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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
      PODER JUDICIÁRIO
      TRIBUNAL DE JUSTIÇA



CEZD
Nº 70053489811
2013/CÍVEL

                              APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
                              SENTENÇA SEM RELATÓRIO E DISPOSITIVO,
                              COM MERA REMISSÃO AO PARECER DO
                              MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE. SENTENÇA
                              DESCONSTITUÍDA.
                              É nula a sentença fundamentada pela remissão ao
                              parecer do Ministério Público, carente de relatório e
                              dispositivo, descumprindo com o art. 458 do CPC.
                              Precedentes do TJRGS.
                              Apelação provida liminarmente.
                              Sentença desconstituída.

APELAÇÃO CÍVEL                                       VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA
                                                                        CÍVEL

Nº 70053489811                                              COMARCA DE GRAMADO

MUNICÍPIO DE GRAMADO                                                     APELANTE

MARIA CELITA FOSS                                                         APELADA



        DECISÃO MONOCRÁTICA


             Vistos etc.


             Trata-se      de       apelação   interposto   pelo   MUNICÍPIO   DE
GRAMADO diante de sentença que julgou improcedentes os embargos à
execução de sentença contra si ajuizada por MARIA CELITA FOSS, fl. 43.
Em razões, sustenta a nulidade da sentença, pois não atende aos requisitos
do art. 458 do CPC. Quanto ao mérito, afirma que não há que se falar em
solidariedade na condenação em verba honorária, destacando trechos das
decisões proferidas no processo em apenso. Aduz que os ônus de
sucumbência foram distintos, ou seja, R$ 150,00 devido pelo Estado a título
de honorários e R$ 150,00 devido pelo Município. Requer o provimento do

                                                                                 1
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recurso para decretar a nulidade da sentença ou julgar procedentes os
embargos.
               Não foram apresentadas contrarrazões, fl. 59.
               É relatório.


               Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no disposto no
artigo 557 do CPC, observada a orientação jurisprudencial a respeito do
tema.
               A preliminar de nulidade da sentença aventada pela parte
embargante-executada, ora recorrente, merece ser acolhida, para efeito de
desconstituir a sentença, tendo em vista os termos em que foi proferida, fl.
43:


                 “Para fins de evitar tautologia acolho a promoção do
            Ministério Público pelos seus próprios fundamentos e desprovejo
            os embargos apresentados pelo Município de Gramado.
                 Traga o credor o valor atualizado e prossiga-se na
            execução.”


               Com efeito, é importante ressaltar que não se desconhece a
recente relativização da jurisprudência quanto ao disposto no art. 458, II, e
art. 93, IX, da CF, admitindo a fundamentação “per relationem”, mas desde
que atendidos os demais requisitos essenciais, o que não ocorre no caso
concreto.
               Isto porque na hipótese dos autos a sentença não contém
ainda relatório e dispositivo, se limitando em acolher integralmente o parecer
exarado pelo Ministério Público de 1º Grau, sem sequer colacionar algum
trecho da fundamentação expendida pelo “Parquet”, ensejando a nulidade
do julgado, diante do descumprimento do disposto no art. 458, I, II, e III, do
CPC:
                                                                            2
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                               Art. 458. São requisitos essenciais da sentença:
                               I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a
                               suma do pedido e da resposta do réu, bem como o
                               registro das principais ocorrências havidas no
                               andamento do processo;
                               II - os fundamentos, em que o juiz analisará as
                               questões de fato e de direito;
                               III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões,
                               que as partes Ihe submeterem


              Neste sentido, preclara jurisprudência deste Tribunal de
Justiça:


                               PROCESSO CIVIL. RELATÓRIO. REQUISITO ESSENCIAL
                               DA SENTENÇA. NULIDADE. É nula a sentença que não
                               contém relatório, requisito essencial nos termos do art. 458
                               do CPC. Precedentes do TJRGS. Sentença desconstituída
                               de ofício. (Apelação Cível Nº 70029697190, Vigésima
                               Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
                               Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 07/05/2009)


                               (...) SENTENÇA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
                               NULIDADE. É nula a sentença que acolhe
                               integralmente as contas apresentadas pelo autor, na
                               forma do art. 915, § 3º, do CPC, sem fundamentar a
                               decisão, em descumprimento ao art. 458, II, do CPC.
                               Sentença desconstituída de ofício, prejudicado o
                               exame da apelação. (Apelação Cível Nº 70004776720,
                               Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do
                               RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em
                               28/08/2003)

