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Técnico do Seguro Social
Edital n° 01/2011
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SUMÁRIO
Ética no Serviço Público - Prof. Pedro Kuhn  . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  5
Regime Jurídico Lei 8.112 e Direito Administrativo - Prof. Cristiano de Souza . . . . . . . . . . . . . . 25
Direito Constitucional - Prof. André Vieira  . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 367
Direito Constitucional - Profª Alessandra Vieira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 401
Português - Prof. Carlos Zambeli . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 437
Interpretação de Texto e Redação Oficial - Profª Maria Tereza . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 523
Raciocínio Lógico - Prof. Edgar Abreu . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 603
Informática - Prof. Sérgio Spolador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 707
Informática - Prof. Márcio Hunecke . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 853
Conhecimentos Específicos - Prof. Hugo Goes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 909
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Ética no Serviço Público
Professor Pedro Kuhn
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Edital
CONTEÚDOS DO EDITAL – INSS 2010 FCC
ÉTICA NO SERVIÇO PÚBLICO: Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder
Executivo Federal: Decreto 1.171/94 e Decreto 6.029/07.
PREVISÃO DE QUESTÕES: 2 a 4 de um total de 60 questões.
Banca: FCC
Cargo: Técnico do Seguro Social
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Ética
DECRETO Nº 1.171, DE 22 DE JUNHO DE 1994
Aprova o Código de Ética Profissional do Servi-
dor Público Civil do Poder Executivo Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atri-
buições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI,
e ainda tendo em vista o disposto no art. 37 da
Constituição, bem como nos arts. 116 e 117 da Lei
nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e nos arts.
10, 11 e 12 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Código de Ética Profis-
sional do Servidor Público Civil do Poder Execu-
tivo Federal, que com este baixa.
Art. 2º Os órgãos e entidades da Administração
Pública Federal direta e indireta implementarão,
em sessenta dias, as providências necessárias à
plena vigência do Código de Ética, inclusive me-
diante a Constituição da respectiva Comissão de
Ética, integrada por três servidores ou emprega-
dos titulares de cargo efetivo ou emprego per-
manente.
Parágrafo único. A constituição da Comis-
são de Ética será comunicada à Secretaria
da Administração Federal da Presidência da
República, com a indicação dos respectivos
membros titulares e suplentes.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 22 de junho de 1994, 173º da Independência e
106º da República.
ITAMAR FRANCO
Romildo Canhim
Este texto não substitui o publicado no DOU de
23.6.1994.
ANEXO
Código de Ética Profissional do Servi-
dor Público Civil do Poder Executivo
Federal
CAPÍTULO I
Seção I
DAS REGRAS DEONTOLÓGICAS
I – A dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia
e a consciência dos princípios morais são
primados maiores que devem nortear o
servidor público, seja no exercício do car-
go ou função, ou fora dele, já que refletirá
o exercício da vocação do próprio poder es-
tatal. Seus atos, comportamentos e atitudes
serão direcionados para a preservação da
honra e da tradição dos serviços públicos.
II – O servidor público não poderá jamais
desprezar o elemento ético de sua conduta.
Assim, não terá que decidir somente entre
o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o con-
veniente e o inconveniente, o oportuno e
o inoportuno, mas principalmente entre o
honesto e o desonesto, consoante as regras
contidas no art. 37, caput, e § 4º, da Consti-
tuição Federal.
III – A moralidade da Administração Públi-
ca não se limita à distinção entre o bem e o
mal, devendo ser acrescida da idéia de que
o fim é sempre o bem comum. O equilíbrio
entre a legalidade e a finalidade, na condu-
www.acasadoconcurseiro.com.br10
ta do servidor público, é que poderá conso-
lidar a moralidade do ato administrativo.
IV – A remuneração do servidor público é
custeada pelos tributos pagos direta ou in-
diretamente por todos, até por ele próprio,
e por isso se exige, como contrapartida, que
a moralidade administrativa se integre no
Direito, como elemento indissociável de sua
aplicação e de sua finalidade, erigindo-se,
como consequência, em fator de legalidade.
V – O trabalho desenvolvido pelo servidor
público perante a comunidade deve ser
entendido como acréscimo ao seu próprio
bem-estar, já que, como cidadão, integrante
da sociedade, o êxito desse trabalho pode
ser considerado como seu maior patrimô-
nio.
VI – A função pública deve ser tida como
exercício profissional e, portanto, se integra
na vida particular de cada servidor público.
Assim, os fatos e atos verificados na condu-
ta do dia-a-dia em sua vida privada poderão
acrescer ou diminuir o seu bom conceito na
vida funcional.
VII – Salvo os casos de segurança nacional,
investigações policiais ou interesse superior
do Estado e da Administração Pública, a se-
rem preservados em processo previamente
declarado sigiloso, nos termos da lei, a pu-
blicidade de qualquer ato administrativo
constitui requisito de eficácia e moralidade,
ensejando sua omissão comprometimen-
to ético contra o bem comum, imputável a
quem a negar.
VIII – Toda pessoa tem direito à verdade. O
servidor não pode omiti-la ou falseá-la, ain-
da que contrária aos interesses da própria
pessoa interessada ou da Administração
Pública. Nenhum Estado pode crescer ou
estabilizar-se sobre o poder corruptivo do
hábito do erro, da opressão ou da mentira,
que sempre aniquilam até mesmo a digni-
dade humana quanto mais a de uma Nação.
IX – A cortesia, a boa vontade, o cuidado e
o tempo dedicados ao serviço público ca-
racterizam o esforço pela disciplina. Tratar
mal uma pessoa que paga seus tributos di-
reta ou indiretamente significa causar-lhe
dano moral. Da mesma forma, causar dano
a qualquer bem pertencente ao patrimô-
nio público, deteriorando-o, por descuido
ou má vontade, não constitui apenas uma
ofensa ao equipamento e às instalações ou
ao Estado, mas a todos os homens de boa
vontade que dedicaram sua inteligência,
seu tempo, suas esperanças e seus esforços
para construí-los.
X – Deixar o servidor público qualquer pes-
soa à espera de solução que compete ao se-
tor em que exerça suas funções, permitindo
a formação de longas filas, ou qualquer ou-
tra espécie de atraso na prestação do ser-
viço, não caracteriza apenas atitude contra
a ética ou ato de desumanidade, mas prin-
cipalmente grave dano moral aos usuários
dos serviços públicos.
XI – 0 servidor deve prestar toda a sua aten-
ção às ordens legais de seus superiores, ve-
lando atentamente por seu cumprimento,
e, assim, evitando a conduta negligente. Os
repetidos erros, o descaso e o acúmulo de
desvios tornam-se, às vezes, difíceis de cor-
rigir e caracterizam até mesmo imprudência
no desempenho da função pública.
XII – Toda ausência injustificada do servidor
de seu local de trabalho é fator de desmo-
ralização do serviço público, o que quase
sempre conduz à desordem nas relações
humanas.
XIII – O servidor que trabalha em harmonia
com a estrutura organizacional, respeitando
seus colegas e cada concidadão, colabora
e de todos pode receber colaboração, pois
sua atividade pública é a grande oportuni-
dade para o crescimento e o engrandeci-
mento da Nação.
INSS 2015 – Ética – Prof. Pedro Kuhn
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Seção II
DOS PRINCIPAIS DEVERES DO
SERVIDOR PÚBLICO
XIV – São deveres fundamentais do servidor
público:
a) desempenhar, a tempo, as atribuições do
cargo, função ou emprego público de que
seja titular;
b) exercer suas atribuições com rapidez,
perfeição e rendimento, pondo fim ou pro-
curando prioritariamente resolver situações
procrastinatórias, principalmente diante de
filas ou de qualquer outra espécie de atra-
so na prestação dos serviços pelo setor em
que exerça suas atribuições, com o fim de
evitar dano moral ao usuário;
c) ser probo, reto, leal e justo, demonstran-
do toda a integridade do seu caráter, esco-
lhendo sempre, quando estiver diante de
duas opções, a melhor e a mais vantajosa
para o bem comum;
d) jamais retardar qualquer prestação de
contas, condição essencial da gestão dos
bens, direitos e serviços da coletividade a
seu cargo;
e) tratar cuidadosamente os usuários dos
serviços aperfeiçoando o processo de co-
municação e contato com o público;
f) ter consciência de que seu trabalho é re-
gido por princípios éticos que se materiali-
zam na adequada prestação dos serviços
públicos;
g) ser cortês, ter urbanidade, disponibilida-
de e atenção, respeitando a capacidade e as
limitações individuais de todos os usuários
do serviço público, sem qualquer espécie
de preconceito ou distinção de raça, sexo,
nacionalidade, cor, idade, religião, cunho
político e posição social, abstendo-se, dessa
forma, de causar-lhes dano moral;
h) ter respeito à hierarquia, porém sem ne-
nhum temor de representar contra qual-
quer comprometimento indevido da estru-
tura em que se funda o Poder Estatal;
i) resistir a todas as pressões de superiores
hierárquicos, de contratantes, interessados
e outros que visem obter quaisquer favores,
benesses ou vantagens indevidas em decor-
rência de ações imorais, ilegais ou aéticas e
denunciá-las;
j) zelar, no exercício do direito de greve, pe-
las exigências específicas da defesa da vida
e da segurança coletiva;
l) ser assíduo e frequente ao serviço, na
certeza de que sua ausência provoca danos
ao trabalho ordenado, refletindo negativa-
mente em todo o sistema;
m) comunicar imediatamente a seus supe-
riores todo e qualquer ato ou fato contrário
ao interesse público, exigindo as providên-
cias cabíveis;
n) manter limpo e em perfeita ordem o lo-
cal de trabalho, seguindo os métodos mais
adequados à sua organização e distribuição;
o) participar dos movimentos e estudos que
se relacionem com a melhoria do exercício
de suas funções, tendo por escopo a realiza-
ção do bem comum;
p) apresentar-se ao trabalho com vestimen-
tas adequadas ao exercício da função;
q) manter-se atualizado com as instruções,
as normas de serviço e a legislação perti-
nentes ao órgão onde exerce suas funções;
r) cumprir, de acordo com as normas do ser-
viço e as instruções superiores, as tarefas de
seu cargo ou função, tanto quanto possível,
com critério, segurança e rapidez, manten-
do tudo sempre em boa ordem.
s) facilitar a fiscalização de todos atos ou
serviços por quem de direito;
t) exercer com estrita moderação as prerro-
gativas funcionais que lhe sejam atribuídas,
abstendo-se de fazê-lo contrariamente aos
legítimos interesses dos usuários do serviço
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público e dos jurisdicionados administrati-
vos;
u) abster-se, de forma absoluta, de exercer
sua função, poder ou autoridade com finali-
dade estranha ao interesse público, mesmo
que observando as formalidades legais e
não cometendo qualquer violação expressa
à lei;
v) divulgar e informar a todos os integrantes
da sua classe sobre a existência deste Códi-
go de Ética, estimulando o seu integral cum-
primento.
Seção III
DAS VEDAÇÕES AO
SERVIDOR PÚBLICO
XV – E vedado ao servidor público;
a) o uso do cargo ou função, facilidades,
amizades, tempo, posição e influências,
para obter qualquer favorecimento, para si
ou para outrem;
b) prejudicar deliberadamente a reputação
de outros servidores ou de cidadãos que
deles dependam;
c) ser, em função de seu espírito de solida-
riedade, conivente com erro ou infração a
este Código de Ética ou ao Código de Ética
de sua profissão;
d) usar de artifícios para procrastinar ou
dificultar o exercício regular de direito por
qualquer pessoa, causando-lhe dano moral
ou material;
e) deixar de utilizar os avanços técnicos e
científicos ao seu alcance ou do seu conhe-
cimento para atendimento do seu mister;
f) permitir que perseguições, simpatias, an-
tipatias, caprichos, paixões ou interesses
de ordem pessoal interfiram no trato com
o público, com os jurisdicionados adminis-
trativos ou com colegas hierarquicamente
superiores ou inferiores;
g) pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou
receber qualquer tipo de ajuda financeira,
gratificação, prêmio, comissão, doação ou
vantagem de qualquer espécie, para si, fa-
miliares ou qualquer pessoa, para o cum-
primento da sua missão ou para influenciar
outro servidor para o mesmo fim;
h) alterar ou deturpar o teor de documen-
tos que deva encaminhar para providências;
i) iludir ou tentar iludir qualquer pessoa que
necessite do atendimento em serviços pú-
blicos;
j) desviar servidor público para atendimen-
to a interesse particular;
l) retirar da repartição pública, sem estar le-
galmente autorizado, qualquer documento,
livro ou bem pertencente ao patrimônio pú-
blico;
m) fazer uso de informações privilegiadas
obtidas no âmbito interno de seu serviço,
em benefício próprio, de parentes, de ami-
gos ou de terceiros;
n) apresentar-se embriagado no serviço ou
fora dele habitualmente;
o) dar o seu concurso a qualquer instituição
que atente contra a moral, a honestidade
ou a dignidade da pessoa humana;
p) exercer atividade profissional aética ou
ligar o seu nome a empreendimentos de
cunho duvidoso.
CAPÍTULO II
DAS COMISSÕES DE ÉTICA
XVI – Em todos os órgãos e entidades da
Administração Pública Federal direta, indi-
reta autárquica e fundacional, ou em qual-
quer órgão ou entidade que exerça atribui-
ções delegadas pelo poder público, deverá
ser criada uma Comissão de Ética, encarre-
gada de orientar e aconselhar sobre a éti-
ca profissional do servidor, no tratamento
INSS 2015 – Ética – Prof. Pedro Kuhn
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com as pessoas e com o patrimônio público,
competindo-lhe conhecer concretamente
de imputação ou de procedimento suscep-
tível de censura.
XVIII – À Comissão de Ética incumbe forne-
cer, aos organismos encarregados da execu-
ção do quadro de carreira dos servidores,
os registros sobre sua conduta ética, para o
efeito de instruir e fundamentar promoções
e para todos os demais procedimentos pró-
prios da carreira do servidor público.
XXII – A pena aplicável ao servidor público
pela Comissão de Ética é a de censura e sua
fundamentação constará do respectivo pa-
recer, assinado por todos os seus integran-
tes, com ciência do faltoso.
XXIV – Para fins de apuração do compro-
metimento ético, entende-se por servidor
público todo aquele que, por força de lei,
contrato ou de qualquer ato jurídico, preste
serviços de natureza permanente, temporá-
ria ou excepcional, ainda que sem retribui-
ção financeira, desde que ligado direta ou
indiretamente a qualquer órgão do poder
estatal, como as autarquias, as fundações
públicas, as entidades paraestatais, as em-
presas públicas e as sociedades de econo-
mia mista, ou em qualquer setor onde pre-
valeça o interesse do Estado.
DECRETO Nº 6.029, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2007
Vide RES/CEP/Casa Civil, de 2008
Institui Sistema de Gestão da Ética do Poder
Executivo Federal, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atri-
buição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea
“a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Sistema de Gestão da
Ética do Poder Executivo Federal com a finalida-
de de promover atividades que dispõem sobre
a conduta ética no âmbito do Executivo Federal,
competindo-lhe:
I – integrar os órgãos, programas e ações re-
lacionadas com a ética pública;
II – contribuir para a implementação de
políticas públicas tendo a transparência e
o acesso à informação como instrumentos
fundamentais para o exercício de gestão da
ética pública;
III – promover, com apoio dos segmentos
pertinentes, a compatibilização e interação
de normas, procedimentos técnicos e de
gestão relativos à ética pública;
IV – articular ações com vistas a estabelecer
e efetivar procedimentos de incentivo e in-
cremento ao desempenho institucional na
gestão da ética pública do Estado brasileiro.
Art. 2º Integram o Sistema de Gestão da Ética
do Poder Executivo Federal:
I – a Comissão de Ética Pública – CEP, insti-
tuída pelo Decreto de 26 de maio de 1999;
II – as Comissões de Ética de que trata o De-
creto nº 1.171, de 22 de junho de 1994; e
III – as demais Comissões de Ética e equiva-
lentes nas entidades e órgãos do Poder Exe-
cutivo Federal.
Art. 3º A CEP será integrada por sete brasileiros
que preencham os requisitos de idoneidade mo-
ral, reputação ilibada e notória experiência em
administração pública, designados pelo Presiden-
te da República, para mandatos de três anos, não
coincidentes, permitida uma única recondução.
www.acasadoconcurseiro.com.br14
§ 1º A atuação no âmbito da CEP não enseja
qualquer remuneração para seus membros
e os trabalhos nela desenvolvidos são con-
siderados prestação de relevante serviço
público.
§ 2º O Presidente terá o voto de qualidade
nas deliberações da Comissão.
§ 3º Os mandatos dos primeiros membros
serão de um, dois e três anos, estabelecidos
no decreto de designação.
Art. 4º À CEP compete:
I – atuar como instância consultiva do Pre-
sidente da República e Ministros de Estado
em matéria de ética pública;
II – administrar a aplicação do Código de
Conduta da Alta Administração Federal, de-
vendo:
a) submeter ao Presidente da República
medidas para seu aprimoramento;
b) dirimir dúvidas a respeito de interpreta-
ção de suas normas, deliberando sobre ca-
sos omissos;
c) apurar, mediante denúncia, ou de ofício,
condutas em desacordo com as normas
nele previstas, quando praticadas pelas au-
toridades a ele submetidas;
III – dirimir dúvidas de interpretação sobre
as normas do Código de Ética Profissional
do Servidor Público Civil do Poder Executivo
Federal de que trata o Decreto nº 1.171, de
1994;
IV – coordenar, avaliar e supervisionar o Sis-
tema de Gestão da Ética Pública do Poder
Executivo Federal;
V – aprovar o seu regimento interno; e
VI – escolher o seu Presidente.
Parágrafo único. A CEP contará com uma
Secretaria-Executiva, vinculada à Casa Civil
da Presidência da República, à qual compe-
tirá prestar o apoio técnico e administrativo
aos trabalhos da Comissão.
Art. 5º Cada Comissão de Ética de que trata o
Decreto nº 1171, de 1994, será integrada por
três membros titulares e três suplentes, escolhi-
dos entre servidores e empregados do seu qua-
dro permanente, e designados pelo dirigente
máximo da respectiva entidade ou órgão, para
mandatos não coincidentes de três anos.
Art. 6º É dever do titular de entidade ou órgão da
Administração Pública Federal, direta e indireta:
I – assegurar as condições de trabalho para
que as Comissões de Ética cumpram suas
funções, inclusive para que do exercício das
atribuições de seus integrantes não lhes re-
sulte qualquer prejuízo ou dano;
II – conduzir em seu âmbito a avaliação da
gestão da ética conforme processo coorde-
nado pela Comissão de Ética Pública.
Art. 7º Compete às Comissões de Ética de que
tratam os incisos II e III do art. 2º:
I – atuar como instância consultiva de diri-
gentes e servidores no âmbito de seu res-
pectivo órgão ou entidade;
II – aplicar o Código de Ética Profissional do
Servidor Público Civil do Poder Executivo
Federal, aprovado pelo Decreto 1.171, de
1994, devendo:
a) submeter à Comissão de Ética Pública
propostas para seu aperfeiçoamento;
b) dirimir dúvidas a respeito da interpreta-
ção de suas normas e deliberar sobre casos
omissos;
c) apurar, mediante denúncia ou de ofício,
conduta em desacordo com as normas éti-
cas pertinentes; e
d) recomendar, acompanhar e avaliar, no
âmbito do órgão ou entidade a que esti-
ver vinculada, o desenvolvimento de ações
objetivando a disseminação, capacitação e
treinamento sobre as normas de ética e dis-
ciplina;
INSS 2015 – Ética – Prof. Pedro Kuhn
www.acasadoconcurseiro.com.br 15
III – representar a respectiva entidade ou
órgão na Rede de Ética do Poder Executivo
Federal a que se refere o art. 9º; e
IV – supervisionar a observância do Código
de Conduta da Alta Administração Federal e
comunicar à CEP situações que possam con-
figurar descumprimento de suas normas.
