SlideShare a Scribd company logo
1 of 12
Download to read offline
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
               PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO DISTRITO FEDERAL



Recomendação nº 72/2011-PRDF/MPF
PR-DF-00026582/2011
Ref.: Procedimento Administrativo n.º 1.16.000.001739/2011-84
Peças de Informação nº 1.16.000.002072/2011-37



                                       RECOMENDAÇÃO




                 O Ministério Público Federal, no exercício das suas funções institucionais de
que tratam os arts. 127 e 129, II, da Constituição Federal, e arts. 5º, V, “a” e 6º, XX, da Lei
Complementar nº 75/93 (Lei Orgânica do Ministério Público da União), e CONSIDERANDO
o que segue:

                 QUE foi instaurado o Procedimento Administrativo em referência, no âmbito da
Procuradoria da República no Distrito Federal, em decorrência de representação subscrita pelo Sr.
Marcus Vinícius Teixeira Navarro, Coordenador de Tecnologia em Saúde do Instituto Federal de
Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia, noticiando a prática, em diversas Instituições Públicas e
Privadas, de solicitação de radiografias para exames admissionais, periódicos e periciais.


                 QUE, também, o Ministério Público do Trabalho encaminhou termo de audiência
em que noticia as mesmas irregularidades e preocupações (Peças de Informação em epígrafe).


                 QUE a Portaria SVS/MS n° 453, de 01 de junho de 1998, editada pela Secretária
de Vigilância Sanitária, proibiu toda exposição que não possa ser justificada, incluindo a
exposição deliberada de seres humanos aos raios-X diagnósticos, com único objetivo de
demonstração, treinamento, finalidade empregatícia ou pericial, exceto quando há utilidade à saúde
do examinado, ou com vistas à melhoria do estado de saúde da população, conforme o excerto
abaixo:
“2.5 Fica proibida toda exposição que não possa ser justificada, incluindo:

                  a) Exposição deliberada de seres humanos aos raios-x diagnósticos com o objetivo
                  único de demonstração, trinamento ou outros fins que contrariem o princípio da
                  justificação.

                  b) Exames radiológicos para fins empregatícios ou periciais, exceto quando as
                  informações a serem obtidas possam ser úteis à saúde do indivíduo examinado, ou
                  para melhorar o estado de saúde da população.”


                 QUE o regulamento em questão deve ser adotado em todo o território nacional,
pelas pessoas jurídicas e físicas, de direito privado e público, envolvidas com produção,
comercialização, utilização, pesquisa e ensino de equipamentos de raios-x (1.3 da Portaria SVS/MS
nº 453).


                 QUE a exposição desnecessária à radiação ionizante, pelo exame de Raio-X, causa
grande risco à saúde, sendo a sua utilização restrita aos casos em que o seu uso possa produzir
suficiente benefício para o indivíduo exposto ou para a sociedade.


                 QUE o excesso de radiografias para exames admissionais, periódicos e periciais,
sem justificativa pertinente, pode gerar a falta de atendimento aos pacientes com suspeitas graves e
que dependam dos exames, em decorrência da limitação dos recursos para a realização dos exames.



                 QUE o uso indiscriminado de exames radiográficos pode gerar aumento dos danos
ambientais, uma vez que são descartadas no meio ambiente películas radiográficas, muitas das quais
sem o pressuposto da necessidade.


                 QUE, conforme artigo 4º da referida Resolução, a inobservância do regulamento
constitui infração de natureza sanitária, vejamos:


                  “Art. 4º A inobservância dos requisitos deste Regulamento constitui infração de
                  natureza sanitária nos termos da Lei 6.437, de 25 de agosto de 1977, ou outro
                  instrumento legal que venha a substituí-la, sujeitando o infrator ao processo e
                  penalidades previstas, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis.”
QUE a Constituição da República Federativa do Brasil, em seu art. 6º, prevê, entre
outros, o direito social à saúde.


                    QUE, pela literalidade da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever
do Estado (art. 196, CF/88), sendo ainda, considerados de relevância pública as ações e serviços de
saúde (art. 197, CF/88).


                    QUE é função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos
serviços de relevância pública, em especial à saúde, promovendo as medidas necessárias à sua
garantia, conforme previsão do art. 129, II, da Constituição da República Federativa do Brasil.


                    QUE o caso em questão requer urgência nas providências, por decorrência do
interesse público envolvido;


                    QUE, nos termos do artigo 6º, inciso XX, da Lei Complementar n.º 75, de 20 de
maio de 19931 , compete ao Ministério Público Federal expedir recomendação visando à melhoria
dos serviços de relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa
esteja no âmbito das suas atribuições, fixando prazo razoável para a adoção das providências
cabíveis.


                    Por todas essas razões, este Órgão Ministerial RESOLVE




                                               RECOMENDAR




                    Ao Senhor Paulo Tadeu Vale da Silva, Secretário de Estado do Governo do
Distrito Federal:


                              a) Que sejam adotadas todas as providências de sua alçada,

1 “Artigo 6º, da Lei Complementar n.º 75, de 20 de maio de 1993. Compete ao Ministério Público da União:
(...)
XX - expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito,
aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências
cabíveis”
tendentes a divulgar e promover a vedação de exames radiográficos,
                          solicitados por órgãos públicos do Distrito Federal, que não tenham
                          real necessidade de serem realizados, nos termos da Portaria
                          MS/SVS 453/98;



                          b)   Que seja avaliada a pertinência de normatização acerca da
                          vedação da exigência de exames radiográficos com finalidade
                          admissional, periódica e pericial nos órgãos públicos do Distrito
                          Federal;


                          c) Que o GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL, informe ao
                          MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL acerca da existência de
                          eventuais óbices ao atendimento da presente recomendação;


                          c) Fica estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do
                          recebimento da presente recomendação, para o seu cumprimento,
                          devendo este Órgão Ministerial ser informado, em igual período, das
                          providências adotadas pelos recomendados no sentido de dar
                          efetividade a esta recomendação.


                 Na certeza do pronto acatamento da presente recomendação, colho o ensejo para
render a Vossa Senhoria votos de elevada estima e distinta consideração.




                                Brasília-DF, 19 de agosto de 2011.




