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LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
ATUALIZADA COM A EMENDA À LEI ORGÂNCIA Nº 06/02




         Revisão realizada no biênio 2001/2002
              10ª Legislatura 2001/20004
TITULO I
                                     Da organização do município

                                               Capitulo I
                                          Dos princípios Gerais


        Art.1º O município de Palotina, entidade componente de República Federativa do Brasil, é dotado
de autonomia político-administrativa, financeira e legislativa, nos termos da Constituição Federal, da
Constituição Estadual e desta Lei Orgânica.

       Art.2º São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o
Executivo.

        Art.3º Constituem objetivos fundamentais do Município de Palotina, como ente integrante da
República Federativa do Brasil:
        I - promover o bem-estar de todos os palotinenses, independentemente de raça, origem, sexo, cor,
credo, idade, e quaisquer outras formas de discriminação;
        II - erradicar, com a participação da União e do Estado do Paraná, a pobreza e a marginalizacão e
reduzir as desigualdades sociais, objetivando, na área de seu território, construir uma sociedade livre, justa
e solidária.

        Art.4º O Município de Palotina integra a divisão administrativa do Estado do Paraná.

         Art.5º São símbolos do Município o Brasão, a Bandeira e o Hino, representativos de sua cultura e
história.

                                               Capítulo II
                                   Da Divisão Político- Administrativa

        Art.6º A sede do Município dá-lhe o nome e tem categoria de Cidade, enquanto a sede do Distrito
tem a categoria de Vila.

          Art.7º Ao Município é facultado dividir-se em distritos, objetivando a descentralização do Poder e
dos serviços públicos.
          §1º A criação, organização e a extinção de distritos será tratada por lei complementar observada a
legislação estadual.
          §2º Poderá o Chefe do Poder Executivo Municipal, se conveniente for, nomear um administrador
distrital para cada distrito.


                                             Capítulo III
                              Dos Bens, Das Obras e Dos Serviços Públicos

                                                 Seção I
                                           Dos Bens Municipais

        Art.8º Formam o domínio público do Município:
I - os seus bens móveis e imóveis;
         II - os seus direitos e ações;
         III - os rendimentos das atividades e serviços de sua competência.
         §1º Cabe ao Poder Executivo a administração dos bens municipais, respeitada a competência da
Câmara Municipal quanto àqueles por ela utilizados administrativamente.
         §2º Os bens do patrimônio municipal devem ser cadastrados, preservados e tecnicamente
identificados.

         Art.9º A alienação dos bens municipais, subordinados à existência de interesse público
devidamente justificado, obedecerá às seguintes normas:
         I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa específica, prévia avaliação e licitação,
na modernidade de concorrência; dispensada a licitação nos seguintes casos:
         a) doação sem encargo;
         b) permuta.
         c) dação em pagamento;
         d) investidura.
         II - quando móveis, dependerá de prévia avaliação e licitação, na modalidade de concorrência ou
leilão; dispensada a licitação nos seguintes casos:
         a) doação sem encargo;
         b) permuta;
         §1º Entende-se por investidura a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de área
remanescente ou resultante de obra pública, área esta que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço
nunca inferior ao da avaliação.
         §2º A doação com encargo dependerá de autorização legislativa, será licitada e de seu instrumento
constarão, obrigatoriamente, os encargos, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, sendo nulo
o ato se não constarem tais requisitos.
         §3º A venda de ações a serem negociadas em bolsa e a venda de participação societária em
sociedades de economia mista e empresa pública, dependerão de autorização legislativa específica.
         §4º Quando particular realizar doação com encargo de bem para o município, é necessário
autorização legislativa específica para que o Município seja donatário deste bem.

        Art.10. O uso de bens municipais por terceiros dar-se-á através de:
        I - autorização, através de decreto e a título precário;
        II - permissão, através de decreto, a título precário e após licitação;
        III - concessão de uso, após autorização legislativa específica, licitação e posterior contrato;
        IV - concessão de direito real de uso, após autorização legislativa especifica, licitação e posterior
contrato.

        Art.11. A Administração Pública poderá transferir bens entre seus órgãos, que é a cessão de uso
dar-se-á através de termo de cessão.

          Art.12. A desafetação de bens municipais, indispensável para alienação e para os casos do art.10,
II, III, IV desta Lei Orgânica, dar-se-á através de lei específica.

        Art.13. A aquisição de bens imóveis dependerá de prévia avaliação, autorização legislativa
específica e licitação, na modalidade de concorrência; na aquisição de bens móveis é necessária licitação.

                                                 Seção II
                                                Das Obras
Art.14. As obras públicas serão executadas de acordo com as diretrizes definidas no planejamento
municipal e cumpridas as seguintes exigências:
         I - definição do objeto;
         II - projeto da obra, orçamento de seu custo e prazo para seu início e término;
         III - recursos financeiros para atendimento das respectivas despesas;
         IV - viabilidade, conveniência e oportunidade do empreendimento diante das exigências do
interesse público;
         V - licitação.
         Parágrafo único. Somente em casos de calamidade pública devidamente comprovada e
justificada, poderão ser dispensadas as exigências definidas neste artigo para realização de obra pública.

                                               Seção III
                                         Dos Serviços Públicos

        Art.15. Incumbe ao Município a prestação de serviços públicos, direta ou indiretamente ou, ainda,
mediante delegação a terceiros ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação,
autorização legislativa específica, contrato e obedecida a Legislação Federal a respeito.
        §1º Também pode o Município delegar autorização para terceiros prestarem serviços públicos, por
ato unilateral e precário.
        §2º Os direitos dos usuários dos serviços públicos são garantidos pelo Código de Defesa do
Consumidor.
        §3º É facultado ao Município ocupar e usar temporariamente bens e serviços na ocorrência de
calamidade pública, situação em que o Município responderá pela indenização dos danos e custos
decorrentes.

        Art.16. O Município deve revogar a concessão, permissão ou autorização de serviços públicos,
quando evidenciar-se abuso do poder econômico ou forem descumpridas as cláusulas estabelecidas no
contrato.

         Art. 17. Ao Município é facultado conveniar com a União ou com o Estado do Paraná a prestação
de serviços públicos de sua competência privativa, quando lhe faltarem recursos técnicos ou financeiros
para a execução dos mesmos em padrões adequados ou quando houve interesse mútuo para celebração do
convênio.
         Parágrafo único. A lei disciplinará os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre o
Município e demais entre da federação autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a
transferência total ou parcial de encargos, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços
transferidos.

                                             Capítulo IV
                                           Das Competências

        Art.18. Compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local, especialmente sobre:
        I - plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e orçamento;
        II - suplementar a Legislação Federal e a Estadual no que couber;
        III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem juízo
da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
        IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
        V - organização e prestação, direta ou indiretamente ou, ainda, mediante delegação a terceiros sob
o regime de concessão, permissão ou autorização, os serviços públicos de interesse local, incluído o de
transporte coletivo que possui caráter essencial;
VI - prestação e manutenção com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado do
Paraná, programas de educação infantil e de ensino fundamental e serviços de atendimentos à saúde da
população;
         VII - dispor, através do Plano Diretor, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e
controle de uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
         VIII - elaborar e executar o Plano Diretor como instrumento básico da política de
desenvolvimento e de expansão urbana, com o objetivo de ordenar as funções sociais das áreas habitadas
do Município e garantir bem-estar de seus habitantes;
         IX - promover a proteção do patrimônio histórico- cultural local, observada a legislação e a ação
fiscalizadora federal e estadual;
         X - exigir, mediante lei especifica para área incluída no Plano Diretor, nos termos da Lei Federal,
do proprietário do solo urbano não edificado, subtilizado ou não utilizado, que promova seu adequado
aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de parcelamento ou edificação compulsórios; imposto sobre a
propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo; desapropriação com pagamento mediante
títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de
até dez anos, em parcela anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros
legais;
         XI - elaborar e executar o plano de desenvolvimento do meio rural, como instrumento básico de
ordenamento territorial, mediante planejamento e controle de uso e da ocupação do solo rural;
         XII - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas;
         XIII - legislar sobre feriados municipais a serem definidos em lei;
         XIV - regulamentação da utilização e sinalização dos logradouros públicos e das estradas
municipais;
         XV - dispor sobre a limpeza dos logradouros, remoção ou destino do lixo domiciliar, hospitalar e
agrotóxico;
         XVI - poder de polícia administrativa, notadamente em matéria de saúde e higiene pública,
construção, trânsito, tráfego, logradouros públicos e horário de funcionamento de estabelecimentos
comerciais, industriais, de prestação de serviços, de espetáculos e divertimento públicos e, ainda, sobre
publicidade e propaganda;
         XVII - promover o abastecimento de água, serviço de esgoto sanitário, galerias de águas pluviais e
fornecimento de iluminação pública;
         XVIII - dispor sobre serviços funerário, cemitério e sua fiscalização;
         XIX - dispor sobre depósito e venda de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de
transgressão de legislação municipal e sobre o registro, vacinação e captura de animais domésticos com a
finalidade precípua de profilaxia e erradicação de moléstias de que possam ser portadores ou
transmissores;
         XX - impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;
         XXI - construir servidões necessárias aos seus servidores;
         XXII - prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto socorro por seus
próprios serviços ou mediante convênio, especialmente para os casos de calamidade pública;
         XXIII - dispor sobre a poluição urbana, em todas as suas formas;
         XXIV - dispor sobre a administração, alienação e utilização de seus bens, bem como adquiri-los,
inclusive através de desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social;
         XXV - organização de seu governo e administração;
         XXVI - dispor sobre os cargos, empregos e funções públicas da administração direta e indireta,
bem como o regime jurídico e plano de carreira de seus servidores;
         XXVII - criação de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação;
         XXVIII - publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos com
caráter educativo, informativo ou de orientação social;
         XXIX - dispor sobre a iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município;
cidade, bairros e distritos; através de manifestação de, pelo menos, 5% (cinco porcento) do eleitorado;
XXX - celebração de consórcios com outros Municípios.

        Art.19. A enumeração dos assuntos elencados no art.18 não é taxativa; pode o Município legislar
ainda sobre outros assuntos que lhe digam respeito.

        Art.20. Além das competências previstas pelo art.18 desta Lei Orgânica, o Município atuará em
cooperação com a União e o Estado do Paraná para o exercício das competências enumeradas no art.23 da
Constituição Federal.

                                              Capítulo v
                                             Das Vedações

        Art.21. É vedado ao Município;
        I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou
manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança;
        II - recusar fé aos documentos públicos;
        III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si;
        IV - contratar com pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social e prestar-lhe
benefícios ou incentivos fiscais.


                                              TÍTULO II
                                          Do poder legislativo

                                              Capítulo I
                                          Disposições Gerais


        Art.22. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal de Palotina, que compõem-se de
Vereadores eleitos pelo sistema proporcional, através de eleição direta realizada simultaneamente em todo
o País.
        Parágrafo único. O número de Vereadores será fixado proporcionalmente à população do
Município, sendo:
          I - até quinze mil habitantes, nove Vereadores;
          II - de quinze mil e um a trinta mil habitantes, onze Vereadores;
          III - de trinta mil e um a cinqüenta mil habitantes, treze Vereadores;
          IV - de cinqüenta mil e um a setenta mil habitantes, quinze Vereadores;
          V - de setenta mil e um a noventa mil habitantes, dezessete Vereadores.
          VI - de noventa mil e um a cento e vinte mil habitantes, dezenove Vereadores;
          VII - de cento e vinte mil e um a um milhão de habitantes, vinte e um Vereadores;
          VIII - de um milhão e um a um milhão e quinhentos mil habitantes, trinta e cinco Vereadores;
          IX - de um milhão e quinhentos mil e um a dois milhões de habitantes, trinta e sete Vereadores;
          X - de dois milhões e um a dois milhões e quinhentos mil habitantes, trinta e nove Vereadores;
          XI - de dois milhões e quinhentos mil e um a cinco milhões de habitantes, quarenta e um
Vereadores;
          XII - mínimo de quarenta e dois e máximo de cinqüenta e cinco nos municípios de mais de
cinco milhões de habitantes.

       Art.23. As deliberações do Plenário da Câmara Municipal e de suas Comissões, salvo disposição
em contrário prevista nesta lei Orgânica ou no Regimento Interno da Câmara Municipal, serão tomadas
por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
Capítulo II
                                             Das Reuniões

         Art.24. A Câmara Municipal de Palotina reunir-se-á, ordinariamente, em Sessão Legislativa,
compreendida por dois períodos legislativos, de 15 (quinze) de fevereiro à 30 (trinta) de junho e de 1º
(primeiro) de agosto à 15 (quinze) de dezembro.
         §1º As reuniões marcadas para essas datas, quando caírem em sábados, domingos ou feriados,
serão transferidas para o 1º (primeiro) dia útil subseqüente.
         §2º A Sessão Legislativa não será interrompida sem aprovação da lei de diretrizes orçamentárias.

        Art.25. A Câmara Municipal de Palotina reunir-se-á em Sessão de Instalação Legislativa em 1º
(primeiro) de janeiro, no primeiro ano da Legislatura, para posse de seus membros, do Prefeito e do Vice-
Prefeito e eleição da Mesa Diretiva.
        §1º Sob a presidência do Vereador mais idoso que mais recentemente tenha exercido cargo na
Mesa Diretiva ou, na hipótese de inexistir tal situação, do mais votado entre os presentes, os demais
Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse, cabendo ao Presidente prestar o seguinte
compromisso: “Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica do
Município, observar as Leis, desempenhar o mandato que foi-me confiado e trabalhar pelo progresso do
Município e bem-estar de seu povo”
        §2º Prestado o compromisso pelo Presidente, o Secretário que for designado para esse fim, fará a
chamada de cada Vereador, que declarará: “Assim o prometo”.
        §3º O Vereador que não tomar posse na Sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo no prazo de 15
(quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal.
        §4º No ato da posse os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e fazer declaração de seis bens,
repetida no término do mandato, sendo ambas transcritas em libro próprio, resumidas em ata.

        Art.26. As Sessões Ordinárias, Solenes e de Julgamento serão disciplinadas pelo Regimento
Interno da Câmara Municipal de Palotina e pela legislação municipal correspondente.

        Art.27. A convocação extraordinária da Câmara, no período de recesso, dar-se-á:
        I - pelo Presidente, em caso de estado de calamidade pública, situação de emergência ou
intervenção estadual;
        II - pelo Prefeito, quando a entender necessária;
        III - por 2/3 (dois terços) dos Vereadores, através de requerimento escrito.

                                            Capítulo III
                                 Das Atribuições da Câmara Municipal

        Art.28. Cabe à Câmara Municipal, com sanção do Prefeito, deliberar sobre assuntos de interesse
local previsto no art.18 desta Lei Orgânica e também nos demais casos em que assim determinar esta Lei
Orgânica.
        §1º Cabe à Câmara Municipal a iniciativa da lei que fixe os subsídios do Prefeito, do Vice-
Prefeito e dos Secretários Municipais, em cada legislatura para a subseqüente, observados os limites
previstos no art. 37, XI e 29 e 29-A da Constituição Federal.
        §2º Cabe a Câmara Municipal a iniciativa de Lei que fixe os subsídios dos Vereadores, na razão
de, no máximo, 75% (setenta e cinco por cento) daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados
Estaduais, observando o que dispõem os artigos 29, VII; 39, §4º; 57, §7º; 150, II; 153, III, §2º, I da
Constituição Federal.
§ 3º Os subsídios de que trata o parágrafo anterior serão fixados em parcela única, vedado o
acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie
remuneratória.
        § 4º Aos Secretários Municipais é garantido o direito às férias remuneradas e ao décimo terceiro,
na forma estabelecida para os servidores públicos municipais.

