PROJETO DE EXTENÇÃO - GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS.pdf
Provisões técnicas por affonso silva
1. PROVISÕES TÉCNICAS Pág. 1
Prof. Affonso Silva E-mail: affonso@uninet.com.br Homepage: http://usuarios.com.br/~affonso
Por: Affonso Silva
1 - Conceito
As Provisões Técnicas são o lastro constituído, obrigatoriamente, pela seguradora,
independentemente de apuração de lucro ou prejuízo no período, visando garantir suas
operações, tendo os segurados e o IRB privilégio especial sobre elas.
São constituídas e revertidas mensalmente, observado o desdobramento para cada ramo de
seguro, com base nos prêmios retidos pela seguradora, e os sinistros avisados e não
avisados, conforme resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP.
2 – Tipos
Existem 2 ( dois ) tipos de Provisões Técnicas:
a) Provisões Técnicas Não Comprometidas
Atendem a riscos de eventos aleatórios futuros:
a) Provisão de Riscos Decorridos;
b) Provisão de Prêmios Não Ganhos;
c) Provisão Matemática;
d) Fundo de Garantia de Retrocessões.
b) Provisões Técnicas Comprometidas
Destinadas ao atendimento de eventos já ocorridos, avisados e não avisados:
e) Provisão de Sinistros a Liquidar;
f) Provisão de Seguros Vencidos.
g) Provisão para Sinistros Ocorridos e Não Avisados – IBNR.
3 - Finalidades
a) Provisão de Riscos Decorridos:
Sua finalidade é garantir a cobertura dos sinistros ocorridos e ainda não avisados,
aplicável aos seguros com pagamento de prêmio mensal;
b) Provisão de Prêmios Não ganhos:
Cobre os riscos de contratos em vigor, correspondente a parcela do prêmio relativa
ao período do risco ainda não decorrido, ou seja a decorrer, referente a seguros
com pagamento de prêmio anual;
c) Provisão Matemática:
Visa garantir os riscos dos contratos em vigor, com pagamento de prêmio anual,
de acordo com Nota Técnica Atuarial aprovada pela SUSEP;
d) Fundo de Garantia de Retrocessões:
Responde, subsidiariamente, pelas responsabilidades decorrentes das operações de
retrocessões mantidas com o IRB;
e) Provisão de Sinistros a Liquidar:
Garante o pagamento de indenizações de sinistros avisados e ainda não
liquidados
f) Provisão de Seguros Vencidos:
Assegura o pagamento dos Capitais Garantidos a Pagar, em decorrência do
vencimento dos contratos do Ramo Vida.
g) Provisão para Sinistros Ocorridos e Não Avisados – IBNR:
Atende aos sinistros já ocorridos , porém não avisados, e constituída para os
seguros com pagamento de prêmio anual, com base em Nota Técnica Atuarial;
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4 - Seletividade
Para os seguros de T - Transportes, de RCTRC - Responsabilidade Civil de
Transportadores Rodoviários de Carga, VG - Vida em Grupo, APC - Acidentes Pessoais
Coletivo, RAMH - Reembolso de Despesas de Assistência Médica e Hospitalar e outros,
com pagamento de prêmio mensal, cujo risco já decorreu, serão constituídas as seguintes
provisões:
a) Provisão de Riscos Decorridos;
b) Fundo de Garantia de Retrocessões
c) Provisão de Sinistros a Liquidar;
Para os seguros dos Ramos Elementares ( Todos os ramos, exceto os ramos Vida Individual
e Saúde ), VG - Vida em Grupo, APC - Acidentes Pessoais Coletivo e RAMH -
Reembolso de Despesas de Assistência Médica e Hospitalar, com pagamento de prêmio
anual, de risco a decorrer, constituir-se-ão:
a) Provisão de Prêmios Não ganhos;
b) Provisão para Sinistros Ocorridos e Não Avisados - IBNR;
c) Fundo de Garantia de Retrocessões;
d) Provisão de Sinistros a Liquidar.