                           CARLOS HENRIQUE MARTINS LIMA
                                     Procurador da República
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
               PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO DISTRITO FEDERAL




Recomendação nº 71/2011-PRDF/MPF
PR-DF-00026581/2011
Ref.: Procedimento Administrativo n.º 1.16.000.001739/2011-84
Peças de Informação nº 1.16.000.002072/2011-37



                                       RECOMENDAÇÃO




                 O Ministério Público Federal, no exercício das suas funções institucionais de
que tratam os arts. 127 e 129, II, da Constituição Federal, e arts. 5º, V, “a” e 6º, XX, da Lei
Complementar nº 75/93 (Lei Orgânica do Ministério Público da União), e CONSIDERANDO
o que segue:


                  QUE foi instaurado o Procedimento Administrativo em referência, no âmbito da
Procuradoria da República no Distrito Federal, em decorrência de representação subscrita pelo Sr.
Marcus Vinícius Teixeira Navarro, Coordenador de Tecnologia em Saúde do Instituto Federal de
Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia, noticiando a prática, em diversas Instituições Públicas e
Privadas, de solicitação de radiografias para exames admissionais, periódicos e periciais.


                  Que, também, o Ministério Público do Trabalho encaminhou termo de audiência
em que noticia as mesmas irregularidades e preocupações (Peças de Informação em epígrafe).




                  QUE a Portaria SVS/MS n° 453, de 01 de junho de 1998, editada pela Secretária
de Vigilância Sanitária, proibiu toda exposição que não possa ser justificada, incluindo a
exposição deliberada de seres humanos aos raios-X diagnósticos, com único objetivo de
demonstração, treinamento, finalidade empregatícia ou pericial, exceto quando há utilidade à saúde
do examinado, ou com vistas à melhoria do estado de saúde da população, conforme o excerto
abaixo:


                  “2.5 Fica proibida toda exposição que não possa ser justificada, incluindo:
                  a) Exposição deliberada de seres humanos aos raios-x diagnósticos com o
                  objetivo único de demonstração, trinamento ou outros fins que contrariem o
                  princípio da justificação.
                  b) Exames radiológicos para fins empregatícios ou periciais, exceto quando as
                  informações a serem obtidas possam ser úteis à saúde do indivíduo examinado,
                  ou para melhorar o estado de saúde da população.”


                  Que o regulamento em questão deve ser adotado em todo o território nacional,
pelas pessoas jurídicas e físicas, de direito privado e público, envolvidas com produção,
comercialização, utilização, pesquisa e ensino de equipamentos de raios-x (1.3 da Portaria SVS/MS
nº 453).
                  QUE a exposição desnecessária à radiação ionizante, pelo exame de Raio-X,
causa grande risco à saúde, sendo a sua utilização restrita aos casos em que o seu uso possa produzir
suficiente benefício para o indivíduo exposto ou para a sociedade.


                  QUE o excesso de radiografias para exames admissionais, periódicos e periciais,
sem justificativa pertinente, pode gerar a falta de atendimento aos pacientes com suspeitas graves e
que dependam dos exames, em decorrência da limitação dos recursos para a realização dos exames.


                  QUE o uso indiscriminado de exames radiográficos pode gerar aumento dos
danos ambientais, uma vez que são descartadas no meio ambiente películas radiográficas, muitas
das quais sem o pressuposto da necessidade.


                  Que, conforme artigo 4º da referida Resolução, a inobservância do regulamento
constitui infração de natureza sanitária, vejamos:


                  “Art. 4º A inobservância dos requisitos deste Regulamento constitui infração de
                  natureza sanitária nos termos da Lei 6.437, de 25 de agosto de 1977, ou outro
                  instrumento legal que venha a substituí-la, sujeitando o infrator ao processo e
                  penalidades previstas, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal
                  cabíveis.”
QUE a Constituição da República Federativa do Brasil, em seu art. 6º, prevê,
entre outros, o direito social à saúde.


                    QUE, pela literalidade da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever
do Estado (art. 196, CF/88), sendo ainda, considerados de relevância pública as ações e serviços de
saúde (art. 197, CF/88).


                    QUE é função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos
serviços de relevância pública, em especial à saúde, promovendo as medidas necessárias à sua
garantia, conforme previsão do art. 129, II, da Constituição da República Federativa do Brasil.

                    QUE o caso em questão requer urgência nas providências, por decorrência do
interesse público envolvido;


                    QUE, nos termos do artigo 6º, inciso XX, da Lei Complementar n.º 75, de 20 de
maio de 19931 , compete ao Ministério Público Federal expedir recomendação visando à melhoria
dos serviços de relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa
esteja no âmbito das suas atribuições, fixando prazo razoável para a adoção das providências
cabíveis.


                    Por todas essas razões, este Órgão Ministerial RESOLVE




                                               RECOMENDAR




                    À sua excelência a senhora Miriam Aparecida Belchior, Ministra de Estado do
Ministério do Planejamento, Gestão e Orçamento:



1 “Artigo 6º, da Lei Complementar n.º 75, de 20 de maio de 1993. Compete ao Ministério Público da União:
(...)
XX - expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito,
aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências
cabíveis”
a) Que sejam adotadas todas as providências de sua alçada,
                          tendentes a divulgar e promover a vedação de exames radiográficos,
                          solicitados por órgãos do Poder Executivo Federal, que não tenham
                          real necessidade de serem realizados, nos termos da Portaria
                          MS/SVS 453/98;



                          b)   Que seja avaliada a pertinência de normatização acerca da
                          vedação da exigência de exames radiográficos com finalidade
                          admissional, periódica e pericial no âmbito do Poder Executivo
                          Federal;


                          c) Que o MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, GESTÃO E
                          ORÇAMENTO informe ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
                          acerca da existência de eventuais óbices ao atendimento da presente
                          recomendação;


                          c) Fica estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do
                          recebimento da presente recomendação, para o seu cumprimento,
                          devendo este Órgão Ministerial ser informado, em igual período, das
                          providências adotadas pelos recomendados no sentido de dar
                          efetividade a esta recomendação.


                 Na certeza do pronto acatamento da presente recomendação, colho o ensejo para
render a Vossa Senhoria votos de elevada estima e distinta consideração.




                                Brasília-DF, 19 de agosto de 2011.




