Este documento fornece um resumo de uma aula sobre as materialidades constitucionais e complementares do ICMS sobre operações relativas à circulação de mercadorias na Lei Complementar 87/96. O documento discute os critérios materiais, espaciais e temporais que definem o antecedente normativo da regra-matriz de incidência tributária do ICMS e os critérios subjetivos e quantitativos que compõem o consequente prescritor.
1. ICMS – operação relativa a
circulação de mercadorias
Aula 1 - Materialidades
Constitucionais e
Complementares do ICMS-
operação relativa à circulação de
mercadorias na LC 87/96
Professor: Argos Campos Ribeiro Simões
2. DIREITO - SISTEMA DE REFERÊNCIA
PREMISSAS
Sistema de enunciados prescritivos (ou
normas?) num determinado território
Direito como linguagem normativa
Bom Senso X Senso Jurídico
Verdade: Material, Formal ou Lógica?
Verdade: resultado de método de
aproximação do objeto
Justiça: absoluta X relativa
3. ICMS – MÉTODO de conhecimento
Argumentos com base legal (“lato sensu”)
Regra-matriz de incidência tributária (RMIT)
Interpretar a lei “à luz” da Constituição (e não
o contrário)
Conhecer o modus operandi do legislador
Atecnia do legislador => último recurso
interpretativo
4. ICMS – MÉTODO – Regra-matriz de
incidência tributária
Fatos Geradores - hipóteses (o quê?
quando? onde?)
O quê? => material
Quando? => temporal
Onde? => espacial
Base de Cálculo
Alíquotas
Sujeitos passivos (contribuintes,
responsáveis)
Sujeito Ativo
6. RMIT–PROCESSO DE POSITIVAÇÃO
NORMAS DE COMPETÊNCIA
NORMAS DE INCOMPETÊNCIA
NORMAS-PRINCÍPIO
Regra-Matriz de Incidência
Tributária (RMIT)
FORMALIZAÇÃO (AUTOLANÇAMENTO
ou
LANÇAMENTO de ofício)
Execução Fiscal
7. RMIT – DINÂMICA JURÍDICA
INCIDÊNCIA: é o resultado de um processo
de comparação entre a linguagem que
descreve a realidade e a linguagem descritora
inserta na hipótese normativa.
APLICAÇÃO: é o ato de produção de veículo
introdutório de normas (gerais ou individuais)
por agente competente ou por particular
previsto pelo ordenamento, segundo
procedimento competente e com publicidade
9. FATO GERADOR
(EXPRESSÃO EQUÍVOCA)
Art. 114 do CTN – Fato gerador da obrigação
principal é a situação definida em lei como
necessária e suficiente à sua ocorrência
HIPÓTESE NORMATIVA
EVENTO
FATO
FATO JURÍDICO (não está na Hipótese)
INSTANTÂNEOS: cada evento dá-se num
instante de tempo, dando origem a uma
obrigação autônoma (alcança todos os tributos)
11. CRITÉRIO MATERIAL
Possui verbo pessoal de predicação
incompleta,
exigindo a presença de um complemento ;
indicador de determinada ação humana ou
qualificação desencadeadora do evento considerado
relevante pelo legislador instituidor do tributo.
Quem realiza tem personalidade jurídica dispensável
Materialidade tributária => exaustividade
constitucional
Aspecto qualitativo do “Fato Gerador” (hip., FJ, evento)
12. CRITÉRIO ESPACIAL
Designa os locais em que o evento
descrito no critério material deva
ocorrer, a fim de que sua descrição seja
considerada fato jurídico;
Não há de se confundir com a vigência
espacial da lei correlata; mas deve navegar
em seu plano de competência (II deve
ocorrer na repartição aduaneira; IPTU no
perímetro urbano);
13. OS CRITÉRIOS DO ANTECEDENTE
DA RMIT (CONTINUAÇÃO)
VIGÊNCIA TERRITORIAL DA LEI : ESPAÇO
FÍSICO DE POSSÍVEL INCIDÊNCIA NORMATIVA
EXEMPLO: ICMS => REGRA (ESTADO
COMPETENTE); EXCEÇÃO
(EXTRATERRITORIALIDADE POR CONVÊNIO)
CRITÉRIO ESPACIAL DA HIPÓTESE DE
INCIDÊNCIA: LOCAL EM QUE O EVENTO
DEVA
OCORRER PARA QUE OCORRA A INCIDÊNCIA,
QUANDO DE SUA DESCRIÇÃO
(II – REPARTIÇÃO ADUANEIRA)
14. CRITÉRIO TEMPORAL
Momento determinado de ocorrência do evento
considerado relevante - como descrito no critério
material - não devendo confundir-se com a
vigência temporal da norma-matriz, mas, apenas
designando o instante de realização de tal evento,
cuja descrição em linguagem competente seja
considerado fato jurídico (ICMS, na realização de
operação de circulação de mercadorias, quando
da saída real ou simbólica do estabelecimento )
Momento da possibilidade de nascimento da
obrigação tributária.
