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ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Etimologia: São indicadas por Oswaldo Aranha Bandeira de Mello duas
versões para a origem do vocábulo administração:
1ª) é que esta vem de ad (preposição) mais ministro, mais are (verbo), que
significa servir, executar;
2ª) indica que, vem de ad manus trahere, que envolve ideia de direção
ou gestão.
O mesmo autor demonstra que a palavra administrar significa não só
prestar serviço, executá-lo, como também dirigir, governar,
exercer a vontade com o objetivo de obter um resultado útil.
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DIREITO ADMINISTRATIVO
3. Segundo José dos Santos carvalho Filho, “o verbo administrar indica
gerir, zelar, enfim, uma ação dinâmica de supervisão. O adjetivo
pública pode significar não só algo ligado ao Poder Público, como
também à coletividade ou ao público em geral”.
Manual de Direito Administrativo; 12ª edição; Lúmen Júris; Rio de Janeiro;
p. 7.
Alexandre de Moraes, “a Administração Pública pode ser definida
objetivamente como a atividade concreta e imediata que o Estado
desenvolve para a consecução dos interesses coletivos, e subjetivamente
como o conjunto de órgãos e de pessoas jurídicas aos quais a lei atribui o
exercício da função administrativa do Estado”.
Direito Constitucional Administrativo; 1ª edição; Atlas; São Paulo; p. 91.
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4. Para Maria Sylvia Zanella di Pietro:
em sentido subjetivo, formal ou orgânico: designa os entes que
exercem a atividade administrativa; compreende pessoas jurídicas,
órgãos e agentes públicos incumbidos de exercer uma das funções em
que se triparte a atividade estatal: a função administrativa;
em sentido objetivo, material ou funcional: designa a natureza da
atividade exercida pelos referidos entes; nesse sentido, a Administração
pública é a própria função administrativa que incumbe,
predominantemente, ao Poder Executivo.
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5. É por meio da Administração Pública que o Estado autua, tratando-se do
aparelhamento necessário à realização de sua finalidade. Por intermédio
de:
Entidades: pessoas jurídicas
Órgãos: centros de decisões
Agentes: pessoas investidas em cargos, empregos e funções
José dos Santos Carvalho Filho “a expressão Administração Pública pode
também significar o conjunto de agentes, órgão e pessoas jurídicas que
tenham a incumbência de executar as atividades administrativas. Toma-se
aqui em consideração o sujeito da função administrativa, ou seja,
quem a exerce de fato”.
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6. Di Pietro:
Predominantemente, a função administrativa é exercida pelos órgãos do
Poder Executivo; mas, como o regime constitucional não adota o princípio
da separação absoluta de atribuições e sim o da especialização de
funções, os demais Poderes do Estado também exercem, além de suas
atribuições predominantes – legislativa e jurisdicional – algumas funções
tipicamente administrativa (...).
Compõem a Administração Pública, em sentido subjetivo, todos os
órgãos integrantes das pessoas jurídicas políticas (União, Estados,
Municípios e Distrito Federal), aos quais a lei confere o exercício de
funções administrativas. São os órgãos da Administração Direta do
Estado.
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7. Porém, não é só. Às vezes, a lei opta pela execução indireta da atividade
administrativa, transferindo-a a pessoas jurídicas com personalidade de
direito público ou privado, que compõem a chamada Administração
Indireta do Estado.
Portanto, Administração Pública, em sentido subjetivo, como o “conjunto
de órgãos e de pessoas jurídicas aos quais a lei atribui o exercício
da função administrativa do Estado”.
Já Administração Pública no sentido objetivo corresponde à função
administrativa.
Mas o que é?
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8. Di Pietro: “em sentido objetivo, a Administração Pública abrange as
atividades exercidas pelas pessoas jurídicas, órgãos e agentes incumbidos
de atender concretamente às necessidades coletivas; corresponde à
função administrativa, atribuída preferencialmente aos órgãos do Poder
Executivo”.
No sentido objetivo, a Administração Pública abrange o fomento, a polícia
administrativa, o serviço público e a intervenção.
Portanto, a “Administração Pública pode ser definida como a
atividade concreta e imediata que o Estado desenvolve, sob
regime jurídico de direito público, para a consecução dos
interesses coletivos”.
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9. CONCEITO DE DIREITO ADMINISTRATIVO
Segundo Hely Lopes Meirelles: “Conjunto harmônico de princípios jurídicos
que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a
realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado”.
José Cretella Júnior entende por Direito Administrativo “o ramo do Direito
Público interno que regula a atividade e as relações jurídicas das pessoas
públicas e a instituição de meios e órgãos relativos à ação dessas
pessoas”.
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10. Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o Direito Administrativo é “o ramo do
Direito Público que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas
administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica
não contenciosa que exerce e os bens de que se utiliza para a consecução
de seus fins, de natureza política”.
