Este documento estabelece as bases de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto sobre a saída de artefatos de uso doméstico no estado de São Paulo. Define que a base de cálculo será o preço praticado acrescido de um valor adicionado calculado por um índice setorial. Também estabelece prazos e procedimentos para a definição desse índice.
1. Portaria CAT 111, de 25-10-2013
(DOE 26-10-2013)
Estabelece a base de cálculo na saída de artefatos de uso doméstico, a que se refere o artigo 313-Z16 do
Regulamento do ICMS.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei
6.374, de 01-03-1989, nos artigos 41 , “caput”, 313-Z15 e 313-Z16 do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a
seguinte portaria:
Artigo 1º - No período de 01-11-2013 a 31-07-2015, a base de cálculo para fins de
retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias
arroladas no § 1º do artigo 313-Z15 do RICMS, com destino a estabelecimento
localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos
os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos
transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a
multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST
relacionado no Anexo Único.
Parágrafo único - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade
da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota
interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá
utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/ (1 - ALQ intra)] -1, onde:
1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no
caput;
2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra
unidade da Federação;
3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Artigo 2º - A partir de 01-08-2015, a base de cálculo para fins de retenção e
pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no
§ 1º do artigo 313-Z15 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em
território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores
correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao
adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço
praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.
§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a
adoção dos seguintes procedimentos:
1 - a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda
levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa
de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS,
observando o seguinte cronograma:
Nossa Missão: “Auxiliar
as pessoas e organizações a atingirem suas metas, superando seus limites”
2. a) até 31-10-2014, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de
preços;
b) até 30-04-2015, a entrega do levantamento de preços; 2 - deverá ser editada a
legislação correspondente.
§ 2º - Na hipótese de não cumprimento do prazo previsto na alínea a do item 1 do § 1º,
a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de
01-08-2015.
§ 3º - Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da
Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota
interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá
utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela fórmula indicada no parágrafo único do
artigo 1º.
Artigo 3º - Fica revogada, a partir de 01-11-2013, a Portaria CAT-114, de 27-8-2012.
Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor em 01-11-2013.
ANEXO ÚNICO
ITEM
DESCRIÇÃO
1
Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, não
3924.10.00
descartáveis.
78%
1.1
Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico,
descartáveis
3924.10.00
63%
2
Artefatos de madeira para mesa ou cozinha
4419.00.00
126%
3
Filtros descartáveis para coar café ou chá
4823.20.9
92%
4
Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos
semelhantes, de papel ou cartão
4823.6
127%
5
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana e de cerâmica
6911.10 e
6912.00.00
99%
5.1
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os
descartáveis – Estojos
6911.10.10
64%
5.2
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os
descartáveis - Avulsos
6911.10.90
81%
5.3
Velas para filtros
6912.00.00
89%
6
Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha
7013
72%
6.1
Outros copos exceto de vitrocerâmica - outros copos
7013.37.00
60%
6.2
Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de
vitrocerâmica - outros – pratos
7013.42.90
91%
Nossa Missão: “Auxiliar
NCM
IVA-ST
as pessoas e organizações a atingirem suas metas, superando seus limites”
3. 7
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, e suas partes, de ferro fundido,
ferro, aço, cobre e alumínio
7323.9,
7418 e
7615
88%
7.1
Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço;
palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes
para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de aço inoxidável
7323.93.00
84%
7.2
Outros artefatos de uso doméstico e suas partes, de alumínio; esponjas,
esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos
semelhantes, de alumínio. Formas comercializadas individualmente e em
conjunto.
7615.10.00
74%
7.3
Outros artefatos de uso doméstico de alumínio: panelas, inclusive de
pressão, frigideiras, caçarolas e assadeiras
7615.10.00
72%
8
Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina
móvel, e suas lâminas, de uso doméstico
8211
93%
8.1
Facas de mesa de lâmina fixa
8211.91.00
86%
8.2
Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina
móvel, e suas lâminas, para cozinha ou açougue
8211.92.10
81%
9
Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais
para peixe ou manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes
8215
73%
10
Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento
9617.00
produzido pelo vácuo, bem como suas partes (exceto ampolas de vidro)
84%
11
Demais mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z15 do Regulamento do
ICMS
207%
Celso Daví Rodrigues
11 2291-5455 – 11 98578-6934 – celso@ciadesolucoes.com.br
Nossa Missão: “Auxiliar
as pessoas e organizações a atingirem suas metas, superando seus limites”