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Direitos Autorais e Arquivos Digitais
1. Seminário Nacional “Arquivos da Memória dos Movimentos Sociais e Difusão
Electrónica” – ISCTE – 31 janeiro 2012
Proteção de direitos e divulgação
de arquivos
Helena Simões Patrício
2. Sumário
1. Introdução: a proteção de direitos em ambiente digital
2. Direitos de autor de obras originais
3. Proteção de documentos de arquivo
Seminário Nacional “Arquivos da Memória dos Movimentos Sociais e Difusão
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3. 1. Introdução: a proteção de direitos em ambiente digital
Digitalização
“Possibilidade de converter numa representação binária todos os tipos de
obras que se encontram tradicionalmente incorporadas em diferentes
media” (Thomas Dreier)
Meios rápidos de comunicação e transmissão de dados em redes
informáticas
Enorme ampliação do âmbito da publicação e reprodução de obras
(Cláudia Trabuco, 2006)
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4. 1. Introdução: a proteção de direitos em ambiente digital
Impacto da tecnologia digital sobre o Direito de Autor:
1) Fase alarmista
2) Fase de negação de efeitos
3) Fase de síntese
A alteração dos modos tradicionais de exploração das obras, implicou a
necessidade de ponderar algumas regras à luz das modificações
trazidas pelo ambiente digital. (Cláudia Trabuco, 2006)
“A imaterialização trazida pelo âmbito digital não contradiz em nada a
essência do Direito de Autor” (Oliveira Ascensão)
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5. 2. Direitos de autor de obras originais
Obras originais
Criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico
exteriorizadas por qualquer modo
Livros, folhetos, revistas, jornais, conferências, lições, obras dramáticas,
obras coreográficas, composições musicais, obras cinematográficas,
obras de desenho, tapeçaria, escultura, pintura, obras fotográficas,
ilustrações, cartas geográficas, projetos de arquitetura, lemas ou
divisas, etc
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6. 2. Direitos de autor de obras originais
Direitos protegidos
Direitos morais:
Reivindicar a paternidade da obra; assegurar a sua genuidade e
integridade; retirar a obra da circulação e fazer cessar a sua utilização
Utilização da obra:
Divulgação, publicação, exploração económica, fixação para
Exclusão de proteção
reprodução.
Utilização livre
Cópia privada
Domínio público
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7. 2. Direitos de autor de obras originais
Não são objeto de proteção
Notícias do dia e relatos de acontecimentos com caráter de simples
informação;
Textos apresentados perante autoridades ou serviços públicos
(requerimentos, alegações, queixas);
Textos e discursos proferidos perante assembleias ou outros órgão
colegiais ou em debates públicos;
Discursos políticos;
Utilização livre
Compilações e anotações de textos oficiais
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8. 2. Direitos de autor de obras originais
Utilizações livres sem o consentimento do autor
Reprodução realizada por biblioteca/arquivo/museu públicos em
exemplares que não se destinem ao público e se limitem às
necessidades das atividades próprias dessas instituições (preservação
e arquivo)
Reprodução, distribuição e disponibilização pública, para fins de
educação e ensino de partes de obra publicada
Reprodução, comunicação pública e colocação à disposição do público
a favor de pessoas com deficiência
Reprodução ou qualquer utilização, pelo processo Braille ou outro
destinado a invisuais.
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9. 2. Direitos de autor de obras originais
Utilizações livres sem o consentimento do autor
Comunicação ou colocação à disposição de membros individuais do
público, para efeitos de investigação ou estudos pessoais e em
terminais nas instalações de bibliotecas/arquivos/museus e escolas, de
obras protegidas não sujeitas as condições de compra ou licenciamento
e que integrem as suas coleções.
Reprodução em exemplar único, para fins exclusivamente científico ou
humanitário, de obras comercialmente esgotadas ou de obtenção
impossível.
