O documento discute a efetivação dos direitos fundamentais das pessoas em situação de rua no Brasil. Aborda o Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e como ele garante o direito constitucional de assistência social aos desamparados através de serviços como o Centro-POP, que oferece atendimento especializado para pessoas em situação de rua. Também explica como ocorre a gestão, financiamento e execução das políticas assistenciais entre as três esferas de governo.
Seminário sobre “Efetivação dos Direitos das Pessoas em Situação de Rua”
1. EFETIVAÇÃO
DOS DIREITOS
FUNDAMENTAIS DAS
PESSOAS
EM SITUAÇÃO DE RUA
José Ourismar Barros
Mestre em Direito
Professor de Direito Penal e Criminologia
Assessor da Coordenadoria de Inclusão e Mobilização Sociais do MPMG
2. CIMOS
COORDENADORIA DE INCLUSÃO E MOBILIZAÇÃO SOCIAIS
Assessoria ao PGJ e apoio aos Promotores de Justiça
Status de CAO
Como?
Empoderamento dos vulneráveis
Mobilização com as instituições públicas e com a sociedade civil
Sujeito como protagonista
Projetos Sociais
7. Principais temas de debate sobre o fenômeno das pessoas em
situação de rua:
Assistência social
Moradia
Saúde
Trabalho e renda (educação)
Segurança alimentar
DIMENSÃO POLÍTICA
8. DIMENSÃO POLÍTICA
A dignidade da pessoa humana como Fundamento da República
Federativa do Brasil (art. 1º, III, CF/88)
Objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (art. 3º, CF/88)
construir uma sociedade livre, justa e solidária
garantir o desenvolvimento nacional
erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais
promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras
formas de discriminação
9. DIMENSÃO POLÍTICA
Direitos sociais (art. 6º, CF/88)
Educação
Saúde
Alimentação
Trabalho
Moradia
Transporte
Lazer
Segurança
Previdência Social
Proteção à maternidade e
à infância
Assistência aos
desamparados
10. Os direitos sociais operam como direitos subjetivos
Possibilita a exigência direta por parte de seus titulares em face de seus
destinatários
Por exemplo, fornecimento de medicamento como concretização do direito à
saúde (STA 175/CE, Min. Gilmar Mendes)
Os direitos sociais possuem eficácia dirigente (dimensão
objetiva)
Impõe ao Estado o dever de permanente realização dos direitos sociais
Por meio da criação de instituições ou políticas públicas
SUAS
DIREITOS SOCIAIS
11. SUAS
ASSISTÊNCIA SOCIAL
Efetivação do direito social de assistência aos desamparados
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de
contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua
integração à vida comunitária;
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e
ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la
provida por sua família, conforme dispuser a lei.
12. SUAS
ASSISTÊNCIA SOCIAL
“a quem dela necessitar”
Princípio da universalidade
“proteção”
Não repressão
Vídeo “polícia 24 horas”
“um salário mínimo de benefício mensal”
BPC
13. SUAS
SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Regulamentação infraconstitucional
LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social)
Lei 8.742, de 07 de dezembro de 1993
Art. 1º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade
Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto
integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às
necessidades básicas.
[...]
Art. 6o A gestão das ações na área de assistência social fica organizada sob a forma de
sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social
(Suas), com os seguintes objetivos: [...]
14. SUAS
ESTRUTURA
Instâncias de Gestão Instâncias de Negociação e
Pactuação
Instâncias de Deliberação e
Controle Social
Instâncias de Financiamento
MDS – Ministério do
Desenvolvimento Social e
Combate à Fome
CIT – Comissão Intergestora
Tripartite
CNAS – Conselho Nacional
de Assistência Social
Fundo Nacional
Secretarias Estaduais CIB – Comissão Intergestora
Bipartite
CEAS – Conselho Estadual de
Assistência Social
Fundo Estadual
Secretarias Municipais Conselhos Municipais Fundo Municipal
Rede de Serviços Governamentais ou Não-governamentais de Assistência Social
Destinatários / Usuários
15. SUAS
NEGOCIAÇÃO E PACTUAÇÃO
A CIT é um espaço de articulação e expressão das demandas dos
gestores federais, estaduais e municipais.
