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Portaria CAT 111, de 25-10-2013
(DOE 26-10-2013)
Estabelece a base de cálculo na saída de artefatos de uso doméstico, a que se refere o artigo 313-Z16 do
Regulamento do ICMS.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei
6.374, de 01-03-1989, nos artigos 41 , “caput”, 313-Z15 e 313-Z16 do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a
seguinte portaria:

Artigo 1º - No período de 01-11-2013 a 31-07-2015, a base de cálculo para fins de
retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias
arroladas no § 1º do artigo 313-Z15 do RICMS, com destino a estabelecimento
localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos
os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos
transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a
multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST
relacionado no Anexo Único.
Parágrafo único - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade
da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota
interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá
utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/ (1 - ALQ intra)] -1, onde:
1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no
caput;
2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra
unidade da Federação;
3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Artigo 2º - A partir de 01-08-2015, a base de cálculo para fins de retenção e
pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no
§ 1º do artigo 313-Z15 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em
território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores
correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao
adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço
praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.
§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a
adoção dos seguintes procedimentos:
1 - a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda
levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa
de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS,
observando o seguinte cronograma:

Nossa Missão: “Auxiliar

as pessoas e organizações a atingirem suas metas, superando seus limites”
a) até 31-10-2014, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de
preços;
b) até 30-04-2015, a entrega do levantamento de preços; 2 - deverá ser editada a
legislação correspondente.
§ 2º - Na hipótese de não cumprimento do prazo previsto na alínea a do item 1 do § 1º,
a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de
01-08-2015.
§ 3º - Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da
Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota
interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá
utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela fórmula indicada no parágrafo único do
artigo 1º.
Artigo 3º - Fica revogada, a partir de 01-11-2013, a Portaria CAT-114, de 27-8-2012.
Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor em 01-11-2013.
ANEXO ÚNICO
ITEM

DESCRIÇÃO

1

Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, não
3924.10.00
descartáveis.

78%

1.1

Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico,
descartáveis

3924.10.00

63%

2

Artefatos de madeira para mesa ou cozinha

4419.00.00

126%

3

Filtros descartáveis para coar café ou chá

4823.20.9

92%

4

Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos
semelhantes, de papel ou cartão

4823.6

127%

5

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana e de cerâmica

6911.10 e
6912.00.00

99%

5.1

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os
descartáveis – Estojos

6911.10.10

64%

5.2

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os
descartáveis - Avulsos

6911.10.90

81%

5.3

Velas para filtros

6912.00.00

89%

6

Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha

7013

72%

6.1

Outros copos exceto de vitrocerâmica - outros copos

7013.37.00

60%

6.2

Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de
vitrocerâmica - outros – pratos

7013.42.90

91%

Nossa Missão: “Auxiliar

NCM

IVA-ST

as pessoas e organizações a atingirem suas metas, superando seus limites”
7

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, e suas partes, de ferro fundido,
ferro, aço, cobre e alumínio

7323.9,
7418 e
7615

88%

7.1

Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço;
palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes
para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de aço inoxidável

7323.93.00

84%

7.2

Outros artefatos de uso doméstico e suas partes, de alumínio; esponjas,
esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos
semelhantes, de alumínio. Formas comercializadas individualmente e em
conjunto.

7615.10.00

74%

7.3

Outros artefatos de uso doméstico de alumínio: panelas, inclusive de
pressão, frigideiras, caçarolas e assadeiras

7615.10.00

72%

8

Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina
móvel, e suas lâminas, de uso doméstico

8211

93%

8.1

Facas de mesa de lâmina fixa

8211.91.00

86%

8.2

Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina
móvel, e suas lâminas, para cozinha ou açougue

8211.92.10

81%

9

Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais
para peixe ou manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes

8215

73%

10

Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento
9617.00
produzido pelo vácuo, bem como suas partes (exceto ampolas de vidro)

84%

11

Demais mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z15 do Regulamento do
ICMS

207%

Celso Daví Rodrigues
11 2291-5455 – 11 98578-6934 – celso@ciadesolucoes.com.br

Nossa Missão: “Auxiliar

as pessoas e organizações a atingirem suas metas, superando seus limites”

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Base cálculo artefatos domésticos

  • 1. Portaria CAT 111, de 25-10-2013 (DOE 26-10-2013) Estabelece a base de cálculo na saída de artefatos de uso doméstico, a que se refere o artigo 313-Z16 do Regulamento do ICMS. O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03-1989, nos artigos 41 , “caput”, 313-Z15 e 313-Z16 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria: Artigo 1º - No período de 01-11-2013 a 31-07-2015, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z15 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único. Parágrafo único - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula: IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/ (1 - ALQ intra)] -1, onde: 1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput; 2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação; 3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado. Artigo 2º - A partir de 01-08-2015, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z15 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST. § 1º - Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos: 1 - a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma: Nossa Missão: “Auxiliar as pessoas e organizações a atingirem suas metas, superando seus limites”
  • 2. a) até 31-10-2014, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços; b) até 30-04-2015, a entrega do levantamento de preços; 2 - deverá ser editada a legislação correspondente. § 2º - Na hipótese de não cumprimento do prazo previsto na alínea a do item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-08-2015. § 3º - Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela fórmula indicada no parágrafo único do artigo 1º. Artigo 3º - Fica revogada, a partir de 01-11-2013, a Portaria CAT-114, de 27-8-2012. Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor em 01-11-2013. ANEXO ÚNICO ITEM DESCRIÇÃO 1 Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, não 3924.10.00 descartáveis. 78% 1.1 Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, descartáveis 3924.10.00 63% 2 Artefatos de madeira para mesa ou cozinha 4419.00.00 126% 3 Filtros descartáveis para coar café ou chá 4823.20.9 92% 4 Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão 4823.6 127% 5 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana e de cerâmica 6911.10 e 6912.00.00 99% 5.1 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis – Estojos 6911.10.10 64% 5.2 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - Avulsos 6911.10.90 81% 5.3 Velas para filtros 6912.00.00 89% 6 Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha 7013 72% 6.1 Outros copos exceto de vitrocerâmica - outros copos 7013.37.00 60% 6.2 Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica - outros – pratos 7013.42.90 91% Nossa Missão: “Auxiliar NCM IVA-ST as pessoas e organizações a atingirem suas metas, superando seus limites”
  • 3. 7 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, e suas partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio 7323.9, 7418 e 7615 88% 7.1 Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de aço inoxidável 7323.93.00 84% 7.2 Outros artefatos de uso doméstico e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio. Formas comercializadas individualmente e em conjunto. 7615.10.00 74% 7.3 Outros artefatos de uso doméstico de alumínio: panelas, inclusive de pressão, frigideiras, caçarolas e assadeiras 7615.10.00 72% 8 Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, de uso doméstico 8211 93% 8.1 Facas de mesa de lâmina fixa 8211.91.00 86% 8.2 Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, para cozinha ou açougue 8211.92.10 81% 9 Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes 8215 73% 10 Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento 9617.00 produzido pelo vácuo, bem como suas partes (exceto ampolas de vidro) 84% 11 Demais mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z15 do Regulamento do ICMS 207% Celso Daví Rodrigues 11 2291-5455 – 11 98578-6934 – celso@ciadesolucoes.com.br Nossa Missão: “Auxiliar as pessoas e organizações a atingirem suas metas, superando seus limites”