         Art.29. É de competência exclusiva da Câmara Municipal:
         I - elaborar seu Regimento Interno;
         II - eleger sua Mesa Diretiva, bem como destituí-la, quando a legislação assim dispuser;
         III- dispor sobre sua organização, funcionamento, a criação, transformação ou extinção de cargos
e funções de seus serviços e a fixação, por lei, da respectiva remuneração, observados os parâmetros
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
         IV - mudar temporariamente seu sede;
         V - criar Comissão Parlamentar de Inquérito para apurar fato determinado e por prazo
determinado, conforme a Lei Orgânica e o Regimento Interno;
         VI - conceder licença ao Prefeito e aos Vereadores, para afastarem-se do cargo, nos termos desta
Lei Orgânica e do Regimento Interno;
         VII - autorizar o Prefeito a se ausentar do Município por mais de 15 (quinze) dias ou do País por
qualquer tempo, salvo, neste caso, para os países do Mercosul, por tempo inferior àquele;
         VIII - sustar atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos
limites de delegação legislativa;
         IX - dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, conhecer de sua renúncia e julgá-los por
infrações político-administrativas e faltas ético-parlamentares, na forma desta Lei Orgânica, do Regimento
Interno da Câmara Municipal e da legislação aplicável;
         X - autorizar referendo e convocar plebiscito;
         XI - julgar anualmente as contas do Município e apreciar os relatórios sobre a execução dos
planos de governo;
         XII - elaborar a proposta orçamentária do Poder Legislativo, observados os limites incluídos na lei
de diretrizes orçamentárias;
         XIII - fiscalizar e controlar, diretamente ou por quaisquer de suas Comissões, os atos do Poder
Executivo, incluídos os da Administração indireta;
         XIV - solicitar informações e requisitar documentos ao Executivo sobre qualquer assunto
referente à Administração Pública, que devem ser respondidos em 15 (quinze) dias úteis;
         XV - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa do
Poder Executivo;
         XVI - representar ao Ministério Público, por 2/3 (dois terços) de seus membros, a instauração de
processo contra o Prefeito, Vice-Prefeito e os Secretários Municipais pela prática de crimes de
responsabilidade ou crimes contra a Administração Pública dos quais tomarem conhecimento.

        Art.30. A Câmara Municipal ou qualquer de sua Comissões, sempre através do Presidente do
Legislativo, poderão convocar Secretários Municipais ou quaisquer titulares de órgãos diretamente
subordinados ao Poder Executivo para prestarem, pessoalmente, informações sobre assuntos previamente
determinado, no prazo de 10 (dez) dias.
        §1º Os Secretários Municipais podem comparecer à Câmara Municipal ou a qualquer de suas
Comissões, por sua iniciativa e mediamente entendimento com o respectivo presidente, para expor assunto
de relevância de sua Secretária.
        §2º A Câmara Municipal, através de seu Presidente, pode encaminhar pedidos escritos de
informação ao Executivo Municipal, para que sejam respondidos pelos Secretários Municipais ou
qualquer das pessoas referidas no CAPUT deste artigo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Capítulo IV
                                             Dos Vereadores

                                                Seção I
                                           Disposições Gerais

       Art.31. Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do
mandato e na circunscrição do Município.

        Art.32. Os Vereadores não serão obrigados a revelar perante Câmara Municipal ou suas
Comissões Permanentes a fonte da qual tenham recebido informações que lhes sirvam de subsídio para o
exercício do mandato.

       Art.33. É incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas aos
Vereadores a percepção de vantagens indevidas e as demais previstas no Código de Ética e Decoro
Parlamentar, que terá forma de Resolução.

                                              Seção II
         Das Incompatibilidades, das faltas Ético-Parlamentares e da Extinção do Mandato

        Art.34. Os vereadores não poderão:
        I - desde a expedição do diploma:
        a) firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas públicas, sociedades de
economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviços públicos municipais, salvo quando o
contrato obedecer a cláusulas uniformes;
        b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive aqueles que sejam
exoneráveis AD NUTUN, nas entidades constantes da alínea anterior, ressalvada a posse em virtude de
aprovação m concurso público;
        II - desde a posse:
        a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato
celebrado com o Município ou nela exercer a função remunerada;
        b) ocupar cargo ou função de que sejam exoneráveis AD NUTUN nas entidades referidas na
alínea “a” do inciso anterior;
        c) patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea “a” do
inciso anterior;
        d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

        Art.35. Cometerá falta ético-parlamentar, punível com a perda do mandato, o Vereador que:
        I - infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
        II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar, de acordo com o
art.33 desta Lei Orgânica;
        III - que deixar de comparecer, em casa Sessão Legislativa, à terça parte das Sessões Ordinárias da
Câmara Municipal ou 08 (oito) Sessões Extraordinárias, consecutivas ou não, salvo licença, missão por
esta autorizada ou, ainda, em caso de recesso, quando forem pessoalmente notificados e não
comparecerem.
        IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
        V - quando decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
        VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
        VII - que deixar de residir no Município;
        VIII - que deixar tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo estabelecido no 25, §3º
desta Lei Orgânica.
§1º Nos casos dos incisos I, II e VI do CAPUT deste artigo, a preda do mandato será decidida pela
Câmara Municipal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa Diretiva ou de
partido político representado na Câmara Municipal assegurada ampla defesa, e será o processo
disciplinado pelo Regimento Interno da Câmara Municipal e legislação correspondente.
         §2º Nos casos previstos nos incisos III, IV,V e VIII do CAPUT deste artigo, a perda do mandato
será declarada pela Mesa Diretiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer um dos Vereadores ou
de partido político representado na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa.
         §3º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato,
nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 1º 2º.

        Art.36.Extingue-se o mandato:
        I - por falecimento do titular;
        II - por renúncia formalizada;
        Parágrafo único. O Presidente da Câmara Municipal, nos casos definidos neste artigo, declarará a
extinção do mandato.

                                                  Seção III
                                 Das Licenças e das Convocações do Suplente

        Art.37. O vereador poderá licenciar-se, sempre com autorização do Plenário, para:
        I - por motivo de doença devidamente comprovada, sem prejuízo de seu subsídio;
        II - para tratar de interesses particulares, sem direito ou subsídio, desde que o período não seja
superior a 120 (cento e vinte) dias por Sessão Legislativa.
        §1º O afastamento para desempenho de missões temporárias de interesse do Município não será
considerado como licença, recebendo normalmente seu subsídio.
        §2º O Vereador investido em cargo de provimento em comissão no Poder Executivo Municipal,
seja na Administração direta ou indireta, será considerado automaticamente licenciado, podendo optar
pela remuneração ou pelo subsídio.
        §3º O suplente será convocado nos casos de vaga, licença ou investidura nos cargos previsto no
parágrafo anterior, pelo Presidente da Câmara Municipal.
        §4º O suplente convocado que não tomar posse dentro do prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo
justo aceito pela Câmara Municipal, será considerado renunciante.
        §5º Ocorrendo hipótese de convocação de suplente e este não existindo, o Presidente da Câmara
Municipal comunicará o fato, dento de 48h (quarenta e oito horas) ao TRE (Tribunal Regional Eleitoral).

                                                      Seção IV
                                          Do Vereador Servidor Público
         Art.38. Ao servidor público da Administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de
mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
        I - tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado do seu cargo, emprego ou
função;
        II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe
facultado optar pela sua remuneração.
        III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as
vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo e, não havendo
compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior.
        § 1º Em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de
serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.
        §2º Para efeito de benefício previdenciário, no caso do afastamento, os valores serão determinados
como se no exercício estivesse.
Art.39. O Vereador ocupante de cargo, emprego ou função pública municipal é inamovível, de
ofício, enquanto durar seu mandato.


                                                    Capítulo V
                                                 Da Mesa Diretiva

         Art.40. A composição da Mesa Diretiva da Câmara Municipal, sua competência, atribuições de
seus membros, eleição para sua composição, forma de substituição e casos de destituição dos eleitos, serão
estabelecidos no Regimento Interno da Câmara Municipal e demais legislação correspondente.
          Parágrafo único. Os membros da Mesa Diretiva da Câmara Municipal serão eleitos para um
mandato de 02 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo no segundo biênio, respeitando,
sempre que possível, a proporcionalidade partidária.


           Art.41. O Presidente é o representante da Câmara Municipal quando ela pronuncia-se
coletivamente e o supervisor de seus trabalhos e da ordem, nos termo do Regimento Interno da Câmara
Municipal; sendo as suas atribuições, além das que estão expressas no Regimento Interno e nesta Lei
Orgânica, as que decorrem da natureza de suas funções e prerrogativas:
           I - representar a Câmara Municipal em juízo ou fora dele;
           II - solicitar, por decisão da Câmara Municipal e nos termos previstos na Constituição Federal,
intervenção no Município;
           III - promulgar em 48h (quarenta e oito horas) as Leis com sanção tácita e aquelas cujo veto
tenha sido rejeitado pela Câmara Municipal, desde que não aceita esta decisão, em tempo hábil, pelo
Prefeito;
           IV - fazer publicar os atos da Mesa Diretiva, as Resoluções, os Decretos-Legislativos e as Leis
que vier a promulgar;
           V - declarar extinto o mandato do Prefeito e dos Vereadores nos casos previstos em Lei;
           VI - exercer a Chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em Lei;
           VII - prestar informações, por escrito, e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e
esclarecimento de situações;
           VIII - votar nos casos de exigência de maioria absoluta, de maioria qualificada de 2/3 (dois
terços) e em escrutínio secreto;
           IX - desempatar as votações, sejam elas abertas, secretas, simbólicas, nominais ou em eleições.




            Art. 42. O Vice-Presidente será o Corregedor-Geral da Câmara Municipal e ainda lhe compete:
            I - substituir o Presidente da Câmara Municipal em suas faltas, ausências, impedimentos ou
licenças;
          II - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente os atos da Mesa Diretiva, as Resoluções e os
Decretos-Legislativos sempre que o Presidente da Câmara Municipal, ainda que se ache em exercício,
deixe de fazê-lo no prazo estabelecido;
          III - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as Leis quando o Prefeito Municipal e o
Presidente da Câmara Municipal, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena de ser destituído
do cargo de membro da Mesa Diretiva.
Art. 43. Na última Sessão Ordinária de cada período legislativo, o Presidente da Câmara
publicará a escala e seus substitutos, que responderão pelo expediente do Poder Legislativo durante o
recesso seguinte.

                                                  Capítulo VI
                                                 Das Comissões

          Art. 44. A Câmara Municipal terá Comissões Permanentes e Temporárias, constituídas na forma
e com as atribuições previstas no Regime Interno da Câmara Municipal ou no ato que resultar em sua
criação; respeitando, tanto quanto possível, em sua composição, a proporcionalidade partidária.

          Art. 45. Em razão da matéria de sua competência, cabe às Comissões:
          I - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
          II - convocar Secretários Municipais para prestarem informações sobre assuntos inerentes a suas
atribuições;
          III - receber petições, reclamações, denúncias ou queixas de qualquer cidadão, contra atos ou
omissões das autoridades ou entidades públicas municipais;
          IV - solicitar depoimentos de qualquer autoridade ou cidadão;
          V - iniciativa de projetos de lei;
          VI - acompanhar os atos de regulamentação, velando por sua completa adequação;
          VII - apreciar programas de obras e planos municipais de desenvolvimento e sobre eles emitir
parecer.

           Art. 46. As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios
das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas mediante
requerimento de 1/3 (um terço) dos Vereadores, independentemente de deliberação do Plenário, para
apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao
Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
           §1º Será respeitado, tanto quanto possível, na composição das Comissões Parlamentares de
Inquérito, a proporcionalidade partidária.
           §2º Além das normas constantes deste artigo, as Comissões Parlamentares de Inquérito terão
seus procedimentos regidos pela Lei 1.579, de 18 de março de 1952 e alterações.
          §3º A criação de Comissão Parlamentar de Inquérito dependerá de deliberação do plenário, se
não for determinada pelo terço dos Vereadores.
          §4º No exercício de suas atribuições, poderão as Comissões Parlamentares de Inquérito realizar
as diligências que reputarem necessárias, convocar Secretários, Assessores e Servidores Municipais, tomar
o depoimento de quaisquer autoridades municipais, ouvir os indiciados, inquirir testemunhas sob
compromisso, requisitar de repartições públicas e dos órgãos da administração indireta informações e
documentos, e transportar-se aos lugares onde se fizer mister sua presença.
          §5º Se as medidas previstas no parágrafo anterior não puderem ser cumpridas, as Comissões
Parlamentares de Inquérito poderão requerê-las através do Poder Judiciário.
          §6º Os pedidos de informações e documentos necessários à investigação independem de
deliberação do Plenário da Câmara, sendo os prazos para o seu fornecimento definidos pela própria
Comissão.
         §7º As conclusões das Comissões Parlamentares de Inquérito independem de deliberação do
Plenário.


                                                 Capítulo VII
                                            Do Processo Legislativo
Seção I
                                                Disposições Gerais

        Art.47. O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:
        I - emendas à Lei Orgânica Municipal;
        II - leis complementares;
        III - leis ordinárias;
        IV - decretos legislativos;
        V - resoluções.

                                                  Seção II
                                    Das Emendas à Lei Orgânica Municipal

         Art.48. A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:
         I - de 1/3 (um terço), no mínimo, de Vereadores;
         II - de 5% (cinco porcento) do eleitorado;
         III - do Prefeito.
         §1º A Lei Orgânica Municipal não poderá ser emendada na vigência de intervenção Estadual, de
Estado de Defesa ou de Estado de Sítio.
         §2º A proposta de emenda a Lei Orgânica Municipal será deliberada pela Câmara Municipal em
2 (dois) turnos, com interstício mínimo de 10 (dez) dias entre eles, considerando-se aprovada se obtiver,
em ambos, 2/3 (dois terços) dos votos.
         §3º A emenda a Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa Diretiva.

                                                     Seção III
                                                     Das Leis

         Art.49. A iniciativa de leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador, Comissão da
Câmara Municipal, Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos no Regimento
Interno da Câmara Municipal e nessa Lei Orgânica Municipal.
         Parágrafo único. Compete, privativamente, ao Prefeito Municipal e iniciativa de leis que
disponham sobre:
         I - criação de cargos, empregos e funções na Administração direta e indireta do Município e o
aumento de sua remuneração;
         II - criação, estruturação e atribuição das Secretarias e órgãos da Administração direta e indireta
do Município;
         III - servidores públicos municipais, seu regime jurídico e provimento de cargos;
         IV - plano plurianual, orçamento e lei de diretrizes orçamentárias.

          Art.50. O Prefeito Municipal pode solicitar urgência para apreciação de projeto de lei de sua
iniciativa, obedecido o disposto no Regimento Interno da Câmara Municipal e especialmente o seguinte:
          I - findo o prazo de 30(trinta) dias de seu recebimento pela Câmara Municipal, sem a
manifestação definitiva do Plenário, o projeto será incluído na ordem do dia, para que se ultime sua
votação, sobrestando-se a deliberação sobre qualquer outra matéria, exceto vetos e leis orçamentárias;
          II - o previsto neste artigo não se aplica nos períodos de recesso da Câmara Municipal e nem aos
projetos de código e leis orçamentárias.

       Art.51. Não será permitido o aumento da despesa prevista:
       I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvados os projetos de leis
orçamentárias;
       II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.
Art.52. São objetos de lei complementar as seguintes matérias:
         I - código tributário municipal;
         II - plano diretor;
         III - zoneamento do Município;
         IV - uso e ocupação do solo urbano;
         V - parcelamento do solo urbano;
         VI - sistema viário do Município;
         VII - obras, edificações e construções do Município;
         VIII - política de costumes, segurança e ordem pública do Município;
         IX - política de meio ambiente do Município;
         X - regime jurídico dos servidores;
         Parágrafo único. As leis complementares exigem, para sua aprovação, o voto favorável da
maioria absoluta dos Vereadores.

