O documento discute os principais conceitos e instrumentos jurídicos do Direito Coletivo do Trabalho no Brasil. Em especial, aborda a liberdade e autonomia sindical, os princípios da unicidade e pluralidade sindical, e como a organização sindical no país se dá predominantemente pela categoria econômica do empregador.
1. 1
DIREITO COLETIVO
ATORES E INSTRUMENTOS JURÍDICOS
ALBERTO EMILIANO DE OLIVEIRA NETO1
O Direito Individual do Trabalho regula o contrato de emprego. O
Direito Coletivo do Trababalho, por sua vez, diz respeito à autonomia privada
coletiva. Regula as relações entre organizações coletivas de empregados e
empregadores ou empregadores diretamente. O Direito Coletivo, ao contrário do
Direito Individual do Trabalho, é ramo jurídico construído a partir de uma relação
entre seres teoricamente equivalentes. O empregador ser coletivo de lado e o
trabalhador, através da entidade sindical, de outro (DELGADO, 2002:1255 e
1277).
Várias são as denominações destinadas a esse ramo do direito
privado que regula as relações coletivas entre trabalhadores e empregadores.
Podem-se citar direito industrial, direito operário, direito corporativo, direito
coletivo do trabalho (objeto de estudo), direito sindical (sujeito) e direito social.
As denominações direito industrial e direito operário não
abrangem a totalidade do tema, pois limitam-se a um único segmento econômico,
a indústria. As relações coletivas de trabalho, certamente, abrangem diversos
setores da economia, destacando-se o setor de serviços, o comércio, as
instituições financeiras e a agricultura. Também não se pode ignorar o setor
público, espaço onde também se verifica forte atuação coletiva através de
entidades representantivas dos trabalhadores.
A denominação direito coorpativo sofre de certo estigma ao passo
que traz à lembrança a notícia de uma orgem do direito do trabalho nacional,
vinculada a um modelo facista e coorpativista. A idéia de coorporação apenas
1
Procurador do Trabalho no Paraná e Mestre em Direito do Trabalho pela PUC/SP
2. 2
dissimulava a relação jurídica nuclear desenvolvida no estabelecimento e na
empresa, não traduzinho, portanto, o aspecto cardeal do ramo jurídico
especializado do Direito do Trabalho. Trata-se, pois, mero compromisso com o
ideário e práticas autoritárias do regime político que servia,o facismo (DELGADO,
2002:1258).
A expressão direito social é mais ampla, pois além do direito
material do trabalho, acaba por abranger os ramos direito previdenciário e
acidente de trabalho (DELGADO, 2002:1259).
Por fim, a expressão Direito Coletivo do Trabalhodiz respeito ao
objeto de estudo, enquanto a expressãoDireito Sindical remete aos sujeitos de
relação jurídica coletivo – trabalhadores, empregadores, sindicatos, Poder
Judiciário, Ministério Público do Trabalho e Ministério do Trabalho e Emprego.
Segundo Maurício Godinho Delgado, Direito Coletivo do Trabalho
pode ser conceituado como complexo de institutos, princípios e regras jurídicas
que regulam as relações laborais de empregados e empregadores e outros
grupos jurídicos normativamente especificados, considerada sua ação coletiva,
realizada autonomamente ou através das respectivas entidades sindicais
(Delgado, 2002:1260).
O Direito Coletivo do Trabalho conta com princípios específicos. O
mais importante é o Princípio da Liberdade Sindical. A liberdade sindical implica
em manifestação do direito de associação. Especificamente, o direito de
associação a ser exercido por sujeitos munidos de interesses profissionais e
econômicos terá como fundamento referido princípio.
A Convenção n. 87 da OIT estabelece que os trabalhadores e os
empregadores, sem nenhuma distinção e sem autorização prévia, têm o direito de
constituir as organizações que estimem convenientes, assim como o de filiar-se a
3. 3
estas organizações, com a única condição de observar os estatutos das mesmas
(artigo 2º).
A respeito da liberdade de associação, o legislador constitucional
de 1988 assegurou a plena liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de
caráter paramilitar;a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas
independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu
funcionamento (CF, artigo 5º, XVII e XVIII).
Estabeleceu-se, ainda, que as associações só poderão ser
compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão
judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;bem como que
ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado; além
da legitimidade das entidades associativas, quando expressamente autorizadas,
para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente (CF, artigo 5º,
XIX/XXI).
