O documento discute planejamento urbano e ambiental na região de Florianópolis, Santa Catarina. Apresenta:
1) Histórico de planos de planejamento físico-territorial e costeiro desde 1980;
2) Zoneamento ecológico-econômico costeiro da região litoral central;
3) Tendências de ocupação urbana e propostas para distribuição populacional e densidades até 2030.
1. I SEMINARIO TECNICO DE PLANEJAMENTO E MOBILIDADE
URBANA
REGIÃO DE FLORIANÓPOLIS
CONDICIONANTES NATURAIS E AMBIENTAIS
Florianópolis, 26 de junho de 2012
Jorge Rebollo Squera
SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO - SPG
DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO DAS CIDADES - DCID
2. HISTÓRICO RESUMIDO DE PLANOS E PROGRAMAS DE PLANEJAMENTO
FISICO TERRITORIAL E COSTEIRO - SANTA CATARINA
DÉCADA DE 1980-1990 : O COMPONENTE AMBIENTAL
Com a consolidação da questão ambiental, constatou-se a necessidade de integrar as propostas de
desenvolvimento, com instrumentos de ordenamento territorial que atendam à sustentabilidade dos
recursos naturais.
1988:CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 21 ) e CONSTITUIÇÃO ESTADUAL (ART.138)
preceituam a integração entre desenvolvimento e ordenamento territorial.
Lei nº 6938, de 31/08/81 Política Nacional de Meio Ambiente
zoneamento ambiental = instrumento de planejamento
Lei 7661/1988; Institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro (PNGC)
DÉCADA DE 1990-2000 : PRIMEIRAS REALIZAÇÕES
1991-1998 PLANOS BÁSICOS DE DESENVOLVIMENTO SEPLAN,SDM + FECAM
1998-2001 ZONEAMENTO ECOLÓGICO-ECONÔMICO para as REGIOES HIDROGRÁFICAS – SDM
1995; DIAGNÓSTICO AMBIENTAL DO LITORAL DE SANTA CATARINA.; Convenio com o IBGE
1998, projeto “APLICAÇÃO DOS INSTRUMENTOS DE GERENCIAMENTO COSTEIRO nos Municípios
da Península de Porto Belo e Entorno e da Foz dos rios Camboriú e Itajaí”; Convenio com a UNIVALI
3. DÉCADA DE 2000 até o presente: BUSCA DA INTEGRAÇÃO
Importância quanto a:
- criar uma mesma linguagem para as ações do Estado no planejamento regional.
- Proporcionar diretrizes para os processos de planejamento municipal e urbano.
Decreto 01 de 28 dezembro 2001;
Dispõe sobre a Comissão Coordenadora do ZEE do território Nacional e o Grupo de Trabalho Permanente
para a execução do ZEE (Consorcio ZEE-Brasil).
Lei 4.297 de 10 de julho de 2002, regulamenta o art. 9° da Lei 6.938/81 estabelecendo critérios para o
ZEE do Brasil.....
Decreto Federal 5.300/2004
Regulamenta a Lei 7661/1988 do Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro
Lei Estadual nº. 13.553/2005, que institui o Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro (PEGC), e
Decreto n° 5.010/2006 que a regulamenta e estabelece estratégias, metas
e instrumentos para implantar o PEGC.
2009- 2010 : Elaboração do Zoneamento Ecológico Econômico Costeiro e dos Planos de Gestão da
Zona Costeira. Coordenação SPG- contratada Consultoria Ambiens.
Busca de recursos junto ao Governo Federal para elaboração do Zoneamento Ecológico
Econômico das regiões do Estado
5. Preocupação por implantar
um processo
de desenvolvimento sustentável,
integrado,
descentralizado e
participativo.