                           CARLOS HENRIQUE MARTINS LIMA
                                     Procurador da República
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
               PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO DISTRITO FEDERAL



Recomendação nº 70/2011-PRDF/MPF
PR-DF-0026574/2011
Ref.: Procedimento Administrativo n.º 1.16.000.001739/2011-84
Peças de Informação nº 1.16.000.002072/2011-37




                                       RECOMENDAÇÃO




                 O Ministério Público Federal, no exercício das suas funções institucionais de
que tratam os arts. 127 e 129, II, da Constituição Federal, e arts. 5º, V, “a” e 6º, XX, da Lei
Complementar nº 75/93 (Lei Orgânica do Ministério Público da União), e CONSIDERANDO
o que segue:

                 QUE foi instaurado o Procedimento Administrativo em referência, no âmbito da
Procuradoria da República no Distrito Federal, em decorrência de representação subscrita pelo Sr.
Marcus Vinícius Teixeira Navarro, Coordenador de Tecnologia em Saúde do Instituto Federal de
Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia, noticiando a prática, em diversas Instituições Públicas e
Privadas, de solicitação de radiografias para exames admissionais, periódicos e periciais.


                  Que, também, o Ministério Público do Trabalho encaminhou termo de audiência
em que noticia as mesmas irregularidades e preocupações (Peças de Informação em epígrafe).


                  QUE a Portaria SVS/MS n° 453, de 01 de junho de 1998, editada pela Secretária
de Vigilância Sanitária, proibiu toda exposição que não possa ser justificada, incluindo a
exposição deliberada de seres humanos aos raios-X diagnósticos, com único objetivo de
demonstração, treinamento, finalidade empregatícia ou pericial, exceto quando há utilidade à saúde
do examinado, ou com vistas à melhoria do estado de saúde da população, conforme o excerto
abaixo:


                  2.5 Fica proibida toda exposição que não possa ser justificada, incluindo:

                  a) Exposição deliberada de seres humanos aos raios-x diagnósticos com o objetivo
                  único de demonstração, trinamento ou outros fins que contrariem o princípio da
                  justificação.

                  b) Exames radiológicos para fins empregatícios ou periciais, exceto quando as
                  informações a serem obtidas possam ser úteis à saúde do indivíduo examinado, ou
                  para melhorar o estado de saúde da população.



                  QUE o regulamento em questão deve ser adotado em todo o território nacional,
pelas pessoas jurídicas e físicas, de direito privado e público, envolvidas com produção,
comercialização, utilização, pesquisa e ensino de equipamentos de raios-x (1.3 da Portaria SVS/MS
nº 453).


                  QUE a exposição desnecessária à radiação ionizante, pelo exame de Raio-X,
causa grande risco à saúde, sendo a sua utilização restrita aos casos em que o seu uso possa produzir
suficiente benefício para o indivíduo exposto ou para a sociedade.


                  QUE o excesso de radiografias para exames admissionais, periódicos e periciais,
sem justificativa pertinente, pode gerar a falta de atendimento aos pacientes com suspeitas graves e
que dependam dos exames, em decorrência da limitação dos recursos para a realização dos exames.


                  QUE o uso indiscriminado de exames radiográficos pode gerar aumento dos
danos ambientais, uma vez que são descartadas no meio ambiente películas radiográficas, muitas
das quais sem o pressuposto da necessidade.


                  QUE, conforme artigo 4º da referida Resolução, a inobservância do regulamento
constitui infração de natureza sanitária, vejamos:


                  “Art. 4º A inobservância dos requisitos deste Regulamento constitui infração de
                  natureza sanitária nos termos da Lei 6.437, de 25 de agosto de 1977, ou outro
                  instrumento legal que venha a substituí-la, sujeitando o infrator ao processo e
                  penalidades previstas, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis.”
QUE a Constituição da República Federativa do Brasil, em seu art. 6º, prevê,
entre outros, o direito social à saúde.


                    QUE, pela literalidade da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever
do Estado (art. 196, CF/88), sendo ainda, considerados de relevância pública as ações e serviços de
saúde (art. 197, CF/88).


                    QUE é função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos
serviços de relevância pública, em especial à saúde, promovendo as medidas necessárias à sua
garantia, conforme previsão do art. 129, II, da Constituição da República Federativa do Brasil.


                    QUE o caso em questão requer urgência nas providências, por decorrência do
interesse público envolvido;



                    QUE, nos termos do artigo 6º, inciso XX, da Lei Complementar n.º 75, de 20 de
maio de 19931 , compete ao Ministério Público Federal expedir recomendação visando à melhoria
dos serviços de relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa
esteja no âmbito das suas atribuições, fixando prazo razoável para a adoção das providências
cabíveis.


                    Por todas essas razões, este Órgão Ministerial RESOLVE




                                               RECOMENDAR




                    À sua excelência o senhor Carlos Roberto Lupi, Ministro de Estado do Ministério
do Trabalho e Emprego:



1 “Artigo 6º, da Lei Complementar n.º 75, de 20 de maio de 1993. Compete ao Ministério Público da União:
(...)
XX - expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito,
aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências
cabíveis”
a) Que sejam adotadas todas as providências de sua alçada,
                          tendentes a divulgar e promover a vedação de exames radiográficos,
                          solicitados por Instituições Privadas, que não tenham real
                          necessidade de serem realizados, nos termos da Portaria MS/SVS
                          453/98;

                          b)   Que seja avaliada a pertinência de normatização acerca da
                          vedação da exigência de exames radiográficos com finalidade
                          admissional, periódica e pericial nas Instituições Privadas;

                          c) Que o MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO informe ao
                          MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL acerca da existência de
                          eventuais óbices ao atendimento da presente recomendação;

                          c) Fica estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do
                          recebimento da presente recomendação, para o seu cumprimento,
                          devendo este Órgão Ministerial ser informado, em igual período, das
                          providências adotadas pelos recomendados no sentido de dar
                          efetividade a esta recomendação.


                 Na certeza do pronto acatamento da presente recomendação, colho o ensejo para
render a Vossa Senhoria votos de elevada estima e distinta consideração.




                                Brasília-DF, 19 de agosto de 2011.




