O documento é uma decisão judicial que defere parcialmente um pedido para flexibilizar uma medida cautelar imposta a um acusado. O juiz autoriza o acusado a acompanhar as atividades da empresa, conforme determinado pelo gestor judicial, mas mantém as restrições de afastamento do comando da empresa. O juiz baseou sua decisão nos fundamentos apresentados pelo juízo da recuperação judicial de que o acusado tem direito de propriedade sobre a empresa e o processo de recuperação judicial será encerrado em breve.
"RECURSOS ESPECIAIS. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FINANCEIROS E OUTRAS AVENÇAS. RESCISÃO DO CONTRATO POR INTERESSE PÚBLICO (ART. 78, INCISO XII, DA LEI N. 8.666/1993).
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
CELEBRAÇÃO DE NOVO CONTRATO COM OUTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
"RECURSOS ESPECIAIS. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FINANCEIROS E OUTRAS AVENÇAS. RESCISÃO DO CONTRATO POR INTERESSE PÚBLICO (ART. 78, INCISO XII, DA LEI N. 8.666/1993).
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
CELEBRAÇÃO DE NOVO CONTRATO COM OUTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
Mapa da Recuperação Judicial - Cintia Bell e Marjorie RennerMarjorie Renner
The institute of "Recuperação Judicial" (Law 11.101/2005) is the equivalent institute in brazilian law for the reorganization plan - which can be found in Chapter 11 of USA's Law on Bankruptcy.
Compre agora!
http://www.editorajuspodivm.com.br/produtos/antonio-augusto-jr/colecao-provas-discursivas-respondidas-e-comentadas---direito-administrativo-2014/1139
- Linhas pautadas para o leitor simular as provas e treinar as respostas
- Respostas redigidas pelo autor do livro
- Critérios de correções das bancas examinadoras (gabaritos fornecidos pelas bancas dos concursos)
- Seleções de jurisprudências temáticas
- Seleções de questões relacionadas
Embora existam muitos livros de questões comentadas de provas objetivas, é nítida a escassez no mercado de obras que se destinem a auxiliar o candidato a obter um desempenho satisfatório numa prova discursiva.
O propósito dos livros dessa coleção é justamente identificar as bases sobre as quais deve se firmar a preparação do candidato para provas discursivas.
As provas selecionadas são de concursos de todas as carreiras jurídicas: PFN, AGU, Magistratura, Ministério Público, Defensoria Pública, Procuradorias, Tribunais de Contas, dentre outras.
Buscou-se abordar o máximo de assuntos da matéria por meio das provas. Além de questões, também há a resolução de peças processuais e pareceres, o que dá um panorama completo das provas discursivas.
Trata-se de um projeto inovador, diferente do que existe no mercado sobre provas discursivas.
Com o intuito de representarem um completo material de preparação para as fases discursivas dos concursos, os livros da coleção possuem um espaço, logo após o enunciado das questões, destinado para o leitor tentar responder a questão discursiva. Desse modo, o concurseiro pode, antes de ler a resposta da questão, simular a resolução das provas discursivas, e logo em seguida conferir sua resposta com a do autor e com a doutrina e a jurisprudência temática.
A simulação proposta nessa coleção se aproxima muito à realidade, pois o leitor poderá treinar a resposta escrevendo à mão nas linhas pautadas disponíveis no livro. Tomamos o cuidado de colocarmos uma quantidade de linhas compatível com a que normalmente está disponível nos cadernos de provas da maioria dos concursos.
Ademais, os livros da coleção se distinguem por fornecerem, após a resposta do autor para cada questão, um farto panorama doutrinário e jurisprudencial sobre o tema abordado no enunciado, tornando a coleção um poderoso instrumento de revisão. Como se não bastasse, ao final de algumas respostas são trazidas questões de primeira etapa, de forma a demonstrar ao leitor a predileção das bancas pelo assunto.
Ante o exposto, não há dúvidas de que essa coleção é indispensável para todo candidato que deseja preparar-se para concursos públicos de forma dinâmica e otimizada, estudando a matéria ao mesmo tempo em que constata a aplicação do conteúdo nas provas. Assim, além do aprendizado dos temas mais exigidos nos concursos, o leitor também se torna um conhecedor das provas de segunda fase.
