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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ___
VARA DA COMARCA DE OLÍMPIA
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO,
por intermédio da Promotora de Justiça que a esta subscreve, com
amparo no disposto no art. 129, incisos II e III, da Constituição
Federal, art. 17, da Lei 8429/92, art. 25, inciso IV, letra “a”, da Lei nº
8625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e art. 103,
inciso VII, letras “a” e “b”, e inciso VIII, da Lei Estadual nº 734/93 (Lei
Orgânica do Ministério Público de São Paulo), vem, perante Vossa
Excelência, propor a presente
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA
em face de
CARLOS ALBERTO SICCHIERI JÚNIOR, brasileiro,
solteiro, advogado, vereador e Presidente da Câmara Municipal de
Severínia no biênio 2013/2014, RG nº 23.567.687-1 e CPF nº
213.959.528-92, residente e domiciliado na rua Professora Nair de
Almeida, nº 721, cidade de Severínia-SP;
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PAULO ROBERTO BARALDI, brasileiro, solteiro,
advogado, RG nº 19.581.350-9 e CPF nº 159.379.228-08, residente e
domiciliado na rua 09 de Julho, nº 1544, Centro, cidade de Olímpia-
SP;
CARLOS EDUARDO PAMA LOPES, brasileiro, solteiro,
advogado, RG nº 29.096.763-6 e CPF nº 202.689.118-43, residente e
domiciliado na rua da Mangueira, nº 50, Jardim Luiz Zucca, cidade
de Olímpia-SP;
LOPES E BARALDI SOCIEDADE DE ADVOGADOS,
inscrição CNPJ nº 17.182.146/0001-39, com endereço na rua São
João, nº 657, 2º Andar, sala 203, Centro, cidade de Olímpia-SP;
CELSO DA SILVA, ex-Presidente da Câmara
Municipal de Severínia no biênio 01.01.2011 a 31.12.2012, portador
do RG n. 4.393.049-4 SSP- SP e do CPF n. 620.036.319-68, residente e
domiciliado na Avenida 19 de Fevereiro, 210, Centro, no Município
de Severínia, Comarca de Olímpia,
GUSTAVO MATIAS PERRONI, brasileiro, advogado,
inscrito na OAB n. 271.745, portador do RG n. 23.225l.966-3 SSP – SP e
do CPF n. 245.853.978-50, residente e domiciliado na Rua Antonio
Olímpio, 11, Centro, na cidade e Comarca de Olímpia, pelos fatos e
Apurou-se, no Inquérito Civil instaurado sob o n.
14.0355.0000557/2015-8, cujas cópias instruem a presente que, a
partir do exercício de 2013, a CÂMARA MUNICIPAL DE SEVERÍNIA
firmou contrato de prestação de serviços advocatícios com a
sociedade de advogados LOPES E BARALDI SOCIEDADE DE
ADVOGADOS após a realização do Convite n. 04/13, que deu
origem ao contrato n. 10/2013, com período de vigência
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compreendido entre 02 de maio de 2013 até 31 de dezembro de
2013 e do Convite n. 01/2014, que deu origem ao contrato n.
05/2014, com período de vigência compreendido entre 10 de
fevereiro de 2014 até 31 de dezembro de 2014. Os contratos em
questão tinham como objeto a “prestação de serviços de
advocacia e procuradorias jurídicas, assessoria, consultoria e
assistência jurídico-administrativa e jurídico-legislativas, internas e
externas, com acompanhamento das Sessões Ordinárias,
Extraordinárias, Legislativas Extraordinárias e Técnicas da Câmara e
comparecimento diário na sede do Poder Legislativo para
orientação jurídica aos departamentos e órgãos do Poder e da
Mesa Diretora, pertinentes a assuntos e interesses da
Administração...” com valores globais fixados em R$ 59.750,00
(contrato n. 10/2013) e 72.000,00 (contrato n. 05/2014), sendo
firmados pela Presidência da Câmara, na pessoa do requerido
CARLOS ALBERTO SICCHIERI JÚNIOR.
A situação em questão já remontava a gestão
anterior, no biênio do por idênticas razões, no ano de 2012,
contratou o requerido GUSTAVO MATIAS PERRONI, pelo período de
março a dezembro de 2012 para prestar serviços de assessoria
jurídica e procuradoria jurídica, assessoria, consultoria e assistência
jurídico-administrativa e jurídico legislativas interna e externas, com
acompanhamento de Sessões Ordinárias, Extraordinárias, e Técnicas
da Câmara e comparecimento diário na Sede do Poder Legislativo
para orientação jurídica aos departamentos e órgãos do Poder e
Mesa Diretora pertinentes aos interesses da Administração
(contrato 07/12) pela quantia de R$ 40,000,00 (quarenta mil reais).
No entanto, após o encerramento da
investigação, as contratações em questão revelaram-se – à vista do
objeto contratado – não respaldadas no interesse público.
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A Câmara Municipal de Severínia possui, desde
2003, servidor público investido em cargo efetivo de advogado (Lei
n. 1.148 de 02 de abril de 2003), o Sr. André Domingues, inscrito na
OAB sob o nº 158.005 e, conforme apurado, tanto a requerida LOPES
E BARALDI SOCIEDADE DE ADVOGADOS, que possui como sócios os
também requeridos CARLOS EDUARDO PAMA LOPES e PAULO
ROBERTO BARALDI, quanto o advogado GUSTAVO MATIAS PERRONI,
contratado em 2012, em virtude dos contratos administrativos que
firmaram com o Poder Público, desempenharam funções
semelhantes a do servidor público acima mencionado.
Ademais, segundo consta dos autos do
Inquérito Civil, o servidor público André Domingues nunca teve
qualquer problema de ordem funcional por não ter sido capaz de
exercer a contento suas funções como advogado da Câmara
Municipal. Jamais, na qualidade de procurador, elaborou algum
parecer sobre a necessidade de contratação de advogado ou da
sociedade de advogados em questão com a finalidade de auxílio
no desempenho de suas funções.