A liberdade sindical, pois, caracteriza-se como reconhecimento
pela ordem jurídica do direito de associação sindical, corolário do direito de
associação. Em outras palavras, a liberdade sindical é modalidade específica da
liberdade de associação (Nascimento, 2005:144/145).
Trata-se, portanto, de garantia constitucional assegurada aos que
desejam manifestar-se coletivamente por meio de associação profissional ou
sindical, atrelada ao exercício democrático de direitos civis e políticos, substrato
de uma sociedade que reconhece aos cidadãos a livre manifestação da
diversidade cultural e ideológica (JOÃO, Paulo Sergio. O fim da unicidade sindical
no Brasil. In Jornal Valor Econômico - 03 de Janeiro de 2008 - pág. E2 - Caderno
Legislação &Tributos).
A liberdade sindical, portanto, representa direito de titularidade
dos trabalhadores e dos empregadores que dizem repeito à criação e filiação a
4. 4
entidades sindicais. Essa liberdade, contudo, sofre limitações a partir do sistema
de organização sindical adotado por cada sistema jurídico.
O sistema jurídico brasileiro esta fundado nos princípios da
unicidade e da contribuição sindical compulsória. Trata-se de institutos limitadores
do princípio da liberdade sindical, cujo reconhecimento pela Constituição Federal
de 1988 é fragilizado por conta da manutenção dos princípios da unicidade e do
custeio impositivo pelo mesmo texto.
Artigo 8º
I – A lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato,
ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a
interferência e a intervenção na organização sindical;
II - É vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau,
representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base
territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores
interessados, não podendo ser inferior à área de um Município.
(...)
IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria
profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo
da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição
prevista em lei;
Optou-se, portanto, pela unicidade, entendido como sistema de
organização sindical no qual uma única entidade goza da exclusividade da
representação de determinado grupo de trabalhadores ou empregadores,
observado critério territorial pré-estabelecido.
O princípio da unicidade é tutelado mediante o registro perante o
Ministério do Trabalho e Emprego, órgão vinculado ao Poder Executivo Federal
que exerce poder de polícia em relação às normas que regem o contrato de
trabalho2
. Essa atribuição, inclusive, já foi ratificada pelo STF através de
entendimento sumulado:
Súmula 677. Até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do
Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância
do princípio da unicidade.
5. 5
O registro das associações sindicais, além de um limitador do
princípio da liberdade sindical, impõe a esse sujeito de direito duas fases no
reconhecimento da respectiva personalidade jurídica. Primeiramente, a
personalidade jurídica obtida a partir do registro no cartório civil de títulos e
documentos. Em seguida, a personalidade sindical, fruto do registro perante o
Ministério do Trabalho e Emprego. Destaca-se que essa última atua como
requisito indispensável para a prática de atos privativos das entidades sindicais,
tais como negociação coletiva e homologação de rescisões contratuais.
Merece um parêntese o processo de impugação destinado aos
pedidos de registro de novas entidades sindicais. Primeiramente, poderá ocorrer
administrativamente, através de manifestação da entidade sindical originária
perante o Ministério do Trabalho e Emprego. Sucessivamente, a via judicial
poderá ser utilizada, cabendo ressalvar a competência material da Justiça do
Trabalho definida a partir da Emenda Constituicional n. 45/04 (CF, art. 114, III).
Além da Liberdade Sindical outro princípio que integra o Direito
Coletivo do Trabalho é o da Autonomia Sindical, cujo conteúdo remete à
independência dessas associações frente à interverferência estatal. De acordo
com a Convenção 87 da OIT, integra a liberdade sindical a garantia de livre
criação de associações sindicais sem prévia autorização do Poder Público,
devendo seus membros observar apenas os respectivos estatutos. Em
consequência, as organizações de trabalhadores e entidades patronais têm o
direito de elaborar os seus estatutos e regulamentos administrativos;de eleger
livremente os seus representantes; organizar a sua gestão e a sua atividade; além
de formular o seu programa de ação, razões pelas quais as autoridades públicas
devem abster-se de qualquer intervenção susceptível de limitar o exercício da
atividade sindical (Convenção 87 da OIT, artigos 2º e 3º).
Em consonância com os princípios da Liberdade e Autonomia
Sindical, apuram-se os sistemas da unidade e da pluralidade, distintos da
2
Confederações dependerão de decreto presidencial específico, ao contrário dos sindicatos e das
6. 6
unicidade acima mencionada. Na unidade, os próprios trabalhadores,
empregadores ou sindicatos optam pela representatividade a ser exercida por um
único sindicato.Quer dizer, não há limitação do Estado quando à criação de novos
sindicatos. Os atores sociais, de forma independente e objetivando melhores
resultados no processo de negociação coletiva, acabam por optar pela união de
forças em torno de uma única entidade sindical.