É onde são negociadas e pactuadas as discussões sobre as ações e a aplicação de recursos do Suas.
É constituída pelas três esferas que compõem o Suas:
a União, representada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS);
os estados e Distrito Federal, representados pelo Fórum Nacional de Secretários de Estado de
Assistência Social (Fonseas);
e os municípios, representados pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência
Social (Congemas).
16. SUAS
NEGOCIAÇÃO E PACTUAÇÃO
A CIB consiste na instância estadual destinada à interlocução de
gestores
Constituída por
representantes do estado-membro, indicados pela Secretaria Estadual de Assistência Social (em MG é a
SEDESE)
e por representantes dos municípios, indicados pelo Colegiado Estadual de Gestores Municipais de
Assistência Social (Coegemas)
17. SUAS
FINANCIAMENTO
O financiamento federal na Assistência Social é operacionalizado por meio
de repasses fundo a fundo, diretamente do Fundo Nacional de Assistência
Social aos Fundos de Assistência Social Municipais, Estaduais, e do Distrito
Federal.
http://mds.gov.br/assuntos/assistencia-social/gestao-do-suas/financiamento/repasses/fundo-a-fundo
21. SUAS
EXECUÇÃO E FINANCIAMENTO
Financiamento pelas três esferas de governo, com divisão de responsabilidades
Financiamento tripartite
No que tange às competências da União com relação ao SUAS, dispõe o art. 12 da LOAS:
Art. 12. Compete à União:
I - responder pela concessão e manutenção dos benefícios de prestação continuada
definidos no art. 203 da Constituição Federal
II - cofinanciar, por meio de transferência automática, o aprimoramento da gestão, os
serviços, os programas e os projetos de assistência social em âmbito nacional
III - atender, em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, às ações
assistenciais de caráter de emergência
IV - realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social e
assessorar Estados, Distrito Federal e Municípios para seu desenvolvimento.
22. SUAS
EXECUÇÃO E FINANCIAMENTO
Já no que diz respeito às competências específicas dos Estados-membros, do Distrito Federal e dos
municípios em relação à execução de políticas de assistência social, dispõe a LOAS:
Art. 13. Compete aos Estados:
I - destinar recursos financeiros aos Municípios, a título de participação no custeio do
pagamento dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, mediante critérios estabelecidos
pelos Conselhos Estaduais de Assistência Social;
II – cofinanciar, por meio de transferência automática, o aprimoramento da gestão, os
serviços, os programas e os projetos de assistência social em âmbito regional ou local;
III - atender, em conjunto com os Municípios, às ações assistenciais de caráter de emergência;
IV - estimular e apoiar técnica e financeiramente as associações e consórcios municipais na
prestação de serviços de assistência social;
V - prestar os serviços assistenciais cujos custos ou ausência de demanda municipal
justifiquem uma rede regional de serviços, desconcentrada, no âmbito do respectivo Estado.
VI - realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social e assessorar os
Municípios para seu desenvolvimento.
23. SUAS
EXECUÇÃO E FINANCIAMENTO
Art. 15. Compete aos Municípios:
I - destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos benefícios
eventuais de que trata o art. 22, mediante critérios estabelecidos pelos Conselhos
Municipais de Assistência Social;
(...)
III - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com
organizações da sociedade civil;
IV - atender às ações assistenciais de caráter de emergência;
V - prestar os serviços assistenciais de que trata o art. 23 desta lei.
VI - cofinanciar o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os
projetos de assistência social em âmbito local;
VII - realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em
seu âmbito.