Assim, as contratações em questão afrontam o
interesse público e oneram o erário de maneira desnecessária, uma
vez que, como evidenciado, o trabalho desempenhado pelo
requerido GUSTAVO (2012) e pela requerida LOPES E BARALDI
SOCIEDADE DE ADVOGADOS (2013/2014) seria facilmente
desempenhado pelo servidor público municipal, André Domingues,
advogado da Câmara Municipal, o qual já e remunerado para o
desempenho de tais funções.
Ainda que referido servidor público, por ser o
único no desempenho de suas funções, não fosse capaz de exercer
suas funções em sua integralidade, a contratação de sociedade de
advogados para ajudá-lo, por vias transversas, ofende o princípio
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do concurso público, já que havendo carga de trabalho em
volume maior que a capacidade laborativa dos cargos providos, o
sistema constitucional exige a observância do concurso público,
bem como a responsabilidade do Administrador em, vislumbrando
a situação, promover a criação de cargos a serem preenchidos
segundo as regras constitucionalmente estabelecidas.
Deste modo, como já dito, os contratos
firmados com os requeridos GUSTAVO MATIAS PERRONI e LOPES E
BARALDI SOCIEDADE DE ADVOGADOS revelaram-se
demasiadamente onerosos, eis que prejudiciais ao interesse público,
na medida em que desnecessários ao cumprimento das atividades
administrativas comuns que, por natureza, faziam parte das
atividades típicas de cargo público existente.
Não bastasse, os contratos firmados tinham
como objeto a “prestação de serviços de advocacia e
procuradorias jurídicas, assessoria, consultoria e assistência jurídico-
administrativa e jurídico-legislativas, internas e externas, com
acompanhamento das Sessões Ordinárias, Extraordinárias,
Legislativas Extraordinárias e Técnicas da Câmara e
comparecimento diário na sede do Poder Legislativo para
orientação jurídica aos departamentos e órgãos do Poder e da
Mesa Diretora, pertinentes a assuntos e interesses da
Administração...”, contudo, pelo que consta dos autos do Inquérito
Civil, os requeridos CARLOS EDUARDO PAMA LOPES e PAULO
ROBERTO BARALDI, sócios da requerida LOPES E BARALDI SOCIEDADE
DE ADVOGADOS, compareciam na Câmara Municipal
semanalmente, bem como participavam de algumas sessões, ou
seja, além do serviço ser desnecessário, era prestado de maneira
ineficiente e diversa do quanto estabelecido nos contratos.
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Houve desídia do agente público em face da
sobreposição de funções atinentes ao cargo efetivo de advogado
da Câmara Municipal de Severínia. Nessa trilha, os Presidentes da
Câmara Municipal, CELSO DA SILVA (2012) e CARLOS ALBERTO
SICCHIERI JÚNIOR (2013/2014), no exercício de suas respectivas
gestões, na qualidade de ordenadores de despesa, procederam
de forma negligente e temerária na gestão dos recursos públicos,
promovendo a contratação de advogados particulares para
exercer as atividades inerentes ao exercício do cargo público em
questão. O mau uso do dinheiro público é evidente.
Com a contratação indevida da requerida
LOPES E BARALDI SOCIEDADE DE ADVOGADOS, que possui como
sócios os requeridos CARLOS EDUARDO PAMA LOPES e PAULO
ROBERTO BARALDI, através dos contratos nº 10/2013 (licitação
convite nº 04/2013) e nº 05/2014 (licitação convite nº 01/2014)
firmados com a CÂMARA MUNICIPAL DE SEVERÍNIA na pessoa de
seu então presidente à época dos fatos, o requerido CARLOS
ALBERTO SICCHIERI JÚNIOR, o erário municipal sofreu um prejuízo no
montante de R$ 131.750,00 (cento e trinta e um mil setecentos e
cinquenta reais). O mesmo raciocínio se aplica à contratação do
advogado GUSTAVO MATIAS PERRONI, no período de março a
dezembro de 2012, pelo então Presidente Celso da Silva pelo
montante global de 40.000,00 (quarenta mil reais).
2 - PRINCÍPIOS BÁSICOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA:
Os princípios básicos da Administração
Pública estão consubstanciados em regras de observância
permanente e obrigatória para o bom administrador, dentre as
quais: legalidade, moralidade e impessoalidade e, no caso em tela,
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a contratação, através dos dois contratos supramencionados,
violaram tais princípios.
A contratação da sociedade de
advogados afrontara o princípio da moralidade, impessoalidade e
eficiência, haja vista que não atendeu às exigências do bem
comum, não havia a necessidade na contratação, posto que o
serviço contratado deveria ser feito por servidor concursado da
Câmara Municipal de Severínia. O atendimento ao princípio da
legalidade também é discutível, já que inviável a terceirização de
funções típicas da administração, as quais devem ser exercidas por
titulares concursados.
Por fim, os contratos afrontaram o
princípio da moralidade e da probidade administrativas, eis que
não havia necessidade de se onerar erário público do Município
como o foi com os malfadados contratos, uma vez que o montante
usado para o pagamento da contratada já fora pago ao servidor
de carreira, havendo verdadeiro pagamento em duplicidade e
desperdício do dinheiro público.
3 - RESPONSABILIDADE DOS RÉUS:
Caracterizado o ato de improbidade
administrativa pelo prejuízo causado ao erário, nos termos do art. 10,
I, II e XII da lei 8.429/1992, aqueles que por suas condutas deram
causa a esse prejuízo, além daqueles que se beneficiaram dele
devem ser responsabilizados (art. 1º e seguintes da Lei 8429/1992).
Dessa forma, por tudo quanto acima exposto,
devem ser responsabilizados pelo prejuízo causado ao erário os
requeridos CARLOS ALBERTO SECCHIERI JÚNIOR, LOPES E BARALDI
SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CARLOS EDUARDO PAMA LOPES e
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PAULO ROBERTO BARALDI, CELSO DA SILVA e GUSTAVO MATIAS
PERRONI.
Dispõe o artigo 12, II, da Lei nº 8429/92:
"Independentemente das sanções penais, civis e administrativas,
previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de
improbidade sujeito às seguintes cominações: ... II- na hipótese do
art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores
acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta
circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos
políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até
duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder
Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios,
direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa
jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos."
O artigo 37, § 4º da Constituição Federal,
assinala que "os atos de improbidade administrativa importarão a
suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a
indisponibilidade dos bens e o ressarcimento do erário, na forma e
gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”.