Diógenes Gasparini vê o Direito Administrativo como uma “sistematização
de normas doutrinárias de direito, conjunto harmônico de princípios
jurídicos” destinadas a ordenar a estrutura e o pessoal (órgãos e agentes)
e os atos e atividades da Administração Pública, praticadas ou
desempenhadas enquanto Poder Público. Para nós, Direito Administrativo
é “o complexo de posições jurídicas e princípios que disciplinam as
relações da Administração Pública (órgãos e entidades) e seus agentes
públicos na busca do bem comum”.
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11. REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO/DIREITO PÚBLICO
Conjunto harmônico de princípios e regras que incidem sobre
determinada categoria ou instituto de direito (segurança,
fiscalização e controle/oferecimento de serviços essenciais)
Surgimento: Estado de Direito
* Regime Jurídico da Administração Pública: engloba todo e
qualquer regime a que a Administração está submetida, seja de direito
público ou privado.
* Regime Jurídico Administrativo é o regime que se aplica ao
Direito Público.
É caracterizado pelo binômio: Prerrogativas e Sujeições:
1º) As prerrogativas: supremacia do interesse público sobre o
interesse do particular;
2º) As restrições: atender ao interesse público: indisponibilidade
do interesse público
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12. supremacia do interesse público sobre o interesse do
particular:
Este princípio confere ao administrador um conjunto de privilégios
jurídicos que o particular não tem, em razão dos interesses que ele
representa, ou seja, interesses da coletividade.
A Administração está numa posição de superioridade (supremacia
jurídica), numa relação vertical (desigual) para com o
particular, pois enquanto busca a satisfação dos interesses públicos,
o particular busca a satisfação dos próprios interesses. Já no mundo
privado, parte-se da ideia que, formalmente, as pessoas estão no
mesmo plano, isto é, que as relações são horizontais.
Há um dogma em direito administrativo que diz que o interesse público
prevalece sobre o particular.
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13. Exemplos: No mundo privado, uma pessoa não pode criar obrigações ao
outro sem a concordância dele. Já o administrador, por uma manifestação
de vontade, pode criar uma obrigação unilateral, independentemente da
concordância; Administração pode rescindir o contrato administrativo e o
particular não pode fazer nada contra isso; Poderá existir intervenção na
propriedade para preservar o interesse público.
indisponibilidade do interesse público:
Este princípio afirma que o administrador não pode dispor livremente
do interesse público, pois não representa seus próprios
interesses quando atua, devendo assim agir segundo os estritos
limites impostos pela lei. O princípio da indisponibilidade do interesse
público aparece como um freio ao princípio da supremacia do interesse
público.
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14. O princípio da legalidade surge como um desdobramento do princípio da
indisponibilidade do interesse público. Segundo tal princípio, o
administrador não pode fazer o que bem entender na busca do interesse
público, isto é, deve agir segundo a lei, só podendo fazer aquilo que a lei
expressamente autoriza e no silêncio da lei, está proibido de agir. Há
uma relação de subordinação à lei. Já o particular pode fazer tudo aquilo
que a lei não proíbe e o que silencia a respeito. Portanto, tem uma maior
liberdade do que o administrador. Há uma relação de não contrariedade à
lei.
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15. Portanto, regime jurídico administrativo é o conjunto de direitos
(prerrogativas) e deveres (limitação)
Direitos ou Prerrogativas
Os direitos surgem em decorrência dos interesses que a Administração
representa quando atua. Exemplo de direitos que a Administração Pública
tem e o particular não tem:
Os atos administrativos são dotados de autoexecutoriedade, isto é, a
Administração pode executar sozinha seus próprio atos, sem autorização
prévia do Poder Judiciário. Ex.: O oficial da prefeitura, quando constata
um barulho numa danceteria além dos limites legais, pode lavrar um auto
de infração unilateralmente, por força dos interesses que ele representa.
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16. Diferentemente, um particular, na mesma situação, teria que procurar o
Poder Judiciário.
A Administração elabora sozinha os contratos administrativos, tendo o
particular que aderir ao mesmo. Se o particular não cumpre as suas
obrigações, a Administração pode sozinha invocar a exceção do contrato
não cumprido. Nos contratos particulares, as partes participam da sua
elaboração e podem invocar a exceção do contrato não cumprido através
do Poder Judiciário.
O Poder Público tem uma série de vantagens que o coloca num grau de
superioridade em relação aos particulares. O nome que se dá a esse
conjunto de vantagens é "cláusulas exorbitantes", pois exorbitam o padrão
dos contratos particulares, conferindo vantagens à Administração.
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17. Deveres
Os deveres também surgem em razão dos interesses que a
Administração representa quando atua. Exemplo de deveres que a
Administração tem e o particular não tem:
O particular tem autonomia de vontade, pode contratar quem quiser
para a sua empresa. Já a Administração deve contratar através de
concurso público.
O empresário pode contratar os serviços que quiser e pelo valor que
quiser. A Administração não tem essa liberdade, precisa fazer licitação.
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