Para os seguros do ramo Vida Individual e Saúde, com pagamento de prêmio anual, serão
constituídas:
a) Provisão Matemática;
b) Fundo de Garantia de Retrocessões;
c) Provisão de Sinistros a Liquidar;
d) Provisão de Seguros Vencidos.
5 – Indexação
As seguradoras que operam em seguros com cláusula de Correção Monetária destacarão
em sua Contabilidade as Provisões Técnicas relativas a esses seguros, mantendo a mesma
denominação, acrescida da expressão "Com Correção Monetária". O indexador oficial
adotado em todos os contratos com cláusula de Correção Monetária é o FAJ - Fator de
Atualização de Juros, antigo IDTR.
6 – Comprovação
Mensalmente, as Seguradoras demonstram à SUSEP o cálculo das Provisões Técnicas,
constituídas e revertidas no período, através do " FIP - Formulário de Informações
Periódicas".
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7 – Base de Cálculo
Para efeito do cálculo das Provisões Técnicas adota-se a seguinte base:
(+) Prêmio Emitido ( Seguro e Cosseguro Aceito )
(-) Prêmio Cancelado ( Seguro e Cosseguro Aceito )
(-) Prêmio Restituído
(-) Prêmio de Cosseguro Cedido
(-) Prêmio de Resseguro Cedido
(=) Prêmio Retido
8 – Critérios de Cálculo
a) Provisão de Riscos Decorridos:
Valor equivalente a 50% ( Cinqüenta por cento ) do Prêmio Retido no mês de
constituição da Provisão.
b) Provisão de Prêmios Não Ganhos:
Será calculada pelo método " Pro-rata " mensal .
Uma apólice com vigência anual será dividida em 24 partes ( quinzenas ),
admitindo-se a premissa que as apólices sejam emitidas todo dia 15 de cada mês.
No 1o
mês, 1/24 ( um vinte e quatro avos ) dos prêmios terão sido ganhos, e a
Provisão de Prêmios Não Ganhos será de igual valor aos 23/24 ( vinte e três, vinte
e quatro avos ) restantes.
Nos meses subsequentes serão ganhos 2/24 ( dois vinte e quatro avos ) e a
Provisão de Prêmios Não Ganhos estará decrescendo na mesma proporção.
Numa visão prática, considerando o universo de contratos de uma Seguradora,
ocorrerá, a cada mês, variação do valor total da Provisão, porém, garantindo,
exclusivamente, os riscos a decorrer dos contratos em vigor.
c) Provisão para Sinistros Ocorridos e Não Avisados ( IBNR ):
Seu critério de cálculo constará de Nota Técnica Atuarial específica, por ramo ou
grupo de ramos.
d) Fundo de Garantia de Retrocessões:
Será constituído anualmente e corresponderá a 15% (quinze por cento ) do lucro
que as operações de retrocessões do IRB, em seu conjunto, proporcionarem à
seguradora.
9 - Observações
a) A Provisão dos Prêmios Não ganhos relativas as operações de retrocessões
realizadas com o IRB será constituída de acordo com as informações prestadas por
aquele órgão no movimento de retrocessões de cada ramo, indicado em sua Conta
Corrente, e remetida à seguradora, mensalmente;
b) O IRB poderá reter até 50% (cinqüenta por cento) do Fundo de Garantia de
Retrocessões, porém, remunerando o valor retido;
c) No cálculo do Fundo será incluída uma quota de 10% (dez por cento) dos prêmios
retrocedidos, como absorção teórica de custos administrativos da Seguradora.
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10 – Cobertura Vinculada
a) Conceito:
A Resolução BACEN no
. 2.286, de 05/06/96, estabelece que as Provisões Técnicas das
seguradoras serão cobertas mediante a aplicação de recursos, em valor equivalente ou
superior as mesmas, em depósitos, investimentos, direitos creditórios e bens, para garanti-
las, estando vedadas as aplicações em papeis de emissão, coobrigação ou administração de
empresas ligadas.