Outrossim, ao estruturar a Lei 8.429/92,
buscou o legislador abranger toda uma gama de condutas
capazes de guardar plena identificação com o conceito de
improbidade administrativa, extraído do texto constitucional.
Deve-se partir do princípio que qualquer
das condutas descritas no extenso rol dos arts. 9º e 10 tem como
pressuposto a ofensa a princípios constitucionais da administração
pública. Ocorre que é possível a existência de ato de improbidade
administrativa que não apresente o resultado do enriquecimento
ilícito ou do prejuízo ao erário, mas em se tratando de ato de
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improbidade, sempre trará impregnado em seu seio o flagrante
desrespeito aos deveres de honestidade, imparcialidade,
legalidade e lealdade às instituições, e, via de consequência, a
violação de princípios expressos ou implícitos no art. 37 da
Constituição Federal.
No caso em exame, se por ventura não fosse
possível provar a prática do ato de improbidade que importou
prejuízo ao erário, o que se considera apenas a título de
argumentação, estaria a conduta dos requeridos, de qualquer
forma, submetidos às sanções da improbidade pela violação dos
princípios da legalidade, moralidade administrativa, eficiência e do
dever de lealdade às instituições. No entanto, o prejuízo é evidente,
já que os serviços pagos aos contratados estavam,
inequivocadamente, abrangidos nos vencimentos pagos ao
advogado concursado.
A conduta dos requeridos CARLOS ALBERTO
SECCHIERI JÚNIOR e CELSO DA SILVA, autorizando a contratação e
os pagamentos indevidos, ciente de que o negócio jurídico não se
justificava importou em grave violação ao dever de legalidade e
lealdade às instituições.
Os requeridos GUSTAVO MATIAS PERRONI E
LOPES E BARALDI SOCIEDADE DE ADVOGADOS e seus respectivos
sócios devem ser responsabilizados, já que se beneficiaram com os
atos de contratação desnecessária e que lhes conferiram, em razão
da ausência de controle na prestação específica dos serviços,
benefícios que beiram a possibilidade não prestação de serviços a
despeito dos pagamentos efetuados ou mesmo a prestação em
desacordo com o princípio da eficiência. De fato, é necessário que
a administração efetivamente exerça e não se desfaça dos
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mecanismos de controle para garantir a efetiva aplicação do
dinheiro público e, eventuais desperdícios na aplicação.
Como já explicado acima, a absoluta falta de
interesse público nas contratações cria situação que através da
ilegalidade, implica em indiscutível deslealdade às instituições, pelo
simples fato de contratar e determinar o pagamento indevido,
caracterizando assim ato de improbidade administrativa previsto no
art. 11, I da Lei 8.429/92.
4 - A INDISPONIBILIDADE DE BENS
No que diz respeito às medidas cautelares
patrimoniais para assegurar o ressarcimento do dano ao erário em
casos de improbidade administrativa, há praticamente consenso na
doutrina e jurisprudência no sentido de que o periculum in mora
decorre de presunção legal (art. 7º da Lei 8.429/92)1.
Em recente decisão o STJ assim decidiu, em um
caso em que figura como réu o Presidente da Assembleia
Legislativa do Estado de São Paulo:
“AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº
20.853 - SP (2011/0080295-3) RELATOR: MINISTRO
BENEDITO GONÇALVES AGRAVANTE: JOSÉ
ANTÔNIO BARROS MUNHOZ ADVOGADO:
FERNANDA CARDOSO DE ALMEIDA DIAS DA
ROCHA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DE SÃO PAULO INTERES.: RENASCER
CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS LTDA E OUTROS
EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
1
Cf. BEDAQUE, José Roberto dos Santos – “Tutela Jurisdicional Cautelar e Atos de Improbidade
Administrativa” – in Improbidade Administrativa – Questões Polêmicas e Atuais. São Paulo:
Malheiros, 2001.
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RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INDISPONIBILIDADE DOS BENS. ART. 7º DA LEI
8.429/92. DECRETAÇÃO. REQUISITOS.
ENTENDIMENTO DO STJ DE QUE É POSSÍVEL ANTES
DO RECEBIMENTO DA INICIAL. SUFICIÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO OU DE
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO (FUMAÇA DO BOM
DIREITO). PERIGO DA DEMORA IMPLÍCITO.
INDEPENDÊNCIA DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL.
INCIDÊNCIA TAMBÉM SOBRE BENS ADQUIRIDOS
ANTES DA CONDUTA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE
INDIVIDUALIZA AS CONDUTAS E INDICA DANO
AO ERÁRIO EM MAIS DE QUINHENTOS MIL REAIS”.
SÚMULA N. 83/STJ.
Note-se que o texto legal não alude à existência
de risco de o agente ímprobo “desfazer-se” de seu patrimônio para
evitar o ressarcimento ao erário. O legislador limitou-se a indicar
como condição para a indisponibilidade de bens a existência de
lesão ao patrimônio público. De fato, não seria de se esperar que o
agente ímprobo esperasse passivamente o comprometimento de
seu patrimônio particular para ressarcir o dano que causou.
O prejuízo ao erário apurado na presente ação
consistente na soma dos valores dos contratos em discussão chega
a um montante de R$ 171.750,00 (cento e setenta e um mil,
setecentos e cinquenta reais), sem juros, correção monetária e
multa civil, o que representada quantia considerável, pois se trata
de gasto referente apenas ao Poder Legislativo de um pequeno
Município.
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Os contratos foram celebrados entre a
Câmara Municipal de Severínia e os advogados particulares, sendo
que os contratos foram assinados, respectivamente, pelo então
Presidentes da Câmara Municipal de Severínia em 2012 e no biênio
2013/2014 e, dessa forma, todos contribuíram de maneira igual ao
prejuízo causado, devendo todos os requeridos terem decretada a
indisponibilidade de seus bens na totalidade do prejuízo causado
ao erário, qual seja, R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) – Celso e
Gustavo e R$ 131.750,00 (cento e trinta e um mil setecentos e
cinquenta reais).
