São indicadas por Oswaldo Aranha Bandeira de Mello duas versões para a origem do vocábulo administração:
1ª) é que esta vem de ad (preposição) mais ministro, mais are (verbo), que significa servir, executar;
2ª) indica que, vem de ad manus trahere, que envolve ideia de direção ou gestão.
2. 2
PODERES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Competências especiais: “Deveres”, “Deveres-Poderes, “Poderes-Deveres”
São PODERES INSTRUMENTAIS, para a defesa do INTERESSE PÚBLICO.
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DIREITO ADMINISTRATIVO
4. 4
1º) PODER HIERÁRQUICO:
Segundo Hely Lopes Meirelles, é o de que dispõe o Poder Executivo para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e
rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal.
• É um poder interno e permanente: atribuições de comando, chefia e direção da estrutura administrativa. Não se aplica a
particulares.
• Poderes que dele decorrem:
a) Editar atos normativos de efeitos internos. Ex.: Resoluções, Portarias, Instruções
b) Dar ordens ou dar comando (dever de obediência por parte do subordinado, salvo as ordens manifestamente ilegais)
c) Fiscalizar o subordinado, podendo ser anulado o ato administrativo ilegal e revogado o ato administrativo
inconveniente ou inoportuno.
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DIREITO ADMINISTRATIVO
5. 5
2º) PODER DISCIPLINAR:
Possibilidade de a Administração Pública apurar as infrações cometidas por seus servidores, e demais pessoas submetidas à sua
disciplina Administrativa, podendo aplicar punições caso haja infração funcional.
CUIDADO:
• Poder Hierárquico: organização, orientação e revisão de atos.
• Poder Disciplinar: direcionado tão-somente à atividade de punir ou não um agente por infração funcional.
• Punição imposta pela Administração Pública à pessoa não submetida a disciplina interna (Exemplo: motorista que comete infração
no trânsito): Poder de Polícia.
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DIREITO ADMINISTRATIVO
6. Discricionariedade no Poder Disciplinar:
1º) Procedimento na apuração das faltas.
2º) Enquadramento do caso concreto no conceito de infração descrito em Lei. Exemplo: praticar conduta
escandalosa na repartição.
3º) Escolha da pena que melhor reprime a infração cometida, quando a Lei estabelecer mais de uma
possibilidade.
PORTANTO: DISCRICIONÁRIO QUANTO À SELEÇÃO DA PENA APLICÁVEL. VINCULADO QUANTO
AO DEVER DE PUNIR.
Deve respeitar:
Contraditória e ampla defesa;
Dever de motivar.
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DIREITO ADMINISTRATIVO
7. 7
3º) PODER NORMATIVO OU REGULAMENTAR:
Chefes do Executivo editam atos administrativos gerais (nº indeterminado de pessoas) e abstratos (não se esgotam com
uma aplicação), ou gerais e concretos, para dar fiel execução à lei.
EXPLICITA A LEI PARA A CORRETA EXECUÇÃO(operacionaliza o cumprimento da lei)
EXPEDIR DECRETOS AUTÔNOMOS.
Poder normativo: inclui diversas categorias de atos gerais: regimentos, instruções, deliberações, resoluções e
portarias – SÃO ATOS NORMATIVOS SECUNDÁRIOS.
DISTINÇÃO: Regulamento (conteúdo) e Decreto (forma)
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DIREITO ADMINISTRATIVO
8. 8
Regulamento (conteúdo) e Decreto (forma)
Função: detalhamento do modo de aplicação
de dispositivos legais.
Espécies de regulamentos:
• Regulamentos administrativos ou de organização: questões internas
• Regulamentos executivos: comuns, expedidos sobre matéria anteriormente disciplinada pela legislação, permitindo a fiel
execução da lei.
Celso Antônio Bandeira de Melo - o regulamento explicita a Lei em duas hipóteses:
1º) Limita a discricionariedade administrativa ou aclara conceitos vagos descritos em Lei que dependam de considerações
técnicas.
2ª) Decompõe analiticamente o conteúdo dos conceitos sintéticos descritos em Lei.
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DIREITO ADMINISTRATIVO
9. 9
IMPORTANTES:
Artigo 84, IV da CF.
Art. 49, V da CF.
Observação: cabe ADIN de regulamento?
EXECUTIVO: NÃO - contrarie a Lei haverá ofensa direta a mencionada Lei e ofensa reflexa ou indireta à Constituição.
AUTÔNOMO: SIM.