Secretaria de Estado do Desenvolvimento
Urbano e Meio Ambiente (SDM)
Convenio : FECAM
Apoio técnico e financeiro:
SECRETARIA DE ASSUNTOS ESTRATÉGICOS DA PRESIDENCIA DA REPÚBLICA-SAE
1995 - 1998
PLANOS BÁSICOS DE DESENVOLVIMENTO ECOLÓGICO - ECONÔMICO
(PBDEE)
6. PRINCIPAIS AMBIENTES DO
RELEVO
0 a 200m: planícies litorâneas e
fluviais
200- 400m: encostas da serra;
altas declividades:
400 -800m: serras do leste
catarinense
Acima de 800m: patamares do
Alto Itajaí
REGIAO METROPOLITANA da GRANDE FLORIANOPOLIS
7. ZONAS NÚCLEO:
UCs já instituidas legalmente e
APPs , segundo legislação.
- proteção integral dos
recursos naturais;
- desenvolvimento da pesquisa
cientifica e
- recuperação das áreas
degradadas.
ZONAS TAMPÃO
- Garantir a integridade das
zonas núcleo.
ZONAS DE TRANSIÇÃO
Áreas externas da Reserva
- incentivados o uso
sustentado da terra e as
atividades de pesquisa úteis
à região localizada no
entorno da Reserva da
Biosfera.
CONDICIONANES DA VEGETAÇÃO
9. Porcentagem pequena de áreas com aptidão para culturas anuais (classes 1 e 2).
Potencial para política florestal e fruticultura
CLASSE 1
BOA para culturas anuais.
CLASSE 2
REGULAR para culturas anuais.
CLASSE 3
BOA para culturas permanentes
(florestas e fruticultura)
CLASSE 4
REGULAR para culturas
permanentes.
(florestas ,fruticultura e manejo
sustentado)
CLASSE 5
PRESERVAÇÃO
CAPACIDADE DOS SOLOS (APTIDÃO AGRÍCOLA)
20. OCUPAÇÃO DE VALES
- Aplicação da norma ambiental que
define faixas de amortecimento para as
propostas de urbanização dos vales:
-recomendar densidades urbanas
decrescentes ao se aproximar às
margens dos rios e às encostas dos
morros.
-preferencia para os usos de baixo
impacto (de lazer, turísticos ou
comunitários) .
21. Densidades urbanas crescentes a medida que a cidade vai se afastando dos ecossistemas de
maior fragilidade (praias, dunas, manguezais, restingas, encostas, áreas de preservação, etc.).
Essa proposta de áreas urbanas de baixa densidade representa a transposição para o
planejamento urbano do critério ambiental que define as zonas de transição junto a áreas
naturais a serem conservadas.
OCUPAÇÃO DO LITORAL
22. 2ª. QUESTÃO: A OCUPAÇÃO URBANA NO TERRITORIO
POPULAÇÃO
DENSIDADES URBANAS:
MANCHAS URBANAS
PERÍMETROS URBANOS
23. CENSO 2010 - DISTRIBUIÇÃO DA POPULAÇÃO POR MUNICIPIOS
O MENOR: Anitápolis 3.214
O MAIOR: Florianópolis 421.203
25. MANCHAS URBANAS
DENSIDADES
Anos 2.000, 2.010 e 2.030 (projeções )
•Referencia:
• áreas urbanas consolidadas D : 50 hab/ha
Resolução CONAMA Nº 303, de 20/03/ 2002
(ANEXO I)
26. PARÂMETROS MÍNIMOS DE URBANIZAÇÃO:
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 303, DE 20 DE MARÇO DE 2002
Dispõe sobre parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação
Permanente.
XIII - área urbana consolidada: aquela que atende aos seguintes critérios:
a) definição legal pelo poder público;
b) existência de, no mínimo, quatro dos seguintes equipamentos de
infra-estrutura urbana:
1. malha viária com canalização de águas pluviais,
2. rede de abastecimento de água;
3. rede de esgoto;
4. distribuição de energia elétrica e iluminação pública ;
5. recolhimento de resíduos sólidos urbanos;
6. tratamento de resíduos sólidos urbanos; e
c) densidade demográfica superior a cinco mil habitantes por km2.