§ 1º Cada Comissão de Ética contará com
uma Secretaria-Executiva, vinculada ad-
ministrativamente à instância máxima da
entidade ou órgão, para cumprir plano de
trabalho por ela aprovado e prover o apoio
técnico e material necessário ao cumpri-
mento das suas atribuições.
§ 2º As Secretarias-Executivas das Comis-
sões de Ética serão chefiadas por servidor
ou empregado do quadro permanente da
entidade ou órgão, ocupante de cargo de
direção compatível com sua estrutura, alo-
cado sem aumento de despesas.
Art. 8º Compete às instâncias superiores dos
órgãos e entidades do Poder Executivo Federal,
abrangendo a administração direta e indireta:
I – observar e fazer observar as normas de
ética e disciplina;
II – constituir Comissão de Ética;
III – garantir os recursos humanos, materiais
e financeiros para que a Comissão cumpra
com suas atribuições; e
IV – atender com prioridade às solicitações
da CEP.
Art. 9º Fica constituída a Rede de Ética do Poder
Executivo Federal, integrada pelos representan-
tes das Comissões de Ética de que tratam os in-
cisos I, II e III do art. 2º, com o objetivo de pro-
mover a cooperação técnica e a avaliação em
gestão da ética.
Parágrafo único. Os integrantes da Rede
de Ética se reunirão sob a coordenação da
Comissão de Ética Pública, pelo menos uma
vez por ano, em fórum específico, para ava-
liar o programa e as ações para a promoção
da ética na administração pública.
Art. 10. Os trabalhos da CEP e das demais Co-
missões de Ética devem ser desenvolvidos com
celeridade e observância dos seguintes princí-
pios:
I – proteção à honra e à imagem da pessoa
investigada;
II – proteção à identidade do denunciante,
que deverá ser mantida sob reserva, se este
assim o desejar; e
III – independência e imparcialidade dos
seus membros na apuração dos fatos, com
as garantias asseguradas neste Decreto.
Art. 11. Qualquer cidadão, agente público, pes-
soa jurídica de direito privado, associação ou
entidade de classe poderá provocar a atuação
da CEP ou de Comissão de Ética, visando à apu-
ração de infração ética imputada a agente pú-
blico, órgão ou setor específico de ente estatal.
Parágrafo único. Entende-se por agente
público, para os fins deste Decreto, todo
aquele que, por força de lei, contrato ou
qualquer ato jurídico, preste serviços de na-
tureza permanente, temporária, excepcio-
nal ou eventual, ainda que sem retribuição
financeira, a órgão ou entidade da adminis-
tração pública federal, direta e indireta.
Art. 12. O processo de apuração de prática de
ato em desrespeito ao preceituado no Código
de Conduta da Alta Administração Federal e no
Código de Ética Profissional do Servidor Público
Civil do Poder Executivo Federal será instaura-
do, de ofício ou em razão de denúncia funda-
mentada, respeitando-se, sempre, as garantias
do contraditório e da ampla defesa, pela Comis-
são de Ética Pública ou Comissões de Ética de
que tratam o incisos II e III do art. 2º, conforme
o caso, que notificará o investigado para mani-
festar-se, por escrito, no prazo de dez dias.
§ 1º O investigado poderá produzir prova
documental necessária à sua defesa.
www.acasadoconcurseiro.com.br16
§ 2º As Comissões de Ética poderão requi-
sitar os documentos que entenderem ne-
cessários à instrução probatória e, também,
promover diligências e solicitar parecer de
especialista.
§ 3º Na hipótese de serem juntados aos autos
da investigação, após a manifestação referida
no caput deste artigo, novos elementos de
prova, o investigado será notificado para nova
manifestação, no prazo de dez dias.
§ 4º Concluída a instrução processual, as
Comissões de Ética proferirão decisão con-
clusiva e fundamentada.
§ 5º Se a conclusão for pela existência de
falta ética, além das providências previstas
no Código de Conduta da Alta Administra-
ção Federal e no Código de Ética Profissional
do Servidor Público Civil do Poder Executivo
Federal, as Comissões de Ética tomarão as
seguintes providências, no que couber:
I – encaminhamento de sugestão de exo-
neração de cargo ou função de confiança à
autoridade hierarquicamente superior ou
devolução ao órgão de origem, conforme o
caso;
II – encaminhamento, conforme o caso,
para a Controladoria-Geral da União ou uni-
dade específica do Sistema de Correição
do Poder Executivo Federal de que trata o
Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005,
para exame de eventuais transgressões dis-
ciplinares; e
III – recomendação de abertura de proce-
dimento administrativo, se a gravidade da
conduta assim o exigir.
Art. 13. Será mantido com a chancela de “reser-
vado”, até que esteja concluído, qualquer pro-
cedimento instaurado para apuração de prática
em desrespeito às normas éticas.
§ 1º Concluída a investigação e após a de-
liberação da CEP ou da Comissão de Ética
do órgão ou entidade, os autos do procedi-
mento deixarão de ser reservados.
§ 2º Na hipótese de os autos estarem instru-
ídos com documento acobertado por sigilo
legal, o acesso a esse tipo de documento so-
mente será permitido a quem detiver igual
direito perante o órgão ou entidade origina-
riamente encarregado da sua guarda.
§ 3º Para resguardar o sigilo de documentos
que assim devam ser mantidos, as Comis-
sões de Ética, depois de concluído o proces-
so de investigação, providenciarão para que
tais documentos sejam desentranhados dos
autos, lacrados e acautelados.
Art. 14. A qualquer pessoa que esteja sendo in-
vestigada é assegurado o direito de saber o que
lhe está sendo imputado, de conhecer o teor
da acusação e de ter vista dos autos, no recinto
das Comissões de Ética, mesmo que ainda não
tenha sido notificada da existência do procedi-
mento investigatório.
Parágrafo único. O direito assegurado neste
artigo inclui o de obter cópia dos autos e de
certidão do seu teor.
Art. 15. Todo ato de posse, investidura em função
pública ou celebração de contrato de trabalho, dos
agentes públicos referidos no parágrafo único do
art. 11, deverá ser acompanhado da prestação de
compromisso solene de acatamento e observân-
cia das regras estabelecidas pelo Código de Con-
duta da Alta Administração Federal, pelo Código
de Ética Profissional do Servidor Público Civil do
Poder Executivo Federal e pelo Código de Ética do
órgão ou entidade, conforme o caso.
Parágrafo único. A posse em cargo ou fun-
ção pública que submeta a autoridade às
normas do Código de Conduta da Alta Ad-
ministração Federal deve ser precedida de
consulta da autoridade à Comissão de Ética
Pública acerca de situação que possa susci-
tar conflito de interesses.
Art. 16. As Comissões de Ética não poderão es-
cusar-se de proferir decisão sobre matéria de
sua competência alegando omissão do Código
de Conduta da Alta Administração Federal, do
Código de Ética Profissional do Servidor Público
Civil do Poder Executivo Federal ou do Código
INSS 2015 – Ética – Prof. Pedro Kuhn
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de Ética do órgão ou entidade, que, se existen-
te, será suprida pela analogia e invocação aos
princípios da legalidade, impessoalidade, mora-
lidade, publicidade e eficiência.
§ 1º Havendo dúvida quanto à legalidade, a
Comissão de Ética competente deverá ouvir
previamente a área jurídica do órgão ou en-
tidade.
§ 2º Cumpre à CEP responder a consultas so-
bre aspectos éticos que lhe forem dirigidas
pelas demais Comissões de Ética e pelos ór-
gãos e entidades que integram o Executivo
Federal, bem como pelos cidadãos e servido-
res que venham a ser indicados para ocupar
cargo ou função abrangida pelo Código de
Conduta da Alta Administração Federal.
Art. 17. As Comissões de Ética, sempre que cons-
tatarem a possível ocorrência de ilícitos penais, ci-
vis, de improbidade administrativa ou de infração
disciplinar, encaminharão cópia dos autos às auto-
ridades competentes para apuração de tais fatos,
sem prejuízo das medidas de sua competência.
Art. 18. As decisões das Comissões de Ética, na
análise de qualquer fato ou ato submetido à sua
apreciação ou por ela levantado, serão resumi-
das em ementa e, com a omissão dos nomes
dos investigados, divulgadas no sítio do próprio
órgão, bem como remetidas à Comissão de Éti-
ca Pública.
Art. 19. Os trabalhos nas Comissões de Ética de
que tratam os incisos II e III do art. 2º são con-
siderados relevantes e têm prioridade sobre as
atribuições próprias dos cargos dos seus mem-
bros, quando estes não atuarem com exclusivi-
dade na Comissão.
Art. 20. Os órgãos e entidades da Administração
Pública Federal darão tratamento prioritário às
solicitações de documentos necessários à ins-
trução dos procedimentos de investigação ins-
taurados pelas Comissões de Ética .
§ 1º Na hipótese de haver inobservância do
dever funcional previsto no caput, a Comis-
são de Ética adotará as providências previs-
tas no inciso III do § 5º do art. 12.
§ 2º As autoridades competentes não pode-
rão alegar sigilo para deixar de prestar infor-
mação solicitada pelas Comissões de Ética.
Art. 21. A infração de natureza ética cometida
por membro de Comissão de Ética de que tra-
tam os incisos II e III do art. 2º será apurada pela
Comissão de Ética Pública.
Art. 22. A Comissão de Ética Pública manterá
banco de dados de sanções aplicadas pelas Co-
missões de Ética de que tratam os incisos II e III
do art. 2º e de suas próprias sanções, para fins
de consulta pelos órgãos ou entidades da admi-
nistração pública federal, em casos de nomea-
ção para cargo em comissão ou de alta relevân-
cia pública.
Parágrafo único. O banco de dados referido
neste artigo engloba as sanções aplicadas
a qualquer dos agentes públicos mencio-
nados no parágrafo único do art. 11 deste
Decreto.
Art. 23. Os representantes das Comissões de
Ética de que tratam os incisos II e III do art. 2º
atuarão como elementos de ligação com a CEP,
que disporá em Resolução própria sobre as ati-
vidades que deverão desenvolver para o cum-
primento desse mister.
Art. 24. As normas do Código de Conduta da
Alta Administração Federal, do Código de Ética
Profissional do Servidor Público Civil do Poder
Executivo Federal e do Código de Ética do órgão
ou entidade aplicam-se, no que couber, às auto-
ridades e agentes públicos neles referidos, mes-
mo quando em gozo de licença.
Art. 25. Ficam revogados os incisos XVII, XIX, XX,
XXI, XXIII e XXV do Código de Ética Profissional
do Servidor Público Civil do Poder Executivo Fe-
deral, aprovado pelo Decreto nº 1.171, de 22 de
junho de 1994, os arts. 2º e 3º do Decreto de 26
de maio de 1999, que cria a Comissão de Ética
Pública, e os Decretos de 30 de agosto de 2000
e de 18 de maio de 2001, que dispõem sobre a
Comissão de Ética Pública.
Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data da
sua publicação.
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Questões de Concurso
1 .	 (CEF, Cesgranrio – Técnico Bancário – 2008)
Considerando o padrão ético a ser observa-
do pelo servidor público do Poder Executivo
Federal, pode-se afirmar que a esse:
I – é vedado o uso de amizades para obter
qualquer favorecimento, para si ou para ou-
trem;
II – compete facilitar a fiscalização de seus
atos, por quem de direito;
III – é vedado permitir que antipatias pesso-
ais interfiram no trato com o público;
IV – compete cumprir, sem questionamento,
as instruções recebidas de seus superiores
hierárquicos, ainda que, segundo seu jul-
gamento, sejam estas contrárias às normas
legais.
Estão corretas as afirmativas:
a) 	 I e III, apenas.
b) 	 II e III, apenas.
c) 	 I, II e III, apenas.
d) 	 I, III e IV, apenas.
e) 	 I, II, III e IV.
2 .	 (TST, Cespe – Técnico Judiciário – 2008)
O servidor público deve ter consciência de
que seu trabalho é regido por princípios éti-
cos que se materializam na adequada pres-
tação dos serviços públicos. Em cada item a
seguir é apresentada uma situação hipoté-
tica, seguida de uma assertiva que deve ser
julgada em (C) CERTO ou (E) ERRADO, consi-
derando os princípios éticos do serviço pú-
blico.
1 – Cláudio é servidor público e, para au-
mentar a sua renda, comercializa, em seu
ambiente de trabalho, mas fora do horá-
rio normal de expediente, cópias de CDs e
DVDs. Nessa situação, a conduta de Cláu-
dio não pode ser considerada imprópria ao
serviço público, pois envolve uma atividade
que não guarda relação direta com as atri-
buições de seu cargo.
2 – Marcos é servidor público e, todos os
dias, sai para bares com amigos e ingere
grande quantidade de bebida alcoólica. Por
conta disso, Marcos é conhecido por em-
briagar-se habitualmente, e, ainda que isso
não interfira na sua assiduidade ao serviço,
tem afetado reiteradamente a sua pontu-
alidade, situação que Marcos busca com-
pensar trabalhando além do horário de ex-
pediente Nesse caso, o comportamento de
Marcos não pode ser considerado incompa-
tível com o serviço público.
3 – Há algum tempo, Bruno, servidor público
responsável pelo controle do material de ex-
pediente do setor em que trabalha, observa
que Joana, servidora pública lotada nesse
mesmo setor, utiliza recursos materiais da
repartição em atividades particulares. Em
razão de seu espírito de solidariedade e da
amizade que nutre por Joana, Bruno se abs-
tém de levar ao conhecimento do chefe do
setor os atos praticados por sua colega de
trabalho. Nessa situação, Bruno age de for-
ma correta, pois compete ao chefe detectar,
por si mesmo, quaisquer irregularidades no
setor, caracterizando ofensa à ética o servi-
dor público denunciar colega de trabalho.
4 – Ricardo, servidor público, enquanto par-
ticipava da preparação de um edital de lici-
tação para contratação de fornecimento de
refeições para o órgão em que trabalha, an-
tecipou algumas das regras que iriam fazer
parte do edital para Carlos, dono de uma
empresa de fornecimento de marmitas, fa-
mosa pela boa qualidade e ótimos preços
dos seus produtos, a fim de que esse pudes-
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se adequar alguns procedimentos de sua
empresa ao edital. A iniciativa de Ricardo
deveu-se somente ao fato de ele conhecer
bem os produtos da empresa de Carlos, não
lhe trazendo qualquer vantagem pecuniária.
Nessa situação, é correto afirmar que Ricar-
do agiu em prol do interesse coletivo e que
a sua atitude não fere a ética no serviço pú-
blico.
a)	 E – E – E – C
b)	 E – E – C – E
c)	 E – C – E – E
d)	 C – E – E – E
e)	 E – E – E – E
3.	 (CEF – 2008)
Considerando o padrão ético a ser observa-
do pelo servidor público do Poder Executivo
Federal, pode-se afirmar que a esse:
I – é vedado o uso de amizades para obter
qualquer favorecimento, para si ou para ou-
trem;
II – compete facilitar a fiscalização de seus
atos, por quem de direito;
III – é vedado permitir que antipatias pesso-
ais interfiram no trato com o público;
IV – compete cumprir, sem questionamento,
as instruções recebidas de seus superiores
hierárquicos, ainda que, segundo seu jul-
gamento, sejam essas contrárias às normas
legais.
Estão corretas as afirmativas:
a)	 I e III, apenas
b)	 II e III, apenas.
c)	 I, II e III, apenas.
d)	 I, III e IV, apenas.
e)	 I, II, III e IV.
4 .	 (TRT – DF, Cespe)
Julgue os itens a seguir com (C) CERTO ou (E)
ERRADO.
1 – O servidor deve estar atento para que os
fatos de sua vida particular não influenciem
o seu bom conceito na vida funcional.
2 – Todo servidor tem o dever de dizer a ver-
dade, exceto se a informação for contrária
ao interesse público.
3 – O servidor não deve se ausentar injus-
tificadamente de seu local de trabalho, po-
dendo assim, causar desordens nas relações
humanas.
a)	 C – C – C
b)	 C – E – C
c)	 E – E – C
d)	 C – C – E
e)	 E – C – C
5 .	 Em cada um dos itens a seguir, é apresenta-
da uma situação hipotética acerca da ética
no serviço público, seguida de uma assertiva
a ser julgada.
a)	 Tadeu, funcionário de um órgão de
atendimento ao público, exerce suas
atribuições com agilidade e correção e
procura prioritariamente atender aque-
les usuários mais necessitados, confor-
me sua avaliação. Nessa situação Tadeu
apresenta comportamento antiético,
pois privilegia o atendimento de uns em
detrimento de outros.
b)	 Maria das Graças, no exercício do cargo
de gerência pública distrital, atenta às
ordens de seus superiores, dá pronto
atendimento a elas, mesmo tendo de
estabelecer prazos inexequíveis para a
execução das tarefas, impondo sobre-
carga de trabalho a sua equipe. Nessa
situação, Maria das Graças cumpre com
ética o desempenho da função pública.
c)	 Márcio, servidor público, na certeza de
que a sua ausência provoca danos ao
trabalho e reflete negativamente em
todo o sistema do órgão, é assíduo, pon-
tual e produtivo. Nessa situação, Márcio
apresenta conduta ética adequada ao
serviço público.
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INSS 2015 – Ética – Prof. Pedro Kuhn
d)	 Francisco, no exercício de cargo público,
presenciou fraude praticada por seu che-
fe imediato no ambiente organizacional.
Nessa situação, por ter consciência de
que seu trabalho é regido por princípios
éticos, Francisco agiu corretamente ao
delatar seu chefe aos superiores.
e)	 Adriana, competente nos aspectos téc-
nicos e comportamentais, frequente-
mente utiliza as prerrogativas de seu
cargo público em razão de interesses
pessoais. Nessa situação, Adriana faz
uso dos direitos do funcionalismo públi-
co e age eticamente.
a)	 C, E, C, C, E
b)	 C, E, E, E, C
c)	 C, E, E, C, E
d)	 C, E, C, E, E
e)	 E, E, E, E, E
Acerca do Código de Ética
Profissional do Servidor Público Civil
do Poder Executivo Federal, julgue os
próximos itens.
6.	 O código de ética se caracteriza como decre-
to autônomo no que concerne à lealdade à
instituição a que o indivíduo serve.
( ) Certo   ( ) Errado
7.	 Orgãos que exercem atribuições delegadas
do poder público devem criar comissões de
ética.
( ) Certo   ( ) Errado
8.	 Age de modo equivocado o servidor público
que, ao reunir documentos para fundamen-
tar seu pedido de promoção, solicita a seu
chefe uma declaração que ateste a lisura de
sua conduta profissional. O equívoco refere-
-se ao fato de que, nessa situação, o pedido
deveria ser feito não ao chefe, mas à comis-
são de ética, que tem a incumbência de for-
necer registros acerca da conduta ética de
servidor para instruir sua promoção.
( ) Certo   ( ) Errado
9.	 Na estrutura da administração, os integran-
tes de comissão de ética pública têm cargo
equivalente ao de ministro de Estado no
que se refere a hierarquia e remuneração.
( ) Certo   ( ) Errado
10.	Caso um servidor público tenha cometido
pequenos deslizes de conduta comprovados
por comissão de sindicância que recomende
a pena de censura, o relatório da comissão
de sindicância deve ser encaminhado para a
comissão de ética, pois é esta que tem com-
petência para aplicar tal pena ao servidor.
( ) Certo   ( ) Errado
11.	(INSS Analista do Seguro Social 2012)
Manoel, servidor público civil do Poder Exe-
cutivo Federal, está sendo investigado para
apuração de eventual infração ética. Nos
termos do Decreto nº 6.029/2007, Manoel
tem o direito de saber o que lhe está sendo
imputado, de conhecer o teor da acusação e
de ter vista dos autos,
a)	 no recinto da Comissão de Ética, mesmo
que ainda não tenha sido notificado da
existência do procedimento investigató-
rio.
b)	 no recinto da Comissão de Ética, porém,
apenas se tiver sido devidamente noti-
ficado da existência do procedimento
investigatório.
c)	 dentro ou fora da Comissão de Ética,
mesmo que ainda não tenha sido noti-
ficado da existência do procedimento
investigatório.
d)	 dentro ou fora da Comissão de Ética,
porém, apenas se tiver sido devidamen-
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te notificado da existência do procedi-
mento investigatório.
e)	 no recinto da Comissão de Ética, não es-
tando, no entanto, incluído em tal direi-
to o de obter cópia dos autos.