          Art.53. A Câmara Municipal, concluída a votação, enviará, no prazo de 03 (três) dias úteis, o
projeto de lei aprovado ao Prefeito Municipal, que, aquiescendo, o sancionará em 15 (quinze) dias úteis.
          §1º Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao
interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do
recebimento e comunicará, dentro de 48h (quarenta e oito horas), ao Presidente da Câmara Municipal,
sobre os motivos do veto.
          §2º O veto parcial abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
          §3º Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito importará em sanção.
          §4º O veto será apreciado dentro de 30 (trinta) dias a contar de seu recebimento pela Câmara
Municipal, deliberado em turno único e só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos
Vereadores, em votação secreta.
         §5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado para promulgação ao Prefeito Municipal.
         §6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no §4º deste artigo, o veto será colocado na
Ordem do Dia da Sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
          §7º Se a Lei não for promulgada dentro de 48h (quarenta e oito horas) pelo Prefeito Municipal,
nos casos dos §§ 3º e 5º deste artigo, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará e, se este não o
fizer, caberá, obrigatoriamente, ao Vice-Presidente, em igual prazo, fazê-lo.

       Art. 54. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir novo projeto,
na mesma Sessão Legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos Vereadores.

         Art. 55. Os projetos de lei, salvo determinação expressa em contrário do Regimento Interno da
Câmara Municipal e desta Lei Orgânica, serão deliberados em dois turnos, com interstício mínimo de 24h
(vinte e quatro horas), considerando-se aprovado se obtiver a maioria dos votos, estando presente a
maioria dos Vereadores.

         Art.56. As resoluções destinam-se a regulamentar matérias internas da Câmara Municipal e os
decretos legislativos as matérias de exclusiva competência da Câmara Municipal que produzam efeitos
externos.


                                           Capítulo VIII
                        Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária

       Art.57. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município
e das entidades da Administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade,
aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle
externo e pelo controle interno de cada Poder.
        §1º Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada que utilize, arrecade,
guarde, gerencie e administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou
que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
        §2º O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do TCE
(Tribunal de Contas do Estado).
        §3º As contas do Município devem ser prestadas até 90 (noventa) dias após o encerramento do
exercício financeiro à Câmara Municipal e ao TCE (Tribunal de Contas do Estado).
        §4º Apresentadas as contas, o Presidente da Câmara Municipal, através de edital, colocará, pelo
prazo de 60(sessenta) dias, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, que poderá
questionar-lhe a legitimidade e, encontrando alguma irregularidade o contribuinte apresentará denúncia ao
TCE (Tribunal de Contas do Estado) ou à Câmara Municipal ou a ambos.
        §5º O julgamento das contas, acompanhadas do parecer prévio do TCE (Tribunal de Contas do
Estado), deve ser feito em 90 (noventa) dias, à contar do recebimento das mesmas não correndo este prazo
durante o recesso do Legislativo.
        §6º O parecer prévio emitido pelo TCE (Tribunal de Contas do Estado) sobre as contas que o
Município deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos
Vereadores.
        §7º Se a decisão da Câmara consistir na rejeição das contas, dar-se-á ao Prefeito responsável por
elas o amplo direito de defesa.
        §8º As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o
exercício, na Câmara Municipal e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e
apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.


        Art. 58. A Câmara Municipal ou sua Comissão Permanente de Fiscalização podem solicitar ao
TCE (Tribunal de Contas do Estado) a realização de inspeções e auditorias de natureza contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas entidades administrativas dos Poderes Executivo e
Legislativo e, também, nas entidades da Administração indireta.

        Art. 59. A Comissão Permanente de Fiscalização, diante de indícios de despesas não autorizadas,
ainda que sob forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar da
autoridade responsável que, no prazo de 05 (cinco) dias, preste os esclarecimentos necessários.
        §1º Não prestados os esclarecimentos ou considerados estes insuficientes, a Comissão Permanente
de Fiscalização solicitará ao TCE (Tribunal de Contas do Estado) pronunciamento conclusivo sobre a
matéria, em caráter de urgência.
        §2º Entendendo o TCE (Tribunal de Contas do Estado) irregular a despesa, a Comissão
Permanente de Fiscalização, caso julgue que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à
economia pública, proporá à Câmara Municipal a sua sustação.

        Art. 60. Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de controle
interno com a finalidade de:
        I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de
governo e do orçamento do Município;
        II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto a eficácia e eficiência da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da
aplicação de recursos públicos, municipais por entidades de direito privado;
        III - exercer controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como os direitos e haveres
do Município;
        IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade
ou ilegalidade, dela darão ciência ao TCE (Tribunal de Contas do Estado) e à Comissão Permanente de
Fiscalização da Câmara Municipal, sob pena de responsabilidade solidária.
        §2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar
irregularidades ou ilegalidades perante o TCE (Tribunal de Contas do Estado) ou à Comissão Permanente
de Fiscalização da Câmara Municipal.
        §3º A Comissão Permanente de Fiscalização da Câmara Municipal deve manifestar-se sobre as
denúncias recebidas em 05 (cinco) duas úteis.

                                             TÍTULO III
                                          Do Poder Executivo

                                              Capítulo I
                                         Do Prefeito Municipal

                                                Seção I
                                           Disposições Gerais

        Art.61. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado por seu Secretariado.
        Art. 62. O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos, para um mandato de 04 (quatro) anos,
mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo País, aplicando-se o disposto no art.14 da
Constituição Federal e legislação pertinente.
        Parágrafo único. A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado.

        Art. 63. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º (primeiro) de janeiro do ano
subseqüente à eleição, em Sessão Solene da Câmara Municipal, ocasião em que prestarão o seguinte
compromisso: “Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica
Municipal, cumprir a legislação federal, estadual e municipal, promover o bem-estar geral dos munícipes e
exercer o cargo na observância permanente dos princípios democráticos”.
        §1º Se decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o vice-prefeito, salvo
motivo de força maior, devidamente comprovado, não tiverem assumido os cargos, esses serão declarados
vagos.
        §2º No ato de posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração
pública de seus bens, que serão resumidas em ata.

        Art. 64. O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o
Prefeito, sempre que por ele convocado.
        Parágrafo único. O Vice-Prefeito substituirá o Prefeito nos casos de licença e impedimentos e o
suceder-lhe-á nos casos de vaga.

        Art. 65. Em caso de impedimento ou licença do Prefeito e do Vice-Prefeito ou de vacância dos
cargos, assume o exercício da Chefia do Poder Executivo o Presidente da Câmara Municipal.
        Parágrafo único. Perde o cargo que ocupa na Mesa Diretiva da Câmara Municipal o Presidente
que recusar-se a assumir o cargo de Prefeito conforme previsto no CAPUT deste artigo.

        Art. 66. Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito observar-se-á o seguinte, de acordo com a
legislação correspondente:
        I - ocorrendo a vacância nos 03(três) primeiros anos do mandato, dar-se-á eleição noventa dias
após, cabendo aos eleitores completar o período;
        II - ocorrendo a vacância no último ano do mandato, assumirá o Presidente da Câmara que
completará o período.
Seção II
                                                 Da Licença

        Art.67. Sempre que for necessário ausentar-se do Município ou afastar-se do cargo por mais de
15 (quinze) dias, ou do País, por qualquer tempo, salvo no caso de viagem para os países do Mercosul por
tempo inferior àquele, o Prefeito deverá solicitar licença ao Poder Legislativo.

        Art.68. O Prefeito poderá licenciar-se:
        I - por motivo de doença devidamente comprovada;
        II - para desempenhar missão oficial de interesse do Município;
        III - para tratar de interesse particular.
        §1º Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo o Prefeito licenciado fará jus ao subsídio.
        §2º O Prefeito licenciado passará o exercício do cargo ao substituto legal.

                                                 Seção III
                                        Das Atribuições do Prefeito

         Art.69. Compete, privativamente ao Prefeito:
         I - nomear e exonerar seus auxiliares ocupaste de cargos em Comissão;
         II - nomear, no âmbito do Executivo, os servidores municipais aprovados em concurso público;
         III - exercer, com o auxílio do seu secretariado, a direção superior da Administração Municipal;
         IV - iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
         V - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para
sua fiel execução;
         VI - vetar projeto de lei, total ou parcialmente;
         VII - dispor sobre a organização e funcionamento da Administração Municipal de acordo com a
legislação correspondente;
         VIII - representar o Município em juízo e nas relações políticas, sociais e administrativas;
         IX - celebrar convênios com entidades públicas ou particulares;
         X - enviar à Câmara Municipal os projetos do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e
do orçamento;
         XI - prestar, anualmente, à Câmara Municipal , dentro do prazo previsto nesta Lei Orgânica, as
contas referentes ao exercício anterior;
         XII - criar e extinguir os cargos públicos municipais, de acordo com a lei;
         XIII - colocar à disposição da Câmara Municipal os recursos a que refere-se o art.96 desta Lei
Orgânica;
         XIV - decretar nos termos legais, desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por
interesse social;
         XV - prestar à Câmara Municipal as informações requeridas e enviar-lhes os documentos
solicitados no prazo de 15 (quinze) dias úteis;
         XVI - publicar, dentro de 30 (trinta) dias, após o encerramento de cada bimestre, relatório
resumido da execução orçamentária;
         XVII - decretar calamidade pública na existência de fatos que a justifiquem;
         XVIII - comparecer ou remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal, pro ocasião
da abertura da Sessão Legislativa, expondo a situação do Município;
         XIX - realizar operações de crédito previamente autorizadas pelo Poder Legislativo;
         XX - executar atos e providências necessárias a práticas regular da Administração Pública,
observando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
Seção IV
                   Das Incompatibilidades e das Infrações Político-Administrativas

Art.70. O Prefeito não poderá, desde a posse:
         I - firmar ou manter contrato com o Município, ou com suas autarquias, empresas públicas,
sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviços públicos;
         II - exercer cargo, emprego ou função na Administração direta ou indireta, em âmbito federal,
estadual e municipal, ressalvada posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art.38,
II, IV e V da Constituição Federal;
         III - patrocinar causa contra a Fazenda Pública Municipal ou em que o Município, seus entes da
Administração indireta ou empresas concessionárias sejam interessados;
         IV - exercer outro mandato eletivo;
         V - ser proprietário, controlador, diretor ou exercer emprego remunerado em empresa beneficiária
de privilégio ou favor do Município;
         VI - fixar residência fora do Município;
         Parágrafo único. Com exceção do inciso II deste artigo, os demais aplicam-se ao Vice-Prefeito.

        Art.71. São infrações político-administrativas cometidas pelo Prefeito Municipal sujeitas ao
julgamento pela Câmara Municipal e sancionadas com a cassação do mandato:
        I - impedir o funcionamento regular da Câmara Municipal;
        II - impedir o exame de livros, folhas de pagamentos e demais documentos que devam constar nos
arquivos da Administração Pública direta e indireta, bem como a verificação de obras e serviços
municipais, por Comissão Parlamentar de Inquérito ou auditoria, regularmente instituída;
        III - desatender, sem motivo justo, os pedidos de informações da Câmara Municipal, quando feitos
a tempo e em forma regular;
        IV - retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;
        V - deixar de apresentar à Câmara Municipal, no devido tempo, e em forma regular, a proposta
orçamentária;
        VI - descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;
        VII - praticar ato contrário a expressa disposição de lei municipal, estadual ou federal; ou, omitir-
se no cumprimento de lei municipal, estadual ou federal;
        VIII - omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município;
        IX - ausentar-se do Município por tempo superior ao permitido nessa Lei Orgânica ou afastar-se
da Prefeitura, sem autorização da Câmara Municipal;
        X - proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo, assim entendendo-se:
        a) o abuso das prerrogativas asseguradas ao Prefeito ou a percepção de vantagens indevidas em
decorrência do cargo;
        b) o uso, em discursos ou atos administrativos, de expressões ofensivas aos Poderes da União, dos
Estados-membros e dos Municípios e a seus membros;
        c) comportamento vexatório ou indigno, capaz de comprometer a dignidade do Município.


                                              Capítulo II
                                      Dos Secretários e Assessores

        Art.72. Os Secretários e Assessores Municipais ocuparão cargo de provimento em comissão.
        §1º Compete aos Secretários:
        I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da Administração direta
na área de sua competência;
        II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
        III - apresentar ao Prefeito Municipal relatório de sua Secretaria, sempre que for solicitado;
IV - praticar atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito.
        §2º Aplica-se, no que couber, aos Assessores, o disposto nos incisos do parágrafo anterior.

       Art.73. Lei disporá sobre criação, estruturação e atribuições das Secretarias e Assessorias
Municipais.

                                            Capítulo III
                         Do Julgamento do Prefeito e da Extinção do Mandato

         Art.74. O Prefeito será processado e julgado:
         I - pelo TJ/PR (Tribunal de Justiça do Estado do Paraná) por prática de crimes comuns e de
responsabilidade, nos termos da legislação federal aplicável;
         II - pela Câmara Municipal, nas infrações político-administrativas, definidas no artigo 71 desta Lei
Orgânica, assegurados, entre outros requisitos de validade, o contraditório, a publicidade, ampla defesa,
com os meios e recursos inerentes, e a decisão motivada, que se limitará a decretar a cassação do mandato
do Prefeito.
         §1º O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas nos
incisos do art. 71, obedecerá ao seguinte rito:
         I - a denúncia escrita da infração poderá ser feita por Vereador, partido político ou qualquer
eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas;
         II - de posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão ordinária ou em sessão
extraordinária especialmente convocada, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu
recebimento, por voto da maioria simples;
         III - decidido o recebimento, na mesma sessão, será constituída Comissão Processante, composta
por três Vereadores, sorteados entre os desimpedidos e observada a proporcionalidade partidária;
         IV - instalada a Comissão Processante, no prazo máximo de cinco dias contados do recebimento
da denúncia, serão eleitos o Presidente e o Relator;
         V - recebendo o processo, o Presidente da Comissão notificará o denunciado, com a remessa de
cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia,
por escrito, indique as provas que pretender produzir a arrole testemunhas, até o máximo de dez, podendo
a notificação ser feita por edital publicado no órgão oficial do Município;
         VI - decorrido o prazo de defesa, a Comissão Processante emitirá parecer dentro de cinco dias,
opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, devendo a decisão, no caso do
arquivamento, ser submetida ao Plenário, que prevalecerá mediante a aprovação da maioria absoluta dos
membros da Câmara;
         VII - se a Comissão ou o Plenário decidirem pelo prosseguimento, o Presidente da Comissão
Processante designará, desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências
que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas;
         VIII - o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo pessoalmente, ou na pessoa
de seu procurador, com antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo-lhe permitido assistir às
diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for
de interesse da defesa;
         IX - concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no
prazo de 5 (cinco) dias, e, após, a Comissão Processante emitirá parecer final, pela procedência ou
improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento;
         X - Na sessão de julgamento, o processo será lido, integralmente, salvo decisão em contrário da
Câmara e do Prefeito e, a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo
tempo máximo de quinze minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo
máximo de duas horas, para produzir sua defesa oral;
         XI - concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações quantas forem as infrações articuladas na
denúncia, em votação nominal, considerando-se afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for
declarado, pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, incurso em qualquer das
infrações especificadas na denúncia;
         XII - concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e
fará lavrar ata que consigne a votação sobre cada infração;
         XIII - sendo o resultado condenatório, na mesma sessão o Plenário votará, em turno único e sem
discussão, projeto de decreto legislativo oficializando a perda de mandato do denunciado;
         XIV - se o resultado da votação for absolutório, o presidente determinará o arquivamento do
processo.
         §2º Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar e de integrar a Comissão Processante,
podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação.
         §3º Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência dos atos ao seu substituto
legal, aplicando-se o disposto no parágrafo anterior.
         §4º Nos casos dos §§ 3º e 4º, convocar-se-á o respectivo suplente para a votação do processo.
         §5º O processo de julgamento do prefeito deverá estar concluído em 180 (cento e oitenta) dias,
contados da data em que se efetivar a notificação do acusado, sendo o processo arquivado, se esgotado o
prazo, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.