O Ministério Público de Santa Catarina obteve efeito suspensivo contra o levantamento de embargo de obra construída em área de APP no município de Criciúma. O pedido do Ministério Público foi feito porque o empreendimento estava sendo construído em área de preservação permanente e, em caso de continuidade da obra, os danos ao meio ambiente podem ser irreversíveis.
Mapa da Recuperação Judicial - Cintia Bell e Marjorie RennerMarjorie Renner
The institute of "Recuperação Judicial" (Law 11.101/2005) is the equivalent institute in brazilian law for the reorganization plan - which can be found in Chapter 11 of USA's Law on Bankruptcy.
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Embora existam muitos livros de questões comentadas de provas objetivas, é nítida a escassez no mercado de obras que se destinem a auxiliar o candidato a obter um desempenho satisfatório numa prova discursiva.
O propósito dos livros dessa coleção é justamente identificar as bases sobre as quais deve se firmar a preparação do candidato para provas discursivas.
As provas selecionadas são de concursos de todas as carreiras jurídicas: PFN, AGU, Magistratura, Ministério Público, Defensoria Pública, Procuradorias, Tribunais de Contas, dentre outras.
Buscou-se abordar o máximo de assuntos da matéria por meio das provas. Além de questões, também há a resolução de peças processuais e pareceres, o que dá um panorama completo das provas discursivas.
Trata-se de um projeto inovador, diferente do que existe no mercado sobre provas discursivas.
Com o intuito de representarem um completo material de preparação para as fases discursivas dos concursos, os livros da coleção possuem um espaço, logo após o enunciado das questões, destinado para o leitor tentar responder a questão discursiva. Desse modo, o concurseiro pode, antes de ler a resposta da questão, simular a resolução das provas discursivas, e logo em seguida conferir sua resposta com a do autor e com a doutrina e a jurisprudência temática.
A simulação proposta nessa coleção se aproxima muito à realidade, pois o leitor poderá treinar a resposta escrevendo à mão nas linhas pautadas disponíveis no livro. Tomamos o cuidado de colocarmos uma quantidade de linhas compatível com a que normalmente está disponível nos cadernos de provas da maioria dos concursos.
Ademais, os livros da coleção se distinguem por fornecerem, após a resposta do autor para cada questão, um farto panorama doutrinário e jurisprudencial sobre o tema abordado no enunciado, tornando a coleção um poderoso instrumento de revisão. Como se não bastasse, ao final de algumas respostas são trazidas questões de primeira etapa, de forma a demonstrar ao leitor a predileção das bancas pelo assunto.
Ante o exposto, não há dúvidas de que essa coleção é indispensável para todo candidato que deseja preparar-se para concursos públicos de forma dinâmica e otimizada, estudando a matéria ao mesmo tempo em que constata a aplicação do conteúdo nas provas. Assim, além do aprendizado dos temas mais exigidos nos concursos, o leitor também se torna um conhecedor das provas de segunda fase.
O Ministério Público de Santa Catarina obteve efeito suspensivo contra o levantamento de embargo de obra construída em área de APP no município de Criciúma. O pedido do Ministério Público foi feito porque o empreendimento estava sendo construído em área de preservação permanente e, em caso de continuidade da obra, os danos ao meio ambiente podem ser irreversíveis.
Sentença de encerramento da RJ da Criciúma ConstruçõesArthur Lessa
Ainda não há previsão para o empresário Rogério Cizeski assumir a gestão da empresa com plenos poderes. Isso depende de recursos e alguns procedimentos jurídicos.
O processo de recuperação judicial da Criciuma Construções foi deferido em março de 2015.
Mesmo com o encerramento do processo, há imóveis que não foram concluídos, alguns nem iniciados, e credores que continuam sem perspectiva.
Coronavírus - Decreto do prefeito Clésio Salvaro, de CriciúmaArthur Lessa
A Prefeitura de Criciúma publicou, na manhã desta quarta-feira (18), decreto que orienta os serviços públicos e privados no município por conta do Coronavírus.
A CBF divulgou nesta quarta-feira (20) a tabela básica da Série B do Campeonato Brasileiro. Foram desdobradas as rodadas, faltando a posterior confirmação das datas e horários.
Juiz de Meleiro chama rusga entre advogado e delegado de "guerrinha ridícula"Arthur Lessa
Guerrinha ridícula!