12.	(INSS Analista do Seguro Social 2012)
No que concerne à Comissão de Ética Públi-
ca – CEP, consoante as disposições previstas
no Decreto nº 6.029/2007, pode-se afirmar
que
a)	 contará com uma Secretaria-Executiva,
vinculada ao Ministério da Justiça, à
qual competirá prestar o apoio técnico
e administrativo aos trabalhos da Co-
missão.
b)	 seus integrantes serão designados para
mandatos de três anos, não coinciden-
tes, sendo vedada recondução.
c)	 a atuação no âmbito da CEP enseja re-
muneração a seus membros e os tra-
balhos nela desenvolvidos são consi-
derados prestação de relevante serviço
público.
d)	 compete-lhe, dentre outras atribuições,
dirimir dúvidas a respeito de interpreta-
ção das normas do Código de Conduta
da Alta Administração Federal, delibe-
rando sobre casos omissos.
e)	 deve observar, dentre outros princípios,
a proteção à identidade do denuncian-
te, que deverá sempre ser mantida sob
reserva.
13.	(INSS Analista do Seguro Social 2012)
Considere duas hipóteses:
I – Fernanda, servidora pública civil do Po-
der Executivo Federal, tem sido vista em-
briagada, habitualmente, em diversos locais
públicos, como eventos, festas e reuniões.
II – Maria, também servidora pública civil do
Poder Executivo Federal, alterou o teor de
documentos que deveria encaminhar para
providências.
Nos termos do Decreto nº 1.171/1994,
a)	 ambas as servidoras públicas não se su-
jeitam às disposições previstas no De-
creto nº 1.171/1994.
b)	 apenas o fato descrito no item II consti-
tui vedação ao servidor público; o fato
narrado no item I não implica vedação,
vez que a lei veda embriaguez apenas
no local do serviço.
c)	 apenas o fato descrito no item I consti-
tui vedação ao servidor público, desde
que ele seja efetivo.
d)	 ambos os fatos não constituem veda-
ções ao servidor público, embora pos-
sam ter implicações em outras searas
do Direito.
e)	 ambos os fatos constituem vedações ao
servidor público.
14.	(INSS Analista do Seguro Social 2012)
Nos termos do Decreto nº 1.171/1994, a
pena aplicável ao servidor público pela Co-
missão de Ética é a de censura e sua funda-
mentação
a)	 não é necessária para a aplicação da
pena; no entanto, exige-se ciência do
faltoso.
b)	 constará do respectivo parecer, assina-
do por todos os seus integrantes, com
ciência do faltoso.
c)	 constará do respectivo parecer, assina-
do apenas pelo Presidente da Comissão,
com ciência do faltoso.
d)	 não é necessária para a aplicação da
pena, sendo dispensável também a ci-
ência do faltoso.
e)	 constará do respectivo parecer, assina-
do apenas pelo Presidente da Comissão,
sendo dispensável a ciência do faltoso.
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INSS 2015 – Ética – Prof. Pedro Kuhn
15.	(INSS Analista do Seguro Social 2012)
Nos termos do Decreto nº 6.029/2007, o
procedimento para a apuração de infração
ética deve ser mantido com a chancela de
“reservado”. Sobre o prazo em que deve ser
mantida tal chancela, pode-se afirmar que
a)	 após a apresentação da defesa pelo in-
vestigado, é possível a supressão da
chancela de “reservado”.
b)	 é possível que, a qualquer momento,
ainda que antes da conclusão do proce-
dimento, seja retirada tal chancela.
c)	 a condição de reservado deve ser man-
tida até a conclusão do procedimento e
deliberação da respectiva Comissão de
Ética do órgão ou entidade ou da CEP.
d)	 tal condição deve ser mantida até a con-
clusão do procedimento, independente-
mente de qualquer deliberação da res-
pectiva Comissão de Ética do órgão ou
entidade ou da CEP.
e)	 após concluída a fase probatória, é pos-
sível a supressão da chancela de “reser-
vado”.
16.	(INSS técnico do Seguro Social 2012 – FCC)
João, servidor público federal, é membro de
Comissão de Ética de determinado órgão do
Poder Executivo Federal e foi acusado do co-
metimento de infração de natureza ética.
Nesta hipótese, a infração ética será apura-
da
a)	 pelo Ministério da Justiça.
b)	 pelo Presidente da República.
c)	 pelo Ministro Chefe da Casa Civil.
d)	 pela Comissão de Ética Pública.
e)	 pela própria Autarquia Federal a que
está vinculado.
17.	(INSS técnico do Seguro Social 2012 – FCC)
Sérgio, servidor público federal, teve ciência
de irregularidades ocorridas no âmbito da
Administração Pública Federal, em razão do
cargo que ocupa. Por medo de retaliação,
não relatou os fatos de que teve conheci-
mento.
Nos termos da Lei nº 8.112/1990, Sérgio
a)	 não descumpriu dever legal.
b)	 deveria ter levado os fatos ao conheci-
mento da autoridade superior.
c)	 agiu corretamente, pois omitiu-se para
a salvaguarda de seus direitos.
d)	 deveria obrigatoriamente ter levado os
fatos ao conhecimento do Poder Judici-
ário.
e)	 agiu expressamente nos termos da lei.
Gabarito: 1. C 2. E 3. C 4. B 5. A 6. E 7. C 8. C 9. E 10. C 11. A 12. D 13. E 14. B 15. C 16. D 17.B
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Regime Jurídico Lei 8.112 e Direito Administrativo
Professor Cristiano de Souza
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EDITAL
NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO: 1 Estado, governo e administração pública: conceitos,
elementos, poderes e organização; natureza, fins e princípios. 2 Direito Administrativo:
conceito, fontes e princípios. 3 Organização administrativa da União; administração direta
e indireta. 4 Agentes públicos: espécies e classificação; poderes, deveres e prerrogativas;
cargo, emprego e função públicos; regime jurídico único: provimento, vacância, remoção,
redistribuição e substituição; direitos e vantagens; regime disciplinar; responsabilidade civil,
criminal e administrativa. 5 Poderes administrativos: poder hierárquico; poder disciplinar;
poder regulamentar; poder de polícia; uso e abuso do poder. 6 Ato administrativo: validade,
eficácia; atributos; extinção, desfazimento e sanatória; classificação, espécies e exteriorização;
vinculação e discricionariedade. 7 Serviços Públicos; conceito, classificação, regulamentação e
controle; forma, meios e requisitos; delegação: concessão, permissão, autorização. 8 Controle
e responsabilização da administração: controle administrativo; controle judicial; controle
legislativo; responsabilidade civil do Estado. Lei nº. 8.429/92 e alterações posteriores (dispõe
sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no
exercício de mandato, cargo, emprego ou função da administração pública direta, indireta ou
fundacional e dá outras providências). 9 Lei n°9.784/99 e alterações posteriores (Lei do Processo
Administrativo). 2 Da Administração Pública (artigos de 37 a 41, capítulo VII, Constituição
Federal).
REGIME JURÍDICO ÚNICO: Lei 8.112/90 e alterações posteriores, direitos e deveres do Servidor
Público. O servidor público como agente de desenvolvimento social; Saúde e Qualidade de Vida
no Serviço Público.
Banca: FCC
Cargo: Técnico do Seguro Social
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DIREITO ADMINISTRATIVO E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
A expressão REGIME JURÍDICO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA é utilizada para designar, em
sentido amplo, os regimes de direito público e de direito privado a que pode submeter-se a
Administração Pública.
Já a expressão ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, em sentido estrito, compreende, sob o aspecto
subjetivo, apenas os órgãos administrativos e, sob o aspecto objetivo, apenas a função
administrativa, excluídos, no primeiro caso, os órgãos governamentais e, no segundo, a função
política.
Portanto, no tocante a expressão ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, segundo Maria Sylvia Di Pietro,
podemos classificar a expressão em dois sentidos, vejamos:
Sentido subjetivo, formal ou orgânico Sentido objetivo, material ou funcional
Designa os entes que exercem a atividade administra-
tiva compreendendo as pessoas jurídicas, órgãos, e
agentes públicos incumbidos no exercício da ativida-
de administrativa: a função administrativa.
Designa a natureza da atividade exercida pelos
referidos entes. É a própria função administrativa,
preponderantemente, ao do poder executivo.
No sentido subjetivo abrange todos os entes com
atribuição do exercício da atividade administrativa.
O Poder Executivo exerce tipicamente essa função, as-
sim como os Poderes Legislativo e Judiciário exercem
atipicamente a função administrativa.
Portanto, todos os órgãos integrantes das pessoas
jurídicas (União, Estado, DF, Municípios) compõe a
administração no sentido subjetivo.
Incluindo, nesta lista, as pessoas jurídicas da
administração indireta (autarquias, fundações públicas,
empresa públicas, sociedade de economia mista,
consórcio público)
Abrange as atividades exercidas pelas pessoas
jurídicas, órgãos e agentes no atendimento das
necessidades coletivas. Nesse sentido temos o
fomento por subvenções orçamentárias, a polícia
administrativa com as limitações administrativas, os
serviços públicos assim como as intervenções estatais
na regulação e fiscalização da atividade econômica de
natureza privada.
Características em sentido objetivo
É uma atividade concreta que põe a execução da
vontade do Estado contida na lei;
Sua finalidade é a satisfação direta e imediata dos fins
do Estado;
Seu regime é preponderantemente público.
Resumo: em sentido objetivo, a administração pode
ser definida como atividade concreta e imediata que
o Estado desenvolve, sob regime jurídico total ou par-
cialmente público, para a consecução dos interesses
coletivos.
Direito Administrativo
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REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO
A administração pública pode submeter-se a regime jurídico de direito privado ou a regime
jurídico de direito público. O “Regime Jurídico da Administração Pública” será público ou
privado.
A definição de regime jurídico é delineada pelo próprio texto constitucional ou pelas leis
infraconstitucionais, mas jamais poderá definir o regime jurídico por ato uniliteral tipicamente
administrativo (ex.: portarias, decretos, regulamentos, instruções normativas), pois tal conduta
ofenderia o princípio da legalidade.
Quando atua no regime de direito privado ficará equiparada para todos os efeitos de
obrigações, encargos e privilégios conferidos ao setor privado, sem nenhuma prerrogativa de
superioridade.
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de
atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos
da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de
economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de
produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
[...]
II – a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto
aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;
[...]
§ 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar
de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
Por outro lado, quando atua no regime de direito público a administração gozará privilégios (ex.:
prescrição quinquenal, processo especial de execução, impenhorabilidade dos bens públicos),
mas também sofrerá restrições (Ex.: limitação e definição de competências, obediências aos
princípios da finalidade, forma, motivo, publicidade).
De forma mais restrita, a expressão “Regime Jurídico Administrativo” traduz a atuação da
administração numa posição de privilégio, portanto, de direito público. Obviamente, nesse
regime teremos o gozo de privilégios assim como a imposição de restrições.
O binômio de prerrogativas e restrições da administração pública geralmente é expresso em
princípios que norteiam a atuação da administração quando atua no regime público.
Do privilégio surge o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular no intuito
da necessidade de satisfação dos interesses coletivos buscando o bem estar social (ex.: poder
de polícia quando limita o exercício de direito individuais).
INSS 2015 – Direito Administrativo – Prof. Cristiano de Souza
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De outra banda, da restrição surge o princípio da legalidade, vez que o administrador só pode
agir no estrito parâmetro da lei, representando a limitação do agente público na proteção aos
direitos individuais representado pelo princípio da indisponibilidade do interesse público.
�
Do privilégio surge o princípio da supre-
macia do interesse público sobre o parti-
cular no intuito da necessidade de satis-
fação dos interesses coletivos buscando o
bem estar social.
Da restrição surge o princípio da legalida-
de, vez que o administrador só pode agir
no estrito parâmetro da lei, representan-
do a limitação do agente público na pro-
teção aos direitos individuais representa-
do pelo princípio da indisponibilidade do
interesse público.
Conclusão: os privilégios e restrições norteadores da atuação do administrador, no
regime público, pode ser representado pelo princípio da supremacia do interesse
público sobre o particular e pelo princípio da indisponibilidade do interesse público.
Alguns princípios estão expressos na Constituição Federal, como a legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e a eficiência, no art. 37 da norma máxima. Outros princípios estão
implícitos no próprio texto constitucional, como a presunção de legitimidade, boa-fé e
hierarquia.
Da mesma forma encontramos princípios expressos nas normas infraconstitucionais a exemplo
da Lei nº 9.784/99 (Processo Administrativo Federal), Lei nº 8.666/93 (Licitações e contratos),
Lei nº 8.987/95 (Concessão e permissão)
SUPRAPRINCÍPIOS DO DIREITO ADMINISTRATIVO
Conforme Celso Antônio Bandeira de Mello, Supraprincípios ou Superprincípios são os
princípios centrais dos quais derivam os demais princípios da administração pública. São eles:
a)	 Supremacia do Interesse Público sobre o interesse privado: reflete os poderes da
administração pública. Está implícito no ordenamento jurídico colocando a administração
em posição de desigualdade jurídica em relação ao administrado, pois está em posição de
superioridade. Ex.: desapropriação, requisição de bens, rescisão unilateral dos contratos,
impenhorabilidade de bens, exercício do poder de polícia.
Regime Jurídico Administrativo
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b)	 Indisponibilidade do interesse público: reflete os direitos dos administrados. Significa
que o agente público não é dono do interesse por eles tutelados. Sendo assim, não cabe
transação desses direitos.
OBS: Tanto a doutrina majoritária como o STF entende que os Supraprincípios não são
absolutos, podendo em casos excepcionais serem relativizados. Ex.: compromisso arbitral.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
Representa a garantia aos direitos individuais do administrado, pois a administração pública só
pode fazer o que a lei permite. Diferente do que ocorre na relação horizontal entre particulares,
onde reina o princípio da autonomia das partes.
Encontramos esse princípio de forma expressa em duas passagens pela Constituição Federal,
vejamos:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-
se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à
vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade [...]
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência [...]
Portanto, o balizador da administração é os limites da lei, consequentemente, o administrador
não pode conceder direitos de qualquer espécie ou criar e impor obrigações por ato puro
administrativo, dependendo de lei formal nesse sentido.
Pela inobservância do referido princípio o administrado poderá requerer a declaração de
nulidade do ato pela via administrativa ou pela via judiciária. Exatamente nesse sentido, que
surge os sistemas de controle de legalidade na atuação do administrador público, vejamos
alguns exemplos na CF/88:
Art. 5º, XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a
direito;
Art. 5º, LXVIII – conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se
achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por
ilegalidade ou abuso de poder;
Art. 5º, LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e
certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela
ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no
exercício de atribuições do Poder Público;
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Art. 5º, LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise
a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe,
à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural,
ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da
sucumbência;
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio
do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
I – apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República,
mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de
seu recebimento;
II – julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros,
bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e
sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles
que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo
ao erário público;
III – apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal,
a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de
provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas
e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento
legal do ato concessório;
BLOCO DA LEGALIDADE
A administração pública está obrigada a respeitar o bloco da legalidade como requisito de
validade do ato administrativo. Portanto, o administrador dever respeitar outros comandos
legais concomitantemente, vejamos:
1.	 Constituição Federal e suas Emendas Constitucionais.
2.	 Constituição Estadual e Leis Orgânicas.
3.	 Medidas Provisórias.
4.	 Tratados e Convenções Internacionais.
5.	 Costume como fonte de direito.
6.	 Decretos, regimentos, resoluções.
7.	 Princípios gerais de direito.
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PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE
Esse princípio está diretamente relacionado com a finalidade pública (bem comum coletivo).
Sendo assim, a administração não pode atuar com o intuito de prejudicar ou beneficiar
determinada pessoa. A exemplo da ordem impessoal para o pagamento de precatórios. Assim
como, de modo inverso, também não pode beneficiar o próprio administrador público. Nesse
sentido é vedado o uso de símbolos, nomes, imagens que caracterizem a promoção pessoal do
agente público.
No campo infraconstitucional, esse princípio também aparece expresso, a exemplo da Lei nº
9.784/99, Lei nº 8.666/93, vejamos:
CF/88
Art. 37. § 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas
dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de
orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens
que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
Art. 100. § 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão
consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente
do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento
integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os
casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação
orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da
quantia respectiva.
Lei nº 9.784/99
Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios
da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade,
moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse pú-
blico e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre
outros, os critérios de:
[...]
III – objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção
pessoal de agentes ou autoridades;
Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou
autoridade que:
I – tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II – tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou re-
presentante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro
ou parente e afins até o terceiro grau;
III – esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou
respectivo cônjuge ou companheiro.
Lei nº 8.666/93
Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio consti-
tucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a admi-
nistração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será
processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da
legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicida-
de, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocató-
rio, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
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PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA
A moralidade administrativa difere da moral comum, pois o princípio administrativo não impõe
o dever de atendimento a moral comum dos homens, mas exige um comportamento regrado
em padrões éticos de boa fé, honestidade e probidade na conduta do administrador. Vejamos
o fundamento Constitucional desse princípio:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-
se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à
vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a
anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe,
à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e
cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do
ônus da sucumbência;
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...]
Tal princípio também foi objeto de análise pelo STF culminando com a publicação da Súmula
Vinculante 13 e reiterada pelas decisões jurisprudenciais, vejamos:
Súmula Vinculante 13: A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta,
colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de
servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento,
para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na
administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas,
viola a Constituição Federal.
Súmula Vinculante 13 e não exaustão das possibilidades de nepotismo.
"Ao editar a Súmula Vinculante nº 13, a Corte não pretendeu esgotar todas as possibilidades de
configuração de nepotismo na Administração Pública, dada a impossibilidade de se preverem
e de se inserirem, na redação do enunciado, todas as molduras fático-jurídicas reveladas na
pluralidade de entes da Federação (União, estados, Distrito Federal, territórios e municípios) e
das esferas de Poder (Executivo, Legislativo e Judiciário), com as peculiaridades de organização
em cada caso. Dessa perspectiva, é certo que a edição de atos regulamentares ou vinculantes
por autoridade competente para orientar a atuação dos demais órgãos ou entidades a ela
vinculados quanto à configuração do nepotismo não retira a possibilidade de, em cada caso
concreto, proceder-se à avaliação das circunstâncias à luz do art. 37, caput, da CF/88." MS
31.697, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgamento em 11.3.2014, DJe de
2.4.2014.
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"(...) 3. A redação do enunciado da Súmula Vinculante nº 13 não pretendeu esgotar
todas as possibilidades de configuração de nepotismo da Administração Pública,
uma vez que a tese constitucional nele consagrada consiste na proposição de que
essa irregularidade decorre diretamente do caput do art. 37 da Constituição Federal,
independentemente da edição de lei formal sobre o tema. (...)" Rcl 15.451, Relator
Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgamento em 27.2.2014, DJe de 3.4.2014.
PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE
Esse princípio está atrelado ao direito de acesso dos indivíduos a informações de seu interesse
e de transparência na atuação da administração pública. Encontramos fundamento jurídico na
Constituição Federal desses direitos, vejamos:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-
se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à
vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu
interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no
prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja
imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
XXXIV – são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra
ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e
esclarecimento de situações de interesse pessoal;
LXXII – conceder-se-á "habeas-data":
a)paraasseguraroconhecimentodeinformaçõesrelativasàpessoadoimpetrante,
constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de
caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso,
judicial ou administrativo;
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Contudo, há exceções à publicidade prevista no próprio texto da Constituição Federal, vejamos
as exceções:
Art. 5º – X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das
pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente
de sua violação;
Art. 5º – XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de
seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas
no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja
IMPRESCINDÍVEL À SEGURANÇA da sociedade e do Estado;
OBS: o Inc. XXXIII do art. 5º da CF/88 foi regulamentado pela Lei nº 12.527/11
conhecida como Lei de acesso à Informação.
PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA
Acrescentado pela EC nº 19/98 busca a economicidade, redução de desperdício, qualidade no
serviço público e rendimento funcional. Ou seja, busca os melhores resultados por meio da
aplicação da lei. São exemplos desse instituto, vejamos:
Art. 5º – LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável dura-
ção do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Art. 37 – § 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da admi-
nistração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus ad-
ministradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para
o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:
I – o prazo de duração do contrato;
II – os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsa-
bilidade dos dirigentes;
III – a remuneração do pessoal."
Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de
provimento efetivo em virtude de concurso público. (Após o Estágio Probatório)
[...]
§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de
desempenho por comissão instituída para essa finalidade. (Estágio Probatório)
Lei nº 8.987/95 – Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequa-
do ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes
e no respectivo contrato.
§ 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiên-
cia, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
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ALGUNS PRINCÍPIOS IMPLÍCITOS NA CF/88
PRINCÍPIO DA FINALIDADE: Toda atuação do administrador se destina a atender o interesse
público e garantir a observância das finalidades institucionais por parte das entidades da
Administração Indireta. A finalidade pública objetivada pela lei é a única que deve ser perseguida
pelo administrador. A Lei, ao atribuir competência ao Administrador, tem uma finalidade
pública específica. O administrador, praticando o ato fora dos fins, expressa ou implicitamente
contidos na norma, pratica DESVIO DE FINALIDADE.
PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA: A Administração tem o dever de zelar pela legalidade e eficiência
dos seus próprios atos. É por isso que se reconhece à Administração o poder e dever de anular
ou declarar a nulidade dos seus próprios atos praticados com infração à Lei.
PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS: O serviço público destina-se a atender
necessidades sociais. É com fundamento nesse princípio que nos contratos administrativos não
se permite de forma absoluta que seja invocada, pelo particular, a exceção do contrato não
cumprido, pois nossa legislação já permite que o particular invoque a exceção de contrato não
cumprido na Lei 8.666/93, apenas no caso de atraso superior a 90 dias dos pagamentos devidos
pela Administração.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE e PROPORCIONALIDADE: Os poderes concedidos à
Administração devem ser exercidos na medida necessária ao atendimento do interesse
coletivo, sem exageros. O Direito Administrativo consagra a supremacia do interesse público
sobre o particular, mas essa supremacia só é legítima na medida em que os interesses públicos
são atendidos. Exige proporcionalidade entre os meios de que se utilize a Administração e os
fins que ela tem que alcançar.
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ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO ESTADO BRASILEIRO
Com a transferência da corte de volta a Portugal, em 1821, o príncipe regente Dom Pedro I
centralizou em si muitas atribuições. A estrutura administrativa montada durante as guerras
napoleônicas foi aproveitada com a declaração de Independência, em 1822. Tínhamos um
governo Central nessa época.
Progressivamente, com Dom Pedro II no trono, foi desenhado o arranjo institucional clássico
do Estado brasileiro, com o Poder Moderador de atribuição exclusiva do imperador. Porém, no
período regencial houve uma descentralização do poder governamental, com a instituição das
assembleias provinciais. A instituição do presidente do conselho de ministros, em 1847, foi outra
reforma importante, conforme afirma Frederico Lustosa da Costa (Revista de Administração
Pública, RJ, 2008). O caráter da administração, contudo, permanecia patrimonialista, com o
Estado a serviço das oligarquias locais.
A situação permaneceu semelhante após a proclamação da República e somente com o fim
da chamada República Velha, em 1930, o Estado brasileiro passou a se comprometer com o
mínimo de modernização.
A criação do Departamento Administrativo do Serviço Público (DASP), em 1938, por Getúlio
Vargas, foi considerada como a primeira grande reforma na administração pública brasileira. Foi
o primeiro passo em direção à burocratização da administração pública brasileira, na tentativa
de superar o patrimonialismo.
A reforma seguinte aconteceu com o Decreto-lei 200/67, que estabelecia como princípios da
administração pública federal o planejamento, a coordenação, a descentralização, a delegação
de competência e o controle. Estabelecia também a divisão entre administração pública direta
e indireta. Posteriormente, temos as reformas promovidas pela constituição de 1988, que
descentralizou ainda mais a administração pública. Veja a redação inicial do texto normativo:
DECRETO-LEI Nº 200, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1967.
Dispõe sobre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a
Reforma Administrativa e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 9º, § 2º,
do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966, decreta:
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TÍTULO I
Da Administração Federal
Art. 1º O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República auxiliado pelos
Ministros de Estado.
Art. 2º O Presidente da República e os Ministros de Estado exercem as atribuições de
sua competência constitucional, legal e regulamentar com o auxílio dos órgãos que
compõem a Administração Federal.
Art. 3º Respeitada a competência constitucional do Poder Legislativo estabelecida no
artigo 46, inciso II e IV, da Constituição, o Poder Executivo regulará a estruturação, as
atribuições e funcionamento do órgãos da Administração Federal.
Art. 4º A Administração Federal compreende:
I – A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura
administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.
II – A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de
entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
a) Autarquias;
b) Empresas Públicas;
c) Sociedades de Economia Mista.
d) fundações públicas.
Parágrafo único. As entidades compreendidas na Administração Indireta VINCULAM-
SE ao Ministério em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal
atividade.
CENTRALIZAÇÃO, DESCONCENTRAÇÃO E DESCENTRALIZAÇÃO
Centralização é a técnica de execução de competência administrativa por uma única pessoa
jurídica governamental. Exemplo são as atribuições exercidas diretamente pela União, Estados,
DF e Municípios.
Descentralização é a distribuição de competência de uma para outra pessoa. Então, é o
exercício de atividades administrativas por pessoas jurídicas autônomas, criadas pelo Estado
para tal finalidade. Exemplo são as autarquias, fundações públicas, empresas públicas e as
sociedades de economia mista.
Espécies de Descentralização: a doutrina divide em dois pontos, vejamos:
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a)	 Descentralização Política: decorre quando um ente descentralizado exerce suas atribuições
sem vinculação com o ente central, pois suas competências estão na Constituição Federal.
Sendo assim, as atividades que exercem não constituem delegação ou concessão do
governo central, pois são delas titulares de direitos originários. Exemplo do Estados e
Municípios que não estão subordinados ao ente central (União), pois encontram seus
fundamentos legais no próprio texto constitucional.
b)	 Descentralização Administrativa: ocorre quando as atribuições dos entes descentralizados
têm origem no ente central, pois carece de fundamento originário na Constituição Federal,
já que deriva do poder do ente central de editar suas próprias normas e regras.
Por sua vez, a Descentralização Administrativa pode ser dividida nas seguintes espécies:
a)	 Descentralização Administrativa territorial ou geográfica: esse tipo de descentralização é
o que ocorre nos Estados Unitários. Atualmente, podemos citar os territórios federais, que
não integram a federação, mas tem personalidade jurídica de direito público.
b)	 Descentralização Administrativa por serviço, funcional ou técnica: é a que se verifica
quando o Poder Público cria uma pessoa jurídica de direito público ou privado e a ela
atribui a titularidade e a execução de determinado serviço público. É o que ocorre com
as autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedade de economia mista, e
consórcios públicos.
c)	 Descentralização Administrativa por colaboração: é a que se verifica quando, por meio de
contrato ou ato administrativo unilateral, se transfere a execução de determinado serviço
público a pessoa jurídica de direito privado, mantendo a titularidade do Poder Público do
serviço. É o que acontece com as concessionárias e as permissionárias de serviço público.
Desconcentração é a técnica de repartir atribuições entres os órgãos públicos pertencentes de
uma mesma pessoa jurídica, mantendo a vinculação hierárquica.
Espécies de Desconcentração: não há um consenso quando as modalidades elencadas
pela doutrina sobre esse assunto, então iremos reunir as principais classificações sobre as
desconcentrações nas seguintes espécies, vejamos:
a)	 Desconcentração territorial ou geográfica: a competência está delimitada por regiões
onde cada órgão atua. Exemplo subprefeituras e das Delegacias de Polícia.
b)	 Desconcentração material ou temática: é a distribuição de competência em função da
especialidade de cada órgão. Exemplo do Ministério da Justiça, Ministério da Educação.
c)	 Desconcentração hierárquica ou funcional: é a repartição de competência em relação de
subordinação entre diversos órgãos públicos: Exemplo dos tribunais administrativos em
relação aos órgãos de primeira instância.
Concluímos com alguns exemplos:
a)	 Serviço de verificação da regularidade fiscal perante o fisco federal e fornecimento da
respectiva certidão negativa de débitos, prestado pela Receita Federal do Brasil é exemplo
de desconcentração.
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b)	 Extinção de unidades de atendimento descentralizadas de determinado órgão público
federal para que o atendimento passe a ser feito exclusivamente na unidade central é
exemplo de centralização.
c)	 Serviços oficiais de estatística, geografia, geologia e cartografia, prestados em âmbito
nacional pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE é exemplo de
descentralização.
DA ADMINISTRAÇÃO DIREITA
O Código Civil de 2002, nos artigos 40 e 41, afirma que as pessoas jurídicas são de direito
público interno, ou externo, e de direito privado. Vejamos:
Art. 40. As pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo, e de direito
privado.
Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:
I – a União;
II – os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
III – os Municípios;
IV – as autarquias, inclusive as associações públicas;
V – as demais entidades de caráter público criadas por lei.
Para Hely Lopes Meirelles o Estado (sentido genérico) é pessoa jurídica de Direito Público
Interno e ainda “como ente personalizado, o Estado pode atuar no campo do Direito Público
como no Direito Privado.
Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo, 28ª ed. 2015) elenca as teorias explicativas
da relação do Estado (pessoa jurídica) com seus agentes, vejamos:
a)	 Teoria do mandato: o agente público é mandatário da pessoa jurídica.
b)	 Teoria da representação: o agente público é representante do Estado por força de lei
equiparando o agente a figura do tutor ou curador.
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c)	 TEORIA DO ÓRGÃO: a pessoa jurídica manifesta sua vontade por meio dos órgãos, de tal
modo que quando os agentes que os compõem manifestam a sua vontade, é como se o
próprio Estado o fizesse: representação por IMPUTAÇÃO. (Teoria adotada no Brasil).
Chegamos as seguintes conclusões sobre a personalidade jurídica do Estado:
1.	 As pessoas físicas, quando agem como órgãos do Estado, externam uma vontade que só
pode ser imputada ao Estado e não se confunde com a vontade individual do agente;
2.	 Deve-se considerar a personalidade jurídica do Estado para o tratamento dos interesses
coletivos, evitando-se a ação arbitrária em nome do Estado ou dos interesses coletivos;
3.	 Só as pessoas físicas ou jurídicas podem ser titulares de direitos e deveres jurídicos, por
isso o Estado é reconhecido como pessoa jurídica;
4.	 Por meio do reconhecimento do Estado como pessoa jurídica se estabelecem limites
jurídicos eficazes à ação do Estado no seu relacionamento como o indivíduo.
ESTRUTURA LEGAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA
Como preceitua o art. 4º do Dec. 200/67 a administração direta constitui dos serviços integrados
na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.
Art. 4º A Administração Federal compreende:
I – A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura
administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.
Então, com base na Teoria do Órgão, podemos definir “órgão público” como um centro de
competências que congrega atribuições exercidas, por vez, pelos seus agentes públicos com o
objetivo de expressar a vontade do Estado.
Regra: A criação e extinção dos órgãos públicos dependem de Lei.
Cuidado: CF / Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
[...]
VI – dispor, mediante DECRETO, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar
aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
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Importante salientar que os ÓRGÃOS PÚBLICOS NÃO têm personalidade jurídica.
Sendo assim, quem não tem personalidade jurídica não poderia ter capacidade de ser parte
nos processos (carece de capacidade processual). Contudo, a doutrina e a jurisprudência
flexibilizaram essa regra, criando diversas exceções onde, mesmo não tendo personalidade
jurídica, o órgão público teria uma capacidade processual especial e específica.
Conclusão: Em regra, os órgãos, por não terem personalidade jurídica prórpia, não
teriam, também, capacidade processual, salvo nas hipóteses em que os órgãos são
titulares de direitos subjetivos, o que lhes confere capacidade processual especial
para a defesa de suas prerrogativas e competências.
NATUREZA ESPECIAL DE ALGUNS ÓRGÃOS PÚBLICOS
Os Tribunais de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública são órgãos públicos da
estrutura organizacional, mas possuem natureza jurídica especial, vejamos:
a)	 São órgão independentes, com previsão na própria Constituição, inclusive o MP não
pertence a estrutura dos Poderes Executivo e Judiciário.
b)	 Não integram a tripartição dos poderes.
c)	 São destituídos de personalidade jurídica própria, mas integram a administração direita da
respectiva entidade federativa.
d)	 Gozam de capacidade processual, mesmo desprovidos de personalidade jurídica autônoma.
Assim possuem capacidade processual especial para atuar em Mandado de Segurança
e Habeas Data. Já no Caso do MP e Defensoria Pública a capacidade especial é geral e
irrestrita.
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Veja os casos especiais já definidos pela jurisprudência pátria:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. DÉBITO DA CÂMARA MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE DO
MUNICÍPIO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "A Câmara Municipal não possui personalidade jurídica, mas apenas
personalidade judiciária, a qual lhe autoriza apenas atuar em juízo para
defender os seus interesses estritamente institucionais, ou seja, aqueles
relacionados ao funcionamento, autonomia e independência do órgão, não
se enquadrando, nesse rol, o interesse patrimonial do ente municipal."
(AgRg no REsp 1486651/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014)
PROCESSO CIVIL, PROCESSO COLETIVO E CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 4. A
legislação brasileira não exige, em regra, condição especial para que a pessoa (física
ou jurídica) e/ou o ente tenham legitimação passiva ad causam nas ações civis
públicas, sendo suficiente a lesão ou a ameaça de lesão a direitos transindividuais.
5. Possuem legitimação concorrentemente para a defesa coletiva dos interesses e
direitos dos consumidores e das vítimas: o Ministério Público; a União, os Estados,
os Municípios e o Distrito Federal; as entidades e órgãos da administração pública,
direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados
à defesa dos interesses e direitos protegidos pelo CDC; as associações legalmente
constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a
defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização
em assembleia (art. 82, I a IV, do CDC).
(REsp 1281023/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 16/10/2014, DJe 11/11/2014)
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
DIVERGÊNCIA QUANTO À LEGITIMIDADE RECURSAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
PERSONALIDADE JUDICIÁRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
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b) o caso concreto não guarda similitude fático-jurídica em relação ao REsp
1.047.037/MG, no qual se reconhecera legitimidade recursal à Universidade
Estadual de Minas Gerais – UEMG, autarquia que, como tal, ostenta
personalidadejurídicaprópria,característicaquenãodetémoMinistérioPúblico
Estadual; c) O reconhecimento da propalada personalidade judiciária vincula-
se às hipóteses em que o órgão despersonalizado está em juízo na defesa de
suas prerrogativas institucionais, situação que não se verifica in casu, pois o tão
só fato de o questionado procedimento administrativo disciplinar tramitar no
âmbito do Ministério Público Estadual não importa reconhecer haja, aí, interesse
institucional do Parquet em defender suas atribuições constitucionais;
(EDcl no AgRg nos EDcl nos EREsp 1245830/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
CORTE ESPECIAL, julgado em 01/10/2014, DJe 06/11/2014)
MUNICÍPIO. DÍVIDA DA CÂMARA DOS VEREADORES. 1. As Turmas integrantes da
Primeira Seção de Direito Público desta Corte possuem o entendimento no sentido de
que o Município, órgão da administração pública dotado de personalidade jurídica, tem
a legitimidade para responder pelas dívidas contraídas pela Câmara de Vereadores,
ainda que na esfera administrativa.
(AgRg no REsp 1404141/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 12/08/2014, DJe 18/08/2014)
CONTRIBUIÇÃOPREVIDENCIÁRIA.DÉBITODACÂMARAMUNICIPAL.RESPONSABILIDADE
DO MUNICÍPIO. PRECEDENTES.
1. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte pacificou-
se no sentido de que "a Câmara Municipal não possui personalidade jurídica,
mas apenas personalidade judiciária, a qual lhe autoriza apenas atuar em juízo
para defender os seus interesses estritamente institucionais, ou seja, aqueles
relacionados ao funcionamento, autonomia e independência do órgão, não
se enquadrando, nesse rol, o interesse patrimonial do ente municipal" (REsp
1.429.322/AL, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 28.2.2014).
Consequentemente, não pode ser demandada em razão do descumprimento
de obrigação tributária, relativa à contribuição previdenciária, pois o sujeito
passivo da contribuição incidente sobre a remuneração de membros da Câmara
Municipal é o Município (que figura na condição de pessoa jurídica de direito
público). Desse modo, cabe ao Município responder pelo inadimplemento de
contribuição previdenciária devida por seus órgãos.
(AgRg no REsp 1448598/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 11/06/2014)
Para finalizar, conforme preconiza a Lei nº 9.784/99, órgão públicos estão presentes na
administração direta assim como na administração indireta, pois são representação de
pequenos centros de competências. Vejamos o dispositivo legal:
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Art. 1º Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito
da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos
direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.
§ 1º Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo
e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.
§ 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I – órgão – a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração
direta e da estrutura da Administração indireta;
II – entidade – a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
III – autoridade – o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.
CLASSIFICAÇÃO DOS ÓRGÃO PÚBLICOS
Conforme Di Pietro, vários são os critérios para classificar os órgãos públicos, vejamos:
Quanto à esfera de Ação
Centrais: atuação em todo território nacional, estadual ou municipal: Ex.:
Ministérios, Secretarias de Estado e Secretaria de Município.
Locais: atuam sobre uma parte do território: Ex.: Delegacias Regionais da
Receita Federal, Delegacias de Polícia, Postos de Saúde.
Quanto a Posição Estatal
Independentes: são os originários da Constituição e representam os três
poderes, sem qualquer subordinação hierárquica ou funcional.
Estão sujeitos apenas aos controles constitucionais de um sobre o outro
(prestação de contas, orçamento público).
Suas atribuições são exercidas por agentes públicos.
Ex.: Casas Legislativas, Chefia do Poder Executivo e dos Tribunais.
Autônomos: estão localizados na cúpula da administração subordinando-
se diretamente à chefia dos órgãos independentes.
Gozam de autonomia administrativa, financeira e técnica.
Ex.: Ministérios , Secretarias de Estado e de Município.
Superiores: são órgão de direção, controle e comando, mas sujeitos a
subordinação e ao controle hierárquico de uma chefia.
Não gozam de autonomia administrativa nem financeira.
Ex.: Departamentos, Coordenadorias, Divisões e Gabinetes.
Subalternos: são os que se acham subordinados hierarquicamente a
órgãos superiores de decisão.
Exercem atividade de execução.
Ex.: seções de expediente, de pessoal, de material, de portaria.
Quanto a estrutura
Simples ou Unitário: constituído por um único centro de atribuição, sem
divisões internas.
Composto: constituído por vários outros órgãos. Ex.: Ministérios
Quanto a composição
Singular: quando integrado por um único agente.
Coletivo: quando integrado por vários agentes.
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SITUAÇÃO ESPECIAL: ÓRGÃO CONSULTIVO
Segundo Maria Sylvia Di Pietro, "há de se observar que a relação hierárquica é acessória da
organização administrativa. Pode haver distribuição de competências dentro da organização
administrativa, excluindo-se a relação hierárquica com relação a determinadas atividades.