       Art.75. Será extinto o mandato do Prefeito e assim declarado pelo Presidente da Câmara
Municipal quando:
       I - sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
       II - perder ou tiver suspensos os diretos políticos;
       III - o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
       IV - renunciar por escrito, comunicando à Câmara Municipal;
       V - deixar de tomar posse no prazo e condições do art.63 desta Lei Orgânica;
       VI - ocorrer falecimento.

                                              Capítulo IV
                                        Dos Atos Administrativos

         Art.76. A publicação das Leis e dos atos municipais far-se-á em órgão oficial ou, quando este não
existir, em jornal assim declarado por lei.
         §1º A escolha de jorna como órgão oficial para divulgação das leis e dos atos municipais será feita
através de licitação em que serão observadas, além dos preços, as circunstâncias de periodicidade, tiragem
e distribuição.
         §2º Os atos não normativos, de publicação obrigatória, poderão ser divulgados resumidamente, em
especial os contratos de licitação.

       Art.77. A formalização dos atos administrativos de competência do Prefeito far-se-á:
       I - Mediante decreto, numerado, em ordem cronológica, quando tratar-se de:
       a) regulamentação de Lei;
       b) concessão de vantagens pecuniárias, quando autorizado por Lei;
       c) abertura de créditos especiais e suplementares, quando autorizados por Lei;
       d) declaração de utilidade pública ou de interesse social, para efeito de desapropriação ou servidão
administrativa;
       e) criação, alteração e extinção de órgãos da Administração direta, quando autorizadas em Lei;

       f) definição de competência dos órgãos e das atribuições dos servidores da Administração direta,
quando não privativas de Lei;
       g) aprovação de regulamentos e regimentos da Administração direta;
       h) aprovação de estatutos dos órgãos da Administração indireta;
i) fixação e alteração dos preços dos serviços prestados pelo Município e aprovação dos preços
dos serviços concedidos, permitidos ou autorizados, de acordo com a Lei;
        j) autorização para prestação de serviços públicos e autorização e permissão para uso de bens
municipais por terceiros, de acordo com a Lei;
        k) aprovação de planos de trabalho dos órgãos da Administração direta;
        l) medidas executórias do Plano Diretor, não privativas de Lei;
        m) estabelecimento de normas de efeitos externos, não privativas de Lei;
        II - mediante portaria, quando tratar-se de:
        a) provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeito individual relativos aos
servidores municipais;
        b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;
        c) criação de comissões e designação de seus membros;
        d) instituição e destituição de grupos de trabalho;
        e) nomeação de servidores contratados por prazo determinado e sua dispensa, na forma de Lei;
        f) abertura de sindicâncias e processos administrativos disciplinares e aplicação de penalidades;
        g) outros atos que, por sua natureza ou finalidade, não sejam objeto de lei ou decreto.

                                             Capítulo V
                                     Da Transição Administrativa

        Art.78. Trinta dias antes da realização das eleições municipais o Chefe do Poder Executivo
Municipal deve enviar à Câmara Municipal e afixar no átrio do prédio da Prefeitura relatório sobre a
situação da Administração Pública, que deve conter as seguintes informações:
        I - dívidas do Município, por credor, com datas dos respectivos vencimentos, inclusive das dívidas
a longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito, informando sobre a capacidade do
Município realizar operações de crédito de qualquer natureza;
        II - prestação de contas de convênios celebrados com a União, o Estado do Paraná e entidades
privadas e também o recebimento de subvenções e auxílios;
        III - contratos com concessionários e permissionários de serviços públicos;
        IV - contratos de obras em execução ou apenas formalizados, informando sobre o que foi
realizado e pago e o que há por executar e pagar, com os prazos respectivos;
        V - repasses oriundos da União e do Estado do Paraná, provenientes de convênios ou de previsão
constitucional;
        VI - número de servidores públicos, efetivos, comissionados e contratados, cargo que ocupa,
função que exerce, vencimento e lotação;
        VII - estado em que encontram-se os equipamentos, máquinas e veículos do Município; e,
também, deixá-los em exposição para visitação no parque de máquinas.

        Art.79. No último domingo de dezembro do último ano de mandato, o Chefe do Poder Executivo
Municipal recolherá ao parque de máquinas todos os equipamentos, máquinas e veículos do Município e
deixará aberto para visitação pública.


                                             TÍTULO IV
                                     Da Participação da Sociedade

                                              Capítulo I
                                         Da Soberania Popular

         Art.80. A soberania popular será exercida através de sufrágio universal e pelo voto direto e
secreto, com igual valor para todos e mediante:
I - plebiscito;
        II - referendo;
        III - iniciativa popular.

        Art.81. Aplicam-se a realização de plebiscito e referendo o disposto nesta Lei Orgânica e demais
legislação correspondente.

         Art.82. O plebiscito é a manifestação do eleitorado municipal sobre fato específico, decisão
política, programa ou obra.
         §1º O plebiscito será convocado pela Câmara Municipal através de decreto legislativo, deliberado
sobre requerimento apresentado:
         I - por 5% (cinco porcento) do eleitorado do Município;
         II - pelo Prefeito Municipal;
         III - por 1/3 (um terço) dos Vereadores.
         §2º Independente de requerimento e deliberação a convocação de plebiscito sobre criação ou
extinção de Distritos.
         §3º É permitido circunscrever o plebiscito à área ou população diretamente interessada na decisão
a ser tomada, o que deve constar do ato de sua convocação.

         Art.83. O referendo é a manifestação do eleitorado sobre lei municipal ou parte dela.
         §1º A realização de referendo será autorizada pela Câmara Municipal, através de decreto
legislativo.
         §2º O requerimento solicitado referendo deverá ser encaminhado obedecendo os termos do art.82,
§1º, I.

         Art.84. Considera-se definitiva a decisão que obtenha a maioria dos votos, tendo comparecido a
metade mais um dos eleitores do Município, ressalvado o disposto no art.82, §2º.
         §1º A realização de plebiscito ou referendo, tanto quanto possível, coincidirá com as eleições do
Município.
         §2º O Município deverá alocar recursos financeiros necessários à realização de plebiscito ou
referendo.
         §3º A Câmara Municipal organizará, solicitando a cooperação da Justiça Eleitoral, a votação para
a efetivação de plebiscito e referendo.

                                               Capítulo II
                                      Da Iniciativa Popular de Lei

         Art.85. A iniciativa popular será exercida pela apresentação à Câmara Municipal de projeto de lei
subscrito por, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos eleitores alistados no Município, contendo assuntos de
interesse específico do Município; cidade, bairro e distritos; e seu trâmite será àquele estabelecido nesta
Lei Orgânica e no Regimento Interno da Câmara Municipal.
         §1º O disposto nesta Lei Orgânica e no Regimento Interno da Câmara Municipal aplica-se,
também, a proposta popular de Emenda à Lei Orgânica Municipal.
         §2º Será realizada, obrigatoriamente, audiência pública em que sejam ouvidos representantes dos
signatários.
         §3º É permitido a entidades da sociedade civil patrocinar a apresentação de projeto de lei de
iniciativa popular, responsabilizando-se pela coleta de assinaturas.
         §4º O projeto será instruído com documento hábil da Justiça Eleitoral quanto ao contingente de
eleitores alistados no Município.

                                               TÍTULO V
Da Administração Tributária, Financeira e Orçamentária

                                               Capítulo I
                                              Dos Tributos

        Art.86. Ao Município compete instituir:
        I - impostos sobre:
        a) propriedade predial e territorial urbana;
        b) transmissão INTER VIVOS, a qualquer título, por ato oneroso de bens imóveis, por natureza ou
acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua
aquisição;
        c) qualquer natureza, não compreendidos no art.155, II da Constituição Federal, definidos em lei
complementar;
        II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de
serviços, públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou posto à sua disposição;
        III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
        § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II da
Constituição Federal, o imposto previsto no inciso I, alínea “a” poderá:
        I - ser progressivo em razão do valor do imóvel;
        II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
        §2º O Imposto Predial e Territorial Urbano poderá ser progressivo, nos termos de lei municipal, de
forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
        §3º O Imposto Sobre Transmissão de Bens INTER VIVOS:
        I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa
jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão,
incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do
adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento
mercantil;
        II - incide sobre imóveis localizados na área territorial do Município.
        §4º As taxas não podem possuir base de cálculo própria de impostos.
        §5º A legislação tributária municipal observará o disposto em Lei Complementar Federal,
conforme previsto no art.146 da Constituição Federal.
        §6º O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para custeio, em
benefício destes, de sistema de previdência e assistência social.

         Art.87. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município:
         I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
         II- instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente,
proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida,
independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
         III - cobrar tributos:
         a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver
instituído ou aumentado;
         b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
         IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
         V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos inter-municipais,
ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
         VI - instituir imposto sobre:
         a) patrimônios, rendas ou serviços da União ou dos Estados;
         b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços de partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades
sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos,
atendidos os requisitos da lei;
         d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;
         VII - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em ração sua
procedência ou destino;
         VIII - exigir pagamento de taxas que atentem contra:
         a) o direito de petição aos Poderes Legislativo e Executivo municipais em defesa de direitos ou
contra ilegalidade ou abuso de poder;
         b) a obtenção de certidões, em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimentos de
situações de interesse pessoal.
         §1º a vedação do inciso VI, “a”, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, renda e aos serviços vinculados as suas finalidades
essenciais ou delas decorrentes.
         §2º As vedações do inciso VI, “a” e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, renda e
aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a
empreendimentos privados ou que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário
nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativo ao bem imóvel.
         §3º As vedações expressas nos incisos VI, “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio, renda e
os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
         §4º Qualquer subsídio ou insenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido,
anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei
específica municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente
tributo ou contribuição.
         §5º A lei poderá atribuir o sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo
pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a
imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

       Art.88. O Município divulgará, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os
montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tributária
entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio.

       Art.89. O Município dotará sua administração tributária de recursos humanos e materiais
necessários, a fim de que se possam cumprir suas competências, objetivando estabelecer:
       I - levantamento atualizado dos contribuintes e das atividades econômicas locais;
       II - lançamento e fiscalização tributária;
       III - inscrição de inadimplentes em dívida ativa e sua cobrança.


                                               Capítulo II
                                              Das Finanças

        Art.90. A receita do Município constituir-se-á de:
        I - arrecadação dos tributos municipais;
        II - participação em tributos da União e do Estado do Paraná, conforme determina a Constituição
Federal, em especial no seu art.158;
        III - recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios;
        IV - utilização de seus bens, serviços e atividades;
        V - outros ingressos.
        Parágrafo único. A fixação dos preços públicos, oriundos da utilização de bens, serviços e
atividades municipais será regulamentada por decreto.
Art.91. A despesa pública atenderá aos princípios constitucionais sobre a matéria e as normas de
direito financeiro.
         §1º Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível e crédito
votado pela Câmara Municipal, salvo a que ocorrer por conta de crédito extraordinário, de acordo com o
art.95, §3º, desta Lei Orgânica e com o previsto na Lei 4.320/64.
         §2º Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que nela conste a indicação do
recurso para o atendimento do correspondente encargo.
         §3º As disponibilidades de caixa do Município e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das
empresas por ele controladas, serão depositadas em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos
previstos em lei.

          Art. 92. A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites
estabelecidos em lei complementar.
          §1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos,
empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de
pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive
fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
          I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
          II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas
públicas e as sociedades de economia mista;
          §2º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado
na lei complementar federal, o Município adotará as seguintes providências:
          I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de
confiança;
          II - exoneração dos servidores não estáveis.
          §3º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar
o cumprimento da determinação da lei complementar federal, o servidor estável poderá perder o cargo,
desde que ato normativo motivado especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa
objeto da redução de pessoal.
          §4º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização
correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.
          §5º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto,
vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de
quatro anos.

                                              Capítulo III
                                             Do Orçamento

        Art.93. Leis de iniciativa privativa do Poder Executivo estabelecerão:
        I - o plano plurianual;
        II - as diretrizes orçamentárias;
        III - o orçamento anual
        §1º O plano plurianual compreenderá:
        I - diretrizes, objetivos e metas da administração pública, de forma setorizada, para execução
plurianual;
        II - investimentos e gastos com a execução de programas de duração continuada.
        §2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá:
I - as metas e prioridades da administração pública, incluindo as despesas de capital para exercício
financeiro subseqüente;
         II - normas para a elaboração da lei orçamentária anual;
         III - alterações na legislação tributária;
         IV - autorização para a concessão de qualquer vantagem pecuniária ou aumento de remuneração,
criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, admissão de pessoal, a qualquer título, pelos
órgãos e entidades da Administração direta e indireta.
         §3º A lei orçamentária anual compreenderá:
         I - o orçamento referente aos Poderes Executivo e Legislativo municipais, seus fundos, órgãos e
entidades da Administração direta e indireta;
         II - o orçamento de investimentos das empresas que o Município, direta ou indiretamente, detenha
maioria de capital social com direito a voto.
         §4º Os planos e programas municipais serão elaborados em consonância com o plano plurianual e
deliberados pela Câmara Municipal.
         §5º Os orçamentos previstos no §3º, I, II deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual,
terão entre suas funções a de reduzir desigualdades.
         §6º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e a fixação da
despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contração
de operações de crédito, ainda que por antecipação da receita, nos termos da Lei Federal 4.320/64 e desta
Lei Orgânica.
         §7º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo do efeito sobre a receita e
despesa decorrentes de isenções, anistias, remissões e benefícios de natureza financeira, tributária e
creditícia.
         §8º O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre,
relatório resumido da execução orçamentária.

        Art.94. Os projetos relativos ao plano plurianual, à lei de diretrizes orçamentárias e à lei
orçamentária serão deliberados pela Câmara Municipal, obedecido ao disposto no Regimento Interno e
nesta Lei Orgânica.
        §1º Caberá à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização;
        I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste Capítulo e sobre as contas prestadas
anualmente pelo Município;
        II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais e exercer o
acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo de apreciação pelas demais Comissões da
Câmara Municipal;
        III - receber as emendas apresentadas para posterior deliberação do Plenário.
        §2º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou os projetos que o modifiquem somente
serão aprovados caso:
        I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
        II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa,
excluídas as despesas que incidam sobre:
        a) dotações para pessoal e seus encargos;
        b) serviço da dívida;
        III - sejam relacionados com:
        a) a correção de erros ou omissões;
        b) os dispositivos do texto do projeto de lei.
        §3º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovas quando
incompatíveis com o plano plurianual.
        §4º O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificação
nos projetos tratados neste Capítulo, enquanto estes não tiverem parecer final da Comissão de Finanças,
Orçamento e Fiscalização.
§5º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição ao projeto de lei orçamentária
anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos
especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

         Art.95. São vedados:
         I - início de programa ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
         II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos
orçamentários ou adicionais;
         III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital,
ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares e especiais com finalidade precisa, aprovados
pela Câmara Municipal por maioria absoluta;
         IV - a vinculação de receita de impostos a órgãos ou fundos especiais, ressalvadas as que se
destinem a manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme determinação do art. 212 da Constituição
e a prestação de garantia às operações de crédito por antecipação da receita;
         V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem
indicação dos recursos correspondentes;
         VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de
programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
         VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
         VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, por maioria absoluta, de recursos do
orçamento anual para suprir necessidades ou cobrir “déficit” de empresas, autarquias, fundações ou findos
do Município;
         IX - a instituição de fundos de qualquer natureza sem prévia autorização legislativa, por maioria
absoluta.
         §1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse o exercício financeiro poderá ser iniciado sem
prévia inclusão no plano plurianual ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de
responsabilidade.
         §2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem
autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos 04 (quatro) meses daquele
exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos serão incorporados ao orçamento do exercício
financeiro subseqüente.
         §3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender despesas
imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública, mediante decreto do Chefe do Poder
Executivo e AD REFERENDUM da Câmara Municipal.

         Art.96. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos
suplementares e especiais, destinados ao Poder Legislativo Municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia 20
(vinte) de cada mês, na forma de lei complementar a que refere-se o art.165, §9º da Constituição Federal.

