econó-
para a qual são escolhidos prioritária e rotativamente micas mantém-se em vigor o capítulo IV do Decreto-Lei
os funcionários mais modernos na respectiva categoria, n.o 46/2004, de 3 de Março.
deve obedecer aos requisitos abaixo indicados: 4 — As competências da Direcção de Serviços de Cer-
a) Ser objecto de despacho fundamentado do tificação, Normalização, Promoção e Garantia da Qua-
presidente; lidade Alimentar e do Gabinete de Trocas Intracomu-
b) Operar-se dentro da área territorial da direcção nitárias e com Países Terceiros da Direcção-Geral de
regional onde o funcionário se encontre colo- Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar
cado ou para um distrito limítrofe daquela área; (DGFCQA) transitam para a DGV.
c) Não ultrapassar o período de um ano, o qual
pode ser prorrogado, excepcionalmente, por Artigo 39.o
mais um ano, por despacho do ministro que
tutela a área da economia, sob proposta do Contrato individual de trabalho
presidente. 1 — Os funcionários que não sejam integrados nas
Artigo 36.o carreiras de inspecção podem optar pelo regime de con-
Subsídio de deslocação e de residência
trato individual de trabalho mediante declaração escrita,
individual e irrevogável, dirigida ao dirigente máximo
O pessoal das carreiras de inspecção da ASAE colo- do serviço.
cado, por conveniência de serviço, em localidade dife- 2 — A opção referida no número anterior implica a
rente daquela onde exerce funções tem direito a um exoneração do lugar de origem e a cessação do vínculo
10. N.o 250 — 30 de Dezembro de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 7495
à função pública com efeitos à data da publicação do 2 — O pessoal que à data de entrada em vigor do
correspondente aviso no Diário da República. presente decreto-lei se encontre em regime de estágio
mantém-se nesta situação até à conclusão do mesmo,
Artigo 40.o devendo, consoante os casos e se necessário, ser
nomeado novo júri ou elementos do júri, o qual procede
Manutenção do vínculo à função pública à respectiva avaliação e classificação final.
Os funcionários referidos no n.o 1 do artigo anterior
que não optem pelo regime do contrato individual de Artigo 45.o
trabalho continuam sujeitos ao regime jurídico da função Comissões de serviço
pública, sem perda de quaisquer direitos.
1 — Com a entrada em vigor do presente decreto-lei
Artigo 41.o cessam as comissões de serviço de todos os dirigentes
de nível superior dos organismos extintos.
Quadro de pessoal transitório 2 — Cessam igualmente as comissões de serviço dos
1 — É criado na ASAE um quadro de pessoal tran- dirigentes de nível intermédio, do 1.o e do 2.o graus
sitório, a aprovar por portaria conjunta dos Ministros dos serviços extintos, podendo manter-se, por despacho
de Estado e das Finanças e da tutela, em que são inte- do presidente da ASAE, em regime de gestão corrente
grados os funcionários que transitem dos serviços e orga- até à nomeação dos novos titulares.
nismos extintos ou reestruturados por força do disposto
no presente decreto-lei e que não optem pelo contrato Artigo 46.o
individual de trabalho nos termos do artigo anterior.
Transição de pessoal e regime de supranumerários
2 — Os lugares do quadro a que se refere o número
anterior extinguem-se à medida que vagarem. 1 — Transitam para o quadro de pessoal da ASAE,
3 — Até à aprovação do quadro a que se refere o de acordo com as regras estabelecidas no Decreto-Lei
n.o 1 mantêm-se em vigor os quadros de pessoal dos n.o 193/2002, de 25 de Setembro, para as mesmas car-
serviços extintos ou reestruturados por força do presente reiras e categorias que detêm os funcionários:
decreto-lei.