É o que acontece, por exemplo, nos órgãos consultivos que, embora incluídos na hierarquia
administrativa para fins disciplinares, fogem à relação hierárquica no que diz respeito
ao exercício de suas funções. Trata-se de determinadas atividades que, por sua própria
natureza, são incompatíveis com uma determinação de comportamento por parte do superior
hierárquico".
Conclusão: os órgãos consultivos, embora incluídos na hierarquia administrativa para
fins disciplinares, fogem à relação hierárquica.
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Já estudamos que a Descentralização Administrativa ocorre quando as atribuições dos
entes descentralizados têm origem no ente central, pois carece de fundamento originário na
Constituição Federal, já que deriva do poder do ente central de editar suas próprias normas
e regras. Nessas situações o Estado cria uma pessoa jurídica com um propósito. Sendo assim,
todas as pessoas jurídicas da administração indireta possuem personalidade jurídica.
Fundamento na CF/88:
Art. 37. XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada
a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação,
cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
Fundamento infraconstitucional: DECRETO-LEI Nº 200/ 67.
Art. 4° A Administração Federal compreende:
[...]
II – A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de
entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
a) Autarquias;
b) Empresas Públicas;
c) Sociedades de Economia Mista.
d) fundações públicas.
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Parágrafo único. As entidades compreendidas na Administração Indireta
vinculam-se ao Ministério em cuja área de competência estiver enquadrada sua
principal atividade.
Importante salientar que as entidades compreendidas na Administração Indireta VINCULAM-
-SE ao Ministério em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade.
Mas, não estão hierarquicamente subordinadas ao Ministério.
Conclusão: as pessoas jurídicas da administração indireta não estão hierarquicamente
subordinadas aos Ministérios, pois sua relação de vinculação horizontal. Contudo
sobre um controle especial pelo Ministério chamado de Controle de Tutela ou
Supervisão Ministerial em virtude da vinculação.
AUTARQUIAS
Fundamento jurídico: Decreto 200/67
Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
I – Autarquia – o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica,
patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração
Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa
e financeira descentralizada.
Diante a confrontação dos fundamento jurídicos constitucional e legal, há consenso geral sobre
as características das autarquias, vejamos:
a)	 São criadas por lei específica;
b)	 Possuem personalidade jurídica de direito público;
c)	 Possuem capacidade de autodeterminação ou autoadministração;
d)	 Possuem especialização dos fins ou atividades;
e)	 Sujeição a controle de tutela realizado pelo Ministério a qual está vinculado. (Controle
Ministerial)
Importante salientar que a autoadministração das autarquias é apenas no campo das matérias
específicas que lhe foram destinadas, não podendo confundir com a autonomia política,
que é a capacidade de inovar no mundo jurídico com a criação de novas leis. Ou seja, as
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Apostila INSS 2015 | Técnico do Seguro Social | A Casa do Concurseiro

  • 1. Técnico do Seguro Social Edital n° 01/2011
  • 3. www.acasadoconcurseiro.com.br SUMÁRIO Ética no Serviço Público - Prof. Pedro Kuhn . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 Regime Jurídico Lei 8.112 e Direito Administrativo - Prof. Cristiano de Souza . . . . . . . . . . . . . . 25 Direito Constitucional - Prof. André Vieira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 367 Direito Constitucional - Profª Alessandra Vieira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 401 Português - Prof. Carlos Zambeli . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 437 Interpretação de Texto e Redação Oficial - Profª Maria Tereza . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 523 Raciocínio Lógico - Prof. Edgar Abreu . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 603 Informática - Prof. Sérgio Spolador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 707 Informática - Prof. Márcio Hunecke . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 853 Conhecimentos Específicos - Prof. Hugo Goes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 909
  • 4.
  • 5. www.acasadoconcurseiro.com.br Ética no Serviço Público Professor Pedro Kuhn
  • 6.
  • 7. www.acasadoconcurseiro.com.br Edital CONTEÚDOS DO EDITAL – INSS 2010 FCC ÉTICA NO SERVIÇO PÚBLICO: Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal: Decreto 1.171/94 e Decreto 6.029/07. PREVISÃO DE QUESTÕES: 2 a 4 de um total de 60 questões. Banca: FCC Cargo: Técnico do Seguro Social
  • 8.
  • 9. www.acasadoconcurseiro.com.br 9 Ética DECRETO Nº 1.171, DE 22 DE JUNHO DE 1994 Aprova o Código de Ética Profissional do Servi- dor Público Civil do Poder Executivo Federal. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atri- buições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, e ainda tendo em vista o disposto no art. 37 da Constituição, bem como nos arts. 116 e 117 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e nos arts. 10, 11 e 12 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, DECRETA: Art. 1º Fica aprovado o Código de Ética Profis- sional do Servidor Público Civil do Poder Execu- tivo Federal, que com este baixa. Art. 2º Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e indireta implementarão, em sessenta dias, as providências necessárias à plena vigência do Código de Ética, inclusive me- diante a Constituição da respectiva Comissão de Ética, integrada por três servidores ou emprega- dos titulares de cargo efetivo ou emprego per- manente. Parágrafo único. A constituição da Comis- são de Ética será comunicada à Secretaria da Administração Federal da Presidência da República, com a indicação dos respectivos membros titulares e suplentes. Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 22 de junho de 1994, 173º da Independência e 106º da República. ITAMAR FRANCO Romildo Canhim Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.6.1994. ANEXO Código de Ética Profissional do Servi- dor Público Civil do Poder Executivo Federal CAPÍTULO I Seção I DAS REGRAS DEONTOLÓGICAS I – A dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência dos princípios morais são primados maiores que devem nortear o servidor público, seja no exercício do car- go ou função, ou fora dele, já que refletirá o exercício da vocação do próprio poder es- tatal. Seus atos, comportamentos e atitudes serão direcionados para a preservação da honra e da tradição dos serviços públicos. II – O servidor público não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o con- veniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto, consoante as regras contidas no art. 37, caput, e § 4º, da Consti- tuição Federal. III – A moralidade da Administração Públi- ca não se limita à distinção entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da idéia de que o fim é sempre o bem comum. O equilíbrio entre a legalidade e a finalidade, na condu-
  • 10. www.acasadoconcurseiro.com.br10 ta do servidor público, é que poderá conso- lidar a moralidade do ato administrativo. IV – A remuneração do servidor público é custeada pelos tributos pagos direta ou in- diretamente por todos, até por ele próprio, e por isso se exige, como contrapartida, que a moralidade administrativa se integre no Direito, como elemento indissociável de sua aplicação e de sua finalidade, erigindo-se, como consequência, em fator de legalidade. V – O trabalho desenvolvido pelo servidor público perante a comunidade deve ser entendido como acréscimo ao seu próprio bem-estar, já que, como cidadão, integrante da sociedade, o êxito desse trabalho pode ser considerado como seu maior patrimô- nio. VI – A função pública deve ser tida como exercício profissional e, portanto, se integra na vida particular de cada servidor público. Assim, os fatos e atos verificados na condu- ta do dia-a-dia em sua vida privada poderão acrescer ou diminuir o seu bom conceito na vida funcional. VII – Salvo os casos de segurança nacional, investigações policiais ou interesse superior do Estado e da Administração Pública, a se- rem preservados em processo previamente declarado sigiloso, nos termos da lei, a pu- blicidade de qualquer ato administrativo constitui requisito de eficácia e moralidade, ensejando sua omissão comprometimen- to ético contra o bem comum, imputável a quem a negar. VIII – Toda pessoa tem direito à verdade. O servidor não pode omiti-la ou falseá-la, ain- da que contrária aos interesses da própria pessoa interessada ou da Administração Pública. Nenhum Estado pode crescer ou estabilizar-se sobre o poder corruptivo do hábito do erro, da opressão ou da mentira, que sempre aniquilam até mesmo a digni- dade humana quanto mais a de uma Nação. IX – A cortesia, a boa vontade, o cuidado e o tempo dedicados ao serviço público ca- racterizam o esforço pela disciplina. Tratar mal uma pessoa que paga seus tributos di- reta ou indiretamente significa causar-lhe dano moral. Da mesma forma, causar dano a qualquer bem pertencente ao patrimô- nio público, deteriorando-o, por descuido ou má vontade, não constitui apenas uma ofensa ao equipamento e às instalações ou ao Estado, mas a todos os homens de boa vontade que dedicaram sua inteligência, seu tempo, suas esperanças e seus esforços para construí-los. X – Deixar o servidor público qualquer pes- soa à espera de solução que compete ao se- tor em que exerça suas funções, permitindo a formação de longas filas, ou qualquer ou- tra espécie de atraso na prestação do ser- viço, não caracteriza apenas atitude contra a ética ou ato de desumanidade, mas prin- cipalmente grave dano moral aos usuários dos serviços públicos. XI – 0 servidor deve prestar toda a sua aten- ção às ordens legais de seus superiores, ve- lando atentamente por seu cumprimento, e, assim, evitando a conduta negligente. Os repetidos erros, o descaso e o acúmulo de desvios tornam-se, às vezes, difíceis de cor- rigir e caracterizam até mesmo imprudência no desempenho da função pública. XII – Toda ausência injustificada do servidor de seu local de trabalho é fator de desmo- ralização do serviço público, o que quase sempre conduz à desordem nas relações humanas. XIII – O servidor que trabalha em harmonia com a estrutura organizacional, respeitando seus colegas e cada concidadão, colabora e de todos pode receber colaboração, pois sua atividade pública é a grande oportuni- dade para o crescimento e o engrandeci- mento da Nação.
  • 11. INSS 2015 – Ética – Prof. Pedro Kuhn www.acasadoconcurseiro.com.br 11 Seção II DOS PRINCIPAIS DEVERES DO SERVIDOR PÚBLICO XIV – São deveres fundamentais do servidor público: a) desempenhar, a tempo, as atribuições do cargo, função ou emprego público de que seja titular; b) exercer suas atribuições com rapidez, perfeição e rendimento, pondo fim ou pro- curando prioritariamente resolver situações procrastinatórias, principalmente diante de filas ou de qualquer outra espécie de atra- so na prestação dos serviços pelo setor em que exerça suas atribuições, com o fim de evitar dano moral ao usuário; c) ser probo, reto, leal e justo, demonstran- do toda a integridade do seu caráter, esco- lhendo sempre, quando estiver diante de duas opções, a melhor e a mais vantajosa para o bem comum; d) jamais retardar qualquer prestação de contas, condição essencial da gestão dos bens, direitos e serviços da coletividade a seu cargo; e) tratar cuidadosamente os usuários dos serviços aperfeiçoando o processo de co- municação e contato com o público; f) ter consciência de que seu trabalho é re- gido por princípios éticos que se materiali- zam na adequada prestação dos serviços públicos; g) ser cortês, ter urbanidade, disponibilida- de e atenção, respeitando a capacidade e as limitações individuais de todos os usuários do serviço público, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, cunho político e posição social, abstendo-se, dessa forma, de causar-lhes dano moral; h) ter respeito à hierarquia, porém sem ne- nhum temor de representar contra qual- quer comprometimento indevido da estru- tura em que se funda o Poder Estatal; i) resistir a todas as pressões de superiores hierárquicos, de contratantes, interessados e outros que visem obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas em decor- rência de ações imorais, ilegais ou aéticas e denunciá-las; j) zelar, no exercício do direito de greve, pe- las exigências específicas da defesa da vida e da segurança coletiva; l) ser assíduo e frequente ao serviço, na certeza de que sua ausência provoca danos ao trabalho ordenado, refletindo negativa- mente em todo o sistema; m) comunicar imediatamente a seus supe- riores todo e qualquer ato ou fato contrário ao interesse público, exigindo as providên- cias cabíveis; n) manter limpo e em perfeita ordem o lo- cal de trabalho, seguindo os métodos mais adequados à sua organização e distribuição; o) participar dos movimentos e estudos que se relacionem com a melhoria do exercício de suas funções, tendo por escopo a realiza- ção do bem comum; p) apresentar-se ao trabalho com vestimen- tas adequadas ao exercício da função; q) manter-se atualizado com as instruções, as normas de serviço e a legislação perti- nentes ao órgão onde exerce suas funções; r) cumprir, de acordo com as normas do ser- viço e as instruções superiores, as tarefas de seu cargo ou função, tanto quanto possível, com critério, segurança e rapidez, manten- do tudo sempre em boa ordem. s) facilitar a fiscalização de todos atos ou serviços por quem de direito; t) exercer com estrita moderação as prerro- gativas funcionais que lhe sejam atribuídas, abstendo-se de fazê-lo contrariamente aos legítimos interesses dos usuários do serviço
  • 12. www.acasadoconcurseiro.com.br12 público e dos jurisdicionados administrati- vos; u) abster-se, de forma absoluta, de exercer sua função, poder ou autoridade com finali- dade estranha ao interesse público, mesmo que observando as formalidades legais e não cometendo qualquer violação expressa à lei; v) divulgar e informar a todos os integrantes da sua classe sobre a existência deste Códi- go de Ética, estimulando o seu integral cum- primento. Seção III DAS VEDAÇÕES AO SERVIDOR PÚBLICO XV – E vedado ao servidor público; a) o uso do cargo ou função, facilidades, amizades, tempo, posição e influências, para obter qualquer favorecimento, para si ou para outrem; b) prejudicar deliberadamente a reputação de outros servidores ou de cidadãos que deles dependam; c) ser, em função de seu espírito de solida- riedade, conivente com erro ou infração a este Código de Ética ou ao Código de Ética de sua profissão; d) usar de artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa, causando-lhe dano moral ou material; e) deixar de utilizar os avanços técnicos e científicos ao seu alcance ou do seu conhe- cimento para atendimento do seu mister; f) permitir que perseguições, simpatias, an- tipatias, caprichos, paixões ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o público, com os jurisdicionados adminis- trativos ou com colegas hierarquicamente superiores ou inferiores; g) pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie, para si, fa- miliares ou qualquer pessoa, para o cum- primento da sua missão ou para influenciar outro servidor para o mesmo fim; h) alterar ou deturpar o teor de documen- tos que deva encaminhar para providências; i) iludir ou tentar iludir qualquer pessoa que necessite do atendimento em serviços pú- blicos; j) desviar servidor público para atendimen- to a interesse particular; l) retirar da repartição pública, sem estar le- galmente autorizado, qualquer documento, livro ou bem pertencente ao patrimônio pú- blico; m) fazer uso de informações privilegiadas obtidas no âmbito interno de seu serviço, em benefício próprio, de parentes, de ami- gos ou de terceiros; n) apresentar-se embriagado no serviço ou fora dele habitualmente; o) dar o seu concurso a qualquer instituição que atente contra a moral, a honestidade ou a dignidade da pessoa humana; p) exercer atividade profissional aética ou ligar o seu nome a empreendimentos de cunho duvidoso. CAPÍTULO II DAS COMISSÕES DE ÉTICA XVI – Em todos os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, indi- reta autárquica e fundacional, ou em qual- quer órgão ou entidade que exerça atribui- ções delegadas pelo poder público, deverá ser criada uma Comissão de Ética, encarre- gada de orientar e aconselhar sobre a éti- ca profissional do servidor, no tratamento
  • 13. INSS 2015 – Ética – Prof. Pedro Kuhn www.acasadoconcurseiro.com.br 13 com as pessoas e com o patrimônio público, competindo-lhe conhecer concretamente de imputação ou de procedimento suscep- tível de censura. XVIII – À Comissão de Ética incumbe forne- cer, aos organismos encarregados da execu- ção do quadro de carreira dos servidores, os registros sobre sua conduta ética, para o efeito de instruir e fundamentar promoções e para todos os demais procedimentos pró- prios da carreira do servidor público. XXII – A pena aplicável ao servidor público pela Comissão de Ética é a de censura e sua fundamentação constará do respectivo pa- recer, assinado por todos os seus integran- tes, com ciência do faltoso. XXIV – Para fins de apuração do compro- metimento ético, entende-se por servidor público todo aquele que, por força de lei, contrato ou de qualquer ato jurídico, preste serviços de natureza permanente, temporá- ria ou excepcional, ainda que sem retribui- ção financeira, desde que ligado direta ou indiretamente a qualquer órgão do poder estatal, como as autarquias, as fundações públicas, as entidades paraestatais, as em- presas públicas e as sociedades de econo- mia mista, ou em qualquer setor onde pre- valeça o interesse do Estado. DECRETO Nº 6.029, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2007 Vide RES/CEP/Casa Civil, de 2008 Institui Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atri- buição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA: Art. 1º Fica instituído o Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal com a finalida- de de promover atividades que dispõem sobre a conduta ética no âmbito do Executivo Federal, competindo-lhe: I – integrar os órgãos, programas e ações re- lacionadas com a ética pública; II – contribuir para a implementação de políticas públicas tendo a transparência e o acesso à informação como instrumentos fundamentais para o exercício de gestão da ética pública; III – promover, com apoio dos segmentos pertinentes, a compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e de gestão relativos à ética pública; IV – articular ações com vistas a estabelecer e efetivar procedimentos de incentivo e in- cremento ao desempenho institucional na gestão da ética pública do Estado brasileiro. Art. 2º Integram o Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal: I – a Comissão de Ética Pública – CEP, insti- tuída pelo Decreto de 26 de maio de 1999; II – as Comissões de Ética de que trata o De- creto nº 1.171, de 22 de junho de 1994; e III – as demais Comissões de Ética e equiva- lentes nas entidades e órgãos do Poder Exe- cutivo Federal. Art. 3º A CEP será integrada por sete brasileiros que preencham os requisitos de idoneidade mo- ral, reputação ilibada e notória experiência em administração pública, designados pelo Presiden- te da República, para mandatos de três anos, não coincidentes, permitida uma única recondução.
