[1] A penhora é um ato processual que tem como objetivo identificar e individualizar os bens do devedor para garantir o pagamento da dívida no processo de execução. [2] A penhora estabelece preferência do credor sobre os bens penhorados e inicia a fase expropriativa da execução. [3] Há uma ordem de preferência para a penhora de diferentes tipos de bens como dinheiro, veículos, imóveis e quotas de sociedades.
1. PENHORA
1. NATUREZA JURÍDICA: Ato eminentemente processual porque não a vislumbro fora
do processo. N.J eminentemente processual, ou seja, é do processo; produz
e projeta efeitos no processo e no direito material; Tem função processual de
identificar e individualizar os bens (NÂO há penhora sem depositário que
guarda e conserva os bens decorrentes desta!!!);
2. EFEITOS:
Decorrentes da penhora no processo é que os bens serão
conservados;
A “P” estabelece preferência do Exequente sobre aqueles bens;
Na “P” Imobiliária → estabeleço propriedade do bem com o registro do
imóvel;
No processo de execução, a preferência se dá pela “P”;
Art. 168, CTN; → Damos regra de preferência da “P” e já excetuamos
esta regra quando ressalvamos os créditos decorrentes da legislação
do trabalhado ou do acidente de trabalho = Art. 168. O direito de
pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco)
anos, contados: I - nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 165, da
data da extinção do crédito tributário; (Vide art. 3º da LCP nº 118/05 =
Art. 3o Para efeito de interpretação deste inciso, a extinção do crédito
tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por
homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o
art. 150, I, desta Lei, ou seja, “O lançamento por homologação, que
ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o
dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade
administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade,
tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado,
expressamente a homologa. → § 1º O pagamento antecipado pelo
obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição
resolutória da ulterior homologação ao lançamento.); II - na hipótese
do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a
decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que
tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão
condenatória;
O 1.º credor que penhorar: “leva”;
FISCO = O Estado tem preferência frente ao indivíduo!
A “P” inicia a fase expropriativa da execução; pressupõe “P” (como
condição); se não “possuo”, extingue-se o processo porque não há,
não tem bem;
Direito Material = Limita o poder de dispor com a “P”; quem adquire o
bem, o faz com ônus;
O devedor pode gozar, usar e fruir do bem, desde que dentro dos
limites impostos pela “P”;
LEI 10.931/04 = Patrimônio de Afetação = é da
incorporadora/construtora;
Dir. Material = A “P” estabelece redistribuição dos bens; só penhoro os
bens dos quais sou proprietário → penhorando → terei: a posse
indireta (em meu nome) e a posse direta será do Juízo;
2. → O CPC estabelece regra para os bens penhorados, a saber:
Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
II - veículos de via terrestre;
III - bens móveis em geral;
IV - bens imóveis;
V - navios e aeronaves;
VI - ações e quotas de sociedades empresárias;
VII - percentual do faturamento de empresa devedora;
VIII - pedras e metais preciosos;
IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado;
X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
XI - outros direitos.
§ 1o Na execução de crédito com garantia hipotecária, pignoratícia ou anticrética, a penhora
recairá, preferencialmente, sobre a coisa dada em garantia; se a coisa pertencer a terceiro
garantidor, será também esse intimado da penhora.
§ 2o Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do executado.
Não posso penhorar bens de terceiros, só do obrigado
A dívida pública é quitada por pagamentos devidos pela Fazenda Pública
Federal, Estadual ou Municipal; em virtude de sentença judicial; atendendo o
disposto no Art. 100, CF; de modo que far-se-ão por ordem cronológica de
apresentação dos precatórios. Consoante por óbvio, ao que rege a EC
30/2000;
A ordem de preferência PA a “P”, anteriormente elucidada, DEVE ser
respeitada, eis que o seu descumprimento acarretará, gerará para a parte
devedora, a possibilidade de requerer a substituição do “objeto’ da “P”, e esta
se dá nos termos do Art. 656, CPC;
De acordo com o Art. 655-A, “caput”, a requerimento da parte, o juiz requisitará
à autoridade (“leia-se” BACEN), por meio eletrônico, informações sobre a
existência de ativos (CPF) em nome do executado; podendo no mesmo ato
determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução (trata da
ordem eletrônica que nada mais é do que a penhora on-line); Na opinião do
professor Lace, tal medida poderá causar conseqüências indesejáveis =
indenizações; reparações pelos possíveis prejuízos causados;
LC do Sigilo Bancário (LC 105/01) = peço via ofício, para a instituição
financeira e faço a “P” on-line, contudo, o devedor pode se antecipar, precaver,
e retirar os valores; Já que quando o Banco Central despacha para todas as
instituições financeiras e, uma dessas não tem conhecimento da “outra”, por
óbvio, percebe-se que muito PERIGOSO!!!
EXCEÇÃO à ordem do Art. 655, CPC; = quando a dívida estiver garantida por
direito real (hipoteca, pignoratícia, anticrese;), recaíra a “P” sobre a coisa dada
em garantia (REAL);
Na Inicial se deve (aconselha) indicar os bens a serem penhorados;
No título terá a garantia real (se for o caso) sobre a qual recaíra a “P”;
A “P” sobre bens imóveis, torna necessária a intimação do cônjuge, pois este
pode se interessar, ademais, é garantido por lei tal direito;
Penhora sobre faturamento (empresas) = obrigações das sociedades
empresariais e empresas, logo, o faturamento obtido com vendas e lucros
decorrentes; Mas não serve porque inclui valores de outras pessoas: Solução?
→ Tem que penhorar valor que não exceda ao valor do resultado (lucro) que o
DEVEDOR obteve; não “temos” depositário, assim, devemos contratar um
depositário (nomeado) com a atribuição de submeter à “aprovação” judicial, a
3. forma de efetivação da constrição, bem como, de prestar contas mensalmente,
entregando ao Exequente as quantias recebidas, a fim de serem “imputadas”
no pagamento da dívida;
Art. 685-B, CPC; No caso de penhora de quota, procedida pelo exequente
alheio à sociedade, esta será intimada, assegurando a preferência aos sócios;
Art. 655-B, CPC = nomeava bem que pertencia a duas pessoas → bem
indivisível = Salienta-se: a meação NÂO impede a “P” = se faz a “P” e o
cônjuge “pega a metade”;
ART. 655, VI, CPC X PENHORA DE “QUOTAS” E SUAS IMPRECISÕES
CONCLUSÕES.
É ADMISSÍVEL A PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS DE SOCIEDADES QUE, DE ACORDO COM SEU OBJETO SOCIAL, SEJAM CLASSIFICADAS COMO SOCIEDADES
SIMPLES (OU SEJA, NÃO EMPRESÁRIAS). O JUDICIÁRIO, AO APLICAR O ART. 655, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DEVE PROCURAR FAZER
INCIDIR A REGRA DOS ARTIGOS 1.026 E 1.031 DO CÓDIGO CIVIL PARA QUE SEJA CONFERIDA MAIOR EFICÁCIA AO PROCESSO DE EXECUÇÃO. PARA
TANTO, APÓS A COMPROVAÇÃO, PELO EXEQÜENTE, DA INSUFICIÊNCIA DE BENS DO EXECUTADO, PODE SER REQUERIDA A PENHORA DO QUE COUBER AO
EXECUTADO NOS LUCROS DA SOCIEDADE DE QUE O MESMO SEJA SÓCIO, OU DA PARTE QUE LHE TOCAR EM LIQUIDAÇÃO, CASO A SOCIEDADE NÃO
APRESENTE LUCRO - E NÃO A PENHORA DE AÇÕES OU QUOTAS DE SOCIEDADE.