        Art.97. Até a entrada da lei complementar que refere-se o art.165, §9º da Constituição Federal, as
leis orçamentárias obedecerão ao previsto na Lei Federal 4.320/64 e, quanto aos prazos, as seguintes
normas:
        I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do
mandato subseqüente, será encaminhado até 04 (quatro) meses antes do encerramento do primeiro
exercício financeiro e devolvido para a sanção até o encerramento da Sessão Legislativa;
        II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até 08 (oito) meses e meio antes
do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período
da Sessão Legislativa;
        III - o projeto de lei do orçamento do Município será encaminhado até 04 (quatro) meses antes do
encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da Sessão Legislativa.
Parágrafo único. No primeiro ano do mandato, a lei de diretrizes orçamentárias será
encaminhada à Câmara juntamente com o plano plurianual, no prazo fixado no inciso I do “caput” deste
artigo.

                                             TÍTULO VI
                                      Da Ordem Econômica e Social

                                              Capítulo I
                      Dos Princípios Gerais das Atividades Econômicas e Sociais

        Art.99. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem
por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social e observados os
princípios constitucionais.
        §1º O Município promoverá o seu desenvolvimento econômico, observados os preceitos legais e
constitucionais, por sua própria iniciativa ou em articulação com a União e o Estado do Paraná.
        §2º É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente
de autorização dos órgãos públicos municipais, salvo nos casos previstos em lei.

        Art.100. A empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem
atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às
obrigações trabalhistas e tributárias.
        Parágrafo único. As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de
privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

         Art.101. O Município, no âmbito de sua competência, dispensará às microempresas e às
empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-
las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela
eliminação ou redução destas por meio de lei.

                                               Capítulo II
                                            Da Política Urbana

           Art. 102 A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções
sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes:
           I - garantia do direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura
urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer;
           II - gestão democrática da cidade, por meio da participação da população e de associações
representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de
planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
           III - cooperação entre o poder público, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no
processo de urbanização, em atendimento ao interesse social;
           IV - planejamento do desenvolvimento da cidade, da distribuição espacial da população e das
atividades econômicas do Município, de modo a evitar e corrigir distorções do crescimento urbano e seus
efeitos negativos sobre o meio ambiente;
           V - oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados
aos interesses e necessidades da população;
           VI - ordenação e controle do uso do solo urbano, de forma a evitar:
           a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos;
           b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;
           c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infra-
estrutura urbana;
d) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos geradores
de tráfego, sem a previsão da infra-estrutura correspondente;
           e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização;
           f) a deterioração de áreas urbanizadas;
           g) a poluição e a degradação ambientais;
           VII - integração e complementariedade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o
desenvolvimento socioeconômico do Município;
           VIII - adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão urbana
compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do Município;
           IX - justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;
           X - adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e financeira e dos gastos
públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar os investimentos geradores de
bem-estar geral e fruição dos bens pelos diferentes segmentos sociais;
           XI - recuperação dos investimentos do Poder Público de que tenha resultado a valorização de
imóveis urbanos;
           XII - proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio
cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico;
           XIII - audiência do poder público e da população interessada nos processos de implantação de
empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou
construído, o conforto ou a segurança da população;
           XIV - simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas
edilícias, com vistas a permitir a redução dos custos e o aumento da oferta dos lotes e unidades
habitacionais;
           XV - regularização fundiária de áreas ocupadas por população de baixa renda mediante o
estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, considerada a
situação econômica da população e as normas ambientais;
           XVI - isonomia de condições para os agentes públicos e privados na promoção de
empreendimentos e atividades relativos ao processo de urbanização, atendido o interesse social.

         Art. 103. O Poder Público, para assegurar a prevalência dos direitos urbanos, utilizará os
instrumentos da política urbana estabelecidos no Estatuto da Cidade.

          Art.104. Aplica-se, no que couber, às sedes distritais e às demais localidades situadas no meio
rural do Município o disposto neste Capítulo.

                                              Capítulo III
                                    Da Política Agrícola e Fundiária

           Art.105. O Município adotará programas de desenvolvimento do meio rural, de acordo com
suas aptidões econômicas, sociais e ambientais, conjuntamente com a União e o Estado do Paraná,
destinados a:
        I - fomentar a produção agrosilvipastoril;
        II - promover o bem-estar do cidadão que vive da atividade agrosilvipastoril e fixá-lo no local de
trabalho;
        III - preservar e conservar os recursos naturais;
        Parágrafo único. Para a consecução dos objetivos indicados nos incisos do CAPUT deste artigo,
lei complementar garantirá o planejamento e a execução da política de desenvolvimento do meio rural e a
participação das entidades representativas dos produtores e trabalhadores rurais contemplando:
        I - investimentos em benefícios sociais existentes na área rural;
        II - implantação, manutenção e melhoria da rede viária rural para o atendimento ao transporte da
produção;
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Lei Orgânica Municipal atualizada

