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CÂMARA MUNICIPAL DE UBERLÂNDIA
                                            MINAS GERAIS


                              PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° _____/
                              2011

                              ESTABELECE O “USO DAS ÁGUAS PLUVIAIS” E O
                              “REUSO        DA    ÁGUA”,   NAS      EDIFICAÇÕES   DE
                              INICIATIVA         PRIVADA   QUE      ESPECIFICA,   NO
                              MUNICÍPIO          DE   UBERLÂNDIA,    E   DÁ   OUTRAS
                              PROVIDÊNCIAS.


                              A Câmara Municipal de Uberlândia APROVA:


                              Art. 1º - Fica estabelecido no Município de Uberlândia a
Captação, o armazenamento e o uso das Águas Pluviais nas edificações e condomínios
Fechados, com áreas impermeabilizadas acima de 3.000 m² (três mil metros quadrados).

                              §1°. O sistema de captação, armazenamento e uso das
águas pluviais, deverá ser apresentado juntamente com os projetos de construção, de
acordo com diretrizes, estabelecidas em regulamentação própria.

                              §2º. Considera-se nos condomínios fechados, como áreas
impermeabilizadas, além das edificações, as de uso comum, como as vias internas de
acesso, estacionamentos e áreas de lazer.

                              §3º. As águas pluviais serão captadas para serem
utilizadas em atividades que não requeiram o uso de água potável, tais como: rega de
jardins e hortas; lavagem de veículos, vidros, calçadas e pisos; descarga em vasos
sanitários e mictórios; dentre outras.

                              §4º. Somente serão concedidas a licença para construção
de novas edificações e a licença de registro dos novos condomínios fechados, bem
como o habite-se respectivo, mediante a apresentação do projeto de implantação do
sistema de captação, armazenamento e o uso das águas pluviais, de acordo com as
exigências estabelecidas pelo Município de Uberlândia e em consonância com as
normas da ABNT e com a Lei Federal 11.445/07, Lei Nacional de Saneamento Básico,
e suas alterações.



                                                                                    1
CÂMARA MUNICIPAL DE UBERLÂNDIA
                                          MINAS GERAIS


                             Art.    2°   -     Fica   estabelecida,   para   os   novos
empreendimentos, abaixo relacionados, a obrigatoriedade de possuírem o sistema de
tratamento e reaproveitamento de águas servidas:

                             I – Para os postos de combustíveis e lava - jatos, com
previsão de consumo de água igual ou superior a 58m³ por mês.

                             II – Setores Industriais, Comerciais e de Prestação de
Serviço, com previsão de consumo de água igual ou superior a 70m³ por mês.

                             §1º. Consideram-se águas servidas, para efeitos desta Lei,
as águas que já foram usadas nas atividades humanas e podem ser classificadas como
águas cinzas, que não contenham contaminação de esgoto do vaso sanitário e da pia de
cozinha, segundo as normas da ABNT.

                             §2°. A água que será aproveitada, depois de tratada em
local adequado, será canalizada para sua reutilização nas dependências das edificações,
em atividades que não requeiram o uso de água potável, respeitando as normas contidas
na ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas.

                             §3º.    Os       responsáveis   administrativamente     pela
operacionalização do sistema de reuso da água nas edificações mencionadas neste artigo
deverão definir sinalização de alerta padronizada, a ser colocada em local visível, junto
ao ponto de água não potável.

                             §4°. Os requerentes de alvará, para construção das
edificações, deverão apresentar projeto do sistema para tratamento e reutilização de
água servida.

                             Art. 3º. O Poder Executivo regulamentará esta lei no que
couber.


                             Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


                             Sala das Sessões, 23 de março de 2011.


