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CONHECIMENTOS BNDES
BNDES - 2013
CONHECIMENTOS
ESPECÍFICOS SOBRE BNDES
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http://www.edgarabreu.com.br
PROFESSOR: EDGAR ABREU (edgarabreu@edgarabreu.com.br)
CONHECIMENTOS BNDES
Prezado Concurseiro:
Algumas informações sobre este material de estudos:
 Este apostila é sem dúvida a mais completa e atualizada do mercado,
certamente você não irá encontrar um material de tamanha qualidade,
nem mesmo pagando.
 Este material foi elaborado com base no ultimo edital do BNDES,
publicado pela CESGRANRIO em Dezembro de 2012.
 O responsável pela elaboração desta apostila é o professores Edgar
Abreu.
 Esta apostila é disponibilizada gratuitamente para download.
 Caso este material seja útil para você, mande um e-mail para o
professor ou para o curso da Casa do Concurseiro, compartilhando a
sua felicidade.
 Dúvidas quanto aos conteúdos deste material, podem ser esclarecidas
direto com o autor pelo e-mail: edgarabreu@edgarabreu.com.br
De acordo com o edital de 18 de Dezembro de
2012 da CESGRANRIO
CONHECIMENTOS BNDES
A CASA DO CONCURSEIRO
Estude com o curso que mais aprovou primeiros colocados nos últimos
concursos.
 TRE – RJ (2012): Primeiro colocado
 TRE – PR (2012): Primeiro Colocado
 INSS (2012): Primeiro Colocado (Gravataí)
CEF 2012: Primeiro colocado nas Microrregiões abaixo
1. São Paulo – SP;
2. Porto Alegre – RS;
3. Cruzeiro do Sul – AC;
4. Aracaju – SE;
5. Cascavel – PR;
6. Patos – PB;
7. Osasco - SP;
8. Uruaçu – GO;
9. Jundiaí; Bacabal – MA;
10. Ji-Paraná – RO;
11. Vitória - ES ;
12. Santarém – PA;
13. Teresina – PI;
14. Uruguaiana – RS;
15. Itumbiara – GO;
16. Maringá – PR;
17. Santo Antonio de Jesus – BA;
18. Caxias do Sul –RS;
19. Santo Ângelo – RS;
20. Picos – PI;
21. Castanhal PA
Banco do Brasil 2011/2012: Primeiro colocado nas
Microrregiões abaixo
1. Santo Amaro – SP;
2. Varginha – BA;
3. Bonito – MS;
4. Juiz de Fora – MG (PNE);
5. Irecê – Vitória da Conquista;
6. Jundiaí –
7. São Paulo - SP;
8. Jequié – BA;
9. Anápolis – GO ;
10. Sete Lagoas – MS;
11. Pouso Alegre – MG;
12. Lins – SP;
13. Paraíso do Tocantins – TO
14. Rio de Janeiro – RJ;
15. Cabo Frio – RJ;
16. Pelotas – RS;
17. Novo Hamburgo – RS;
4
CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS SOBRE BNDES:
EDITAL CESGRANRIO 2012/2013
Lei 4.595: artigos 1º, 17º, 18º, 22º ao 24º.
Lei 5.662: artigos 1º, 3º, 5º, 6º e 10º.
Estatuto Social do BNDES (aprovado pelo Decreto 4.418 de
11/10/2002): artigos de 1º ao 10o
.
QUANTIDADE DE QUESTÕES ESPERADA: 6 de 70
questões.
PESO DA PROVA: 12 de 100 pontos.
CONHECIMENTOS BNDES
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SUMÁRIO
LEI 4.595/64.......................................................................................................................................................................... 6
ARTIGO 1º ......................................................................................................................................................................................... 6
Comentário do Professor............................................................................................................................................................ 6
Organogramas do SFN ............................................................................................................................................................... 7
ARTIGO 17º ....................................................................................................................................................................................... 8
Comentário do Professor............................................................................................................................................................ 8
ARTIGO 18....................................................................................................................................................................................... 8
Comentário do Professor............................................................................................................................................................ 9
ARTIGO 22º AO 24º............................................................................................................................................................................. 9
Comentário do Professor.......................................................................................................................................................... 10
QUESTÕES COMENTADAS ................................................................................................................................................................. 10
LEI 5.662/71 ............................................................................................................................................................................. 12
ARTIGO 1º ....................................................................................................................................................................................... 12
Comentário do Professor.......................................................................................................................................................... 12
ARTIGO 3º ..................................................................................................................................................................................... 13
Comentário do Professor.......................................................................................................................................................... 13
ARTIGO 5º ..................................................................................................................................................................................... 13
COMENTÁRIO DO PROFESSOR ................................................................................................................................................. 13
ARTIGO 6º........................................................................................................................................................................................ 13
Comentário do Professor.......................................................................................................................................................... 14
ARTIGO 10º...................................................................................................................................................................................... 14
Comentário do Professor.......................................................................................................................................................... 14
QUESTÕES DE COMENTADAS ................................................................................................................................................................ 15
ESTATUTO SOCIAL DO BNDES (DECRETO 4.418/02).................................................................................................................. 16
ARTIGOS 1º AO 5º.......................................................................................................................................................................... 16
COMENTÁRIO DO PROFESSOR ................................................................................................................................................. 16
ARTIGOS 6º E 7º................................................................................................................................................................................ 17
Comentário do Professor.......................................................................................................................................................... 18
ARTIGOS 8º AO 10º ........................................................................................................................................................................... 18
Comentário do Professor.......................................................................................................................................................... 20
Questões comentadas.............................................................................................................................................................. 21
6
LEI 4.595/64
Essa é a lei responsável por regulamentar o Sistema Financeiro Nacional, criando o Conselho
Monetário Nacional, Banco Central do Brasil e Banco do Brasil.
Artigos que constam no edital: 1º, 17º, 18º, 22º ao 24º
ARTIGO 1º
O sistema Financeiro Nacional, estruturado e regulado pela presente Lei, será constituído:
I - do Conselho Monetário Nacional;
II - do Banco Central da República do Brasil;
II - do Banco Central do Brasil; (Redação dada pelo Del nº 278, de 28/02/67)
III - do Banco do Brasil S. A.;
IV - do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;
V - das demais instituições financeiras públicas e privadas.
COMENTÁRIO DO PROFESSOR
Conjunto de instituições e instrumentos financeiros que possibilita a transferência de recursos dos
doadores finais para os tomadores finais, e cria condições para que títulos e valores mobiliários
tenham liquidez no mercado financeiro.
Tomadores finais de recursos (agentes Deficitários) são aqueles que se encontram em
posição de déficit financeiro: gastam mais do que a sua renda em consumo e/ou investimento.
Precisam do complemento de poupança de terceiros para executar seus planos e atividades,
dispondo-se a pagar juros pelo capital que conseguirem.
Doadores finais de recursos (Agentes Superavitários) são aqueles que se encontram em
posição de superávit financeiro: gastam menos do que a sua renda.
As instituições do SFN intermedeiam as relações entre essas pessoas, administrando a oferta dos
recursos dos doadores finais para os tomadores finais.
Comentário: A instituição financeira capta recursos dos agentes superavitários e empresta para
os agentes deficitários.
Agente
Superavitário
Instituição
Financeira
Agente
Deficitário
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ORGANOGRAMAS DO SFN
Comentário: 1ª Linha Órgão Normativo 2ª linha  Entidades Supervisoras. 3ª linha 
Operadores
CMN
BACEN
Instituições
Financeiras
Captadoras de
Depósito à Vista
Sistema de
Liquidação
e Custódia
Demais
Instituiçõe
s
Financeiras
CVM
Auxiliares
Financeiros
Administra
-dores de
Recursos
de
terceiros
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ARTIGO 17º
Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas
jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta,
intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda
nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros.
Parágrafo único. Para os efeitos desta lei e da legislação em vigor, equiparam-se às
instituições financeiras as pessoas físicas que exerçam qualquer das atividades referidas neste
artigo, de forma permanente ou eventual.
COMENTÁRIO DO PROFESSOR
Este artogo apenas define o que é uma instituição financeira e quais são suas atividades.
Importante salientar que uma Instituição Financeira é uma Pessoa Jurídica que pode ser Privada
ou Pública e sua principal atividade é a intermediação financeira.
ARTIGO 18
As instituições financeiras somente poderão funcionar no País mediante prévia
autorização do Banco Central da República do Brasil ou decreto do Poder Executivo,
quando forem estrangeiras.
Além dos estabelecimentos bancários oficiais ou privados, das sociedades de crédito,
financiamento e investimentos, das caixas econômicas e das cooperativas de crédito ou a seção
de crédito das cooperativas que a tenham, também se subordinam às disposições e disciplina
desta lei no que for aplicável, as bolsas de valores, companhias de seguros e de capitalização, as
sociedades que efetuam distribuição de prêmios em imóveis, mercadorias ou dinheiro, mediante
sorteio de títulos de sua emissão ou por qualquer forma, e as pessoas físicas ou jurídicas que
exerçam, por conta própria ou de terceiros, atividade relacionada com a compra e venda de ações
e outros quaisquer títulos, realizando nos mercados financeiros e de capitais operações ou
serviços de natureza dos executados pelas instituições financeiras.
O Banco Central da Republica do Brasil, no exercício da fiscalização que lhe compete, regulará as
condições de concorrência entre instituições financeiras, coibindo-lhes os abusos com a aplicação
da pena nos termos desta lei.
Dependerão de prévia autorização do Banco Central da República do Brasil as campanhas
destinadas à coleta de recursos do público, praticadas por pessoas físicas ou jurídicas abrangidas
neste artigo, salvo para subscrição pública de ações, nos termos da lei das sociedades por ações.
CONHECIMENTOS BNDES
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COMENTÁRIO DO PROFESSOR
Este artigo é muito importante pois destaca a exceção para autorização de funcionamento de uma
Instituição Financeira.
De modo geral, o funcionamento de uma Instituição Financeria depende de autorização do Banco
Central. A exceção é quando se tratar de Instituições Financeiras estrangeiras, estas precisam de
autorização do Presidente da República através de Decreto do Poder Executivo.