  • 1. LEI ORGÂNICA MUNICIPAL ATUALIZADA COM A EMENDA À LEI ORGÂNCIA Nº 06/02 Revisão realizada no biênio 2001/2002 10ª Legislatura 2001/20004
  • 2. TITULO I Da organização do município Capitulo I Dos princípios Gerais Art.1º O município de Palotina, entidade componente de República Federativa do Brasil, é dotado de autonomia político-administrativa, financeira e legislativa, nos termos da Constituição Federal, da Constituição Estadual e desta Lei Orgânica. Art.2º São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo. Art.3º Constituem objetivos fundamentais do Município de Palotina, como ente integrante da República Federativa do Brasil: I - promover o bem-estar de todos os palotinenses, independentemente de raça, origem, sexo, cor, credo, idade, e quaisquer outras formas de discriminação; II - erradicar, com a participação da União e do Estado do Paraná, a pobreza e a marginalizacão e reduzir as desigualdades sociais, objetivando, na área de seu território, construir uma sociedade livre, justa e solidária. Art.4º O Município de Palotina integra a divisão administrativa do Estado do Paraná. Art.5º São símbolos do Município o Brasão, a Bandeira e o Hino, representativos de sua cultura e história. Capítulo II Da Divisão Político- Administrativa Art.6º A sede do Município dá-lhe o nome e tem categoria de Cidade, enquanto a sede do Distrito tem a categoria de Vila. Art.7º Ao Município é facultado dividir-se em distritos, objetivando a descentralização do Poder e dos serviços públicos. §1º A criação, organização e a extinção de distritos será tratada por lei complementar observada a legislação estadual. §2º Poderá o Chefe do Poder Executivo Municipal, se conveniente for, nomear um administrador distrital para cada distrito. Capítulo III Dos Bens, Das Obras e Dos Serviços Públicos Seção I Dos Bens Municipais Art.8º Formam o domínio público do Município:
  • 3. I - os seus bens móveis e imóveis; II - os seus direitos e ações; III - os rendimentos das atividades e serviços de sua competência. §1º Cabe ao Poder Executivo a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara Municipal quanto àqueles por ela utilizados administrativamente. §2º Os bens do patrimônio municipal devem ser cadastrados, preservados e tecnicamente identificados. Art.9º A alienação dos bens municipais, subordinados à existência de interesse público devidamente justificado, obedecerá às seguintes normas: I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa específica, prévia avaliação e licitação, na modernidade de concorrência; dispensada a licitação nos seguintes casos: a) doação sem encargo; b) permuta. c) dação em pagamento; d) investidura. II - quando móveis, dependerá de prévia avaliação e licitação, na modalidade de concorrência ou leilão; dispensada a licitação nos seguintes casos: a) doação sem encargo; b) permuta; §1º Entende-se por investidura a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de área remanescente ou resultante de obra pública, área esta que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação. §2º A doação com encargo dependerá de autorização legislativa, será licitada e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente, os encargos, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, sendo nulo o ato se não constarem tais requisitos. §3º A venda de ações a serem negociadas em bolsa e a venda de participação societária em sociedades de economia mista e empresa pública, dependerão de autorização legislativa específica. §4º Quando particular realizar doação com encargo de bem para o município, é necessário autorização legislativa específica para que o Município seja donatário deste bem. Art.10. O uso de bens municipais por terceiros dar-se-á através de: I - autorização, através de decreto e a título precário; II - permissão, através de decreto, a título precário e após licitação; III - concessão de uso, após autorização legislativa específica, licitação e posterior contrato; IV - concessão de direito real de uso, após autorização legislativa especifica, licitação e posterior contrato. Art.11. A Administração Pública poderá transferir bens entre seus órgãos, que é a cessão de uso dar-se-á através de termo de cessão. Art.12. A desafetação de bens municipais, indispensável para alienação e para os casos do art.10, II, III, IV desta Lei Orgânica, dar-se-á através de lei específica. Art.13. A aquisição de bens imóveis dependerá de prévia avaliação, autorização legislativa específica e licitação, na modalidade de concorrência; na aquisição de bens móveis é necessária licitação. Seção II Das Obras
  • 4. Art.14. As obras públicas serão executadas de acordo com as diretrizes definidas no planejamento municipal e cumpridas as seguintes exigências: I - definição do objeto; II - projeto da obra, orçamento de seu custo e prazo para seu início e término; III - recursos financeiros para atendimento das respectivas despesas; IV - viabilidade, conveniência e oportunidade do empreendimento diante das exigências do interesse público; V - licitação. Parágrafo único. Somente em casos de calamidade pública devidamente comprovada e justificada, poderão ser dispensadas as exigências definidas neste artigo para realização de obra pública. Seção III Dos Serviços Públicos Art.15. Incumbe ao Município a prestação de serviços públicos, direta ou indiretamente ou, ainda, mediante delegação a terceiros ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, autorização legislativa específica, contrato e obedecida a Legislação Federal a respeito. §1º Também pode o Município delegar autorização para terceiros prestarem serviços públicos, por ato unilateral e precário. §2º Os direitos dos usuários dos serviços públicos são garantidos pelo Código de Defesa do Consumidor. §3º É facultado ao Município ocupar e usar temporariamente bens e serviços na ocorrência de calamidade pública, situação em que o Município responderá pela indenização dos danos e custos decorrentes. Art.16. O Município deve revogar a concessão, permissão ou autorização de serviços públicos, quando evidenciar-se abuso do poder econômico ou forem descumpridas as cláusulas estabelecidas no contrato. Art. 17. Ao Município é facultado conveniar com a União ou com o Estado do Paraná a prestação de serviços públicos de sua competência privativa, quando lhe faltarem recursos técnicos ou financeiros para a execução dos mesmos em padrões adequados ou quando houve interesse mútuo para celebração do convênio. Parágrafo único. A lei disciplinará os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre o Município e demais entre da federação autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos. Capítulo IV Das Competências Art.18. Compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local, especialmente sobre: I - plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e orçamento; II - suplementar a Legislação Federal e a Estadual no que couber; III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem juízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual; V - organização e prestação, direta ou indiretamente ou, ainda, mediante delegação a terceiros sob o regime de concessão, permissão ou autorização, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo que possui caráter essencial;
  • 5. VI - prestação e manutenção com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado do Paraná, programas de educação infantil e de ensino fundamental e serviços de atendimentos à saúde da população; VII - dispor, através do Plano Diretor, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle de uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; VIII - elaborar e executar o Plano Diretor como instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana, com o objetivo de ordenar as funções sociais das áreas habitadas do Município e garantir bem-estar de seus habitantes; IX - promover a proteção do patrimônio histórico- cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual; X - exigir, mediante lei especifica para área incluída no Plano Diretor, nos termos da Lei Federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subtilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de parcelamento ou edificação compulsórios; imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo; desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcela anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais; XI - elaborar e executar o plano de desenvolvimento do meio rural, como instrumento básico de ordenamento territorial, mediante planejamento e controle de uso e da ocupação do solo rural; XII - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas; XIII - legislar sobre feriados municipais a serem definidos em lei; XIV - regulamentação da utilização e sinalização dos logradouros públicos e das estradas municipais; XV - dispor sobre a limpeza dos logradouros, remoção ou destino do lixo domiciliar, hospitalar e agrotóxico; XVI - poder de polícia administrativa, notadamente em matéria de saúde e higiene pública, construção, trânsito, tráfego, logradouros públicos e horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços, de espetáculos e divertimento públicos e, ainda, sobre publicidade e propaganda; XVII - promover o abastecimento de água, serviço de esgoto sanitário, galerias de águas pluviais e fornecimento de iluminação pública; XVIII - dispor sobre serviços funerário, cemitério e sua fiscalização; XIX - dispor sobre depósito e venda de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão de legislação municipal e sobre o registro, vacinação e captura de animais domésticos com a finalidade precípua de profilaxia e erradicação de moléstias de que possam ser portadores ou transmissores; XX - impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos; XXI - construir servidões necessárias aos seus servidores; XXII - prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto socorro por seus próprios serviços ou mediante convênio, especialmente para os casos de calamidade pública; XXIII - dispor sobre a poluição urbana, em todas as suas formas; XXIV - dispor sobre a administração, alienação e utilização de seus bens, bem como adquiri-los, inclusive através de desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social; XXV - organização de seu governo e administração; XXVI - dispor sobre os cargos, empregos e funções públicas da administração direta e indireta, bem como o regime jurídico e plano de carreira de seus servidores; XXVII - criação de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação; XXVIII - publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos com caráter educativo, informativo ou de orientação social; XXIX - dispor sobre a iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município; cidade, bairros e distritos; através de manifestação de, pelo menos, 5% (cinco porcento) do eleitorado;
  • 6. XXX - celebração de consórcios com outros Municípios. Art.19. A enumeração dos assuntos elencados no art.18 não é taxativa; pode o Município legislar ainda sobre outros assuntos que lhe digam respeito. Art.20. Além das competências previstas pelo art.18 desta Lei Orgânica, o Município atuará em cooperação com a União e o Estado do Paraná para o exercício das competências enumeradas no art.23 da Constituição Federal. Capítulo v Das Vedações Art.21. É vedado ao Município; I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança; II - recusar fé aos documentos públicos; III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si; IV - contratar com pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social e prestar-lhe benefícios ou incentivos fiscais. TÍTULO II Do poder legislativo Capítulo I Disposições Gerais Art.22. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal de Palotina, que compõem-se de Vereadores eleitos pelo sistema proporcional, através de eleição direta realizada simultaneamente em todo o País. Parágrafo único. O número de Vereadores será fixado proporcionalmente à população do Município, sendo: I - até quinze mil habitantes, nove Vereadores; II - de quinze mil e um a trinta mil habitantes, onze Vereadores; III - de trinta mil e um a cinqüenta mil habitantes, treze Vereadores; IV - de cinqüenta mil e um a setenta mil habitantes, quinze Vereadores; V - de setenta mil e um a noventa mil habitantes, dezessete Vereadores. VI - de noventa mil e um a cento e vinte mil habitantes, dezenove Vereadores; VII - de cento e vinte mil e um a um milhão de habitantes, vinte e um Vereadores; VIII - de um milhão e um a um milhão e quinhentos mil habitantes, trinta e cinco Vereadores; IX - de um milhão e quinhentos mil e um a dois milhões de habitantes, trinta e sete Vereadores; X - de dois milhões e um a dois milhões e quinhentos mil habitantes, trinta e nove Vereadores; XI - de dois milhões e quinhentos mil e um a cinco milhões de habitantes, quarenta e um Vereadores; XII - mínimo de quarenta e dois e máximo de cinqüenta e cinco nos municípios de mais de cinco milhões de habitantes. Art.23. As deliberações do Plenário da Câmara Municipal e de suas Comissões, salvo disposição em contrário prevista nesta lei Orgânica ou no Regimento Interno da Câmara Municipal, serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
  • 7. Capítulo II Das Reuniões Art.24. A Câmara Municipal de Palotina reunir-se-á, ordinariamente, em Sessão Legislativa, compreendida por dois períodos legislativos, de 15 (quinze) de fevereiro à 30 (trinta) de junho e de 1º (primeiro) de agosto à 15 (quinze) de dezembro. §1º As reuniões marcadas para essas datas, quando caírem em sábados, domingos ou feriados, serão transferidas para o 1º (primeiro) dia útil subseqüente. §2º A Sessão Legislativa não será interrompida sem aprovação da lei de diretrizes orçamentárias. Art.25. A Câmara Municipal de Palotina reunir-se-á em Sessão de Instalação Legislativa em 1º (primeiro) de janeiro, no primeiro ano da Legislatura, para posse de seus membros, do Prefeito e do Vice- Prefeito e eleição da Mesa Diretiva. §1º Sob a presidência do Vereador mais idoso que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa Diretiva ou, na hipótese de inexistir tal situação, do mais votado entre os presentes, os demais Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse, cabendo ao Presidente prestar o seguinte compromisso: “Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica do Município, observar as Leis, desempenhar o mandato que foi-me confiado e trabalhar pelo progresso do Município e bem-estar de seu povo” §2º Prestado o compromisso pelo Presidente, o Secretário que for designado para esse fim, fará a chamada de cada Vereador, que declarará: “Assim o prometo”. §3º O Vereador que não tomar posse na Sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal. §4º No ato da posse os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e fazer declaração de seis bens, repetida no término do mandato, sendo ambas transcritas em libro próprio, resumidas em ata. Art.26. As Sessões Ordinárias, Solenes e de Julgamento serão disciplinadas pelo Regimento Interno da Câmara Municipal de Palotina e pela legislação municipal correspondente. Art.27. A convocação extraordinária da Câmara, no período de recesso, dar-se-á: I - pelo Presidente, em caso de estado de calamidade pública, situação de emergência ou intervenção estadual; II - pelo Prefeito, quando a entender necessária; III - por 2/3 (dois terços) dos Vereadores, através de requerimento escrito. Capítulo III Das Atribuições da Câmara Municipal Art.28. Cabe à Câmara Municipal, com sanção do Prefeito, deliberar sobre assuntos de interesse local previsto no art.18 desta Lei Orgânica e também nos demais casos em que assim determinar esta Lei Orgânica. §1º Cabe à Câmara Municipal a iniciativa da lei que fixe os subsídios do Prefeito, do Vice- Prefeito e dos Secretários Municipais, em cada legislatura para a subseqüente, observados os limites previstos no art. 37, XI e 29 e 29-A da Constituição Federal. §2º Cabe a Câmara Municipal a iniciativa de Lei que fixe os subsídios dos Vereadores, na razão de, no máximo, 75% (setenta e cinco por cento) daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Estaduais, observando o que dispõem os artigos 29, VII; 39, §4º; 57, §7º; 150, II; 153, III, §2º, I da Constituição Federal.
  • 8. § 3º Os subsídios de que trata o parágrafo anterior serão fixados em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. § 4º Aos Secretários Municipais é garantido o direito às férias remuneradas e ao décimo terceiro, na forma estabelecida para os servidores públicos municipais. Art.29. É de competência exclusiva da Câmara Municipal: I - elaborar seu Regimento Interno; II - eleger sua Mesa Diretiva, bem como destituí-la, quando a legislação assim dispuser; III- dispor sobre sua organização, funcionamento, a criação, transformação ou extinção de cargos e funções de seus serviços e a fixação, por lei, da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; IV - mudar temporariamente seu sede; V - criar Comissão Parlamentar de Inquérito para apurar fato determinado e por prazo determinado, conforme a Lei Orgânica e o Regimento Interno; VI - conceder licença ao Prefeito e aos Vereadores, para afastarem-se do cargo, nos termos desta Lei Orgânica e do Regimento Interno; VII - autorizar o Prefeito a se ausentar do Município por mais de 15 (quinze) dias ou do País por qualquer tempo, salvo, neste caso, para os países do Mercosul, por tempo inferior àquele; VIII - sustar atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; IX - dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, conhecer de sua renúncia e julgá-los por infrações político-administrativas e faltas ético-parlamentares, na forma desta Lei Orgânica, do Regimento Interno da Câmara Municipal e da legislação aplicável; X - autorizar referendo e convocar plebiscito; XI - julgar anualmente as contas do Município e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo; XII - elaborar a proposta orçamentária do Poder Legislativo, observados os limites incluídos na lei de diretrizes orçamentárias; XIII - fiscalizar e controlar, diretamente ou por quaisquer de suas Comissões, os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração indireta; XIV - solicitar informações e requisitar documentos ao Executivo sobre qualquer assunto referente à Administração Pública, que devem ser respondidos em 15 (quinze) dias úteis; XV - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa do Poder Executivo; XVI - representar ao Ministério Público, por 2/3 (dois terços) de seus membros, a instauração de processo contra o Prefeito, Vice-Prefeito e os Secretários Municipais pela prática de crimes de responsabilidade ou crimes contra a Administração Pública dos quais tomarem conhecimento. Art.30. A Câmara Municipal ou qualquer de sua Comissões, sempre através do Presidente do Legislativo, poderão convocar Secretários Municipais ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados ao Poder Executivo para prestarem, pessoalmente, informações sobre assuntos previamente determinado, no prazo de 10 (dez) dias. §1º Os Secretários Municipais podem comparecer à Câmara Municipal ou a qualquer de suas Comissões, por sua iniciativa e mediamente entendimento com o respectivo presidente, para expor assunto de relevância de sua Secretária. §2º A Câmara Municipal, através de seu Presidente, pode encaminhar pedidos escritos de informação ao Executivo Municipal, para que sejam respondidos pelos Secretários Municipais ou qualquer das pessoas referidas no CAPUT deste artigo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
  • 9. Capítulo IV Dos Vereadores Seção I Disposições Gerais Art.31. Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do Município. Art.32. Os Vereadores não serão obrigados a revelar perante Câmara Municipal ou suas Comissões Permanentes a fonte da qual tenham recebido informações que lhes sirvam de subsídio para o exercício do mandato. Art.33. É incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores a percepção de vantagens indevidas e as demais previstas no Código de Ética e Decoro Parlamentar, que terá forma de Resolução. Seção II Das Incompatibilidades, das faltas Ético-Parlamentares e da Extinção do Mandato Art.34. Os vereadores não poderão: I - desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviços públicos municipais, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive aqueles que sejam exoneráveis AD NUTUN, nas entidades constantes da alínea anterior, ressalvada a posse em virtude de aprovação m concurso público; II - desde a posse: a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela exercer a função remunerada; b) ocupar cargo ou função de que sejam exoneráveis AD NUTUN nas entidades referidas na alínea “a” do inciso anterior; c) patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea “a” do inciso anterior; d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo. Art.35. Cometerá falta ético-parlamentar, punível com a perda do mandato, o Vereador que: I - infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar, de acordo com o art.33 desta Lei Orgânica; III - que deixar de comparecer, em casa Sessão Legislativa, à terça parte das Sessões Ordinárias da Câmara Municipal ou 08 (oito) Sessões Extraordinárias, consecutivas ou não, salvo licença, missão por esta autorizada ou, ainda, em caso de recesso, quando forem pessoalmente notificados e não comparecerem. IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; V - quando decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal; VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado; VII - que deixar de residir no Município; VIII - que deixar tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo estabelecido no 25, §3º desta Lei Orgânica.
  • 10. §1º Nos casos dos incisos I, II e VI do CAPUT deste artigo, a preda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa Diretiva ou de partido político representado na Câmara Municipal assegurada ampla defesa, e será o processo disciplinado pelo Regimento Interno da Câmara Municipal e legislação correspondente. §2º Nos casos previstos nos incisos III, IV,V e VIII do CAPUT deste artigo, a perda do mandato será declarada pela Mesa Diretiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer um dos Vereadores ou de partido político representado na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa. §3º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 1º 2º. Art.36.Extingue-se o mandato: I - por falecimento do titular; II - por renúncia formalizada; Parágrafo único. O Presidente da Câmara Municipal, nos casos definidos neste artigo, declarará a extinção do mandato. Seção III Das Licenças e das Convocações do Suplente Art.37. O vereador poderá licenciar-se, sempre com autorização do Plenário, para: I - por motivo de doença devidamente comprovada, sem prejuízo de seu subsídio; II - para tratar de interesses particulares, sem direito ou subsídio, desde que o período não seja superior a 120 (cento e vinte) dias por Sessão Legislativa. §1º O afastamento para desempenho de missões temporárias de interesse do Município não será considerado como licença, recebendo normalmente seu subsídio. §2º O Vereador investido em cargo de provimento em comissão no Poder Executivo Municipal, seja na Administração direta ou indireta, será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração ou pelo subsídio. §3º O suplente será convocado nos casos de vaga, licença ou investidura nos cargos previsto no parágrafo anterior, pelo Presidente da Câmara Municipal. §4º O suplente convocado que não tomar posse dentro do prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal, será considerado renunciante. §5º Ocorrendo hipótese de convocação de suplente e este não existindo, o Presidente da Câmara Municipal comunicará o fato, dento de 48h (quarenta e oito horas) ao TRE (Tribunal Regional Eleitoral). Seção IV Do Vereador Servidor Público Art.38. Ao servidor público da Administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: I - tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado do seu cargo, emprego ou função; II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração. III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior. § 1º Em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento. §2º Para efeito de benefício previdenciário, no caso do afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