                             Delfino Rodrigues
                                                                                           2
CÂMARA MUNICIPAL DE UBERLÂNDIA
                                        MINAS GERAIS


                             Vereador – PT


                                  JUSTIFICATIVA


                             Submetemos à apreciação de nossos Pares esta proposição
legislativa, que tem por objeto estimular a implantação de captação, armazenamento e
utilização de águas pluviais em novas edificações e condomínios fechados.
                             Embora o Brasil possua 12% de água doce disponível no
planeta, a oferta não é uniforme no território nacional. A maior parcela dos recursos
hídricos encontra-se na região Norte, distante dos centros urbanos que concentram a
maioria da população brasileira e que estão, historicamente, localizados na faixa
litorânea. Já não é incomum a falta de água nas grandes cidades, pela conjugação de
fatores como o consumo intensivo e a baixa disponibilidade hídrica, devida, entre outras
causas, à poluição dos mananciais.
                             As perspectivas futuras são ainda mais sombrias. Se nada
for feito, o contínuo aumento da demanda, associado ao crescimento estimado da
população, em especial a urbana, levará a situações cada vez mais freqüentes de estresse
hídrico. Esse quadro certamente agravará as já sofridas condições de vida do povo
brasileiro. Desse modo, como para todos os recursos ambientais escassos, é preciso
estabelecer estratégias de redução, reuso e reciclagem para otimizar o dispêndio da
água.
                             É nesse contexto que se insere a presente iniciativa. O
aproveitamento de águas pluviais para a limpeza de prédios, hospitais, shopping center,
hipermercados e escolas; e para o acionamento de descargas sanitárias reduz
drasticamente o consumo de água tratada, tendo como conseqüências positivas, entre
outras, auxiliar na conservação dos recursos hídricos, desafogar os sistemas de
tratamento de água e reduzir o escoamento superficial nas redes de drenagem urbana,
diminuindo consideravelmente as enchentes.
                             Também quanto ao reuso da água, a “reutilização” ou
“reuso de água” não é um conceito novo e tem sido praticado em todo o mundo há
muitos anos. Contudo, a demanda crescente por água tem feito do reuso planejado da
água um tema atual de grande importância. Nesse sentido, deve-se considerar o reuso de
água como parte de uma atividade mais abrangente: a necessidade do uso racional ou

                                                                                      3
CÂMARA MUNICIPAL DE UBERLÂNDIA
                                          MINAS GERAIS


eficiente da água, o qual compreende também o controle de perdas e desperdícios, e a
minimização da produção de resíduos e do consumo de água tratada.
                              Tal medida se torna de extrema importância, na medida
em que a ONU1 vem, sistematicamente, alertando o mundo sobre a questão da água
potável. Em um futuro não muito distante, por exemplo, estima-se que 40% da
humanidade não poderá contar com a porção mínima individual de água para as suas
necessidades básicas. Atualmente já existem, conforme dados estatísticos, 1,1 bilhão de
pessoas praticamente sem acesso à água doce. Estas mesmas estatísticas projetam o caos
em pouco mais de 40 anos, quando a população atingir a cifra de 10 bilhões de pessoas.
                              Esta nova realidade, portanto, exige políticas voltadas para
a implantação de ações que objetivem, acima de tudo, a preservação da vida no planeta.
O projeto em tela visa, assim, garantir o reaproveitamento da água nos
empreendimentos que utilizam este bem vital, em atividades como descargas dos vasos
sanitários, lavagem de garagens, calçadas, pisos de shopping, hospitais, hipermercados;
lavagem de veículos e ônibus; na rega de jardins, nas lavanderias dos hotéis e motéis. E
assim, através do uso racional deste elemento e de mecanismos que possibilitem seu
tratamento e reutilização, garantir que a água, este patrimônio de toda humanidade,
possa estar presente no futuro do planeta, bem como das próximas gerações.
                              Segue em anexo como exemplo, um relatório da CETESB
– Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental, ligado à Secretaria do Meio
Ambiente do governo de São Paulo, sobre a empresa ALSCO Toalheiro Brasil Ltda.
que fez investimentos para o reuso da água utilizada em sua lavanderia.
                              Contamos com o apoio dos nossos Pares para a aprovação
deste projeto de lei, que, em nosso entendimento, constitui importante iniciativa da
Câmara Municipal de Uberlândia, no sentido de promover ações de conservação da
disponibilidade hídrica, em quantidade e qualidade adequadas, para as presentes e
futuras gerações.


