Alice Bianchini é uma doutora em Direito Penal e mestre em Direito que atua como coeditora de um portal sobre atualidades do direito e coordenadora de um curso de especialização em Ciências Penais. Ela também preside uma instituição pan-americana de política criminal e comenta decisões judiciais relevantes sobre a Lei Maria da Penha.
Direito penal contemporâneo e seus desafios – Faculdade Asces – Caruaru – PE
XI Semana Jurídica, de 19 a 23 de agosto de 2013 | Alice Bianchini
1. Alice Bianchini
Doutora em Direito Penal (PUC-SP).
Mestra em Direito (UFSC).
Coeditora do Portal Atualidades do Direito.
Coordenadora do Curso de Especialização
em Ciências penais da Anhanguera-
Uniderp/LFG. Presidenta do IPAN – Instituto
Panamericano de Política Criminal
2. Comentários às principais decisões
judiciais no âmbito da
Lei 11.340/06
Aspectos político-criminais da LMP
8. 2ª onda – lei integral para a violência contra a mulher –
define os tipos de violência: física, psicológica, sexual,
econômica, patrimonial e simbólica
f) Violencia mediática contra las mujeres: aquella
publicación o difusión de mensajes e imágenes
estereotipados a través de cualquier medio masivo de
comunicación, que de manera directa o indirecta
promueva la explotación de mujeres o sus imágenes,
injurie, difame, discrimine, deshonre, humille o atente
contra la dignidad de las mujeres, como así también la
utilización de mujeres, adolescentes y niñas en
mensajes e imágenes pornográficas, legitimando la
desigualdad de trato o construya patrones
socioculturales reproductores de la desigualdad o
generadores de violencia contra las mujeres
10. Art. 2º. Toda mulher, independentemente de classe,
raça, etnia, orientação sexual, renda, etc...goza dos
direitos fundamentais inerentes à pessoa humana....
facilidade para viver sem violência, ....
Art. 5º. Para efeitos desta Lei, configura violência
doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou
omissão baseada no gênero....
§ único. As relações pessoais enunciadas neste artigo
independem de orientação sexual.
11.
12. gênero sexo
culturalmente construído biologicamente natural
identidade de gênero (ou i dent i dade sexual ): forma como
alguém se sente, se identifica, se apresenta, para si próprio e aos que
o rodeiam, bem como, relaciona-se à percepção de si como ser
"mascul i no" ou "f emi ni no", ou ambos. Cláudia Bonfim
orientação sexual (ou opção sexual ): sexo das pessoas pelas
quais sentimos atração física, desejo e afeto. O que nos
caracteriza dentro de um destes três tipos de orientação sexual : a
het erossexual i dade, a homossexual i dade e a bi ssexual i dade.
Cláudia Bonfim
15. Fundação Perseu Abramo. Disponível em
www.fpabramo.gov.br
Mapa da
Violência
2010
2001 2010
8 5
espancamentos a cada 2 minutos
10 mulheres morrem por dia
7 pelas mãos daqueles com quem possuem
sentimento de afeto
16. Brasil - 7º lugar entre os países que possuem o maior
número de mulheres mortas, num universo de 84 países.
Mapa da Violência 2012
20%todos os dias;
13%semanalmente;
13%quinzenalmente;
7% mensalmente.
Mulheres sofrem violência
Pesquisa - Data Senado 2011
17.
18.
19.
20.
21.
22. Motivos pelos quais as mulheres não “denunciam” seus
agressores (respostas dadas por vítimas):
1º 31% preocupação com a criação dos filhos
2º 20% medo de vingança do agressor
3º 12% vergonha da agressão
4º 12% acreditarem que seria a última vez
5º 5% dependência financeira
6º 3% acreditarem que não existe punição e
7º 17% escolheram outra opção.
DataSenado 2011
23. As mulheres comunicam o fato às
autoridades na MINORIA das vezes
Mulheres levam de 9 a 10 anos para
“denunciar” as agressões
Os pais são os principais responsáveis pelos incidentes
violentos até os 14 anos de idade das vítimas. Nas idades
iniciais, até os 4 anos, destaca-se sensivelmente a mãe. A
partir dos 10 anos, prepondera a figura paterna.
Mapa da Violência 2012. caderno complementar 1:
Homicídio de Mulheres
http://mapadaviolencia.org.b
r/pdf2012/mapa2012_mulher.pdf
24. A Lei proporciona instrumentos que
possam ser utilizados pela mulher
vítima de agressão ou de ameaça,
tendente a viabilizar uma mudança
subjetiva que leve ao seu
EMPODERAMENTO
25. Art. 3º
§ 1o O poder público desenvolverá políticas
que visem garantir os direitos humanos das
mulheres no âmbito das relações
domésticas e familiares no sentido de
resguardá-las de toda forma de negligência,
discriminação, exploração, violência,
crueldade e opressão.
Art. 6o A violência doméstica e familiar
contra a mulher constitui uma das formas de
violação dos direitos humanos.
26. Art. 4º
medidas especiais de caráter temporário
destinadas a acelerar a igualdade de fato entre
homem e a mulher não se considerará
discriminação
de nenhuma maneira implicará, como
consequência, a manutenção de normas desiguais
essas medidas cessarão quando os objetivos de
igualdade de oportunidade e tratamento forem
alcançados
Lei excepcional (CP, art. 3º): vigora enquanto
durarem as circunstâncias que lhe deram origem.
Aplicação para homem?
27. Art. 17. É vedada a aplicação, nos
casos de violência doméstica e
familiar contra a mulher, de penas de
cesta básica ou outras de prestação
pecuniária, bem como a substituição
de pena que implique o pagamento
isolado de multa.
