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REQUERIMENTO




JANESON VIDAL DE OLIVEIRA, sócio do Rotaract Club de Pau dos Ferros – RN, Distrito
4500, em dia com suas mensalidades e demais obrigações com o Rotaract Club de Pau dos
Ferros, bem como com o Distrito 4500, vem, respeitosamente requerer do Presidente da
Organização Multidistrital de Informação de Rotaract Clubs do Brasil – OMIR BRASIL,
Leandro Tomazzi, o que segue.

I – DA IMPUGNAÇÃO DA CANDIDATURA
         No início do mês de novembro de 2012, ao anunciar, em tempo hábil, quem seriam os
rotaractianos que concorrem à função de Presidente da OMIR BRASIL para a Gestão 2014-15,
o companheiro Leandro Tomazzi apresentou os seguintes nomes para a propositura:

       - Jardson Borges – Rotaract Club de Rio Branco – Paul Harris – AC

       - Raphaella Caçapava – Rotaract Club Curitiba Norte PUC - PR

        Com a devida vênia, o anúncio foi feito sem que antes fosse observado o que o Rotary
Internacional prescreve aos Rotaract Club’s do mundo inteiro através do ESTATUTO
PRESCRITO.

        O ESTATUTO PRESCRITO PARA ROTARACT CLUB’S prevê em seu artigo X
sobre a relação dos sócios do Rotaract Club e o próprio ESTATUTO PRESCRITO da seguinte
maneira:

                        ARTIGO X — Aceitação dos estatutos e regimento interno
                        Todos os associados deste clube, ao aceitarem sua afiliação, concordam em
                        seguir os princípios do Rotaract, segundo expressados em seus propósito e
                        metas, e em cumprir e obedecer aos dispositivos dos Estatutos e Regimento
Interno deste clube, sendo que, somente nestas condições, terão direito aos
                          privilégios do clube. Nenhum associado será dispensado de obedecer aos
                          Estatutos e Regimento Interno pela alegação de que não recebeu os
                          respectivos exemplares.


         Nessa análise, há a necessidade de que se respeitem os estatutos e regimentos em razão
de ser a própria existência do Rotaract.

        O ESTATUTO PRESCRITO trás em outro momento previsão importante para os sócios
e a respeito da filiação dos Rotaractianos ao Rotaract Club em seu Artigo IV, enunciano da
seguinte forma:

                          ARTIGO IV— QUADRO ASSOCIATIVO
                          1. O quadro associativo deste clube será constituído de jovens entre 18 a 30
                          anos de idade* de ambos os sexos, que tenham bom caráter e potencial para
                          serem líderes. É recomendável, mas não obrigatório, que o clube tenha no
                          mínimo 15 associados para ser constituído.
                          [...]
                          5. A associação ao clube será automaticamente cancelada: (a) se o
                          associado deixar de cumprir os requisitos de frequência a reuniões, a não ser
                          que tenha sido dispensado pelo Conselho Diretor deste clube por razão
                          justificada; (b) caso o clube seja desativado (c) no dia 30 de junho do ano
                          Rotaract em que o associado completar 30 anos de idade.
                          * No dia 30 de junho do ano Rotaract no qual o associado completa 30 anos, seu título de
                          associado é cancelado.

        Importante observar que o Art. IV.5 tem contido em seu bojo quais as hipóteses em que
seria cancelada a Associação de um Rotaractiano em um Rotaract Club, demonstrando três
situações em que haveria cancelamento automático da associação. O primeiro diz respeito ao
descumprimento de freqüência por parte do rotaractiano em relação ao clube, o segundo caso
diz respeito à desativação dos trabalhos de um Rotaract Club, o que leva todos os sócios a não
mais serem tratados como Rotaractianos, contudo, devemos nos ater à terceira situação.

         Prescreve o Art. IV.5 que está automaticamente cancelada a associação de um
rotaractiano “no dia 30 de junho do ano do Rotaract em que o associado completar 30 anos de
idade”. Necessário se faz dissecar um pouco a colocação aqui exposta. Quando a previsão
estatutária trás a citação “no dia 30 de junho do ano do Rotaract”, ela está remetendo-nos ao ano
rotário, ou seja, à gestão rotária, que se inicia no dia 01 de julho de um ano e conclui-se no dia
30 de junho do ano seguinte, fechando um ciclo rotário. Noutra ponta, quando a previsão impõe
“em que o associado completar 30 anos”, refere-se tão-somente à idade máxima permitida para
a filiação ao um Rotaract Club, como já previsto no Art. IV.1.