                          Sala de Sessões, 22 de março de 2011.



                                    Delfino Rodrigues
                                     Vereador – PT
1
 Dados colhidos no sítio: http://www.pnud.org.br/saneamento/reportagens/index.php?
id01=2392&lay=san
                                                                                        4

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Projeto de lei agua e reuso

  • 1. CÂMARA MUNICIPAL DE UBERLÂNDIA MINAS GERAIS PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° _____/ 2011 ESTABELECE O “USO DAS ÁGUAS PLUVIAIS” E O “REUSO DA ÁGUA”, NAS EDIFICAÇÕES DE INICIATIVA PRIVADA QUE ESPECIFICA, NO MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Uberlândia APROVA: Art. 1º - Fica estabelecido no Município de Uberlândia a Captação, o armazenamento e o uso das Águas Pluviais nas edificações e condomínios Fechados, com áreas impermeabilizadas acima de 3.000 m² (três mil metros quadrados). §1°. O sistema de captação, armazenamento e uso das águas pluviais, deverá ser apresentado juntamente com os projetos de construção, de acordo com diretrizes, estabelecidas em regulamentação própria. §2º. Considera-se nos condomínios fechados, como áreas impermeabilizadas, além das edificações, as de uso comum, como as vias internas de acesso, estacionamentos e áreas de lazer. §3º. As águas pluviais serão captadas para serem utilizadas em atividades que não requeiram o uso de água potável, tais como: rega de jardins e hortas; lavagem de veículos, vidros, calçadas e pisos; descarga em vasos sanitários e mictórios; dentre outras. §4º. Somente serão concedidas a licença para construção de novas edificações e a licença de registro dos novos condomínios fechados, bem como o habite-se respectivo, mediante a apresentação do projeto de implantação do sistema de captação, armazenamento e o uso das águas pluviais, de acordo com as exigências estabelecidas pelo Município de Uberlândia e em consonância com as normas da ABNT e com a Lei Federal 11.445/07, Lei Nacional de Saneamento Básico, e suas alterações. 1
  • 2. CÂMARA MUNICIPAL DE UBERLÂNDIA MINAS GERAIS Art. 2° - Fica estabelecida, para os novos empreendimentos, abaixo relacionados, a obrigatoriedade de possuírem o sistema de tratamento e reaproveitamento de águas servidas: I – Para os postos de combustíveis e lava - jatos, com previsão de consumo de água igual ou superior a 58m³ por mês. II – Setores Industriais, Comerciais e de Prestação de Serviço, com previsão de consumo de água igual ou superior a 70m³ por mês. §1º. Consideram-se águas servidas, para efeitos desta Lei, as águas que já foram usadas nas atividades humanas e podem ser classificadas como águas cinzas, que não contenham contaminação de esgoto do vaso sanitário e da pia de cozinha, segundo as normas da ABNT. §2°. A água que será aproveitada, depois de tratada em local adequado, será canalizada para sua reutilização nas dependências das edificações, em atividades que não requeiram o uso de água potável, respeitando as normas contidas na ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas. §3º. Os responsáveis administrativamente pela operacionalização do sistema de reuso da água nas edificações mencionadas neste artigo deverão definir sinalização de alerta padronizada, a ser colocada em local visível, junto ao ponto de água não potável. §4°. Os requerentes de alvará, para construção das edificações, deverão apresentar projeto do sistema para tratamento e reutilização de água servida. Art. 3º. O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber. Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 23 de março de 2011. Delfino Rodrigues 2