NO MESMO PEDIDO, APENAS PARA EVITAR DISCUSSÕES ACERCA DE ORDEM DE PREFERÊNCIA DA PENHORA EM EVENTUAL CONCURSO DE CREDORES,
DEVE SER REQUERIDA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AOS ÓRGÃOS DE REGISTRO, COMUNICANDO A PENHORA SOBRE AS OU AÇÕES DO SÓCIO DEVEDOR, BEM
COMO A INTIMAÇÃO DA SOCIEDADE PARA QUE A MESMA INFORME AO JUÍZO DA EXECUÇÃO SE ESTÁ DISTRIBUINDO LUCRO A SEUS ACIONISTAS OU
SÓCIOS, E, CASO POSITIVO, EM QUE VALORES E PERIODICIDADE, DEVENDO A SOCIEDADE COMPROVAR SUA RESPOSTA COM A DOCUMENTAÇÃO
NECESSÁRIA. ACOLHIDO O PEDIDO DE PENHORA, INTIMADA A SOCIEDADE E PRESTADAS, PELA MESMA, AS INFORMAÇÕES SOLICITADAS PELO JUDICIÁRIO,
O CREDOR, APÓS ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO REMETIDA AOS AUTOS PELA SOCIEDADE, DEVE – CASO A SOCIEDADE ESTEJA DISTRIBUINDO LUCROS –
REQUERER A INTIMAÇÃO DA SOCIEDADE PARA QUE REMETA PARA O JUÍZO DA EXECUÇÃO A PARCELA DOS LUCROS CORRESPONDENTE ÀS AÇÕES OU
QUOTAS DO ACIONISTA OU SÓCIO EXECUTADO, QUE FICARÁ DEPOSITADA EM CONTA REMUNERADA VINCULADA AO PROCESSO DE EXECUÇÃO, GARANTIA
DO DÉBITO EXECUTADO, ATÉ QUE SE ATINJA O VALOR DO CRÉDITO EXECUTADO. ATINGIDO O VALOR DEPOSITADO O MONTANTE DO DÉBITO EXECUTADO,
O EXECUTADO READQUIRE O DIREITO DE RECEBER OS LUCROS REFERENTES ÀS SUAS AÇÕES OU QUOTAS.
CASO A SOCIEDADE NÃO DISTRIBUA LUCROS, OU OS DISTRIBUA EM VALOR IRRISÓRIO, COMPARADO AO VALOR DO CRÉDITO EXECUTADO, O CREDOR
PODE ENTÃO REQUERER A INTIMAÇÃO DA SOCIEDADE PARA QUE APURE OS HAVERES DO SÓCIO EXECUTADO, APLICANDO-SE A REGRA DO ART. 1.031
DO CÓDIGO CIVIL. NESSA HIPÓTESE, A SOCIEDADE DEVE SER INTIMADA PARA QUE:
1) LEVANTE BALANÇO ESPECIAL DE APURAÇÃO DOS HAVERES DO EXECUTADO CONSIDERANDO COMO DATA DE REFERÊNCIA PARA O LEVANTAMENTO
DESTE BALANÇO, A SUA INTIMAÇÃO PARA TANTO;
2) INFORME DETALHADAMENTE QUANDO DA JUNTADA AOS AUTOS DO BALANÇO ESPECIAL DE APURAÇÃO DE HAVERES DO SÓCIO EXECUTADO OS
CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DOS BENS DO ATIVO E DO PASSIVO QUE FORAM ADOTADOS, COM SUPORTE PROBATÓRIO DA PROCEDÊNCIA DAS ESTIMATIVAS
DE VALOR DOS ATIVOS E PASSIVOS REALIZADAS E;
3) APÓS A ELABORAÇÃO DO BALANÇO ESPECIAL, EFETUE, NA FORMA E NO PRAZO PREVISTOS NO ART. 1.031 E §2º DO CÓDIGO CIVIL, O
PAGAMENTO DO VALOR POSITIVO EVENTUALMENTE APURADO A QUE TERIA DIREITO O SÓCIO EXECUTADO EM CASO DE LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE. A
NOMEAÇÃO DE PERITO PARA A ELABORAÇÃO DE BALANÇO ESPECIAL SOMENTE SERÁ CABÍVEL CASO O CREDOR DEMONSTRE, DE FORMA ROBUSTA E
CONCRETA, QUE OS VALORES ATRIBUÍDOS PELA SOCIEDADE AOS BENS DO ATIVO E DO PASSIVO NO BALANÇO ESPECIAL DE APURAÇÃO DE HAVERES DO
SÓCIO EXECUTADO ESTÃO EM FRANCO DESCOMPASSO COM A VERDADE, E A SOCIEDADE NÃO LOGRE ELIDIR, NO PROCESSO, ESTA DEMONSTRAÇÃO. OS
EVENTUAIS VALORES POSITIVOS APURADOS NO BALANÇO ESPECIAL DE APURAÇÃO DE HAVERES DO SÓCIO EXECUTADO DEVEM SER REMETIDOS AO JUÍZO
DA EXECUÇÃO NA FORMA PREVISTA NO CONTRATO SOCIAL, COMO MANDA O ART. 1.031, §2º, DO CÓDIGO CIVIL. ASSIM, NA HIPÓTESE DE O
CONTRATO SOCIAL PREVER PAGAMENTO PARCELADO DOS HAVERES DOS SÓCIOS EM CASO DE ROMPIMENTO DO VÍNCULO SOCIETÁRIO, O DEPÓSITO EM
JUÍZO DA PRIMEIRA PARCELA DEVE SER FEITO QUANDO DA CONCLUSÃO DO BALAÇO ESPECIAL DE APURAÇÃO DOS HAVERES DO SÓCIO EXECUTADO, E AS
DEMAIS, NA FORMA DO PREVISTO NO CONTRATO SOCIAL. CASO O CONTRATO SOCIAL SEJA OMISSO QUANTO À FORMA DE PAGAMENTO DOS HAVERES, A
REMESSA DO VALOR AO JUÍZO DA EXECUÇÃO DEVERÁ SER FEITA EM UM ÚNICO PAGAMENTO, AO FINAL DO PRAZO DE NOVENTA DIAS DA INTIMAÇÃO DA
SOCIEDADE PARA QUE ELABORE O BALANÇO ESPECIAL DE APURAÇÃO DE HAVERES DO SÓCIO EXECUTADO.
QUANDO O VALOR DO CRÉDITO EXECUTADO FOR SUPERIOR AO VALOR DA PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA LIQUIDADA, APLICA-SE O ART. 1.030, § ÚNICO,
DO CÓDIGO CIVIL, EXCLUINDO-SE O SÓCIO EXECUTADO DE PLENO DIREITO. QUANDO O VALOR DO CRÉDITO EXECUTADO FOR INFERIOR AO VALOR DOS
HAVERES APURADOS, O SALDO REMANESCENTE SERÁ ENTREGUE AO EXECUTADO, QUE FICARÁ EXCLUÍDO DE PLENO DIREITO DA SOCIEDADE, POR FORÇA
DO DISPOSTO NO § ÚNICO DO ART. 1.030 DO CÓDIGO CIVIL, SENDO POSTERIORMENTE REALIZADA A EQUIVALENTE REDUÇÃO DO CAPITAL SOCIAL.