                           CARLOS HENRIQUE MARTINS LIMA
                                    Procurador da República

More Related Content

What's hot

Lei nº 11.350 2006
Lei nº 11.350 2006Lei nº 11.350 2006
Lei nº 11.350 2006sindacspb
 
Decreto número 8.040 de 08 de julho de 2013
Decreto número 8.040 de 08 de julho de 2013Decreto número 8.040 de 08 de julho de 2013
Decreto número 8.040 de 08 de julho de 2013Juliane Soska
 
TJPE mantém afastamento de secretária de Saúde que furou fila da vacinação da...
TJPE mantém afastamento de secretária de Saúde que furou fila da vacinação da...TJPE mantém afastamento de secretária de Saúde que furou fila da vacinação da...
TJPE mantém afastamento de secretária de Saúde que furou fila da vacinação da...MatheusSantos699
 
Leicomplementar 64-18-maio-1990-363991-normaatualizada-pl
Leicomplementar 64-18-maio-1990-363991-normaatualizada-plLeicomplementar 64-18-maio-1990-363991-normaatualizada-pl
Leicomplementar 64-18-maio-1990-363991-normaatualizada-plNarciso Oliveira
 
20 Adi Julgados Stf
20 Adi Julgados Stf20 Adi Julgados Stf
20 Adi Julgados StfDeSordi
 
Hemobrás: MPF aponta má-fé de ministro e pede compra de medicamento
Hemobrás: MPF aponta má-fé de ministro e pede compra de medicamentoHemobrás: MPF aponta má-fé de ministro e pede compra de medicamento
Hemobrás: MPF aponta má-fé de ministro e pede compra de medicamentoPortal NE10
 
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.291, DE 22 DE JULHO DE 2016
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.291, DE 22 DE JULHO DE 2016LEI COMPLEMENTAR Nº 1.291, DE 22 DE JULHO DE 2016
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.291, DE 22 DE JULHO DE 2016Estratégia Concursos
 
Proc 456 10
Proc 456 10Proc 456 10
Proc 456 10gmmb2011
 
Mpf aponta ilegalidades no acordo com a opas para o programa mais médicos
Mpf aponta ilegalidades no acordo com a opas para o programa mais médicosMpf aponta ilegalidades no acordo com a opas para o programa mais médicos
Mpf aponta ilegalidades no acordo com a opas para o programa mais médicosJosé Ripardo
 
Edital 0042 2020 - conc. 2016 de 15 de maiol de 2020.
Edital 0042   2020 - conc.  2016 de  15 de maiol de 2020.Edital 0042   2020 - conc.  2016 de  15 de maiol de 2020.
Edital 0042 2020 - conc. 2016 de 15 de maiol de 2020.Jornal Tudorondonia
 
Parecer do Ministério Público Federal
Parecer do Ministério Público Federal Parecer do Ministério Público Federal
Parecer do Ministério Público Federal Portal NE10
 
Edital 0040 2020 - conc. 2016 de 30 de abril de 2020.
Edital 0040   2020 - conc.  2016 de  30 de abril de 2020.Edital 0040   2020 - conc.  2016 de  30 de abril de 2020.
Edital 0040 2020 - conc. 2016 de 30 de abril de 2020.Jornal Tudorondonia
 
Tutela Antecipada. Maria Aprecida Ferreira Prefeitua Municipal Ii
Tutela Antecipada. Maria Aprecida Ferreira Prefeitua Municipal IiTutela Antecipada. Maria Aprecida Ferreira Prefeitua Municipal Ii
Tutela Antecipada. Maria Aprecida Ferreira Prefeitua Municipal IiDimasRoque
 

What's hot (20)

Lei nº 11.350 2006
Lei nº 11.350 2006Lei nº 11.350 2006
Lei nº 11.350 2006
 
Decreto número 8.040 de 08 de julho de 2013
Decreto número 8.040 de 08 de julho de 2013Decreto número 8.040 de 08 de julho de 2013
Decreto número 8.040 de 08 de julho de 2013
 
TJPE mantém afastamento de secretária de Saúde que furou fila da vacinação da...
TJPE mantém afastamento de secretária de Saúde que furou fila da vacinação da...TJPE mantém afastamento de secretária de Saúde que furou fila da vacinação da...
TJPE mantém afastamento de secretária de Saúde que furou fila da vacinação da...
 
Sentença Judicial
Sentença JudicialSentença Judicial
Sentença Judicial
 
Leicomplementar 64-18-maio-1990-363991-normaatualizada-pl
Leicomplementar 64-18-maio-1990-363991-normaatualizada-plLeicomplementar 64-18-maio-1990-363991-normaatualizada-pl
Leicomplementar 64-18-maio-1990-363991-normaatualizada-pl
 
20 Adi Julgados Stf
20 Adi Julgados Stf20 Adi Julgados Stf
20 Adi Julgados Stf
 
Hemobrás: MPF aponta má-fé de ministro e pede compra de medicamento
Hemobrás: MPF aponta má-fé de ministro e pede compra de medicamentoHemobrás: MPF aponta má-fé de ministro e pede compra de medicamento
Hemobrás: MPF aponta má-fé de ministro e pede compra de medicamento
 
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.291, DE 22 DE JULHO DE 2016
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.291, DE 22 DE JULHO DE 2016LEI COMPLEMENTAR Nº 1.291, DE 22 DE JULHO DE 2016
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.291, DE 22 DE JULHO DE 2016
 
Lei 75
Lei 75 Lei 75
Lei 75
 
Proc 456 10
Proc 456 10Proc 456 10
Proc 456 10
 
Médicos e dentistas de Vitor Meireles terão de bater ponto
Médicos e dentistas de Vitor Meireles terão de bater pontoMédicos e dentistas de Vitor Meireles terão de bater ponto
Médicos e dentistas de Vitor Meireles terão de bater ponto
 
Mpf aponta ilegalidades no acordo com a opas para o programa mais médicos
Mpf aponta ilegalidades no acordo com a opas para o programa mais médicosMpf aponta ilegalidades no acordo com a opas para o programa mais médicos
Mpf aponta ilegalidades no acordo com a opas para o programa mais médicos
 
Edital 0042 2020 - conc. 2016 de 15 de maiol de 2020.
Edital 0042   2020 - conc.  2016 de  15 de maiol de 2020.Edital 0042   2020 - conc.  2016 de  15 de maiol de 2020.
Edital 0042 2020 - conc. 2016 de 15 de maiol de 2020.
 
Edital do concurso
Edital do concursoEdital do concurso
Edital do concurso
 
"Orientações Sobre Reflexos Penais Relacionados à Covid-19"
"Orientações Sobre Reflexos Penais Relacionados à Covid-19""Orientações Sobre Reflexos Penais Relacionados à Covid-19"
"Orientações Sobre Reflexos Penais Relacionados à Covid-19"
 
Parecer do Ministério Público Federal
Parecer do Ministério Público Federal Parecer do Ministério Público Federal
Parecer do Ministério Público Federal
 
Edital 0040 2020 - conc. 2016 de 30 de abril de 2020.
Edital 0040   2020 - conc.  2016 de  30 de abril de 2020.Edital 0040   2020 - conc.  2016 de  30 de abril de 2020.
Edital 0040 2020 - conc. 2016 de 30 de abril de 2020.
 