  • 14. www.acasadoconcurseiro.com.br14 § 1º A atuação no âmbito da CEP não enseja qualquer remuneração para seus membros e os trabalhos nela desenvolvidos são con- siderados prestação de relevante serviço público. § 2º O Presidente terá o voto de qualidade nas deliberações da Comissão. § 3º Os mandatos dos primeiros membros serão de um, dois e três anos, estabelecidos no decreto de designação. Art. 4º À CEP compete: I – atuar como instância consultiva do Pre- sidente da República e Ministros de Estado em matéria de ética pública; II – administrar a aplicação do Código de Conduta da Alta Administração Federal, de- vendo: a) submeter ao Presidente da República medidas para seu aprimoramento; b) dirimir dúvidas a respeito de interpreta- ção de suas normas, deliberando sobre ca- sos omissos; c) apurar, mediante denúncia, ou de ofício, condutas em desacordo com as normas nele previstas, quando praticadas pelas au- toridades a ele submetidas; III – dirimir dúvidas de interpretação sobre as normas do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal de que trata o Decreto nº 1.171, de 1994; IV – coordenar, avaliar e supervisionar o Sis- tema de Gestão da Ética Pública do Poder Executivo Federal; V – aprovar o seu regimento interno; e VI – escolher o seu Presidente. Parágrafo único. A CEP contará com uma Secretaria-Executiva, vinculada à Casa Civil da Presidência da República, à qual compe- tirá prestar o apoio técnico e administrativo aos trabalhos da Comissão. Art. 5º Cada Comissão de Ética de que trata o Decreto nº 1171, de 1994, será integrada por três membros titulares e três suplentes, escolhi- dos entre servidores e empregados do seu qua- dro permanente, e designados pelo dirigente máximo da respectiva entidade ou órgão, para mandatos não coincidentes de três anos. Art. 6º É dever do titular de entidade ou órgão da Administração Pública Federal, direta e indireta: I – assegurar as condições de trabalho para que as Comissões de Ética cumpram suas funções, inclusive para que do exercício das atribuições de seus integrantes não lhes re- sulte qualquer prejuízo ou dano; II – conduzir em seu âmbito a avaliação da gestão da ética conforme processo coorde- nado pela Comissão de Ética Pública. Art. 7º Compete às Comissões de Ética de que tratam os incisos II e III do art. 2º: I – atuar como instância consultiva de diri- gentes e servidores no âmbito de seu res- pectivo órgão ou entidade; II – aplicar o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, aprovado pelo Decreto 1.171, de 1994, devendo: a) submeter à Comissão de Ética Pública propostas para seu aperfeiçoamento; b) dirimir dúvidas a respeito da interpreta- ção de suas normas e deliberar sobre casos omissos; c) apurar, mediante denúncia ou de ofício, conduta em desacordo com as normas éti- cas pertinentes; e d) recomendar, acompanhar e avaliar, no âmbito do órgão ou entidade a que esti- ver vinculada, o desenvolvimento de ações objetivando a disseminação, capacitação e treinamento sobre as normas de ética e dis- ciplina;
  • 15. INSS 2015 – Ética – Prof. Pedro Kuhn www.acasadoconcurseiro.com.br 15 III – representar a respectiva entidade ou órgão na Rede de Ética do Poder Executivo Federal a que se refere o art. 9º; e IV – supervisionar a observância do Código de Conduta da Alta Administração Federal e comunicar à CEP situações que possam con- figurar descumprimento de suas normas. § 1º Cada Comissão de Ética contará com uma Secretaria-Executiva, vinculada ad- ministrativamente à instância máxima da entidade ou órgão, para cumprir plano de trabalho por ela aprovado e prover o apoio técnico e material necessário ao cumpri- mento das suas atribuições. § 2º As Secretarias-Executivas das Comis- sões de Ética serão chefiadas por servidor ou empregado do quadro permanente da entidade ou órgão, ocupante de cargo de direção compatível com sua estrutura, alo- cado sem aumento de despesas. Art. 8º Compete às instâncias superiores dos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal, abrangendo a administração direta e indireta: I – observar e fazer observar as normas de ética e disciplina; II – constituir Comissão de Ética; III – garantir os recursos humanos, materiais e financeiros para que a Comissão cumpra com suas atribuições; e IV – atender com prioridade às solicitações da CEP. Art. 9º Fica constituída a Rede de Ética do Poder Executivo Federal, integrada pelos representan- tes das Comissões de Ética de que tratam os in- cisos I, II e III do art. 2º, com o objetivo de pro- mover a cooperação técnica e a avaliação em gestão da ética. Parágrafo único. Os integrantes da Rede de Ética se reunirão sob a coordenação da Comissão de Ética Pública, pelo menos uma vez por ano, em fórum específico, para ava- liar o programa e as ações para a promoção da ética na administração pública. Art. 10. Os trabalhos da CEP e das demais Co- missões de Ética devem ser desenvolvidos com celeridade e observância dos seguintes princí- pios: I – proteção à honra e à imagem da pessoa investigada; II – proteção à identidade do denunciante, que deverá ser mantida sob reserva, se este assim o desejar; e III – independência e imparcialidade dos seus membros na apuração dos fatos, com as garantias asseguradas neste Decreto. Art. 11. Qualquer cidadão, agente público, pes- soa jurídica de direito privado, associação ou entidade de classe poderá provocar a atuação da CEP ou de Comissão de Ética, visando à apu- ração de infração ética imputada a agente pú- blico, órgão ou setor específico de ente estatal. Parágrafo único. Entende-se por agente público, para os fins deste Decreto, todo aquele que, por força de lei, contrato ou qualquer ato jurídico, preste serviços de na- tureza permanente, temporária, excepcio- nal ou eventual, ainda que sem retribuição financeira, a órgão ou entidade da adminis- tração pública federal, direta e indireta. Art. 12. O processo de apuração de prática de ato em desrespeito ao preceituado no Código de Conduta da Alta Administração Federal e no Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal será instaura- do, de ofício ou em razão de denúncia funda- mentada, respeitando-se, sempre, as garantias do contraditório e da ampla defesa, pela Comis- são de Ética Pública ou Comissões de Ética de que tratam o incisos II e III do art. 2º, conforme o caso, que notificará o investigado para mani- festar-se, por escrito, no prazo de dez dias. § 1º O investigado poderá produzir prova documental necessária à sua defesa.
  • 16. www.acasadoconcurseiro.com.br16 § 2º As Comissões de Ética poderão requi- sitar os documentos que entenderem ne- cessários à instrução probatória e, também, promover diligências e solicitar parecer de especialista. § 3º Na hipótese de serem juntados aos autos da investigação, após a manifestação referida no caput deste artigo, novos elementos de prova, o investigado será notificado para nova manifestação, no prazo de dez dias. § 4º Concluída a instrução processual, as Comissões de Ética proferirão decisão con- clusiva e fundamentada. § 5º Se a conclusão for pela existência de falta ética, além das providências previstas no Código de Conduta da Alta Administra- ção Federal e no Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, as Comissões de Ética tomarão as seguintes providências, no que couber: I – encaminhamento de sugestão de exo- neração de cargo ou função de confiança à autoridade hierarquicamente superior ou devolução ao órgão de origem, conforme o caso; II – encaminhamento, conforme o caso, para a Controladoria-Geral da União ou uni- dade específica do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal de que trata o Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005, para exame de eventuais transgressões dis- ciplinares; e III – recomendação de abertura de proce- dimento administrativo, se a gravidade da conduta assim o exigir. Art. 13. Será mantido com a chancela de “reser- vado”, até que esteja concluído, qualquer pro- cedimento instaurado para apuração de prática em desrespeito às normas éticas. § 1º Concluída a investigação e após a de- liberação da CEP ou da Comissão de Ética do órgão ou entidade, os autos do procedi- mento deixarão de ser reservados. § 2º Na hipótese de os autos estarem instru- ídos com documento acobertado por sigilo legal, o acesso a esse tipo de documento so- mente será permitido a quem detiver igual direito perante o órgão ou entidade origina- riamente encarregado da sua guarda. § 3º Para resguardar o sigilo de documentos que assim devam ser mantidos, as Comis- sões de Ética, depois de concluído o proces- so de investigação, providenciarão para que tais documentos sejam desentranhados dos autos, lacrados e acautelados. Art. 14. A qualquer pessoa que esteja sendo in- vestigada é assegurado o direito de saber o que lhe está sendo imputado, de conhecer o teor da acusação e de ter vista dos autos, no recinto das Comissões de Ética, mesmo que ainda não tenha sido notificada da existência do procedi- mento investigatório. Parágrafo único. O direito assegurado neste artigo inclui o de obter cópia dos autos e de certidão do seu teor. Art. 15. Todo ato de posse, investidura em função pública ou celebração de contrato de trabalho, dos agentes públicos referidos no parágrafo único do art. 11, deverá ser acompanhado da prestação de compromisso solene de acatamento e observân- cia das regras estabelecidas pelo Código de Con- duta da Alta Administração Federal, pelo Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal e pelo Código de Ética do órgão ou entidade, conforme o caso. Parágrafo único. A posse em cargo ou fun- ção pública que submeta a autoridade às normas do Código de Conduta da Alta Ad- ministração Federal deve ser precedida de consulta da autoridade à Comissão de Ética Pública acerca de situação que possa susci- tar conflito de interesses. Art. 16. As Comissões de Ética não poderão es- cusar-se de proferir decisão sobre matéria de sua competência alegando omissão do Código de Conduta da Alta Administração Federal, do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal ou do Código
  • 17. INSS 2015 – Ética – Prof. Pedro Kuhn www.acasadoconcurseiro.com.br 17 de Ética do órgão ou entidade, que, se existen- te, será suprida pela analogia e invocação aos princípios da legalidade, impessoalidade, mora- lidade, publicidade e eficiência. § 1º Havendo dúvida quanto à legalidade, a Comissão de Ética competente deverá ouvir previamente a área jurídica do órgão ou en- tidade. § 2º Cumpre à CEP responder a consultas so- bre aspectos éticos que lhe forem dirigidas pelas demais Comissões de Ética e pelos ór- gãos e entidades que integram o Executivo Federal, bem como pelos cidadãos e servido- res que venham a ser indicados para ocupar cargo ou função abrangida pelo Código de Conduta da Alta Administração Federal. Art. 17. As Comissões de Ética, sempre que cons- tatarem a possível ocorrência de ilícitos penais, ci- vis, de improbidade administrativa ou de infração disciplinar, encaminharão cópia dos autos às auto- ridades competentes para apuração de tais fatos, sem prejuízo das medidas de sua competência. Art. 18. As decisões das Comissões de Ética, na análise de qualquer fato ou ato submetido à sua apreciação ou por ela levantado, serão resumi- das em ementa e, com a omissão dos nomes dos investigados, divulgadas no sítio do próprio órgão, bem como remetidas à Comissão de Éti- ca Pública. Art. 19. Os trabalhos nas Comissões de Ética de que tratam os incisos II e III do art. 2º são con- siderados relevantes e têm prioridade sobre as atribuições próprias dos cargos dos seus mem- bros, quando estes não atuarem com exclusivi- dade na Comissão. Art. 20. Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal darão tratamento prioritário às solicitações de documentos necessários à ins- trução dos procedimentos de investigação ins- taurados pelas Comissões de Ética . § 1º Na hipótese de haver inobservância do dever funcional previsto no caput, a Comis- são de Ética adotará as providências previs- tas no inciso III do § 5º do art. 12. § 2º As autoridades competentes não pode- rão alegar sigilo para deixar de prestar infor- mação solicitada pelas Comissões de Ética. Art. 21. A infração de natureza ética cometida por membro de Comissão de Ética de que tra- tam os incisos II e III do art. 2º será apurada pela Comissão de Ética Pública. Art. 22. A Comissão de Ética Pública manterá banco de dados de sanções aplicadas pelas Co- missões de Ética de que tratam os incisos II e III do art. 2º e de suas próprias sanções, para fins de consulta pelos órgãos ou entidades da admi- nistração pública federal, em casos de nomea- ção para cargo em comissão ou de alta relevân- cia pública. Parágrafo único. O banco de dados referido neste artigo engloba as sanções aplicadas a qualquer dos agentes públicos mencio- nados no parágrafo único do art. 11 deste Decreto. Art. 23. Os representantes das Comissões de Ética de que tratam os incisos II e III do art. 2º atuarão como elementos de ligação com a CEP, que disporá em Resolução própria sobre as ati- vidades que deverão desenvolver para o cum- primento desse mister. Art. 24. As normas do Código de Conduta da Alta Administração Federal, do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal e do Código de Ética do órgão ou entidade aplicam-se, no que couber, às auto- ridades e agentes públicos neles referidos, mes- mo quando em gozo de licença. Art. 25. Ficam revogados os incisos XVII, XIX, XX, XXI, XXIII e XXV do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Fe- deral, aprovado pelo Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994, os arts. 2º e 3º do Decreto de 26 de maio de 1999, que cria a Comissão de Ética Pública, e os Decretos de 30 de agosto de 2000 e de 18 de maio de 2001, que dispõem sobre a Comissão de Ética Pública. Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
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  • 19. www.acasadoconcurseiro.com.br 19 Questões de Concurso 1 . (CEF, Cesgranrio – Técnico Bancário – 2008) Considerando o padrão ético a ser observa- do pelo servidor público do Poder Executivo Federal, pode-se afirmar que a esse: I – é vedado o uso de amizades para obter qualquer favorecimento, para si ou para ou- trem; II – compete facilitar a fiscalização de seus atos, por quem de direito; III – é vedado permitir que antipatias pesso- ais interfiram no trato com o público; IV – compete cumprir, sem questionamento, as instruções recebidas de seus superiores hierárquicos, ainda que, segundo seu jul- gamento, sejam estas contrárias às normas legais. Estão corretas as afirmativas: a) I e III, apenas. b) II e III, apenas. c) I, II e III, apenas. d) I, III e IV, apenas. e) I, II, III e IV. 2 . (TST, Cespe – Técnico Judiciário – 2008) O servidor público deve ter consciência de que seu trabalho é regido por princípios éti- cos que se materializam na adequada pres- tação dos serviços públicos. Em cada item a seguir é apresentada uma situação hipoté- tica, seguida de uma assertiva que deve ser julgada em (C) CERTO ou (E) ERRADO, consi- derando os princípios éticos do serviço pú- blico. 1 – Cláudio é servidor público e, para au- mentar a sua renda, comercializa, em seu ambiente de trabalho, mas fora do horá- rio normal de expediente, cópias de CDs e DVDs. Nessa situação, a conduta de Cláu- dio não pode ser considerada imprópria ao serviço público, pois envolve uma atividade que não guarda relação direta com as atri- buições de seu cargo. 2 – Marcos é servidor público e, todos os dias, sai para bares com amigos e ingere grande quantidade de bebida alcoólica. Por conta disso, Marcos é conhecido por em- briagar-se habitualmente, e, ainda que isso não interfira na sua assiduidade ao serviço, tem afetado reiteradamente a sua pontu- alidade, situação que Marcos busca com- pensar trabalhando além do horário de ex- pediente Nesse caso, o comportamento de Marcos não pode ser considerado incompa- tível com o serviço público. 3 – Há algum tempo, Bruno, servidor público responsável pelo controle do material de ex- pediente do setor em que trabalha, observa que Joana, servidora pública lotada nesse mesmo setor, utiliza recursos materiais da repartição em atividades particulares. Em razão de seu espírito de solidariedade e da amizade que nutre por Joana, Bruno se abs- tém de levar ao conhecimento do chefe do setor os atos praticados por sua colega de trabalho. Nessa situação, Bruno age de for- ma correta, pois compete ao chefe detectar, por si mesmo, quaisquer irregularidades no setor, caracterizando ofensa à ética o servi- dor público denunciar colega de trabalho. 4 – Ricardo, servidor público, enquanto par- ticipava da preparação de um edital de lici- tação para contratação de fornecimento de refeições para o órgão em que trabalha, an- tecipou algumas das regras que iriam fazer parte do edital para Carlos, dono de uma empresa de fornecimento de marmitas, fa- mosa pela boa qualidade e ótimos preços dos seus produtos, a fim de que esse pudes-
  • 20. www.acasadoconcurseiro.com.br20 se adequar alguns procedimentos de sua empresa ao edital. A iniciativa de Ricardo deveu-se somente ao fato de ele conhecer bem os produtos da empresa de Carlos, não lhe trazendo qualquer vantagem pecuniária. Nessa situação, é correto afirmar que Ricar- do agiu em prol do interesse coletivo e que a sua atitude não fere a ética no serviço pú- blico. a) E – E – E – C b) E – E – C – E c) E – C – E – E d) C – E – E – E e) E – E – E – E 3. (CEF – 2008) Considerando o padrão ético a ser observa- do pelo servidor público do Poder Executivo Federal, pode-se afirmar que a esse: I – é vedado o uso de amizades para obter qualquer favorecimento, para si ou para ou- trem; II – compete facilitar a fiscalização de seus atos, por quem de direito; III – é vedado permitir que antipatias pesso- ais interfiram no trato com o público; IV – compete cumprir, sem questionamento, as instruções recebidas de seus superiores hierárquicos, ainda que, segundo seu jul- gamento, sejam essas contrárias às normas legais. Estão corretas as afirmativas: a) I e III, apenas b) II e III, apenas. c) I, II e III, apenas. d) I, III e IV, apenas. e) I, II, III e IV. 4 . (TRT – DF, Cespe) Julgue os itens a seguir com (C) CERTO ou (E) ERRADO. 1 – O servidor deve estar atento para que os fatos de sua vida particular não influenciem o seu bom conceito na vida funcional. 2 – Todo servidor tem o dever de dizer a ver- dade, exceto se a informação for contrária ao interesse público. 3 – O servidor não deve se ausentar injus- tificadamente de seu local de trabalho, po- dendo assim, causar desordens nas relações humanas. a) C – C – C b) C – E – C c) E – E – C d) C – C – E e) E – C – C 5 . Em cada um dos itens a seguir, é apresenta- da uma situação hipotética acerca da ética no serviço público, seguida de uma assertiva a ser julgada. a) Tadeu, funcionário de um órgão de atendimento ao público, exerce suas atribuições com agilidade e correção e procura prioritariamente atender aque- les usuários mais necessitados, confor- me sua avaliação. Nessa situação Tadeu apresenta comportamento antiético, pois privilegia o atendimento de uns em detrimento de outros. b) Maria das Graças, no exercício do cargo de gerência pública distrital, atenta às ordens de seus superiores, dá pronto atendimento a elas, mesmo tendo de estabelecer prazos inexequíveis para a execução das tarefas, impondo sobre- carga de trabalho a sua equipe. Nessa situação, Maria das Graças cumpre com ética o desempenho da função pública. c) Márcio, servidor público, na certeza de que a sua ausência provoca danos ao trabalho e reflete negativamente em todo o sistema do órgão, é assíduo, pon- tual e produtivo. Nessa situação, Márcio apresenta conduta ética adequada ao serviço público.
  • 21. www.acasadoconcurseiro.com.br 21 INSS 2015 – Ética – Prof. Pedro Kuhn d) Francisco, no exercício de cargo público, presenciou fraude praticada por seu che- fe imediato no ambiente organizacional. Nessa situação, por ter consciência de que seu trabalho é regido por princípios éticos, Francisco agiu corretamente ao delatar seu chefe aos superiores. e) Adriana, competente nos aspectos téc- nicos e comportamentais, frequente- mente utiliza as prerrogativas de seu cargo público em razão de interesses pessoais. Nessa situação, Adriana faz uso dos direitos do funcionalismo públi- co e age eticamente. a) C, E, C, C, E b) C, E, E, E, C c) C, E, E, C, E d) C, E, C, E, E e) E, E, E, E, E Acerca do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, julgue os próximos itens. 6. O código de ética se caracteriza como decre- to autônomo no que concerne à lealdade à instituição a que o indivíduo serve. ( ) Certo   ( ) Errado 7. Orgãos que exercem atribuições delegadas do poder público devem criar comissões de ética. ( ) Certo   ( ) Errado 8. Age de modo equivocado o servidor público que, ao reunir documentos para fundamen- tar seu pedido de promoção, solicita a seu chefe uma declaração que ateste a lisura de sua conduta profissional. O equívoco refere- -se ao fato de que, nessa situação, o pedido deveria ser feito não ao chefe, mas à comis- são de ética, que tem a incumbência de for- necer registros acerca da conduta ética de servidor para instruir sua promoção. ( ) Certo   ( ) Errado 9. Na estrutura da administração, os integran- tes de comissão de ética pública têm cargo equivalente ao de ministro de Estado no que se refere a hierarquia e remuneração. ( ) Certo   ( ) Errado 10. Caso um servidor público tenha cometido pequenos deslizes de conduta comprovados por comissão de sindicância que recomende a pena de censura, o relatório da comissão de sindicância deve ser encaminhado para a comissão de ética, pois é esta que tem com- petência para aplicar tal pena ao servidor. ( ) Certo   ( ) Errado 11. (INSS Analista do Seguro Social 2012) Manoel, servidor público civil do Poder Exe- cutivo Federal, está sendo investigado para apuração de eventual infração ética. Nos termos do Decreto nº 6.029/2007, Manoel tem o direito de saber o que lhe está sendo imputado, de conhecer o teor da acusação e de ter vista dos autos, a) no recinto da Comissão de Ética, mesmo que ainda não tenha sido notificado da existência do procedimento investigató- rio. b) no recinto da Comissão de Ética, porém, apenas se tiver sido devidamente noti- ficado da existência do procedimento investigatório. c) dentro ou fora da Comissão de Ética, mesmo que ainda não tenha sido noti- ficado da existência do procedimento investigatório. d) dentro ou fora da Comissão de Ética, porém, apenas se tiver sido devidamen-
  • 22. www.acasadoconcurseiro.com.br22 te notificado da existência do procedi- mento investigatório. e) no recinto da Comissão de Ética, não es- tando, no entanto, incluído em tal direi- to o de obter cópia dos autos. 12. (INSS Analista do Seguro Social 2012) No que concerne à Comissão de Ética Públi- ca – CEP, consoante as disposições previstas no Decreto nº 6.029/2007, pode-se afirmar que a) contará com uma Secretaria-Executiva, vinculada ao Ministério da Justiça, à qual competirá prestar o apoio técnico e administrativo aos trabalhos da Co- missão. b) seus integrantes serão designados para mandatos de três anos, não coinciden- tes, sendo vedada recondução. c) a atuação no âmbito da CEP enseja re- muneração a seus membros e os tra- balhos nela desenvolvidos são consi- derados prestação de relevante serviço público. d) compete-lhe, dentre outras atribuições, dirimir dúvidas a respeito de interpreta- ção das normas do Código de Conduta da Alta Administração Federal, delibe- rando sobre casos omissos. e) deve observar, dentre outros princípios, a proteção à identidade do denuncian- te, que deverá sempre ser mantida sob reserva. 13. (INSS Analista do Seguro Social 2012) Considere duas hipóteses: I – Fernanda, servidora pública civil do Po- der Executivo Federal, tem sido vista em- briagada, habitualmente, em diversos locais públicos, como eventos, festas e reuniões. II – Maria, também servidora pública civil do Poder Executivo Federal, alterou o teor de documentos que deveria encaminhar para providências. Nos termos do Decreto nº 1.171/1994, a) ambas as servidoras públicas não se su- jeitam às disposições previstas no De- creto nº 1.171/1994. b) apenas o fato descrito no item II consti- tui vedação ao servidor público; o fato narrado no item I não implica vedação, vez que a lei veda embriaguez apenas no local do serviço. c) apenas o fato descrito no item I consti- tui vedação ao servidor público, desde que ele seja efetivo. d) ambos os fatos não constituem veda- ções ao servidor público, embora pos- sam ter implicações em outras searas do Direito. e) ambos os fatos constituem vedações ao servidor público. 14. (INSS Analista do Seguro Social 2012) Nos termos do Decreto nº 1.171/1994, a pena aplicável ao servidor público pela Co- missão de Ética é a de censura e sua funda- mentação a) não é necessária para a aplicação da pena; no entanto, exige-se ciência do faltoso. b) constará do respectivo parecer, assina- do por todos os seus integrantes, com ciência do faltoso. c) constará do respectivo parecer, assina- do apenas pelo Presidente da Comissão, com ciência do faltoso. d) não é necessária para a aplicação da pena, sendo dispensável também a ci- ência do faltoso. e) constará do respectivo parecer, assina- do apenas pelo Presidente da Comissão, sendo dispensável a ciência do faltoso.