MODIFICAÇÕES DA PENHORA
ARTIGOS 656, 657 E 658, TODOS DO CPC
Art. 656. A parte poderá requerer a substituição da penhora: I - se não obedecer à
ordem legal; II - se não incidir sobre os bens designados em lei, contrato ou ato judicial
4. para o pagamento; III - se, havendo bens no foro da execução, outros houverem sido
penhorados; IV - se, havendo bens livres, a penhora houver recaído sobre bens já
penhorados ou objeto de gravame; V - se incidir sobre bens de baixa liquidez; VI - se
fracassar a tentativa de alienação judicial do bem; ou VII - se o devedor não indicar o
valor dos bens ou omitir qualquer das indicações a que se referem os incisos I a IV do
parágrafo único do art. 668 desta Lei. → § 1o É dever do executado (art. 600), no
prazo fixado pelo juiz, indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a
prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como
abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora (art.
14, parágrafo único). § 2o A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou
seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, mais
30% (trinta por cento). § 3o O executado somente poderá oferecer bem imóvel em
substituição caso o requeira com a expressa anuência do cônjuge.
ART. 657. Ouvida em 3 (três) dias a parte contrária, se os bens inicialmente
penhorados (art. 652) forem substituídos por outros, lavrar-se-á o respectivo termo. →
§ único. O juiz decidirá de plano quaisquer questões suscitadas.
Art. 658. Se o devedor não tiver bens no foro da causa, far-se-á a execução por carta,
penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os bens no foro da situação (art. 747).
***** A PENHORA SÓ EXISTE QUANDO TEMOS: simultaneamente, o auto/termo de
penhora devidamente assinado por todos que a lei obriga e, ainda, quando há
determinação e efetiva “nomeação”, em suma quando da existência de depositário;
Não havendo pelo menos uma dessas situações, conclui-se que: NÂO HÁ
PENHORA! *****
→ Hoje não há mais nomeação de bens à penhora, que em sendo um procedimento,
é lógico que é incidental; Hoje há a INDICAÇÃO de bens à penhora, nos termos do
CPC. Exemplo: Art. 652 (...) § 2o O credor poderá, na inicial da execução, indicar bens a serem
penhorados (art. 655). § 3o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento do exeqüente, determinar, a
qualquer tempo, a intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora (...).
COMO SE FAZ A PENHORA?
→ Se faz por:
a) Mandado através do Oficial de Justiça – Art. 659, “caput”, CPC;
5. b) Termo nos Autos;
*** REGRA: Art. 659 até o Art. 670, todos do CPC; ***
Art. 659. A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado,
juros, custas e honorários advocatícios. § 1o Efetuar-se-á a penhora onde quer que se encontrem os bens, ainda
que sob a posse, detenção ou guarda de terceiros. § 2o Não se levará a efeito a penhora, quando evidente que o
produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.
§ 3o No caso do parágrafo anterior e bem assim quando não encontrar quaisquer bens penhoráveis, o oficial
descreverá na certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor. § 4o A penhora de bens
imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, cabendo ao exeqüente, sem prejuízo da imediata
intimação do executado (art. 652, § 4o), providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a
respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato,
independentemente de mandado judicial. § 5o Nos casos do § 4o, quando apresentada certidão da respectiva
matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, do
qual será intimado o executado, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, e por este ato constituído
depositário. § 6o Obedecidas as normas de segurança que forem instituídas, sob critérios uniformes, pelos
Tribunais, a penhora de numerário e as averbações de penhoras de bens imóveis e móveis podem ser realizadas
por meios eletrônicos.
Art. 660. Se o devedor fechar as portas da casa, a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça
comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento.
Art. 661. Deferido o pedido mencionado no artigo antecedente, dois oficiais de justiça cumprirão o mandado,
arrombando portas, móveis e gavetas, onde presumirem que se achem os bens, e lavrando de tudo auto
circunstanciado, que será assinado por duas testemunhas, presentes à diligência.
Art. 662. Sempre que necessário, o juiz requisitará força policial, a fim de auxiliar os oficiais de justiça na penhora
dos bens e na prisão de quem resistir à ordem.
Art. 663. Os oficiais de justiça lavrarão em duplicata o auto de resistência, entregando uma via ao escrivão do
processo para ser junta aos autos e a outra à autoridade policial, a quem entregarão o preso. § único. Do auto de
resistência constará o rol de testemunhas, com a sua qualificação.
Art. 664. Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto
se as diligências forem concluídas no mesmo dia. § único. Havendo mais de uma penhora, lavrar-se-á para cada
qual um auto.
Art. 665. O auto de penhora conterá: I - a indicação do dia, mês, ano e lugar em que foi feita; II - os nomes do
credor e do devedor; III - a descrição dos bens penhorados, com os seus característicos; IV - a nomeação do
depositário dos bens.
Art. 666. Os bens penhorados serão preferencialmente depositados: I - no Banco do Brasil, na Caixa Econômica
Federal, ou em um banco, de que o Estado-Membro da União possua mais de metade do capital social
integralizado; ou, em falta de tais estabelecimentos de crédito, ou agências suas no lugar, em qualquer
estabelecimento de crédito, designado pelo juiz, as quantias em dinheiro, as pedras e os metais preciosos, bem
como os papéis de crédito; II - em poder do depositário judicial, os móveis e os imóveis urbanos; III - em mãos de
depositário particular, os demais bens. § 1o Com a expressa anuência do exeqüente ou nos casos de difícil
remoção, os bens poderão ser depositados em poder do executado. § 2o As jóias, pedras e objetos preciosos
deverão ser depositados com registro do valor estimado de resgate. § 3o A prisão de depositário judicial infiel será
decretada no próprio processo, independentemente de ação de depósito.
Art. 667. Não se procede à segunda penhora, salvo se: I - a primeira for anulada; II - executados os bens, o
produto da alienação não bastar para o pagamento do credor; III - o credor desistir da primeira penhora, por serem
litigiosos os bens, ou por estarem penhorados, arrestados ou onerados.
Art. 668. O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias após intimado da penhora, requerer a substituição do bem
penhorado, desde que comprove cabalmente que a substituição não trará prejuízo algum ao exeqüente e será
menos onerosa para ele devedor (art. 17, incisos IV e VI, e art. 620). § único. Na hipótese prevista neste artigo, ao
executado incumbe: I - quanto aos bens imóveis, indicar as respectivas matrículas e registros, situá-los e
mencionar as divisas e confrontações; II - quanto aos móveis, particularizar o estado e o lugar em que se
encontram; III - quanto aos semoventes, especificá-los, indicando o número de cabeças e o imóvel em que se
encontram; IV - quanto aos créditos, identificar o devedor e qualificá-lo, descrevendo a origem da dívida, o título
que a representa e a data do vencimento; e V - atribuir valor aos bens indicados à penhora.
Art. 670. O juiz autorizará a alienação antecipada dos bens penhorados quando: I - sujeitos a deterioração ou
depreciação; II - houver manifesta vantagem; § único. Quando uma das partes requerer a alienação antecipada
dos bens penhorados, o juiz ouvirá sempre a outra antes de decidir.
• A “P” só existe quando temos a assinatura do auto/termo de penhora
(escrivão/cartório), que por óbvio, pressupõe nomeação do depositário, a
saber:
6. Art. 664. Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens,
lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia.
§ único. Havendo mais de uma penhora, lavrar-se-á para cada qual um auto.