É assim que o juiz da comarca de Meleiro, Manoel Donisete de Souza, classifica a situação conflituosa entre o advogado Jefferson Monteiro e o delegado Leandro Loreto
Relatório de Informações da Saúde - 2017Arthur Lessa
O Observatório Social de Criciúma elaborou um relatório de informações referente ao ano de 2017. Como nos anos anteriores, a quantidade de comprimidos distribuídos chamou a atenção, assim como o valor empenhado na pasta, que é o menor nos últimos três anos. Mas o destaque fica para o número de afastamentos de servidores no último ano, que chega a quase três mil, mais que o dobro do número de funcionários.
Justiça suspende concessão de área em IçaraArthur Lessa
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por meio da 2ª Vara de Içara, concedeu liminar para suspender concessão de áreas públicas da Prefeitura de Içara no bairro Vila Nova para a empresa JR Materiais de Construção por 30 anos. A ação teve início por meio de denúncia feita pelo PSOL ao Ministério Público em 2017.
Despacho de Sérgio Moro dando prazo para que Lula se apresente na PFArthur Lessa
O juiz Sergio Moro, da 13ª Vara Federal de Curitiba, determinou, na tarde desta quinta-feira (5), a prisão do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva. A medida ocorreu logo após o Tribunal Federal Regional da 4ª Região (TRF4) encaminhar à Justiça Federal do Paraná o ofício autorizando a execução provisória da prisão do ex-presidente.
Parecer jurídico sobre IPTU 2018 de CriciúmaArthur Lessa
Parecer da Subcomissão de Direito Tributário da OAB Criciúma, assinado pelo advogado tributarista Zeleí da Rosa, mantém posição de que desconto do IPTU 2018 segue vigente em Criciúma, ao contrário do que é defendido pela procuradoria do município.
Parecer do Promotor Luiz Augusto Nagel contra Siserp CriciúmaArthur Lessa
Em parecer sobre pedido, protocolado no início do mÊs pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de Criciúma e Região (Siserp) pedindo a prisão do Secretário Municipal da Fazenda, Robson Gotuzzo, o promotor Luiz Augusto Farias Nagel, da 7ª Promotoria de Justiça do Ministério Público Estadual, acusou o sindicato de “litigância de má-fé”, que é quando uma das partes de um processo litiga intencionalmente com deslealdade e/ou corrupção.
O juiz Pedro Aujor Furtado Júnior, da 2ª Vara da Fazenda da Comarca de Criciúma definiu que Dourival Giassi e Miguel Ângelo Mastella realizaram crime de improbidade administrativa no período entre 2012 e 2013 e devem devolver R$ 707 mil aos cofres da prefeitura de Criciúma. O esquema envolvia repasses a Unesc, que não chegavam a Universidade.
TJSC decide pela abertura do Hospital Regional de Araranguá Arthur Lessa
Decisão do juiz de direito Luis Francisco Delpizzo Miranda, da 1ª Vara da Fazenda Pública, concedeu parcialmente a antecipação efeitos da tutela, para que a SPDM cumpra com as regras firmadas no Contrato de Gestão e mantenha todos os serviços do Hospital Regional de Araranguá e do Hospital de Florianópolis, mantendo-os aberto e em funcionamento, 24 horas por dia, todos os dias do ano sob pena de multa diária de R$ 100 mil.
SENTENÇA - Juiz Fernando Ritter autoriza acesso de Cizeski à Criciúma Construções
1. ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
Comarca -Criciúma
1ª Vara Criminal
Endereço: Av. Santos Dumont, S/N, Prédio do Forum, Milanese - CEP 88804-500, Fone: (48) 3431-5227, Criciúma-SC - E-mail:
criciuma.criminal1@tjsc.jus.br
M28726
Autos n. 0900123-45.2015.8.24.0020
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: Ministério Público do Estado de Santa Catarina/
Acusado: Rogério Cizeski e outros/
Vistos para decisão.
I. Trata-se de pedido de revogação de medida cautelar diversa da prisão
apresentado pela defesa de Rogério Cizeski (págs. 1986-2001 e 2074-95).
Alega a defesa que não mais persistem os motivos que ensejaram a decretação
da medida de proibição de acesso às instalações da Criciúma Construções e suas
empresas subsidiárias, ante o encerramento da instrução processual e alteração da
situação fática na origem, diante da decisão proferida pelo Juízo da Recuperação, nos
autos de n.º 0301591-93.2015.8.24.0020 em 24/01/2018, que autorizou o acusado a
"acompanhar pessoalmente as atividades das empresas recuperandas" (pág. 2.088).