Para tornar a efetiva a indisponibilidade dos
bens dos demandados nos termos e condições do que foi
explicitado acima, fica requerida a concessão de liminar inaudita
altera parte com as seguintes providências:
a) expedição de ofício à Central de Indisponibilidade de Bens, na
forma estabelecida pelo Provimento nº 013/2012 da CGJ do
TJSP, comunicando a indisponibilidade dos bens imóveis dos
demandados e solicitando as averbações necessárias;
b) bloqueio de todos os veículos licenciados em nome dos
demandados, por intermédio do Sistema RENAJUD;
c) bloqueio de todas as contas correntes e aplicações financeiras
dos demandados, por intermédio do sistema BACENJUD.
Eventual excesso poderá ser objeto de imediato
desbloqueio para que a garantia fique restrita ao valor do dano,
devidamente corrigido e acrescido de juros legais.
5 - PEDIDOS:
Diante do exposto, requer-se a VOSSA
EXCELÊNCIA o que segue:
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a) Em sede LIMINAR, fica requerida: a.1. a
decretação da indisponibilidade dos bens dos requeridos, nos
termos do supra pleiteado; a.2. a obrigação de não fazer ao
Presidente atual da Câmara Municipal e aquele que o suceder
consistente em deixar de executar, no prazo de 10 dias, eventual
contrato de prestação de serviços de advocacia e procuradorias
jurídicas, assessoria, consultoria e assistência jurídico-administrativa e
jurídico-legislativas, internas e externas, com acompanhamento das
Sessões Ordinárias, Extraordinárias, Legislativas Extraordinárias e
Técnicas da Câmara e comparecimento diário na sede do Poder
Legislativo para orientação jurídica aos departamentos e órgãos do
Poder e da Mesa Diretora, pertinentes a assuntos e interesses da
Administração, bem como para que se abstenha de firmar
contratos com outras empresas com objeto mencionado ou
assemelhado, suspendendo os respectivos pagamentos;
b) a notificação dos requeridos, nos
termos do art. 17, § 7º, para querendo, apresentarem defesa prévia;
c) citação dos réus CARLOS ALBERTO
SECCHIERI JÚNIOR, LOPES E BARALDI SOCIEDADE DE ADVOGADOS,
CARLOS EDUARDO PAMA LOPES e PAULO ROBERTO BARALDI, CELSO
DA SILVA e GUSTAVO MATIAS PERRONI nos termos do artigo 222 do
Código de Processo Civil para, querendo, oferecerem respostas, sob
pena de revelia;
d) a intimação da Câmara Municipal de
Severínia, para que venha integrar a lide, no polo ativo da relação
processual, ex vi do artigo 17, § 3º, da Lei nº 8429/92;
e) seja declarada a nulidade dos
contratos celebrados e já especificados na presente entre a
CÂMARA MUNICIPAL DE SEVERÍNIA e a sociedade de advogados
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
LOPES E BARALDI SOCIEDADE DE ADVOGADOS e GUSTAVO MATIAS
PERRONI;
f) a condenação dos réus CARLOS
ALBERTO SECCHIERI JÚNIOR, LOPES E BARALDI SOCIEDADE DE
ADVOGADOS, CARLOS EDUARDO PAMA LOPES e PAULO
ROBERTO BARALDI, de maneira solidária, ao integral ressarcimento
dos danos e prejuízos causados ao patrimônio público, no valor de
R$ 131.750,00 devidamente atualizados pela correção monetária e
juros de mora desde a citação;
g) a condenação dos réus CELSO DA
SILVA e GUSTAVO MATIAS PERRONE, de maneira solidária, ao
integral ressarcimento dos danos e prejuízos causados ao patrimônio
público, no valor de R$ 40.000,00, devidamente atualizados pela
correção monetária e juros de mora desde a citação;
h) a condenação dos réus nas sanções
do artigo 12, II, da Lei nº 8429/92, ante o cometimento dos atos de
improbidade administrativa descritos no artigo 10, caput, incisos I, II
e XII, da mesma lei, consistente na perda da função pública,
suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de
multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de
contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos
fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo
prazo de cinco anos, sanções que deverão ser dosadas e
escolhidas de acordo com os critérios de razoabilidade e
proporcionalidade.
i) subsidiariamente, para os demandados
CELSO DA SILVA e CARLOS ALBERTO SECCHIERI JÚNIOR, caso não
Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso1004315-96.2015.8.26.0400ecódigo564DFB.
Estedocumentofoiprotocoladoem10/11/2015às13:54,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporVALERIAANDREAFERREIRADELIMA.
fls. 14
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
reconhecida a incidência da conduta dos art. 10, a aplicação das
sanções previstas no art. 12, III: perda da função pública, suspensão
dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil
de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente
e proibição de contratar com o Poder Público ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual
seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos sanções que deverão
ser dosadas e escolhidas de acordo com os critérios de
razoabilidade e proporcionalidade, adequados à conduta de cada
um.
j) a dispensa, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, do
pagamento de custas, emolumentos e outros encargos, desde logo,
à vista do disposto no artigo 18 da Lei nº 7347/85;
8- REQUERIMENTO DE PROVAS:
Protesta provar o alegado por meio de todas as
provas em direito admitidas, especialmente o depoimento pessoal
dos réus, juntada de documentos e perícias.
9 - VALOR DA CAUSA:
Dá à causa o valor de R$ 171.750,00
(cento e setenta e um mil setecentos e cinquenta reais).
Olímpia, data supra
.
VALÉRIA ANDRÉA FERREIRA DE LIMA
Promotora de Justiça
Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso1004315-96.2015.8.26.0400ecódigo564DFB.