  • 11. Art.39. O Vereador ocupante de cargo, emprego ou função pública municipal é inamovível, de ofício, enquanto durar seu mandato. Capítulo V Da Mesa Diretiva Art.40. A composição da Mesa Diretiva da Câmara Municipal, sua competência, atribuições de seus membros, eleição para sua composição, forma de substituição e casos de destituição dos eleitos, serão estabelecidos no Regimento Interno da Câmara Municipal e demais legislação correspondente. Parágrafo único. Os membros da Mesa Diretiva da Câmara Municipal serão eleitos para um mandato de 02 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo no segundo biênio, respeitando, sempre que possível, a proporcionalidade partidária. Art.41. O Presidente é o representante da Câmara Municipal quando ela pronuncia-se coletivamente e o supervisor de seus trabalhos e da ordem, nos termo do Regimento Interno da Câmara Municipal; sendo as suas atribuições, além das que estão expressas no Regimento Interno e nesta Lei Orgânica, as que decorrem da natureza de suas funções e prerrogativas: I - representar a Câmara Municipal em juízo ou fora dele; II - solicitar, por decisão da Câmara Municipal e nos termos previstos na Constituição Federal, intervenção no Município; III - promulgar em 48h (quarenta e oito horas) as Leis com sanção tácita e aquelas cujo veto tenha sido rejeitado pela Câmara Municipal, desde que não aceita esta decisão, em tempo hábil, pelo Prefeito; IV - fazer publicar os atos da Mesa Diretiva, as Resoluções, os Decretos-Legislativos e as Leis que vier a promulgar; V - declarar extinto o mandato do Prefeito e dos Vereadores nos casos previstos em Lei; VI - exercer a Chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em Lei; VII - prestar informações, por escrito, e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimento de situações; VIII - votar nos casos de exigência de maioria absoluta, de maioria qualificada de 2/3 (dois terços) e em escrutínio secreto; IX - desempatar as votações, sejam elas abertas, secretas, simbólicas, nominais ou em eleições. Art. 42. O Vice-Presidente será o Corregedor-Geral da Câmara Municipal e ainda lhe compete: I - substituir o Presidente da Câmara Municipal em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças; II - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente os atos da Mesa Diretiva, as Resoluções e os Decretos-Legislativos sempre que o Presidente da Câmara Municipal, ainda que se ache em exercício, deixe de fazê-lo no prazo estabelecido; III - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as Leis quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara Municipal, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena de ser destituído do cargo de membro da Mesa Diretiva.
  • 12. Art. 43. Na última Sessão Ordinária de cada período legislativo, o Presidente da Câmara publicará a escala e seus substitutos, que responderão pelo expediente do Poder Legislativo durante o recesso seguinte. Capítulo VI Das Comissões Art. 44. A Câmara Municipal terá Comissões Permanentes e Temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no Regime Interno da Câmara Municipal ou no ato que resultar em sua criação; respeitando, tanto quanto possível, em sua composição, a proporcionalidade partidária. Art. 45. Em razão da matéria de sua competência, cabe às Comissões: I - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; II - convocar Secretários Municipais para prestarem informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições; III - receber petições, reclamações, denúncias ou queixas de qualquer cidadão, contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas municipais; IV - solicitar depoimentos de qualquer autoridade ou cidadão; V - iniciativa de projetos de lei; VI - acompanhar os atos de regulamentação, velando por sua completa adequação; VII - apreciar programas de obras e planos municipais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer. Art. 46. As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos Vereadores, independentemente de deliberação do Plenário, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. §1º Será respeitado, tanto quanto possível, na composição das Comissões Parlamentares de Inquérito, a proporcionalidade partidária. §2º Além das normas constantes deste artigo, as Comissões Parlamentares de Inquérito terão seus procedimentos regidos pela Lei 1.579, de 18 de março de 1952 e alterações. §3º A criação de Comissão Parlamentar de Inquérito dependerá de deliberação do plenário, se não for determinada pelo terço dos Vereadores. §4º No exercício de suas atribuições, poderão as Comissões Parlamentares de Inquérito realizar as diligências que reputarem necessárias, convocar Secretários, Assessores e Servidores Municipais, tomar o depoimento de quaisquer autoridades municipais, ouvir os indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar de repartições públicas e dos órgãos da administração indireta informações e documentos, e transportar-se aos lugares onde se fizer mister sua presença. §5º Se as medidas previstas no parágrafo anterior não puderem ser cumpridas, as Comissões Parlamentares de Inquérito poderão requerê-las através do Poder Judiciário. §6º Os pedidos de informações e documentos necessários à investigação independem de deliberação do Plenário da Câmara, sendo os prazos para o seu fornecimento definidos pela própria Comissão. §7º As conclusões das Comissões Parlamentares de Inquérito independem de deliberação do Plenário. Capítulo VII Do Processo Legislativo
  • 13. Seção I Disposições Gerais Art.47. O processo legislativo municipal compreende a elaboração de: I - emendas à Lei Orgânica Municipal; II - leis complementares; III - leis ordinárias; IV - decretos legislativos; V - resoluções. Seção II Das Emendas à Lei Orgânica Municipal Art.48. A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta: I - de 1/3 (um terço), no mínimo, de Vereadores; II - de 5% (cinco porcento) do eleitorado; III - do Prefeito. §1º A Lei Orgânica Municipal não poderá ser emendada na vigência de intervenção Estadual, de Estado de Defesa ou de Estado de Sítio. §2º A proposta de emenda a Lei Orgânica Municipal será deliberada pela Câmara Municipal em 2 (dois) turnos, com interstício mínimo de 10 (dez) dias entre eles, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, 2/3 (dois terços) dos votos. §3º A emenda a Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa Diretiva. Seção III Das Leis Art.49. A iniciativa de leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador, Comissão da Câmara Municipal, Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos no Regimento Interno da Câmara Municipal e nessa Lei Orgânica Municipal. Parágrafo único. Compete, privativamente, ao Prefeito Municipal e iniciativa de leis que disponham sobre: I - criação de cargos, empregos e funções na Administração direta e indireta do Município e o aumento de sua remuneração; II - criação, estruturação e atribuição das Secretarias e órgãos da Administração direta e indireta do Município; III - servidores públicos municipais, seu regime jurídico e provimento de cargos; IV - plano plurianual, orçamento e lei de diretrizes orçamentárias. Art.50. O Prefeito Municipal pode solicitar urgência para apreciação de projeto de lei de sua iniciativa, obedecido o disposto no Regimento Interno da Câmara Municipal e especialmente o seguinte: I - findo o prazo de 30(trinta) dias de seu recebimento pela Câmara Municipal, sem a manifestação definitiva do Plenário, o projeto será incluído na ordem do dia, para que se ultime sua votação, sobrestando-se a deliberação sobre qualquer outra matéria, exceto vetos e leis orçamentárias; II - o previsto neste artigo não se aplica nos períodos de recesso da Câmara Municipal e nem aos projetos de código e leis orçamentárias. Art.51. Não será permitido o aumento da despesa prevista: I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvados os projetos de leis orçamentárias; II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.
  • 14. Art.52. São objetos de lei complementar as seguintes matérias: I - código tributário municipal; II - plano diretor; III - zoneamento do Município; IV - uso e ocupação do solo urbano; V - parcelamento do solo urbano; VI - sistema viário do Município; VII - obras, edificações e construções do Município; VIII - política de costumes, segurança e ordem pública do Município; IX - política de meio ambiente do Município; X - regime jurídico dos servidores; Parágrafo único. As leis complementares exigem, para sua aprovação, o voto favorável da maioria absoluta dos Vereadores. Art.53. A Câmara Municipal, concluída a votação, enviará, no prazo de 03 (três) dias úteis, o projeto de lei aprovado ao Prefeito Municipal, que, aquiescendo, o sancionará em 15 (quinze) dias úteis. §1º Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do recebimento e comunicará, dentro de 48h (quarenta e oito horas), ao Presidente da Câmara Municipal, sobre os motivos do veto. §2º O veto parcial abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. §3º Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito importará em sanção. §4º O veto será apreciado dentro de 30 (trinta) dias a contar de seu recebimento pela Câmara Municipal, deliberado em turno único e só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em votação secreta. §5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado para promulgação ao Prefeito Municipal. §6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no §4º deste artigo, o veto será colocado na Ordem do Dia da Sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final. §7º Se a Lei não for promulgada dentro de 48h (quarenta e oito horas) pelo Prefeito Municipal, nos casos dos §§ 3º e 5º deste artigo, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará e, se este não o fizer, caberá, obrigatoriamente, ao Vice-Presidente, em igual prazo, fazê-lo. Art. 54. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir novo projeto, na mesma Sessão Legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos Vereadores. Art. 55. Os projetos de lei, salvo determinação expressa em contrário do Regimento Interno da Câmara Municipal e desta Lei Orgânica, serão deliberados em dois turnos, com interstício mínimo de 24h (vinte e quatro horas), considerando-se aprovado se obtiver a maioria dos votos, estando presente a maioria dos Vereadores. Art.56. As resoluções destinam-se a regulamentar matérias internas da Câmara Municipal e os decretos legislativos as matérias de exclusiva competência da Câmara Municipal que produzam efeitos externos. Capítulo VIII Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária Art.57. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da Administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade,
  • 15. aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelo controle interno de cada Poder. §1º Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada que utilize, arrecade, guarde, gerencie e administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária. §2º O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do TCE (Tribunal de Contas do Estado). §3º As contas do Município devem ser prestadas até 90 (noventa) dias após o encerramento do exercício financeiro à Câmara Municipal e ao TCE (Tribunal de Contas do Estado). §4º Apresentadas as contas, o Presidente da Câmara Municipal, através de edital, colocará, pelo prazo de 60(sessenta) dias, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, que poderá questionar-lhe a legitimidade e, encontrando alguma irregularidade o contribuinte apresentará denúncia ao TCE (Tribunal de Contas do Estado) ou à Câmara Municipal ou a ambos. §5º O julgamento das contas, acompanhadas do parecer prévio do TCE (Tribunal de Contas do Estado), deve ser feito em 90 (noventa) dias, à contar do recebimento das mesmas não correndo este prazo durante o recesso do Legislativo. §6º O parecer prévio emitido pelo TCE (Tribunal de Contas do Estado) sobre as contas que o Município deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos Vereadores. §7º Se a decisão da Câmara consistir na rejeição das contas, dar-se-á ao Prefeito responsável por elas o amplo direito de defesa. §8º As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, na Câmara Municipal e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade. Art. 58. A Câmara Municipal ou sua Comissão Permanente de Fiscalização podem solicitar ao TCE (Tribunal de Contas do Estado) a realização de inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas entidades administrativas dos Poderes Executivo e Legislativo e, também, nas entidades da Administração indireta. Art. 59. A Comissão Permanente de Fiscalização, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar da autoridade responsável que, no prazo de 05 (cinco) dias, preste os esclarecimentos necessários. §1º Não prestados os esclarecimentos ou considerados estes insuficientes, a Comissão Permanente de Fiscalização solicitará ao TCE (Tribunal de Contas do Estado) pronunciamento conclusivo sobre a matéria, em caráter de urgência. §2º Entendendo o TCE (Tribunal de Contas do Estado) irregular a despesa, a Comissão Permanente de Fiscalização, caso julgue que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à Câmara Municipal a sua sustação. Art. 60. Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e do orçamento do Município; II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto a eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos, municipais por entidades de direito privado; III - exercer controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como os direitos e haveres do Município; IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
  • 16. §1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao TCE (Tribunal de Contas do Estado) e à Comissão Permanente de Fiscalização da Câmara Municipal, sob pena de responsabilidade solidária. §2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o TCE (Tribunal de Contas do Estado) ou à Comissão Permanente de Fiscalização da Câmara Municipal. §3º A Comissão Permanente de Fiscalização da Câmara Municipal deve manifestar-se sobre as denúncias recebidas em 05 (cinco) duas úteis. TÍTULO III Do Poder Executivo Capítulo I Do Prefeito Municipal Seção I Disposições Gerais Art.61. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado por seu Secretariado. Art. 62. O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos, para um mandato de 04 (quatro) anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo País, aplicando-se o disposto no art.14 da Constituição Federal e legislação pertinente. Parágrafo único. A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado. Art. 63. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º (primeiro) de janeiro do ano subseqüente à eleição, em Sessão Solene da Câmara Municipal, ocasião em que prestarão o seguinte compromisso: “Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, cumprir a legislação federal, estadual e municipal, promover o bem-estar geral dos munícipes e exercer o cargo na observância permanente dos princípios democráticos”. §1º Se decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o vice-prefeito, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado, não tiverem assumido os cargos, esses serão declarados vagos. §2º No ato de posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração pública de seus bens, que serão resumidas em ata. Art. 64. O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele convocado. Parágrafo único. O Vice-Prefeito substituirá o Prefeito nos casos de licença e impedimentos e o suceder-lhe-á nos casos de vaga. Art. 65. Em caso de impedimento ou licença do Prefeito e do Vice-Prefeito ou de vacância dos cargos, assume o exercício da Chefia do Poder Executivo o Presidente da Câmara Municipal. Parágrafo único. Perde o cargo que ocupa na Mesa Diretiva da Câmara Municipal o Presidente que recusar-se a assumir o cargo de Prefeito conforme previsto no CAPUT deste artigo. Art. 66. Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito observar-se-á o seguinte, de acordo com a legislação correspondente: I - ocorrendo a vacância nos 03(três) primeiros anos do mandato, dar-se-á eleição noventa dias após, cabendo aos eleitores completar o período; II - ocorrendo a vacância no último ano do mandato, assumirá o Presidente da Câmara que completará o período.
  • 17. Seção II Da Licença Art.67. Sempre que for necessário ausentar-se do Município ou afastar-se do cargo por mais de 15 (quinze) dias, ou do País, por qualquer tempo, salvo no caso de viagem para os países do Mercosul por tempo inferior àquele, o Prefeito deverá solicitar licença ao Poder Legislativo. Art.68. O Prefeito poderá licenciar-se: I - por motivo de doença devidamente comprovada; II - para desempenhar missão oficial de interesse do Município; III - para tratar de interesse particular. §1º Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo o Prefeito licenciado fará jus ao subsídio. §2º O Prefeito licenciado passará o exercício do cargo ao substituto legal. Seção III Das Atribuições do Prefeito Art.69. Compete, privativamente ao Prefeito: I - nomear e exonerar seus auxiliares ocupaste de cargos em Comissão; II - nomear, no âmbito do Executivo, os servidores municipais aprovados em concurso público; III - exercer, com o auxílio do seu secretariado, a direção superior da Administração Municipal; IV - iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica; V - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; VI - vetar projeto de lei, total ou parcialmente; VII - dispor sobre a organização e funcionamento da Administração Municipal de acordo com a legislação correspondente; VIII - representar o Município em juízo e nas relações políticas, sociais e administrativas; IX - celebrar convênios com entidades públicas ou particulares; X - enviar à Câmara Municipal os projetos do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento; XI - prestar, anualmente, à Câmara Municipal , dentro do prazo previsto nesta Lei Orgânica, as contas referentes ao exercício anterior; XII - criar e extinguir os cargos públicos municipais, de acordo com a lei; XIII - colocar à disposição da Câmara Municipal os recursos a que refere-se o art.96 desta Lei Orgânica; XIV - decretar nos termos legais, desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social; XV - prestar à Câmara Municipal as informações requeridas e enviar-lhes os documentos solicitados no prazo de 15 (quinze) dias úteis; XVI - publicar, dentro de 30 (trinta) dias, após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária; XVII - decretar calamidade pública na existência de fatos que a justifiquem; XVIII - comparecer ou remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal, pro ocasião da abertura da Sessão Legislativa, expondo a situação do Município; XIX - realizar operações de crédito previamente autorizadas pelo Poder Legislativo; XX - executar atos e providências necessárias a práticas regular da Administração Pública, observando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
  • 18. Seção IV Das Incompatibilidades e das Infrações Político-Administrativas Art.70. O Prefeito não poderá, desde a posse: I - firmar ou manter contrato com o Município, ou com suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviços públicos; II - exercer cargo, emprego ou função na Administração direta ou indireta, em âmbito federal, estadual e municipal, ressalvada posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art.38, II, IV e V da Constituição Federal; III - patrocinar causa contra a Fazenda Pública Municipal ou em que o Município, seus entes da Administração indireta ou empresas concessionárias sejam interessados; IV - exercer outro mandato eletivo; V - ser proprietário, controlador, diretor ou exercer emprego remunerado em empresa beneficiária de privilégio ou favor do Município; VI - fixar residência fora do Município; Parágrafo único. Com exceção do inciso II deste artigo, os demais aplicam-se ao Vice-Prefeito. Art.71. São infrações político-administrativas cometidas pelo Prefeito Municipal sujeitas ao julgamento pela Câmara Municipal e sancionadas com a cassação do mandato: I - impedir o funcionamento regular da Câmara Municipal; II - impedir o exame de livros, folhas de pagamentos e demais documentos que devam constar nos arquivos da Administração Pública direta e indireta, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por Comissão Parlamentar de Inquérito ou auditoria, regularmente instituída; III - desatender, sem motivo justo, os pedidos de informações da Câmara Municipal, quando feitos a tempo e em forma regular; IV - retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade; V - deixar de apresentar à Câmara Municipal, no devido tempo, e em forma regular, a proposta orçamentária; VI - descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro; VII - praticar ato contrário a expressa disposição de lei municipal, estadual ou federal; ou, omitir- se no cumprimento de lei municipal, estadual ou federal; VIII - omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município; IX - ausentar-se do Município por tempo superior ao permitido nessa Lei Orgânica ou afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara Municipal; X - proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo, assim entendendo-se: a) o abuso das prerrogativas asseguradas ao Prefeito ou a percepção de vantagens indevidas em decorrência do cargo; b) o uso, em discursos ou atos administrativos, de expressões ofensivas aos Poderes da União, dos Estados-membros e dos Municípios e a seus membros; c) comportamento vexatório ou indigno, capaz de comprometer a dignidade do Município. Capítulo II Dos Secretários e Assessores Art.72. Os Secretários e Assessores Municipais ocuparão cargo de provimento em comissão. §1º Compete aos Secretários: I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da Administração direta na área de sua competência; II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos; III - apresentar ao Prefeito Municipal relatório de sua Secretaria, sempre que for solicitado;
  • 19. IV - praticar atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito. §2º Aplica-se, no que couber, aos Assessores, o disposto nos incisos do parágrafo anterior. Art.73. Lei disporá sobre criação, estruturação e atribuições das Secretarias e Assessorias Municipais. Capítulo III Do Julgamento do Prefeito e da Extinção do Mandato Art.74. O Prefeito será processado e julgado: I - pelo TJ/PR (Tribunal de Justiça do Estado do Paraná) por prática de crimes comuns e de responsabilidade, nos termos da legislação federal aplicável; II - pela Câmara Municipal, nas infrações político-administrativas, definidas no artigo 71 desta Lei Orgânica, assegurados, entre outros requisitos de validade, o contraditório, a publicidade, ampla defesa, com os meios e recursos inerentes, e a decisão motivada, que se limitará a decretar a cassação do mandato do Prefeito. §1º O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas nos incisos do art. 71, obedecerá ao seguinte rito: I - a denúncia escrita da infração poderá ser feita por Vereador, partido político ou qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas; II - de posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão ordinária ou em sessão extraordinária especialmente convocada, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento, por voto da maioria simples; III - decidido o recebimento, na mesma sessão, será constituída Comissão Processante, composta por três Vereadores, sorteados entre os desimpedidos e observada a proporcionalidade partidária; IV - instalada a Comissão Processante, no prazo máximo de cinco dias contados do recebimento da denúncia, serão eleitos o Presidente e o Relator; V - recebendo o processo, o Presidente da Comissão notificará o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir a arrole testemunhas, até o máximo de dez, podendo a notificação ser feita por edital publicado no órgão oficial do Município; VI - decorrido o prazo de defesa, a Comissão Processante emitirá parecer dentro de cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, devendo a decisão, no caso do arquivamento, ser submetida ao Plenário, que prevalecerá mediante a aprovação da maioria absoluta dos membros da Câmara; VII - se a Comissão ou o Plenário decidirem pelo prosseguimento, o Presidente da Comissão Processante designará, desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas; VIII - o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo-lhe permitido assistir às diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa; IX - concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de 5 (cinco) dias, e, após, a Comissão Processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento; X - Na sessão de julgamento, o processo será lido, integralmente, salvo decisão em contrário da Câmara e do Prefeito e, a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de quinze minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de duas horas, para produzir sua defesa oral; XI - concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações quantas forem as infrações articuladas na denúncia, em votação nominal, considerando-se afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for