Apluralidade sindical representa plena liberdade de criação de
novos sindicatos independente de autorização estatal, critério de território ou de
categoria. Por consequência, o regime da pluralidade sindical implica na plena
liberdade a ser gozada por trabalhadores e empregadores de livremente escolher
entre as entidades sindicais existentes qual seria a mais adequada para
representá-lo.
A organização das entidades sindicais no sistema juríco brasileiro
esta fundada no conceito de categoria. Não é possível, portanto, a organização de
entidades sindicais por empresa ou estabelecimento, semelhantemente ao que
ocorre com o representante dos trabalhadores (CF, artigo 11), ou por segmento
econômico, tal como ocorre na Alemanha, onde os sindicatos estão dividos nas
áreas da indústria, comércio, serviços etc.
Importante destacar que a organização sindical poderá se dar a
partir da profissão desempenhada pelo trabalhador. Ou seja, trabalhadores que
detem idêntica formação profissional poderão ser organizar a partir de uma única
entidade sindical (médicos, destistas, professores, advogados,etc). O sistema
jurídico brasileiro reconhece essa possibilidade de organização sindical através
do conceito de categoria diferenciada, cujo conceito legal transcreve-se:
CLT
Art. 511, § 3º Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos
empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de
estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida
singulares.
federações que são reconhecidos por ato do Ministro do Trabalho (CLT, art. 537).
7. 7
O critério preponderante, contudo, é o da atividade do
empregador. A atividade econômica desenvolvida pelo empregador definiráa
categoria e, consequentemente, permitirá o enquadramento ao respectivo
sindicato que terá legitimidade para representação.
Para tanto, apresenta-se a relação simétrica entre categoria
econômica, definida como a solidariedade de interesses econômicos dos que
empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, e categoria
profissional, definida como a similitude de condições de vida oriunda da
profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade
econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas (CLT, art. 511, §§
1º e 2º).
A atividade desenvolvida pelo empregador, portanto, atua como
caráter preponderante, independentemente da formação profissional e função
desempenhada pelo trabalhador. Não obstante o reconhecimento das entidades
sindicais que representam categorias diferenciadas, o entendimento prevalente
perante o TST foi de que o empregador deve observar tão somente os
instrumentos coletivos firmados pela entidade sindical que o representa:
Súmula nº 374 do TST. NORMA COLETIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA.
ABRANGÊNCIA (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 55 da SBDI-1) -
Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. Empregado integrante de categoria
profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador
vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi
representada por órgão de classe de sua categoria. (ex-OJ nº 55 da SBDI-1 -
inserida em 25.11.1996)
Nesse sentido, decidiu recentemente o TRT da 9ª Região:
(...) Não basta que o empregado, no caso, jornalista, pertença à determinada
categoria diferenciada para que se beneficie das cláusulas previstas nos
instrumentos normativos, pois é necessário que o empregador tenha
participado, ainda que indiretamente, por meio de entidade sindical que o
represente, da elaboração do instrumento normativo cuja aplicação se
pretende, o que não ocorreu. Inteligência da Súmula nº 374 do E. TST (TRT-
PR-32604-2012-001-09-00-4-ACO-23400-2013 - 6A. TURMA - Relator:
FRANCISCO ROBERTO ERMEL - Publicado no DEJT em 18-06-2013).
8. 8
Além do critério de organização por categoria, o sistema sindical
brasileiro divide seus atores em instâncias sucessivas. Semelhantemente ao
Poder Judiciário, os atos sindicais se dividem em três instâncias. Esse critério,
inclusive, acaba por definir a forma de divisão da contribuição sindical (CLT, 589).
Na base, o sindicato. Trata-se de associação civil com o objetivo
de tutelar os interesses dos integrantes da categoria que representa. Têm como
área mínima de atuação os limites de determinado Município, não obstante a
existência de associações que abrangem mais de um Município, um Estado
inteiro da Federação e até todo o País (CF, artigo 8, II c/c CLT, artigos 533/537).
Em um grau superior, a federação que é formada a partir da
união de no mínimo cinco sindicatos que representam a maioria absoluta de
determinado grupo de atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas.
Constituídas por Estados, salvo autorização do Ministro do Trabalho para que se
constituam em caráter interestadual ou nacional (CLT, artigos 533/537).
