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Representação 329-33.2012.616.0003

Representante: Diretório Municipal do Partido Socialista Brasileiro, advogado Jefferson Renato Zaneti OAB 33.068 e
Camila Schmitt OAB/PR

Representados: Ethymos Comunicação em Informática e Thea Marival Tavares - Advogados

- Relatório

1. Trata-se de representação do Diretório Municipal do Partido do Socialista Brasileiro - PSB em face de Ethymos
Comunicação em informática Ltda e Thea Marival Tavares , no qual, em breve síntese, afirma que a representada
veiculou em sítio eletronico materia intitulada "Em Curitiba, tudo é para a família", na data de 16.05.2012, "na qual, em
caráter extremamente depreciativo, satírico e irresponsável, dá a entender que Luciano Ducci - filiado e detentor de
mandato do PSB - estaria assossiados com outros agentes políticos para conseguir exclusivo favorecimento pessoal
no desempenho do cargo público."

Asseverou que o Blog Lado B possui flagrante intuito de denegrir a imagem do Prefeito Luciano Ducci, imputando-lhe
enriquecimento pessoal, em virtude do cargo o qual ocupa. Disse que a propaganda é extemporânea e busca denegrir
a imagem e qualidades doPrefeito de Curitiba e sugerindo, de forma sarcástica, que o mesmo não detém moralidade
inerente a investidura do cargo eletivo, condutas estas tipificadas nos artigos 324, 325 e 326 do Código Eleitoral.
Afirmou que o conteúdo do site questionado é degradante e calunioso, estando além da liberdade de pensamento e
expressão garantidos pelas Constituição Federal. Alegou que também há propaganda antecipada negativa com relaçaõ
a Luciano Ducci. Requereu a concessão de medida liminar para retirada do site do ar. Pediu a procedência da
representação e a aplicação de multa máxima. Ainda, pediu a concessão de tutela inibitória para o fim de que os
representados deixem de produzir, reproduzir ou veicular conteúdos manifestamente vexatórios, difamatórios e
caluniosos que degradem ilicitamente a imagem pública de Luciano Ducci. Fez requerimentos (fls. 2-12). Juntou
documentos (fls. 13-23).

2. Foi indeferida a concessão de medida liminar consoante decisão de fls. 25. Devidamente citados e notificados (fls.
27-32). Os representados apresentaram suas defesas e documentos (fls. 34-59).

3. Preliminarmente disse que o Diretório não é legitimo para propor a presente representação.

4. Também em sede de preliminar ao julgamento do mérito, afirmou que a representada empresa Ethymos é ilegítima
para figurar no pólo passivo desta representação. Disse que a representada não é responsável pelas notícias e
imagens constantes do site descrito na petição inicial, devendo o feito ser extinto sem resolução de mérito, consoante
prevê o artigo 267, VI do Código de Processo Civil.

5. No mérito, asseverou que a liberdade de expressão é direito Constitucional e que a matéria exibida não tem cunho
eleitoral, mas sim é uma crítica política, instrumento de controle social sobre o desempenho dos governantes. Disse
que o Blog não é utilizado para promover candidatos, não defendendo o voto a favor ou contra ninguém. Requereu,
assim, a improcedência do pedido (fls. 34-51).

II- Fundamentação

a) da ilegitimidade ativa

1. Pois bem, no que diz respeito a preliminar de ilegitimidade ativa verifica-se que a mesma não pode prosperar. Prevê
o artigo 30-A e 41-A da Lei 9.504/1997 que tem legitimidade ativa o Partido Político, Coligações, Candidatos e
Ministério Publico.

2. Portanto, improcede a alegação de ilegitimidade ativa, sendo o caso do julgamento no mérito.

b) da ilegitimidade passiva

1. A legitimidade para figurar no pólo passivo da representação com fundamento no artigo 36 da Lei nº 9.504/97 é
daquele que se utiliza de forma antecipada de meios para desenvolver o pensamento do eleitor no sentido de ser ou
indicar que alguem é o mais apto ao exercício da função pública, bem como daquele que pode ser considerado
beneficiário da candidatura em discussão.

2. Por certo há legitimidade de Ethymos Comunicação em Informática Ltda porque restou demonstrado que o site está
registrado em nome da empresa, tendo como responsável Marco Antonio Konopacki, representante da Empresa
Ethymos Comunicação em Informática Ltda, ora representada, de figurar no pólo passivo.