Como trata-se de uma exceção, este assunto já foi bastante cobrado em concurso, começando
com Banco do Brasil 2007 (CESPE), CEF 2010 (Cesgranrio) e BNDES 2011 (Cesgranrio)
ARTIGO 22º AO 24º
Art. 22. As instituições financeiras públicas são órgãos auxiliares da execução da política de
crédito do Governo Federal.
§ 1º O Conselho Monetário Nacional regulará as atividades, capacidade e modalidade
operacionais das instituições financeiras públicas federais, que deverão submeter à aprovação
daquele órgão, com a prioridade por ele prescrita, seus programas de recursos e aplicações, de
forma que se ajustem à política de crédito do Governo Federal.
§ 2º A escolha dos Diretores ou Administradores das instituições financeiras públicas
federais e a nomeação dos respectivos Presidentes e designação dos substitutos observarão o
disposto no art. 21, parágrafos 1º e 2º, desta lei.
§ 3º A atuação das instituições financeiras públicas será coordenada nos termos do art. 4º
desta lei.
Art. 23. O Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico é o principal instrumento de execução
de política de investimentos do Governo Federal, nos termos das Leis números 1628, de
20/06/1952 e 2973, de 26/11/1956.
Art. 24. As instituições financeiras públicas não federais ficam sujeitas às disposições relativas às
instituições financeiras privadas, assegurada a forma de constituição das existentes na data da
publicação desta lei.
Parágrafo único. As Caixas Econômicas Estaduais equiparam-se, no que couber, às Caixas
Econômicas Federais, para os efeitos da legislação em vigor, estando isentas do recolhimento a
que se refere o art. 4º, inciso XIV, e à taxa de fiscalização, mencionada no art. 16, desta lei.
CONHECIMENTOS BNDES
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COMENTÁRIO DO PROFESSOR
Nestes artigos temos dois tópicos importantes que devem ser observado pelo candidato.
Os cargos de diretores e Presidente das Instituições Financerias Públicas deverão ser ocupados
por pessoas de reputação ilibada e notória capacidade. A nomeação ddestes diretores deverá ser
feita pelo Presidente da República, após aprovação do Senado Federal.
Além disso é importante salientar o artigo 23 que define o BNDES como principal Instituição
Financeira para a execução de política de investimentos do Governo Federal
QUESTÕES COMENTADAS
1. (CESGRANRIO: BNDES – 2008) De acordo com a Lei no 4.595/64, NÃO integra o
Sistema Financeiro Nacional:
a) Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social.
b) Banco do Brasil S.A.
c) Banco Central do Brasil.
d) Conselho Monetário Nacional.
e) Secretaria do Tesouro Nacional.
Comentário:
Conforme a Lei 4.595 a Secretaria do Tesouro Nacional não faz parte do Sistema Financeiro
Nacional. Alternativa E.
2. (CESGRANRIO: BNDES – 2011) Integram o Sistema Financeiro Nacional:
a) Conselho da República e Conselho Monetário Nacional
b) Banco do Brasil e Receita Federal
c) Conselho da República e Banco do Brasil
d) Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social e Receita Federal
e) Banco Central do Brasil e Banco do Brasil
Comentário:
Alternativa A e C estão erradas, pois o Conselho da República não faz parte do SFN
Alternativa B está errado, pois a Receita Federal não faz parte do SFN
Alternativa D está errada, pois o Banco Nacional não faz parte do SFN.
Correto é alternativa E, Banco Central e Banco do Brasil fazem parte do SFN
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3. (CESGRANRIO: BNDES – 2008) De acordo com a Lei no 4.595/64, as instituições
financeiras nacionais somente poderão funcionar no Brasil mediante prévia
autorização de(o)
a) Lei específica.
b) Decreto Legislativo.
c) Senado Federal.
d) Banco Central do Brasil.
e) Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social.
Comentário:
Como a Instituição Financeira que a questão trata é Nacional, logo seu funcionamento é dado
mediante autorização do Banco Central do Brasil. Alternativa D
4. (CESGRANRIO - 2012 – CEF) O Sistema Financeiro Nacional é composto por
diversas entidades, dentre as quais os órgãos normativos, os operadores e as
entidades supervisoras. A entidade responsável pela fiscalização das instituições
financeiras e pela autorização do seu funcionamento é o
a) Banco Central do Brasil
b) Conselho Monetário Nacional
c) Fundo Monetário Internacional
d) Conselho Nacional de Seguros Privados
e) Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES)
Comentário:
Compete ao Banco Central do Brasil a tareda de fiscalizar as Instituilões Financeiras e autorizar
seu funcionamento. Alternativa A
5. (CESGRANRIO: BNDES – 2011) De acordo com a legislação brasileira, as
instituições financeiras estrangeiras podem funcionar no Brasil desde que
autorizadas por
a) ordem do Conselho Monetário Nacional
b) resolução do Banco Central do Brasil
c) resolução do Banco do Brasil
d) decreto do Banco Central do Brasil
e) decreto do Presidente da República
Comentário:
Esta é a exceção que trata o artigo 18º da Lei 4.595. Quando se tratar de Instituição Financeira
estrangeira, a autorização para o seu funcionamento é dada pelo Persidente da República através
de decreto do poder executivo.
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LEI 5.662/71
Esta Lei é responsável por enquadrar o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE) na
categoria de emprêsa pública, e dar outras providências.
Os Artigos cobrados no edital desta lei são: 1º, 3º, 5º, 6º e 10º.
ARTIGO 1º
O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico (BNDE), autarquia federal criada pela Lei
número 1.628, de 20 de junho de 1952, fica enquadrado, nos têrmos e para os fins do § 2º do
artigo 5º do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, na categoria de empresa pública,
dotada de personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio, com a denominação de
Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE) e vinculação ao Ministério do
Planejamento e Coordenação Geral, nos têrmos do artigo 189 do Decreto-lei nº 200, de 25 de
fevereiro de 1967.
Parágrafo único. O capital inicial da emprêsa pública Banco Nacional do
Desenvolvimento Econômico (BNDE), dividido em ações do valor, cada um, de Cr$10.000,00 (dez
mil cruzeiros), pertence na sua totalidade à União Federal, e é constituído pelo valor, na data
desta lei, do ativo líquido na autarquia extinta, podendo ser aumentado através da reinversão de
lucros e de outros recursos que, na forma da legislação em vigor, a União destinar a esse fim.
COMENTÁRIO DO PROFESSOR
Importante salientar que em sua criação o BNDES não tinha em seu nome a palavra “Social”
representada pela sua última letra em sua sigla, como segue no texto do artigo, no início era
apenas BNDE.
No início dos anos 80 foi marcado pela integração das preocupações sociais à política de
desenvolvimento no país. A mudança se refletiu no nome do Banco, que, em 1982, passou a se
chamar Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES)
Além disso o parágrafo único destaca que o Capital do BNDES é dividido em ações e que as
mesmas são em sua totalidade, pertecente a União Federal.
Também destacamos a alteração em relação a vinculação do BNDES, que na legislação acima
afirma ser junto ao Ministério do Planejamento, porém atualmente o BNDES é vinculado ao
ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. (Decreto 4.418 de 2002).
CONHECIMENTOS BNDES
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ARTIGO 3º
Todos os dispositivos da Lei nº 1.628, de 20 de junho de 1952, e da Lei nº 2.973, de 26 de
novembro de 1956, bem como de outros atos legislativos que se refiram à autarquia extinta
Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE), e que não conflitem com os preceitos
legais aplicáveis às empresas públicas em geral, ou com as disposições especiais desta lei,
continuam em vigor, passando a ser dêles sujeito, ativo ou passivo, a emprêsa pública Banco
Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE).
COMENTÁRIO DO PROFESSOR
Este artigo apenas harmoniza a legislação atual com a anterior. Nada de muito significativo para
destacarmo.
ARTIGO 5º
A empresa pública Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE) poderá efetuar todas
as operações bancárias necessárias à realização do desenvolvimento da economia
nacional, nos setores e com as limitações consignadas no seu Orçamento de Investimentos,
observado o disposto no artigo 189 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.
Parágrafo único. As operações referidas neste artigo poderão formalizar-se no exterior, quando
necessário, para o que fica a empresa pública Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e
Social - BNDES autorizada a constituir subsidiárias no exterior e a aceitar as cláusulas usuais em
contratos internacionais, entre elas a de arbitramento
COMENTÁRIO DO PROFESSOR
Note que no parágrafo único a legislação cita BNDES ao invés de BNDE, o motivo é que a Lei nº
11.786, de 2008 da uma nova redação para este parágrafo.
Importante destacar que o BNDES pode efetuar todas as operações bamcárias, inclusive
operações formalizadas no exterior, sempre com o objetivo de desenvolver a economia nacional
ARTIGO 6º
Ao contratar no exterior ou no País, poderá a empresa pública Banco Nacional do
Desenvolvimento Econômico (BNDE) conceder a garantia da União, observadas as disposições
legais pertinentes.
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COMENTÁRIO DO PROFESSOR
Artigo muito importante que autoriza o BNDES a dar como garantia os bens da União em
eventuais operações de crédito realizadas no exterior.
ARTIGO 10º
A Agência Especial de financiamento Industrial - FINAME, autarquia federal criada pelo Decreto-
lei nº 45, de 18 de novembro de 1965, em cujo texto ficaram incorporadas, como parte
integrante, as disposições do Decreto nº 59.170, de 2 de setembro de 1966, é também
enquadrada, nos termos e para os fins do § 2º do art. 5º do Decreto-lei nº 200, de 25 de
fevereiro de 1967, na categoria de empresa pública, mantida a mesma denominação atual, com
personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio e vinculação através do Banco
Nacional do Desenvolvimento Econômico ao Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, nos
termos do art. 189 do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967.
O Estatuto da empresa pública de que trata este artigo é o conjunto dos dispositivos, que forem
aplicáveis, do Decreto nº 59.170, de 2 de setembro de 1966, e do Decreto-lei nº 45, de 18 de
novembro de 1966,os quais regularão os fins da empresa e a sua estrutura administrativa, bem
como os seus órgãos de direção e de controle, podendo as alterações subsequentes ser feitas por
decreto do Presidente da República, arquivado no Registro do Comércio competente.