As garantias oferecidas como cobertura serão, obrigatoriamente, vinculadas à SUSEP, isto
é, não poderão ser alienadas, ou de qualquer forma gravadas sem a prévia autorização
daquele órgão, de modo a lhes preservar segurança, rentabilidade e liquidez.
O vínculo à SUSEP far-se-á através de averbação no título representativo da aplicação, o
qual será custodiado em Instituição Financeira, e no caso de imóvel carecerá de inscrição
do vínculo junto ao Registro Geral de Imóveis.
As Provisões Técnicas serão cobertas por aplicações e em percentuais preestabelecidos pelo
Conselho Monetário Nacional - CMN, tendo em vista o seu grau de comprometimento.
b) Classificação:
Para efeito de cobertura as Provisões Técnicas são classificadas em 2 ( dois ) Grupos:
1o
. Grupo: Provisões Técnicas Não comprometidas;
2o
. Grupo: Provisões Técnicas Comprometidas.
c) Elenco de Aplicações:
O elenco de aplicações oferecidas para cobertura das Provisões Técnicas compreende uma
variedade de depósitos, investimentos e bens, os quais são definidos tendo em conta o grau
de comprometimento do Grupo a ser coberto, ou seja, maior ou menor liquidez da
garantia oferecida, predominando a diversificação das aplicações, porém, estabelecendo,
por aplicação, limitações em relação ao total de cada Grupo.
Compõem o rol de aplicações, dentre outras, conforme quadro a seguir:
Dinheiro em espécie, Títulos Públicos, Ações de S/A Abertas, CDB, RDB, Direitos
Creditórios ( Fracionamento de Prêmios ), Imóveis, Aplicações em Ouro, Derivativos, etc.
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ELENCO DAS APLICAÇÕES OFERECIDAS COMO GARANTIA
PARA COBERTURA DAS PROVISÕES TÉCNICAS DAS SEGURADORAS
• Aplicações
1 - Títulos de emissão do Tesouro Nacional
2 - Títulos de emissão do Banco Central do Brasil ( BCB )
3 - Imóveis urbanos
4 - Direitos resultantes da venda de imóveis urbanos
5 – Direitos creditórios ( Fracionamento ou parcelamento de prêmios de seguros )
6 - Empréstimos assistenciais concedidos a participantes de planos de Entidades Abertas de
Previdência Privada ( EAPP )
• Investimentos de Renda Fixa
7 - Títulos de emissão dos Tesouros Estaduais ou Municipais
8 - Depósitos a prazo, com ou sem emissão de certificados
9 - Debêntures de emissão pública
10-Letras de câmbio de aceite de instituições financeiras
11-Cédulas pignoratícias de debêntures
12-Cédulas hipotecárias
13-Letras imobiliárias
14-Letras hipotecárias
15-Notas promissórias emitidas por S.A., destinadas a oferta pública
16-Outras obrigações de companhias abertas de distribuição pública
17-Quotas e obrigações do Fundo Nacional de Desenvolvimento ( FND )
18-Obrigações da Eletrobras
19-Títulos de emissão ou coobrigação do Banco Nacional de Desenvo
Econômico e Social ( BNDES )
20-Títulos da dívida pública agrária ( TDA )
21-Títulos de Desenvolvimento Econômico ( TDE )
22-Depósitos em conta de poupança
23-Ouro físico no padrão negociado em bolsas de mercadorias e de futuros
24-Quotas de fundos de investimento financeiro
25-Quotas de fundos de investimento no exterior
26-Quotas de fundos de investimento imobiliário
27-Quotas de fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento, desde que voltados para
inversões em ativos financeiros e/ou modalidades operacionais de renda fixa
28-Certificados de privatização de que trata a Lei no. 8.018, de 11.04.90
• Investimentos de Renda Variável
29-Ações de emissão de companhias abertas
30-Bonus de subscrição de ações de emissão de companhias abertas