Com instância de cúpula, a confederação, fruto da organização
de um número mínimo de três federações, devendo estar sediadas na Capital
Federal (CLT, artigos 533/537).
As três modalidades mencionados acima estão vinculadas ao
critério de categoria. As entidades sindicais que integram determinada
confederação, por exemplo, deverão necessariamente integrar apresentar
solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades
idênticas, similares ou conexas. Pertecem, pois, à mesma categoria. Federações
dos transportes e da agricultura, nesse exemplo, não poderão integrar a
confederação dos bancos.
Desatrelado ao conceito de categoria, o sistema sindical brasileiro
viu nascer um novo ato social de cúpula que abrange, através de filiações,
9. 9
diversas entidades sindicais que representam trabalhadores de vários segmentos.
Trata-se da central sindical que, diferentemente as demais entidades sindicais,
não filia trabalhadores, mas sim entidades sindicais. Seu reconhecimento formal
ocorreu pela Lei 11.648/08, instrumento legal que também inclui tais entidades na
repartição da receita oriunda da contribuição sindical3
.
Ao representar os interesses de trabalhadores e empregadores, a
principal função das entidades sindicais consiste no processo de negociação
coletiva, cujo resultado, acordos e convenções coletivas de trabalho, são fonte
material do Direito Individual do Trabalho:
CLT
Art. 444. As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre
estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às
disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam
aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.
O Legislador Constitucional de 1988 estabeleceu a obrigatória
participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho (CF, art. 8º, VI).
A propósito, os sindicatos representativos de categorias econômicas ou
profissionais e as empresas, inclusive as que não tenham representação sindical,
quando provocados, não podem recusar-se à negociação coletiva (CLT, art. 616).
Não obstante, a opção pela participação do sincato profissional no
processo de negociação coletiva, deve-se considerar que a atividade coletiva no
mundo do trabalho não se restringe a essa entidade. Ministério Público do
Trabalho, empregadores,associações, CIPA e os próprios trabalhadores, por seus
representantes (CF, artigo 11), praticam atos regulados por normas coletivas de
trabalho.
Prevalece, contudo, o entendimento de que acordos e
convenções coletivas de trabalho apresentam como requisito essencial de
3
O reconhecimento das centrais sindicais é objeto de questionamento judicial no STF. Cita-se
como exemplo a ADI 4067, proposta pelo ParticoDemocrátas, atualmente sob a relatoria do
Ministro Joaquim Barbosa e sem data para julgamento.
10. 10
validade a paritipação de entidades sindicais (sindicatos, federações e
confederações) no processo de negociação e assinatura.
A propósito, convenção coletiva de trabalhofoi definida pelo
legislador como acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos
representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de
trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações
individuais de trabalho (CLT, art. 611).
As Federações e, na falta desta, as Confederações
representativas de categorias econômicas ou profissionais poderão celebrar
convenções coletivas de trabalho para reger as relações das categorias a elas
vinculadas, inorganizadas em Sindicatos, no âmbito de suas representações
(CLT, 611, § 2º).
Os signatários da convenção coletiva são as entidades sindicais
profissional e patronal. Os sindicatos, contudo, podem negociar diretamente com
o empregador, já que a empresa, em sua essência, também é um ser coletivo, ao
contrário do trabalhador considerado individualmente. O resultado dessa
negociação direta é denominado acordo coletivo de trabalho, definido pelo
legislador nos seguintes termos:
CLT
Art. 611, § 1º. É facultado aos Sindicatos representativos de categorias
profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais emprêsas da
correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho,
aplicáveis no âmbito da emprêsa ou das acordantes respectivas relações de
trabalho.
Estabelece a CLT que os sindicatos só poderão celebrar
Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembléia
Geral especialmente convocada para esse fim, consoante o disposto nos
respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e
votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da
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entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acordo, e,
em segunda, de 1/3 (um terço) dos mesmos (CLT, art. 612).
Estabeleceu-se, ainda, como requisitos dos acordos e
convenções coletivas de trabalho, a definição de signatários, prazo de vigência,
categorias ou classes de trabalhadores abrangidas, disposições sobre o processo
de prorrogação e de revisão total ou parcial dos dispositivos, direitos e deveres
dos empregados e empresas, normas para a conciliação das divergências
sugeridas e penalidades (CLT, art. 613).