Tutela Antecipada. Maria Aprecida Ferreira Prefeitua Municipal Ii
Tutela Antecipada. Maria Aprecida Ferreira Prefeitua Municipal IiTutela Antecipada. Maria Aprecida Ferreira Prefeitua Municipal Ii
Tutela Antecipada. Maria Aprecida Ferreira Prefeitua Municipal Ii
 
Recomendação 002.2016
Recomendação 002.2016Recomendação 002.2016
Recomendação 002.2016
 
Acp.inicial.mais médicos
Acp.inicial.mais médicosAcp.inicial.mais médicos
Acp.inicial.mais médicos
 

Similar to Recomendacao raio-x-

Portaria nf transparencia (1)
Portaria nf transparencia (1)Portaria nf transparencia (1)
Portaria nf transparencia (1)TocantinsAlerta
 
portaria-453-radiodiagnostico.pdf
portaria-453-radiodiagnostico.pdfportaria-453-radiodiagnostico.pdf
portaria-453-radiodiagnostico.pdfRomualdoPereira3
 
LEI No 12.871, DE 22 DE OUTUBRO DE 2013
LEI No 12.871, DE 22 DE OUTUBRO DE 2013LEI No 12.871, DE 22 DE OUTUBRO DE 2013
LEI No 12.871, DE 22 DE OUTUBRO DE 2013Zé Miranda
 
Nova portaria de notificação compulsória 2014
Nova portaria de notificação compulsória 2014Nova portaria de notificação compulsória 2014
Nova portaria de notificação compulsória 2014Ismael Costa
 
Lewandowski confirma validade do programa mais médicos íntegra da decisão
Lewandowski confirma validade do programa mais médicos íntegra da decisãoLewandowski confirma validade do programa mais médicos íntegra da decisão
Lewandowski confirma validade do programa mais médicos íntegra da decisãoJosé Ripardo
 
Portaria svs 453 01 06-1998-radiodiagnostico-diretrizes basicas
Portaria svs 453 01 06-1998-radiodiagnostico-diretrizes basicasPortaria svs 453 01 06-1998-radiodiagnostico-diretrizes basicas
Portaria svs 453 01 06-1998-radiodiagnostico-diretrizes basicasbrenoalfeu
 
PL 23.2020
PL 23.2020PL 23.2020
PL 23.2020R7dados
 
Direito a Saude. AASP. Outubro 2013
Direito a Saude. AASP. Outubro 2013Direito a Saude. AASP. Outubro 2013
Direito a Saude. AASP. Outubro 2013Osvaldo Simonelli
 
Supenso Edital Das Os
Supenso Edital Das OsSupenso Edital Das Os
Supenso Edital Das Osguest807668f
 
Carta dos direitos dos usuários da saúde
Carta dos direitos dos usuários da saúdeCarta dos direitos dos usuários da saúde
Carta dos direitos dos usuários da saúdeGisele Spinosa
 
Carta usuarios saude
Carta usuarios saudeCarta usuarios saude
Carta usuarios saudeferaps
 
Histórico do veto do ato médico - julho de 2013
Histórico do veto do ato médico - julho de 2013Histórico do veto do ato médico - julho de 2013
Histórico do veto do ato médico - julho de 2013Eduardo Santana Cordeiro
 
Portaria svs 453_98
Portaria svs 453_98Portaria svs 453_98
Portaria svs 453_98Luanapqt
 

Similar to Recomendacao raio-x- (20)

Portaria nf transparencia (1)
Portaria nf transparencia (1)Portaria nf transparencia (1)
Portaria nf transparencia (1)
 
portaria-453-radiodiagnostico.pdf
portaria-453-radiodiagnostico.pdfportaria-453-radiodiagnostico.pdf
portaria-453-radiodiagnostico.pdf
 
LEI No 12.871, DE 22 DE OUTUBRO DE 2013
LEI No 12.871, DE 22 DE OUTUBRO DE 2013LEI No 12.871, DE 22 DE OUTUBRO DE 2013
LEI No 12.871, DE 22 DE OUTUBRO DE 2013
 
Portaria 453
Portaria 453Portaria 453
Portaria 453
 
Oficio 484 2020
Oficio 484 2020Oficio 484 2020
Oficio 484 2020
 
Nova portaria de notificação compulsória 2014
Nova portaria de notificação compulsória 2014Nova portaria de notificação compulsória 2014
Nova portaria de notificação compulsória 2014
 
Lewandowski confirma validade do programa mais médicos íntegra da decisão
Lewandowski confirma validade do programa mais médicos íntegra da decisãoLewandowski confirma validade do programa mais médicos íntegra da decisão
Lewandowski confirma validade do programa mais médicos íntegra da decisão
 
Portaria svs 453 01 06-1998-radiodiagnostico-diretrizes basicas
Portaria svs 453 01 06-1998-radiodiagnostico-diretrizes basicasPortaria svs 453 01 06-1998-radiodiagnostico-diretrizes basicas
Portaria svs 453 01 06-1998-radiodiagnostico-diretrizes basicas
 
PL 23.2020
PL 23.2020PL 23.2020
PL 23.2020
 
Direito a Saude. AASP. Outubro 2013
Direito a Saude. AASP. Outubro 2013Direito a Saude. AASP. Outubro 2013
Direito a Saude. AASP. Outubro 2013
 
Supenso Edital Das Os
Supenso Edital Das OsSupenso Edital Das Os
Supenso Edital Das Os
 
Compromisso social participação e luta fgf 12
Compromisso social participação e luta fgf 12Compromisso social participação e luta fgf 12
Compromisso social participação e luta fgf 12
 
DECISÃO
DECISÃODECISÃO
DECISÃO
 
Carta dos direitos dos usuários da saúde
Carta dos direitos dos usuários da saúdeCarta dos direitos dos usuários da saúde
Carta dos direitos dos usuários da saúde
 
A carta usuarios saúde
A  carta usuarios saúdeA  carta usuarios saúde
A carta usuarios saúde
 
Carta usuarios saude
Carta usuarios saudeCarta usuarios saude
Carta usuarios saude
 