O capital inicial da empresa pública criada por este artigo para suceder à Agência Especial de
Financiamento Industrial - FINAME é constituído pelo valor do ativo líquido da autarquia extinta,
apurado na data desta lei, pertencente, esse capital, na sua totalidade, à empresa pública, de
propriedade exclusiva da União, Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE),
sendo dividido em ações nominativas do valor, cada uma de Cr$10,00 (dez cruzeiros).
As ações da empresa pública Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME só poderão
pertencer à União ou a entidade da administração indireta.
O regime jurídico do pessoal a serviço da empresa pública de que trata este artigo é o do
empregado sujeito à legislação vigente para as relações de emprego privado.
COMENTÁRIO DO PROFESSOR
Neste artigo ao citar o FINAME fica definido que FINAME deixa de ser uma autarquia, passando
também a ser constituído como uma empresa pública e uma subsidiária do BNDES. As ações do
FINAME devem pertencer exclusivamente a União ou então a entidades cuja a administração
pertença a União (indireta).
CONHECIMENTOS BNDES
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Também temos que destacar que mesmo o artigo citando que o FINAME pertence ao ministério
do Planejamento está errado, pois o correto hoje seria vinculado ao Ministério do
Desenvolvimento, assim como o BNDES.
QUESTÕES DE COMENTADAS
1. (CESGRANRIO: BNDES – 2008) A teor do disposto na Lei no 5.662/71, o capital
social do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social é dividido
a) em ações pertencentes à União.
b) em quinhões atribuídos a sua presidência e diretoria.
c) em quotas de responsabilidade limitada.
d) entre os órgãos integrantes do Sistema Financeiro Nacional.
e) entre o Banco Central do Brasil e o Conselho Monetário Nacional.
Comentário:
Segundo o artigo primeiro da Lei 5.662 o capital do BNDES é dividido em ações e a sua totalidade
deve pertencer exclusivamente a união federal. Alternativa A.
16
ESTATUTO SOCIAL DO BNDES (DECRETO 4.418/02)
Esse Decreto é responsável por aprovar novo Estatuto Social da empresa pública Banco Nacional
de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.
Segundo o edital, são cobrados os artigos 1º ao 10º.
ARTIGOS 1º AO 5º
DA NATUREZA, FINALIDADE, SEDE E DURAÇÃO
Art. 1º O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, empresa
pública dotada de personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio, reger-se-á pelo
presente Estatuto Social e pelas disposições legais que lhe forem aplicáveis.
Parágrafo único. O BNDES fica sujeito à supervisão do Ministro de Estado do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
Art. 2º O BNDES tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e atuação em todo o
território nacional, podendo instalar e manter, no País e no exterior, escritórios, representações ou
agências.
Parágrafo único. O BNDES, para exercer fora do território nacional as atividades
integrantes de seu objeto social, poderá constituir subsidiárias no exterior, nos termos da
autorização constante do parágrafo único do art. 5o da Lei no 5.662, de 21 de junho de 1971.
(Incluído pelo Decreto nº 6.526, de 2008)
Art. 3º O BNDES é o principal instrumento de execução da política de investimento
do Governo Federal e tem por objetivo primordial apoiar programas, projetos, obras e serviços
que se relacionem com o desenvolvimento econômico e social do País.
Art. 4º O BNDES exercitará suas atividades, visando a estimular a iniciativa privada,
sem prejuízo de apoio a empreendimentos de interesse nacional a cargo do setor público.
Art. 5º O prazo de duração do BNDES é indeterminado.
COMENTÁRIO DO PROFESSOR
No artigo primeiro fica mais uma vez destacado que o BNDES é uma empresa pública federal. Vale
salientar que por ser enquadrado como empresa federal, o BNDES não é considerado Banco de
Desenvolvimento, apesar de carregar em seu nome a expressão “Banco de Desenvolvimento”, por
definição os Bancos de Desenvolvimentos devem ser empresas públicas não federal, como o
CONHECIMENTOS BNDES
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BNDES pertence a União Federal, logo, não pode ser considerado como tal, apesar de suas
atividades de assemelharem bastante a dos Bancos de Desenvolvimento.
O parágrafo único do artigo 1º deixa claro que a vinculação do BNDES é junto ao Ministério de
Desenvolvimento, conforme comentando anteriormente.
O artigo segundo destaca a sede do BNDES, em Brasília, importante pois já foi cobrado em
concursos anteriores.
O parágrafo deste artigo deixa claro que a atuação do BNDES no exterior dar-se através da
constituição de subsidiárias.
No artigo terceiro, talvez o mais importante do estatuto, é definida a política e o objetivo do
BNDES. Importante lembrar que o BNDES é o “braço” do governo federal para execução das
políticas de investimento, desenvolvimento, econômico e social.
Por último fica definido que o BNDES é uma instituição criada por prazo indeterminado.
ARTIGOS 6º E 7º
DO CAPITAL E DOS RECURSOS
Art. 6º O capital do BNDES é de R$ 36.340.506.458,95 (trinta e seis bilhões, trezentos e
quarenta milhões, quinhentos e seis mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e noventa e cinco
centavos), dividido em 6.273.711.452 (seis bilhões, duzentos e setenta e três milhões, setecentos
e onze mil, quatrocentos e cinquenta e duas) ações nominativas, sem valor nominal.
§ 1º O capital do BNDES poderá ser aumentado, por decreto do Poder Executivo, mediante a
capitalização de recursos que a União destinar a esse fim, bem assim da reserva de capital
constituída nos termos dos arts. 167 e 182, § 2º, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976,
mediante deliberação do Conselho de Administração.
§ 2º A totalidade das ações que compõem o capital do BNDES é de propriedade da União.
§ 3º Sobre os recursos transferidos pela União destinados a aumento do capital social incidirão
encargos financeiros equivalentes à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC,
a partir do recebimento dos créditos até a data da capitalização
Art. 7º Constituem recursos do BNDES:
I - os de capital, resultantes da conversão, em espécie, de bens e direitos;
II - as receitas operacionais e patrimoniais;
III - os oriundos de operações de crédito, assim entendidos os provenientes de empréstimos
e financiamentos obtidos pela entidade;
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IV - as doações de qualquer espécie;
V - as dotações que lhe forem consignadas no orçamento da União;
VI - a remuneração que lhe for devida pela aplicação de recursos originários de fundos
especiais instituídos pelo Poder Público e destinados a financiar programas e projetos de
desenvolvimento econômico e social;
VII - os resultantes de prestação de serviços.
COMENTÁRIO DO PROFESSOR
No artigo 6º obviamente não é de importância decorar o capital social do BNDES, apenas
destacamos neste artigo que suas ações são do tipo nominativa e sem valor nominal. Também
devemos destacar o terceiro parágrafo que define a taxa de correção dos recursos transferidos
pela união, destinados a aumento de capital, sendo a taxa SELIC.
No artigo 7º fica definido o que constitui os recursos do BNDES, ou seja, qual a origem dos
recursos que serão utilizados em seus projetos para fomentar o desenvolvimento econômico e
social.
ARTIGOS 8º AO 10º
DAS OPERAÇÕES
Art. 8º O BNDES, diretamente ou por intermédio de empresas subsidiárias, agentes financeiros
ou outras entidades, exercerá atividades bancárias e realizará operações financeiras de qualquer
gênero, relacionadas com suas finalidades, competindo-lhe, particularmente:
I - financiar, nos termos do art. 239, § 1º, da Constituição, programas de desenvolvimento
econômico, com os recursos do Programa de Integração Social - PIS, criado pela Lei
Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e do Programa de Formação do Patrimônio do
Servidor Público - PASEP, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970;
II - promover a aplicação de recursos vinculados ao Fundo de Participação PIS-PASEP, ao
Fundo da Marinha Mercante - FMM e a outros fundos especiais instituídos pelo Poder Público, em
conformidade com as normas aplicáveis a cada um; e
III - realizar, na qualidade de Secretaria Executiva do Fundo Nacional de Desenvolvimento -
FND, as atividades operacionais e os serviços administrativos pertinentes àquela autarquia.
§ 1º Nas operações de que trata este artigo e em sua contratação, o BNDES poderá atuar
como agente da União, de Estados e de Municípios, assim como de entidades autárquicas,
empresas públicas, sociedade de economia mista, fundações públicas e organizações privadas.
§ 2º As operações do BNDES observarão as limitações consignadas em seu orçamento
global de recursos e dispêndios.
CONHECIMENTOS BNDES
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Art. 9º O BNDES poderá também:
I - contratar operações, no País ou no exterior, com entidades estrangeiras ou
internacionais, sendo lícita a aceitação da forma e das cláusulas usualmente adotadas nos
contratos externos, inclusive o compromisso de dirimir por arbitramento as dúvidas e
controvérsias;
II - financiar a aquisição de ativos e investimentos realizados por empresas de capital
nacional no exterior, desde que contribuam para o desenvolvimento econômico e social do País;
(Redação dada pelo Decreto nº 6.322, de 2007)
III - financiar e fomentar a exportação de produtos e de serviços, inclusive serviços de
instalação, compreendidas as despesas realizadas no exterior, associadas à exportação;
IV - efetuar aplicações não reembolsáveis em projetos ou programas de ensino e pesquisa,
de natureza científica ou tecnológica, inclusive mediante doação de equipamentos técnicos ou
científicos e de publicações técnicas a instituições que se dediquem à realização dos referidos
projetos ou programas ou tenham dele recebido colaboração financeira com essa finalidade
específica;
V - efetuar aplicações não reembolsáveis, destinadas especificamente a apoiar projetos,
investimentos de caráter social, nas áreas de geração de emprego e renda, serviços urbanos,
saúde, educação e desportos, justiça, alimentação, habitação, meio ambiente, recursos hídricos,
desenvolvimento rural e outras vinculadas ao desenvolvimento regional e social, bem como
projetos de natureza cultural, observadas as normas regulamentares expedidas pela Diretoria;
(Redação dada pelo Decreto nº 6.322, de 2007)
VI - contratar estudos técnicos e prestar apoio técnico e financeiro, inclusive não
reembolsável, para a estruturação de projetos que promovam o desenvolvimento econômico e
social do País ou sua integração à América Latina; e (Redação dada pelo Decreto nº 6.322, de
2007)
VII - realizar, como entidade integrante do sistema financeiro nacional, quaisquer outras
operações no mercado financeiro ou de capitais, em conformidade com as normas e diretrizes do
Conselho Monetário Nacional. (Incluído pelo Decreto nº 6.322, de 2007)
VIII - utilizar recursos captados no mercado externo, desde que contribua para o
desenvolvimento econômico e social do País, para financiar a aquisição de ativos e a realização de
projetos e investimentos no exterior por empresas brasileiras, subsidiárias de empresas brasileiras
e empresas estrangeiras cujo acionista com maior capital votante seja, direta ou indiretamente,
pessoa física ou jurídica domiciliada no Brasil, bem como adquirir no mercado primário títulos de
emissão ou de responsabilidade das referidas empresas. (Incluído pelo Decreto nº 7.635, de
2011)
Parágrafo único. Nos casos de garantia do Tesouro Nacional a créditos obtidos no exterior,
na forma do art. 3º do Decreto-Lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974, o BNDES, atendidas as
CONHECIMENTOS BNDES
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condições nele fixadas, prestará a garantia na qualidade de agente financeiro da União,
fiscalizando a execução do contrato.