• Regulamentos autônomos e independentes: versam sobre tema não disciplinado pela legislação. Art. 84, inc. VI,
alínea “a” e “b” da CF (matéria organizativa)
Artigo 84, VI - dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação
ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
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DIREITO ADMINISTRATIVO
10. Art. 84, parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos
VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao
Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;
XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;
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12. 12
4º) PODER DE POLÍCIA:
Conceito para Celso Antônio Bandeira de Melo: “Poder de Polícia condiciona a liberdade e a propriedade em prol do interesse
público”.
Conceito legal : Artigo 78 do Código Tributário Nacional:
Art. 78 - Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou
liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos
costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do
Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
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DIREITO ADMINISTRATIVO
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Fundamentos do Poder de Polícia:
Supremacia geral da Administração Pública sobre os Administrados
Somente a lei cria essa obrigação (art. 5º, II, CF).
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DIREITO ADMINISTRATIVO
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Delegação de atos de Polícia Administrativa
PARTICULAR (alheio ao Aparelho Estatal)
NÃO pode receber delegação. O particular não pode exercer perante outro particular ATO DE
AUTORIDADE.
Exceção: Capitães de Navio.
Pode receber delegação de ATOS MATERIAIS, precedente ou sucessivos aos atos de polícia
administrativa?
SIM. Ex.: operação de um equipamento fotossensor (Radar Fotográfico) por um Particular Contratado (é ato
precedente); a efetivação da demolição de um prédio que ameaça ruir, por um contratado da Administração
(é ato sucessivo).
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DIREITO ADMINISTRATIVO
15. ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
STJ: As atividades que envolvem a consecução do poder de polícia podem ser sumariamente divididas em
quatro grupo, a saber:
Legislação
Consentimento
Fiscalização
Sanção
Somente o atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois aqueles referentes à
legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público, e não podem ser delegados.
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DIREITO ADMINISTRATIVO
USO E ABUSO DE PODER
Na definição de Hely Lopes Meirelles, o abuso de poder ocorre quando a autoridade, embora competente para
praticar o ato, ultrapassa os limites de suas atribuições ou se desvia das finalidades administrativas.
Assim, o abuso de poder é um gênero que possui duas modalidades: excesso de poder ou desvio de finalidade.
Excesso de Poder (Competência)
Desvio de Poder (Finalidade)
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Abuso de
Poder
17. 1º) EXCESSODE PODER
Há excesso de poder quando o gestor público atua fora dos limites de suas atribuições. Há violação da regra de
competência, seja porque o agente público exerceu atribuições cometidas a outro agente, seja porque se apropriou de
competência que a Administração ou ele próprio não dispunham.
O ato ou a atividade administrativa decorrente do excesso de poder, por qualificar-se abusivo, expõe-se a invalidade
administrativa ou judicial.
2º) DESVIO DE PODER
Há desvio de poder ou de finalidade quando o agente exerce a sua competência para atingir fim diverso daquele previsto
em lei. Nesse caso, o gestor público dispõe de competência, contudo, atua em desconformidade com a finalidade
previamente estabelecida.
O desvio de poder, em razão de se constituir um abuso do poder, também sujeita o ato ou atividade administrativa à
invalidação administrativa ou judicial.
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DIREITO ADMINISTRATIVO
19. 19
ATOS ADMINISTRATIVOS
I - Conceito do Ato Administrativo:
Hely Lopes Meireles conceitua o
ATO ADMINISTRATIVOcomo:
“Toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim
imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos ou impor obrigações aos administrados
ou a si própria.”
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Ato: cria, modifica ou extingue relações jurídicas
DIREITO ADMINISTRATIVO
20. 20
Ato Administrativo (controle das atividades da administração)
MEIO PELO QUAL A VONTADE DA ADMINISTRAÇÃO É MANIFESTADA – ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA:
TOMADECISÃO (LEI)
PRATICAO ATO (DECLARA)
EXECUÇÃOCONCRETA
(APTIDÃOPARA QUE PRODUZA
SEUS EFEITOS)
POSSÍVEL CONTROLAR A MANIFESTAÇÃODE VONTADE E A EXECUÇÃO
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21. Distinção:
Fato Administrativo: é toda realização material da Administração em cumprimento de alguma decisão
21
administrativa.
Contratos Administrativos: são atos Bilaterais.
Atos de Direito Privado: praticados pela Administração Pública (exemplo: a emissão de um cheque)
Atividades Materiais: são do domínio da técnica e só reflexamente interessam ao Direito. Ex.: a
Construção de uma Ponte.
Atos Políticos ou de Governo: sãos os atos praticados com obediência direta ou imediata à Constituição
Federal. Exs.: Projeto de Lei, Sanção ou Veto à Lei, Declaração de Estado de Sítio.
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DIREITO ADMINISTRATIVO
23. 1º) COMPETÊNCIA: o agente deve dispor de poder legal para praticar o ato. O agente tem que estar habilitado para
praticar o ato.