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AÇÃO DE IMPROBIDADE NA CÂMARA MUNICIPAL DE SEVERÍNIA

  • 1. Página 1 de 15 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ___ VARA DA COMARCA DE OLÍMPIA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, por intermédio da Promotora de Justiça que a esta subscreve, com amparo no disposto no art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal, art. 17, da Lei 8429/92, art. 25, inciso IV, letra “a”, da Lei nº 8625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e art. 103, inciso VII, letras “a” e “b”, e inciso VIII, da Lei Estadual nº 734/93 (Lei Orgânica do Ministério Público de São Paulo), vem, perante Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA em face de CARLOS ALBERTO SICCHIERI JÚNIOR, brasileiro, solteiro, advogado, vereador e Presidente da Câmara Municipal de Severínia no biênio 2013/2014, RG nº 23.567.687-1 e CPF nº 213.959.528-92, residente e domiciliado na rua Professora Nair de Almeida, nº 721, cidade de Severínia-SP; Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso1004315-96.2015.8.26.0400ecódigo564DFB. Estedocumentofoiprotocoladoem10/11/2015às13:54,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporVALERIAANDREAFERREIRADELIMA. fls. 1
  • 2. Página 2 de 15 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PAULO ROBERTO BARALDI, brasileiro, solteiro, advogado, RG nº 19.581.350-9 e CPF nº 159.379.228-08, residente e domiciliado na rua 09 de Julho, nº 1544, Centro, cidade de Olímpia- SP; CARLOS EDUARDO PAMA LOPES, brasileiro, solteiro, advogado, RG nº 29.096.763-6 e CPF nº 202.689.118-43, residente e domiciliado na rua da Mangueira, nº 50, Jardim Luiz Zucca, cidade de Olímpia-SP; LOPES E BARALDI SOCIEDADE DE ADVOGADOS, inscrição CNPJ nº 17.182.146/0001-39, com endereço na rua São João, nº 657, 2º Andar, sala 203, Centro, cidade de Olímpia-SP; CELSO DA SILVA, ex-Presidente da Câmara Municipal de Severínia no biênio 01.01.2011 a 31.12.2012, portador do RG n. 4.393.049-4 SSP- SP e do CPF n. 620.036.319-68, residente e domiciliado na Avenida 19 de Fevereiro, 210, Centro, no Município de Severínia, Comarca de Olímpia, GUSTAVO MATIAS PERRONI, brasileiro, advogado, inscrito na OAB n. 271.745, portador do RG n. 23.225l.966-3 SSP – SP e do CPF n. 245.853.978-50, residente e domiciliado na Rua Antonio Olímpio, 11, Centro, na cidade e Comarca de Olímpia, pelos fatos e Apurou-se, no Inquérito Civil instaurado sob o n. 14.0355.0000557/2015-8, cujas cópias instruem a presente que, a partir do exercício de 2013, a CÂMARA MUNICIPAL DE SEVERÍNIA firmou contrato de prestação de serviços advocatícios com a sociedade de advogados LOPES E BARALDI SOCIEDADE DE ADVOGADOS após a realização do Convite n. 04/13, que deu origem ao contrato n. 10/2013, com período de vigência Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso1004315-96.2015.8.26.0400ecódigo564DFB. Estedocumentofoiprotocoladoem10/11/2015às13:54,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporVALERIAANDREAFERREIRADELIMA. fls. 2
  • 3. Página 3 de 15 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO compreendido entre 02 de maio de 2013 até 31 de dezembro de 2013 e do Convite n. 01/2014, que deu origem ao contrato n. 05/2014, com período de vigência compreendido entre 10 de fevereiro de 2014 até 31 de dezembro de 2014. Os contratos em questão tinham como objeto a “prestação de serviços de advocacia e procuradorias jurídicas, assessoria, consultoria e assistência jurídico-administrativa e jurídico-legislativas, internas e externas, com acompanhamento das Sessões Ordinárias, Extraordinárias, Legislativas Extraordinárias e Técnicas da Câmara e comparecimento diário na sede do Poder Legislativo para orientação jurídica aos departamentos e órgãos do Poder e da Mesa Diretora, pertinentes a assuntos e interesses da Administração...” com valores globais fixados em R$ 59.750,00 (contrato n. 10/2013) e 72.000,00 (contrato n. 05/2014), sendo firmados pela Presidência da Câmara, na pessoa do requerido CARLOS ALBERTO SICCHIERI JÚNIOR. A situação em questão já remontava a gestão anterior, no biênio do por idênticas razões, no ano de 2012, contratou o requerido GUSTAVO MATIAS PERRONI, pelo período de março a dezembro de 2012 para prestar serviços de assessoria jurídica e procuradoria jurídica, assessoria, consultoria e assistência jurídico-administrativa e jurídico legislativas interna e externas, com acompanhamento de Sessões Ordinárias, Extraordinárias, e Técnicas da Câmara e comparecimento diário na Sede do Poder Legislativo para orientação jurídica aos departamentos e órgãos do Poder e Mesa Diretora pertinentes aos interesses da Administração (contrato 07/12) pela quantia de R$ 40,000,00 (quarenta mil reais). No entanto, após o encerramento da investigação, as contratações em questão revelaram-se – à vista do objeto contratado – não respaldadas no interesse público. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso1004315-96.2015.8.26.0400ecódigo564DFB. Estedocumentofoiprotocoladoem10/11/2015às13:54,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporVALERIAANDREAFERREIRADELIMA. fls. 3
  • 4. Página 4 de 15 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO A Câmara Municipal de Severínia possui, desde 2003, servidor público investido em cargo efetivo de advogado (Lei n. 1.148 de 02 de abril de 2003), o Sr. André Domingues, inscrito na OAB sob o nº 158.005 e, conforme apurado, tanto a requerida LOPES E BARALDI SOCIEDADE DE ADVOGADOS, que possui como sócios os também requeridos CARLOS EDUARDO PAMA LOPES e PAULO ROBERTO BARALDI, quanto o advogado GUSTAVO MATIAS PERRONI, contratado em 2012, em virtude dos contratos administrativos que firmaram com o Poder Público, desempenharam funções semelhantes a do servidor público acima mencionado. Ademais, segundo consta dos autos do Inquérito Civil, o servidor público André Domingues nunca teve qualquer problema de ordem funcional por não ter sido capaz de exercer a contento suas funções como advogado da Câmara Municipal. Jamais, na qualidade de procurador, elaborou algum parecer sobre a necessidade de contratação de advogado ou da sociedade de advogados em questão com a finalidade de auxílio no desempenho de suas funções. Assim, as contratações em questão afrontam o interesse público e oneram o erário de maneira desnecessária, uma vez que, como evidenciado, o trabalho desempenhado pelo requerido GUSTAVO (2012) e pela requerida LOPES E BARALDI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (2013/2014) seria facilmente desempenhado pelo servidor público municipal, André Domingues, advogado da Câmara Municipal, o qual já e remunerado para o desempenho de tais funções. Ainda que referido servidor público, por ser o único no desempenho de suas funções, não fosse capaz de exercer suas funções em sua integralidade, a contratação de sociedade de advogados para ajudá-lo, por vias transversas, ofende o princípio Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso1004315-96.2015.8.26.0400ecódigo564DFB. Estedocumentofoiprotocoladoem10/11/2015às13:54,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporVALERIAANDREAFERREIRADELIMA. fls. 4