4 — O mapa de pessoal em regime de contrato indi- a) Do quadro de pessoal da IGAE;
vidual de trabalho é ajustado periodicamente e pela b) Do quadro de pessoal da DGFCQA, à excepção
forma prevista no n.o 1 do presente artigo à medida do pessoal afecto às unidades orgânicas a que
que se extinguirem os lugares do quadro da função se refere o n.o 4 do artigo 38.o, que transita
pública, não podendo em caso algum a ASAE exceder para os quadros da DGV;
um volume global de emprego a definir na portaria pre- c) Do quadro de pessoal da APSA;
vista no artigo 31.o d) Das Divisões de Fiscalização dos Produtos de
Origem Vegetal e Animal das DRA;
Artigo 42.o e) Da Divisão de Alimentação Animal e da Divisão
Protecção social de Saúde Pública Veterinária da DGV, rela-
tivamente à execução do Plano Nacional de
Sem prejuízo de outras contribuições previstas na lei, Controlo de Resíduos;
a ASAE contribui para o financiamento da Caixa Geral f) Das Divisões de Fiscalização Vitivinícola I, II
de Aposentações com uma importância mensal de mon- e III e do Laboratório do Instituto da Vinha
tante idêntico ao das quotas pagas pelos seus traba- e do Vinho (IVV);
lhadores abrangidos pelo regime de protecção social da g) Do Instituto dos Vinhos do Douro e Porto
função pública. (IVDP) que desempenhem funções de fiscali-
Artigo 43.o zação a que se refere a alínea s) do artigo 5.o;
Situações especiais h) Da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura
(DGPA) que desempenhem funções de fisca-
1 — Os funcionários do quadro da Inspecção-Geral lização a que se referem as alíneas q) e r) do
das Actividades Económicas (IGAE), da DGFCQA e artigo 5.o;
da Agência Portuguesa de Segurança Alimentar, I.P. i) Da Agência de Controlo das Ajudas Comuni-
(APSA), que se encontrem a exercer funções em outros tárias ao Sector do Azeite (ACACSA) que
serviços ou organismos em regime de destacamento, desempenhem funções de fiscalização no âmbito
requisição ou comissão de serviço mantêm essa situação das atribuições a que se refere a alínea t) do
até ao termo do respectivo prazo. artigo 5.o
2 — Ao pessoal que se encontre na situação de licença
sem vencimento de longa duração é aplicado o disposto 2 — Exceptua-se do disposto no número anterior o
no Decreto-Lei n.o 193/2002, de 25 de Setembro. pessoal a transferir para os quadros de supranumerários
3 — Os funcionários que se encontram destacados ou dos respectivos ministérios, nos termos do Decreto-Lei
requisitados na APSA, na IGAE e na DGFCQA podem n.o 193/2002, de 25 de Setembro, a definir por despacho
optar pela sua integração no quadro de pessoal da ASAE conjunto dos Ministros de Estado e das Finanças, da
na mesma categoria e carreira, aplicando-se o disposto Economia e da Inovação e da Agricultura, do Desen-
no n.o 3 do artigo 47.o volvimento Rural e das Pescas.
Artigo 44.o
Concursos e estágios pendentes
Artigo 47.o
Transição para as carreiras de inspecção
1 — Mantêm-se válidos os concursos de pessoal aber-
tos anteriormente à data de entrada em vigor do pre- 1 — Os funcionários do regime geral e os da carreira
sente decreto-lei. de inspecção dos quadros das DGFCQA que se encon-
11. 7496 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 250 — 30 de Dezembro de 2005
travam abrangidos pelas disposições constantes do iii) Os técnicos profissionais principais para
Decreto Regulamentar n.o 25/2002, de 5 de Abril, tran- a categoria de inspector-adjunto prin-
sitam para a carreira de inspecção do quadro da ASAE cipal;
sem dependência de quaisquer formalidades e de acordo iv) Os técnicos profissionais de 1.a e 2.a clas-
com as regras de transição estabelecidas naquele ses para a categoria de inspector-adjunto.
diploma.
2 — Os funcionários do regime geral dos quadros das 4 — A transição referida no número anterior faz-se
DRA que se encontravam abrangidos pelas disposições para o escalão igual ao que o funcionário detém na
constantes do Decreto Regulamentar n.o 30/2002, de categoria de origem, com excepção dos técnicos supe-
9 de Abril, transitam para a carreira de inspecção do riores de 2.a classe, dos técnicos de 2.a classe e dos
quadro da ASAE sem dependência de quaisquer for- técnicos profissionais de 2.a classe, que transitam para
malidades e de acordo com as regras de transição esta- o escalão a que corresponda, na estrutura da categoria,
belecidas naquele diploma. índice remuneratório igual ou, se não houver coinci-
3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, dência, índice superior mais aproximado, não relevando,
os funcionários do regime geral dos serviços e orga- no entanto, para efeitos de progressão na carreira o
nismos referidos no artigo 46.o que comprovadamente tempo de serviço no escalão de origem.
