O documento discute a mediação de conflitos de massa, abordando suas características como a pluralidade de interesses e diversidade de interessados, mas unidade de motivação, e os desafios em lidar com tais conflitos e preconceitos a respeito. Também menciona princípios e valores da reforma processual brasileira como a boa-fé, justiça colaborativa e fundamentação das decisões.
1. MEDIAÇÃO
Principiologia, Reforma Processual
e Conflitos de Massa
Perspectivas Críticas e Possibilidades
Procedimentais
Cássius Guimarães Chai
Ministério Público – MA
Universidade Federal do Maranhão
European Society of International Law
Coordenador Acadêmico International do Global Mediation Rio 2014
2. Global Mediation Rio 2014
O conflito social manifesta-se multifacetariamente e,
portanto, inscreve-se na riqueza do mundo da vida e se
conforma na gramática de práticas sócio-institucionais
naturalizadas;
A Mediação é coetaneamente método e procedimento e
pode ambientalizar um contexto para fortalecer o
sentimento de pertencimento e de identidade constitucionais
nas experiências democráticas objetivando a pacificação
social;
3. Global Mediation Rio 2014
Os processos decisórios oficiais devem acolher a condição
ínsita aos princípios do devido procedimento legal e do
contraditório enquanto oportunidade de ser ouvido em
paridade de reconhecimento e de consideração;
é curial romper-se com a mentalidade conformada em pré-
compreensões teóricas de que a legitimidade de decidir
bastar-se-ia na literalidade da lei.
4. Global Mediation Rio 2014
Enunciados
III. A Mediação como serviço público nas políticas de Estado
deve reger-se pela informalidade, flexibilidade, gratuidade,
confidencialidade e independência do mediador,
preconizando um processo difuso para conhecer conflitos
privados e públicos;
VIII. A Mediação comunitária, enquanto mecanismo de
emancipação, de autocomposição, de autodeterminação e
de empoderamento social, deve ser prioritariamente
conduzida por seus atores sociais, habilitados e conduzidos
a desenvolverem competências para identificar, elaborar e
ambientalizar espaços para a solução de seus conflitos;
5. Global Mediation Rio 2014
Enunciados
IX. Compreender o contexto do conflito e as características
subjetivas, de vulnerabilidade física, psíquica e
socioeconômica, são condições necessárias para condução
do processo de autocomposição ou de auxílio ao processo
de autocomposição visando alcançar a sua diluição e a
superação de disputas;
XI. O processo de Mediação dos conflitos deve ser
abordado como um meio integrativo no qual a identificação
das diferenças, compreendida dentre elas a linguagem e
seus maneirismos, convirja para um diálogo a ser
estabelecido com clareza de conceitos, e igual respeito e
consideração;
;
9. RESOLUÇÃO CSJT N.º 174, DE 30
DE SETEMBRO DE 2016
Dispõe sobre a política judiciária nacional de tratamento adequado das disputas de
interesses no âmbito do Poder Judiciário Trabalhista e dá outras providências.
II – “Mediação” é o meio alternativo de resolução de
disputas em que as partes confiam a uma terceira
pessoa – magistrado ou servidor público por este
sempre supervisionado –, a função de aproximá-las,
empoderá-las e orientá-las na construção de um
acordo quando a lide já está instaurada, sem a criação
ou proposta de opções para composição do litígio;
10. RESOLUÇÃO CSJT N.º 174, DE 30
DE SETEMBRO DE 2016
Dispõe sobre a política judiciária nacional de tratamento adequado das disputas
de interesses no âmbito do Poder Judiciário Trabalhista e dá outras
providências.
IV – “Conflito” é a parte da lide que não
envolve direitos e recursos que podem ser
deferidos ou negados em Juízo; e
11. RESOLUÇÃO CSJT N.º 174, DE 30
DE SETEMBRO DE 2016
Dispõe sobre a política judiciária nacional de tratamento adequado das disputas
de interesses no âmbito do Poder Judiciário Trabalhista e dá outras
providências.
12. RESOLUÇÃO CSJT N.º 174, DE 30
DE SETEMBRO DE 2016
Dispõe sobre a política judiciária nacional de tratamento adequado das disputas de
interesses no âmbito do Poder Judiciário Trabalhista e dá outras providências.
Art. 7º. § 6º. As conciliações e mediações
realizadas no âmbito da Justiça do Trabalho
somente terão validade nas hipóteses previstas
na CLT, aí incluída a homologação pelo
magistrado que supervisionou a audiência e a
mediação pré-processual de conflitos coletivos,
sendo inaplicáveis à Justiça do Trabalho as
disposições referentes às Câmaras Privadas de
Conciliação, Mediação e Arbitragem, e normas
atinentes à conciliação e mediação extrajudicial
e pré-processual previstas no NCPC.