       Esse é o caso do Rotaractiano Jardson Borges, sócio do Rotaract Club de Rio Branco
Paul Harris - AC.

       O companheiro Jardson Borges nasceu em 10 de agosto de 1983, ou seja, completa 30
anos no mês de agosto de 2013, durante o transcorrer da gestão 2013-14, haja vista que o
calendário rotário é organizado da forma anteriormente exposta, assim, a gestão 2013-14 é a
última gestão do companheiro Jardson Borges enquanto Rotaractiano.

         A situação é que a candidatura em questão refere-se ao ano rotário de 2014-15, ano
rotário esse em que o companheiro Jardson Borges tem que já ter deixado de integrar o quadro
social do Rotaract, podendo, sem qualquer impedimento que não de ordem interna do Rotary,
passar a integrar o quadro do Rotary Club, de acordo com o ESTATUTO PRESCRITO PARA
ROTARACT CLUB’S.

       Como já dito anteriormente, para que seja candidato ou mesmo sócio de um Rotaract
Club, o rotaractiano expressa estar de acordo com as normas prescritas para o programa
Rotaract Club do Rotary Internacional, sendo necessário que o PRESIDENTE DA OMIR
BRASIL faça com que esse fator seja respeitado.

        Há outra previsão no ESTATUTO PRESCRITO que deve ser observada, mas com
atenção redobrada dessa vez. Costuma-se ainda haver a consulta no Estatuto Prescrito
desatualizado, sem as observâncias necessárias postas após o Conselho de Legislação de 2010.

       No ESTATUTO PRESCRITO ANTIGO, no seu Art. VI.3, referia-se à
excepcionalidade da possibilidade de manutenção de um sócio nos quadros de um club, mesmo
o mesmo contando com 31 anos de idade. A previsão constava da seguinte forma:

                        ARTIGO VI — Dirigentes e diretores
                        Órgão dirigente
                        [...]
                        3. As eleições de dirigentes e diretores serão realizadas anualmente
                        antes de 1º de março através de métodos compatíveis com as normas e
                        costumes locais, porém em nenhum caso será preciso para a eleição a
                        presença de mais de uma simples maioria de sócios, em pleno gozo de
                        seus direitos. Todos os presidentes ou representantes distritais de
                        Rotaract Clubs, que completarem 30 anos de idade durante o
                        período de sua gestão, poderão servir mais um ano como ex-
                        presidentes ou ex-representantes distritais a fim de proporcionar
                        continuidade de liderança no clube. O mandato de todos os
                        dirigentes e diretores será de um ano. Não haverá dispositivo para
                        estabelecer mandato de menos de um ano, exceto com a autorização,
                        por escrito, do Rotary International.
                        [...]

        A situação abarcada nela era aquela em que o Rotaractiano, em seu ano rotário como
Presidente ou Representante Distrital, completa 30 anos de idade, permitindo então o Estatuto
antigo que fosse mantido nos quadros durante mais uma gestão a título de doação de
experiência aos demais membros do club ou do distrito. Essa previsão sequer consta mais no
Estatuto Prescrito.

        Poderíamos inclusive abarcar a situação hipotética, na época, em que um rotaractiano
fosse presidente completando 30 anos e, graças ao fato de poder permanecer durante mais uma
gestão como Rotaractiano, se lançar como candidato a Representante Distrital para a gestão em
que completaria 31 anos. Essa situação estaria assegurada no Estatuto? Por óbvio que não, haja
vista que essa permanência por mais uma gestão referia-se à já negritada anteriormente, doação
de experiência, ou mesmo como o dito no extinto Art. VI.3 do Estatuto “afim de proporcionar
continuidade de liderança no clube”, nunca com o intuito de candidatura em qualquer seara.

        Ou seja, ainda que fosse válido tal dispositivo não serviria para que a candidatura posta
fosse homologada. A única possibilidade de candidatura do companheiro Jardson Borges é com
o desfazimento de qualquer regra que nos regre, é o desfazimento do que está posto, mas o
Rotaract não vive de vírgulas.

     Além disso, devemos fazer outra observação acerca dessa IMPUGNAÇÃO DE
CANDIDATURA.

        Não é essa uma questão de dúvida regimental ou fática, haja vista que as previsões
estatutárias aqui prescritas são verdadeiras, bem como os fatos narrados e os dados apresentados
nesse documento. Assim, não é uma questão que tenha que ser levada à votação para ser
consignada ou não. Essa é uma questão de observação por parte do PRESIDENTE DA OMIR
BRASIL, e estando tudo de acordo com o que é prescrito ao Rotaract Club, ser aceita e retirada
a candidatura do companheiro Jardson Borges por parte do atual Presidente, que foi quem
homologou anteriormente as candidaturas.

