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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
2ª Promotoria de Justiça de Olímpia
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___VARA CÍVEL DA COMARCA DE
OLÍMPIA – SP.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, pela 2ª
Promotora de Justiça que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais, vem,
respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 127,
129, inciso III, 37, caput, inciso XXI e §§ 4º e 5o, da Constituição da República, artigo 25,
inciso VII, da Lei 8.625/93, artigo 103, inciso VII, da Lei Complementar Estadual 734/93,
nos dispositivos da Lei 7.347/85, nos dispositivos da Lei 8.429/92, nos dispositivos da Lei
8.666/93 e no artigo 282 e nos seguintes do Código de Processo Civil, propor a
presente AÇÃO CIVIL DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA, pelo rito ordinário, COM PEDIDO DE LIMINAR em face de EDWANIL DE
OLIVEIRA, brasileiro, casado, Prefeito do Município de Severínia, empresário, portador
do RG n. 11.363.618-0 e do CPF n. 072.154.708-73, residente e domiciliado na Rua
Capitão Augusto de Almeida, 333, Centro, no Município de Severínia, Comarca de
Olímpia, NEUZA APARECIDA BELINI CONSTRUÇÕES – ME (EDMACO), pessoa jurídica de
natureza privada, representada por Neuza Aparecida Belini (a seguir qualificada),
registrada sob o CNPJ n. 0404.930.385/0001-47, com sede na Avenida Severino
Sicchieri, n. 580-A, Centro, no Município de Severínia, Comarca de Olímpia, NEUZA
APARECIDA BELINI, brasileira, casada, empresária, portadora do CPF n. 127.312.878-88
e do RG n. 229304928, residente e domiciliada na Rua Jerônimo de Almeida, 596,
Centro, no Município de Severínia, Comarca de Olímpia, pelos fatos e fundamentos
seguir expostos:
Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso1001523-72.2015.8.26.0400eocódigo306780.
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2ª Promotoria de Justiça de Olímpia
O Município de Severínia é proprietário do imóvel matriculado
sob o n. 43.936 do Cartório de Registro de Imóveis de Severínia que estaria destinado à
implantação de Distrito Industrial. Ocorre que, a empresa requerida obteve em 04 de
janeiro de 2008, permissão de uso do imóvel pelo período de um ano e, não obstante,
sem qualquer justificativa, a despeito do transcurso do prazo, passou a usar do imóvel
público como se fosse legítima proprietária, fazendo-o de depósito de materiais de
construção. A situação já seria grave, uma vez que não observado o princípio da
impessoalidade e, não obstante, afigura-se gravíssima na medida em que a empresa
em questão tem como sócia-gerente a esposa do atual Prefeito do Município. A
ofensa a moralidade administrativa é manifesta, já que o atual Prefeito, ora requerido,
EDWANIL OLIVEIRA, não só deixa de observar o princípio da impessoalidade, bem
como age de modo a beneficiar seu núcleo familiar, obtendo, assim, benefícios
pessoais indiretos. Em suma, o Prefeito EDWANIL OLIVEIRA faz uso da “coisa pública”
como se fosse seu patrimônio particular, o que não se pode permitir e, inclusive,
ofende a seriedade da Administração Pública perante os munícipes. Compromete a
lisura da Administração Pública, na medida em que embute no cidadão médio a
sensação de situações eticamente duvidosas e que beiram a corrupção em amplo
sentido são normais e fazem parte do exercício cotidiano de um dos Poderes do
Estado. Note-se, inclusive, que o nome fantasia da empresa beneficiada é “EDMACO”,
remetendo-se ao próprio nome do Prefeito – Edwanil – (ED) – Materiais (MA) –
Construção (CO): EDMACO.