  • 5. Página 5 de 15 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO do concurso público, já que havendo carga de trabalho em volume maior que a capacidade laborativa dos cargos providos, o sistema constitucional exige a observância do concurso público, bem como a responsabilidade do Administrador em, vislumbrando a situação, promover a criação de cargos a serem preenchidos segundo as regras constitucionalmente estabelecidas. Deste modo, como já dito, os contratos firmados com os requeridos GUSTAVO MATIAS PERRONI e LOPES E BARALDI SOCIEDADE DE ADVOGADOS revelaram-se demasiadamente onerosos, eis que prejudiciais ao interesse público, na medida em que desnecessários ao cumprimento das atividades administrativas comuns que, por natureza, faziam parte das atividades típicas de cargo público existente. Não bastasse, os contratos firmados tinham como objeto a “prestação de serviços de advocacia e procuradorias jurídicas, assessoria, consultoria e assistência jurídico- administrativa e jurídico-legislativas, internas e externas, com acompanhamento das Sessões Ordinárias, Extraordinárias, Legislativas Extraordinárias e Técnicas da Câmara e comparecimento diário na sede do Poder Legislativo para orientação jurídica aos departamentos e órgãos do Poder e da Mesa Diretora, pertinentes a assuntos e interesses da Administração...”, contudo, pelo que consta dos autos do Inquérito Civil, os requeridos CARLOS EDUARDO PAMA LOPES e PAULO ROBERTO BARALDI, sócios da requerida LOPES E BARALDI SOCIEDADE DE ADVOGADOS, compareciam na Câmara Municipal semanalmente, bem como participavam de algumas sessões, ou seja, além do serviço ser desnecessário, era prestado de maneira ineficiente e diversa do quanto estabelecido nos contratos. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso1004315-96.2015.8.26.0400ecódigo564DFB. Estedocumentofoiprotocoladoem10/11/2015às13:54,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporVALERIAANDREAFERREIRADELIMA. fls. 5
  • 6. Página 6 de 15 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Houve desídia do agente público em face da sobreposição de funções atinentes ao cargo efetivo de advogado da Câmara Municipal de Severínia. Nessa trilha, os Presidentes da Câmara Municipal, CELSO DA SILVA (2012) e CARLOS ALBERTO SICCHIERI JÚNIOR (2013/2014), no exercício de suas respectivas gestões, na qualidade de ordenadores de despesa, procederam de forma negligente e temerária na gestão dos recursos públicos, promovendo a contratação de advogados particulares para exercer as atividades inerentes ao exercício do cargo público em questão. O mau uso do dinheiro público é evidente. Com a contratação indevida da requerida LOPES E BARALDI SOCIEDADE DE ADVOGADOS, que possui como sócios os requeridos CARLOS EDUARDO PAMA LOPES e PAULO ROBERTO BARALDI, através dos contratos nº 10/2013 (licitação convite nº 04/2013) e nº 05/2014 (licitação convite nº 01/2014) firmados com a CÂMARA MUNICIPAL DE SEVERÍNIA na pessoa de seu então presidente à época dos fatos, o requerido CARLOS ALBERTO SICCHIERI JÚNIOR, o erário municipal sofreu um prejuízo no montante de R$ 131.750,00 (cento e trinta e um mil setecentos e cinquenta reais). O mesmo raciocínio se aplica à contratação do advogado GUSTAVO MATIAS PERRONI, no período de março a dezembro de 2012, pelo então Presidente Celso da Silva pelo montante global de 40.000,00 (quarenta mil reais). 2 - PRINCÍPIOS BÁSICOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: Os princípios básicos da Administração Pública estão consubstanciados em regras de observância permanente e obrigatória para o bom administrador, dentre as quais: legalidade, moralidade e impessoalidade e, no caso em tela, Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso1004315-96.2015.8.26.0400ecódigo564DFB. Estedocumentofoiprotocoladoem10/11/2015às13:54,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporVALERIAANDREAFERREIRADELIMA. fls. 6
  • 7. Página 7 de 15 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO a contratação, através dos dois contratos supramencionados, violaram tais princípios. A contratação da sociedade de advogados afrontara o princípio da moralidade, impessoalidade e eficiência, haja vista que não atendeu às exigências do bem comum, não havia a necessidade na contratação, posto que o serviço contratado deveria ser feito por servidor concursado da Câmara Municipal de Severínia. O atendimento ao princípio da legalidade também é discutível, já que inviável a terceirização de funções típicas da administração, as quais devem ser exercidas por titulares concursados. Por fim, os contratos afrontaram o princípio da moralidade e da probidade administrativas, eis que não havia necessidade de se onerar erário público do Município como o foi com os malfadados contratos, uma vez que o montante usado para o pagamento da contratada já fora pago ao servidor de carreira, havendo verdadeiro pagamento em duplicidade e desperdício do dinheiro público. 3 - RESPONSABILIDADE DOS RÉUS: Caracterizado o ato de improbidade administrativa pelo prejuízo causado ao erário, nos termos do art. 10, I, II e XII da lei 8.429/1992, aqueles que por suas condutas deram causa a esse prejuízo, além daqueles que se beneficiaram dele devem ser responsabilizados (art. 1º e seguintes da Lei 8429/1992). Dessa forma, por tudo quanto acima exposto, devem ser responsabilizados pelo prejuízo causado ao erário os requeridos CARLOS ALBERTO SECCHIERI JÚNIOR, LOPES E BARALDI SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CARLOS EDUARDO PAMA LOPES e Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso1004315-96.2015.8.26.0400ecódigo564DFB. Estedocumentofoiprotocoladoem10/11/2015às13:54,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporVALERIAANDREAFERREIRADELIMA. fls. 7