3. A alegação é de mérito, e não preliminar ao mérito, visto que o que se discute foi mencionado no site ora em
discussão.
4. Desta forma, legítima é para figurar no pólo passivo da representação eleitoral, cabendo, no mérito, ser analisado o
conhecimento prévio e a condição de beneficiário das eventual notícia, informação ou manifestação veiculada.

b) do mérito

1. Trata-se de representação por propaganda eleitoral antecipada negativa alegada por Diretório Municipal do Partido
Socialista Brasileiro em face de Ethymos Comunicação em Informática Ltda e Thea Marival Tavares sendo o caso de
se analisar a existência ou não de propaganda eleitoral extemporânea e negativa em desfavor de Luciano Ducci .

2. Diz a doutrina:

“A propaganda antecipada ou prematura é aquela que causa influência em benefício do aspirante a candidato com
feição condicional resolutiva, objetivando o propósito de pedido de voto de forma explícita ou verificado de maneira
implícita, antes do dia 6 de julho do ano da eleição, considerando o disposto no artigo 36 da Lei 9.504/97, ressalvando-
se as exceções positivadas no 36-A do mesmo diploma legal.

3. Ademais, ensina a doutrina:

“Quanto à forma de realização, pode ser expressa ou subliminar. Enquanto a expressa se patenteia de maneira clara e
inequívoca, a subliminar procura influenciar o receptor sem deixar entrever que há uma mensagem sendo transmitida,
ou seja, atua abaixo do limiar. A mensagem subliminar é comunicada sutilmente, disfarçadamente, de sorte que sua
percepção ou assimilação não se dá de modo plenamente consciente; tem em vista persuadir o eleitor mediata e
silenciosamente.

Tendo em vista o sentido, pode a propaganda ser positiva ou negativa. Naquela exalta-se o beneficiário, sendo louvada
suas qualidades, ressaltados seus feitos, sua história, enfim, sua imagem. Já a negativa tem por fulcro o menoscabo
ou a desqualificação da pessoa, sugerindo que não detém os adornos morais ou a aptidão necessária à investidura do
cargo eletivo.”

4. Outrossim, diz o Código Eleitoral que os crimes de calúnia, injúria ou difamação na propaganda eleitoral ou visando
a fins de propaganda eleitoral são típicos consoante os artigos 324, 325 e 326.

5. A representação deve ser julgada improcedente.

6. Da leitura dos autos e da documentação acostada à petição inicial consubstanciada nos documentos de fls. 15-23
verifica-se claramente que a representada veiculou em seu site (sob sua responsabilidade) afirmações de político e
crítico, mas não de cunho eleitoral, não caracterizando-se a propaganda eleitoral antecipada.

7. Da leitura do documento verifica-se a inserção clara e inequívoca de notícias com relação ao Prefeito Luciano Ducci,
no que diz respeito ao exercício de seu mandato eletivo, não no que diz respeito a possibilidade de reeleição.

8. Assim, da leitura dos autos sobre as afirmações mencionadas não há qualquer dúvida que a representada Thea
Marival Tavares fez críticas duras e severas ao Prefeito e outros políticos, quiçá mesmo, com a possibilidade de crimes
de injúria, calúnia ou difamação, mas não na esfera da tutela pela Justiça Eleitoral.

9. Não há menção ao pleito, não se busca ao incentivo de não votar em pré-candidato, nem tampouco se menciona
Luciano Ducci como candidato a reeleição.

10. Por certo aquele que exerce o mandato eletivo está exposto a críticas e inclusive pode, na esfera da Justiça
Comum, buscar a tutela com relação a manifestações que ofensam sua honra objetiva ou subjetiva, mas não é porque
estamos em ano eleitoral que toda crítica política possa se transformar em propaganda eleitoral antecipada.

11. Prevê a Constituição Federal, em seu artigo 5º inciso IV que é livre a manifestação do pensamento, vedado o
anonimato.

12. E por acaso não foi que o texto constitucional assim expressamente disse. Todos temos liberdade de manifestação
desde que responsáveis por nossos atos na medida de sua ilicitude ou ilegalidade; ilegalidade esta que aqui, na esfera
eleitoral, não restou demonstrada.

III- Dispositivo

1. Pelo exposto, julgo improcedente a representação de Diretório Municipal do Partido Socialista Brasileiro em face de
Ethymos Comunicação em Informática Ltda e Thea Marival Tavares.

2. Intime-se o Ministério Público (artigo 12 da Resolução 23.367).
Publique-se, registre-se e intimem-se.

Curitiba, 1 de junhoo de 2012.