Outrossim, a Lei n. 8429/92, em seu art. 9º, XII, estabelece que
constitui ato de improbidade administrativa “usar em proveito próprio, bens, rendas,
verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no
art. 1º desta Lei”. A requerida NEUZA, bem como a empresa que representa está
usando em proveito próprio o imóvel em questão. É certo também que o atual Prefeito
concorreu para a conduta da requerida e se beneficia indiretamente da situação,
pois a empresa em questão é de natureza familiar, presumindo-se que seus lucros
revertem em favor da família. É certo, ademais, que o requerido EDWANIL DE OLIVEIRA
incorreu na conduta descrita no art. 10, II, da Lei de Improbidade Administrativa, na
medida em que permitiu e concorreu para que pessoa física ou jurídica privada utilize
bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades
mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou
regulamentares aplicáveis à espécie. No caso, conquanto o imóvel permaneça como
propriedade do Município de Severínia, a requerida NEUZA APARECIDA BELINI está
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2ª Promotoria de Justiça de Olímpia
exercendo de fato todos os poderes inerentes à propriedade, beneficiando-se do fato
de que, eventualmente, não precisa arcar com o pagamento de impostos (IPTU), por
exemplo.
Por último, inequívoco que os requeridos incorreram condutas
que deixam de observar princípios que devem reger a Administração Pública –
sobretudo legalidade, impessoalidade e moralidade, conforme já explicitado,
conforme dispõe o art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa.
A conduta dos requeridos representa ofensa de caráter
permanente e contínuo ao patrimônio público e deve ser imediatamente
interrompida. Daí, a necessidade de deferimento do pedido de liminar ora formulado
para efeito de determinar aos requeridos providenciem a imediata desocupação da
área e entrega do imóvel livre ao Município de Severínia, valendo-se de meios
próprios, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Requer-se, outrossim, concedida a liminar por motivos acima
consignados: 1. A notificação dos requeridos para oferecerem manifestações por
escrito, no prazo de quinze dias (artigo 17, §7º, Lei 8.429/92), e, após, receber a
petição inicial e ordenar a citação dos requeridos para responderem ao pedido,
segundo permitem a Lei 8.429/92 e o Código de Processo Civil; 2. sejam as intimações
do autor feitas pessoalmente, mediante a remessa dos autos digitais ao 2º Promotor de
Justiça de Olímpia; 3. a produção de todas as provas em Direito admitidas,
notadamente a pericial, a testemunhal, o depoimento pessoal, a juntada de
documentos novos e tudo o mais que se fizer necessário à completa elucidação e
demonstração cabal dos fatos articulados na presente inicial; 5. a PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO para o fim de: a) reconhecer o uso ilegal do imóvel público desde 2009,
determinar a desocupação do imóvel com matrícula nº 43.936, para que Município de
Severínia volte a exercer a sua posse e o seu domínio pleno, nos termos da destinação
legal; b) condenar os requeridos NEUZA APARECIDA BELINI CONSTRUÇÕES – ME
(EDMACO), NEUZA APARECIDA BELINI e EDWANIL OLIVEIRA ao ressarcimento integral e
solidário do dano consistente no pagamento de valores a título de utilização do
imóvel; perda da função pública (EDWANIL), suspensão dos direitos políticos de oito a
dez anos (NEUZA e EDWANIL), pagamento de multa civil de até três vezes o valor do
acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos
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2ª Promotoria de Justiça de Olímpia
como incurso no art. 9º, XII, da Lei n. 8.429/92; c)em caráter subsidiário, condenar
EDWANIL OLIVEIRA ao ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores
acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da
função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de
multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder
Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio
majoritário, pelo prazo de cinco anos como incurso no art. 10, II, da Lei n. 8.492/92; d)
subsidiariamente, a condenar EDWANIL OLIVEIRA ressarcimento integral do dano, se
houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos,
pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo
agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de
pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
Finalmente, observando-se que o autor está isento de pagar
custas para este processo, nos termos do artigo 18 da Lei 7.347/85, atribui-se à causa o
valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Olímpia, data supra.