15. OS CRITÉRIOS DO ANTECEDENTE
DA RMIT (CONTINUAÇÃO)
VIGÊNCIA TEMPORAL DA LEI : é o lapso
temporal em que determinada norma jurídica
(válida) pode produzir fatos jurídicos.
CRITÉRIO TEMPORAL DA HIPÓTESE DE
INCIDÊNCIA: é o exato momento em que a
norma abstrata, mais precisamente a RMIT, prevê
que determinado evento deva ocorrer para que
sua descrição em linguagem competente seja
considerada fato jurídico.
17. CRITÉRIOS DO CONSEQUENTE
(PRESCRITOR)
CRITÉRIOS SUBJETIVOS
SUJEITO ATIVO
SUJEITO PASSIVO
CRITÉRIOS
QUANTITATIVOS
BASE DE CÁLCULO
ALÍQUOTA
18. CRITÉRIOS SUBJETIVOS
(DO CONSEQUENTE PRESCRITOR)
SUJEITO ATIVO
TITULAR DO DIREITO SUBJETIVO
CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA (pode ser
delegada; não é competência)
SUJEITO PASSIVO
PERSONALIDADE JURÍDICA OBRIGATÓRIA
EFEITOS PROCESSUAIS
Contribuinte/Responsável
19. CRITÉRIOS QUANTITATIVOS
(DO CONSEQUENTE PRESCRITOR)
BASE DE CÁLCULO
(ASPECTO QUANTITATIVO DO FATO JURÍDICO =>
(visão quantitativa da materialidade
constitucional => demanda de Energia Elétrica)
MEDE AS PROPORÇÕES REAIS DO FATO
(VALOR DA OPERAÇÃO, VALOR VENAL)
COMPÕE A ESPECÍFICA DETERMINAÇÃO
DA DÍVIDA
(ATRIBUI CERTEZA AO CRÉDITO) CONFIRMA,
INFIRMA OU AFIRMA O CRITÉRIO MATERIAL DA
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
20. CRITÉRIOS QUANTITATIVOS
(DO CONSEQUENTE PRESCRITOR)
ALÍQUOTA
ALIA-SE À BASE DE CÁLCULO COMPONDO
A
GRANDEZA NUMÉRICA DO FATO JURÍDICO
PRETENDE-SE A IGUALDADE TRIBUTÁRIA
PRETENDE-SE O NÃO CONFISCO
22. ICMS – VEÍCULOS NORMATIVOS
Constituição Federal
Código Tributário Nacional
Lei Complementar 87/96 e alterações
Lei Complementar 24/75 (art. 34,§8°, CF/88)
Lei Ordinária Estadual ( Lei 6.374/89)
Lei Ordinária Estadual (13.457/09)
Regulamento do ICMS, Decreto Estadual 45.490/00
23. ICMS – POSITIVAÇÃO – Normas estruturais
Constituição Federal
Competência
Incompetência
Princípios (não cumulatividade)
Definições estruturais (base de cálculo, alíquota)
Código Tributário Nacional
Definições sobre estrutura normativa de impostos
Lei Complementar 87/96 e alterações
Definições sobre estrutura normativa do ICMS
Lei Complementar 24/75 (art. 34,§8°, CF/88)
Definições sobre estrutura normativa na concessão e
revogação de benefícios ICMS
24. ICMS – POSITIVAÇÃO – Normas
instituidoras/regulamentação
Lei Ordinária Estadual (6.374/89)
Instituição do(s) ICMS(s) e dos deveres instrumentais
Regulamento do ICMS, Decreto Estadual
45.490/00
Veículo infralegal => não pode inovar => detalhamento
das formas e prazos
25. ICMS – CF/88
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito
Federal instituir impostos sobre:
II - operações relativas à circulação de
mercadorias e sobre prestações de serviços
de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação , ainda que as operações e as
prestações se iniciem no exterior
26. ICMS – CF/88 - COMPETÊNCIA
Estados e DF (regra geral)
União (excepcional)
Art. 147 - Competem à União, em Território Federal, os impostos
estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios,
cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os
impostos municipais.