  • 3. CÂMARA MUNICIPAL DE UBERLÂNDIA MINAS GERAIS Vereador – PT JUSTIFICATIVA Submetemos à apreciação de nossos Pares esta proposição legislativa, que tem por objeto estimular a implantação de captação, armazenamento e utilização de águas pluviais em novas edificações e condomínios fechados. Embora o Brasil possua 12% de água doce disponível no planeta, a oferta não é uniforme no território nacional. A maior parcela dos recursos hídricos encontra-se na região Norte, distante dos centros urbanos que concentram a maioria da população brasileira e que estão, historicamente, localizados na faixa litorânea. Já não é incomum a falta de água nas grandes cidades, pela conjugação de fatores como o consumo intensivo e a baixa disponibilidade hídrica, devida, entre outras causas, à poluição dos mananciais. As perspectivas futuras são ainda mais sombrias. Se nada for feito, o contínuo aumento da demanda, associado ao crescimento estimado da população, em especial a urbana, levará a situações cada vez mais freqüentes de estresse hídrico. Esse quadro certamente agravará as já sofridas condições de vida do povo brasileiro. Desse modo, como para todos os recursos ambientais escassos, é preciso estabelecer estratégias de redução, reuso e reciclagem para otimizar o dispêndio da água. É nesse contexto que se insere a presente iniciativa. O aproveitamento de águas pluviais para a limpeza de prédios, hospitais, shopping center, hipermercados e escolas; e para o acionamento de descargas sanitárias reduz drasticamente o consumo de água tratada, tendo como conseqüências positivas, entre outras, auxiliar na conservação dos recursos hídricos, desafogar os sistemas de tratamento de água e reduzir o escoamento superficial nas redes de drenagem urbana, diminuindo consideravelmente as enchentes. Também quanto ao reuso da água, a “reutilização” ou “reuso de água” não é um conceito novo e tem sido praticado em todo o mundo há muitos anos. Contudo, a demanda crescente por água tem feito do reuso planejado da água um tema atual de grande importância. Nesse sentido, deve-se considerar o reuso de água como parte de uma atividade mais abrangente: a necessidade do uso racional ou 3
  • 4. CÂMARA MUNICIPAL DE UBERLÂNDIA MINAS GERAIS eficiente da água, o qual compreende também o controle de perdas e desperdícios, e a minimização da produção de resíduos e do consumo de água tratada. Tal medida se torna de extrema importância, na medida em que a ONU1 vem, sistematicamente, alertando o mundo sobre a questão da água potável. Em um futuro não muito distante, por exemplo, estima-se que 40% da humanidade não poderá contar com a porção mínima individual de água para as suas necessidades básicas. Atualmente já existem, conforme dados estatísticos, 1,1 bilhão de pessoas praticamente sem acesso à água doce. Estas mesmas estatísticas projetam o caos em pouco mais de 40 anos, quando a população atingir a cifra de 10 bilhões de pessoas. Esta nova realidade, portanto, exige políticas voltadas para a implantação de ações que objetivem, acima de tudo, a preservação da vida no planeta. O projeto em tela visa, assim, garantir o reaproveitamento da água nos empreendimentos que utilizam este bem vital, em atividades como descargas dos vasos sanitários, lavagem de garagens, calçadas, pisos de shopping, hospitais, hipermercados; lavagem de veículos e ônibus; na rega de jardins, nas lavanderias dos hotéis e motéis. E assim, através do uso racional deste elemento e de mecanismos que possibilitem seu tratamento e reutilização, garantir que a água, este patrimônio de toda humanidade, possa estar presente no futuro do planeta, bem como das próximas gerações. Segue em anexo como exemplo, um relatório da CETESB – Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental, ligado à Secretaria do Meio Ambiente do governo de São Paulo, sobre a empresa ALSCO Toalheiro Brasil Ltda. que fez investimentos para o reuso da água utilizada em sua lavanderia. Contamos com o apoio dos nossos Pares para a aprovação deste projeto de lei, que, em nosso entendimento, constitui importante iniciativa da Câmara Municipal de Uberlândia, no sentido de promover ações de conservação da disponibilidade hídrica, em quantidade e qualidade adequadas, para as presentes e futuras gerações. Sala de Sessões, 22 de março de 2011. Delfino Rodrigues Vereador – PT 1 Dados colhidos no sítio: http://www.pnud.org.br/saneamento/reportagens/index.php? id01=2392&lay=san 4