Art. 665. O auto de penhora conterá:
I - a indicação do dia, mês, ano e lugar em que foi feita;
II - os nomes do credor e do devedor;
III - a descrição dos bens penhorados, com os seus característicos;
IV - a nomeação do depositário dos bens.
CONCEITOS IMPORTANTES:
AVERBAR: Anotar, declarar ou mencionar na coluna própria de um registro, ou à
margem de um título, qualquer alteração que deva constar. Ex: averbação de
construção ou demolição de imóvel, da sentença de separação judicial, cédulas
hipotecárias e etc.
ALIENAR: Tornar alheio. Transferir bens ou direitos do patrimônio de uma pessoa
para outra;
ADJUDICAR: Conceder por sentença. Dar judicialmente em pagamento de um
credor a coisa executada. Por adjudicação, compreende-se o ato de adjudicar;
Entregar por justiça a qualquer das partes uma propriedade contestada; entregar
em hasta pública (ao “maior” licitante); declarar judicialmente que alguma coisa
pertence a alguém;
→ FONTE: Felippe J; Donaldo - Dicionário Jurídico de Bolso; 17ª edição;
Millennium Ed; Campinas/SP; 2005.
⇒ Uma vez feita a “P”, passa-se para a avaliação; esta poderá ser feita no
momento da “P” pelo Oficial de Justiça.
⇒ Esta Avaliação deve ser submetida ao contraditório, pois pode ser alvo de
discussão, até porque o Oficial de Justiça pode não ter o conhecimento
específico exigido para tal avaliação, ou seja, será necessária a presença de
um Perito; VER Art. 680 → Art. 685, todos do CPC;
⇒ Se houver acordo do credor com o devedor, não será preciso a realização da
avaliação; Ex: Credor ingressa com a P.I → indica bens a serem penhorados,
atribuindo valor para estes → se o devedor não contradiz entende-se que
esta está aceita.
⇒ Penhora = Lícito + Preços + Condições;
⇒ CÔMODA DIVISÃO = Ex: Tenho 500 hectares de terras para “quitar” o débito;
se o valor destas terras ultrapassar o valor do débito, posso dividir; Outro
exemplo é com apartamento; se o valor deste supera o valor da “P”, se deve
avaliar o apartamento no todo, “entregá-lo”, mas quem o receber deve
devolver o valor restante;
PENHORA DOS CRÉDITOS E DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL
7. CRÉDITO = bem jurídico (temos que identificar; quantificar, e saber que existem
diferenças pela natureza jurídica).
• Quando nos referirmos à “P” de um crédito que está sendo discutido em
outro processo, devemos identificar a “P” deste “no rosto dos autos”. Que
autos? Onde estão sendo discutidos os créditos, de acordo com o
Art. 674, CPC: “Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, averbar-se-á
no rosto dos autos a penhora, que recair nele e na ação que Ihe corresponder, a
fim de se efetivar nos bens, que forem adjudicados ou vierem a caber ao devedor.”.
• “Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (...) VI -
ações e quotas de sociedades empresárias;”.
→ Com relação às ações, não há problema.
→ Quanto às quotas, sabemos que são parcelas que cada sócio possui
na Sociedade Simples e Limitada;
→ Sociedade Limitada é uma sociedade de pessoas com o privilégio de
empresa → mantê-la = Art. 1.026, § único, CC/02 → “É nacional a sociedade
organizada de conformidade com a lei brasileira e que tenha no País a sede de sua
administração. § único. Quando a lei exigir que todos ou alguns sócios sejam
brasileiros, as ações da sociedade anônima revestirão, no silêncio da lei, a forma
nominativa. Qualquer que seja o tipo da sociedade, na sua sede ficará arquivada
cópia autêntica do documento comprobatório da nacionalidade dos sócios.”;
→ Sociedade Anônima no que se refere à penhora, possui particularidade:
Se possuir a cláusula de Soc. Anônima (subsidiariedade) haverá penhora,
eis que sem esta cláusula, não haverá.
** VER**
- Artigo 980 → 1.049, todos do CC/02;
- Lei n.º 6.404/76;
• Penhora → ato pelo qual inicia e execução forçada (o devedor não mais
discute o crédito, simplesmente se submete ao poder judiciário).
• Depositário Particular → aquele que está inscrito na Junta Comercial;
BENS IMPENHORÁVEIS
⇒ Art. 5º e Art. 7º, CF/88 = Princípios Basilares que restringem a penhora, o
primeiro refere-se aos cidadãos, direitos individuais, o segundo refere-se
aos trabalhadores, direitos sociais.
⇒ No que diz respeito aos artigos 648 e 649 do CPC, salienta-se que estes
NÃO são “numerus clausus” (números restritos);
⇒ “Montepio” = Associação voltada a dar assistência aos integrantes desta
sociedade. Arrecada valores a fim de que quando uma pessoa desta
falecer, seus “familiares” possam receber valores. Hoje se tem a figura da
Previdência Privada; → É uma espécie de pensão destinada a prover o
8. sustento de um beneficiário. Uma pensão por morte recebida pela viúva de
um segurado é um montepio.
BENS ALIENÁVEIS DO CC/02:
Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis,
enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
Art. 803. Pode uma pessoa, pelo contrato de constituição de renda, obrigar-se para com outra a
uma prestação periódica, a título gratuito.
Art. 1.145. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da
alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do
consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.
Art. 1.164. O nome empresarial não pode ser objeto de alienação.
§ único. O adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato o permitir,
usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor.
Art. 1.717. O prédio e os valores mobiliários, constituídos como bem da família, não podem ter
destino diverso do previsto no art. 1.712 ou serem alienados sem o consentimento dos
interessados e seus representantes legais, ouvido o Ministério Público.
Art. 1.848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador
estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os
bens da legítima.
§ 1º Não é permitido ao testador estabelecer a conversão dos bens da legítima em outros de
espécie diversa.
§ 2º Mediante autorização judicial e havendo justa causa, podem ser alienados os bens
gravados, convertendo-se o produto em outros bens, que ficarão sub-rogados nos ônus dos
primeiros.
Art. 1.911. A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica
impenhorabilidade e incomunicabilidade. § único. No caso de desapropriação de bens
clausulados, ou de sua alienação, por conveniência econômica do donatário ou do herdeiro,
mediante autorização judicial, o produto da venda converter-se-á em outros bens, sobre os
quais incidirão as restrições apostas aos primeiros.
⇒ Lei n.º 8.009/00 = Visava proteger o “Bem de Família” (único bem que esta
tem para residir) do devedor (a lei o protege); único local que o devedor tem
para residir. Admite diversos “tipos de família”: a monoparental que é formada
por um cidadão e seu filho; a homoafetiva que é composta por duas pessoas
do mesmo sexo; a de “solteiro” que por óbvio é formada por uma única
pessoa, não deixando por isso, de ser família;
⇒ O CPC também dispõe acerca da impenhorabilidade: Art. 649. São absolutamente
impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II -
os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de
elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de
vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado
valor; IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria,
pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao
sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional
liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os
utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer
profissão; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se
essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que
trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação
compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - até o limite de 40 (quarenta) salários
mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança. XI - os recursos públicos do fundo partidário
recebidos, nos termos da lei, por partido político. § 1o A impenhorabilidade não é oponível à cobrança
do crédito concedido para a aquisição do próprio bem. § 2 o O disposto no inciso IV do caput deste
artigo não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia.