13. RESOLUÇÃO CSJT N.º 174, DE 30
DE SETEMBRO DE 2016
Dispõe sobre a política judiciária nacional de tratamento adequado das disputas
de interesses no âmbito do Poder Judiciário Trabalhista e dá outras
providências.
Art. 7º. § 7º. Podem ser submetidos ao
procedimento da mediação pré-processual
(NCPC?!!!!!!!!!) os conflitos coletivos.
14.
15. Reforma Processual: valores;
princípios e metodologias
Art. 1o O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado
conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos
na Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 3º, §3º. § 3o A conciliação, a mediação e outros métodos de
solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes,
advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público,
inclusive no curso do processo judicial.
16. Reforma Processual: valores;
princípios e metodologias
Art. 5º. Boa fé.
Art. 6º. Justiça Colaborativa.
Art. 8o Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá
aos fins sociais e às exigências do bem comum,
resguardando e promovendo a dignidade da pessoa
humana e observando a proporcionalidade, a
razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem
que ela seja previamente ouvida.
17. Reforma Processual: valores;
princípios e metodologias
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de
jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual
não se tenha dado às partes oportunidade de se
manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual
deva decidir de ofício.
Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder
Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as
decisões, sob pena de nulidade.
18. Reforma Processual: valores;
princípios e metodologias
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de
jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual
não se tenha dado às partes oportunidade de se
manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual
deva decidir de ofício.
19. Reforma Processual: valores;
princípios e metodologias
Art. 4º. IN39TST. § 1º Entende-se por “decisão surpresa” a
que, no julgamento final do mérito da causa, em qualquer
grau de jurisdição, aplicar fundamento jurídico ou embasar-
se em fato não submetido à audiência prévia de uma ou de
ambas as partes. § 2º Não se considera “decisão surpresa”
a que, à luz do ordenamento jurídico nacional e dos
princípios que informam o Direito Processual do Trabalho,
as partes tinham obrigação de prever, concernente às
condições da ação, aos pressupostos de admissibilidade
de recurso e aos pressupostos processuais, salvo
disposição legal expressa em contrário
20. Reforma Processual: valores;
princípios e metodologias
Art. 166. A conciliação e a mediação são
informadas pelos princípios da independência, da
imparcialidade, da autonomia da vontade, da
confidencialidade, da oralidade, da informalidade
e da decisão informada.
§ 4o A mediação e a conciliação serão regidas
conforme a livre autonomia dos interessados,
inclusive no que diz respeito à definição das
regras procedimentais.
21. Reforma Processual: valores;
princípios e metodologias
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a
identificação do caso, com a suma do pedido e da
contestação, e o registro das principais
ocorrências havidas no andamento do processo;
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as
questões de fato e de direito;
22. Reforma Processual: valores;
princípios e metodologias
III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões
principais que as partes lhe submeterem.
§ 1o Não se considera fundamentada qualquer
decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou
acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase
de ato normativo, sem explicar sua relação com a
causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem
explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
23. Reforma Processual: valores;
princípios e metodologias
III - invocar motivos que se prestariam a justificar
qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos
no processo capazes de, em tese, infirmar a
conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado
de súmula, sem identificar seus fundamentos
determinantes nem demonstrar que o caso sob
julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
24. Reforma Processual: valores;
princípios e metodologias
VI - deixar de seguir enunciado de súmula,
jurisprudência ou precedente invocado pela parte,
sem demonstrar a existência de distinção no caso em
julgamento ou a superação do entendimento.
§ 2o No caso de colisão entre normas, o juiz deve
justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação
efetuada, enunciando as razões que autorizam a
interferência na norma afastada e as premissas fáticas
que fundamentam a conclusão.
§ 3o A decisão judicial deve ser interpretada a partir da
conjugação de todos os seus elementos e em
conformidade com o princípio da boa-fé.
25. Reforma Processual: valores;
princípios e metodologias
Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua
jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e
coerente.
§ 1º Na forma estabelecida e segundo os
pressupostos fixados no regimento interno, os
tribunais editarão enunciados de súmula
correspondentes a sua jurisprudência dominante.
§ 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais
devem ater-se às circunstâncias fáticas dos
precedentes que motivaram sua criação.
26. Reforma Processual: valores;
princípios e metodologias
Art. 926. § 1º: STJ alterações: dia 16 de março de
2016:
A partir de agora, o relator pode decidir
monocraticamente sempre que houver
jurisprudência dominante do Supremo Tribunal
Federal (STF) ou do STJ.
súmula 568: “O relator, monocraticamente e no
Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar
provimento ao recurso quando houver
entendimento dominante acerca do tema”.
27. Reforma Processual: valores;
princípios e metodologias
Enunciado administrativo número 2
Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17
de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então,
pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça.