[...]
Art. 154 - A União poderá instituir:
[...]
II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários,
compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais
serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
27. Do IVV ao ICMS na CF/88 (materialidades)
CF 1946 => imposto sobre Vendas e Consignações
EC 18/1965 (ampliou a materialidade) ICM
CF 67/ com EC/69 => ICM
CF/1988 => ICMS
28. ICMS na CF/88 (art. 155, II – materialidades - definição por
INTENSÃO (atributos, propriedades)
Imposto sobre Operações relativas a Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação, ainda que as operações e as prestações
tenham início no exterior
Operação: Negócio (bilateral) ou Ato de
vontade unilateral?
Relação jurídica (direitos e deveres entre pessoas
diferentes)
PROBLEMA: matriz/filial são duas pessoas
distintas?
29. ICMS na CF/88 (art. 155, II – materialidades - definição por
INTENSÃO (atributos, propriedades)
Imposto sobre Operações relativas a Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação, ainda que as operações e as prestações
tenham início no exterior
Circulação
Física? não física? (sempre jurídica)
Com transferência de titularidade
Propriedade => uso, gozo e disponibilidade (C/V)
Disponibilidade => agir como dono (consignação)
PROBLEMA: Há circulação entre matriz/filial?
30. ICMS na CF/88 (art. 155, II – materialidades - definição por
INTENSÃO (atributos, propriedades)
Imposto sobre Operações relativas a Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação, ainda que as operações e as prestações
tenham início no exterior
Bem (gênero) => Mercadoria (espécie)
Mercadoria: objeto de mercancia => bem móvel
objeto de prestação comercial
Não é propriedade intrínseca
Depende da destinação comercial em determinado
momento
31. ICMS na CF/88 (art. 155, II – materialidades - definição por
INTENSÃO (atributos, propriedades)
Imposto sobre Operações relativas a Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação, ainda que as operações e as prestações
tenham início no exterior
SERVIÇO: esforço humano em benefício de outrem
(HUMBERTO ÁVILA)
PRESTAÇÃO DE SV: esforço de pessoas desenvolvido em
favor de outrem, com conteúdo econômico, sob regime de
direito privado, em caráter negocial, tendente a produzir uma
utilidadade marial ou imaterial.(PAULO AIRES
BARRETO)
PRESTADOR, TOMADOR, PREÇO DO SV.
32. ICMS na CF/88 (art. 155, II – materialidades - definição por
INTENSÃO (atributos, propriedades)
Imposto sobre Operações relativas a Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação, ainda que as operações e as prestações
tenham início no exterior
Operação com “início” no exterior: relacionado ao
ICMS-importação
Prestação com “início” no exterior: E a prestação de
serviços (começa no exterior?)
Comunicação: telefone a cobrar internacional
Transporte: término no Brasil (possibilidade) X
internacional
33. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS
§ 2.º O imposto previsto no inciso II (ICMS) atenderá ao
seguinte:
VII - em relação às operações e prestações que
destinem bens e serviços a consumidor final
localizado em outro Estado, adotar-se-á:
a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for
contribuinte do imposto;
b) a alíquota interna, quando o destinatário não for
contribuinte dele;
VIII - na hipótese da alínea "a" do inciso anterior, caberá
ao Estado da localização do destinatário o imposto
correspondente à diferença entre a alíquota
interna e a interestadual
34. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS
Art. 155,§ 2°, VII, alíneas “a” e “b”, CF/88:
remessa para consumidor final:
Destinatário contribuinte do ICMS: alíquota
interestadual, cabendo ao Estado do destinatário o
ICMS correspondente ao diferencial de alíquota
(interna (-) interestadual)
Destinatário NÃO contribuinte do ICMS: alíquota
interna, devida ao Estado de origem da mercadoria
35. ICMS-Entrada interestadual consumo/ativo
Destinatário contribuinte
- Materialidade => Destinatário contribuinte do
ICMS recebe em operação interestadual bens (não
mercadorias) para consumo ou integração em
ativo permanente (Espécie ou Gênero de ICMS?)