31-Certificados de depósito de ações emitidas por companhias com sede nos países membros do
Mercado Comum do Sul ( MERCOSUL )
32-Quotas de fundos mútuos de investimento em ações, constituídos nas modalidades regulamentadas
pela Comissão de Valores Mobiliários ( CVM )
33-Quotas de fundo de investimento financeiro
34-Quotas de fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento, desde que voltados
preponderantemente para inversões em ativos financeiros e/ou modalidade operacional de renda
variável
35-Ações de emissão de companhias fechadas adquiridas no âmbito do Programa Nacional de
Desestatização ( PND )
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QUADRO DAS APLICAÇÕES E SUAS LIMITAÇÕES
DISCRIMINAÇÃO LIMITAÇÕES
O 1º
GRUPO 2º
GRUPO
R APLICAÇÕES PROVISÕES NÃO PROVISÕES
D COMPROMETIDAS COMPROMETIDAS
01
e
02
Títulos de emissão do Tesouro
Nacional e títulos de emissão do
Banco Central do Brasil
Até 100%, sendo no mínimo
50% de prazo igual ou menor
que 1 ano.
Até 100%, sendo no mínimo
80% de prazo igual ou
menor que 1 ano.
03
Imóveis urbanos e direitos da
venda desses imóveis
Máximo de 30% da provisão,
isolada/cumulativamente -,-
04
Terrenos e direitos resultantes de
sua venda
Máximo de 10% do total da
provisão técnica -,-
05
Direitos creditórios, resultantes de
parcelamento de prêmios de segos
.
Conforme regulamentação
expedida pela SUSEP -,-
06
Empréstimos a participantes de
planos de EAPP
Máximo de 10% do total da
provisão técnica -,-
07
Títulos dos Tesouros Estaduais ou
Municipais
Máximo de 40% do total da
provisão técnica -,-
08
Depósitos a prazo, com ou sem
emissão de certificados
Máximo de 80% da provisão,
isolada/cumulativamente
Máximo de 60% do total da
provisão técnica
09 Debêntures de emissão pública
Máximo de 80% da provisão,
isolada/cumulativamente. -,-
10
Letras de câmbio de aceite de
instituições financeiras
Máximo de 80% da provisão,
isolada/cumulativamente
Máximo de 60% do total da
provisão técnica
11
Cédulas pignoratícias de
debêntures
Máximo de 80% da provisão,
isolada/cumulativamente
Máximo de 60% do total da
provisão técnica
12 Cédulas hipotecárias
Máximo de 80% da provisão,
isolada/cumulativamente -,-
13 Letras imobiliárias
Máximo de 80% da provisão,
isolada/cumulativamente -,-
14 Letras hipotecárias
Máximo de 80% da provisão,
isolada/cumulativamente
Máximo de 60% do total da
provisão técnica
15
Notas Promissórias emitidas por
S.A., para oferta pública
Máximo de 80% da provisão,
isolada/cumulativamente
Máximo de 60% do total da
provisão técnica
16
Outras obrigações de cias abertas
de distribuição pública
Máximo de 80% da provisão,
isolada/cumulativamente -,-
17 Quotas e obrigações do FND
Máximo de 80% da provisão,
isolada/cumulativamente -,-
18 Obrigações da Eletrobras Máximo de 10% da provisão -,-
19
Títulos de emissão ou
coobrigação do BNDES
Máximo de 80% da provisão,
isolada/cumulativamente -,-
20
Títulos da dívida pública agrária -
TDA
Máximo de 10% do total da
provisão técnica -,-
21
Títulos de Desenvolvimento
Econômico - TDE
Máximo de 80% da provisão,
isolada/cumulativamente -,-
22 Depósitos em contas de poupança
Máximo de 10% do total da
provisão técnica
Máximo de 10% do total da
provisão técnica
23
Ouro físico de bolsas de
mercadorias e de futuros
Máximo de 10% do total da
provisão técnica
Máximo de 10% do total da
provisão técnica
( Continua )
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( Continuação )
DISCRIMINAÇÃO LIMITAÇÕES
O 1º
GRUPO 2º
GRUPO
R APLICAÇÕES PROVISÕES NÃO PROVISÕES
D COMPROMETIDAS COMPROMETIDAS