28. Reforma Processual: valores;
princípios e metodologias
Enunciado administrativo número 3
Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir
de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
29. Reforma Processual: valores;
princípios e metodologias
Enunciado administrativo número 4
Nos feitos de competência civil originária e
recursal do STJ, os atos processuais que vierem a
ser praticados por julgadores, partes, Ministério
Público, procuradores, serventuários e auxiliares
da Justiça a partir de 18 de março de 2016,
deverão observar os novos procedimentos
trazidos pelo CPC/2015, sem prejuízo do disposto
em legislação processual especial.
30. Reforma Processual: valores;
princípios e metodologias
Enunciado administrativo número 5
Nos recursos tempestivos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016), não caberá
a abertura de prazo prevista no art. 932, parágrafo
único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC.
31. Reforma Processual: valores;
princípios e metodologias
Enunciado administrativo número 6
Nos recursos tempestivos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente
será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo
único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a
parte sane vício estritamente formal.
Enunciado administrativo número 7
Somente nos recursos interpostos contra decisão
publicada a partir de 18 de março de 2016, será
possível o arbitramento de honorários sucumbenciais
recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.
32. Reforma Processual: valores;
princípios e metodologias
Orientação Normativa TST no. 39 de 2016.
considerando a imperativa necessidade de o
Tribunal Superior do Trabalho posicionar-se, ainda
que de forma não exaustiva, sobre as normas do
Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis e
inaplicáveis ao Processo do Trabalho,
considerando que as normas dos arts. 769 e 889
da CLT não foram revogadas pelo art. 15 do CPC
de 2015, em face do que estatui o art. 2º, § 2º da
Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro,(?)
33. Reforma Processual: valores;
princípios e metodologias
Orientação Normativa TST no. 39 de 2016.
considerando o escopo de identificar apenas
questões polêmicas e algumas das questões
inovatórias relevantes para efeito de aferir a
compatibilidade ou não de aplicação subsidiária
ou supletiva ao Processo do Trabalho do Código
de Processo Civil de 2015, considerando a
exigência de transmitir segurança jurídica aos
jurisdicionados e órgãos da Justiça do Trabalho,
bem assim o escopo de prevenir nulidades
processuais em detrimento da desejável
celeridade,
34. Reforma Processual: valores;
princípios e metodologias
Orientação Normativa TST no. 39 de 2016.
considerando que o conteúdo da aludida garantia
do contraditório há que se compatibilizar com os
princípios da celeridade, da oralidade e da
concentração de atos processuais no Processo do
Trabalho, visto que este, por suas especificidades
e pela natureza alimentar das pretensões nele
deduzidas, foi concebido e estruturado para a
outorga rápida e impostergável da tutela
jurisdicional (CLT, art. 769),
36. Conflitos de Massa:
_____________________
Desafios:
Psicológicos:
Memórias Coletiva*;
O ethos do Conflito;
Orientação Coletiva do Conflito**.
*Cairns, & Roe, 2003; Halbwachs, 1992
**Kemper, 1990; Mackie & Smith, 2002.
Influencia a percepção do conflito e sua
administração:
a. Indica o surgimento e o desenvolvimento
do conflito;
b. Apresenta um lado favorável do conflito;
c. Deslegitima o opositor;
d. identifica a vítima do abuso.
O ethos seria o conjunto de
crenças coletivamente
compartilhadas, e que conformam
tradições culturais predominantes
na sociedade ou grupo, informando
e formando objetivos, aspirações e
valores coletivos.
O Medo
As angústias
O ódio
O patriotismo
A fé
O preconceito
37. Conflitos de Massa:
_____________________
O ethos: sua importância?
Porquê a compreensão do repertório
psicológico permite visualizar o
prisma através do qual os membros
de uma sociedade constroem sua
realidade, selecionam novas
informações, interpretam suas
experiências e então decidem sobre
suas ações coletiva e individualmente
39. Conflitos de Massa:
______video_birds_______
1. Na maneira como os disputantes enxergam a
realidade social do conflito;
2. Em como os conflitantes se envolvem e se
mobilizam para o enfrentamento do conflito;
3. Na experimentação do senso de solidariedade e
de unidade;
4. Na expectativa de aceitação dos membros da
sociedade;
5. Na pressão exercida na liderança;
6. Na decisão acerca das diretrizes apontadas pela
liderança.
Bar-Tal, Daniel. "Psychological Dynamics of Intractable Conflicts." Beyond Intractability. Eds. Guy Burgess and
Heidi Burgess. Conflict Information Consortium, University of Colorado, Boulder
49. Conflitos de Massa:
_____________________
Teoria das Propriedades dos Indivíduos;
Teoria das Estruturas Sociais;
Teoria dos Processos de Interação;
Pré-conceitos (?);
Recursos (meios);
Processos de adaptação;