- Requisitos:
- 1 - Destinatário Contribuinte
- 2 – Recebimento como bens (destinação não
comercial para quem recebe) - consumo ou
ativação
- 3 - Operação interestadual
- Consequência: cabe ao Estado do destinatário o
ICMS correspondente ao diferencial de alíquota
(interna fictícia (-) interestadual)
36. ICMS-Entrada interestadual consumo/ativo
Destinatário NÃO contribuinte
- Materialidade => Destinatário NÃO
contribuinte do ICMS recebe em operação
interestadual bens (não mercadorias) para consumo
ou integração em ativo permanente
- Requisitos:
- 1 - Destinatário NÃO Contribuinte
- 2 – Recebimento como bens (destinação não
comercial para quem recebe) - consumo ou
ativação
- 3 - Operação interestadual
- Consequência: cabe ao Estado do remetente
alíquota interna, mesmo sendo operação interestadual
37. CF/88 (papel de lei complementar)
Art. 146. Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria
tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios;
II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação
tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em
relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a
dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e
contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência
tributários;
38. Art. 146 da CF/88
Papéis das normas gerais veiculadas por lei
complementar (visão dicotômica)
Dispor sobre conflitos de competência
Limitar o poder de tributar
Limitação às normas gerais: materialidades
tributárias (já CONCEITUALMENTE
previstas na CF/88)
39. Art. 155, §2º, XII, da CF/88
§ 2.º O imposto previsto no inciso II (ICMS) atenderá ao
seguinte:
XII - cabe à lei complementar:
a) definir seus contribuintes;
b) dispor sobre substituição tributária;
c) disciplinar o regime de compensação do imposto;
d) fixar, para efeito de sua cobrança (Sa) e definição do
estabelecimento responsável (Sp), o local das
operações (Ce) relativas à circulação de mercadorias e
das prestações (Ce) de serviços;
40. Art. 155, §2º, XII, da CF/88
§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
XII - cabe à lei complementar:
e) excluir da incidência do imposto, nas exportações
para o exterior, serviços e outros produtos além dos
mencionados no inciso X, "a“ (NÃO INCIDÊNCIA NA
EXPORTAÇÃO)
f) prever casos de manutenção de crédito, relativamente
à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de
serviços e de mercadorias;
g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e
do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios
fiscais serão concedidos e revogados (CONFAZ)
41. CÁLCULO por dentro do ICMS
Art. 155, §2º, XII, “i” – O ICMS atenderá ao
seguinte: fixar a base de cálculo, de modo que o
montante do imposto a integre, também na
importação do exterior de bem, mercadoria o
serviço. (acrescentada pela EC 33/2001)
Art. 13, §1º da Lei complementar 87/96.
Integra a base de cálculo do imposto:
I - o montante do próprio imposto, constituindo o
respectivo destaque mera indicação para fins de
controle;
Pvenda = Ppretendido +
%Pvenda (alíquotaXBC)
42. Art. 155, 3º, XII, da CF/88
§ 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II
(ICMS) do caput deste artigo e o art. 153, I e II
(Importação e Exportação) , nenhum outro imposto
poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica,
serviços de telecomunicações, derivados de petróleo,
combustíveis e minerais do País
43. ICMS – CF/88
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal
instituir impostos sobre:
II - operações relativas à circulação de
mercadorias e sobre prestações de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação, ainda que as operações e as
prestações se iniciem no exterior
44. ICMS – CF/88
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir
impostos sobre:
§2º, IX - incidirá também:
a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados
do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja
contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua
finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior,
cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio
ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou
serviço;(Redação dada pela EC 33/2001)
b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias
forem fornecidas com serviços não compreendidos na
competência tributária dos Municípios;
45. Fatos Geradores (LC 87/96):
MATERIALIDADES
Operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o
fornecimento de alimentação e bebidas em bares , restaurantes e
estabelecimentos similares
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias
ou valores
Prestações onerosas de Serviços de Comunicação, por qualquer
meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a
retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de
qualquer natureza
Fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não
compreendidos na competência tributária dos municípios (CF)
46. Fatos Geradores (LC 87/96): MATERIALIDADES
Fornecimento de mercadorias com prestação de serviços
sujeitos ao ISS, de competência dos municípios, quando a lei
complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência
do imposto estadual
Sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior,
por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte
habitual do imposto, qualquer que seja sua finalidade
Sobre o serviço prestado no exterior, ou cuja prestação se tenha
iniciado no exterior (telefone a cobrar internacional)
Sobre a entrada, no território do estado destinatário, de
petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e
gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não
destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes
de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde
estiver localizado o adquirente (DIFERENCIAL DE
ALÍQUOTA para operações específicas)
47. Não incidência (CF/88)
155, §2º, X, CF/88 - não incidirá ICMS:
a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem
sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a
manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas
operações e prestações anteriores
Art. 3º LC 87/96 O imposto não incide sobre:
II - operações e prestações que destinem ao exterior
mercadorias,
Parágrafo único. Equipara-se às operações de que trata o inciso II a
saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o
exterior, destinada a:
I - empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro
estabelecimento da mesma empresa;
II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro
48. Não incidência (CF/88)
155, §2º,X - não incidirá:
b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo,
inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele
derivados, e energia elétrica;
c) sobre o ouro SE ATIVO FINANCEIRO (IOF)
d) nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de
radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e
gratuita;
49. Não incidência
Armazém-geral neste Estado (ida/volta) Art. 12, III, LC 87/96)
Depósito fechado neste Estado (ida/volta) Art. 12, III, LC
87/96)
Saída de Ativo Permanente
Uso ou consumo para outro estabelecimento do mesmo
titular
Mudança de endereço
Salvados de sinistro (transferência a qualquer título de bens à
seguradora)
Furto ou Roubo, deterioração, perda (não há circulação em
direção ao consumo).