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Vícios Vícios de competência
do
Sujeito Vícios de capacidade
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DIREITO ADMINISTRATIVO
24. 24
Os Vícios de Competência são:
Usurpação de Cargo ou Função ou Função de Fato
Excesso de Poder (ele excede os limites de sua competência)
Os Vícios de Capacidade são:
Impedimento
Suspeição
O impedimento gera presunção absoluta de incapacidade, enquanto que a suspeição gera presunção relativa
de capacidade.
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DIREITO ADMINISTRATIVO
25. 2º) FORMA: revestimento exteriorizador do ato administrativo. O ato administrativo SÓ TERÁ FORMA VINCULADA SE
A LEI ASSIM ESTABELECER.
Ex.: forma de abertura da concorrência pública é o edital.
No sentido amplo, forma inclui também, todas as formalidades necessárias à prática do ato.
A Lei 9.784/99, no art. 22, “caput ”, dispõe que:
“os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada, senão quando a lei expressamente a exigir” .
O vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades
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indispensáveis à existência ou seriedade do ato. art. 2º, p.u., “b” da Lei 4.717/65 – Lei da Ação Popular).
CUIDADO: a motivação do ato administrativo faz parte do conceito de forma.
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DIREITO ADMINISTRATIVO
26. DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA
3º) FINALIDADE: é aquela que a lei indica, explícita ou implicitamente = sempre INTERESSE PÚBLICO.
Sentido Amplo: o ato administrativo deve atender ao interesse público, vedando-se que seja praticado com
um fim deliberado de prejudicar ou favorecer alguém
Sentido Estrito: o ato administrativo deve atender ao contido explícita ou implicitamente na lei.
Caso o ato não atenda a finalidade, no sentido amplo ou no sentido estrito, ocorre o chamado Desvio de
Finalidade ou Desvio de Poder. Vício que não se convalida: o ato será Invalidado.
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27. 4º) MOTIVO: é a situação de direito ou de fato que determina ou autoriza a realização do ato
administrativo.
pode vir expresso em lei como pode ser deixado ao critério do administrador.
Entendimento dominante: a Motivação é obrigatória tanto nos atos vinculados, quanto nos atos
discricionários e, só não será obrigatório, se a Lei não descrever o motivo à prática do ato, como
ocorre, por exemplo, na exoneração “Ad Nutum” dos ocupantes de cargos em comissão.
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DIREITO ADMINISTRATIVO
28. A Motivação no:
Ato Vinculado: é mais sucinta, bastando dizer que o motivo previsto em lei ocorre concretamente. Ex.: concessão de
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licença gestante à servidora grávida.
Ato Discricionário: é mais complexa, porque a autoridade administrativa precisa esclarecer porque optou por uma
das soluções legais, demonstrando que agiu conforme os princípios de razoabilidade e proporcionalidade. Ex.: a
escolha da punição quemelhor reprime a infração cometida pelo servidor.
A TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES
INEXISTENTE
FALSO
O ATO É NULO!
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DIREITO ADMINISTRATIVO
29. Motivo
Pressuposto de fato e de direito
que serve de fundamento ao ato
administrativo
Motivação
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Exposição dos motivos que
determinaram a prática do ato
DIREITO ADMINISTRATIVO
30. 30
5º) OBJETO: conteúdo do ato administrativo. É o efeito jurídico imediato que o ato produz.
O Objeto deve ser:
Lícito
Possível
Certo
Moral
O Objeto estará viciado se for ilícito, impossível, incerto ou imoral.
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DIREITO ADMINISTRATIVO
31. 31
Mérito do Ato Administrativo
valoração dos motivos
escolha do objeto do ato
Feitas pela Administração incumbida de sua prática, quando autorizada a decidir sobre a conveniência,
oportunidade e justiça do ato a realizar; é aspecto pertinente apenas aos atos praticados no exercício
de competência discricionária.
ENCONTRA-SENO:
MOTIVO
OBJETO
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DIREITO ADMINISTRATIVO
34. 34
1º) PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADEOU VERACIDADE:
Presunção de Legitimidade: praticado de acordo com a lei
Presunção de Veracidade: reputam-se verdadeiros os fatos alegados pela Administração.
As Presunções são relativas ou “Juris Tantum” = efeito prático das presunções é o de inverter o ônus de agir,
cabendo ao interessado afastá-las.
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DIREITO ADMINISTRATIVO
35. 35
2º) IMPERATIVIDADE:
impõe a coercibilidade para seu cumprimento ou execução.
criam obrigações aos administrados, independentemente de sua concordância.
Ex.: Imposição de multa ao motorista infrator das regras de trânsito.