24
Quotas de fundos de investimento
financeiro (Renda Fixa) -,-
Máximo de 60% do total da
provisão técnica
25
Quotas de fundos de investimento
no exterior
Máximo de 10% do total da
provisão técnica
Máximo de 10% do total da
provisão técnica
26
Quotas de fundos de investimento
imobiliário
Máximo de 10% do total da
provisão técnica -,-
27
Quotas de fundos de aplicação em
quotas de fundos de investimento,
voltados para inversões em ativos
financeiros e/ou modalidades
operacionais de renda fixa
-,-
Máximo de 60% do total da
provisão técnica
28
Certificados de privatização conf.
Lei 8.018, de 11.04.90
Máximo de 10% do total da
provisão técnica -,-
29
Ações de emissão de companhias
abertas
Máximo de 50% da provisão
isolada/cumulativamente
Máximo de 50% da provisão
isolada/cumulativamente
30
Bônus de subscrição de ações de
companhias abertas
Máximo de 50% da provisão
isolada/cumulativamente -,-
31
Certificados de depósito de ações
de cias com sede nos países do
MERCOSUL
Máximo de 10% do total da
provisão técnica.
-,-
32
Quotas de fundos mútuos de
investimento em ações, nas
modalidades regulamentadas pela
CVM
Máximo de 50% da provisão,
isolada/cumulativamente
Máximo de 50% do total da
provisão técnica
33
Quotas de fundos de investimento
financeiro ( Renda Variável )
Máximo de 80% da provisão,
isolada/cumulativamente
Máximo de 50% do total da
provisão técnica
34
Quotas de fundos de aplicação em
quotas de fundos de investimento,
voltados para inversões em ativos
financeiros e/ou modalidade
operacional de renda variável
Máximo de 50% da provisão,
isolada/cumulativamente
Máximo de 50% da provisão
isolada/cumulativamente
35
Ações de emissão de companhias
fechadas adquiridas no âmbito do
PND
Máximo de 10% do total da
provisão técnica.
-,-
d) Limites de Diversificação das aplicações:
A aplicação dos recursos garantidores das provisões técnicas das sociedades seguradoras
deve subordinar-se aos seguintes requisitos de diversificação:
1 – O total de emissão e/ou coobrigação de uma mesma pessoa jurídica que não
instituição financeira, de seu controlador, de sociedades por ele(a) direta ou
indiretamente controladas e de suas coligadas sob controle comum, bem como de
um mesmo Estado ou Município não pode exceder 10% (dez por cento) do
somatório dos recursos representativos das provisões técnicas não
comprometidas e comprometidas;
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2 - O total de emissão e/ou coobrigação de uma mesma instituição financeira, de seu
controlador, de sociedades por ele(a) direta ou indiretamente controladas e de suas
coligadas sob controle comum pode exceder o percentual de 10% (dez por cento),
observado o máximo de 20% (vinte por cento) do somatório dos recursos relativos
as provisões técnicas não comprometidas e comprometidas;
3 - As aplicações em ações e bônus de subscrição de uma única companhia não podem
exceder 15% (quinze por cento) do seu capital votante;
4 - As aplicações em debêntures de uma única companhia não podem exceder 8% (oito
por cento) dos recursos referentes as provisões técnicas não comprometidas;
5 - As ações de companhias fechadas adquiridas pelas sociedades seguradoras no âmbito
do PND, quando representativas de percentual igual ou superior a 0,5% (cinco
décimos por cento) do capital social da companhia desestatizada, somente podem
ser alienadas por meio de leilão especial em bolsa de valores, observadas as condições
estabelecidas pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM.