Reprodução em papel ou suporte similar, para fins exclusivamente
privados
Cópia privada
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10. 2. Direitos de autor de obras originais
Cópia privada
Reprodução em qualquer meio realizada por pessoa singular, para uso
privado e sem fins comerciais diretos ou indiretos, desde que não atinja
a exploração normal da obra e não cause prejuízo injustificado dos
interesses legítimos do autor
Domínio público
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11. 2. Direitos de autor de obras originais
Caducidade do direito de autor
Publicações não periódicas
c/ autores identificados e com data de morte
Tipologia
Domínio público
CDA
Dispon. na Internet
Criador é pessoa singular
70 anos após a morte do
criador
Art. 31º e
32º nº1
Data de morte anterior
a 1940
Criador é pessoa coletiva sem
pessoas singulares identificadas
70 anos após 1ª edição
Art. 32º nº2
Data de edição anterior
a 1940
Criador é pessoa coletiva com
pessoas singulares identificadas
70 anos após a morte da
pessoa singular que
faleceu em último lugar
Art. 32º nº3
Data de morte anterior
a 1940
Edição de inéditos no domínio
público ou de edições
críticas/científicas de obras no
domínio público
25 anos após a data de
publicação
Art. 39º
Data de edição anterior
a 1985
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12. 2. Direitos de autor de obras originais
Caducidade do direito de autor
Publicações não periódicas
c/ autores identificados, sem data de morte, mas com data de publicação
Tipologia
Criador pessoa singular ou
coletiva
Domínio público
70 anos após a morte (=1940) menos 80
anos (tempo de vida)=1860
Dispon. na Internet
Data de publicação
anterior a 1860
Obras órfãs
detentores de direitos não identificados ou não localizados
Obras anteriores a 1860
Obras posteriores a 1860
70 anos após a morte (=1940) menos 80
anos (tempo de vida)=1860
Data de publicação
anterior a 1860
Disponíveis apenas na
rede local
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13. 2. Direitos de autor de obras originais
Caducidade do direito de autor
Publicações periódicas
Tipologia
Domínio público
CDA
Dispon. na Internet
Sem artigos assinados ou sem
identificação de autor
70 anos após a
publicação do número
mais recente
Art. 174º
n.º4, 32º e
33º
Publicações periódicas
que terminaram antes
de1940
Com artigos assinados ou com
identificação de autor
70 anos após a morte do
criador intelectual que
faleceu em último lugar
Art. 173º,
174º, 31º e
32º nº1
Data de morte anterior
a 1940 e números
anteriores a 1860 (terão
falecido há mais de 70
anos)
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14. 3. Proteção de documentos de arquivo
Documentos de arquivo
Reunidos no exercício da atividade por uma entidade pública ou privada
e conservados respeitando a organização original
tendo em vista objetivos de gestão administrativa, de prova ou de informação
ao serviço das entidades que os detêm,
dos investigadores e dos cidadãos em geral
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15. 3. Proteção de documentos de arquivo
Documentos conservados em arquivos públicos
Princípio da comunicabilidade, com as seguintes exceções:
Tipologia
DL 16/93
Documentos com dados pessoais de caráter
judicial, policial ou clínico
Documentos com dados pessoais que não
sejam públicos
Art. 17º
nº2
Documentos que possam afetar a segurança
das pessoas, a sua honra, intimidade da vida
privada e familiar e a sua própria imagem
Dispon. na Internet
Expurgados de dados pessoais
Ou
Com consentimento unânime dos titulares
de interesses a salvaguardar
Ou
Se tiver decorrido 50 anos depois da data
de morte da pessoa a que respeitam os
documentos
Ou
Não se sabendo a data de morte, 75 anos
depois da data do documento
Documentos com dados sensíveis
respeitantes a pessoa coletiva
Art. 17º
n.º 3
50 anos depois da data de extinção da
pessoa coletiva
Documentos de arquivo particular
Art. 17º
n.º4 e 44º
Regras e modalidades de comunicação
definidas pelos proprietários dos arquivos
particulares
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16. 3. Proteção de documentos de arquivo
Cartas-missivas, escritos confidenciais e memórias pessoais/familiares
Tipologia
Cartas-missivas confidenciais
C.Civil
75º
Cartas-missivas confidenciais que não sejam
documento literário, histórico ou biográfico
Memórias familiares e pessoais
76º e 77º
Escritos de caráter confidencial ou relativos à
intimidade da vida privada
Dispon. na Internet
Reserva do destinatário durante a vida
do autor
Publicáveis com consentimento do
autor ou, na sua morte, do cônjuge,
descendentes, irmãos, sobrinhos ou
herdeiros
Ou
Suprimento judicial do consentimento
Cartas-missivas confidenciais que sejam
documento literário, histórico ou biográfico
76º
Publicáveis com consentimento do
autor ou, na sua morte, do cônjuge,
descendentes, irmãos, sobrinhos ou
herdeiros
Cartas-missivas não confidenciais
78º
Utilização que não contrarie a
expetativa do autor
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17. 3. Proteção de documentos de arquivo
Retrato de pessoa
Tipologia
Retrato de pessoa
C.Civil
79º nº1
Dispon. na Internet
Necessário consentimento do retratado para
ser exposto, reproduzido ou lançado no
comércio. Na sua morte, é necessário
consentimento do cônjuge, descendentes,
irmãos, sobrinhos ou herdeiros
Retrato cuja publicação se justifique pela
notoriedade ou cargo do retratado
Retrato de pessoa cuja publicação se justifique
por motivos de polícia, justiça, finalidades
científicas ou culturais
79º nº2
Pode ser exposto, reproduzido ou lançado no
comércio sem o consentimento da pessoa
Retrato de pessoa em que a imagem está
enquadrada em lugares públicos, em factos de
interesse público ou em factos que hajam
decorrido publicamente
Retrato cuja publicação resulte prejuízo para a
honra, reputação ou decoro do retratado
79º nº3
Não pode ser exposto, reproduzido ou
lançado no comércio
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