  • 23. www.acasadoconcurseiro.com.br 23 INSS 2015 – Ética – Prof. Pedro Kuhn 15. (INSS Analista do Seguro Social 2012) Nos termos do Decreto nº 6.029/2007, o procedimento para a apuração de infração ética deve ser mantido com a chancela de “reservado”. Sobre o prazo em que deve ser mantida tal chancela, pode-se afirmar que a) após a apresentação da defesa pelo in- vestigado, é possível a supressão da chancela de “reservado”. b) é possível que, a qualquer momento, ainda que antes da conclusão do proce- dimento, seja retirada tal chancela. c) a condição de reservado deve ser man- tida até a conclusão do procedimento e deliberação da respectiva Comissão de Ética do órgão ou entidade ou da CEP. d) tal condição deve ser mantida até a con- clusão do procedimento, independente- mente de qualquer deliberação da res- pectiva Comissão de Ética do órgão ou entidade ou da CEP. e) após concluída a fase probatória, é pos- sível a supressão da chancela de “reser- vado”. 16. (INSS técnico do Seguro Social 2012 – FCC) João, servidor público federal, é membro de Comissão de Ética de determinado órgão do Poder Executivo Federal e foi acusado do co- metimento de infração de natureza ética. Nesta hipótese, a infração ética será apura- da a) pelo Ministério da Justiça. b) pelo Presidente da República. c) pelo Ministro Chefe da Casa Civil. d) pela Comissão de Ética Pública. e) pela própria Autarquia Federal a que está vinculado. 17. (INSS técnico do Seguro Social 2012 – FCC) Sérgio, servidor público federal, teve ciência de irregularidades ocorridas no âmbito da Administração Pública Federal, em razão do cargo que ocupa. Por medo de retaliação, não relatou os fatos de que teve conheci- mento. Nos termos da Lei nº 8.112/1990, Sérgio a) não descumpriu dever legal. b) deveria ter levado os fatos ao conheci- mento da autoridade superior. c) agiu corretamente, pois omitiu-se para a salvaguarda de seus direitos. d) deveria obrigatoriamente ter levado os fatos ao conhecimento do Poder Judici- ário. e) agiu expressamente nos termos da lei. Gabarito: 1. C 2. E 3. C 4. B 5. A 6. E 7. C 8. C 9. E 10. C 11. A 12. D 13. E 14. B 15. C 16. D 17.B
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  • 25. www.acasadoconcurseiro.com.br Regime Jurídico Lei 8.112 e Direito Administrativo Professor Cristiano de Souza
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  • 27. www.acasadoconcurseiro.com.br EDITAL NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO: 1 Estado, governo e administração pública: conceitos, elementos, poderes e organização; natureza, fins e princípios. 2 Direito Administrativo: conceito, fontes e princípios. 3 Organização administrativa da União; administração direta e indireta. 4 Agentes públicos: espécies e classificação; poderes, deveres e prerrogativas; cargo, emprego e função públicos; regime jurídico único: provimento, vacância, remoção, redistribuição e substituição; direitos e vantagens; regime disciplinar; responsabilidade civil, criminal e administrativa. 5 Poderes administrativos: poder hierárquico; poder disciplinar; poder regulamentar; poder de polícia; uso e abuso do poder. 6 Ato administrativo: validade, eficácia; atributos; extinção, desfazimento e sanatória; classificação, espécies e exteriorização; vinculação e discricionariedade. 7 Serviços Públicos; conceito, classificação, regulamentação e controle; forma, meios e requisitos; delegação: concessão, permissão, autorização. 8 Controle e responsabilização da administração: controle administrativo; controle judicial; controle legislativo; responsabilidade civil do Estado. Lei nº. 8.429/92 e alterações posteriores (dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função da administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências). 9 Lei n°9.784/99 e alterações posteriores (Lei do Processo Administrativo). 2 Da Administração Pública (artigos de 37 a 41, capítulo VII, Constituição Federal). REGIME JURÍDICO ÚNICO: Lei 8.112/90 e alterações posteriores, direitos e deveres do Servidor Público. O servidor público como agente de desenvolvimento social; Saúde e Qualidade de Vida no Serviço Público. Banca: FCC Cargo: Técnico do Seguro Social
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  • 29. www.acasadoconcurseiro.com.br 29 DIREITO ADMINISTRATIVO E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A expressão REGIME JURÍDICO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA é utilizada para designar, em sentido amplo, os regimes de direito público e de direito privado a que pode submeter-se a Administração Pública. Já a expressão ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, em sentido estrito, compreende, sob o aspecto subjetivo, apenas os órgãos administrativos e, sob o aspecto objetivo, apenas a função administrativa, excluídos, no primeiro caso, os órgãos governamentais e, no segundo, a função política. Portanto, no tocante a expressão ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, segundo Maria Sylvia Di Pietro, podemos classificar a expressão em dois sentidos, vejamos: Sentido subjetivo, formal ou orgânico Sentido objetivo, material ou funcional Designa os entes que exercem a atividade administra- tiva compreendendo as pessoas jurídicas, órgãos, e agentes públicos incumbidos no exercício da ativida- de administrativa: a função administrativa. Designa a natureza da atividade exercida pelos referidos entes. É a própria função administrativa, preponderantemente, ao do poder executivo. No sentido subjetivo abrange todos os entes com atribuição do exercício da atividade administrativa. O Poder Executivo exerce tipicamente essa função, as- sim como os Poderes Legislativo e Judiciário exercem atipicamente a função administrativa. Portanto, todos os órgãos integrantes das pessoas jurídicas (União, Estado, DF, Municípios) compõe a administração no sentido subjetivo. Incluindo, nesta lista, as pessoas jurídicas da administração indireta (autarquias, fundações públicas, empresa públicas, sociedade de economia mista, consórcio público) Abrange as atividades exercidas pelas pessoas jurídicas, órgãos e agentes no atendimento das necessidades coletivas. Nesse sentido temos o fomento por subvenções orçamentárias, a polícia administrativa com as limitações administrativas, os serviços públicos assim como as intervenções estatais na regulação e fiscalização da atividade econômica de natureza privada. Características em sentido objetivo É uma atividade concreta que põe a execução da vontade do Estado contida na lei; Sua finalidade é a satisfação direta e imediata dos fins do Estado; Seu regime é preponderantemente público. Resumo: em sentido objetivo, a administração pode ser definida como atividade concreta e imediata que o Estado desenvolve, sob regime jurídico total ou par- cialmente público, para a consecução dos interesses coletivos. Direito Administrativo
  • 30. www.acasadoconcurseiro.com.br30 REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO A administração pública pode submeter-se a regime jurídico de direito privado ou a regime jurídico de direito público. O “Regime Jurídico da Administração Pública” será público ou privado. A definição de regime jurídico é delineada pelo próprio texto constitucional ou pelas leis infraconstitucionais, mas jamais poderá definir o regime jurídico por ato uniliteral tipicamente administrativo (ex.: portarias, decretos, regulamentos, instruções normativas), pois tal conduta ofenderia o princípio da legalidade. Quando atua no regime de direito privado ficará equiparada para todos os efeitos de obrigações, encargos e privilégios conferidos ao setor privado, sem nenhuma prerrogativa de superioridade. Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: [...] II – a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; [...] § 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado. Por outro lado, quando atua no regime de direito público a administração gozará privilégios (ex.: prescrição quinquenal, processo especial de execução, impenhorabilidade dos bens públicos), mas também sofrerá restrições (Ex.: limitação e definição de competências, obediências aos princípios da finalidade, forma, motivo, publicidade). De forma mais restrita, a expressão “Regime Jurídico Administrativo” traduz a atuação da administração numa posição de privilégio, portanto, de direito público. Obviamente, nesse regime teremos o gozo de privilégios assim como a imposição de restrições. O binômio de prerrogativas e restrições da administração pública geralmente é expresso em princípios que norteiam a atuação da administração quando atua no regime público. Do privilégio surge o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular no intuito da necessidade de satisfação dos interesses coletivos buscando o bem estar social (ex.: poder de polícia quando limita o exercício de direito individuais).
  • 31. INSS 2015 – Direito Administrativo – Prof. Cristiano de Souza www.acasadoconcurseiro.com.br 31 De outra banda, da restrição surge o princípio da legalidade, vez que o administrador só pode agir no estrito parâmetro da lei, representando a limitação do agente público na proteção aos direitos individuais representado pelo princípio da indisponibilidade do interesse público. � Do privilégio surge o princípio da supre- macia do interesse público sobre o parti- cular no intuito da necessidade de satis- fação dos interesses coletivos buscando o bem estar social. Da restrição surge o princípio da legalida- de, vez que o administrador só pode agir no estrito parâmetro da lei, representan- do a limitação do agente público na pro- teção aos direitos individuais representa- do pelo princípio da indisponibilidade do interesse público. Conclusão: os privilégios e restrições norteadores da atuação do administrador, no regime público, pode ser representado pelo princípio da supremacia do interesse público sobre o particular e pelo princípio da indisponibilidade do interesse público. Alguns princípios estão expressos na Constituição Federal, como a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e a eficiência, no art. 37 da norma máxima. Outros princípios estão implícitos no próprio texto constitucional, como a presunção de legitimidade, boa-fé e hierarquia. Da mesma forma encontramos princípios expressos nas normas infraconstitucionais a exemplo da Lei nº 9.784/99 (Processo Administrativo Federal), Lei nº 8.666/93 (Licitações e contratos), Lei nº 8.987/95 (Concessão e permissão) SUPRAPRINCÍPIOS DO DIREITO ADMINISTRATIVO Conforme Celso Antônio Bandeira de Mello, Supraprincípios ou Superprincípios são os princípios centrais dos quais derivam os demais princípios da administração pública. São eles: a) Supremacia do Interesse Público sobre o interesse privado: reflete os poderes da administração pública. Está implícito no ordenamento jurídico colocando a administração em posição de desigualdade jurídica em relação ao administrado, pois está em posição de superioridade. Ex.: desapropriação, requisição de bens, rescisão unilateral dos contratos, impenhorabilidade de bens, exercício do poder de polícia. Regime Jurídico Administrativo
  • 32. www.acasadoconcurseiro.com.br32 b) Indisponibilidade do interesse público: reflete os direitos dos administrados. Significa que o agente público não é dono do interesse por eles tutelados. Sendo assim, não cabe transação desses direitos. OBS: Tanto a doutrina majoritária como o STF entende que os Supraprincípios não são absolutos, podendo em casos excepcionais serem relativizados. Ex.: compromisso arbitral. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE Representa a garantia aos direitos individuais do administrado, pois a administração pública só pode fazer o que a lei permite. Diferente do que ocorre na relação horizontal entre particulares, onde reina o princípio da autonomia das partes. Encontramos esse princípio de forma expressa em duas passagens pela Constituição Federal, vejamos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo- se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade [...] Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência [...] Portanto, o balizador da administração é os limites da lei, consequentemente, o administrador não pode conceder direitos de qualquer espécie ou criar e impor obrigações por ato puro administrativo, dependendo de lei formal nesse sentido. Pela inobservância do referido princípio o administrado poderá requerer a declaração de nulidade do ato pela via administrativa ou pela via judiciária. Exatamente nesse sentido, que surge os sistemas de controle de legalidade na atuação do administrador público, vejamos alguns exemplos na CF/88: Art. 5º, XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Art. 5º, LXVIII – conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder; Art. 5º, LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
  • 33. INSS 2015 – Direito Administrativo – Prof. Cristiano de Souza www.acasadoconcurseiro.com.br 33 Art. 5º, LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência; Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: I – apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento; II – julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público; III – apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório; BLOCO DA LEGALIDADE A administração pública está obrigada a respeitar o bloco da legalidade como requisito de validade do ato administrativo. Portanto, o administrador dever respeitar outros comandos legais concomitantemente, vejamos: 1. Constituição Federal e suas Emendas Constitucionais. 2. Constituição Estadual e Leis Orgânicas. 3. Medidas Provisórias. 4. Tratados e Convenções Internacionais. 5. Costume como fonte de direito. 6. Decretos, regimentos, resoluções. 7. Princípios gerais de direito.
  • 34. www.acasadoconcurseiro.com.br34 PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE Esse princípio está diretamente relacionado com a finalidade pública (bem comum coletivo). Sendo assim, a administração não pode atuar com o intuito de prejudicar ou beneficiar determinada pessoa. A exemplo da ordem impessoal para o pagamento de precatórios. Assim como, de modo inverso, também não pode beneficiar o próprio administrador público. Nesse sentido é vedado o uso de símbolos, nomes, imagens que caracterizem a promoção pessoal do agente público. No campo infraconstitucional, esse princípio também aparece expresso, a exemplo da Lei nº 9.784/99, Lei nº 8.666/93, vejamos: CF/88 Art. 37. § 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. Art. 100. § 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva. Lei nº 9.784/99 Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse pú- blico e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: [...] III – objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades; Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que: I – tenha interesse direto ou indireto na matéria; II – tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou re- presentante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau; III – esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro. Lei nº 8.666/93 Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio consti- tucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a admi- nistração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicida- de, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocató- rio, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
  • 35. INSS 2015 – Direito Administrativo – Prof. Cristiano de Souza www.acasadoconcurseiro.com.br 35 PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA A moralidade administrativa difere da moral comum, pois o princípio administrativo não impõe o dever de atendimento a moral comum dos homens, mas exige um comportamento regrado em padrões éticos de boa fé, honestidade e probidade na conduta do administrador. Vejamos o fundamento Constitucional desse princípio: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo- se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência; Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] Tal princípio também foi objeto de análise pelo STF culminando com a publicação da Súmula Vinculante 13 e reiterada pelas decisões jurisprudenciais, vejamos: Súmula Vinculante 13: A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. Súmula Vinculante 13 e não exaustão das possibilidades de nepotismo. "Ao editar a Súmula Vinculante nº 13, a Corte não pretendeu esgotar todas as possibilidades de configuração de nepotismo na Administração Pública, dada a impossibilidade de se preverem e de se inserirem, na redação do enunciado, todas as molduras fático-jurídicas reveladas na pluralidade de entes da Federação (União, estados, Distrito Federal, territórios e municípios) e das esferas de Poder (Executivo, Legislativo e Judiciário), com as peculiaridades de organização em cada caso. Dessa perspectiva, é certo que a edição de atos regulamentares ou vinculantes por autoridade competente para orientar a atuação dos demais órgãos ou entidades a ela vinculados quanto à configuração do nepotismo não retira a possibilidade de, em cada caso concreto, proceder-se à avaliação das circunstâncias à luz do art. 37, caput, da CF/88." MS 31.697, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgamento em 11.3.2014, DJe de 2.4.2014.
  • 36. www.acasadoconcurseiro.com.br36 "(...) 3. A redação do enunciado da Súmula Vinculante nº 13 não pretendeu esgotar todas as possibilidades de configuração de nepotismo da Administração Pública, uma vez que a tese constitucional nele consagrada consiste na proposição de que essa irregularidade decorre diretamente do caput do art. 37 da Constituição Federal, independentemente da edição de lei formal sobre o tema. (...)" Rcl 15.451, Relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgamento em 27.2.2014, DJe de 3.4.2014. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE Esse princípio está atrelado ao direito de acesso dos indivíduos a informações de seu interesse e de transparência na atuação da administração pública. Encontramos fundamento jurídico na Constituição Federal desses direitos, vejamos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo- se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; XXXIV – são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal; LXXII – conceder-se-á "habeas-data": a)paraasseguraroconhecimentodeinformaçõesrelativasàpessoadoimpetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
  • 37. INSS 2015 – Direito Administrativo – Prof. Cristiano de Souza www.acasadoconcurseiro.com.br 37 Contudo, há exceções à publicidade prevista no próprio texto da Constituição Federal, vejamos as exceções: Art. 5º – X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Art. 5º – XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja IMPRESCINDÍVEL À SEGURANÇA da sociedade e do Estado; OBS: o Inc. XXXIII do art. 5º da CF/88 foi regulamentado pela Lei nº 12.527/11 conhecida como Lei de acesso à Informação. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA Acrescentado pela EC nº 19/98 busca a economicidade, redução de desperdício, qualidade no serviço público e rendimento funcional. Ou seja, busca os melhores resultados por meio da aplicação da lei. São exemplos desse instituto, vejamos: Art. 5º – LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável dura- ção do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Art. 37 – § 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da admi- nistração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus ad- ministradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: I – o prazo de duração do contrato; II – os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsa- bilidade dos dirigentes; III – a remuneração do pessoal." Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Após o Estágio Probatório) [...] § 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. (Estágio Probatório) Lei nº 8.987/95 – Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequa- do ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiên- cia, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
  • 38. www.acasadoconcurseiro.com.br38 ALGUNS PRINCÍPIOS IMPLÍCITOS NA CF/88 PRINCÍPIO DA FINALIDADE: Toda atuação do administrador se destina a atender o interesse público e garantir a observância das finalidades institucionais por parte das entidades da Administração Indireta. A finalidade pública objetivada pela lei é a única que deve ser perseguida pelo administrador. A Lei, ao atribuir competência ao Administrador, tem uma finalidade pública específica. O administrador, praticando o ato fora dos fins, expressa ou implicitamente contidos na norma, pratica DESVIO DE FINALIDADE. PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA: A Administração tem o dever de zelar pela legalidade e eficiência dos seus próprios atos. É por isso que se reconhece à Administração o poder e dever de anular ou declarar a nulidade dos seus próprios atos praticados com infração à Lei. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS: O serviço público destina-se a atender necessidades sociais. É com fundamento nesse princípio que nos contratos administrativos não se permite de forma absoluta que seja invocada, pelo particular, a exceção do contrato não cumprido, pois nossa legislação já permite que o particular invoque a exceção de contrato não cumprido na Lei 8.666/93, apenas no caso de atraso superior a 90 dias dos pagamentos devidos pela Administração. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE e PROPORCIONALIDADE: Os poderes concedidos à Administração devem ser exercidos na medida necessária ao atendimento do interesse coletivo, sem exageros. O Direito Administrativo consagra a supremacia do interesse público sobre o particular, mas essa supremacia só é legítima na medida em que os interesses públicos são atendidos. Exige proporcionalidade entre os meios de que se utilize a Administração e os fins que ela tem que alcançar.