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (págs.
2.100-2.101).
DECIDO.
O Superior Tribunal de Justiça assentou que "As presentes cautelares podem
ser flexibilizadas pelo Juízo responsável pela ação penal, desde que de forma
fundamentada" (HC 326.355/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,
julgado em 20/10/2015, DJe 10/11/2015).
Conforme já mencionado em decisão anterior, "em caso de revogação da
medida similar fixada nos autos recuperação judicial, este Juízo, considerando então
notável mudança no panorama de fato, poderá reapreciar a questão rever as medidas, uma
vez que aparentemente aquele Juízo conta com maiores elementos nos autos para avaliar a
real necessidade do afastamento" (pág. 1.901).
Destarte, o acusado Rogério Cizeski foi autorizado pelo Juízo da Recuperação
Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/esaj,informeoprocesso0900123-45.2015.8.24.0020ecódigoD23F90D.
Estedocumentofoiliberadonosautosem02/02/2018às15:37,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporFERNANDODEMEDEIROSRITTER.
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2. ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
Comarca -Criciúma
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M28726
Judicial (autos n.º 0301591-93.2015.8.24.0020, em decisão proferida em 24/01/2018), a
"acompanhar pessoalmente as atividades das empresas recuperandas, podendo, inclusive,
de forma consultiva e colaborativa, auxiliar o Gestor Judicial (a critério deste) na condução
das atividades do Grupo Empresarial".
Assim, entendo que o pleito merece parcial acolhimento, sendo plausível, nesse
momento, a flexibilização da medida cautelar imposta.
Como bem ponderou o Juízo da Recuperação na citada decisão:
"[...] Primeiramente, não podemos esquecer, e isso é de fundamental relevância para
esta decisão, que apesar da intervenção judicial com a nomeação do Gestor Judicial, as empresas
recuperandas nunca deixaram de pertencer de fato e de direito aos seus sócios-proprietários, das
quais o sócio-administrator é o Sr. Rogério Cizeski. O requerente continua sendo o sócio-proprietário
da recuperanda, não podendo este Juízo mantê-lo afastado de seu patrimônio eternamente. Não se
trata de confisco de bens.
Também não se pode olvidar que a intervenção judicial em propriedade privada é medida
de caráter excepcional e só deve persistir enquanto estritamente necessária para o fim a que se
destina a respectiva ação judicial.
[...] o pedido alternativo de permissão de acompanhamento das atividades das empresas
recuperandas, tal como já antecipado acima, merece acolhimento.
Acrescenta-se aos fundamentos já esposados que a decisão de ps. 782-795 deste
processo de recuperação judicial, na qual foi determinado o afastamento do Sr. Rogério Cizeski do
grupo econômico Criciúma Construções teve como fundamentos precípuos a inadimplência da verba
trabalhista assumida e indícios de cometimento de crimes relacionados aos bens do grupo econômico
pelo sócio-administrador Rogério.
A maioria dos créditos trabalhistas habilitados ao tempo da aprovação do plano de
recuperação judicial já foi paga, remanescendo alguns créditos habilitados posteriormente e os que
ainda pendentes de habilitação, que estão serão pagos no prazo de 12 (doze) meses, após a inclusão
no quadro geral de credores.
O nebuloso e pessimita cenário que existia há três anos atrás (sócio-administrador preso
preventivamente e alta probabilidade de convolação da recuperação em falência) não mais persiste.
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De mais a mais, como exaustivamente dito alhures, não haverá retomada neste momento
do comando da empresa pelo requerente Rogério Cizeski.
[...]
A garantia da ordem pública encontra-se, segundo os elementos nestes autos,
preservada, pois o interessado foi posto em liberdade em 01-07-2015 (p. 588 do processo n.
0900123.45.2015.8.24.0020) e de lá para cá não se teve notícias de descumprimento das medidas
cautelares e nem das medidas restritivas impostas nestes autos.
[...]
Outrossim, incumbirá ao Gestor Judicial, sem prejuízo de participação do Administrador
Judicial, estabelecer as diretrizes (forma, local, horário,etc...) da participação/colaboração do
requerente nas atividades das empresas. E, eventual divergência será sanada a tempo e modo por
este Juízo.
