* Comissão do Senado aprova o novo Código Penal;
* CAE aprova substitutivo ao Cadastro Positivo e Negativo de informações creditícias;
* Plenário do Senado aprova Plano Nacional de Educação para o decênio 2011/2020;
1. Ano 16 • Número 95 • 17de dezembro de 2013 • www.cni.org.br
Nesta Edição:
Comissão do Senado aprova o novo Código Penal;
CAE aprova substitutivo ao Cadastro Positivo e Negativo de informações creditícias;
Plenário do Senado aprova Plano Nacional de Educação para o decênio 2011/2020;
de junho de 2011 • www.cni.org.br
Comissão do Senado aprova o novo Código Penal
painel
A comissão temporária criada para analisar o projeto de reforma do Código Penal
(PLS 236/2012) aprovou, com alterações, o parecer com substitutivo do relator,
senador Pedro Taques (PDT-MT).
PL 4337 de 2012, que exige que
a disposição final de resíduos
sólidos e rejeitos ocorra dentro
da unidade da federação em
que foram gerados,
foi
redistribuído à CDEIC
A proposição tem como objetivo modernizar a legislação penal e unificá-la em um
único instrumento normativo, a fim de evitar anacronismos, haja vista que o
emaranhado de leis penais vigentes fora do Código Penal, não raro, ocasiona
desproporcionalidades e penas díspares, bem como dificulta o conhecimento dos
crimes pelo cidadão.
Durante a votação do matéria na Comissão, foram acolhidas as seguintes
sugestões apresentadas pelo senador Armando Monteiro (PTB/PE), que
aperfeiçoaram o texto do relator:
a) supressão da responsabilidade penal da pessoa jurídica por crimes praticados
contra a administração pública. A Constituição Federal somente prevê a
responsabilidade penal da PJ nos crimes contra a ordem econômica, sistema
financeiro e meio ambiente (art. 173, §5º e art. 225, §3º, ambos da CR). O rol
apresentado pela Constituição Federal é taxativo e não comporta ampliação por
meio de lei ordinária, tampouco por emenda, uma vez que se trate de direito
fundamental;
b) supressão da referência à responsabilidade concorrente, por ação ou omissão,
dos gestores, membros de conselho e de órgão técnico, preposto ou o mandatário
de pessoa jurídica, por atos praticados contra a ordem econômico-financeira e o
meio ambiente. Nas empresas e nas entidades sem fins lucrativos de grande
porte, bem como nas grandes corporações, dotadas de grandes estruturas
institucionais, é muito complexa a determinação de culpas e omissões quanto a
atos supostamente ilícitos que forem praticados por meio de um determinado
departamento ou setor. A emenda acolhida simplifica a norma penal em questão,
deixando claro e explícito que quem concorre para a prática do crime incide nas
penas que lhe forem cominadas.
c) supressão da penalidade prevista (inciso V e no § 4º do artigo 66, do
substitutivo) que previa a publicidade do fato e da condenação da pessoa jurídica
em órgãos de comunicação de grande circulação ou audiência. Ressalte-se que
os atos que se revestem do caráter de oficialidade – tais como as decisões em
processos penais – já possuem instrumento para sua divulgação: a imprensa
oficial.
O projeto faz parte da Agenda
Legislativa da Indústria de 2013 e
coloca em risco a viabilização do
estabelecimento de sistemas de
logística reversa de diversos
materiais ao exigir que a
destinação final de resíduos
sólidos, ou a disposição final de
rejeitos, ocorra dentro do estado
e do Município em que foi gerado.
A proposta afeta, em especial,
materiais que demandam altos
investimentos em plantas de
reciclagem e que somente se
viabilizam com a formação de
uma
escala
mínima.
Os
municípios, principalmente os
menores,
também
seriam
impactados, pois dependeriam de
lei específica para a formação de
consórcios intermunicipais para a
destinação de resíduos.
O PL fora distribuído inicialmente
somente para a Comissão de
Meio
Ambiente
e
Desenvolvimento Sustentável –
CMADS, onde foi aprovado.
O requerimento de redistribuição
da matéria para análise de mérito
na Comissão de Desenvolvimento
Econômico, Indústria e Comércio
- CDEIC partiu do deputado
Ângelo Agnolin (PDT/TO), com
apoio da CNI.
Confederação Nacional da Indústria
.
2. A despeito dos avanços obtidos, permanecem no texto aprovado disposições que preocupam o setor
produtivo.
No que toca a alguns crimes específicos, como os ambientais e os contra o consumidor, o substitutivo
repete as mesmas falhas da Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98) e do CDC (Lei 8.078/90), pelo
fato de criminalizar condutas que eram tidas como infrações administrativas e que agora passaram a
ser penalizadas em seu grau máximo, consideradas como crime, em afronta ao Direito Penal mínimo.
Entendemos que o projeto deveria prever apenas aquelas condutas que representem grave risco à
sociedade e ao meio ambiente, deixando as condutas de menor e médio potencial ofensivo sob a
competência dos órgãos administrativos competentes, que são mais eficazes e menos custosos ao
Estado.
Em termos de crimes contra a ordem tributária, vive-se uma constante sucessão de normas, no que
concerne à extinção da punibilidade. Ora se a admite pelo pagamento até o recebimento da denúncia,
ora a qualquer tempo, sendo certo que igual sucessão se verifica com relação ao pagamento
parcelado. O substitutivo, por sua vez, retira qualquer possibilidade de extinguir-se a punibilidade pelo
pagamento integral do tributo devido.