TRANSFORMAÇÃO DA PENHORA
9. É o ato pelo qual a propriedade penhorada será transferida para o credor; Para isso,
existem quatro modalidades, a saber:
1. ADJUDICAÇÃO: Faculdade que o credor possui para que tome para si os bens
penhorados, desde que o faça pelo valor da avaliação; O credor “entra” com
petição; juiz faz o auto de adjudicação (documento judicial) assinado pelo juiz
(e pelo escrivão); expede para o credor para que ele possa registrar o bem
em seu nome. O auto de adjudicação se perfaz na forma de carta (= extração
do auto adjudicado), na presença do escrivão (quem faz) e do devedor,
assinado pelo juiz. A . 685-A. É , RT ,
LÍCITO AO EXEQÜENTE OFERECENDO PREÇO NÃO INFERIOR AO DA AVALIAÇÃO REQUERER LHE SEJAM
ADJUDICADOS OS BENS PENHORADOS . § 1 SE O VALOR DO CRÉDITO FOR INFERIOR AO DOS BENS, O ADJUDICANTE DEPOSITARÁ DE IMEDIATO A DIFERENÇA, FICANDO
O
ESTA À DISPOSIÇÃO DO EXECUTADO; SE SUPERIOR, A EXECUÇÃO PROSSEGUIRÁ PELO SALDO REMANESCENTE. §2 IDÊNTICO
O
DIREITO PODE SER EXERCIDO PELO
CREDOR COM GARANTIA REAL, PELOS CREDORES CONCORRENTES QUE HAJAM PENHORADO O MESMO BEM, PELO CÔNJUGE, PELOS DESCENDENTES OU ASCENDENTES DO
EXECUTADO. § 3 HAVENDO MAIS DE UM PRETENDENTE, PROCEDER-SE-Á ENTRE ELES À LICITAÇÃO; EM IGUALDADE DE OFERTA, TERÁ PREFERÊNCIA O CÔNJUGE,
O
DESCENDENTE OU ASCENDENTE, NESSA ORDEM. § 4 NO CASO DE PENHORA DE QUOTA, PROCEDIDA POR EXEQÜENTE ALHEIO À SOCIEDADE, ESTA SERÁ INTIMADA,
O
ASSEGURANDO PREFERÊNCIA AOS SÓCIOS. § 5 DECIDIDAS EVENTUAIS QUESTÕES, O JUIZ MANDARÁ LAVRAR O AUTO DE ADJUDICAÇÃO.
O
2. ALIENAÇÃO POR ATO PARTICULAR: é a alienação realizada pelo próprio credor; pelo
corretor (indicado pelo credor para fazer venda particular) credenciado
perante a autoridade judicial. O juiz fixa o prazo para efetivação da alienação;
a forma de publicidade; preço mínimo; condições de pagamento; garantias;
comissão de corretagem. Esta será formalizada por termo. A . 685-C. N RT ÃO REALIZADA A
ADJUDICAÇÃO DOS BENS PENHORADOS, O EXEQÜENTE PODERÁ REQUERER SEJAM ELES ALIENADOS POR SUA PRÓPRIA INICIATIVA OU POR INTERMÉDIO DE CORRETOR
CREDENCIADO PERANTE A AUTORIDADE JUDICIÁRIA. §1 O JUIZ FIXARÁ O PRAZO EM QUE A ALIENAÇÃO DEVE SER EFETIVADA, A FORMA DE PUBLICIDADE, O PREÇO
O
MÍNIMO (ART. 680), AS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO E AS GARANTIAS , BEM COMO, SE FOR O CASO, A COMISSÃO DE CORRETAGEM. § 2 O
A ALIENAÇÃO SERÁ
FORMALIZADA POR TERMO NOS AUTOS, ASSINADO PELO JUIZ, PELO EXEQÜENTE, PELO ADQUIRENTE E, SE FOR PRESENTE, PELO EXECUTADO, EXPEDINDO-SE CARTA DE
ALIENAÇÃO DO IMÓVEL PARA O DEVIDO REGISTRO IMOBILIÁRIO, OU, SE BEM MÓVEL, MANDADO DE ENTREGA AO ADQUIRENTE. § 3 OS TRIBUNAIS
O
PODERÃO EXPEDIR
PROVIMENTOS DETALHANDO O PROCEDIMENTO DA ALIENAÇÃO PREVISTA NESTE ARTIGO, INCLUSIVE COM O CONCURSO DE MEIOS ELETRÔNICOS, E DISPONDO SOBRE O
CREDENCIAMENTO DOS CORRETORES, OS QUAIS DEVERÃO ESTAR EM EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR NÃO MENOS DE 5 (CINCO) ANOS.
3. ALIENAÇÃO POR HASTA PÚBLICA: É a vendado bem penhorado através do órgão
jurisdicionado; figura como o modo mais seguro (com morosidade se tem
mais segurança); hasta pública é gênero; praça (bem móvel) e leilão (bem
imóvel) são as suas espécies, logo, as suas modalidades correspondem à
adjudicação e à venda particular; Exige edital, já que por este se dá a
publicização; Ler o disposto no CPC em seus artigos 686 até 707;
4. USUFRUTO DO BEM/EMPRESA PENHORADOS: Está disposto no CPC a partir do Art.
716 até o Art.729; Viabilizar o usufruto para que “dê” frutos e se possa utilizar
para a satisfação do credor; satisfazer os valores devidos ao credor;
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
1. A Execução é do Credor, pelo “C” e para o “C”;
10. 2. Fundamentalmente Patrimonial (paradigma);
3. “Execução”;
⇒ Art. 792, CPC; → Possibilidade de acordo: 1) Se o credor aceitar a proposta
de devedor, considera-se que foi cumprida voluntariamente, pois a iniciativa
partiu do devedor; assim a execução fica suspensa até o efetivo cumprimento
voluntário; se este não for feito, se retoma a execução como cumprimento de
sentença, pelo que destas informações conclui-se que neste caso se
interrompe a prescrição intercorrente (Art. 475-N, V, CPC;); 2) Poderia,
também, se extinguir a execução com a homologação do acordo; se após o
acordo não for cumprido, deveríamos reingressar com uma nova execução
(cumprimento), pois o título que possuímos agora é diferente do anterior,
agora existe um novo título judicial que é justamente o acordo anteriormente
homologado (Art. 475-N, CPC;);
ART. 791. SUSPENDE-SE A EXECUÇÃO:
I - NO TODO OU EM PARTE, QUANDO RECEBIDOS COM EFEITO SUSPENSIVO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO (ART.
739-A);
II - NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 265, I A III; →, ou seja, quando houver incidentes com,
por exemplo: suspeição; legitimidade;
III - QUANDO O DEVEDOR NÃO POSSUIR BENS PENHORÁVEIS. → inexistência de bens → Não tem
como executar, ou seja, fica suspenso, mas até quando? A doutrina diverge e
também a jurisprudência (levam em conta a lei da execução fiscal), diz respeito à
prescrição intercorrente (Lei n.º 6.830/90);
**** ARAKEN → PARA ELE HÁ PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, SUSPENSA PELO PRAZO MÁXIMO IGUAL AO
DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DO TÍTULO QUE EMBASOU O “TÍTULO OBJETO DA EXECUÇÃO”.
Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
Art. 206. Prescreve:
§ 1o Em um ano:
I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no
próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;
II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:
a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado
para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a
este indeniza, com a anuência do segurador;
b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;
III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e
peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;
IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do
capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o
laudo;
V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes,
contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.