VALÉRIA ANDRÉA FERREIRA DE LIMA
2ª Promotora de Justiça
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AÇÃO CIVIL DO MP CONTRA EDWANIL E EDMACO

  • 1. Página 1 de 4 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO 2ª Promotoria de Justiça de Olímpia EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___VARA CÍVEL DA COMARCA DE OLÍMPIA – SP. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, pela 2ª Promotora de Justiça que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 127, 129, inciso III, 37, caput, inciso XXI e §§ 4º e 5o, da Constituição da República, artigo 25, inciso VII, da Lei 8.625/93, artigo 103, inciso VII, da Lei Complementar Estadual 734/93, nos dispositivos da Lei 7.347/85, nos dispositivos da Lei 8.429/92, nos dispositivos da Lei 8.666/93 e no artigo 282 e nos seguintes do Código de Processo Civil, propor a presente AÇÃO CIVIL DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, pelo rito ordinário, COM PEDIDO DE LIMINAR em face de EDWANIL DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, Prefeito do Município de Severínia, empresário, portador do RG n. 11.363.618-0 e do CPF n. 072.154.708-73, residente e domiciliado na Rua Capitão Augusto de Almeida, 333, Centro, no Município de Severínia, Comarca de Olímpia, NEUZA APARECIDA BELINI CONSTRUÇÕES – ME (EDMACO), pessoa jurídica de natureza privada, representada por Neuza Aparecida Belini (a seguir qualificada), registrada sob o CNPJ n. 0404.930.385/0001-47, com sede na Avenida Severino Sicchieri, n. 580-A, Centro, no Município de Severínia, Comarca de Olímpia, NEUZA APARECIDA BELINI, brasileira, casada, empresária, portadora do CPF n. 127.312.878-88 e do RG n. 229304928, residente e domiciliada na Rua Jerônimo de Almeida, 596, Centro, no Município de Severínia, Comarca de Olímpia, pelos fatos e fundamentos seguir expostos: Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso1001523-72.2015.8.26.0400eocódigo306780. EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporVALERIAANDREAFERREIRADELIMA.Protocoladoem06/05/2015às16:15:46. fls. 1
  • 2. Página 2 de 4 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO 2ª Promotoria de Justiça de Olímpia O Município de Severínia é proprietário do imóvel matriculado sob o n. 43.936 do Cartório de Registro de Imóveis de Severínia que estaria destinado à implantação de Distrito Industrial. Ocorre que, a empresa requerida obteve em 04 de janeiro de 2008, permissão de uso do imóvel pelo período de um ano e, não obstante, sem qualquer justificativa, a despeito do transcurso do prazo, passou a usar do imóvel público como se fosse legítima proprietária, fazendo-o de depósito de materiais de construção. A situação já seria grave, uma vez que não observado o princípio da impessoalidade e, não obstante, afigura-se gravíssima na medida em que a empresa em questão tem como sócia-gerente a esposa do atual Prefeito do Município. A ofensa a moralidade administrativa é manifesta, já que o atual Prefeito, ora requerido, EDWANIL OLIVEIRA, não só deixa de observar o princípio da impessoalidade, bem como age de modo a beneficiar seu núcleo familiar, obtendo, assim, benefícios pessoais indiretos. Em suma, o Prefeito EDWANIL OLIVEIRA faz uso da “coisa pública” como se fosse seu patrimônio particular, o que não se pode permitir e, inclusive, ofende a seriedade da Administração Pública perante os munícipes. Compromete a lisura da Administração Pública, na medida em que embute no cidadão médio a sensação de situações eticamente duvidosas e que beiram a corrupção em amplo sentido são normais e fazem parte do exercício cotidiano de um dos Poderes do Estado. Note-se, inclusive, que o nome fantasia da empresa beneficiada é “EDMACO”, remetendo-se ao próprio nome do Prefeito – Edwanil – (ED) – Materiais (MA) – Construção (CO): EDMACO. Outrossim, a Lei n. 8429/92, em seu art. 9º, XII, estabelece que constitui ato de improbidade administrativa “usar em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta Lei”. A requerida NEUZA, bem como a empresa que representa está usando em proveito próprio o imóvel em questão. É certo também que o atual Prefeito concorreu para a conduta da requerida e se beneficia indiretamente da