e) Empresas Ligadas:
Às sociedades seguradoras é vedado aplicar recursos garantidores das provisões técnicas em títulos,
valores mobiliários e quotas de fundos mútuos de investimento de emissão, coobrigação ou
administração de empresas ligadas, considerando-se ligadas as empresas:
1 – Em que a sociedade participe com 10% (dez por cento) ou mais do capital direta ou
indiretamente;
2 – Em que os administradores da sociedade e respectivos parentes até o segundo grau
participem, em conjunto ou isoladamente, com 10% (dez por cento) ou mais do capital,
direta ou indiretamente;
3 – Em que acionistas com 10% (dez por cento) ou mais do capital da sociedade ou associado
controlador de entidade sem fins lucrativos participem com 10% (dez por cento) ou mais do
capital, direta ou indiretamente;
4- Cujos administradores, no todo ou em parte, sejam os mesmos da sociedade, ressalvados os
cargos exercidos em órgãos colegiados, previstos no estatuto ou regulamento interno daquela,
desde que seus titulares não exerçam funções executivas, ouvida previamente a SUSEP;
5 - Tratando-se de aplicações em quotas de fundos de investimentos voltados preponderantemente
para inversões em ativos financeiros e/ou modalidades operacionais de renda variável, deve
ser também observado o limite de 10% (dez por cento) do somatório dos recursos a que se
referem as provisões não comprometidas e comprometidas para quotas de fundos
administrados pela mesma instituição e/ou por instituição integrante do mesmo
conglomerado financeiro, aplicando-se determinado percentual a fundos administrados por
pessoas físicas.
9. PROVISÕES TÉCNICAS Pág. 9
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f) Custódia das Aplicações:
Os títulos e valores mobiliários integrantes da carteira da sociedade seguradora serão:
1 – Obrigatoriamente registrados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(SELIC) ou na Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos (CETIP);
2 – Custodiados, quando for o caso, em instituição ou entidade autorizada a prestação
desse serviço pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores
Mobiliários, excetuando-se desta obrigatoriedade as aplicações em valores
mobiliários de renda variável;
3 – Os recursos quando em espécie, devem permanecer depositados em instituições
financeiras bancárias.
g) Vínculo à SUSEP:
Os bens, títulos e valores mobiliários oferecidos pela seguradora como garantias para
cobertura de suas provisões técnicas deverão ser vinculados à SUSEP, sendo tal vínculo
formalizado por meio de averbação no certificado representativo do bem ou da aplicação.
h) Restrições:
É vedado à seguradora:
1 – Atuar como instituição financeira, concedendo empréstimos ou adiantamentos a
pessoas físicas ou jurídicas, ou abrindo crédito sob qualquer modalidade, ressalvadas
as exceções expressamente previstas na regulamentação em vigor;
2 – Prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob qualquer outra forma;
3 – Negociar com duplicatas ou outros títulos de crédito que não os previstos pelas
normas vigentes;
4 – Aplicar recursos no exterior;
5– Locar, emprestar, penhorar ou caucionar títulos e valores mobiliários integrantes
de suas carteiras, salvo nos casos expressamente autorizados pela SUSEP, em
conjunto com o Banco Central do Brasil ou com a CVM, nas respectivas áreas de
competência.
11 – Conclusões
As Provisões Técnicas são importantes na Contabilidade de Seguros por representarem:
• A garantia das operações da Seguradora, contabilmente demonstrada;
• Um dos parâmetros de cálculo da solvência da Seguradora efetuado pela Contabilidade;
• Contabilmente, a maior obrigação operacional das instituições do Mercado Segurador.