§ 2o Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que
se vencerem.
§ 3o Em três anos:
I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;
II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;
III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis,
em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;
IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;
V - a pretensão de reparação civil;
VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o
prazo da data em que foi deliberada a distribuição;
VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto,
contado o prazo:
11. a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;
b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao
exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que
dela deva tomar conhecimento;
c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação;
VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento,
ressalvadas as disposições de lei especial;
IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de
seguro de responsabilidade civil obrigatório.
§ 4o Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.
§ 5o Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou
particular;
II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e
professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos
respectivos contratos ou mandato;
III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.
**** Dinamarco; H. Theodoro; Lace; → Não há prescrição intercorrente. Porque
execução é do “C”, pelo “C”, para o “C”. Se eu agi no tempo correto, não pode vir uma
lei depois para tirar o meu direito material;
ART. 793, CPC → SUSPENSA A EXECUÇÃO, É DEFESO PRATICAR QUAISQUER ATOS PROCESSUAIS. O
JUIZ PODERÁ, ENTRETANTO, ORDENAR PROVIDÊNCIAS CAUTELARES URGENTES. → Durante o processo
não se pode tomar nenhuma atitude (em tese), enquanto ele estiver suspenso. Mas
com base neste artigo, c/c Art. 798, CPC (trata das medidas cautelares), o juiz pode
determinar de ofício (em caráter de urgência); Ele pode agir a fim de proteger os bens,
seja por risco eminente, por evitar deterioração, etc.
→ EXCEÇÃO DA SUSPENSÃO (CPC): Art. 888. O juiz poderá ordenar ou autorizar, na pendência
da ação principal ou antes de sua propositura: I - obras de conservação em coisa litigiosa ou
judicialmente apreendida; → é um exemplo do exposto acima, ou seja, haverá a
exceção para o juiz agir, ainda que suspensa a execução, quando da penhora de
bens que precisam de reparos a fim de conservá-los para que não evitar o risco de
que estes estejam deteriorados no final da execução e, por consequência, não
possuam mais valor;
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
ART. 794. EXTINGUE-SE A EXECUÇÃO QUANDO:
I - O DEVEDOR SATISFAZ A OBRIGAÇÃO;
II - O DEVEDOR OBTÉM, POR TRANSAÇÃO OU POR QUALQUER OUTRO MEIO, A REMISSÃO TOTAL DA
DÍVIDA;
III - O CREDOR RENUNCIAR AO CRÉDITO.
ART. 795. A EXTINÇÃO SÓ PRODUZ EFEITO QUANDO DECLARADA POR SENTENÇA.
→ A execução não tem sentença; Na verdade esse artigo do CPC é um
“despacho do juiz”, sem exigir fundamentação (o que está fora dos moldes),
declarando o meio pelo qual se extinguiu a execução; Assim o juiz atua como se fosse
um “gerente do processo”, ou seja, é administrativo; Em suma, é um mero “despacho
ordinário” e depois deste, o processo (autos) vai para o arquivo = baixado!
12. DEFESA DO DEVEDOR NA EXECUÇÃO
1. Espécies:
a) Impugnação;
b) Embargos (à execução; do devedor; de terceiros; à “P”; à arrematação,
etc.);
c) Exceção de Executividade (Exceção de Pré-Executividade);
d) Defesas Heterotópicas;
*** A Impugnação e os Embargos são “defesas” ordinárias. ***
IMPUGNAÇÃO
⇒ É o procedimento que o devedor possui para insurgir-se contra o
cumprimento de sentença, conforme disposto no Art. 475-J, § 1º, “in fine”,
CPC; → Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou
já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da
condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a
requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei,
expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. § 1o Do auto de penhora e de
avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado
(artigos 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente,
por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de
quinze dias.
⇒ Como visto anteriormente, deve ser oferecida no prazo de 15 dias;
⇒ Se o devedor não cumpriu no prazo de 15 dias, após o trânsito em julgado,
aí se inicia a execução com a “P”, ou seja, o advogado do devedor (se ele
possuir, se não, o representante legal ou ele próprio) será intimado desta e,
simultaneamente, para impugnar;
⇒ Quais as matérias que podem ser deduzidas na impugnação? Todas as que
ainda não transitaram em julgado. As matérias da impugnação são de
cognição sumária;
⇒ Resumo: Procedimento ordinário → trânsito em julgado → 15 dias para
efetuar o pagamento (prazo para cumprimento de sentença) → se não
pagar → credor inicia execução com uma petição inicial e com a “P” → o
devedor, na pessoa do seu advogado, será intimado para impugnar em 15
dias;
⇒ Têm matérias que não posso dispor porque transitaram em julgado; só o
que ocorreu após o trânsito em julgado;
⇒ Importantes dicas de matérias para impugnação, eis que implicam na
inexigibilidade do título, estão dispostas no CPC (referem-se ao
procedimento ordinário condenatório!); → Art. 475-L. A impugnação somente
poderá versar sobre: I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;
II – inexigibilidade do título; III – penhora incorreta ou avaliação errônea; IV –
ilegitimidade das partes; V – excesso de execução; VI – qualquer causa impeditiva,
modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação,
transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença. § 1 o Para efeito do
13. disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título
judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo
Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo
tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição
Federal. § 2o Quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de execução,
pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato
o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação.
⇒ Com relação ao § 1º acima, o professor não concorda com ele, pelos efeitos
que poderão gerar futuramente; “Seguranças e garantias individuais estão
começando a ruir (...).”;
⇒ Quanto ao § 2º acima há que se frisar: o executado tem que dizer o valor
correto para impugnar, sob pena desta ser declarada inepta (como extingue
a impugnação sem resolução de mérito → AGRAVO = recurso quando não
extinguir a execução; quando a impugnação extingue a execução será
APELAÇÃO = Art. 475-M, § 3º, CPC;);
⇒ A impugnação NÃO TEM EFEITO SUSPENSIVO, ou seja, a execução prosseguirá
(exceto quanto ao prosseguimento que causar grave prejuízo e de difícil
reparação);
⇒ Art. 475-M. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal
efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja
manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta
reparação. § 1o Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao
exeqüente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando caução
suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos. § 2o Deferido
efeito suspensivo, a impugnação será instruída e decidida nos próprios autos e,
caso contrário, em autos apartados. § 3o A decisão que resolver a impugnação é
recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da
execução, caso em que caberá apelação. → A impugnação não terá o efeito
suspensivo, podendo o juiz atribuir lhe tal efeito desde que relevantes os
seus fundamentos, e que o prosseguimento da execução seja
manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou
incerta reparação;
⇒ Quanto ao §1º acima, ainda que atribuindo efeito suspensivo à impugnação,
é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e
prestando caução suficiente e idônea;
⇒ Art. 475-R, CPC; → Aplicam-se subsidiariamente ao cumprimento da
sentença, no que couber, as normas que regem o processo de execução de
título extrajudicial;
⇒ A impugnação é uma NOVA FASE;
EMBARGOS
⇒ Embargos (corresponde à impugnação = meio de defesa do título judicial) é o
meio de defesa do título extrajudicial; até 2006 a defesa de todo tipo de
14. execução era feita por embargos, contudo, hoje se restringe somente aos
títulos extrajudiciais;
⇒ NATUREZA JURÍDICA: Ação autônoma, independente, por via jurisdicional; ação
própria e direta, visando desconstituir o titulo executivo; declarar a
inexistência da obrigação; ou ainda, tornar o processo imprestável por ele ser
irregular;
⇒ MODELO ITALIANO: Credor via administrativa, inicia a execução dizendo que “X”
deve para ele e mostra o título, analisa a quantidade de bens para quitar a
dívida; se não for pago → penhor; o devedor ingressa em juízo alegando que
a execução é injusta porque foi feita pelo cartório = ação autônoma,
independente; “opposizione à esecuzione”;
⇒ Sentença transitada em julgado → não há pagamento → valor devido + multa
de 10% → penhora → embargos à execução (que iniciou após a penhora);
⇒ É uma ação autônoma, mas incidental à execução; é incidental porque só
existirá se houver execução; A partir do início da execução = prazo de 3 dias
para citação (embargos);
⇒ Inicia com petição inicial (Art. 282, CPC;), sendo distribuída por
“dependência”, ou seja, em autos apartados, mas “amarrados” ao processo
de execução;
⇒ A ação de embargos pode ter caráter:
DECLARATÓRIO: quando argüir a inexistência de relação jurídica, nos
seguintes termos do CPC → Art. 4o O interesse do autor pode limitar-se à declaração:
I - da existência ou da inexistência de relação jurídica; II - da autenticidade ou falsidade de
documento. § único. É admissível a ação declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do
direito. Art. 5o Se, no curso do processo, se tornar litigiosa relação jurídica de cuja existência ou
inexistência depender o julgamento da lide, qualquer das partes poderá requerer que o juiz a
declare por sentença.