                               APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO
                               DE DOCUMENTOS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA
                               À INICIAL. INDEFERIMENTO. SENTENÇA NULA.
                               AUSÊNCIA DE RELATÓRIO, FUNDAMENTAÇÃO E
                               DISPOSITIVO. ART. 458 DO CPC E ART. 93, IX, DA
                               CF/88. É nula a sentença que, além de não atender
                               aos requisitos essenciais descritos no art. 458 do CPC
                               (ausência de relatório e de dispositivo), não expõe os
                               fundamentos que embasam o convencimento do
                               julgador no sentido do indeferimento da emenda à
                                                                                         3
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                              inicial. Ofensa ao princípio da motivação das decisões
                              judiciais. Inteligência do art. 93, IX, da CF/88.
                              APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA
                              DESCONSTITUÍDA.            (Apelação      Cível     Nº
                              70047255278, Oitava Câmara Cível, Tribunal de
                              Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl,
                              Julgado em 28/06/2012)

                              APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
                              INDENIZATÓRIA. NULIDADE DA SENTENÇA.
                              RELATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO. É nula a sentença
                              desprovida de relatório e com fundamentação
                              deficiente. Ofensa ao art. 458 do CPC e art. 93, inc. IX,
                              da       CF/88.     Precedentes       jurisprudenciais.
                              DESCONSTITUÍRAM A SENTENÇA. (Apelação Cível
                              Nº 70034666701, Nona Câmara Cível, TJRS, Relator
                              Tasso Caubi Soares Delabary, 09/06/2010)

                              APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
                              DANOS MORAIS. NULIDADE DA SENTENÇA.
                              INOBSERVÂNCIA DE REQUISITO ESSENCIAL. ART.
                              458 DO CPC. Verificado, nos autos, que o magistrado
                              singular não fez constar na sentença o relatório, bem
                              como o dispositivo completo, carecendo esta de
                              comando condenatório, impõe-se a declaração de
                              nulidade e desconstituição do decisum, de ofício,
                              considerando que são requisitos essenciais do ato,
                              nos termos do art. 458 do Código de Processo Civil.
                              Precedentes        jurisprudenciais.     SENTENÇA
                              DESCONSTITUÍDA. PREJUDICADO O EXAME DA
                              APELAÇÃO. (Apelação Cível Nº 70050127182,
                              Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
                              Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em
                              31/07/2012)

                              APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO
                              ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
                              FAZER. CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE
                              TRANSPORTE. DOENÇA GRAVE. NULIDADE DA
                              SENTENÇA. De acordo com o disposto no art. 458 do
                              CPC, são requisitos essenciais da sentença: o
                              relatório, os fundamentos e o dispositivo. No caso em
                              comento, os requisitos não foram atendidos,
                              porquanto, a decisão não conta com relatório e nem
                              com dispositivo. Sentença com vício capaz de ensejar
                              sua nulidade. Possibilidade de decretação ex officio;
                                                                                     4
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2013/CÍVEL

                               Ademais, em que pese a gravidade da questão
                               discutida nos autos em face da flagrante ofensa aos
                               direitos de portador de moléstia grave, não há como
                               ultrapassar o obstáculo processual pela nulidade
                               verificada diante da flagrância do prejuízo, pois o
                               julgamento na origem foi de improcedência do pleito.
                               SENTENÇA         DESCONSTITUÍDA.         APELAÇÃO
                               PREJUDICADA. (Apelação Cível Nº 70026841866,
                               Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça
                               do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em
                               09/11/2011)


              Diante do exposto, forte no art. 557, § 1º-A, do CPC, dou
provimento liminarmente à apelação para efeito de desconstituir a sentença,
nos termos da fundamentação supra, determinando o retorno dos autos à
origem para que nova sentença seja proferida, em atenção ao art. 458 do
CPC.
              Intimem-se.


              Porto Alegre, 14 de março de 2013.




                   DES. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO,
                                 Relator.