28. Art. 27. Em todos os atos
processuais, cíveis e criminais, a
mulher em situação de violência
doméstica e familiar deverá estar
acompanhada de advogado,
ressalvado o previsto no art. 19
desta Lei.
29. Art. 25. O Ministério Público intervirá, quando
não for parte, nas causas cíveis e criminais
decorrentes da violência doméstica e familiar
contra a mulher.
Art. 19. As medidas protetivas de urgência
poderão ser concedidas pelo juiz, a
requerimento do Ministério Público ou a
pedido da ofendida.
Pode o MP requerer MPU contra a vontade da
vítima?
30. Art. 4o Na interpretação desta Lei, serão
considerados os fins sociais a que ela se
destina e, especialmente, as condições
peculiares das mulheres em situação de
violência doméstica e familiar.
32. A constitucionalidade da
Lei Maria da Penha
ADC 19 e ADI 4424
- afastamento da Lei 9.099/95
. representação para lesão corporal leve
. suspensão condicional do processo
“a Lei é constitucional e o discrímen visa corrigir
distorções históricas e promover a igualdade material
entre homens e mulheres.”
9 de fevereiro de 2012
33. A constitucionalidade da
Lei Maria da Penha
ADC 19 e ADI 4424
Consequências práticas
1) Processos arquivados por falta de
representação e que ainda não estejam
prescritos?
2) Processos arquivados pela retratação da
representação sem audiência do art. 16?
Não modulação dos efeitos do julgamento pelo STF
34. Competência do juiz presidente do
Tribunal do Júri nos crimes dolosos
contra a vida mesmo antes do
ajuizamento da ação penal
STJ HC 121214
- Organização Judiciária do Estado
- até a fase da pronúncia tramita na vara
especializada?
- a plenária, o Tribunal do Júri: na vara do
Júri
35. A desnecessidade de requisitos
específicos para prosseguimento da ação
penal com base na Lei Maria da Penha
STJ HC 101.742
- simples lavratura do BO, com manifestação
da vontade da vítima
- representação não exige nenhuma
formalidade
- basta demostrar a intenção de ver apurados
os fatos alegados contra si
- manifestação de vontade clara e precisa
36. Art. 16. Nas ações penais públicas
condicionadas à representação da
ofendida de que trata esta Lei, só será
admitida a renúncia à representação
perante o juiz, em audiência
especialmente designada com tal
finalidade, antes do recebimento da
denúncia e ouvido o Ministério
Público.
37. - não deve ser realizada de ofício como
condição de abertura da ação penal, sob
pena de constrangimento ilegal à mulher.
- ônus à mulher
STJ, 5ª Turma, RMS 34607 13/09/2011
38. Designação de ofício da audiência para
renúncia viola processo legal
TJ/RS MS nº 70050311992
40. REGRA GERAL
crimes dolosos punidos com
pena privativa de liberdade
máxima superior a 4 anos
CPP, art. 313, I
adequado
necessário
proporcionalLEI MARIA DA PENHA
• não há limitação
• CPP, art. 313, III
1. Ampliação das hipóteses de incidência
41. Lei 12.403/11
CPP, Art. 313. Nos termos do art. 312 deste
Código, será admitida a decretação da prisão
preventiva:
III - se o crime envolver violência doméstica
e familiar contra a mulher, criança,
adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com
deficiência, para garantir a execução das
medidas protetivas de urgência;
2. Autônoma ou decorrente
de descumprimento de MPU?
42. 2. Autônoma ou decorrente
de descumprimento de MPU?
LEI MARIA DA PENHA
• Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial
ou da instrução criminal, caberá a prisão
preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de
ofício, a requerimento do Ministério Público ou
mediante representação da autoridade policial.
• é uma das MPU
43. Lei 12.403/11
CPP, Art. 311. Em qualquer fase da investigação
policial ou do processo penal, caberá a prisão
preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no
curso da ação penal, ou a requerimento do MP,
do querelante ou do assistente, ou por
representação da autoridade policial.
3. Pode ser decretada de
ofício na fase policial?
44. LEI MARIA DA PENHA
• Art. 20. Em qualquer fase do inquérito
policial ou da instrução criminal, caberá a
prisão preventiva do agressor, decretada
pelo juiz, de ofício, a requerimento do
Ministério Público ou mediante
representação da autoridade policial.
• é uma das MPU medida cautelar
3. Pode ser decretada de
ofício na fase policial?
45. 62% violência psicológica
6% violência moral
Tiposdeviolênciadomésticamaisconhecidos
80% violência física
Mulherfica30diasinternada.Lesãocorporalleve?
Penas inferiores a 4 anos
46. Hierarquia de gênero
(a) construção da tensão, chegando à
(b) tensão máxima e finalizando com
a
(c) reconciliação
Relação de conjugalidade ou
afetividade entre as partes
Habitualidade da violência -
ciclo da violência
47. - 57% das agressões contra mulheres
ocorre após o término do
relacionamento: GEVID - MP/SP
(2013)
- 52% das violências praticadas pelos
maridos e companheiros são de
de morte (2012)
48. O problema que temos diante de nós não é
filosófico, mas jurídico e, num sentido mais
amplo, político.
Não se trata mais de saber quais e quantos são
esses direitos (humanos), qual é sua natureza e
seu fundamento, se são direitos naturais ou
históricos, absolutos ou relativos, mas sim qual
é o modo mais seguro para garanti-los, para
impedir que, apesar das solenes declarações,
eles sejam continuamente violados
Norberto Bobbio. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Campus,
1992. p. 25.