24. SUAS
EXECUÇÃO E FINANCIAMENTO
Condições obrigatórias para o município receber recursos do FNAS:
A constituição do conselho de assistência social;
A elaboração do plano de assistência social;
A instituição e funcionamento do fundo;
Alocação orçamentária e a destinação de recursos próprios diretamente no Fundo de
Assistência Social, consignados exclusivamente à Assistência Social;
Constituir Unidade Orçamentária para cada Fundo de Assistência Social nas respectivas
esferas de governo contemplando os recursos destinados aos serviços, às ações, aos
programas, aos projetos e benefícios de Assistência Social
devem ser previstas as parcelas do cofinanciamento federal, estadual e municipal
25. Tipificação Nacional (Resolução n. 109/2009 do CNAS)
Serviços de Proteção Especial Básica
Serviço de proteção e atendimento integral à família (PAIFI)
Serviço de convivência e fortalecimento de vínculos
Serviço de proteção social básica no domicílio para pessoas com deficiência e idosas
Serviços de Proteção Social Especial de Média Complexidade
Serviço de proteção e atendimento especializado a famílias e indivíduos (PAEFI)
Serviço especializado em abordagem social
Serviço de proteção social a adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de liberdade assistida (LA), e de
prestação de serviços à comunidade (PSC)
Serviço de proteção social especial para pessoas com deficiência, idosas e suas famílias
Serviço especializado para pessoas em situação de rua
DIMENSÃO TÉCNICA
Tipificação Nacional dos Serviços Socioassitenciais
26. Serviços de Proteção Social Especial de Alta Complexidade
Serviço de acolhimento institucional, nas seguintes modalidades
Abrigo institucional
Casa-lar
Casa de passagem
Residência inclusiva
Serviço de acolhimento em república
Serviço de acolhimento em família acolhedora
Serviço de proteção em situações de calamidades públicas e de emergências
DIMENSÃO TÉCNICA
Tipificação Nacional dos Serviços Socioassitenciais
27. SUAS
SERVIÇO ESPECIALIZADO EM ABORDAGEM SOCIAL
Serviço Especializado em Abordagem Social
Serviço ofertado de forma continuada e programada, com a
finalidade de assegurar trabalho social de abordagem e busca
ativa que identifique a incidência de trabalho infantil, exploração
sexual de crianças e adolescentes, situação de rua, uso
prejudicial de drogas etc., deverá ser realizado em praças,
entroncamento de estradas, fronteiras, espaços públicos...
O serviço deve buscar a resolução de necessidades imediatas e
promover a inserção na rede de serviços socioassistenciais e das
demais políticas públicas na perspectiva da garantia dos direitos
Pode ser ofertado pelo Creas, ou por Unidade específica
referenciada ao CREAS ou pelo Centro-PoP
28. SUAS
SERVIÇO ESPECIALIZADO EM ABORDAGEM SOCIAL
De acordo com a Resolução CNAS nº 09/2013, em cada
unidade de oferta do Serviço especializado em Abordagem
Social deverá ser assegurada equipe técnica de referência
para a sua execução.
Essa equipe deve ser composta por no mínimo 3 (três)
profissionais, sendo, pelo menos, 1 (um) desses de nível
superior (Assistente Social ou Psicólogo)
Orienta-se que o Serviço seja ofertado ininterruptamente,
ou seja, todos os dias da semana, inclusive finais de
semana e feriado, durante o dia e a noite
Todavia, o órgão gestor local poderá planejar a sua oferta de
acordo com as especificidades de cada território.
29. SUAS
CENTRO-POP
Serviço Especializado para Pessoas em Situação de
Rua (Centro-POP ou CREAS-POP)
Diferentemente do CREAS, que atua com diversos públicos e
oferta, obrigatoriamente o PAEFI, o Centro-POP volta-se,
especificamente, para o atendimento especializado às pessoas
em situação de rua, devendo ofertar o Serviço Especializado
para Pessoas em Situação de Rua
O Centro-POP caracteriza-se por ser equipamento de porta
aberta, representando espaço de referência para o convívio
grupal, social e para o desenvolvimento de relações de
solidariedade, afetividade e respeito, devendo funcionar em
dias úteis, com possibilidade de funcionar em feriados, finais
de semana e período noturno, com período mínimo de 05 dias
por semana e 8 horas diárias.
30. SUAS
CENTRO-POP
Deve promover o acesso a espaços de guarda de pertences, de higiene pessoal, de
alimentação e provisão de documentação civil, inscrição no Cadastro Único dos Programas
Sociais, além de ser a referência do usuário quanto este necessitar comprovar endereço para
os mais diversos fins.
A Unidade deverá contar com espaços para:
Recepção e acolhida inicial;
Sala para atividades referentes à coordenação, reunião de equipe e atividades administrativas;
Sala de atendimento individualizado, familiar ou em pequenos grupos;
Salas e outros espaços para atividades coletivas com os usuários; socialização e convívio;
Copa/cozinha;
Banheiros masculinos e femininos com adaptação para pessoas com deficiência e mobilidade reduzida;
Refeitório;
Lavandeira com espaço para secagem de roupas;
Guarda de pertences, com armários individualizados;
Higiene pessoal (banheiros individualizados com chuveiros, inclusive).