estejam a desempenhar funções de fiscalização há pelo 5 — Quando a categoria da carreira para onde tran-
menos 5 anos e desde que tenham idade não superior sita o pessoal a que se refere o n.o 2 resulte da fusão
a 50 anos à data da entrada em vigor do presente decre- de duas categorias, releva na nova categoria, para efeitos
to-lei transitam para as carreiras de inspecção do quadro
de promoção na carreira, apenas o tempo de serviço
da ASAE mediante aprovação em estágio, com duração
prestado na categoria mais elevada da anterior carreira.
não inferior a 1 ano, e a classificação final mínima de
6 — O regulamento do estágio e o curso de formação
Bom, que integra um curso de formação específica, nos
específica referidos no n.o 3 do presente artigo são apro-
seguintes termos:
vados por despacho conjunto dos ministros responsáveis
a) Para a carreira de inspector superior, o pessoal pelas áreas das finanças, da Administração Pública e
das carreiras do grupo de pessoal técnico supe- da economia.
rior, com licenciatura adequada e carta de con- 7 — Aos funcionários das direcções regionais da eco-
dução de veículos ligeiros, de acordo com os nomia que à data da entrada em vigor do Decreto-Lei
seguintes critérios: n.o 46/2004, de 3 de Março, desempenhavam funções
i) Os assessores principais para a categoria de fiscalização aplica-se igualmente o disposto nos n.os 3
de inspector superior principal; e 4.
ii) Os assessores para a categoria de inspec- 8 — Para efeitos do estabelecido no n.o 3, conside-
tor superior; ram-se suficientes os cursos destinados às carreiras de
iii) Os técnicos superiores principais para a inspecção da IGAE que se encontram aprovados à data
categoria de inspector principal; da entrada em vigor do presente decreto-lei.
iv) Os técnicos superiores de 1.a e 2.a classes
para a categoria de inspector;
Artigo 48.o
b) Para a carreira de inspector técnico, o pessoal Sucessão
das carreiras do grupo de pessoal técnico, habi-
litado com curso superior adequado que não O presente decreto-lei constitui título bastante de
confira grau de licenciatura e carta de condução comprovação, para todos os efeitos legais, devendo os
de veículos ligeiros, de acordo com os seguintes serviços competentes realizar, mediante simples comu-
critérios: nicação ao presidente, os actos necessários ao registo
i) Os técnicos especialistas principais para a favor da ASAE dos bens e direitos da APSA, da IGAE,
a categoria de inspector técnico especia- da DGFCQA, das DRA, do IVV, do IVDP, da DGPA
lista principal; e da ACACSA que se encontrem sujeitos a tal registo.
ii) Os técnicos especialistas para a categoria
de inspector técnico especialista; Artigo 49.o
iii) Os técnicos principais para a categoria
de inspector técnico principal; Sistema de alerta rápido
iv) Os técnicos de 1.a e 2.a classes para a
categoria de inspector técnico; A ASAE, por força das suas atribuições na área da
segurança alimentar, integra o conjunto de entidades
c) Para a carreira de inspector-adjunto, o pessoal a quem são obrigatoriamente comunicadas as mensa-
das carreiras do grupo de pessoal técnico pro- gens que circulam no RASFF.
fissional, habilitado com o 12.o ano de esco-
laridade ou equivalente e carta de condução de
veículos ligeiros, de acordo com os seguintes Artigo 50.o
critérios:
Referências legais
i) Os técnicos profissionais especialistas prin-
cipais para a categoria de inspector-ad- As referências legais à APSA, à IGAE, à DGFCQA,
junto especialista principal; à DGPC, às DRA, à DGV, ao IVV, ao IVDP, à DGPA
ii) Os técnicos profissionais especialistas para e à ACACSA relativamente às competências que pelo
a categoria de inspector-adjunto espe- presente decreto-lei transitam para a ASAE conside-
cialista; ram-se feitas a esta.
12. N.o 250 — 30 de Dezembro de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 7497
Artigo 51.o i) Os artigos 24.o a 26.o do Decreto Regulamentar
Extinção de serviços
n.o 15/97, de 6 de Maio;
j) Os artigos 26.o a 28.o do Decreto Regulamentar
1 — São extintos os seguintes serviços do Ministério n.o 16/97, de 7 de Maio;
da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas: l) Os artigos 26.o a 28.o do Decreto Regulamentar
n.o 17/97, de 7 de Maio;
a) DGFCQA; m) Os artigos 24.o a 26.o do Decreto Regulamentar
b) Direcções de Serviços de Fiscalização e Con- n.o 18/97, de 7 de Maio;
trolo da Qualidade Alimentar e respectivas divi- n) Os artigos 24.o a 26.o do Decreto Regulamentar
sões, das DRA; n.o 19/97, de 7 de Maio.
c) Divisão de Alimentação Animal, da DGV.