51. VEÍCULO
NORMATIVO NORMA IMUNIZANTE
Se é ente público(União, Estados,
DF ou Municípios, autarquias e
fundações públicas), então nenhum
Art. 150, VI, ente político tem competência para
"a" cc §2º. instituir norma cobrando imposto
sobre seu patrimônio, renda ou
serviços.
ISONOMIA DOS ENTES
POLÍTICOS
52. VEÍCULO NORMA IMUNIZANTE
NORMATIVO
Art. 150, VI, "b" Se é templo, então nenhum ente
cc §4º. político tem competência para instituir
norma cobrando imposto sobre
patrimônio, rendas ou serviços
Art. 5°, VI e VII.
relacionados com suas finalidades
essenciais.
53. VEÍCULO
NORMATIVO NORMA IMUNIZANTE
Se é partido político (ou suas
Art. 150, VI, fundações), entidade sindical dos
"c" cc §4º.
trabalhadores, instituição de
educação e de assistência social,
sem fins lucrativos, atendidos os
requisitos da lei, então nenhum ente
político tem competência para
instituir norma cobrando imposto
sobre patrimônio, renda ou
serviços, relacionados com suas
finalidades essenciais.
54. VEÍCULO
NORMATIVO
NORMA IMUNIZANTE
Se é livro, jornal, periódico ou
Art. 150, VI, o papel destinado a sua
"d". impressão, então nenhum
ente político tem
competência para instituir
norma cobrando imposto
para esta situação.
IMUNIDADE OBJETIVA.
55. AUTONOMIA DOS ESTABELECIMENTOS
Art. 11 - § 3º Para efeito desta Lei Complementar, estabelecimento é
o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde
pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter
temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas
mercadorias, observado, ainda, o seguinte:
I – na impossibilidade de determinação do estabelecimento,
considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a
operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou contatada
a prestação;
II - é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular;
III - considera-se também estabelecimento autônomo o veículo usado no
comércio ambulante e na captura de pescado;
IV - respondem pelo crédito tributário todos os
estabelecimentos do mesmo titular.
Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que
para outro estabelecimento do mesmo titular (V. SUM 166 STJ);
56. EXERCÍCIOS
1) Conceitue os termos “operação”,
“circulação” e “mercadorias”, em relação ao
ICMS.
Relação jurídica em que se transfere/adquire
a titularidade (propriedade/disponibilidade) de
bens móveis sujeitos à destinação comercial
por aquele que transfere/adquire
57. EXERCÍCIOS
2) Qual o papel das normas gerais em matéria de legislação
tributária, como prescrito pelo artigo abaixo transcrito? Lei
complementar pode inovar em matéria tributária? Quais são seus
limites?
Art. 146 CF/88. Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária,
entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária,
especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação
aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos
fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência
tributários;
58. EXERCÍCIOS
3) Deve haver a incidência de ICMS na transferência de mercadorias
entre estabelecimentos da mesma empresa? Por quê?
4) Igreja Mundial do Sagrado Imposto, regularmente reconhecida como
entidade religiosa, possui um bazar em suas dependências em que
efetua a venda de artigos religiosos, tais como fitas milagrosas, potes de
água benta, chaveiros de santinhos etc. A renda total das vendas
efetuadas destina-se a creche para crianças carentes pertencente à
instituição religiosa. Pergunta: deve ser cobrado o ICMS pelas vendas
dos artigos religiosos? Por quê?