31. SUAS
CENTRO-POP
Além desses espaços, a depender da realidade local, a Unidade poderá,
igualmente, dispor de espaços para guarda de animais de estimação em
adequadas instalações, considerando as orientações dos órgãos
competentes; almoxarifado ou similar, salas com computadores para uso
pelos usuários, dentre outros.
A Unidade deverá ter afixada, independente da(s) fonte(s) de
financiamento, em local visível, placa de identificação com o
nome por extenso “Centro de Referência Especializado para
População em Situação de Rua”, ao qual poderá ser acrescido
nome fantasia, sobretudo nos municípios com mais de uma
unidade.
32. SUAS
CENTRO-POP
Recomenda-se como equipe de referência, para uma capacidade de atendimento/ acompanhamento no
Centro POP a 80 (oitenta) casos (famílias e/ou indivíduos/ mês), a seguinte composição:
33. SUAS
ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL
Serviço de Acolhimento Institucional.
Os Serviços de Acolhimento Institucional subdivide-se em Abrigos Institucionais e Casas de
Passagem
A especificidade desses Serviços está na oferta de atendimento integral que garanta condições de
estadia, convívio, endereço de referência, para acolher com privacidade pessoas em situação de
rua e desabrigo por abandono, migração, ausência de residência ou pessoas em trânsito e sem
condições de autossustento.
O que é Abrigo Institucional?
Unidade que oferece acolhimento provisório, inserida na comunidade, com características
residenciais, e que proporcione ambiente acolhedor e respeite as condições de dignidade dos
seus usuários. Deve ofertar atendimento individualizado e especializado, com vistas a
conhecer a história da pessoa que esta sendo atendida. É importante também que sejam
realizadas abordagens coletivas a fim de favorecer o fortalecimento de vínculos sociais,
comunitários e familiares.
34. SUAS
ABRIGO INSTITUCIONAL
Qual é o público alvo para este Serviço?
Pessoas adultas ou grupo familiar com ou sem crianças, que se encontram em situação de rua e
desabrigo por abandono, migração e ausência de residência ou ainda pessoas em trânsito e sem
condições de autossustento.
Qual o número máximo de usuários (as) por unidade?
50 usuários (as) por abrigo institucional.
Vídeo “Experimento de Stanford”
Qual o período de funcionamento?
Ininterrupto (24 horas)
Recomenda-se que os abrigos mantenham horários flexíveis para entrada e saída dos usuários de acordo
com a necessidade de cada um.
35. SUAS
ABRIGO INSTITUCIONAL
Qual o período de permanência?
6 (seis) meses
Sugere-se que este período não seja fixo, pois cada pessoa tem suas
potencialidades e desafios que interferem no processo de desligamento do
serviço. Esse processo deve ser construído conjuntamente com o usuário, com
dignidade e respeito à sua vontade e nível de autonomia.
Onde deve ser localizado?
As unidades devem estar inseridas na comunidade e em locais onde haja maior
concentração de pessoas em situação de rua.
As estruturas devem ser acolhedoras, de forma a não estigmatizar ou segregar
os (as) usuários (as).
Recomenda-se que os locais não tenham placas de identificação e sejam
estruturas próprias e não alugadas.
36.
37. SUAS
CASA DE PASSAGEM
O que é Casa de Passagem?
Unidade de acolhimento imediato e emergencial para famílias ou pessoas do mesmo
sexo.
Deverá conter equipe especializada para atender e receber usuários a qualquer horário
do dia ou da noite e realizar estudo de caso para encaminhamentos necessário.
Deve-se considerar que o sujeito/família está de passagem, em trânsito.
A principal diferença do publico atendido nesta unidade é a transitoriedade. Geralmente
são adultos/famílias em trânsito, sem intenção de permanência por longos períodos.
Qual o número máximo de usuários (as) por unidade?
50 usuários (as) por Casa de Passagem.
Qual o período de permanência?
3 (três) meses.