Histórico do veto do ato médico - julho de 2013
Histórico do veto do ato médico - julho de 2013Histórico do veto do ato médico - julho de 2013
Histórico do veto do ato médico - julho de 2013
 
Portaria no. 453 de 01.06.1998 da secretaria de vigilància sanatária
Portaria no. 453 de 01.06.1998 da secretaria de vigilància sanatáriaPortaria no. 453 de 01.06.1998 da secretaria de vigilància sanatária
Portaria no. 453 de 01.06.1998 da secretaria de vigilància sanatária
 
Recomendacao decreto municipal
Recomendacao decreto municipalRecomendacao decreto municipal
Recomendacao decreto municipal
 
Portaria svs 453_98
Portaria svs 453_98Portaria svs 453_98
Portaria svs 453_98
 

More from • Free Legal Assistance at law school "Laudo de Camargo" UNAERP- Ribeirão Preto - São Paulo. (8)

Responsabilidade civil do radiologista no diagnóstico do câncer de mama atrav...
Responsabilidade civil do radiologista no diagnóstico do câncer de mama atrav...Responsabilidade civil do radiologista no diagnóstico do câncer de mama atrav...
Responsabilidade civil do radiologista no diagnóstico do câncer de mama atrav...
 
Questionário 10.08.2012
Questionário   10.08.2012Questionário   10.08.2012
Questionário 10.08.2012
 
Aula3 fatos, atos e negócios jurídicos 06.08.2012
Aula3  fatos, atos e negócios jurídicos 06.08.2012Aula3  fatos, atos e negócios jurídicos 06.08.2012
Aula3 fatos, atos e negócios jurídicos 06.08.2012
 
Decreto n92790
Decreto n92790Decreto n92790
Decreto n92790
 
Lei n7394 (1)
Lei n7394 (1)Lei n7394 (1)
Lei n7394 (1)
 
Aula 1 07.08.2012
Aula 1  07.08.2012Aula 1  07.08.2012
Aula 1 07.08.2012
 
Aula 2 06.08.2012.
Aula 2    06.08.2012.Aula 2    06.08.2012.
Aula 2 06.08.2012.
 
Aula 2 01.08.2012 (2)
Aula 2    01.08.2012 (2)Aula 2    01.08.2012 (2)
Aula 2 01.08.2012 (2)
 