situação, pois a empresa em questão é de natureza familiar, presumindo-se que seus lucros revertem em favor da família. É certo, ademais, que o requerido EDWANIL DE OLIVEIRA incorreu na conduta descrita no art. 10, II, da Lei de Improbidade Administrativa, na medida em que permitiu e concorreu para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie. No caso, conquanto o imóvel permaneça como propriedade do Município de Severínia, a requerida NEUZA APARECIDA BELINI está Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso1001523-72.2015.8.26.0400eocódigo306780. EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporVALERIAANDREAFERREIRADELIMA.Protocoladoem06/05/2015às16:15:46. fls. 2
  • 3. Página 3 de 4 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO 2ª Promotoria de Justiça de Olímpia exercendo de fato todos os poderes inerentes à propriedade, beneficiando-se do fato de que, eventualmente, não precisa arcar com o pagamento de impostos (IPTU), por exemplo. Por último, inequívoco que os requeridos incorreram condutas que deixam de observar princípios que devem reger a Administração Pública – sobretudo legalidade, impessoalidade e moralidade, conforme já explicitado, conforme dispõe o art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa. A conduta dos requeridos representa ofensa de caráter permanente e contínuo ao patrimônio público e deve ser imediatamente interrompida. Daí, a necessidade de deferimento do pedido de liminar ora formulado para efeito de determinar aos requeridos providenciem a imediata desocupação da área e entrega do imóvel livre ao Município de Severínia, valendo-se de meios próprios, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Requer-se, outrossim, concedida a liminar por motivos acima consignados: 1. A notificação dos requeridos para oferecerem manifestações por escrito, no prazo de quinze dias (artigo 17, §7º, Lei 8.429/92), e, após, receber a petição inicial e ordenar a citação dos requeridos para responderem ao pedido, segundo permitem a Lei 8.429/92 e o Código de Processo Civil; 2. sejam as intimações do autor feitas pessoalmente, mediante a remessa dos autos digitais ao 2º Promotor de Justiça de Olímpia; 3. a produção de todas as provas em Direito admitidas, notadamente a pericial, a testemunhal, o depoimento pessoal, a juntada de documentos novos e tudo o mais que se fizer necessário à completa elucidação e demonstração cabal dos fatos articulados na presente inicial; 5. a PROCEDÊNCIA DO PEDIDO para o fim de: a) reconhecer o uso ilegal do imóvel público desde 2009, determinar a desocupação do imóvel com matrícula nº 43.936, para que Município de Severínia volte a exercer a sua posse e o seu domínio pleno, nos termos da destinação legal; b) condenar os requeridos NEUZA APARECIDA BELINI CONSTRUÇÕES – ME (EDMACO), NEUZA APARECIDA BELINI e EDWANIL OLIVEIRA ao ressarcimento integral e solidário do dano consistente no pagamento de valores a título de utilização do imóvel; perda da função pública (EDWANIL), suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos (NEUZA e EDWANIL), pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso1001523-72.2015.8.26.0400eocódigo306780. EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporVALERIAANDREAFERREIRADELIMA.Protocoladoem06/05/2015às16:15:46. fls. 3
  • 4. Página 4 de 4 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO 2ª Promotoria de Justiça de Olímpia como incurso no art. 9º, XII, da Lei n. 8.429/92; c)em caráter subsidiário, condenar EDWANIL OLIVEIRA ao ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos como incurso no art. 10, II, da Lei n. 8.492/92; d) subsidiariamente, a condenar EDWANIL OLIVEIRA ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. Finalmente, observando-se que o autor está isento de pagar custas para este processo, nos termos do artigo 18 da Lei 7.347/85, atribui-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Olímpia, data supra. VALÉRIA ANDRÉA FERREIRA DE LIMA 2ª Promotora de Justiça Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso1001523-72.2015.8.26.0400eocódigo306780. EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporVALERIAANDREAFERREIRADELIMA.Protocoladoem06/05/2015às16:15:46. fls. 4