A imperatividade decorre exclusivamente da existência do ato administrativo, não dependendo da sua
declaração de validade ou invalidade.
Deve ser cumprido ou atendido enquanto não for retirado do mundo jurídico por revogação ou
anulação.
Tambémchamado de Poder Extroverso (por Renato Alessi, jurista italiano).
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DIREITO ADMINISTRATIVO
36. 3º) AUTO-EXECUTORIEDADE:
consiste na possibilidade que certos atos administrativos ensejam de imediata e direta execução
36
pela própria Administração, independentemente de ordemjudicial.
Existemautores que dividem o atributo da autoexecutoriedade em:
Exigibilidade (mais gravoso): a Administração põe em prática as suas decisões, usando meios indiretos de
coação. Ex.: notifica o munícipe a limpar seu terreno sob pena de multa.
Executoriedade: a Administração põe em prática as suas decisões por seus próprios meios, podendo
utilizar de meios diretos de coação. Ex.: apreensão de mercadorias vencidas, interdição de
estabelecimentos poluentes, etc.
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DIREITO ADMINISTRATIVO
37. 4º) TIPICIDADE:(Di Pietro)
o ato administrativo deve se amoldar ao disciplinado em Lei, para atingir a finalidade especialmente
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pretendida pela Administração.
Exemplo: para atender a necessidade de serviço, o servidor pode ser removido, ou seja, a remoção é o ato que
se ajusta a finalidade pretendida pela Administração que, no caso, é atender a necessidade do Serviço.
Caso o servidor seja removido para ser punido, não se atenderá ao atributo da tipicidade, além de, configurar
desvio de finalidade.
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DIREITO ADMINISTRATIVO
38. 38
INVALIDAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
1º) REVOGAÇÃO: é a supressão de um ato administrativo legítimo e eficaz, realizada pela Administração
(somente por ela), por não mais lhe convir sua existência: inconveniente ou inoportuno.
O ATO
legal
perfeito
mas
Inoportuno ou Inconveniente ao interesse público
Funda-se no poder discricionário
Efeitos:ex nunc
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DIREITO ADMINISTRATIVO
39. Invalidação não obrigará o Poder Público a indenizar quaisquer prejuízos presentes ou futuros que a
revogação eventualmente ocasione, porque a obrigação da Administração é apenas a de manter os
efeitos passados do ato revogado.
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2º) ANULAÇÃO: é a declaração de invalidade de um ato administrativo ilegítimo ou ilegal.
Realizado:
pela própria Administração
pelo Poder Judiciário
Ato nulo não gera direitos ou obrigações para as partes
Efeitos:ex tunc
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DIREITO ADMINISTRATIVO
40. 40
PRINCÍPIODA AUTOTUTELA:
Súmula 346, STF – Administração Pública – Declaração da Nulidade dos Seus Próprios Atos – A
administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
Súmula 473, STF – Administração Pública – Anulação ou Revogação dos Seus Próprios Atos – A
administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles
não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos
adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
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DIREITO ADMINISTRATIVO
41. Revogação
• Ato legal e aficaz;
• Conveniêcia e Oportunidade;
• Efeitos não retroativos (ex-nunc);
• SEMPRE privativa da
Administração.
Anulação
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• Ilegalidade;
• Efeitos retroativos à data do
consentimento dos vícios (DE
REGRA);
• Efeito não retroativos
(EXCEPCIONALMENTE, em nome dos
princípios de segurança jurídica,
confiança e boa-fé).
DIREITO ADMINISTRATIVO
42. 42
CONSEQUÊNCIAS DOS VÍCIOS DECORRENTESDO ATO ADMINISTRATIVO:
Anulação (invalidação)
Hely Lopes: invalidação. Admite, em caráter excepcional, a convalidação do ato viciado dependendo do caso
e, desde que, não haja lesão ao interesse público e nem prejuízos a terceiros.
Convalidação
Celso Antonio Bandeira de Melo: convalidação. A Administração deverá optar por ela, em detrimento da
invalidação (anulação), isso porque a convalidação resguarda o princípio da legalidade e ainda atende a
dois outros princípios: o da segurança jurídica e o da boa-fé.
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DIREITO ADMINISTRATIVO
43. 43
Segundo as lições de Weida Zancar, são passíveis de convalidação os atos que contêm os seguintes vícios:
a) quanto à competência;
b) quanto à formalidade, entendida como a forma própria prevista em lei para a validade do ato;
c) quanto ao procedimento, desde que a convalidação não acarrete o desvio de finalidade, em razão da
qual o procedimento foi inicialmente instaurado.
FOCO na convalidação
FOrma
COmpetência
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DIREITO ADMINISTRATIVO