  • 8. Página 8 de 15 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PAULO ROBERTO BARALDI, CELSO DA SILVA e GUSTAVO MATIAS PERRONI. Dispõe o artigo 12, II, da Lei nº 8429/92: "Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações: ... II- na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos." O artigo 37, § 4º da Constituição Federal, assinala que "os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento do erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”. Outrossim, ao estruturar a Lei 8.429/92, buscou o legislador abranger toda uma gama de condutas capazes de guardar plena identificação com o conceito de improbidade administrativa, extraído do texto constitucional. Deve-se partir do princípio que qualquer das condutas descritas no extenso rol dos arts. 9º e 10 tem como pressuposto a ofensa a princípios constitucionais da administração pública. Ocorre que é possível a existência de ato de improbidade administrativa que não apresente o resultado do enriquecimento ilícito ou do prejuízo ao erário, mas em se tratando de ato de Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso1004315-96.2015.8.26.0400ecódigo564DFB. Estedocumentofoiprotocoladoem10/11/2015às13:54,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporVALERIAANDREAFERREIRADELIMA. fls. 8
  • 9. Página 9 de 15 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO improbidade, sempre trará impregnado em seu seio o flagrante desrespeito aos deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, e, via de consequência, a violação de princípios expressos ou implícitos no art. 37 da Constituição Federal. No caso em exame, se por ventura não fosse possível provar a prática do ato de improbidade que importou prejuízo ao erário, o que se considera apenas a título de argumentação, estaria a conduta dos requeridos, de qualquer forma, submetidos às sanções da improbidade pela violação dos princípios da legalidade, moralidade administrativa, eficiência e do dever de lealdade às instituições. No entanto, o prejuízo é evidente, já que os serviços pagos aos contratados estavam, inequivocadamente, abrangidos nos vencimentos pagos ao advogado concursado. A conduta dos requeridos CARLOS ALBERTO SECCHIERI JÚNIOR e CELSO DA SILVA, autorizando a contratação e os pagamentos indevidos, ciente de que o negócio jurídico não se justificava importou em grave violação ao dever de legalidade e lealdade às instituições. Os requeridos GUSTAVO MATIAS PERRONI E LOPES E BARALDI SOCIEDADE DE ADVOGADOS e seus respectivos sócios devem ser responsabilizados, já que se beneficiaram com os atos de contratação desnecessária e que lhes conferiram, em razão da ausência de controle na prestação específica dos serviços, benefícios que beiram a possibilidade não prestação de serviços a despeito dos pagamentos efetuados ou mesmo a prestação em desacordo com o princípio da eficiência. De fato, é necessário que a administração efetivamente exerça e não se desfaça dos Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso1004315-96.2015.8.26.0400ecódigo564DFB. Estedocumentofoiprotocoladoem10/11/2015às13:54,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporVALERIAANDREAFERREIRADELIMA. fls. 9
  • 10. Página 10 de 15 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO mecanismos de controle para garantir a efetiva aplicação do dinheiro público e, eventuais desperdícios na aplicação. Como já explicado acima, a absoluta falta de interesse público nas contratações cria situação que através da ilegalidade, implica em indiscutível deslealdade às instituições, pelo simples fato de contratar e determinar o pagamento indevido, caracterizando assim ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, I da Lei 8.429/92. 4 - A INDISPONIBILIDADE DE BENS No que diz respeito às medidas cautelares patrimoniais para assegurar o ressarcimento do dano ao erário em casos de improbidade administrativa, há praticamente consenso na doutrina e jurisprudência no sentido de que o periculum in mora decorre de presunção legal (art. 7º da Lei 8.429/92)1. Em recente decisão o STJ assim decidiu, em um caso em que figura como réu o Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo: “AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 20.853 - SP (2011/0080295-3) RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES AGRAVANTE: JOSÉ ANTÔNIO BARROS MUNHOZ ADVOGADO: FERNANDA CARDOSO DE ALMEIDA DIAS DA ROCHA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERES.: RENASCER CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS LTDA E OUTROS EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM 1 Cf. BEDAQUE, José Roberto dos Santos – “Tutela Jurisdicional Cautelar e Atos de Improbidade Administrativa” – in Improbidade Administrativa – Questões Polêmicas e Atuais. São Paulo: Malheiros, 2001. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso1004315-96.2015.8.26.0400ecódigo564DFB. Estedocumentofoiprotocoladoem10/11/2015às13:54,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporVALERIAANDREAFERREIRADELIMA. fls. 10
  • 11. Página 11 de 15 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DOS BENS. ART. 7º DA LEI 8.429/92. DECRETAÇÃO. REQUISITOS. ENTENDIMENTO DO STJ DE QUE É POSSÍVEL ANTES DO RECEBIMENTO DA INICIAL. SUFICIÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO OU DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO (FUMAÇA DO BOM DIREITO). PERIGO DA DEMORA IMPLÍCITO. INDEPENDÊNCIA DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. INCIDÊNCIA TAMBÉM SOBRE BENS ADQUIRIDOS ANTES DA CONDUTA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE INDIVIDUALIZA AS CONDUTAS E INDICA DANO AO ERÁRIO EM MAIS DE QUINHENTOS MIL REAIS”. SÚMULA N. 83/STJ. Note-se que o texto legal não alude à existência de risco de o agente ímprobo “desfazer-se” de seu patrimônio para evitar o ressarcimento ao erário. O legislador limitou-se a indicar como condição para a indisponibilidade de bens a existência de lesão ao patrimônio público. De fato, não seria de se esperar que o agente ímprobo esperasse passivamente o comprometimento de seu patrimônio particular para ressarcir o dano que causou. O prejuízo ao erário apurado na presente ação consistente na soma dos valores dos contratos em discussão chega a um montante de R$ 171.750,00 (cento e setenta e um mil, setecentos e cinquenta reais), sem juros, correção monetária e multa civil, o que representada quantia considerável, pois se trata de gasto referente apenas ao Poder Legislativo de um pequeno Município. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso1004315-96.2015.8.26.0400ecódigo564DFB. Estedocumentofoiprotocoladoem10/11/2015às13:54,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporVALERIAANDREAFERREIRADELIMA. fls. 11