         Que fique claro que esse instrumento de Impugnação de Candidatura seja observado
como um instrumento para mera aceitação do que está contido em nossas normas, não devendo
ser utilizado para meios outros, inclusive por parte de quem o recebe. A OMIR BRASIL não
pode continuar sobrevivendo de acordo com o bel prazer, devendo ela seguir regras.

        Deixo claro ao oportunizar esse documento que, a meu ver, seria aceitável a candidatura
de uma pessoa que completaria 31 anos no ano-rotário a que se propõe Representante Distrital
em uma única hipótese, aquela em que este fosse candidato único, devendo-se respeitar essa
situação em razão do bom prosseguimento dos trabalhos. Mas, mais uma vez, digo que isso é
meramente a minha opinião, não guardando nenhum apoio nas regras prescritas em Rotary para
o Programa Rotaract Club.

       A situação aqui exposta é bem diferente da hipótese narrada no parágrafo anterior,
sendo certo que a manutenção de uma candidatura, que o próprio ESTATUTO PRESCRITO diz
não ser possível, representa tratar os demais candidatos como se fossem pessoas sem
competência para a função à qual se candidatam, o que, de longe, não é verdade.

        A outra candidatura tem em si a plena capacidade para assumir uma função desse
aporte, inclusive com competência de fazer uma gestão salutar enquanto Presidente da OMIR
BRASIL, e dizendo isso, não digo que o companheiro Jardson Borges não o tenha, muito pelo
contrário, digo simplesmente que com a propositura de outra tão boa candidatura dentro do que
prescreve as normas do Rotary Internacional para o Programa Rotaract Club, não há
necessidade de manutenção de uma candidatura que não segue as normas prescritas.
II – DO QUE SE REQUER FINALMENTE


    a) Seja retirada a candidatura do Rotaractiano Jardson Borges à Presidência da OMIR
       BRASIL para a gestão 2014-15.

    Sem mais, no aguardo e grato desde já, pede deferimento.



                                            Pau dos Ferros - RN, 17 de novembro de 2012.




                _____________________________________
                        Janeson Vidal de Oliveira
                     Rotaract Club de Pau dos Ferros – RN
                            Boletim & Past-President
                                  Distrito 4500
                          Membro do Colégio de RDRs
                                 OMIR BRASIL
                            Coordenador da área IX
                          Membro da Equipe ANP/CNP

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I Boletim Rct Conselheiro Lafayette
 