Recomendacao raio-x-

  • 1. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO DISTRITO FEDERAL Recomendação nº 72/2011-PRDF/MPF PR-DF-00026582/2011 Ref.: Procedimento Administrativo n.º 1.16.000.001739/2011-84 Peças de Informação nº 1.16.000.002072/2011-37 RECOMENDAÇÃO O Ministério Público Federal, no exercício das suas funções institucionais de que tratam os arts. 127 e 129, II, da Constituição Federal, e arts. 5º, V, “a” e 6º, XX, da Lei Complementar nº 75/93 (Lei Orgânica do Ministério Público da União), e CONSIDERANDO o que segue: QUE foi instaurado o Procedimento Administrativo em referência, no âmbito da Procuradoria da República no Distrito Federal, em decorrência de representação subscrita pelo Sr. Marcus Vinícius Teixeira Navarro, Coordenador de Tecnologia em Saúde do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia, noticiando a prática, em diversas Instituições Públicas e Privadas, de solicitação de radiografias para exames admissionais, periódicos e periciais. QUE, também, o Ministério Público do Trabalho encaminhou termo de audiência em que noticia as mesmas irregularidades e preocupações (Peças de Informação em epígrafe). QUE a Portaria SVS/MS n° 453, de 01 de junho de 1998, editada pela Secretária de Vigilância Sanitária, proibiu toda exposição que não possa ser justificada, incluindo a exposição deliberada de seres humanos aos raios-X diagnósticos, com único objetivo de demonstração, treinamento, finalidade empregatícia ou pericial, exceto quando há utilidade à saúde do examinado, ou com vistas à melhoria do estado de saúde da população, conforme o excerto abaixo:
  • 2. “2.5 Fica proibida toda exposição que não possa ser justificada, incluindo: a) Exposição deliberada de seres humanos aos raios-x diagnósticos com o objetivo único de demonstração, trinamento ou outros fins que contrariem o princípio da justificação. b) Exames radiológicos para fins empregatícios ou periciais, exceto quando as informações a serem obtidas possam ser úteis à saúde do indivíduo examinado, ou para melhorar o estado de saúde da população.” QUE o regulamento em questão deve ser adotado em todo o território nacional, pelas pessoas jurídicas e físicas, de direito privado e público, envolvidas com produção, comercialização, utilização, pesquisa e ensino de equipamentos de raios-x (1.3 da Portaria SVS/MS nº 453). QUE a exposição desnecessária à radiação ionizante, pelo exame de Raio-X, causa grande risco à saúde, sendo a sua utilização restrita aos casos em que o seu uso possa produzir suficiente benefício para o indivíduo exposto ou para a sociedade. QUE o excesso de radiografias para exames admissionais, periódicos e periciais, sem justificativa pertinente, pode gerar a falta de atendimento aos pacientes com suspeitas graves e que dependam dos exames, em decorrência da limitação dos recursos para a realização dos exames. QUE o uso indiscriminado de exames radiográficos pode gerar aumento dos danos ambientais, uma vez que são descartadas no meio ambiente películas radiográficas, muitas das quais sem o pressuposto da necessidade. QUE, conforme artigo 4º da referida Resolução, a inobservância do regulamento constitui infração de natureza sanitária, vejamos: “Art. 4º A inobservância dos requisitos deste Regulamento constitui infração de natureza sanitária nos termos da Lei 6.437, de 25 de agosto de 1977, ou outro instrumento legal que venha a substituí-la, sujeitando o infrator ao processo e penalidades previstas, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis.”
  • 3. QUE a Constituição da República Federativa do Brasil, em seu art. 6º, prevê, entre outros, o direito social à saúde. QUE, pela literalidade da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado (art. 196, CF/88), sendo ainda, considerados de relevância pública as ações e serviços de saúde (art. 197, CF/88). QUE é função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos serviços de relevância pública, em especial à saúde, promovendo as medidas necessárias à sua garantia, conforme previsão do art. 129, II, da Constituição da República Federativa do Brasil. QUE o caso em questão requer urgência nas providências, por decorrência do interesse público envolvido; QUE, nos termos do artigo 6º, inciso XX, da Lei Complementar n.º 75, de 20 de maio de 19931 , compete ao Ministério Público Federal expedir recomendação visando à melhoria dos serviços de relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa esteja no âmbito das suas atribuições, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis. Por todas essas razões, este Órgão Ministerial RESOLVE RECOMENDAR Ao Senhor Paulo Tadeu Vale da Silva, Secretário de Estado do Governo do Distrito Federal: a) Que sejam adotadas todas as providências de sua alçada, 1 “Artigo 6º, da Lei Complementar n.º 75, de 20 de maio de 1993. Compete ao Ministério Público da União: (...) XX - expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis”
  • 4. tendentes a divulgar e promover a vedação de exames radiográficos, solicitados por órgãos públicos do Distrito Federal, que não tenham real necessidade de serem realizados, nos termos da Portaria MS/SVS 453/98; b) Que seja avaliada a pertinência de normatização acerca da vedação da exigência de exames radiográficos com finalidade admissional, periódica e pericial nos órgãos públicos do Distrito Federal; c) Que o GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL, informe ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL acerca da existência de eventuais óbices ao atendimento da presente recomendação; c) Fica estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da presente recomendação, para o seu cumprimento, devendo este Órgão Ministerial ser informado, em igual período, das providências adotadas pelos recomendados no sentido de dar efetividade a esta recomendação. Na certeza do pronto acatamento da presente recomendação, colho o ensejo para render a Vossa Senhoria votos de elevada estima e distinta consideração. Brasília-DF, 19 de agosto de 2011. CARLOS HENRIQUE MARTINS LIMA Procurador da República
  • 5. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO DISTRITO FEDERAL Recomendação nº 71/2011-PRDF/MPF PR-DF-00026581/2011 Ref.: Procedimento Administrativo n.º 1.16.000.001739/2011-84 Peças de Informação nº 1.16.000.002072/2011-37 RECOMENDAÇÃO O Ministério Público Federal, no exercício das suas funções institucionais de que tratam os arts. 127 e 129, II, da Constituição Federal, e arts. 5º, V, “a” e 6º, XX, da Lei Complementar nº 75/93 (Lei Orgânica do Ministério Público da União), e CONSIDERANDO o que segue: QUE foi instaurado o Procedimento Administrativo em referência, no âmbito da Procuradoria da República no Distrito Federal, em decorrência de representação subscrita pelo Sr. Marcus Vinícius Teixeira Navarro, Coordenador de Tecnologia em Saúde do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia, noticiando a prática, em diversas Instituições Públicas e Privadas, de solicitação de radiografias para exames admissionais, periódicos e periciais. Que, também, o Ministério Público do Trabalho encaminhou termo de audiência em que noticia as mesmas irregularidades e preocupações (Peças de Informação em epígrafe). QUE a Portaria SVS/MS n° 453, de 01 de junho de 1998, editada pela Secretária de Vigilância Sanitária, proibiu toda exposição que não possa ser justificada, incluindo a exposição deliberada de seres humanos aos raios-X diagnósticos, com único objetivo de demonstração, treinamento, finalidade empregatícia ou pericial, exceto quando há utilidade à saúde
  • 6. do examinado, ou com vistas à melhoria do estado de saúde da população, conforme o excerto abaixo: “2.5 Fica proibida toda exposição que não possa ser justificada, incluindo: a) Exposição deliberada de seres humanos aos raios-x diagnósticos com o objetivo único de demonstração, trinamento ou outros fins que contrariem o princípio da justificação. b) Exames radiológicos para fins empregatícios ou periciais, exceto quando as informações a serem obtidas possam ser úteis à saúde do indivíduo examinado, ou para melhorar o estado de saúde da população.” Que o regulamento em questão deve ser adotado em todo o território nacional, pelas pessoas jurídicas e físicas, de direito privado e público, envolvidas com produção, comercialização, utilização, pesquisa e ensino de equipamentos de raios-x (1.3 da Portaria SVS/MS nº 453). QUE a exposição desnecessária à radiação ionizante, pelo exame de Raio-X, causa grande risco à saúde, sendo a sua utilização restrita aos casos em que o seu uso possa produzir suficiente benefício para o indivíduo exposto ou para a sociedade. QUE o excesso de radiografias para exames admissionais, periódicos e periciais, sem justificativa pertinente, pode gerar a falta de atendimento aos pacientes com suspeitas graves e que dependam dos exames, em decorrência da limitação dos recursos para a realização dos exames. QUE o uso indiscriminado de exames radiográficos pode gerar aumento dos danos ambientais, uma vez que são descartadas no meio ambiente películas radiográficas, muitas das quais sem o pressuposto da necessidade. Que, conforme artigo 4º da referida Resolução, a inobservância do regulamento constitui infração de natureza sanitária, vejamos: “Art. 4º A inobservância dos requisitos deste Regulamento constitui infração de natureza sanitária nos termos da Lei 6.437, de 25 de agosto de 1977, ou outro instrumento legal que venha a substituí-la, sujeitando o infrator ao processo e penalidades previstas, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis.”