  • 12. Página 12 de 15 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Os contratos foram celebrados entre a Câmara Municipal de Severínia e os advogados particulares, sendo que os contratos foram assinados, respectivamente, pelo então Presidentes da Câmara Municipal de Severínia em 2012 e no biênio 2013/2014 e, dessa forma, todos contribuíram de maneira igual ao prejuízo causado, devendo todos os requeridos terem decretada a indisponibilidade de seus bens na totalidade do prejuízo causado ao erário, qual seja, R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) – Celso e Gustavo e R$ 131.750,00 (cento e trinta e um mil setecentos e cinquenta reais). Para tornar a efetiva a indisponibilidade dos bens dos demandados nos termos e condições do que foi explicitado acima, fica requerida a concessão de liminar inaudita altera parte com as seguintes providências: a) expedição de ofício à Central de Indisponibilidade de Bens, na forma estabelecida pelo Provimento nº 013/2012 da CGJ do TJSP, comunicando a indisponibilidade dos bens imóveis dos demandados e solicitando as averbações necessárias; b) bloqueio de todos os veículos licenciados em nome dos demandados, por intermédio do Sistema RENAJUD; c) bloqueio de todas as contas correntes e aplicações financeiras dos demandados, por intermédio do sistema BACENJUD. Eventual excesso poderá ser objeto de imediato desbloqueio para que a garantia fique restrita ao valor do dano, devidamente corrigido e acrescido de juros legais. 5 - PEDIDOS: Diante do exposto, requer-se a VOSSA EXCELÊNCIA o que segue: Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso1004315-96.2015.8.26.0400ecódigo564DFB. Estedocumentofoiprotocoladoem10/11/2015às13:54,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporVALERIAANDREAFERREIRADELIMA. fls. 12
  • 13. Página 13 de 15 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO a) Em sede LIMINAR, fica requerida: a.1. a decretação da indisponibilidade dos bens dos requeridos, nos termos do supra pleiteado; a.2. a obrigação de não fazer ao Presidente atual da Câmara Municipal e aquele que o suceder consistente em deixar de executar, no prazo de 10 dias, eventual contrato de prestação de serviços de advocacia e procuradorias jurídicas, assessoria, consultoria e assistência jurídico-administrativa e jurídico-legislativas, internas e externas, com acompanhamento das Sessões Ordinárias, Extraordinárias, Legislativas Extraordinárias e Técnicas da Câmara e comparecimento diário na sede do Poder Legislativo para orientação jurídica aos departamentos e órgãos do Poder e da Mesa Diretora, pertinentes a assuntos e interesses da Administração, bem como para que se abstenha de firmar contratos com outras empresas com objeto mencionado ou assemelhado, suspendendo os respectivos pagamentos; b) a notificação dos requeridos, nos termos do art. 17, § 7º, para querendo, apresentarem defesa prévia; c) citação dos réus CARLOS ALBERTO SECCHIERI JÚNIOR, LOPES E BARALDI SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CARLOS EDUARDO PAMA LOPES e PAULO ROBERTO BARALDI, CELSO DA SILVA e GUSTAVO MATIAS PERRONI nos termos do artigo 222 do Código de Processo Civil para, querendo, oferecerem respostas, sob pena de revelia; d) a intimação da Câmara Municipal de Severínia, para que venha integrar a lide, no polo ativo da relação processual, ex vi do artigo 17, § 3º, da Lei nº 8429/92; e) seja declarada a nulidade dos contratos celebrados e já especificados na presente entre a CÂMARA MUNICIPAL DE SEVERÍNIA e a sociedade de advogados Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso1004315-96.2015.8.26.0400ecódigo564DFB. Estedocumentofoiprotocoladoem10/11/2015às13:54,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporVALERIAANDREAFERREIRADELIMA. fls. 13
  • 14. Página 14 de 15 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO LOPES E BARALDI SOCIEDADE DE ADVOGADOS e GUSTAVO MATIAS PERRONI; f) a condenação dos réus CARLOS ALBERTO SECCHIERI JÚNIOR, LOPES E BARALDI SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CARLOS EDUARDO PAMA LOPES e PAULO ROBERTO BARALDI, de maneira solidária, ao integral ressarcimento dos danos e prejuízos causados ao patrimônio público, no valor de R$ 131.750,00 devidamente atualizados pela correção monetária e juros de mora desde a citação; g) a condenação dos réus CELSO DA SILVA e GUSTAVO MATIAS PERRONE, de maneira solidária, ao integral ressarcimento dos danos e prejuízos causados ao patrimônio público, no valor de R$ 40.000,00, devidamente atualizados pela correção monetária e juros de mora desde a citação; h) a condenação dos réus nas sanções do artigo 12, II, da Lei nº 8429/92, ante o cometimento dos atos de improbidade administrativa descritos no artigo 10, caput, incisos I, II e XII, da mesma lei, consistente na perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos, sanções que deverão ser dosadas e escolhidas de acordo com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. i) subsidiariamente, para os demandados CELSO DA SILVA e CARLOS ALBERTO SECCHIERI JÚNIOR, caso não Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso1004315-96.2015.8.26.0400ecódigo564DFB. Estedocumentofoiprotocoladoem10/11/2015às13:54,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporVALERIAANDREAFERREIRADELIMA. fls. 14
  • 15. Página 15 de 15 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO reconhecida a incidência da conduta dos art. 10, a aplicação das sanções previstas no art. 12, III: perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos sanções que deverão ser dosadas e escolhidas de acordo com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, adequados à conduta de cada um. j) a dispensa, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, do pagamento de custas, emolumentos e outros encargos, desde logo, à vista do disposto no artigo 18 da Lei nº 7347/85; 8- REQUERIMENTO DE PROVAS: Protesta provar o alegado por meio de todas as provas em direito admitidas, especialmente o depoimento pessoal dos réus, juntada de documentos e perícias. 9 - VALOR DA CAUSA: Dá à causa o valor de R$ 171.750,00 (cento e setenta e um mil setecentos e cinquenta reais). Olímpia, data supra . VALÉRIA ANDRÉA FERREIRA DE LIMA Promotora de Justiça Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso1004315-96.2015.8.26.0400ecódigo564DFB. Estedocumentofoiprotocoladoem10/11/2015às13:54,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporVALERIAANDREAFERREIRADELIMA. fls. 15