A definição de critérios de aprovação, bem como do conteúdo dos
acordos e convenções coletivas de trabalho pelo legislador remete ao
questionamento da interferência indevida do Estado na atividade sindical em
afronto ao princípio da liberdade sindical. Mas não é só, além de tais requisitos, a
validade desses instrumentos normativos está condicionado ao depósito perante
o Ministério do Trabalho e Emprego (CLT, art. 614).
Para que acordos e convenções coletivas de trabalho produzam
efeitos no mundo jurídico, o depósito perante a autoridade competente é
necessário. Atualmente, esse procedimento ocorre de forma eletrônica, através
do do Sistema Mediador.
A Instruçao Normativa MTE n. 11/09 estabelece que o
requerimento de registro de convenções e acordos coletivos de trabalho e seus
respectivos termos aditivos deverão ser efetuados por meio do Sistema
MEDIADOR, disponível no endereço eletrônico do MTE na internet, por qualquer
das partes signatárias, observados os requisitos formais e de legitimidade
previstos na CLT (MTE, IN n. 11/09, art. 2º).
A respeito da autonomia da vontade coletiva, se o princípio da
hipossuficiência não se aplica às relações coletivas de trabalho, ao passo que se
considera o trabalhador, ser coletivo, equiparado ao empregador, qual o limite da
12. 12
negociação coletiva? Até que ponto acordos e convenções coletivas de trabalho,
fontes materiais do Direito Individual do Trabalho, podem interferir nas regras do
contrato de trabalho?
O Direito Coletivo do Trabalho, semelhantemente ao Direito
Individual do Trabalho, tem como valor fundamental a melhora das condições de
pactuação da força de trabalho na ordem sócio econômica. Deve garantir,
portanto, a manutenção de um patamar civilizatório mínimoaos trabalhadores
(DELGADO, 2002:1265).
Esse, portanto, é o limite da negociação coletiva do Trabalho. A
garantia de PATAMAR CIVILIZATÓRIO MÍNIMO. Em outras palavras a
negociação coletiva não podem precarizar a condição do trabalhador. Por
precarização entende-se a supressão de normas sociais elencadas na
Constituição Federal; nas declarações internacionais de direitos sociais; e nas
normas legais infraconstitucionais que assegurem patamares de cidadania ao
indivíduo, tais como normas de medicina e segurança no trabalho, piso salarial,
identificação profissional e destinadas ao combate de práticas discriminatórias
(DELGADO, 2002:1266/1267).
Quanto às formas de resolução dos conflitos, pode-se classifica-
las em autocomposição e eterocomposição. A autocomposiçãoé materializada
através da atuação das próprias partes envolvidas no conflito. Efetiva-se mediante
a negociação coletiva que poderá resultar em acordo ou convenção coletiva de
trabalho.
O conflito entre trabalhadores e empregadores durante o
processo de autocomposição (negociação coletiva) poderá resultar na paralização
das atividades pelos trabalhadores. Trata-se do direito de greve, reconhecido pelo
Constituição Federal de 1988, artigo 8º, a ser definido como suspensão das
atividades pelos trabalhadores em busca de melhores condições de trabalho.
13. 13
A heterocomposição resulta da incapacidade das partes
ajustarem o conflito e não opção por recorrer a um terceiro para que esse
apresente solução para a demanda. São formas de heterocomposição a
mediação, a arbitragem e o dissídio coletivo. A heterocomposição também poderá
estar associada à decisão dos trabalhadores em suspender suas atividades. A
greve representa um colapso no processo de autocomposição entre as partes. O
recurso a um terceiro para intervir no feito acaba sendo a única alternativa.
Deve-se destacar que o direito de greve não pode ser tolhido de
forma indevida no âmbito da heterocomposição. Principalmente, a modalidade
Dissídio Coletivo de Greve, sob a condução do Poder Judiciário, requer grande
cautela dos autores envolvidos, inclusive do Ministério Público do Trabalho, sob o
risco de lesão a direito social indisponível.
Referências
BRITO FILHO, José Claudio Monteiro de. Direito Sindical. São
Paulo: LTr, 2007.
GIUGNI, Gino. Direito sindical. São Paulo: LTr, 1991.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Compêndio de Direito Sindical.
São Paulo: LTr, 2006.
MELO, Raimundo Simão de. Processo Coletivo do Trabalho. São
Paulo: Ltr, 2009.
MELO, Raimundo Simão. Ação coletiva de tutela do meio
ambiente. in Ação coletiva na visão de juízes e procuradores do trabalho. São
Paulo: LTr, 2006.
MAZZILI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo.
25ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012.