38. SUAS
REPÚBLICA
O que é Serviço de Acolhimento em Repúblicas?
Serviço que oferece proteção, apoio e moradia subsidiada e deve ser desenvolvido em sistema de autogestão ou cogestão,
possibilitando gradual autonomia e independência de seus moradores
É destinado a pessoas adultas com vivência de rua em fase de reinserção social, que estejam em processo de
restabelecimento dos vínculos sociais e construção de autonomia
Sugere-se que o Serviço de Acolhimento em Repúblicas seja organizado em unidades femininas e masculinas
Qual o número máximo de usuários (as) por unidade?
10 usuários (as) por República.
Sempre que possível a definição dos usuários da República ocorrerá de forma participativa
Qual o período de funcionamento?
Ininterrupto (24 horas)
Recomenda-se que as Repúblicas, mantenham horários flexíveis para entrada e saída dos usuários de acordo com a
necessidade de cada um
Qual o período de permanência?
12 (doze) meses.
Sugere-se que este período não seja fixo, pois cada pessoa tem suas potencialidades e desafios que interferem no processo
de desligamento do serviço
40. SUAS
MÍNIMO EXISTENCIAL
Mínimo existencial
condições materiais mínimas para uma vida com dignidade
- Não oponibilidade da impossibilidade do controle judicial das
políticas públicas
- Não oponibilidade da tese da “Reserva do possível”
- Não oponibilidade da baixa densidade normativa
41. PRIORIDADES DO ESTADO
Despesa total realizada pelo Estado de Minas Gerais no ano de 2014
Fonte: Portal da transparência do Estado de Minas Gerais (Link: http://goo.gl/7JizYt)
42. INVESTIMENTO EM PREVENÇÃO
A cada €1 investido em prevenção, cerca de €2,2 são poupados em outros domínio (como
por exemplo, saúde, justiça penal etc.)
43. Programa Consultório na Rua (CnaR)
tem suas diretrizes de organização e funcionamento definidas pela Portaria n° 122, de 25 de
janeiro de 2011, e pela Portaria nº 123, de 25 de janeiro de 2012, ambas do Ministério da Saúde
O Consultório na Rua foi instituído pela Política Nacional de Atenção
Básica, em 2011, e visa a ampliar o acesso da população de rua aos
serviços de saúde, por meio de “busca ativa”
Porém, o Consultório na Rua não é a única porta de entrada da PSR no
SUS. O seu acesso também pode se dar por meio das Unidades Básicas
de Saúde (UBS) e pelas Unidades de Pronto Atendimento (UPAs)
Vídeo “Consultório na Rua”
SAÚDE
PROGRAMA CONSULTÓRIO NA RUA
44. SAÚDE
PROGRAMA CONSULTÓRIO NA RUA
Modalidade de eCR’s (Portaria MS/GM n. 1.029 de 20 de maio de 2014)
Art. 3º As equipes dos Consultórios na Rua possuem as seguintes modalidades:
Modalidade I: equipe formada, minimamente, por 04 profissionais, dentre os quais 02 destes, obrigatoriamente,
deverão estar entre aqueles descritos na alínea "a" abaixo e os demais dentre aqueles relacionados nas alíneas "a" e
"b" a seguir:
a) enfermeiro, psicólogo, assistente social e terapeuta ocupacional
b) agente social, técnico ou auxiliar de enfermagem, técnico em saúde bucal, cirurgião dentista, profissional/professor
de educação física e profissional com formação em arte e educação
+ médico(s)
Modalidade II: equipe formada, minimamente, por 06 profissionais, dentre os quais 03 destes, obrigatoriamente,
deverão estar aqueles descritos na alínea "a" abaixo e os demais dentre aqueles relacionados nas alíneas "a" e "b" a
seguir:
a) enfermeiro, psicólogo, assistente social e terapeuta ocupacional;
b) agente social, técnico ou auxiliar de enfermagem, técnico em saúde bucal, cirurgião dentista, profissional/professor
de educação física e profissional com formação em arte e educação
+ médico(s)
Modalidade III: equipe da Modalidade II acrescida de um profissional médico.