Art. 10. Para a concessão de colaboração financeira, o BNDES procederá: (Redação dada pelo
Decreto nº 6.322, de 2007)
I - ao exame técnico e econômico-financeiro de empreendimento, projeto ou plano de
negócio, incluindo a avaliação de suas implicações sociais e ambientais; (Redação dada pelo
Decreto nº 6.322, de 2007)
II - à verificação da segurança do reembolso, exceto nos casos de colaboração financeira
que, por sua natureza, envolva a aceitação de riscos naturais ou não esteja sujeita a reembolso,
na forma dos incisos IV, V e VI do art. 9o; e (Redação dada pelo Decreto nº 6.322, de 2007)
III - a seu critério, à apuração da eventual existência de restrições à idoneidade da empresa
postulante e dos respectivos titulares e administradores, a critério do BNDES.
Parágrafo único. A colaboração financeira do BNDES será limitada aos percentuais que
forem aprovados pela Diretoria para programas ou projetos específicos.
COMENTÁRIO DO PROFESSOR
Os artigos 8 ao 10 falam sobre as operações que o BNDES pode executar. Infelizmente tem que
dar uma lida em todos os artigos e incisos, vou colocar abaixo um resumo sobre as principais
atividade do BACEN para tentar facilitar os estudos.
RESUMO DO SITE DO BNDES
O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), empresa pública federal, é
hoje o principal instrumento de financiamento de longo prazo para a realização de investimentos
em todos os segmentos da economia, em uma política que inclui as dimensões social, regional e
ambiental. Desde a sua fundação, em 1952, o BNDES se destaca no apoio à agricultura, indústria,
infraestrutura e comércio e serviços, oferecendo condições especiais para micro, pequenas e
médias empresas. O Banco também vem implementando linhas de investimentos sociais,
direcionados para educação e saúde, agricultura familiar, saneamento básico e transporte urbano
RESUMO DO SITE DO BACEN
O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), criado em 1952 como
autarquia federal, foi enquadrado como uma empresa pública federal, com personalidade jurídica
de direito privado e patrimônio próprio, pela Lei 5.662, de 21 de junho de 1971. O BNDES é um
órgão vinculado ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e tem como
objetivo apoiar empreendimentos que contribuam para o desenvolvimento do país. Suas linhas de
apoio contemplam financiamentos de longo prazo e custos competitivos, para o desenvolvimento
de projetos de investimentos e para a comercialização de máquinas e equipamentos novos,
fabricados no país, bem como para o incremento das exportações brasileiras. Contribui, também,
CONHECIMENTOS BNDES
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para o fortalecimento da estrutura de capital das empresas privadas e desenvolvimento do
mercado de capitais. A BNDESPAR, subsidiária integral, investe em empresas nacionais através da
subscrição de ações e debêntures conversíveis.
O BNDES considera ser de fundamental importância, na execução de sua política de apoio, a
observância de princípios ético-ambientais e assume o compromisso com os princípios do
desenvolvimento sustentável. As linhas de apoio financeiro e os programas do BNDES atendem às
necessidades de investimentos das empresas de qualquer porte e setor, estabelecidas no país. A
parceria com instituições financeiras, com agências estabelecidas em todo o país, permite a
disseminação do crédito, possibilitando um maior acesso aos recursos do BNDES.
RESUMO DO PROFESSOR
BNDES (Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social)
Empresa Pública Federal (vinculada ao Ministério do Desenvolvimento) – Não é Banco de
Desenvolvimento.
É a instituição responsável pela política de investimentos, de longo prazo do Governo Federal,
tendo como objetivos básicos:
I. Impulsionar o desenvolvimento econômico e social do País;
II. Fortalecer o setor empresarial nacional;
III. Atenuar os desequilíbrios regionais, criando novos pólos de produção.
IV. Para a consecução desses objetivos, conta com um conjunto de fundos e programas
especiais de fomento, como, por exemplo, Finame, Finem, Funtec e Finac.
V. Administra o Fundo Nacional de Desestatização (FND);
QUESTÕES COMENTADAS
1. (CESGRANRIO: BNDES – 2008) De acordo com o seu Estatuto Social, aprovado pelo
Decreto no 4.418/2002, o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social
exercitará suas atividades visando a estimular a
a) política monetária nacional.
b) política social a cargo dos órgãos públicos.
c) responsabilidade fiscal dos órgãos públicos.
d) iniciativa privada.
e) eficiência do Sistema Financeiro Nacional.
Comentário:
O principal objetivo do BNDES é fomentar e desenvolver a iniciativa privada, executando as
políticas de investimento do governo federal. Alternativa D.
CONHECIMENTOS BNDES
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2. (CESGRANRIO: BNDES – 2008) O Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e
Social tem por objetivo apoiar programas, projetos, obras e serviços que se
relacionam com o desenvolvimento econômico e social, sendo o principal
instrumento de execução da política de investimento do
a) Governo Municipal.
b) Governo Estadual.
c) Governo Federal.
d) Congresso Nacional.
e) Conselho Nacional de Assistência Social.
Comentário:
O BNDES tem como objetivo executar as políticas de desenvolvimento Econômico e Social do
Governo Federal. Alternativa C.
3. (CESGRANRIO: BNDES – 2008) O Estatuto Social do BNDES prevê que, sobre os
recursos transferidos para aumento do seu capital social incidirão, a partir do
recebimento dos créditos até a data da capitalização, encargos financeiros
equivalentes à(ao)
a) taxa de juros de longo prazo (TJLP).
b) taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC).
c) taxa LIBOR.
d) Índice Geral de Preços de Mercado (IGP-M).
e) Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPC-A).
Comentário:
Conforme o artigo 6º do estatuto do BNDES, a taxa utilizada para a correção dos recursos
transferidos pela união para o aumento de capital será a SELIC. Alternativa B.
4. (CESGRANRIO: BNDES – 2011) No exercício de suas atividades, o BNDES pode
realizar concessão de colaboração financeira a empresas em determinados
projetos. Para tanto, o BNDES
a) faz exame econômico do projeto, mas não exame técnico.
b) faz exame técnico do projeto, mas não avalia suas implicações sociais.
c) faz exame técnico do projeto, mas não avalia suas implicações ambientais.
d) verifica a segurança de reembolso do projeto, mas pode efetuar aplicações não reembolsáveis.
e) apura a existência de restrições à idoneidade da empresa postulante, mas não à de seus
administradores.
Comentário:
Para concessão de crédito o BNDES faz exame econômico e técnico do projeto, além de avaliar as
suas implicações, tanto social quanto ambiental.
Segundo o artigo 10º do estatuto social, o BNDES verifica a segurança do reembolso do projeto
podendo efetuar aplicações não reembolsáveis.
CONHECIMENTOS BNDES
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5. (CESGRANRIO: BNDES – 2011) O BNDES é uma empresa que
a) tem sede no Rio de Janeiro e foro em Brasília, Distrito Federal.
b) tem atuação limitada ao território nacional.
c) exerce suas atividades visando a estimular a iniciativa privada.
d) está sujeita à supervisão do Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão.
e) é autarquia federal dotada de personalidade jurídica de direito público e patrimônio próprio.
Comentário:
Tanto a sede quanto o foro do BNDES localizam-se em Brasília, Distrito Federal.
O BNDES pode atuar no exterior, através de suas subsidiárias.
A supervisão é do Ministro do Desenvolvimento
É uma empresa pública federal de direito privado e não uma autarquia federal.
Correto é que o mesmo exerce suas atividades visando estimular a iniciativa privada. Alternativa
C.
6. (CESGRANRIO: BNDES – 2011) Sobre o BNDES, considere as assertivas a seguir.
I. O BNDES não pode apoiar empreendimentos a cargo do poder público, pois seu objetivo é
estimular a iniciativa privada.
II. O BNDES é uma sociedade de economia mista, pois seu capital é composto por ações de
propriedade União (51%) e da iniciativa privada (49%).
III. O BNDES está sujeito à supervisão do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior.
É correto o que se afirma em
a) I, apenas.
b) III, apenas.
c) I e III, apenas.
d) II e III, apenas.
e) I, II e III.
Comentário:
Item I: Apesar do BNDES ter como objetivo estimular a inciativa privada, não existe restrições
quanto ao mesmo “apoiar” empreendimentos a cargo do poder público. Errado.
Item II: O BNDES é uma empresa pública federal onde a totalidade de suas ações pertencem
exclusivamente a União Federal. Errado.
Item III: O BNDES está vinculado ao Ministério de Desenvolvimento, portanto, sujeito a
supervisão do Ministro de Estado do Desenvolvimento. Correto.
Alternativa B.
CONHECIMENTOS BNDES
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7. (CESGRANRIO: BNDES – 2011) Associe os órgãos e as instituições a suas
respectivas competências.
As associações corretas são:
a) I – Q , II – R , III – P
b) I – Q , II – S , III – R
c) I – R , II – P , III – Q
d) I – R , II – S , III – Q
e) I – S , II – R , III – Q
Comentário:
BNDES: Principal executor da política de investimento do Governo Federal. ( R )
CMN: Regula o sistema financeiro nacional, como um todo. ( P )
Instituições Financeiras Públicas: Auxiliam na execução da política de crédito do Governo Federal.