  • 39. INSS 2015 – Direito Administrativo – Prof. Cristiano de Souza www.acasadoconcurseiro.com.br 39 ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO ESTADO BRASILEIRO Com a transferência da corte de volta a Portugal, em 1821, o príncipe regente Dom Pedro I centralizou em si muitas atribuições. A estrutura administrativa montada durante as guerras napoleônicas foi aproveitada com a declaração de Independência, em 1822. Tínhamos um governo Central nessa época. Progressivamente, com Dom Pedro II no trono, foi desenhado o arranjo institucional clássico do Estado brasileiro, com o Poder Moderador de atribuição exclusiva do imperador. Porém, no período regencial houve uma descentralização do poder governamental, com a instituição das assembleias provinciais. A instituição do presidente do conselho de ministros, em 1847, foi outra reforma importante, conforme afirma Frederico Lustosa da Costa (Revista de Administração Pública, RJ, 2008). O caráter da administração, contudo, permanecia patrimonialista, com o Estado a serviço das oligarquias locais. A situação permaneceu semelhante após a proclamação da República e somente com o fim da chamada República Velha, em 1930, o Estado brasileiro passou a se comprometer com o mínimo de modernização. A criação do Departamento Administrativo do Serviço Público (DASP), em 1938, por Getúlio Vargas, foi considerada como a primeira grande reforma na administração pública brasileira. Foi o primeiro passo em direção à burocratização da administração pública brasileira, na tentativa de superar o patrimonialismo. A reforma seguinte aconteceu com o Decreto-lei 200/67, que estabelecia como princípios da administração pública federal o planejamento, a coordenação, a descentralização, a delegação de competência e o controle. Estabelecia também a divisão entre administração pública direta e indireta. Posteriormente, temos as reformas promovidas pela constituição de 1988, que descentralizou ainda mais a administração pública. Veja a redação inicial do texto normativo: DECRETO-LEI Nº 200, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1967. Dispõe sobre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 9º, § 2º, do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966, decreta:
  • 40. www.acasadoconcurseiro.com.br40 TÍTULO I Da Administração Federal Art. 1º O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República auxiliado pelos Ministros de Estado. Art. 2º O Presidente da República e os Ministros de Estado exercem as atribuições de sua competência constitucional, legal e regulamentar com o auxílio dos órgãos que compõem a Administração Federal. Art. 3º Respeitada a competência constitucional do Poder Legislativo estabelecida no artigo 46, inciso II e IV, da Constituição, o Poder Executivo regulará a estruturação, as atribuições e funcionamento do órgãos da Administração Federal. Art. 4º A Administração Federal compreende: I – A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios. II – A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria: a) Autarquias; b) Empresas Públicas; c) Sociedades de Economia Mista. d) fundações públicas. Parágrafo único. As entidades compreendidas na Administração Indireta VINCULAM- SE ao Ministério em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade. CENTRALIZAÇÃO, DESCONCENTRAÇÃO E DESCENTRALIZAÇÃO Centralização é a técnica de execução de competência administrativa por uma única pessoa jurídica governamental. Exemplo são as atribuições exercidas diretamente pela União, Estados, DF e Municípios. Descentralização é a distribuição de competência de uma para outra pessoa. Então, é o exercício de atividades administrativas por pessoas jurídicas autônomas, criadas pelo Estado para tal finalidade. Exemplo são as autarquias, fundações públicas, empresas públicas e as sociedades de economia mista. Espécies de Descentralização: a doutrina divide em dois pontos, vejamos:
  • 41. INSS 2015 – Direito Administrativo – Prof. Cristiano de Souza www.acasadoconcurseiro.com.br 41 a) Descentralização Política: decorre quando um ente descentralizado exerce suas atribuições sem vinculação com o ente central, pois suas competências estão na Constituição Federal. Sendo assim, as atividades que exercem não constituem delegação ou concessão do governo central, pois são delas titulares de direitos originários. Exemplo do Estados e Municípios que não estão subordinados ao ente central (União), pois encontram seus fundamentos legais no próprio texto constitucional. b) Descentralização Administrativa: ocorre quando as atribuições dos entes descentralizados têm origem no ente central, pois carece de fundamento originário na Constituição Federal, já que deriva do poder do ente central de editar suas próprias normas e regras. Por sua vez, a Descentralização Administrativa pode ser dividida nas seguintes espécies: a) Descentralização Administrativa territorial ou geográfica: esse tipo de descentralização é o que ocorre nos Estados Unitários. Atualmente, podemos citar os territórios federais, que não integram a federação, mas tem personalidade jurídica de direito público. b) Descentralização Administrativa por serviço, funcional ou técnica: é a que se verifica quando o Poder Público cria uma pessoa jurídica de direito público ou privado e a ela atribui a titularidade e a execução de determinado serviço público. É o que ocorre com as autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedade de economia mista, e consórcios públicos. c) Descentralização Administrativa por colaboração: é a que se verifica quando, por meio de contrato ou ato administrativo unilateral, se transfere a execução de determinado serviço público a pessoa jurídica de direito privado, mantendo a titularidade do Poder Público do serviço. É o que acontece com as concessionárias e as permissionárias de serviço público. Desconcentração é a técnica de repartir atribuições entres os órgãos públicos pertencentes de uma mesma pessoa jurídica, mantendo a vinculação hierárquica. Espécies de Desconcentração: não há um consenso quando as modalidades elencadas pela doutrina sobre esse assunto, então iremos reunir as principais classificações sobre as desconcentrações nas seguintes espécies, vejamos: a) Desconcentração territorial ou geográfica: a competência está delimitada por regiões onde cada órgão atua. Exemplo subprefeituras e das Delegacias de Polícia. b) Desconcentração material ou temática: é a distribuição de competência em função da especialidade de cada órgão. Exemplo do Ministério da Justiça, Ministério da Educação. c) Desconcentração hierárquica ou funcional: é a repartição de competência em relação de subordinação entre diversos órgãos públicos: Exemplo dos tribunais administrativos em relação aos órgãos de primeira instância. Concluímos com alguns exemplos: a) Serviço de verificação da regularidade fiscal perante o fisco federal e fornecimento da respectiva certidão negativa de débitos, prestado pela Receita Federal do Brasil é exemplo de desconcentração.
  • 42. www.acasadoconcurseiro.com.br42 b) Extinção de unidades de atendimento descentralizadas de determinado órgão público federal para que o atendimento passe a ser feito exclusivamente na unidade central é exemplo de centralização. c) Serviços oficiais de estatística, geografia, geologia e cartografia, prestados em âmbito nacional pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE é exemplo de descentralização. DA ADMINISTRAÇÃO DIREITA O Código Civil de 2002, nos artigos 40 e 41, afirma que as pessoas jurídicas são de direito público interno, ou externo, e de direito privado. Vejamos: Art. 40. As pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo, e de direito privado. Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno: I – a União; II – os Estados, o Distrito Federal e os Territórios; III – os Municípios; IV – as autarquias, inclusive as associações públicas; V – as demais entidades de caráter público criadas por lei. Para Hely Lopes Meirelles o Estado (sentido genérico) é pessoa jurídica de Direito Público Interno e ainda “como ente personalizado, o Estado pode atuar no campo do Direito Público como no Direito Privado. Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo, 28ª ed. 2015) elenca as teorias explicativas da relação do Estado (pessoa jurídica) com seus agentes, vejamos: a) Teoria do mandato: o agente público é mandatário da pessoa jurídica. b) Teoria da representação: o agente público é representante do Estado por força de lei equiparando o agente a figura do tutor ou curador.
  • 43. INSS 2015 – Direito Administrativo – Prof. Cristiano de Souza www.acasadoconcurseiro.com.br 43 c) TEORIA DO ÓRGÃO: a pessoa jurídica manifesta sua vontade por meio dos órgãos, de tal modo que quando os agentes que os compõem manifestam a sua vontade, é como se o próprio Estado o fizesse: representação por IMPUTAÇÃO. (Teoria adotada no Brasil). Chegamos as seguintes conclusões sobre a personalidade jurídica do Estado: 1. As pessoas físicas, quando agem como órgãos do Estado, externam uma vontade que só pode ser imputada ao Estado e não se confunde com a vontade individual do agente; 2. Deve-se considerar a personalidade jurídica do Estado para o tratamento dos interesses coletivos, evitando-se a ação arbitrária em nome do Estado ou dos interesses coletivos; 3. Só as pessoas físicas ou jurídicas podem ser titulares de direitos e deveres jurídicos, por isso o Estado é reconhecido como pessoa jurídica; 4. Por meio do reconhecimento do Estado como pessoa jurídica se estabelecem limites jurídicos eficazes à ação do Estado no seu relacionamento como o indivíduo. ESTRUTURA LEGAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA Como preceitua o art. 4º do Dec. 200/67 a administração direta constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios. Art. 4º A Administração Federal compreende: I – A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios. Então, com base na Teoria do Órgão, podemos definir “órgão público” como um centro de competências que congrega atribuições exercidas, por vez, pelos seus agentes públicos com o objetivo de expressar a vontade do Estado. Regra: A criação e extinção dos órgãos públicos dependem de Lei. Cuidado: CF / Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: [...] VI – dispor, mediante DECRETO, sobre: a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
  • 44. www.acasadoconcurseiro.com.br44 Importante salientar que os ÓRGÃOS PÚBLICOS NÃO têm personalidade jurídica. Sendo assim, quem não tem personalidade jurídica não poderia ter capacidade de ser parte nos processos (carece de capacidade processual). Contudo, a doutrina e a jurisprudência flexibilizaram essa regra, criando diversas exceções onde, mesmo não tendo personalidade jurídica, o órgão público teria uma capacidade processual especial e específica. Conclusão: Em regra, os órgãos, por não terem personalidade jurídica prórpia, não teriam, também, capacidade processual, salvo nas hipóteses em que os órgãos são titulares de direitos subjetivos, o que lhes confere capacidade processual especial para a defesa de suas prerrogativas e competências. NATUREZA ESPECIAL DE ALGUNS ÓRGÃOS PÚBLICOS Os Tribunais de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública são órgãos públicos da estrutura organizacional, mas possuem natureza jurídica especial, vejamos: a) São órgão independentes, com previsão na própria Constituição, inclusive o MP não pertence a estrutura dos Poderes Executivo e Judiciário. b) Não integram a tripartição dos poderes. c) São destituídos de personalidade jurídica própria, mas integram a administração direita da respectiva entidade federativa. d) Gozam de capacidade processual, mesmo desprovidos de personalidade jurídica autônoma. Assim possuem capacidade processual especial para atuar em Mandado de Segurança e Habeas Data. Já no Caso do MP e Defensoria Pública a capacidade especial é geral e irrestrita.
  • 45. INSS 2015 – Direito Administrativo – Prof. Cristiano de Souza www.acasadoconcurseiro.com.br 45 Veja os casos especiais já definidos pela jurisprudência pátria: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DÉBITO DA CÂMARA MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A Câmara Municipal não possui personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária, a qual lhe autoriza apenas atuar em juízo para defender os seus interesses estritamente institucionais, ou seja, aqueles relacionados ao funcionamento, autonomia e independência do órgão, não se enquadrando, nesse rol, o interesse patrimonial do ente municipal." (AgRg no REsp 1486651/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014) PROCESSO CIVIL, PROCESSO COLETIVO E CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 4. A legislação brasileira não exige, em regra, condição especial para que a pessoa (física ou jurídica) e/ou o ente tenham legitimação passiva ad causam nas ações civis públicas, sendo suficiente a lesão ou a ameaça de lesão a direitos transindividuais. 5. Possuem legitimação concorrentemente para a defesa coletiva dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas: o Ministério Público; a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal; as entidades e órgãos da administração pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos pelo CDC; as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização em assembleia (art. 82, I a IV, do CDC). (REsp 1281023/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 11/11/2014) MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DIVERGÊNCIA QUANTO À LEGITIMIDADE RECURSAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS. PERSONALIDADE JUDICIÁRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
  • 46. www.acasadoconcurseiro.com.br46 b) o caso concreto não guarda similitude fático-jurídica em relação ao REsp 1.047.037/MG, no qual se reconhecera legitimidade recursal à Universidade Estadual de Minas Gerais – UEMG, autarquia que, como tal, ostenta personalidadejurídicaprópria,característicaquenãodetémoMinistérioPúblico Estadual; c) O reconhecimento da propalada personalidade judiciária vincula- se às hipóteses em que o órgão despersonalizado está em juízo na defesa de suas prerrogativas institucionais, situação que não se verifica in casu, pois o tão só fato de o questionado procedimento administrativo disciplinar tramitar no âmbito do Ministério Público Estadual não importa reconhecer haja, aí, interesse institucional do Parquet em defender suas atribuições constitucionais; (EDcl no AgRg nos EDcl nos EREsp 1245830/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/10/2014, DJe 06/11/2014) MUNICÍPIO. DÍVIDA DA CÂMARA DOS VEREADORES. 1. As Turmas integrantes da Primeira Seção de Direito Público desta Corte possuem o entendimento no sentido de que o Município, órgão da administração pública dotado de personalidade jurídica, tem a legitimidade para responder pelas dívidas contraídas pela Câmara de Vereadores, ainda que na esfera administrativa. (AgRg no REsp 1404141/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 18/08/2014) CONTRIBUIÇÃOPREVIDENCIÁRIA.DÉBITODACÂMARAMUNICIPAL.RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. PRECEDENTES. 1. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte pacificou- se no sentido de que "a Câmara Municipal não possui personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária, a qual lhe autoriza apenas atuar em juízo para defender os seus interesses estritamente institucionais, ou seja, aqueles relacionados ao funcionamento, autonomia e independência do órgão, não se enquadrando, nesse rol, o interesse patrimonial do ente municipal" (REsp 1.429.322/AL, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 28.2.2014). Consequentemente, não pode ser demandada em razão do descumprimento de obrigação tributária, relativa à contribuição previdenciária, pois o sujeito passivo da contribuição incidente sobre a remuneração de membros da Câmara Municipal é o Município (que figura na condição de pessoa jurídica de direito público). Desse modo, cabe ao Município responder pelo inadimplemento de contribuição previdenciária devida por seus órgãos. (AgRg no REsp 1448598/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 11/06/2014) Para finalizar, conforme preconiza a Lei nº 9.784/99, órgão públicos estão presentes na administração direta assim como na administração indireta, pois são representação de pequenos centros de competências. Vejamos o dispositivo legal:
  • 47. INSS 2015 – Direito Administrativo – Prof. Cristiano de Souza www.acasadoconcurseiro.com.br 47 Art. 1º Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração. § 1º Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa. § 2º Para os fins desta Lei, consideram-se: I – órgão – a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta; II – entidade – a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica; III – autoridade – o servidor ou agente público dotado de poder de decisão. CLASSIFICAÇÃO DOS ÓRGÃO PÚBLICOS Conforme Di Pietro, vários são os critérios para classificar os órgãos públicos, vejamos: Quanto à esfera de Ação Centrais: atuação em todo território nacional, estadual ou municipal: Ex.: Ministérios, Secretarias de Estado e Secretaria de Município. Locais: atuam sobre uma parte do território: Ex.: Delegacias Regionais da Receita Federal, Delegacias de Polícia, Postos de Saúde. Quanto a Posição Estatal Independentes: são os originários da Constituição e representam os três poderes, sem qualquer subordinação hierárquica ou funcional. Estão sujeitos apenas aos controles constitucionais de um sobre o outro (prestação de contas, orçamento público). Suas atribuições são exercidas por agentes públicos. Ex.: Casas Legislativas, Chefia do Poder Executivo e dos Tribunais. Autônomos: estão localizados na cúpula da administração subordinando- se diretamente à chefia dos órgãos independentes. Gozam de autonomia administrativa, financeira e técnica. Ex.: Ministérios , Secretarias de Estado e de Município. Superiores: são órgão de direção, controle e comando, mas sujeitos a subordinação e ao controle hierárquico de uma chefia. Não gozam de autonomia administrativa nem financeira. Ex.: Departamentos, Coordenadorias, Divisões e Gabinetes. Subalternos: são os que se acham subordinados hierarquicamente a órgãos superiores de decisão. Exercem atividade de execução. Ex.: seções de expediente, de pessoal, de material, de portaria. Quanto a estrutura Simples ou Unitário: constituído por um único centro de atribuição, sem divisões internas. Composto: constituído por vários outros órgãos. Ex.: Ministérios Quanto a composição Singular: quando integrado por um único agente. Coletivo: quando integrado por vários agentes.
  • 48. www.acasadoconcurseiro.com.br48 SITUAÇÃO ESPECIAL: ÓRGÃO CONSULTIVO Segundo Maria Sylvia Di Pietro, "há de se observar que a relação hierárquica é acessória da organização administrativa. Pode haver distribuição de competências dentro da organização administrativa, excluindo-se a relação hierárquica com relação a determinadas atividades. É o que acontece, por exemplo, nos órgãos consultivos que, embora incluídos na hierarquia administrativa para fins disciplinares, fogem à relação hierárquica no que diz respeito ao exercício de suas funções. Trata-se de determinadas atividades que, por sua própria natureza, são incompatíveis com uma determinação de comportamento por parte do superior hierárquico". Conclusão: os órgãos consultivos, embora incluídos na hierarquia administrativa para fins disciplinares, fogem à relação hierárquica. ADMINISTRAÇÃO INDIRETA Já estudamos que a Descentralização Administrativa ocorre quando as atribuições dos entes descentralizados têm origem no ente central, pois carece de fundamento originário na Constituição Federal, já que deriva do poder do ente central de editar suas próprias normas e regras. Nessas situações o Estado cria uma pessoa jurídica com um propósito. Sendo assim, todas as pessoas jurídicas da administração indireta possuem personalidade jurídica. Fundamento na CF/88: Art. 37. XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; Fundamento infraconstitucional: DECRETO-LEI Nº 200/ 67. Art. 4° A Administração Federal compreende: [...] II – A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria: a) Autarquias; b) Empresas Públicas; c) Sociedades de Economia Mista. d) fundações públicas.
  • 49. INSS 2015 – Direito Administrativo – Prof. Cristiano de Souza www.acasadoconcurseiro.com.br 49 Parágrafo único. As entidades compreendidas na Administração Indireta vinculam-se ao Ministério em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade. Importante salientar que as entidades compreendidas na Administração Indireta VINCULAM- -SE ao Ministério em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade. Mas, não estão hierarquicamente subordinadas ao Ministério. Conclusão: as pessoas jurídicas da administração indireta não estão hierarquicamente subordinadas aos Ministérios, pois sua relação de vinculação horizontal. Contudo sobre um controle especial pelo Ministério chamado de Controle de Tutela ou Supervisão Ministerial em virtude da vinculação. AUTARQUIAS Fundamento jurídico: Decreto 200/67 Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se: I – Autarquia – o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada. Diante a confrontação dos fundamento jurídicos constitucional e legal, há consenso geral sobre as características das autarquias, vejamos: a) São criadas por lei específica; b) Possuem personalidade jurídica de direito público; c) Possuem capacidade de autodeterminação ou autoadministração; d) Possuem especialização dos fins ou atividades; e) Sujeição a controle de tutela realizado pelo Ministério a qual está vinculado. (Controle Ministerial) Importante salientar que a autoadministração das autarquias é apenas no campo das matérias específicas que lhe foram destinadas, não podendo confundir com a autonomia política, que é a capacidade de inovar no mundo jurídico com a criação de novas leis. Ou seja, as