2 — São extintos os seguintes serviços do Ministério Artigo 54.o
da Economia e da Inovação: Entrada em vigor
a) IGAE; O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de
b) APSA. Janeiro de 2006.
3 — A ASAE sucede na universalidade dos direitos Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de
e obrigações legais e contratuais dos serviços e orga- Novembro de 2005. — José Sócrates Carvalho Pinto de
nismos referidos nos números anteriores, incluindo os Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Alberto Bernar-
saldos existentes nas respectivas dotações orçamentais. des Costa — Manuel António Gomes de Almeida de
Pinho — Jaime de Jesus Lopes Silva.
Artigo 52.o Promulgado em 21 de Dezembro de 2005.
Alteração de estruturas Publique-se.
1 — A estrutura nuclear dos serviços, bem como a O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
definição das atribuições e competências das respectivas
unidades orgânicas, podem ser alteradas por portaria Referendado em 22 de Dezembro de 2005.
conjunta dos ministros responsáveis pelas áreas das
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de
finanças, da Administração Pública e da economia.
Sousa.
2 — As unidades orgânicas flexíveis podem ser cria-
das, alteradas ou extintas por despacho do dirigente
máximo do serviço, que deve definir as respectivas atri- ANEXO
buições e competências, bem como a afectação ou rea- Quadro a que se refere o artigo 31.o
fectação do pessoal do respectivo quadro, no âmbito
do limite máximo previamente fixado em portaria do Número
membro do Governo competente. Designação dos cargos dirigentes Qualificação dos cargos dirigentes de
lugares
3 — As alterações aos lugares do quadro de pessoal
dirigente da ASAE resultantes da aplicação dos números
anteriores são aprovadas por portaria conjunta dos Presidente . . . . . . . . . . . . . . . . Direcção superior do 1.o grau 1
Vice-presidente . . . . . . . . . . . . Direcção superior do 2.o grau 3
ministros responsáveis pelas áreas das finanças, da Director científico . . . . . . . . . . Direcção superior do 2.o grau 1
Administração Pública e da economia. Director de serviço . . . . . . . . . Direcção intermédia do 1.o grau 9
Chefe de divisão . . . . . . . . . . . Direcção intermédia do 2.o grau 31
Artigo 53.o
Norma revogatória
São revogados: MINISTÉRIO DO TRABALHO
o
a) O Decreto-Lei n. 98/97, de 26 de Abril;
E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL
b) Os artigos 14.o e 24.o do Decreto-Lei n.o 99/97,
de 26 de Abril; Decreto-Lei n.o 238/2005
c) O artigo 26.o do Decreto-Lei n.o 106/97, de 2 de 30 de Dezembro
de Maio, com as alterações introduzidas pelos
Decretos-Leis n.os 128/97, de 24 de Maio, e A retribuição mínima mensal garantida (RMMG)
526/99, de 10 de Dezembro; beneficia o conjunto de trabalhadores que auferem retri-
d) As alíneas h), l), m), n) e o), apenas relativa- buições mais baixas, visando a melhoria das suas con-
mente às atribuições do IVDP que transitam dições de vida e assegurando-lhes, nos termos consti-
para a ASAE, do artigo 13.o do Decreto-Lei tucionais, o direito a uma existência condigna. Este valor
n.o 278/2003, de 6 de Novembro; é também o referencial para cálculo de importantes e
e) O Decreto-Lei n.o 46/2004, de 3 de Março, sem diversas prestações e contribuições pecuniárias em
prejuízo do disposto no n.o 3 do artigo 38.o; vários sectores da nossa sociedade.
f) O Decreto-Lei n.o 217-B/2004, de 9 de Outubro; A fixação da RMMG tem pois de ponderar, de forma
g) Os artigos 25.o a 27.o do Decreto Regulamentar cuidada, observando o disposto no n.o 2 do artigo 266.o
n.o 13/97, de 6 de Maio; do Código do Trabalho e no respeito pelos critérios
h) Os artigos 25.o a 27.o do Decreto Regulamentar recomendados pela Convenção n.o 131 da Organização
n.o 14/97, de 6 de Maio; Internacional do Trabalho, a melhoria das condições