DESCONSTITUTIVO DO TÍTULO: nesse sentido podemos alegar “X” (diversos)
motivos; Ex: ilegitimidade; incapacidade e etc.
- DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA
EFICÁCIA
- DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO JURÍDICO;
⇒ Ação ordinária; autônoma; vinculada (porque é incidental.);
⇒ O devedor no prazo de 15 dias da juntada da citação da execução deve opor
embargos (esta cita para pagamento no prazo de três dias e, ao mesmo
tempo, possibilita a oposição de embargos);
ART. 738. OS EMBARGOS SERÃO OFERECIDOS NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, CONTADOS DA DATA DA JUNTADA
AOS AUTOS DO MANDADO DE CITAÇÃO. → a data referida é aquela da citação para o pagamento em 3
dias;
§ 1 QUANDO
O
HOUVER MAIS DE UM EXECUTADO, O PRAZO PARA CADA UM DELES EMBARGAR CONTA-SE A PARTIR DA
JUNTADA DO RESPECTIVO MANDADO CITATÓRIO, SALVO TRATANDO-SE DE CÔNJUGES. → os prazos dos embargos
15. são autônomos, contudo, há exceção para os cônjuges porque a citação destes é necessária,
ou seja, litisconsórcio necessário;
§ 2 NAS
O
EXECUÇÕES POR CARTA PRECATÓRIA, A CITAÇÃO DO EXECUTADO SERÁ IMEDIATAMENTE COMUNICADA PELO
JUIZ DEPRECADO AO JUIZ DEPRECANTE, INCLUSIVE POR MEIOS ELETRÔNICOS, CONTANDO-SE O PRAZO PARA EMBARGOS
A PARTIR DA JUNTADA AOS AUTOS DE TAL COMUNICAÇÃO.
→ ou seja, assim que o juízo deprecado informa
o cumprimento da carta ao juízo deprecante, este providencia de pronto a juntada desta
comunicação nos autos para que o prazo passe a “correr”;
§ 3 AOS EMBARGOS DO EXECUTADO NÃO SE APLICA O DISPOSTO NO ART. 191 DESTA LEI. → Nos embargos o
O
prazo inicia com a juntada do “seu” mandado de citação, ou seja, independentemente de haver
litisconsórcio, o importante é que o executado se preocupe somente com a data da juntado do
seu mandado, pois a partir desta, seu prazo passa a correr, ainda que os outros executados
(se for o caso) não tiverem sido citados ainda. Com relação ao Art. 191, CPC; salienta-se que
este dá prazo em dobro nos casos de litisconsórcio com procuradores diferentes, para
recorrer, contestar, falar nos autos;
⇒ NÃO É DEFESA!!! → porque vou atacar o título; a argumentação é em sentido
diferente; não me defendo do que o credor alega, mas sim, utilizo argumentos
a fim de atacar, não de defender;
⇒ “Garantir o Juízo” = destacar bens, ou seja, penhora. Cumpre salientar que a
penhora NÃO É PRESSUPOSTO para os embargos, somente para a
impugnação; a penhora em si, é a garantia do pagamento do devedor, da
satisfação da pretensão executiva do credor, ou seja, quem é credor terá a
garantia de receber o valor que lhe é devido; quem é devedor fica por esta
obrigado ao pagamento do que deve, até porque só se obriga quem deseja;
⇒ *Carta de Ordem* é aquela de tribunais superiores para os inferiores;
⇒ Citação → somente na inicial dos embargos, sendo feita por Oficial de
Justiça; Intimação → para comunicação de tudo o que for necessário e que
seja feito após a citação da inicial;
⇒ De acordo com o Art. 739, CPC; os embargos não serão recebidos somente
se: forem intempestivos; Se a Petição Inicial for inepta (Art. 295, CPC;); ou se
estes forem manifestamente protelatórios;
QUANDO A PETIÇÃO INICIAL É INEPTA?
Art. 295. A PETIÇÃO INICIAL SERÁ INDEFERIDA: I - quando for inepta; II - quando a parte for manifestamente
ilegítima; III - quando o autor carecer de interesse processual; IV - quando o juiz verificar, desde logo, a
decadência ou a prescrição (art. 219, § 5o); V - quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor,
não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se
puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal; Vl - quando não atendidas as prescrições dos artigos
39, § único, 1ª parte, e 284.
§ ÚNICO. CONSIDERA-SE INEPTA A PETIÇÃO INICIAL QUANDO:
I - IHE FALTAR PEDIDO OU CAUSA DE PEDIR;
II - DA NARRAÇÃO DOS FATOS NÃO DECORRER LOGICAMENTE A CONCLUSÃO;
III - O PEDIDO FOR JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL;
IV - CONTIVER PEDIDOS INCOMPATÍVEIS ENTRE SI.
⇒ Quais Matérias podem ser deduzidas nos embargos? Todas as Matérias
porque a parte dispõe do seu direito (princípio do dispositivo); Algumas
destas matérias estão dispostas no CPC → Art. 745. Nos embargos, poderá o
executado alegar: I - nulidade da execução, por não ser executivo o título apresentado;
II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação
indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos
16. de título para entrega de coisa certa (art. 621); V - qualquer matéria que lhe seria lícito
deduzir como defesa em processo de conhecimento. § 1o Nos embargos de retenção
por benfeitorias, poderá o exeqüente requerer a compensação de seu valor com o dos
frutos ou danos considerados devidos pelo executado, cumprindo ao juiz, para a
apuração dos respectivos valores, nomear perito, fixando-lhe breve prazo para entrega
do laudo. § 2o O exeqüente poderá, a qualquer tempo, ser imitido na posse da coisa,
prestando caução ou depositando o valor devido pelas benfeitorias ou resultante da
compensação.
⇒ Embargos, por ser ação própria, deve respeitar o princípio do contraditório
em todas as fases: Art. 740. Recebidos os embargos, será o exeqüente ouvido no
prazo de 15 (quinze) dias; a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido (art. 330) ou
designará audiência de conciliação, instrução e julgamento, proferindo sentença no
prazo de 10 (dez) dias. § único. No caso de embargos manifestamente protelatórios, o
juiz imporá, em favor do exeqüente, multa ao embargante em valor não superior a 20%
(vinte por cento) do valor em execução.