5 - Impugnação - janeson vidal de oliveira

  • 1. REQUERIMENTO JANESON VIDAL DE OLIVEIRA, sócio do Rotaract Club de Pau dos Ferros – RN, Distrito 4500, em dia com suas mensalidades e demais obrigações com o Rotaract Club de Pau dos Ferros, bem como com o Distrito 4500, vem, respeitosamente requerer do Presidente da Organização Multidistrital de Informação de Rotaract Clubs do Brasil – OMIR BRASIL, Leandro Tomazzi, o que segue. I – DA IMPUGNAÇÃO DA CANDIDATURA No início do mês de novembro de 2012, ao anunciar, em tempo hábil, quem seriam os rotaractianos que concorrem à função de Presidente da OMIR BRASIL para a Gestão 2014-15, o companheiro Leandro Tomazzi apresentou os seguintes nomes para a propositura: - Jardson Borges – Rotaract Club de Rio Branco – Paul Harris – AC - Raphaella Caçapava – Rotaract Club Curitiba Norte PUC - PR Com a devida vênia, o anúncio foi feito sem que antes fosse observado o que o Rotary Internacional prescreve aos Rotaract Club’s do mundo inteiro através do ESTATUTO PRESCRITO. O ESTATUTO PRESCRITO PARA ROTARACT CLUB’S prevê em seu artigo X sobre a relação dos sócios do Rotaract Club e o próprio ESTATUTO PRESCRITO da seguinte maneira: ARTIGO X — Aceitação dos estatutos e regimento interno Todos os associados deste clube, ao aceitarem sua afiliação, concordam em seguir os princípios do Rotaract, segundo expressados em seus propósito e metas, e em cumprir e obedecer aos dispositivos dos Estatutos e Regimento
  • 2. Interno deste clube, sendo que, somente nestas condições, terão direito aos privilégios do clube. Nenhum associado será dispensado de obedecer aos Estatutos e Regimento Interno pela alegação de que não recebeu os respectivos exemplares. Nessa análise, há a necessidade de que se respeitem os estatutos e regimentos em razão de ser a própria existência do Rotaract. O ESTATUTO PRESCRITO trás em outro momento previsão importante para os sócios e a respeito da filiação dos Rotaractianos ao Rotaract Club em seu Artigo IV, enunciano da seguinte forma: ARTIGO IV— QUADRO ASSOCIATIVO 1. O quadro associativo deste clube será constituído de jovens entre 18 a 30 anos de idade* de ambos os sexos, que tenham bom caráter e potencial para serem líderes. É recomendável, mas não obrigatório, que o clube tenha no mínimo 15 associados para ser constituído. [...] 5. A associação ao clube será automaticamente cancelada: (a) se o associado deixar de cumprir os requisitos de frequência a reuniões, a não ser que tenha sido dispensado pelo Conselho Diretor deste clube por razão justificada; (b) caso o clube seja desativado (c) no dia 30 de junho do ano Rotaract em que o associado completar 30 anos de idade. * No dia 30 de junho do ano Rotaract no qual o associado completa 30 anos, seu título de associado é cancelado. Importante observar que o Art. IV.5 tem contido em seu bojo quais as hipóteses em que seria cancelada a Associação de um Rotaractiano em um Rotaract Club, demonstrando três situações em que haveria cancelamento automático da associação. O primeiro diz respeito ao descumprimento de freqüência por parte do rotaractiano em relação ao clube, o segundo caso diz respeito à desativação dos trabalhos de um Rotaract Club, o que leva todos os sócios a não mais serem tratados como Rotaractianos, contudo, devemos nos ater à terceira situação. Prescreve o Art. IV.5 que está automaticamente cancelada a associação de um rotaractiano “no dia 30 de junho do ano do Rotaract em que o associado completar 30 anos de idade”. Necessário se faz dissecar um pouco a colocação aqui exposta. Quando a previsão estatutária trás a citação “no dia 30 de junho do ano do Rotaract”, ela está remetendo-nos ao ano rotário, ou seja, à gestão rotária, que se inicia no dia 01 de julho de um ano e conclui-se no dia 30 de junho do ano seguinte, fechando um ciclo rotário. Noutra ponta, quando a previsão impõe “em que o associado completar 30 anos”, refere-se tão-somente à idade máxima permitida para a filiação ao um Rotaract Club, como já previsto no Art. IV.1. Esse é o caso do Rotaractiano Jardson Borges, sócio do Rotaract Club de Rio Branco Paul Harris - AC. O companheiro Jardson Borges nasceu em 10 de agosto de 1983, ou seja, completa 30 anos no mês de agosto de 2013, durante o transcorrer da gestão 2013-14, haja vista que o
  • 3. calendário rotário é organizado da forma anteriormente exposta, assim, a gestão 2013-14 é a última gestão do companheiro Jardson Borges enquanto Rotaractiano. A situação é que a candidatura em questão refere-se ao ano rotário de 2014-15, ano rotário esse em que o companheiro Jardson Borges tem que já ter deixado de integrar o quadro social do Rotaract, podendo, sem qualquer impedimento que não de ordem interna do Rotary, passar a integrar o quadro do Rotary Club, de acordo com o ESTATUTO PRESCRITO PARA ROTARACT CLUB’S. Como já dito anteriormente, para que seja candidato ou mesmo sócio de um Rotaract Club, o rotaractiano expressa estar de acordo com as normas prescritas para o programa Rotaract Club do Rotary Internacional, sendo necessário que o PRESIDENTE DA OMIR BRASIL faça com que esse fator seja respeitado. Há outra previsão no ESTATUTO PRESCRITO que deve ser observada, mas com atenção redobrada dessa vez. Costuma-se ainda haver a consulta no Estatuto Prescrito desatualizado, sem as observâncias necessárias postas após o Conselho de Legislação de 2010. No ESTATUTO PRESCRITO ANTIGO, no seu Art. VI.3, referia-se à excepcionalidade da possibilidade de manutenção de um sócio nos quadros de um club, mesmo o mesmo contando com 31 anos de idade. A previsão constava da seguinte forma: ARTIGO VI — Dirigentes e diretores Órgão dirigente [...] 