(Q)
Alternativa C.

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  • 1. CONHECIMENTOS BNDES BNDES - 2013 CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS SOBRE BNDES http://acasadoconcurseiro.com.br/ http://www.edgarabreu.com.br PROFESSOR: EDGAR ABREU (edgarabreu@edgarabreu.com.br)
  • 2. CONHECIMENTOS BNDES Prezado Concurseiro: Algumas informações sobre este material de estudos:  Este apostila é sem dúvida a mais completa e atualizada do mercado, certamente você não irá encontrar um material de tamanha qualidade, nem mesmo pagando.  Este material foi elaborado com base no ultimo edital do BNDES, publicado pela CESGRANRIO em Dezembro de 2012.  O responsável pela elaboração desta apostila é o professores Edgar Abreu.  Esta apostila é disponibilizada gratuitamente para download.  Caso este material seja útil para você, mande um e-mail para o professor ou para o curso da Casa do Concurseiro, compartilhando a sua felicidade.  Dúvidas quanto aos conteúdos deste material, podem ser esclarecidas direto com o autor pelo e-mail: edgarabreu@edgarabreu.com.br De acordo com o edital de 18 de Dezembro de 2012 da CESGRANRIO
  • 3. CONHECIMENTOS BNDES A CASA DO CONCURSEIRO Estude com o curso que mais aprovou primeiros colocados nos últimos concursos.  TRE – RJ (2012): Primeiro colocado  TRE – PR (2012): Primeiro Colocado  INSS (2012): Primeiro Colocado (Gravataí) CEF 2012: Primeiro colocado nas Microrregiões abaixo 1. São Paulo – SP; 2. Porto Alegre – RS; 3. Cruzeiro do Sul – AC; 4. Aracaju – SE; 5. Cascavel – PR; 6. Patos – PB; 7. Osasco - SP; 8. Uruaçu – GO; 9. Jundiaí; Bacabal – MA; 10. Ji-Paraná – RO; 11. Vitória - ES ; 12. Santarém – PA; 13. Teresina – PI; 14. Uruguaiana – RS; 15. Itumbiara – GO; 16. Maringá – PR; 17. Santo Antonio de Jesus – BA; 18. Caxias do Sul –RS; 19. Santo Ângelo – RS; 20. Picos – PI; 21. Castanhal PA Banco do Brasil 2011/2012: Primeiro colocado nas Microrregiões abaixo 1. Santo Amaro – SP; 2. Varginha – BA; 3. Bonito – MS; 4. Juiz de Fora – MG (PNE); 5. Irecê – Vitória da Conquista; 6. Jundiaí – 7. São Paulo - SP; 8. Jequié – BA; 9. Anápolis – GO ; 10. Sete Lagoas – MS; 11. Pouso Alegre – MG; 12. Lins – SP; 13. Paraíso do Tocantins – TO 14. Rio de Janeiro – RJ; 15. Cabo Frio – RJ; 16. Pelotas – RS; 17. Novo Hamburgo – RS;
  • 4. 4 CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS SOBRE BNDES: EDITAL CESGRANRIO 2012/2013 Lei 4.595: artigos 1º, 17º, 18º, 22º ao 24º. Lei 5.662: artigos 1º, 3º, 5º, 6º e 10º. Estatuto Social do BNDES (aprovado pelo Decreto 4.418 de 11/10/2002): artigos de 1º ao 10o . QUANTIDADE DE QUESTÕES ESPERADA: 6 de 70 questões. PESO DA PROVA: 12 de 100 pontos.
  • 5. CONHECIMENTOS BNDES Prof. Edgar Abreu www.acasadoconcurseiro.com.br Página 5 SUMÁRIO LEI 4.595/64.......................................................................................................................................................................... 6 ARTIGO 1º ......................................................................................................................................................................................... 6 Comentário do Professor............................................................................................................................................................ 6 Organogramas do SFN ............................................................................................................................................................... 7 ARTIGO 17º ....................................................................................................................................................................................... 8 Comentário do Professor............................................................................................................................................................ 8 ARTIGO 18....................................................................................................................................................................................... 8 Comentário do Professor............................................................................................................................................................ 9 ARTIGO 22º AO 24º............................................................................................................................................................................. 9 Comentário do Professor.......................................................................................................................................................... 10 QUESTÕES COMENTADAS ................................................................................................................................................................. 10 LEI 5.662/71 ............................................................................................................................................................................. 12 ARTIGO 1º ....................................................................................................................................................................................... 12 Comentário do Professor.......................................................................................................................................................... 12 ARTIGO 3º ..................................................................................................................................................................................... 13 Comentário do Professor.......................................................................................................................................................... 13 ARTIGO 5º ..................................................................................................................................................................................... 13 COMENTÁRIO DO PROFESSOR ................................................................................................................................................. 13 ARTIGO 6º........................................................................................................................................................................................ 13 Comentário do Professor.......................................................................................................................................................... 14 ARTIGO 10º...................................................................................................................................................................................... 14 Comentário do Professor.......................................................................................................................................................... 14 QUESTÕES DE COMENTADAS ................................................................................................................................................................ 15 ESTATUTO SOCIAL DO BNDES (DECRETO 4.418/02).................................................................................................................. 16 ARTIGOS 1º AO 5º.......................................................................................................................................................................... 16 COMENTÁRIO DO PROFESSOR ................................................................................................................................................. 16 ARTIGOS 6º E 7º................................................................................................................................................................................ 17 Comentário do Professor.......................................................................................................................................................... 18 ARTIGOS 8º AO 10º ........................................................................................................................................................................... 18 Comentário do Professor.......................................................................................................................................................... 20 Questões comentadas.............................................................................................................................................................. 21
  • 6. 6 LEI 4.595/64 Essa é a lei responsável por regulamentar o Sistema Financeiro Nacional, criando o Conselho Monetário Nacional, Banco Central do Brasil e Banco do Brasil. Artigos que constam no edital: 1º, 17º, 18º, 22º ao 24º ARTIGO 1º O sistema Financeiro Nacional, estruturado e regulado pela presente Lei, será constituído: I - do Conselho Monetário Nacional; II - do Banco Central da República do Brasil; II - do Banco Central do Brasil; (Redação dada pelo Del nº 278, de 28/02/67) III - do Banco do Brasil S. A.; IV - do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico; V - das demais instituições financeiras públicas e privadas. COMENTÁRIO DO PROFESSOR Conjunto de instituições e instrumentos financeiros que possibilita a transferência de recursos dos doadores finais para os tomadores finais, e cria condições para que títulos e valores mobiliários tenham liquidez no mercado financeiro. Tomadores finais de recursos (agentes Deficitários) são aqueles que se encontram em posição de déficit financeiro: gastam mais do que a sua renda em consumo e/ou investimento. Precisam do complemento de poupança de terceiros para executar seus planos e atividades, dispondo-se a pagar juros pelo capital que conseguirem. Doadores finais de recursos (Agentes Superavitários) são aqueles que se encontram em posição de superávit financeiro: gastam menos do que a sua renda. As instituições do SFN intermedeiam as relações entre essas pessoas, administrando a oferta dos recursos dos doadores finais para os tomadores finais. Comentário: A instituição financeira capta recursos dos agentes superavitários e empresta para os agentes deficitários. Agente Superavitário Instituição Financeira Agente Deficitário
  • 7. CONHECIMENTOS BNDES Prof. Edgar Abreu www.acasadoconcurseiro.com.br Página 7 ORGANOGRAMAS DO SFN Comentário: 1ª Linha Órgão Normativo 2ª linha  Entidades Supervisoras. 3ª linha  Operadores CMN BACEN Instituições Financeiras Captadoras de Depósito à Vista Sistema de Liquidação e Custódia Demais Instituiçõe s Financeiras CVM Auxiliares Financeiros Administra -dores de Recursos de terceiros
  • 8. CONHECIMENTOS BNDES Prof. Edgar Abreu www.acasadoconcurseiro.com.br Página 8 ARTIGO 17º Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros. Parágrafo único. Para os efeitos desta lei e da legislação em vigor, equiparam-se às instituições financeiras as pessoas físicas que exerçam qualquer das atividades referidas neste artigo, de forma permanente ou eventual. COMENTÁRIO DO PROFESSOR Este artogo apenas define o que é uma instituição financeira e quais são suas atividades. Importante salientar que uma Instituição Financeira é uma Pessoa Jurídica que pode ser Privada ou Pública e sua principal atividade é a intermediação financeira. ARTIGO 18 As instituições financeiras somente poderão funcionar no País mediante prévia autorização do Banco Central da República do Brasil ou decreto do Poder Executivo, quando forem estrangeiras. Além dos estabelecimentos bancários oficiais ou privados, das sociedades de crédito, financiamento e investimentos, das caixas econômicas e das cooperativas de crédito ou a seção de crédito das cooperativas que a tenham, também se subordinam às disposições e disciplina desta lei no que for aplicável, as bolsas de valores, companhias de seguros e de capitalização, as sociedades que efetuam distribuição de prêmios em imóveis, mercadorias ou dinheiro, mediante sorteio de títulos de sua emissão ou por qualquer forma, e as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam, por conta própria ou de terceiros, atividade relacionada com a compra e venda de ações e outros quaisquer títulos, realizando nos mercados financeiros e de capitais operações ou serviços de natureza dos executados pelas instituições financeiras. O Banco Central da Republica do Brasil, no exercício da fiscalização que lhe compete, regulará as condições de concorrência entre instituições financeiras, coibindo-lhes os abusos com a aplicação da pena nos termos desta lei. Dependerão de prévia autorização do Banco Central da República do Brasil as campanhas destinadas à coleta de recursos do público, praticadas por pessoas físicas ou jurídicas abrangidas neste artigo, salvo para subscrição pública de ações, nos termos da lei das sociedades por ações.