45. SAÚDE
PROGRAMA CONSULTÓRIO NA RUA
Portaria MS/GM n. 1.238 de 6 de junho de 2014
Incentivo financeiro de custeio mensal para as equipes de Consultório na Rua:
I - para a eCR da Modalidade I será repassado o valor de R$ 19.900,00 por equipe/mês
II - para eCR da Modalidade II será repassado o valor de R$ 27.300,00 por equipe/mês
III - para a eCR da Modalidade III será repassado o valor de R$ 35.200,00 por equipe/mês
§ 1º O incentivo financeiro de custeio instituído neste artigo engloba o custeio para transporte da eCR
§ 2º O início do repasse mensal do incentivo ocorrerá após a habilitação do Município, publicada por portaria específica da
SAS/MS, que dependerá do cumprimento dos seguintes requisitos:
I - demonstração do cadastramento da eCR no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde
II - alimentação de dados no Sistema de Informação vigente
O gestor municipal de saúde deverá disponibilizar veículo para deslocamento da eCR, para viabilizar o cuidado
presencial para a população de rua, consoante as diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica.
Parágrafo único. O veículo destinado ao deslocamento da eCR deverá manter a identificação visual e o
grafismo da eCR, de acordo com o padrão pactuado nacionalmente.
46. PORTARIA MS/GM Nº 940 DE 28 DE ABRIL DE 2011
Regulamenta o Sistema Cartão Nacional de Saúde (Sistema Cartão)
CAPÍTULO III - DO CADASTRO NACIONAL DE USUÁRIOS DO SUS
Art. 15. O Cadastro Nacional de Usuários do SUS tem por objetivo a identificação
unívoca dos usuários do SUS em âmbito nacional, mediante a atribuição de
número único de identificação gerado pelo Ministério da Saúde.
Art. 23. Durante o processo de cadastramento, o atendente solicitará o endereço
do domicílio permanente do usuário, independentemente do Município em que
esteja no momento do cadastramento ou do atendimento.
§ 1º Não estão incluídos na exigência disposta no caput os ciganos nômades e os moradores de rua.
49. RECOMENDAÇÃO CONJUNTA
MPMG - TJMG
Ação realizada no âmbito do Termo de Cooperação Técnica 16/2015,
formada entre TJMG, MPMG e Servas
Os membros do Judiciário e do Ministério Público deverão priorizar, o andamento e
julgamento dos processos e procedimentos que tenham como objeto a efetivação e
garantia dos direitos sociais das pessoas em situação de rua, bem como aqueles
que tenham por objeto a responsabilização civil, criminal e administrativa dos
sujeitos violadores dos direitos das pessoas em situação de rua.
50. RESOLUÇÕES
CNMP
Sobre a obrigatoriedade e uniformização das inspeções em unidades que
executam serviços socioassistenciais destinados às pessoas em situação de rua
pelos Membros do Ministério Público
Os membros do Ministério Público com atribuição na defesa dos direitos humanos das pessoas em
situação de rua devem inspecionar, com a periodicidade mínima anual, ressalvada a necessidade de
comparecimento em período inferior, as unidades que executam os seguintes serviços socioassistenciais:
I – Serviço Especializado em Abordagem Social;
II – Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua ;
III – Serviço de Acolhimento Institucional, nas modalidades de Abrigo Institucional e de Casa de
Passagem;
IV – Serviço de Acolhimento em República.
51. RESOLUÇÕES
CNMP
Sobre o acesso aos prédios do Conselho nacional do Ministério Público e dos
Ministérios Públicos para a população em situação de rua
É garantido o direito de ingresso nas dependências do Conselho Nacional do
Ministério Público e dos Ministérios Públicos:
I – independentemente de documento de identificação;
II – independentemente da situação de asseio; e
III – independentemente da vestimenta;
Parágrafo único. Nos Ministérios Públicos em que as normas de segurança interna
exigirem a exibição de documento pessoal para acesso às suas dependências,
pessoas em situação de vulnerabilidade que não o possuam deverão ingressar
mediante autorização especial expedida ad hoc, sem que lhe sejam impostas
situações de constrangimento ou humilhação.
52. FIM
José Ourismar Barros
Professor de Direito Penal e Criminologia
Mestre em Direito pela UFMG
Assessor da Cimos-MPMG
joseourismar@mpmg.mp.br
cimos.blog.br
facebook.com/cimosmpmg