A CNI entende que as mudanças propostas precisam de mais maturação e estudo por parte dos
diversos atores sociais. O projeto segue para exame da Comissão de Constituição e Justiça, onde
poderão ser apresentadas novas sugestões de aperfeiçoamento do texto.
CAE aprova Substitutivo ao Cadastro Positivo e Negativo de
Informações Creditícias
A Comissão de Assuntos Econômicos – CAE do Senado Federal aprovou o PLC 85/2009, de autoria do
Deputado Bernardo Ariston – PMDB-RJ, que regula os cadastros positivo e negativo de informações
creditícias.
O projeto original disciplinou o funcionamento de bancos de dados e serviços de proteção ao crédito e
congêneres; determinou que a abertura de cadastro, ficha e registro de dados especiais sobre o
consumidor e o usuário de serviços deve ser comunicada, por escrito, ao destinatário final, mesmo
quando não solicitado por ele; proibiu a cobrança, por parte das empresas e instituições que prestam
segurança às operações de crédito, de valores pela emissão de certidões relativas à situação do
consumidor e do usuário; responsabilizou o fornecedor e o prestador de serviço pela comunicação de
informações, dados e cadastros do consumidor e do usuário; dispôs sobre a imediata retificação dos
dados cadastrais e das informações sobre consumidores/usuários; proibiu as unidades de proteção ao
crédito e os serviços do sistema financeiro de fornecerem informações sobre o consumidor e/ou o
usuário que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito e a outros negócios; estabeleceu
multas pelo descumprimento da norma; entre outras disposições.
Na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania - CCJ, a matéria foi aprovada na forma do
Substitutivo apresentado pelo relator Senador Sérgio Souza - PMDB/PR, que ampliou o escopo da
mesma, agregando-lhe dispositivos relativos ao cadastro negativo, com vistas a aperfeiçoar a disciplina
dos cadastros de proteção ao crédito e de comércio em geral. Além de apresentar alterações na
ementa do projeto, o novo texto dispôs que somente nos casos de cadastro positivo será possível ao
NOVIDADES LEGISLATIVAS
Ano 16 – nº 95 de 17 de dezembro de 2013
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3. interessado solicitar discricionariamente a retirada de informações a seu respeito. Introduziu, ainda,
disposições a respeito dos direitos dos devedores.
O substitutivo do Senador Sérgio Souza, manteve no mesmo texto a disciplina das informações de
adimplência e as de inadimplência, além de suprimir a exigência de que o registro no cadastro fosse
precedido de comunicação ao devedor mediante aviso de recebimento, sendo obrigatórias pelo menos
duas tentativas de localização previamente ao registro.
A CNI entende que a inadimplência responde por parte considerável do custo de financiamento e,
nesse sentido, a ausência de cadastros positivos fidedignos dificulta a redução do custo dos
financiamentos nos casos de tomadores de empréstimo com longo histórico de adimplência. Contudo,
cabe considerar a conveniência de regras sobre cadastros de inadimplência, as quais, no intuito de
oferecer maior segurança ao cadastrado, podem burocratizar excessivamente o sistema de consultas a exemplo da regra de responsabilidade solidária e objetiva do banco de dados e da fonte e do
consulente pelos danos materiais e morais causados ao cadastrado.
O projeto segue para a apreciação da Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e
Fiscalização e Controle - CMA e, se aprovado, para o Plenário do Senado.
Plenário do Senado aprova Plano Nacional de Educação para o decênio
2011/2020
O novo PNE apresenta dez diretrizes objetivas e 21 metas, seguidas das estratégias específicas que
estabelecem mecanismos de concretização. As metas contemplam os seguintes temas: alfabetização,
educação básica, educação superior, educação profissional e tecnológica, educação especial,
educação de jovens e adultos, formação e valorização dos profissionais da educação e financiamento.
O conjunto de metas e estratégias contidas no PNE 2011/2020 deverá orientar e impulsionar as
mudanças qualitativas necessárias para o aprimoramento do sistema educacional, em todos os níveis.
Destaque positivo no Plano é a forte presença da avaliação da qualidade da educação. Observa-se, no
plano apresentado, uma tendência de promover a profissionalização ampla dos jovens durante o
ensino médio.
O senado aprovou, também, a inclusão no texto da META 21, que objetiva (i) estimular o aumento da
produção científica brasileira de nível internacional, para que o País figure no grupo dos dez maiores
produtores de conhecimentos novos no mundo, com ênfase na pesquisa, desenvolvimento e estímulo à
inovação; (ii) ampliar o investimento em pesquisas com foco em desenvolvimento e estímulo à
inovação, bem como incrementar a formação de recursos humanos para a inovação, de modo a buscar
o aumento da competitividade das empresas de base tecnológica; (iii) aumentar qualitativa e
quantitativamente o desempenho cientifico e tecnológico do País e a competitividade internacional da
pesquisa brasileira, ampliando a cooperação científica com empresas, Instituições de Ensino Superior –
IES e demais Instituições Científicas e Tecnológicas – ICTs.
A matéria retorna à Câmara dos Deputados para exame.
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