  • 9. CONHECIMENTOS BNDES Prof. Edgar Abreu www.acasadoconcurseiro.com.br Página 9 COMENTÁRIO DO PROFESSOR Este artigo é muito importante pois destaca a exceção para autorização de funcionamento de uma Instituição Financeira. De modo geral, o funcionamento de uma Instituição Financeria depende de autorização do Banco Central. A exceção é quando se tratar de Instituições Financeiras estrangeiras, estas precisam de autorização do Presidente da República através de Decreto do Poder Executivo. Como trata-se de uma exceção, este assunto já foi bastante cobrado em concurso, começando com Banco do Brasil 2007 (CESPE), CEF 2010 (Cesgranrio) e BNDES 2011 (Cesgranrio) ARTIGO 22º AO 24º Art. 22. As instituições financeiras públicas são órgãos auxiliares da execução da política de crédito do Governo Federal. § 1º O Conselho Monetário Nacional regulará as atividades, capacidade e modalidade operacionais das instituições financeiras públicas federais, que deverão submeter à aprovação daquele órgão, com a prioridade por ele prescrita, seus programas de recursos e aplicações, de forma que se ajustem à política de crédito do Governo Federal. § 2º A escolha dos Diretores ou Administradores das instituições financeiras públicas federais e a nomeação dos respectivos Presidentes e designação dos substitutos observarão o disposto no art. 21, parágrafos 1º e 2º, desta lei. § 3º A atuação das instituições financeiras públicas será coordenada nos termos do art. 4º desta lei. Art. 23. O Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico é o principal instrumento de execução de política de investimentos do Governo Federal, nos termos das Leis números 1628, de 20/06/1952 e 2973, de 26/11/1956. Art. 24. As instituições financeiras públicas não federais ficam sujeitas às disposições relativas às instituições financeiras privadas, assegurada a forma de constituição das existentes na data da publicação desta lei. Parágrafo único. As Caixas Econômicas Estaduais equiparam-se, no que couber, às Caixas Econômicas Federais, para os efeitos da legislação em vigor, estando isentas do recolhimento a que se refere o art. 4º, inciso XIV, e à taxa de fiscalização, mencionada no art. 16, desta lei.
  • 10. CONHECIMENTOS BNDES Prof. Edgar Abreu www.acasadoconcurseiro.com.br Página 10 COMENTÁRIO DO PROFESSOR Nestes artigos temos dois tópicos importantes que devem ser observado pelo candidato. Os cargos de diretores e Presidente das Instituições Financerias Públicas deverão ser ocupados por pessoas de reputação ilibada e notória capacidade. A nomeação ddestes diretores deverá ser feita pelo Presidente da República, após aprovação do Senado Federal. Além disso é importante salientar o artigo 23 que define o BNDES como principal Instituição Financeira para a execução de política de investimentos do Governo Federal QUESTÕES COMENTADAS 1. (CESGRANRIO: BNDES – 2008) De acordo com a Lei no 4.595/64, NÃO integra o Sistema Financeiro Nacional: a) Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social. b) Banco do Brasil S.A. c) Banco Central do Brasil. d) Conselho Monetário Nacional. e) Secretaria do Tesouro Nacional. Comentário: Conforme a Lei 4.595 a Secretaria do Tesouro Nacional não faz parte do Sistema Financeiro Nacional. Alternativa E. 2. (CESGRANRIO: BNDES – 2011) Integram o Sistema Financeiro Nacional: a) Conselho da República e Conselho Monetário Nacional b) Banco do Brasil e Receita Federal c) Conselho da República e Banco do Brasil d) Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social e Receita Federal e) Banco Central do Brasil e Banco do Brasil Comentário: Alternativa A e C estão erradas, pois o Conselho da República não faz parte do SFN Alternativa B está errado, pois a Receita Federal não faz parte do SFN Alternativa D está errada, pois o Banco Nacional não faz parte do SFN. Correto é alternativa E, Banco Central e Banco do Brasil fazem parte do SFN
  • 11. CONHECIMENTOS BNDES Prof. Edgar Abreu www.acasadoconcurseiro.com.br Página 11 3. (CESGRANRIO: BNDES – 2008) De acordo com a Lei no 4.595/64, as instituições financeiras nacionais somente poderão funcionar no Brasil mediante prévia autorização de(o) a) Lei específica. b) Decreto Legislativo. c) Senado Federal. d) Banco Central do Brasil. e) Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social. Comentário: Como a Instituição Financeira que a questão trata é Nacional, logo seu funcionamento é dado mediante autorização do Banco Central do Brasil. Alternativa D 4. (CESGRANRIO - 2012 – CEF) O Sistema Financeiro Nacional é composto por diversas entidades, dentre as quais os órgãos normativos, os operadores e as entidades supervisoras. A entidade responsável pela fiscalização das instituições financeiras e pela autorização do seu funcionamento é o a) Banco Central do Brasil b) Conselho Monetário Nacional c) Fundo Monetário Internacional d) Conselho Nacional de Seguros Privados e) Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) Comentário: Compete ao Banco Central do Brasil a tareda de fiscalizar as Instituilões Financeiras e autorizar seu funcionamento. Alternativa A 5. (CESGRANRIO: BNDES – 2011) De acordo com a legislação brasileira, as instituições financeiras estrangeiras podem funcionar no Brasil desde que autorizadas por a) ordem do Conselho Monetário Nacional b) resolução do Banco Central do Brasil c) resolução do Banco do Brasil d) decreto do Banco Central do Brasil e) decreto do Presidente da República Comentário: Esta é a exceção que trata o artigo 18º da Lei 4.595. Quando se tratar de Instituição Financeira estrangeira, a autorização para o seu funcionamento é dada pelo Persidente da República através de decreto do poder executivo.
  • 12. CONHECIMENTOS BNDES Prof. Edgar Abreu www.acasadoconcurseiro.com.br Página 12 LEI 5.662/71 Esta Lei é responsável por enquadrar o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE) na categoria de emprêsa pública, e dar outras providências. Os Artigos cobrados no edital desta lei são: 1º, 3º, 5º, 6º e 10º. ARTIGO 1º O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico (BNDE), autarquia federal criada pela Lei número 1.628, de 20 de junho de 1952, fica enquadrado, nos têrmos e para os fins do § 2º do artigo 5º do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, na categoria de empresa pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio, com a denominação de Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE) e vinculação ao Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, nos têrmos do artigo 189 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967. Parágrafo único. O capital inicial da emprêsa pública Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE), dividido em ações do valor, cada um, de Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros), pertence na sua totalidade à União Federal, e é constituído pelo valor, na data desta lei, do ativo líquido na autarquia extinta, podendo ser aumentado através da reinversão de lucros e de outros recursos que, na forma da legislação em vigor, a União destinar a esse fim. COMENTÁRIO DO PROFESSOR Importante salientar que em sua criação o BNDES não tinha em seu nome a palavra “Social” representada pela sua última letra em sua sigla, como segue no texto do artigo, no início era apenas BNDE. No início dos anos 80 foi marcado pela integração das preocupações sociais à política de desenvolvimento no país. A mudança se refletiu no nome do Banco, que, em 1982, passou a se chamar Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) Além disso o parágrafo único destaca que o Capital do BNDES é dividido em ações e que as mesmas são em sua totalidade, pertecente a União Federal. Também destacamos a alteração em relação a vinculação do BNDES, que na legislação acima afirma ser junto ao Ministério do Planejamento, porém atualmente o BNDES é vinculado ao ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. (Decreto 4.418 de 2002).
  • 13. CONHECIMENTOS BNDES Prof. Edgar Abreu www.acasadoconcurseiro.com.br Página 13 ARTIGO 3º Todos os dispositivos da Lei nº 1.628, de 20 de junho de 1952, e da Lei nº 2.973, de 26 de novembro de 1956, bem como de outros atos legislativos que se refiram à autarquia extinta Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE), e que não conflitem com os preceitos legais aplicáveis às empresas públicas em geral, ou com as disposições especiais desta lei, continuam em vigor, passando a ser dêles sujeito, ativo ou passivo, a emprêsa pública Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE). COMENTÁRIO DO PROFESSOR Este artigo apenas harmoniza a legislação atual com a anterior. Nada de muito significativo para destacarmo. ARTIGO 5º A empresa pública Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE) poderá efetuar todas as operações bancárias necessárias à realização do desenvolvimento da economia nacional, nos setores e com as limitações consignadas no seu Orçamento de Investimentos, observado o disposto no artigo 189 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967. Parágrafo único. As operações referidas neste artigo poderão formalizar-se no exterior, quando necessário, para o que fica a empresa pública Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES autorizada a constituir subsidiárias no exterior e a aceitar as cláusulas usuais em contratos internacionais, entre elas a de arbitramento COMENTÁRIO DO PROFESSOR Note que no parágrafo único a legislação cita BNDES ao invés de BNDE, o motivo é que a Lei nº 11.786, de 2008 da uma nova redação para este parágrafo. Importante destacar que o BNDES pode efetuar todas as operações bamcárias, inclusive operações formalizadas no exterior, sempre com o objetivo de desenvolver a economia nacional ARTIGO 6º Ao contratar no exterior ou no País, poderá a empresa pública Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE) conceder a garantia da União, observadas as disposições legais pertinentes.
  • 14. CONHECIMENTOS BNDES Prof. Edgar Abreu www.acasadoconcurseiro.com.br Página 14 COMENTÁRIO DO PROFESSOR Artigo muito importante que autoriza o BNDES a dar como garantia os bens da União em eventuais operações de crédito realizadas no exterior. ARTIGO 10º A Agência Especial de financiamento Industrial - FINAME, autarquia federal criada pelo Decreto- lei nº 45, de 18 de novembro de 1965, em cujo texto ficaram incorporadas, como parte integrante, as disposições do Decreto nº 59.170, de 2 de setembro de 1966, é também enquadrada, nos termos e para os fins do § 2º do art. 5º do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, na categoria de empresa pública, mantida a mesma denominação atual, com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio e vinculação através do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico ao Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, nos termos do art. 189 do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967. O Estatuto da empresa pública de que trata este artigo é o conjunto dos dispositivos, que forem aplicáveis, do Decreto nº 59.170, de 2 de setembro de 1966, e do Decreto-lei nº 45, de 18 de novembro de 1966,os quais regularão os fins da empresa e a sua estrutura administrativa, bem como os seus órgãos de direção e de controle, podendo as alterações subsequentes ser feitas por decreto do Presidente da República, arquivado no Registro do Comércio competente. O capital inicial da empresa pública criada por este artigo para suceder à Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME é constituído pelo valor do ativo líquido da autarquia extinta, apurado na data desta lei, pertencente, esse capital, na sua totalidade, à empresa pública, de propriedade exclusiva da União, Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE), sendo dividido em ações nominativas do valor, cada uma de Cr$10,00 (dez cruzeiros). As ações da empresa pública Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME só poderão pertencer à União ou a entidade da administração indireta. O regime jurídico do pessoal a serviço da empresa pública de que trata este artigo é o do empregado sujeito à legislação vigente para as relações de emprego privado. COMENTÁRIO DO PROFESSOR Neste artigo ao citar o FINAME fica definido que FINAME deixa de ser uma autarquia, passando também a ser constituído como uma empresa pública e uma subsidiária do BNDES. As ações do FINAME devem pertencer exclusivamente a União ou então a entidades cuja a administração pertença a União (indireta).