Renata Estorilho Baganha

Juíza Eleitoral

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Representação improcedente

  • 1. Representação 329-33.2012.616.0003 Representante: Diretório Municipal do Partido Socialista Brasileiro, advogado Jefferson Renato Zaneti OAB 33.068 e Camila Schmitt OAB/PR Representados: Ethymos Comunicação em Informática e Thea Marival Tavares - Advogados - Relatório 1. Trata-se de representação do Diretório Municipal do Partido do Socialista Brasileiro - PSB em face de Ethymos Comunicação em informática Ltda e Thea Marival Tavares , no qual, em breve síntese, afirma que a representada veiculou em sítio eletronico materia intitulada "Em Curitiba, tudo é para a família", na data de 16.05.2012, "na qual, em caráter extremamente depreciativo, satírico e irresponsável, dá a entender que Luciano Ducci - filiado e detentor de mandato do PSB - estaria assossiados com outros agentes políticos para conseguir exclusivo favorecimento pessoal no desempenho do cargo público." Asseverou que o Blog Lado B possui flagrante intuito de denegrir a imagem do Prefeito Luciano Ducci, imputando-lhe enriquecimento pessoal, em virtude do cargo o qual ocupa. Disse que a propaganda é extemporânea e busca denegrir a imagem e qualidades doPrefeito de Curitiba e sugerindo, de forma sarcástica, que o mesmo não detém moralidade inerente a investidura do cargo eletivo, condutas estas tipificadas nos artigos 324, 325 e 326 do Código Eleitoral. Afirmou que o conteúdo do site questionado é degradante e calunioso, estando além da liberdade de pensamento e expressão garantidos pelas Constituição Federal. Alegou que também há propaganda antecipada negativa com relaçaõ a Luciano Ducci. Requereu a concessão de medida liminar para retirada do site do ar. Pediu a procedência da representação e a aplicação de multa máxima. Ainda, pediu a concessão de tutela inibitória para o fim de que os representados deixem de produzir, reproduzir ou veicular conteúdos manifestamente vexatórios, difamatórios e caluniosos que degradem ilicitamente a imagem pública de Luciano Ducci. Fez requerimentos (fls. 2-12). Juntou documentos (fls. 13-23). 2. Foi indeferida a concessão de medida liminar consoante decisão de fls. 25. Devidamente citados e notificados (fls. 27-32). Os representados apresentaram suas defesas e documentos (fls. 34-59). 3. Preliminarmente disse que o Diretório não é legitimo para propor a presente representação. 4. Também em sede de preliminar ao julgamento do mérito, afirmou que a representada empresa Ethymos é ilegítima para figurar no pólo passivo desta representação. Disse que a representada não é responsável pelas notícias e imagens constantes do site descrito na petição inicial, devendo o feito ser extinto sem resolução de mérito, consoante prevê o artigo 267, VI do Código de Processo Civil. 5. No mérito, asseverou que a liberdade de expressão é direito Constitucional e que a matéria exibida não tem cunho eleitoral, mas sim é uma crítica política, instrumento de controle social sobre o desempenho dos governantes. Disse que o Blog não é utilizado para promover candidatos, não defendendo o voto a favor ou contra ninguém. Requereu, assim, a improcedência do pedido (fls. 34-51). II- Fundamentação a) da ilegitimidade ativa 1. Pois bem, no que diz respeito a preliminar de ilegitimidade ativa verifica-se que a mesma não pode prosperar. Prevê o artigo 30-A e 41-A da Lei 9.504/1997 que tem legitimidade ativa o Partido Político, Coligações, Candidatos e Ministério Publico. 2. Portanto, improcede a alegação de ilegitimidade ativa, sendo o caso do julgamento no mérito. b) da ilegitimidade passiva 1. A legitimidade para figurar no pólo passivo da representação com fundamento no artigo 36 da Lei nº 9.504/97 é daquele que se utiliza de forma antecipada de meios para desenvolver o pensamento do eleitor no sentido de ser ou indicar que alguem é o mais apto ao exercício da função pública, bem como daquele que pode ser considerado beneficiário da candidatura em discussão. 2. Por certo há legitimidade de Ethymos Comunicação em Informática Ltda porque restou demonstrado que o site está registrado em nome da empresa, tendo como responsável Marco Antonio Konopacki, representante da Empresa Ethymos Comunicação em Informática Ltda, ora representada, de figurar no pólo passivo. 3. A alegação é de mérito, e não preliminar ao mérito, visto que o que se discute foi mencionado no site ora em discussão.