                                                                                 5

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  • 1. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CEZD Nº 70053489811 2013/CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA SEM RELATÓRIO E DISPOSITIVO, COM MERA REMISSÃO AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. É nula a sentença fundamentada pela remissão ao parecer do Ministério Público, carente de relatório e dispositivo, descumprindo com o art. 458 do CPC. Precedentes do TJRGS. Apelação provida liminarmente. Sentença desconstituída. APELAÇÃO CÍVEL VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Nº 70053489811 COMARCA DE GRAMADO MUNICÍPIO DE GRAMADO APELANTE MARIA CELITA FOSS APELADA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE GRAMADO diante de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução de sentença contra si ajuizada por MARIA CELITA FOSS, fl. 43. Em razões, sustenta a nulidade da sentença, pois não atende aos requisitos do art. 458 do CPC. Quanto ao mérito, afirma que não há que se falar em solidariedade na condenação em verba honorária, destacando trechos das decisões proferidas no processo em apenso. Aduz que os ônus de sucumbência foram distintos, ou seja, R$ 150,00 devido pelo Estado a título de honorários e R$ 150,00 devido pelo Município. Requer o provimento do 1
  • 2. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CEZD Nº 70053489811 2013/CÍVEL recurso para decretar a nulidade da sentença ou julgar procedentes os embargos. Não foram apresentadas contrarrazões, fl. 59. É relatório. Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no disposto no artigo 557 do CPC, observada a orientação jurisprudencial a respeito do tema. A preliminar de nulidade da sentença aventada pela parte embargante-executada, ora recorrente, merece ser acolhida, para efeito de desconstituir a sentença, tendo em vista os termos em que foi proferida, fl. 43: “Para fins de evitar tautologia acolho a promoção do Ministério Público pelos seus próprios fundamentos e desprovejo os embargos apresentados pelo Município de Gramado. Traga o credor o valor atualizado e prossiga-se na execução.” Com efeito, é importante ressaltar que não se desconhece a recente relativização da jurisprudência quanto ao disposto no art. 458, II, e art. 93, IX, da CF, admitindo a fundamentação “per relationem”, mas desde que atendidos os demais requisitos essenciais, o que não ocorre no caso concreto. Isto porque na hipótese dos autos a sentença não contém ainda relatório e dispositivo, se limitando em acolher integralmente o parecer exarado pelo Ministério Público de 1º Grau, sem sequer colacionar algum trecho da fundamentação expendida pelo “Parquet”, ensejando a nulidade do julgado, diante do descumprimento do disposto no art. 458, I, II, e III, do CPC: 2
  • 3. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CEZD Nº 70053489811 2013/CÍVEL Art. 458. São requisitos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes Ihe submeterem Neste sentido, preclara jurisprudência deste Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. RELATÓRIO. REQUISITO ESSENCIAL DA SENTENÇA. NULIDADE. É nula a sentença que não contém relatório, requisito essencial nos termos do art. 458 do CPC. Precedentes do TJRGS. Sentença desconstituída de ofício. (Apelação Cível Nº 70029697190, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 07/05/2009) (...) SENTENÇA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. É nula a sentença que acolhe integralmente as contas apresentadas pelo autor, na forma do art. 915, § 3º, do CPC, sem fundamentar a decisão, em descumprimento ao art. 458, II, do CPC. Sentença desconstituída de ofício, prejudicado o exame da apelação. (Apelação Cível Nº 70004776720, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 28/08/2003) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. INDEFERIMENTO. SENTENÇA NULA. AUSÊNCIA DE RELATÓRIO, FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO. ART. 458 DO CPC E ART. 93, IX, DA CF/88. É nula a sentença que, além de não atender aos requisitos essenciais descritos no art. 458 do CPC (ausência de relatório e de dispositivo), não expõe os fundamentos que embasam o convencimento do julgador no sentido do indeferimento da emenda à 3
  • 4. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CEZD Nº 70053489811 2013/CÍVEL inicial. Ofensa ao princípio da motivação das decisões judiciais. Inteligência do art. 93, IX, da CF/88. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (Apelação Cível Nº 70047255278, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 28/06/2012) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NULIDADE DA SENTENÇA. RELATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO. É nula a sentença desprovida de relatório e com fundamentação deficiente. Ofensa ao art. 458 do CPC e art. 93, inc. IX, da CF/88. Precedentes jurisprudenciais. DESCONSTITUÍRAM A SENTENÇA. (Apelação Cível Nº 70034666701, Nona Câmara Cível, TJRS, Relator Tasso Caubi Soares Delabary, 09/06/2010) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA DE REQUISITO ESSENCIAL. ART. 458 DO CPC. Verificado, nos autos, que o magistrado singular não fez constar na sentença o relatório, bem como o dispositivo completo, carecendo esta de comando condenatório, impõe-se a declaração de nulidade e desconstituição do decisum, de ofício, considerando que são requisitos essenciais do ato, nos termos do art. 458 do Código de Processo Civil. Precedentes jurisprudenciais. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO. (Apelação Cível Nº 70050127182, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 31/07/2012) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE TRANSPORTE. DOENÇA GRAVE. NULIDADE DA SENTENÇA. De acordo com o disposto no art. 458 do CPC, são requisitos essenciais da sentença: o relatório, os fundamentos e o dispositivo. No caso em comento, os requisitos não foram atendidos, porquanto, a decisão não conta com relatório e nem com dispositivo. Sentença com vício capaz de ensejar sua nulidade. Possibilidade de decretação ex officio; 4
  • 5. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CEZD Nº 70053489811 2013/CÍVEL Ademais, em que pese a gravidade da questão discutida nos autos em face da flagrante ofensa aos direitos de portador de moléstia grave, não há como ultrapassar o obstáculo processual pela nulidade verificada diante da flagrância do prejuízo, pois o julgamento na origem foi de improcedência do pleito. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. APELAÇÃO PREJUDICADA. (Apelação Cível Nº 70026841866, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 09/11/2011) Diante do exposto, forte no art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento liminarmente à apelação para efeito de desconstituir a sentença, nos termos da fundamentação supra, determinando o retorno dos autos à origem para que nova sentença seja proferida, em atenção ao art. 458 do CPC. Intimem-se. Porto Alegre, 14 de março de 2013. DES. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO, Relator. 5