  • 15. CONHECIMENTOS BNDES Prof. Edgar Abreu www.acasadoconcurseiro.com.br Página 15 Também temos que destacar que mesmo o artigo citando que o FINAME pertence ao ministério do Planejamento está errado, pois o correto hoje seria vinculado ao Ministério do Desenvolvimento, assim como o BNDES. QUESTÕES DE COMENTADAS 1. (CESGRANRIO: BNDES – 2008) A teor do disposto na Lei no 5.662/71, o capital social do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social é dividido a) em ações pertencentes à União. b) em quinhões atribuídos a sua presidência e diretoria. c) em quotas de responsabilidade limitada. d) entre os órgãos integrantes do Sistema Financeiro Nacional. e) entre o Banco Central do Brasil e o Conselho Monetário Nacional. Comentário: Segundo o artigo primeiro da Lei 5.662 o capital do BNDES é dividido em ações e a sua totalidade deve pertencer exclusivamente a união federal. Alternativa A.
  • 16. 16 ESTATUTO SOCIAL DO BNDES (DECRETO 4.418/02) Esse Decreto é responsável por aprovar novo Estatuto Social da empresa pública Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES. Segundo o edital, são cobrados os artigos 1º ao 10º. ARTIGOS 1º AO 5º DA NATUREZA, FINALIDADE, SEDE E DURAÇÃO Art. 1º O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, empresa pública dotada de personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio, reger-se-á pelo presente Estatuto Social e pelas disposições legais que lhe forem aplicáveis. Parágrafo único. O BNDES fica sujeito à supervisão do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. Art. 2º O BNDES tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e atuação em todo o território nacional, podendo instalar e manter, no País e no exterior, escritórios, representações ou agências. Parágrafo único. O BNDES, para exercer fora do território nacional as atividades integrantes de seu objeto social, poderá constituir subsidiárias no exterior, nos termos da autorização constante do parágrafo único do art. 5o da Lei no 5.662, de 21 de junho de 1971. (Incluído pelo Decreto nº 6.526, de 2008) Art. 3º O BNDES é o principal instrumento de execução da política de investimento do Governo Federal e tem por objetivo primordial apoiar programas, projetos, obras e serviços que se relacionem com o desenvolvimento econômico e social do País. Art. 4º O BNDES exercitará suas atividades, visando a estimular a iniciativa privada, sem prejuízo de apoio a empreendimentos de interesse nacional a cargo do setor público. Art. 5º O prazo de duração do BNDES é indeterminado. COMENTÁRIO DO PROFESSOR No artigo primeiro fica mais uma vez destacado que o BNDES é uma empresa pública federal. Vale salientar que por ser enquadrado como empresa federal, o BNDES não é considerado Banco de Desenvolvimento, apesar de carregar em seu nome a expressão “Banco de Desenvolvimento”, por definição os Bancos de Desenvolvimentos devem ser empresas públicas não federal, como o
  • 17. CONHECIMENTOS BNDES Prof. Edgar Abreu www.acasadoconcurseiro.com.br Página 17 BNDES pertence a União Federal, logo, não pode ser considerado como tal, apesar de suas atividades de assemelharem bastante a dos Bancos de Desenvolvimento. O parágrafo único do artigo 1º deixa claro que a vinculação do BNDES é junto ao Ministério de Desenvolvimento, conforme comentando anteriormente. O artigo segundo destaca a sede do BNDES, em Brasília, importante pois já foi cobrado em concursos anteriores. O parágrafo deste artigo deixa claro que a atuação do BNDES no exterior dar-se através da constituição de subsidiárias. No artigo terceiro, talvez o mais importante do estatuto, é definida a política e o objetivo do BNDES. Importante lembrar que o BNDES é o “braço” do governo federal para execução das políticas de investimento, desenvolvimento, econômico e social. Por último fica definido que o BNDES é uma instituição criada por prazo indeterminado. ARTIGOS 6º E 7º DO CAPITAL E DOS RECURSOS Art. 6º O capital do BNDES é de R$ 36.340.506.458,95 (trinta e seis bilhões, trezentos e quarenta milhões, quinhentos e seis mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e noventa e cinco centavos), dividido em 6.273.711.452 (seis bilhões, duzentos e setenta e três milhões, setecentos e onze mil, quatrocentos e cinquenta e duas) ações nominativas, sem valor nominal. § 1º O capital do BNDES poderá ser aumentado, por decreto do Poder Executivo, mediante a capitalização de recursos que a União destinar a esse fim, bem assim da reserva de capital constituída nos termos dos arts. 167 e 182, § 2º, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, mediante deliberação do Conselho de Administração. § 2º A totalidade das ações que compõem o capital do BNDES é de propriedade da União. § 3º Sobre os recursos transferidos pela União destinados a aumento do capital social incidirão encargos financeiros equivalentes à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a partir do recebimento dos créditos até a data da capitalização Art. 7º Constituem recursos do BNDES: I - os de capital, resultantes da conversão, em espécie, de bens e direitos; II - as receitas operacionais e patrimoniais; III - os oriundos de operações de crédito, assim entendidos os provenientes de empréstimos e financiamentos obtidos pela entidade;
  • 18. CONHECIMENTOS BNDES Prof. Edgar Abreu www.acasadoconcurseiro.com.br Página 18 IV - as doações de qualquer espécie; V - as dotações que lhe forem consignadas no orçamento da União; VI - a remuneração que lhe for devida pela aplicação de recursos originários de fundos especiais instituídos pelo Poder Público e destinados a financiar programas e projetos de desenvolvimento econômico e social; VII - os resultantes de prestação de serviços. COMENTÁRIO DO PROFESSOR No artigo 6º obviamente não é de importância decorar o capital social do BNDES, apenas destacamos neste artigo que suas ações são do tipo nominativa e sem valor nominal. Também devemos destacar o terceiro parágrafo que define a taxa de correção dos recursos transferidos pela união, destinados a aumento de capital, sendo a taxa SELIC. No artigo 7º fica definido o que constitui os recursos do BNDES, ou seja, qual a origem dos recursos que serão utilizados em seus projetos para fomentar o desenvolvimento econômico e social. ARTIGOS 8º AO 10º DAS OPERAÇÕES Art. 8º O BNDES, diretamente ou por intermédio de empresas subsidiárias, agentes financeiros ou outras entidades, exercerá atividades bancárias e realizará operações financeiras de qualquer gênero, relacionadas com suas finalidades, competindo-lhe, particularmente: I - financiar, nos termos do art. 239, § 1º, da Constituição, programas de desenvolvimento econômico, com os recursos do Programa de Integração Social - PIS, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970; II - promover a aplicação de recursos vinculados ao Fundo de Participação PIS-PASEP, ao Fundo da Marinha Mercante - FMM e a outros fundos especiais instituídos pelo Poder Público, em conformidade com as normas aplicáveis a cada um; e III - realizar, na qualidade de Secretaria Executiva do Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND, as atividades operacionais e os serviços administrativos pertinentes àquela autarquia. § 1º Nas operações de que trata este artigo e em sua contratação, o BNDES poderá atuar como agente da União, de Estados e de Municípios, assim como de entidades autárquicas, empresas públicas, sociedade de economia mista, fundações públicas e organizações privadas. § 2º As operações do BNDES observarão as limitações consignadas em seu orçamento global de recursos e dispêndios.