  • 2. 4. Desta forma, legítima é para figurar no pólo passivo da representação eleitoral, cabendo, no mérito, ser analisado o conhecimento prévio e a condição de beneficiário das eventual notícia, informação ou manifestação veiculada. b) do mérito 1. Trata-se de representação por propaganda eleitoral antecipada negativa alegada por Diretório Municipal do Partido Socialista Brasileiro em face de Ethymos Comunicação em Informática Ltda e Thea Marival Tavares sendo o caso de se analisar a existência ou não de propaganda eleitoral extemporânea e negativa em desfavor de Luciano Ducci . 2. Diz a doutrina: “A propaganda antecipada ou prematura é aquela que causa influência em benefício do aspirante a candidato com feição condicional resolutiva, objetivando o propósito de pedido de voto de forma explícita ou verificado de maneira implícita, antes do dia 6 de julho do ano da eleição, considerando o disposto no artigo 36 da Lei 9.504/97, ressalvando- se as exceções positivadas no 36-A do mesmo diploma legal. 3. Ademais, ensina a doutrina: “Quanto à forma de realização, pode ser expressa ou subliminar. Enquanto a expressa se patenteia de maneira clara e inequívoca, a subliminar procura influenciar o receptor sem deixar entrever que há uma mensagem sendo transmitida, ou seja, atua abaixo do limiar. A mensagem subliminar é comunicada sutilmente, disfarçadamente, de sorte que sua percepção ou assimilação não se dá de modo plenamente consciente; tem em vista persuadir o eleitor mediata e silenciosamente. Tendo em vista o sentido, pode a propaganda ser positiva ou negativa. Naquela exalta-se o beneficiário, sendo louvada suas qualidades, ressaltados seus feitos, sua história, enfim, sua imagem. Já a negativa tem por fulcro o menoscabo ou a desqualificação da pessoa, sugerindo que não detém os adornos morais ou a aptidão necessária à investidura do cargo eletivo.” 4. Outrossim, diz o Código Eleitoral que os crimes de calúnia, injúria ou difamação na propaganda eleitoral ou visando a fins de propaganda eleitoral são típicos consoante os artigos 324, 325 e 326. 5. A representação deve ser julgada improcedente. 6. Da leitura dos autos e da documentação acostada à petição inicial consubstanciada nos documentos de fls. 15-23 verifica-se claramente que a representada veiculou em seu site (sob sua responsabilidade) afirmações de político e crítico, mas não de cunho eleitoral, não caracterizando-se a propaganda eleitoral antecipada. 7. Da leitura do documento verifica-se a inserção clara e inequívoca de notícias com relação ao Prefeito Luciano Ducci, no que diz respeito ao exercício de seu mandato eletivo, não no que diz respeito a possibilidade de reeleição. 8. Assim, da leitura dos autos sobre as afirmações mencionadas não há qualquer dúvida que a representada Thea Marival Tavares fez críticas duras e severas ao Prefeito e outros políticos, quiçá mesmo, com a possibilidade de crimes de injúria, calúnia ou difamação, mas não na esfera da tutela pela Justiça Eleitoral. 9. Não há menção ao pleito, não se busca ao incentivo de não votar em pré-candidato, nem tampouco se menciona Luciano Ducci como candidato a reeleição. 10. Por certo aquele que exerce o mandato eletivo está exposto a críticas e inclusive pode, na esfera da Justiça Comum, buscar a tutela com relação a manifestações que ofensam sua honra objetiva ou subjetiva, mas não é porque estamos em ano eleitoral que toda crítica política possa se transformar em propaganda eleitoral antecipada. 11. Prevê a Constituição Federal, em seu artigo 5º inciso IV que é livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato. 12. E por acaso não foi que o texto constitucional assim expressamente disse. Todos temos liberdade de manifestação desde que responsáveis por nossos atos na medida de sua ilicitude ou ilegalidade; ilegalidade esta que aqui, na esfera eleitoral, não restou demonstrada. III- Dispositivo 1. Pelo exposto, julgo improcedente a representação de Diretório Municipal do Partido Socialista Brasileiro em face de Ethymos Comunicação em Informática Ltda e Thea Marival Tavares. 2. Intime-se o Ministério Público (artigo 12 da Resolução 23.367).
  • 3. Publique-se, registre-se e intimem-se. Curitiba, 1 de junhoo de 2012. Renata Estorilho Baganha Juíza Eleitoral