(equivale a 50 hab/há.)
I
28. TIJUCAS
MANCHA URBANA 1044 ha
PERIMETRO URBANO 4847 ha
PER. X 50 242.350 hab
POP 2030 70.000 hab
GOV. CELSO RAMOS
718 ha
4672 ha
233.600 hab
20.000 hab
BIGUAÇU
1415 ha
6136 ha
306.800 hab
100.000 hab
SAO JOSE
3263 ha
6558 ha
327.900 hab
300.000 hab
FLORIANOPOLIS
7891 ha
17630 ha
881.500 hab
680.000 hab
PALHOÇA
3550 ha
6162 ha
308.100 hab
220.000 hab
33. PROPOSIÇÕES :
- Distribuir os contingentes populacionais projetados para 20 anos, com equilíbrio
espacial e densidades adequadas.
- Revisar os perímetros urbanos, definindo áreas a urbanizar (com densidade mínima
de 50 hab./há) e áreas remanescentes que podem funcionar como reserva futura.
(vg. Medida Provisória Nº 547, de 11/10/2011;ANEXO I).
- Definir as diretrizes de crescimento urbano equilibrado do Aglomerado Urbano de
Florianópolis (Biguaçú, São José e Palhoça), buscando diminuir as pressões sobre a
Ilha de Santa Catarina e os ecossistemas característicos da região.
- Definir centralidades com densidades sociais e ambientais adequadas, facilitando seu
acesso para o transporte coletivo.
39. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 547, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011
Altera a Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979; a Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, e a Lei nº 12.340, de
1º de dezembro de 2010.
Art. 5º A Lei nº 10.257, de 2001, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
"Art. 42-A. Os municípios que possuam áreas de expansão urbana deverão elaborar Plano de Expansão
Urbana no qual constarão, no mínimo:
I - demarcação da área de expansão urbana;
II - delimitação dos trechos com restrições à urbanização e dos trechos sujeitos a controle especial em
função de ameaça de desastres naturais;
III - definição de diretrizes específicas e de áreas que serão utilizadas para infraestrutura, sistema viário,
equipamentos e instalações públicas, urbanas e sociais;
IV - definição de parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo, de modo a promover a diversidade de
usos e contribuir para a geração de emprego e renda;
V - a previsão de áreas para habitação de interesse social por meio da demarcação de zonas especiais de
interesse social e de outros instrumentos de política urbana, quando o uso habitacional for permitido;
VI - definição de diretrizes e instrumentos específicos para proteção ambiental e do patrimônio histórico e cultural;
e
VII - definição de mecanismos para garantir a justa distribuição dos ônus e benefícios decorrentes do processo
de urbanização do território de expansão urbana e a recuperação para a coletividade da valorização imobiliária
resultante da ação do Poder Público.
§ 1º Consideram-se áreas de expansão urbana aquelas destinadas pelo Plano Diretor ou lei municipal ao
crescimento ordenado das cidades, vilas e demais núcleos urbanos, bem como aquelas que forem incluídas
no perímetro urbano a partir da publicação desta Medida Provisória.
§ 2º O Plano de Expansão Urbana deverá atender às diretrizes do Plano Diretor, quando houver.
II
40. PROPOSIÇÕES :
- Distribuir os contingentes populacionais projetados para 20 anos, com equilíbrio espacial e
densidades adequadas.
- Revisar os perímetros urbanos, definindo áreas a urbanizar (com densidade mínima de 50
hab./há) e áreas remanescentes que podem funcionar como reserva futura.
(vg. Medida Provisória Nº 547, de 11/10/2011;ANEXO I).
- Definir as diretrizes de crescimento urbano equilibrado do Aglomerado Urbano de Florianópolis
(Biguaçú, São José e Palhoça), buscando diminuir as pressões sobre a Ilha de Santa Catarina e os
ecossistemas característicos da região.
- Definir centralidades com densidades sociais e ambientais adequadas, facilitando seu acesso
para o transporte coletivo.