Prot. 2050 17 pl dispõe sobre a execução do serviço de transporte de passag...
Prot. 1440 15 pl 031-2015 - altera e inclui dispositivos a lei municipal nº 4.670_2008
1. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
1
PROJETO DE LEI Nº 031/2015
Altera e inclui dispositivos a Lei Municipal
nº 4.670/2008, que dispõe sobre o Plano de
Cargos, Carreira e Remuneração do
Magistério Público de Vila Velha.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo, faço saber
que o povo, por intermédio de seus representantes, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado a atribuição do cargo de Professor “C” constante do Anexo II, da
Lei nº 4.670, de 03 de julho de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO II
DESCRIÇÃO DE CARGOS
[...]
PROFESSOR C
[...]
Onde se lê: “respeitar e cumprir o horário pré-estabelecido para realização
das aulas e outras atividades, no seu turno de trabalho”;
Leia-se: “respeitar e cumprir o horário pré-estabelecido para realização das
aulas e outras atividades, no seu turno de trabalho, zelando pela manutenção
das atividades dos alunos em sala de aula em parceria com o pedagogo”; (NR)
Art. 2º Fica alterado o caput do art. 28 da Lei nº 4.670/2008, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 28. O Quadro Permanente dos profissionais do magistério é constituído
pelo cargo de Professor, dividido em classes, decorrentes da transformação dos
atuais cargos do magistério e o quantitativo de vagas previsto no Anexo VI, que
é parte integrante da presente Lei.” (NR)
Art. 3º Fica incluído o Anexo VI a Lei nº 4.670/2008, com a seguinte redação:
“ANEXO VI
QUADRO DEMONSTRATIVO DE QUANTITATIVO DE CARGOS E DISCIPLINAS
DO MAGISTÉRIO COM A RESPECTIVA ÁREA DE ATUAÇÃO
CARGO DISCIPLINA AREA DE ATUAÇAO
TOTAL DE
CARGOS
PI Educação Infantil Atuação no âmbito da Educação Infantil. 1.000
PA Séries Iniciais
Atuação no âmbito das Séries Iniciais do Ensino
Fundamental.
1.500
PE Educação Especial
Atuação em todas as Modalidades de Ensino, no Âmbito
da Educação Especial.
400
PP Pedagogo
Atuação em todas as modalidades de ensino, no âmbito
de suporte técnico pedagógico.
400
PC Coordenador
Atuação em todas as modalidades de ensino, no âmbito
de suporte técnico administrativo e pedagógico.
400
PB
Ciências
Atuação no âmbito das Séries Finais do Ensino
Fundamental, atuando em sua área especifica de
formação incluindo-se as exceções destacadas no § 3º,
do art.5º da Lei nº 4.670/2008
200
Educação Física 300
Ensino Religioso 150
Língua Espanhola 50
Geografia 200
2. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
2
História 200
Língua Inglesa 50
Matemática 300
Língua Portuguesa 300
Artes
Atuação no âmbito da Educação Infantil, Séries Iniciais
e Séries Finais, do Ensino Fundamental.
200
Música 50
Tecnologias
Educacionais
150
TOTAL GERAL 5.850
(AC)
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação própria específica
de Pessoal no orçamento vigente da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data sua publicação, revogadas as disposições contidas
nas Leis Municipais nº 4.132, de 09 de dezembro de 2003 e nº 5.225, de 16 de dezembro
de 2011.
Vila Velha, ES, 17 de junho de 2015.
RODNEY ROCHA MIRANDA
Prefeito Municipal
3. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
3
Vila Velha, ES, 17 de junho de 2015.
MENSAGEM DE LEI Nº 031/2015
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Submetemos a essa Egrégia Câmara o incluso Projeto de Lei que “Altera e inclui
dispositivos a Lei Municipal nº 4.670/2008, que dispõe sobre o Plano de Cargos,
Carreira e Remuneração do Magistério Público de Vila Velha”.
O presente Projeto de Lei tem como objetivo principal a definição de um quadro de
cargos e disciplinas do magistério, com a respectiva área de atuação, estabelecendo a
previsão para os próximos 10 (dez) anos.
O Projeto justifica-se pela demanda crescente de alunos a cada ano, de maneira a
garantir a qualidade do atendimento e o pleno funcionamento das unidade municipais
de ensino, considerando também que alocação de Professor sem o devido cargo,
caracteriza-se ilegalidade e improbidade administrativa aos gestores do Sistema
Educacional.
Ante o exposto, encarecemos dessa Egrégia Câmara Municipal o indispensável apoio
ao incluso Projeto de Lei, de forma que seja ele apreciado e aprovado, em regime de
urgência, consoante preconizado pelo art. 39 da Lei Orgânica Municipal, de maneira
a garantir a qualidade do atendimento e o pleno funcionamento das unidades
municipais de ensino do Município.
Atenciosamente,
RODNEY ROCHA MIRANDA
Prefeito Municipal