  • 20. declarado, pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia; XII - concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação sobre cada infração; XIII - sendo o resultado condenatório, na mesma sessão o Plenário votará, em turno único e sem discussão, projeto de decreto legislativo oficializando a perda de mandato do denunciado; XIV - se o resultado da votação for absolutório, o presidente determinará o arquivamento do processo. §2º Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar e de integrar a Comissão Processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. §3º Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência dos atos ao seu substituto legal, aplicando-se o disposto no parágrafo anterior. §4º Nos casos dos §§ 3º e 4º, convocar-se-á o respectivo suplente para a votação do processo. §5º O processo de julgamento do prefeito deverá estar concluído em 180 (cento e oitenta) dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado, sendo o processo arquivado, se esgotado o prazo, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos. Art.75. Será extinto o mandato do Prefeito e assim declarado pelo Presidente da Câmara Municipal quando: I - sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado; II - perder ou tiver suspensos os diretos políticos; III - o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal; IV - renunciar por escrito, comunicando à Câmara Municipal; V - deixar de tomar posse no prazo e condições do art.63 desta Lei Orgânica; VI - ocorrer falecimento. Capítulo IV Dos Atos Administrativos Art.76. A publicação das Leis e dos atos municipais far-se-á em órgão oficial ou, quando este não existir, em jornal assim declarado por lei. §1º A escolha de jorna como órgão oficial para divulgação das leis e dos atos municipais será feita através de licitação em que serão observadas, além dos preços, as circunstâncias de periodicidade, tiragem e distribuição. §2º Os atos não normativos, de publicação obrigatória, poderão ser divulgados resumidamente, em especial os contratos de licitação. Art.77. A formalização dos atos administrativos de competência do Prefeito far-se-á: I - Mediante decreto, numerado, em ordem cronológica, quando tratar-se de: a) regulamentação de Lei; b) concessão de vantagens pecuniárias, quando autorizado por Lei; c) abertura de créditos especiais e suplementares, quando autorizados por Lei; d) declaração de utilidade pública ou de interesse social, para efeito de desapropriação ou servidão administrativa; e) criação, alteração e extinção de órgãos da Administração direta, quando autorizadas em Lei; f) definição de competência dos órgãos e das atribuições dos servidores da Administração direta, quando não privativas de Lei; g) aprovação de regulamentos e regimentos da Administração direta; h) aprovação de estatutos dos órgãos da Administração indireta;
  • 21. i) fixação e alteração dos preços dos serviços prestados pelo Município e aprovação dos preços dos serviços concedidos, permitidos ou autorizados, de acordo com a Lei; j) autorização para prestação de serviços públicos e autorização e permissão para uso de bens municipais por terceiros, de acordo com a Lei; k) aprovação de planos de trabalho dos órgãos da Administração direta; l) medidas executórias do Plano Diretor, não privativas de Lei; m) estabelecimento de normas de efeitos externos, não privativas de Lei; II - mediante portaria, quando tratar-se de: a) provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeito individual relativos aos servidores municipais; b) lotação e relotação nos quadros de pessoal; c) criação de comissões e designação de seus membros; d) instituição e destituição de grupos de trabalho; e) nomeação de servidores contratados por prazo determinado e sua dispensa, na forma de Lei; f) abertura de sindicâncias e processos administrativos disciplinares e aplicação de penalidades; g) outros atos que, por sua natureza ou finalidade, não sejam objeto de lei ou decreto. Capítulo V Da Transição Administrativa Art.78. Trinta dias antes da realização das eleições municipais o Chefe do Poder Executivo Municipal deve enviar à Câmara Municipal e afixar no átrio do prédio da Prefeitura relatório sobre a situação da Administração Pública, que deve conter as seguintes informações: I - dívidas do Município, por credor, com datas dos respectivos vencimentos, inclusive das dívidas a longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito, informando sobre a capacidade do Município realizar operações de crédito de qualquer natureza; II - prestação de contas de convênios celebrados com a União, o Estado do Paraná e entidades privadas e também o recebimento de subvenções e auxílios; III - contratos com concessionários e permissionários de serviços públicos; IV - contratos de obras em execução ou apenas formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com os prazos respectivos; V - repasses oriundos da União e do Estado do Paraná, provenientes de convênios ou de previsão constitucional; VI - número de servidores públicos, efetivos, comissionados e contratados, cargo que ocupa, função que exerce, vencimento e lotação; VII - estado em que encontram-se os equipamentos, máquinas e veículos do Município; e, também, deixá-los em exposição para visitação no parque de máquinas. Art.79. No último domingo de dezembro do último ano de mandato, o Chefe do Poder Executivo Municipal recolherá ao parque de máquinas todos os equipamentos, máquinas e veículos do Município e deixará aberto para visitação pública. TÍTULO IV Da Participação da Sociedade Capítulo I Da Soberania Popular Art.80. A soberania popular será exercida através de sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com igual valor para todos e mediante:
  • 22. I - plebiscito; II - referendo; III - iniciativa popular. Art.81. Aplicam-se a realização de plebiscito e referendo o disposto nesta Lei Orgânica e demais legislação correspondente. Art.82. O plebiscito é a manifestação do eleitorado municipal sobre fato específico, decisão política, programa ou obra. §1º O plebiscito será convocado pela Câmara Municipal através de decreto legislativo, deliberado sobre requerimento apresentado: I - por 5% (cinco porcento) do eleitorado do Município; II - pelo Prefeito Municipal; III - por 1/3 (um terço) dos Vereadores. §2º Independente de requerimento e deliberação a convocação de plebiscito sobre criação ou extinção de Distritos. §3º É permitido circunscrever o plebiscito à área ou população diretamente interessada na decisão a ser tomada, o que deve constar do ato de sua convocação. Art.83. O referendo é a manifestação do eleitorado sobre lei municipal ou parte dela. §1º A realização de referendo será autorizada pela Câmara Municipal, através de decreto legislativo. §2º O requerimento solicitado referendo deverá ser encaminhado obedecendo os termos do art.82, §1º, I. Art.84. Considera-se definitiva a decisão que obtenha a maioria dos votos, tendo comparecido a metade mais um dos eleitores do Município, ressalvado o disposto no art.82, §2º. §1º A realização de plebiscito ou referendo, tanto quanto possível, coincidirá com as eleições do Município. §2º O Município deverá alocar recursos financeiros necessários à realização de plebiscito ou referendo. §3º A Câmara Municipal organizará, solicitando a cooperação da Justiça Eleitoral, a votação para a efetivação de plebiscito e referendo. Capítulo II Da Iniciativa Popular de Lei Art.85. A iniciativa popular será exercida pela apresentação à Câmara Municipal de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos eleitores alistados no Município, contendo assuntos de interesse específico do Município; cidade, bairro e distritos; e seu trâmite será àquele estabelecido nesta Lei Orgânica e no Regimento Interno da Câmara Municipal. §1º O disposto nesta Lei Orgânica e no Regimento Interno da Câmara Municipal aplica-se, também, a proposta popular de Emenda à Lei Orgânica Municipal. §2º Será realizada, obrigatoriamente, audiência pública em que sejam ouvidos representantes dos signatários. §3º É permitido a entidades da sociedade civil patrocinar a apresentação de projeto de lei de iniciativa popular, responsabilizando-se pela coleta de assinaturas. §4º O projeto será instruído com documento hábil da Justiça Eleitoral quanto ao contingente de eleitores alistados no Município. TÍTULO V
  • 23. Da Administração Tributária, Financeira e Orçamentária Capítulo I Dos Tributos Art.86. Ao Município compete instituir: I - impostos sobre: a) propriedade predial e territorial urbana; b) transmissão INTER VIVOS, a qualquer título, por ato oneroso de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição; c) qualquer natureza, não compreendidos no art.155, II da Constituição Federal, definidos em lei complementar; II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços, públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou posto à sua disposição; III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II da Constituição Federal, o imposto previsto no inciso I, alínea “a” poderá: I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. §2º O Imposto Predial e Territorial Urbano poderá ser progressivo, nos termos de lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade. §3º O Imposto Sobre Transmissão de Bens INTER VIVOS: I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; II - incide sobre imóveis localizados na área territorial do Município. §4º As taxas não podem possuir base de cálculo própria de impostos. §5º A legislação tributária municipal observará o disposto em Lei Complementar Federal, conforme previsto no art.146 da Constituição Federal. §6º O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para custeio, em benefício destes, de sistema de previdência e assistência social. Art.87. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; II- instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; IV - utilizar tributo com efeito de confisco; V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos inter-municipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público; VI - instituir imposto sobre: a) patrimônios, rendas ou serviços da União ou dos Estados; b) templos de qualquer culto;
  • 24. c) patrimônio, renda ou serviços de partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão; VII - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em ração sua procedência ou destino; VIII - exigir pagamento de taxas que atentem contra: a) o direito de petição aos Poderes Legislativo e Executivo municipais em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões, em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal. §1º a vedação do inciso VI, “a”, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, renda e aos serviços vinculados as suas finalidades essenciais ou delas decorrentes. §2º As vedações do inciso VI, “a” e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativo ao bem imóvel. §3º As vedações expressas nos incisos VI, “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio, renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. §4º Qualquer subsídio ou insenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição. §5º A lei poderá atribuir o sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. Art.88. O Município divulgará, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio. Art.89. O Município dotará sua administração tributária de recursos humanos e materiais necessários, a fim de que se possam cumprir suas competências, objetivando estabelecer: I - levantamento atualizado dos contribuintes e das atividades econômicas locais; II - lançamento e fiscalização tributária; III - inscrição de inadimplentes em dívida ativa e sua cobrança. Capítulo II Das Finanças Art.90. A receita do Município constituir-se-á de: I - arrecadação dos tributos municipais; II - participação em tributos da União e do Estado do Paraná, conforme determina a Constituição Federal, em especial no seu art.158; III - recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios; IV - utilização de seus bens, serviços e atividades; V - outros ingressos. Parágrafo único. A fixação dos preços públicos, oriundos da utilização de bens, serviços e atividades municipais será regulamentada por decreto.
  • 25. Art.91. A despesa pública atenderá aos princípios constitucionais sobre a matéria e as normas de direito financeiro. §1º Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível e crédito votado pela Câmara Municipal, salvo a que ocorrer por conta de crédito extraordinário, de acordo com o art.95, §3º, desta Lei Orgânica e com o previsto na Lei 4.320/64. §2º Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que nela conste a indicação do recurso para o atendimento do correspondente encargo. §3º As disponibilidades de caixa do Município e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, serão depositadas em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei. Art. 92. A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. §1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista; §2º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar federal, o Município adotará as seguintes providências: I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; II - exoneração dos servidores não estáveis. §3º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar federal, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal. §4º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço. §5º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos. Capítulo III Do Orçamento Art.93. Leis de iniciativa privativa do Poder Executivo estabelecerão: I - o plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; III - o orçamento anual §1º O plano plurianual compreenderá: I - diretrizes, objetivos e metas da administração pública, de forma setorizada, para execução plurianual; II - investimentos e gastos com a execução de programas de duração continuada. §2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá:
  • 26. I - as metas e prioridades da administração pública, incluindo as despesas de capital para exercício financeiro subseqüente; II - normas para a elaboração da lei orçamentária anual; III - alterações na legislação tributária; IV - autorização para a concessão de qualquer vantagem pecuniária ou aumento de remuneração, criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da Administração direta e indireta. §3º A lei orçamentária anual compreenderá: I - o orçamento referente aos Poderes Executivo e Legislativo municipais, seus fundos, órgãos e entidades da Administração direta e indireta; II - o orçamento de investimentos das empresas que o Município, direta ou indiretamente, detenha maioria de capital social com direito a voto. §4º Os planos e programas municipais serão elaborados em consonância com o plano plurianual e deliberados pela Câmara Municipal. §5º Os orçamentos previstos no §3º, I, II deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades. §6º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e a fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contração de operações de crédito, ainda que por antecipação da receita, nos termos da Lei Federal 4.320/64 e desta Lei Orgânica. §7º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo do efeito sobre a receita e despesa decorrentes de isenções, anistias, remissões e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia. §8º O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. Art.94. Os projetos relativos ao plano plurianual, à lei de diretrizes orçamentárias e à lei orçamentária serão deliberados pela Câmara Municipal, obedecido ao disposto no Regimento Interno e nesta Lei Orgânica. §1º Caberá à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização; I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste Capítulo e sobre as contas prestadas anualmente pelo Município; II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo de apreciação pelas demais Comissões da Câmara Municipal; III - receber as emendas apresentadas para posterior deliberação do Plenário. §2º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou os projetos que o modifiquem somente serão aprovados caso: I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as despesas que incidam sobre: a) dotações para pessoal e seus encargos; b) serviço da dívida; III - sejam relacionados com: a) a correção de erros ou omissões; b) os dispositivos do texto do projeto de lei. §3º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovas quando incompatíveis com o plano plurianual. §4º O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificação nos projetos tratados neste Capítulo, enquanto estes não tiverem parecer final da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização.
  • 27. §5º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição ao projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa. Art.95. São vedados: I - início de programa ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual; II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares e especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara Municipal por maioria absoluta; IV - a vinculação de receita de impostos a órgãos ou fundos especiais, ressalvadas as que se destinem a manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme determinação do art. 212 da Constituição e a prestação de garantia às operações de crédito por antecipação da receita; V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados; VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, por maioria absoluta, de recursos do orçamento anual para suprir necessidades ou cobrir “déficit” de empresas, autarquias, fundações ou findos do Município; IX - a instituição de fundos de qualquer natureza sem prévia autorização legislativa, por maioria absoluta. §1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse o exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. §2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos 04 (quatro) meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente. §3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública, mediante decreto do Chefe do Poder Executivo e AD REFERENDUM da Câmara Municipal. Art.96. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados ao Poder Legislativo Municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês, na forma de lei complementar a que refere-se o art.165, §9º da Constituição Federal. Art.97. Até a entrada da lei complementar que refere-se o art.165, §9º da Constituição Federal, as leis orçamentárias obedecerão ao previsto na Lei Federal 4.320/64 e, quanto aos prazos, as seguintes normas: I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato subseqüente, será encaminhado até 04 (quatro) meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para a sanção até o encerramento da Sessão Legislativa; II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até 08 (oito) meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da Sessão Legislativa; III - o projeto de lei do orçamento do Município será encaminhado até 04 (quatro) meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da Sessão Legislativa.
  • 28. Parágrafo único. No primeiro ano do mandato, a lei de diretrizes orçamentárias será encaminhada à Câmara juntamente com o plano plurianual, no prazo fixado no inciso I do “caput” deste artigo. TÍTULO VI Da Ordem Econômica e Social Capítulo I Dos Princípios Gerais das Atividades Econômicas e Sociais Art.99. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social e observados os princípios constitucionais. §1º O Município promoverá o seu desenvolvimento econômico, observados os preceitos legais e constitucionais, por sua própria iniciativa ou em articulação com a União e o Estado do Paraná. §2º É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização dos órgãos públicos municipais, salvo nos casos previstos em lei. Art.100. A empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias. Parágrafo único. As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado. Art.101. O Município, no âmbito de sua competência, dispensará às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá- las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei. Capítulo II Da Política Urbana Art. 102 A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes: I - garantia do direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer; II - gestão democrática da cidade, por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano; III - cooperação entre o poder público, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social; IV - planejamento do desenvolvimento da cidade, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município, de modo a evitar e corrigir distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente; V - oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população; VI - ordenação e controle do uso do solo urbano, de forma a evitar: a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos; b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes; c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infra- estrutura urbana;
  • 29. d) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos geradores de tráfego, sem a previsão da infra-estrutura correspondente; e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização; f) a deterioração de áreas urbanizadas; g) a poluição e a degradação ambientais; VII - integração e complementariedade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento socioeconômico do Município; VIII - adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do Município; IX - justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização; X - adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e financeira e dos gastos públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar os investimentos geradores de bem-estar geral e fruição dos bens pelos diferentes segmentos sociais; XI - recuperação dos investimentos do Poder Público de que tenha resultado a valorização de imóveis urbanos; XII - proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico; XIII - audiência do poder público e da população interessada nos processos de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população; XIV - simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas edilícias, com vistas a permitir a redução dos custos e o aumento da oferta dos lotes e unidades habitacionais; XV - regularização fundiária de áreas ocupadas por população de baixa renda mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, considerada a situação econômica da população e as normas ambientais; XVI - isonomia de condições para os agentes públicos e privados na promoção de empreendimentos e atividades relativos ao processo de urbanização, atendido o interesse social. Art. 103. O Poder Público, para assegurar a prevalência dos direitos urbanos, utilizará os instrumentos da política urbana estabelecidos no Estatuto da Cidade. Art.104. Aplica-se, no que couber, às sedes distritais e às demais localidades situadas no meio rural do Município o disposto neste Capítulo. Capítulo III Da Política Agrícola e Fundiária Art.105. O Município adotará programas de desenvolvimento do meio rural, de acordo com suas aptidões econômicas, sociais e ambientais, conjuntamente com a União e o Estado do Paraná, destinados a: I - fomentar a produção agrosilvipastoril; II - promover o bem-estar do cidadão que vive da atividade agrosilvipastoril e fixá-lo no local de trabalho; III - preservar e conservar os recursos naturais; Parágrafo único. Para a consecução dos objetivos indicados nos incisos do CAPUT deste artigo, lei complementar garantirá o planejamento e a execução da política de desenvolvimento do meio rural e a participação das entidades representativas dos produtores e trabalhadores rurais contemplando: I - investimentos em benefícios sociais existentes na área rural; II - implantação, manutenção e melhoria da rede viária rural para o atendimento ao transporte da produção;