  • 7. QUE a Constituição da República Federativa do Brasil, em seu art. 6º, prevê, entre outros, o direito social à saúde. QUE, pela literalidade da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado (art. 196, CF/88), sendo ainda, considerados de relevância pública as ações e serviços de saúde (art. 197, CF/88). QUE é função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos serviços de relevância pública, em especial à saúde, promovendo as medidas necessárias à sua garantia, conforme previsão do art. 129, II, da Constituição da República Federativa do Brasil. QUE o caso em questão requer urgência nas providências, por decorrência do interesse público envolvido; QUE, nos termos do artigo 6º, inciso XX, da Lei Complementar n.º 75, de 20 de maio de 19931 , compete ao Ministério Público Federal expedir recomendação visando à melhoria dos serviços de relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa esteja no âmbito das suas atribuições, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis. Por todas essas razões, este Órgão Ministerial RESOLVE RECOMENDAR À sua excelência a senhora Miriam Aparecida Belchior, Ministra de Estado do Ministério do Planejamento, Gestão e Orçamento: 1 “Artigo 6º, da Lei Complementar n.º 75, de 20 de maio de 1993. Compete ao Ministério Público da União: (...) XX - expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis”
  • 8. a) Que sejam adotadas todas as providências de sua alçada, tendentes a divulgar e promover a vedação de exames radiográficos, solicitados por órgãos do Poder Executivo Federal, que não tenham real necessidade de serem realizados, nos termos da Portaria MS/SVS 453/98; b) Que seja avaliada a pertinência de normatização acerca da vedação da exigência de exames radiográficos com finalidade admissional, periódica e pericial no âmbito do Poder Executivo Federal; c) Que o MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, GESTÃO E ORÇAMENTO informe ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL acerca da existência de eventuais óbices ao atendimento da presente recomendação; c) Fica estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da presente recomendação, para o seu cumprimento, devendo este Órgão Ministerial ser informado, em igual período, das providências adotadas pelos recomendados no sentido de dar efetividade a esta recomendação. Na certeza do pronto acatamento da presente recomendação, colho o ensejo para render a Vossa Senhoria votos de elevada estima e distinta consideração. Brasília-DF, 19 de agosto de 2011. CARLOS HENRIQUE MARTINS LIMA Procurador da República
  • 9. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO DISTRITO FEDERAL Recomendação nº 70/2011-PRDF/MPF PR-DF-0026574/2011 Ref.: Procedimento Administrativo n.º 1.16.000.001739/2011-84 Peças de Informação nº 1.16.000.002072/2011-37 RECOMENDAÇÃO O Ministério Público Federal, no exercício das suas funções institucionais de que tratam os arts. 127 e 129, II, da Constituição Federal, e arts. 5º, V, “a” e 6º, XX, da Lei Complementar nº 75/93 (Lei Orgânica do Ministério Público da União), e CONSIDERANDO o que segue: QUE foi instaurado o Procedimento Administrativo em referência, no âmbito da Procuradoria da República no Distrito Federal, em decorrência de representação subscrita pelo Sr. Marcus Vinícius Teixeira Navarro, Coordenador de Tecnologia em Saúde do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia, noticiando a prática, em diversas Instituições Públicas e Privadas, de solicitação de radiografias para exames admissionais, periódicos e periciais. Que, também, o Ministério Público do Trabalho encaminhou termo de audiência em que noticia as mesmas irregularidades e preocupações (Peças de Informação em epígrafe). QUE a Portaria SVS/MS n° 453, de 01 de junho de 1998, editada pela Secretária de Vigilância Sanitária, proibiu toda exposição que não possa ser justificada, incluindo a exposição deliberada de seres humanos aos raios-X diagnósticos, com único objetivo de demonstração, treinamento, finalidade empregatícia ou pericial, exceto quando há utilidade à saúde do examinado, ou com vistas à melhoria do estado de saúde da população, conforme o excerto
  • 10. abaixo: 2.5 Fica proibida toda exposição que não possa ser justificada, incluindo: a) Exposição deliberada de seres humanos aos raios-x diagnósticos com o objetivo único de demonstração, trinamento ou outros fins que contrariem o princípio da justificação. b) Exames radiológicos para fins empregatícios ou periciais, exceto quando as informações a serem obtidas possam ser úteis à saúde do indivíduo examinado, ou para melhorar o estado de saúde da população. QUE o regulamento em questão deve ser adotado em todo o território nacional, pelas pessoas jurídicas e físicas, de direito privado e público, envolvidas com produção, comercialização, utilização, pesquisa e ensino de equipamentos de raios-x (1.3 da Portaria SVS/MS nº 453). QUE a exposição desnecessária à radiação ionizante, pelo exame de Raio-X, causa grande risco à saúde, sendo a sua utilização restrita aos casos em que o seu uso possa produzir suficiente benefício para o indivíduo exposto ou para a sociedade. QUE o excesso de radiografias para exames admissionais, periódicos e periciais, sem justificativa pertinente, pode gerar a falta de atendimento aos pacientes com suspeitas graves e que dependam dos exames, em decorrência da limitação dos recursos para a realização dos exames. QUE o uso indiscriminado de exames radiográficos pode gerar aumento dos danos ambientais, uma vez que são descartadas no meio ambiente películas radiográficas, muitas das quais sem o pressuposto da necessidade. QUE, conforme artigo 4º da referida Resolução, a inobservância do regulamento constitui infração de natureza sanitária, vejamos: “Art. 4º A inobservância dos requisitos deste Regulamento constitui infração de natureza sanitária nos termos da Lei 6.437, de 25 de agosto de 1977, ou outro instrumento legal que venha a substituí-la, sujeitando o infrator ao processo e penalidades previstas, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis.”
  • 11. QUE a Constituição da República Federativa do Brasil, em seu art. 6º, prevê, entre outros, o direito social à saúde. QUE, pela literalidade da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado (art. 196, CF/88), sendo ainda, considerados de relevância pública as ações e serviços de saúde (art. 197, CF/88). QUE é função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos serviços de relevância pública, em especial à saúde, promovendo as medidas necessárias à sua garantia, conforme previsão do art. 129, II, da Constituição da República Federativa do Brasil. QUE o caso em questão requer urgência nas providências, por decorrência do interesse público envolvido; QUE, nos termos do artigo 6º, inciso XX, da Lei Complementar n.º 75, de 20 de maio de 19931 , compete ao Ministério Público Federal expedir recomendação visando à melhoria dos serviços de relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa esteja no âmbito das suas atribuições, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis. Por todas essas razões, este Órgão Ministerial RESOLVE RECOMENDAR À sua excelência o senhor Carlos Roberto Lupi, Ministro de Estado do Ministério do Trabalho e Emprego: 1 “Artigo 6º, da Lei Complementar n.º 75, de 20 de maio de 1993. Compete ao Ministério Público da União: (...) XX - expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis”
  • 12. a) Que sejam adotadas todas as providências de sua alçada, tendentes a divulgar e promover a vedação de exames radiográficos, solicitados por Instituições Privadas, que não tenham real necessidade de serem realizados, nos termos da Portaria MS/SVS 453/98; b) Que seja avaliada a pertinência de normatização acerca da vedação da exigência de exames radiográficos com finalidade admissional, periódica e pericial nas Instituições Privadas; c) Que o MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO informe ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL acerca da existência de eventuais óbices ao atendimento da presente recomendação; c) Fica estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da presente recomendação, para o seu cumprimento, devendo este Órgão Ministerial ser informado, em igual período, das providências adotadas pelos recomendados no sentido de dar efetividade a esta recomendação. Na certeza do pronto acatamento da presente recomendação, colho o ensejo para render a Vossa Senhoria votos de elevada estima e distinta consideração. Brasília-DF, 19 de agosto de 2011. CARLOS HENRIQUE MARTINS LIMA Procurador da República