Tenho por oportuno anotar, também, que, conforme o plano de recuperação judicial, o
débitos da recuperanda serão saldados integralmente somente daqui há 15 anos. E o processo de
recuperação judicial, pela sua própria natureza jurídica e expressa previsão legal, há de ser extinto em
dois anos da concessão da recuperação (no caso a aprovação do plano), nos termos dos arts. 63, 61
e 58, da Lei n. 11.101/05.
Com efeito, a existência de débito pendentes de pagamento não poderá, em absoluto,
ser óbice para o retorno do empresário às atividades de sua empresa após a extinção do processo.
Do contrário, ele estaria fadado a permanecer afastado das suas empresas por mais 15 anos, além
dos 03 anos que já decorreu do seu afastamento.
Pelos mesmos fundamentos, se já há uma previsibilidade do retorno incondicional do
empresário, prazo que decorre de lei (não foi criado por este magistrado, só me resta observá-lo), não
haveria razão lógica para impedir que esse mesmo empresário - de forma gradual, condicionada,
supervisionada pelo Gestor Judicial, Administrador Judicial, pelo Ministério Público, pelo Juízo e por
qualquer outro interessado (que não são poucos) - possa acompanhar as atividades das empresas
que são suas, quiçá agregar (de forma colaborativa econsultiva) para o melhoramento da própria
gestão.
Enfim, por não vislumbrar qualquer prejuízo aparente ao cumprimento do plano de
recuperação judicial em voga e por ser medida consentânea ao direito de propriedade do requerente,
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PODER JUDICIÁRIO
Comarca -Criciúma
1ª Vara Criminal
Endereço: Av. Santos Dumont, S/N, Prédio do Forum, Milanese - CEP 88804-500, Fone: (48) 3431-5227, Criciúma-SC - E-mail:
criciuma.criminal1@tjsc.jus.br
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mister deferir parcialmente o pedido alternativo em análise, na forma definida nesta decisão".
Ante o exposto:
DEFIRO PARCIALMENTE o pedido do interessado Rogério Cizeski para, como forma
de abrandamento das restrições impostas às ps. 782-795, autorizá-lo a acompanhar pessoalmente as
atividades das empresas recuperandas, podendo, inclusive, de forma consultiva e colaborativa,
auxiliar o Gestor Judicial (a critério deste) na condução das atividades do Grupo Empresarial.
Ficam integralmente mantidas, no entanto, as restrições de afastamento do comando das
empresas recuperandas, impedimento de atos de gerenciamento dessas mesmas empresas e
impedimento de atuação em nome da Criciúma Construções e das suas empresas satélites, pois a
gestão delas, até segunda ordem, continuam sob exclusiva competência e responsabilidade do Gestor
Judicial, Sr. Zanoni dos Santos Elias.
Decidiu o Juízo da recuperação judicial que "caberá ao Gestor Judicial estabelecer as
diretrizes necessárias para viabilizar o acompanhamento das atividades empresarias por parte do
requerente, sem prejuízo, evidentemente, de intervenção deste Juízo, se necessário for [...]".
Desta feita, não se pode ignorar que, conforme aludida decisão, ao Gestor
Judicial foi incumbido o estabelecimento das diretrizes (forma, local, horário, etc.) da
participação/colaboração do acusado nas atividades das empresas, não sendo vislumbrado,
dessa forma, qualquer prejuízo aparente ao cumprimento do plano de recuperação judicial
por parte daquele Juízo.
Ademais disso, como pontuado, os "débitos da recuperanda serão saldados
integralmente somente daqui há 15 anos", enquanto que o processo de recuperação judicial
"há de ser extinto em dois anos da concessão da recuperação (no caso a aprovação do
plano), nos termos dos arts. 63, 61 e 58, da Lei n. 11.101/05", sendo iminente, portanto, o
retorno do empresário/acusado às atividades da empresa.
Assim, AUTORIZO o acesso do acusado às instalações da empresa Criciúma
Construções Ltda. e suas empresas subsidiária exclusivamente para acompanhar as
atividades das empresas recuperandas em horário e local estabelecidos pelo Gestor
Judicial, nos termos da decisão proferida pelo Juízo da Recuperação, sem prejuízo de
eventual revisão da presente se necessário for.
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Intimem-se.
II. Quanto aos pedidos de págs. 2.070-1 e 2072-3, dê-se vista ao Ministério
Público para manifestação.
Criciúma, 02 de fevereiro de 2018.
Fernando de Medeiros Ritter
Juiz de Direito
"DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Lei n. 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III, a”
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