  • 19. CONHECIMENTOS BNDES Prof. Edgar Abreu www.acasadoconcurseiro.com.br Página 19 Art. 9º O BNDES poderá também: I - contratar operações, no País ou no exterior, com entidades estrangeiras ou internacionais, sendo lícita a aceitação da forma e das cláusulas usualmente adotadas nos contratos externos, inclusive o compromisso de dirimir por arbitramento as dúvidas e controvérsias; II - financiar a aquisição de ativos e investimentos realizados por empresas de capital nacional no exterior, desde que contribuam para o desenvolvimento econômico e social do País; (Redação dada pelo Decreto nº 6.322, de 2007) III - financiar e fomentar a exportação de produtos e de serviços, inclusive serviços de instalação, compreendidas as despesas realizadas no exterior, associadas à exportação; IV - efetuar aplicações não reembolsáveis em projetos ou programas de ensino e pesquisa, de natureza científica ou tecnológica, inclusive mediante doação de equipamentos técnicos ou científicos e de publicações técnicas a instituições que se dediquem à realização dos referidos projetos ou programas ou tenham dele recebido colaboração financeira com essa finalidade específica; V - efetuar aplicações não reembolsáveis, destinadas especificamente a apoiar projetos, investimentos de caráter social, nas áreas de geração de emprego e renda, serviços urbanos, saúde, educação e desportos, justiça, alimentação, habitação, meio ambiente, recursos hídricos, desenvolvimento rural e outras vinculadas ao desenvolvimento regional e social, bem como projetos de natureza cultural, observadas as normas regulamentares expedidas pela Diretoria; (Redação dada pelo Decreto nº 6.322, de 2007) VI - contratar estudos técnicos e prestar apoio técnico e financeiro, inclusive não reembolsável, para a estruturação de projetos que promovam o desenvolvimento econômico e social do País ou sua integração à América Latina; e (Redação dada pelo Decreto nº 6.322, de 2007) VII - realizar, como entidade integrante do sistema financeiro nacional, quaisquer outras operações no mercado financeiro ou de capitais, em conformidade com as normas e diretrizes do Conselho Monetário Nacional. (Incluído pelo Decreto nº 6.322, de 2007) VIII - utilizar recursos captados no mercado externo, desde que contribua para o desenvolvimento econômico e social do País, para financiar a aquisição de ativos e a realização de projetos e investimentos no exterior por empresas brasileiras, subsidiárias de empresas brasileiras e empresas estrangeiras cujo acionista com maior capital votante seja, direta ou indiretamente, pessoa física ou jurídica domiciliada no Brasil, bem como adquirir no mercado primário títulos de emissão ou de responsabilidade das referidas empresas. (Incluído pelo Decreto nº 7.635, de 2011) Parágrafo único. Nos casos de garantia do Tesouro Nacional a créditos obtidos no exterior, na forma do art. 3º do Decreto-Lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974, o BNDES, atendidas as
  • 20. CONHECIMENTOS BNDES Prof. Edgar Abreu www.acasadoconcurseiro.com.br Página 20 condições nele fixadas, prestará a garantia na qualidade de agente financeiro da União, fiscalizando a execução do contrato. Art. 10. Para a concessão de colaboração financeira, o BNDES procederá: (Redação dada pelo Decreto nº 6.322, de 2007) I - ao exame técnico e econômico-financeiro de empreendimento, projeto ou plano de negócio, incluindo a avaliação de suas implicações sociais e ambientais; (Redação dada pelo Decreto nº 6.322, de 2007) II - à verificação da segurança do reembolso, exceto nos casos de colaboração financeira que, por sua natureza, envolva a aceitação de riscos naturais ou não esteja sujeita a reembolso, na forma dos incisos IV, V e VI do art. 9o; e (Redação dada pelo Decreto nº 6.322, de 2007) III - a seu critério, à apuração da eventual existência de restrições à idoneidade da empresa postulante e dos respectivos titulares e administradores, a critério do BNDES. Parágrafo único. A colaboração financeira do BNDES será limitada aos percentuais que forem aprovados pela Diretoria para programas ou projetos específicos. COMENTÁRIO DO PROFESSOR Os artigos 8 ao 10 falam sobre as operações que o BNDES pode executar. Infelizmente tem que dar uma lida em todos os artigos e incisos, vou colocar abaixo um resumo sobre as principais atividade do BACEN para tentar facilitar os estudos. RESUMO DO SITE DO BNDES O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), empresa pública federal, é hoje o principal instrumento de financiamento de longo prazo para a realização de investimentos em todos os segmentos da economia, em uma política que inclui as dimensões social, regional e ambiental. Desde a sua fundação, em 1952, o BNDES se destaca no apoio à agricultura, indústria, infraestrutura e comércio e serviços, oferecendo condições especiais para micro, pequenas e médias empresas. O Banco também vem implementando linhas de investimentos sociais, direcionados para educação e saúde, agricultura familiar, saneamento básico e transporte urbano RESUMO DO SITE DO BACEN O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), criado em 1952 como autarquia federal, foi enquadrado como uma empresa pública federal, com personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio, pela Lei 5.662, de 21 de junho de 1971. O BNDES é um órgão vinculado ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e tem como objetivo apoiar empreendimentos que contribuam para o desenvolvimento do país. Suas linhas de apoio contemplam financiamentos de longo prazo e custos competitivos, para o desenvolvimento de projetos de investimentos e para a comercialização de máquinas e equipamentos novos, fabricados no país, bem como para o incremento das exportações brasileiras. Contribui, também,
  • 21. CONHECIMENTOS BNDES Prof. Edgar Abreu www.acasadoconcurseiro.com.br Página 21 para o fortalecimento da estrutura de capital das empresas privadas e desenvolvimento do mercado de capitais. A BNDESPAR, subsidiária integral, investe em empresas nacionais através da subscrição de ações e debêntures conversíveis. O BNDES considera ser de fundamental importância, na execução de sua política de apoio, a observância de princípios ético-ambientais e assume o compromisso com os princípios do desenvolvimento sustentável. As linhas de apoio financeiro e os programas do BNDES atendem às necessidades de investimentos das empresas de qualquer porte e setor, estabelecidas no país. A parceria com instituições financeiras, com agências estabelecidas em todo o país, permite a disseminação do crédito, possibilitando um maior acesso aos recursos do BNDES. RESUMO DO PROFESSOR BNDES (Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social) Empresa Pública Federal (vinculada ao Ministério do Desenvolvimento) – Não é Banco de Desenvolvimento. É a instituição responsável pela política de investimentos, de longo prazo do Governo Federal, tendo como objetivos básicos: I. Impulsionar o desenvolvimento econômico e social do País; II. Fortalecer o setor empresarial nacional; III. Atenuar os desequilíbrios regionais, criando novos pólos de produção. IV. Para a consecução desses objetivos, conta com um conjunto de fundos e programas especiais de fomento, como, por exemplo, Finame, Finem, Funtec e Finac. V. Administra o Fundo Nacional de Desestatização (FND); QUESTÕES COMENTADAS 1. (CESGRANRIO: BNDES – 2008) De acordo com o seu Estatuto Social, aprovado pelo Decreto no 4.418/2002, o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social exercitará suas atividades visando a estimular a a) política monetária nacional. b) política social a cargo dos órgãos públicos. c) responsabilidade fiscal dos órgãos públicos. d) iniciativa privada. e) eficiência do Sistema Financeiro Nacional. Comentário: O principal objetivo do BNDES é fomentar e desenvolver a iniciativa privada, executando as políticas de investimento do governo federal. Alternativa D.
  • 22. CONHECIMENTOS BNDES Prof. Edgar Abreu www.acasadoconcurseiro.com.br Página 22 2. (CESGRANRIO: BNDES – 2008) O Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social tem por objetivo apoiar programas, projetos, obras e serviços que se relacionam com o desenvolvimento econômico e social, sendo o principal instrumento de execução da política de investimento do a) Governo Municipal. b) Governo Estadual. c) Governo Federal. d) Congresso Nacional. e) Conselho Nacional de Assistência Social. Comentário: O BNDES tem como objetivo executar as políticas de desenvolvimento Econômico e Social do Governo Federal. Alternativa C. 3. (CESGRANRIO: BNDES – 2008) O Estatuto Social do BNDES prevê que, sobre os recursos transferidos para aumento do seu capital social incidirão, a partir do recebimento dos créditos até a data da capitalização, encargos financeiros equivalentes à(ao) a) taxa de juros de longo prazo (TJLP). b) taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC). c) taxa LIBOR. d) Índice Geral de Preços de Mercado (IGP-M). e) Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPC-A). Comentário: Conforme o artigo 6º do estatuto do BNDES, a taxa utilizada para a correção dos recursos transferidos pela união para o aumento de capital será a SELIC. Alternativa B. 4. (CESGRANRIO: BNDES – 2011) No exercício de suas atividades, o BNDES pode realizar concessão de colaboração financeira a empresas em determinados projetos. Para tanto, o BNDES a) faz exame econômico do projeto, mas não exame técnico. b) faz exame técnico do projeto, mas não avalia suas implicações sociais. c) faz exame técnico do projeto, mas não avalia suas implicações ambientais. d) verifica a segurança de reembolso do projeto, mas pode efetuar aplicações não reembolsáveis. e) apura a existência de restrições à idoneidade da empresa postulante, mas não à de seus administradores. Comentário: Para concessão de crédito o BNDES faz exame econômico e técnico do projeto, além de avaliar as suas implicações, tanto social quanto ambiental. Segundo o artigo 10º do estatuto social, o BNDES verifica a segurança do reembolso do projeto podendo efetuar aplicações não reembolsáveis.
  • 23. CONHECIMENTOS BNDES Prof. Edgar Abreu www.acasadoconcurseiro.com.br Página 23 5. (CESGRANRIO: BNDES – 2011) O BNDES é uma empresa que a) tem sede no Rio de Janeiro e foro em Brasília, Distrito Federal. b) tem atuação limitada ao território nacional. c) exerce suas atividades visando a estimular a iniciativa privada. d) está sujeita à supervisão do Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão. e) é autarquia federal dotada de personalidade jurídica de direito público e patrimônio próprio. Comentário: Tanto a sede quanto o foro do BNDES localizam-se em Brasília, Distrito Federal. O BNDES pode atuar no exterior, através de suas subsidiárias. A supervisão é do Ministro do Desenvolvimento É uma empresa pública federal de direito privado e não uma autarquia federal. Correto é que o mesmo exerce suas atividades visando estimular a iniciativa privada. Alternativa C. 6. (CESGRANRIO: BNDES – 2011) Sobre o BNDES, considere as assertivas a seguir. I. O BNDES não pode apoiar empreendimentos a cargo do poder público, pois seu objetivo é estimular a iniciativa privada. II. O BNDES é uma sociedade de economia mista, pois seu capital é composto por ações de propriedade União (51%) e da iniciativa privada (49%). III. O BNDES está sujeito à supervisão do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. É correto o que se afirma em a) I, apenas. b) III, apenas. c) I e III, apenas. d) II e III, apenas. e) I, II e III. Comentário: Item I: Apesar do BNDES ter como objetivo estimular a inciativa privada, não existe restrições quanto ao mesmo “apoiar” empreendimentos a cargo do poder público. Errado. Item II: O BNDES é uma empresa pública federal onde a totalidade de suas ações pertencem exclusivamente a União Federal. Errado. Item III: O BNDES está vinculado ao Ministério de Desenvolvimento, portanto, sujeito a supervisão do Ministro de Estado do Desenvolvimento. Correto. Alternativa B.
  • 24. CONHECIMENTOS BNDES Prof. Edgar Abreu www.acasadoconcurseiro.com.br Página 24 7. (CESGRANRIO: BNDES – 2011) Associe os órgãos e as instituições a suas respectivas competências. As associações corretas são: a) I – Q , II – R , III – P b) I – Q , II – S , III – R c) I – R , II – P , III – Q d) I – R , II – S , III – Q e) I – S , II – R , III – Q Comentário: BNDES: Principal executor da política de investimento do Governo Federal. ( R ) CMN: Regula o sistema financeiro nacional, como um todo. ( P ) Instituições Financeiras Públicas: Auxiliam na execução da política de crédito do Governo Federal. (Q) Alternativa C.