3. As eleições de dirigentes e diretores serão realizadas anualmente antes de 1º de março através de métodos compatíveis com as normas e costumes locais, porém em nenhum caso será preciso para a eleição a presença de mais de uma simples maioria de sócios, em pleno gozo de seus direitos. Todos os presidentes ou representantes distritais de Rotaract Clubs, que completarem 30 anos de idade durante o período de sua gestão, poderão servir mais um ano como ex- presidentes ou ex-representantes distritais a fim de proporcionar continuidade de liderança no clube. O mandato de todos os dirigentes e diretores será de um ano. Não haverá dispositivo para estabelecer mandato de menos de um ano, exceto com a autorização, por escrito, do Rotary International. [...] A situação abarcada nela era aquela em que o Rotaractiano, em seu ano rotário como Presidente ou Representante Distrital, completa 30 anos de idade, permitindo então o Estatuto antigo que fosse mantido nos quadros durante mais uma gestão a título de doação de experiência aos demais membros do club ou do distrito. Essa previsão sequer consta mais no Estatuto Prescrito. Poderíamos inclusive abarcar a situação hipotética, na época, em que um rotaractiano fosse presidente completando 30 anos e, graças ao fato de poder permanecer durante mais uma gestão como Rotaractiano, se lançar como candidato a Representante Distrital para a gestão em
  • 4. que completaria 31 anos. Essa situação estaria assegurada no Estatuto? Por óbvio que não, haja vista que essa permanência por mais uma gestão referia-se à já negritada anteriormente, doação de experiência, ou mesmo como o dito no extinto Art. VI.3 do Estatuto “afim de proporcionar continuidade de liderança no clube”, nunca com o intuito de candidatura em qualquer seara. Ou seja, ainda que fosse válido tal dispositivo não serviria para que a candidatura posta fosse homologada. A única possibilidade de candidatura do companheiro Jardson Borges é com o desfazimento de qualquer regra que nos regre, é o desfazimento do que está posto, mas o Rotaract não vive de vírgulas. Além disso, devemos fazer outra observação acerca dessa IMPUGNAÇÃO DE CANDIDATURA. Não é essa uma questão de dúvida regimental ou fática, haja vista que as previsões estatutárias aqui prescritas são verdadeiras, bem como os fatos narrados e os dados apresentados nesse documento. Assim, não é uma questão que tenha que ser levada à votação para ser consignada ou não. Essa é uma questão de observação por parte do PRESIDENTE DA OMIR BRASIL, e estando tudo de acordo com o que é prescrito ao Rotaract Club, ser aceita e retirada a candidatura do companheiro Jardson Borges por parte do atual Presidente, que foi quem homologou anteriormente as candidaturas. Que fique claro que esse instrumento de Impugnação de Candidatura seja observado como um instrumento para mera aceitação do que está contido em nossas normas, não devendo ser utilizado para meios outros, inclusive por parte de quem o recebe. A OMIR BRASIL não pode continuar sobrevivendo de acordo com o bel prazer, devendo ela seguir regras. Deixo claro ao oportunizar esse documento que, a meu ver, seria aceitável a candidatura de uma pessoa que completaria 31 anos no ano-rotário a que se propõe Representante Distrital em uma única hipótese, aquela em que este fosse candidato único, devendo-se respeitar essa situação em razão do bom prosseguimento dos trabalhos. Mas, mais uma vez, digo que isso é meramente a minha opinião, não guardando nenhum apoio nas regras prescritas em Rotary para o Programa Rotaract Club. A situação aqui exposta é bem diferente da hipótese narrada no parágrafo anterior, sendo certo que a manutenção de uma candidatura, que o próprio ESTATUTO PRESCRITO diz não ser possível, representa tratar os demais candidatos como se fossem pessoas sem competência para a função à qual se candidatam, o que, de longe, não é verdade. A outra candidatura tem em si a plena capacidade para assumir uma função desse aporte, inclusive com competência de fazer uma gestão salutar enquanto Presidente da OMIR BRASIL, e dizendo isso, não digo que o companheiro Jardson Borges não o tenha, muito pelo contrário, digo simplesmente que com a propositura de outra tão boa candidatura dentro do que prescreve as normas do Rotary Internacional para o Programa Rotaract Club, não há necessidade de manutenção de uma candidatura que não segue as normas prescritas.
  • 5. II – DO QUE SE REQUER FINALMENTE a) Seja retirada a candidatura do Rotaractiano Jardson Borges à Presidência da OMIR BRASIL para a gestão 2014-15. Sem mais, no aguardo e grato desde já, pede deferimento. Pau dos Ferros - RN, 17 de novembro de 2012. _____________________________________ Janeson Vidal de Oliveira Rotaract Club de Pau dos Ferros – RN Boletim & Past-President Distrito 4500 Membro do Colégio de RDRs OMIR BRASIL Coordenador da área IX Membro da Equipe ANP/CNP GESTÃO 2012-13