⇒ Até 2006, o embargado seria intimado para impugnar no prazo de 10 dias,
hoje, ele é citado para opor embargos no prazo de 15 dias!
⇒ Art. 739-A, CPC; = embargos não possuem efeito suspensivo! No entanto,
este efeito é permitido por “cláusulas abertas”, ou seja, baseado no perigo e
no prejuízo de difícil reparação → Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar,
total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova
inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de
difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito
protelatório do réu. § 1o Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões
do seu convencimento. § 2o Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de
irreversibilidade do provimento antecipado. § 3o A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber
e conforme sua natureza, as normas previstas nos artigos 588, 461, §§ 4o e 5o, e 461-A. § 4o A tutela
antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
§ 5o Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento. § 6o A tutela
antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles,
mostrar-se incontroverso. § 7o Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza
cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter
incidental do processo ajuizado.
⇒ Princípio Geral da Responsabilidade Objetiva (CPC) → Art. 811. Sem prejuízo do
disposto no art. 16, o requerente do procedimento cautelar responde ao requerido pelo prejuízo que Ihe
causar a execução da medida: I - se a sentença no processo principal Ihe for desfavorável; II - se,
obtida liminarmente a medida no caso do art. 804 deste Código, não promover a citação do requerido
dentro em 5 (cinco) dias; III - se ocorrer a cessação da eficácia da medida, em qualquer dos casos
previstos no art. 808, deste Código; IV - se o juiz acolher, no procedimento cautelar, a alegação de
decadência ou de prescrição do direito do autor (art. 810). § único. A indenização será liquidada nos
autos do procedimento cautelar.
⇒ Atenção: Art. 739-B c/c Art. 14, V; ambos do CPC; → Art. 739-B. A cobrança de
multa ou de indenizações decorrentes de litigância de má-fé (artigos 17 e 18) será promovida
no próprio processo de execução, em autos apensos, operando-se por compensação ou por
execução. Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma
participam do processo: V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar
embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final.
⇒ IMPORTANTÍSSIMO → Art. 745-A, CPC; → No prazo para embargos, reconhecendo o
crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em
execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja
admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção
monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. § 1o Sendo a proposta deferida pelo juiz, o
exeqüente levantará a quantia depositada e serão suspensos os atos executivos; caso
indeferida, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito. § 2o O não pagamento de
17. qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subseqüentes e o
prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao
executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedada a
oposição de embargos.
⇒ Se o requerimento de efeito suspensivo for indeferido, devo agravar da
decisão;
⇒ Execução: atos práticos para satisfazer pretensão constante do título
executivo; Embargos: por excesso de execução, o embargante afirma o
excesso e declara as parcelas incontroversas (realmente devidas); Ex: devo
“10” e cobram “15”; tenho que dizer que “10” eu devo de fato (Art. 739-A, §5º,
CPC;); é um mecanismo de celeridade; Se eu não declarar = rejeição de
liminar dos embargos, ou não conhecimento desse fundamento, logo,
rejeitados liminarmente;
⇒ Os recursos estão dispostos no Art. 496, CPC; Todavia, Embargos NÃO É
RECURSO; é uma técnica de prestação jurisdicional visando acabar, parar,
aniquilar a execução, ou seja, é um “remédio processual”;
⇒ Embargos de 2ª Geração:
Embargos à Penhora = mecanismo pelo qual me insurjo contra restrição
imposta; também pode ser pelo excesso de penhora, ou seja, penhoram
mais do que era necessário para garantir o débito;
Embargos à Arrematação (bem arrematado) ou à Adjudicação (bem
adjudicado) = pode ocorrer quando o bem foi penhorado, mas há vícios;
quando os bens foram alienados por preço vil, muito inferior; *** edital diz
que haverá arrematação do bem pelo valor “X”; na hora da arrematação
esta ocorre, com o valor exigido, porém com parcelamento deste =
interposição de embargos porque no edital não constava a possibilidade
de parcelamento = procedente;
Embargos de Terceiros = Verificar a partir do Art. 1046, CPC;
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE:
⇒ Esta visa à proteção do patrimônio do devedor, sendo inclusive sua razão
fundamental;
⇒ É um “remédio”, um instrumento processual que o executado possui para
“atacar” as execuções ilegais; injustas; que não tem os requisitos mínimos;
pressupostos; condições da ação; que se baseia em título inexigível; com
vício; inválido;
⇒ É uma criação jurisprudencial de Pontes de Miranda;
⇒ É “exceção” justamente porque a regra é impugnação ou embargos;
⇒ Só é cabível enquanto não houver penhora ou para evitá-la;
⇒ Por ser exceção, requer prova prévia constituída; exatamente porque sê-la,
não admite dilação probatória, eis que este remédio “é; se dá” dentro de um
processo de execução (este processo não aceita tal dilação, só se fosse fora
dele);
18. Ex: Oficial de Justiça vai citar, junta o mandado aos autos, não há pagamento em três
dias e nem embargos (perdeu prazo de 15 dias); o Oficial de Justiça retorna e não
encontra bens, passa 6 meses e a devedora “ganha” cardeneta de poupança (que é
um bem) → vão penhorar os valores, o que fazer? Não podemos opor embargos, pois
intempestivos, logo: Exceção de Pré-Executividade, eis que a execução é ilegal;
DEFESAS HETEROTÓPICAS
⇒ São ações autônimas, mas que se “dão” no intuito de defender o interesse do
devedor.
⇒ São formais, mas não são tidas como defesa propriamente dita. São
“Defesas Heterotópicas” (tópicos diferentes), visam proteger o executado e
seu patrimônio, para que ele não tenha que suportar prejuízos;
⇒ Exemplos: para título judicial = Ação Rescisória (única “defesa que ataca a
coisa julgada); e para título extrajudicial = Ação de Nulidade;
⇒ Essa ação visa à execução injusta, indevida, ilegítima, ilegal e etc. Para que
essa execução seja trancada ou opto por deixar “correr” e depois ingressar
com outra ação; Ex: Repetição de Indébito;
⇒ É utilizada SOMENTE depois que o executado perder todos os prazos das
outras defesas (impugnação; embargos; exceção de pré-executividade;);
⇒ “Ataca-se” de maneira indireta (de fora para dentro), atingindo o núcleo da
execução (obrigação; título), para aniquilá-lo, fulminá-lo.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO → BUSCAR A DEVOLUÇÃO DO QUE ERA CONSIDERADO COMO DÉBITO (DEVIDO;
DÍVIDA;), MAS QUE NA REALIDADE NÃO O ERA; POR ISSO, TORNA-SE “INDÉBITO” (NÃO É DEVIDO; NÃO É DÉBITO)
E É “REPETIÇÃO” PORQUE SE PRETENDE REAVER O MESMO VALOR, OU SEJA, O VALOR REPETIDO, CONTUDO,
INDÉBITO;
OBSERVAÇÕES SOBRE A FAZENDA PÚBLICA
⇒ Art. 730. Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-
á a devedora para opor embargos em 10 (dez) dias; se esta não os opuser,
no prazo legal, observar-se-ão as seguintes regras:
19. I - o juiz requisitará o pagamento por intermédio do presidente do tribunal
competente;
II - far-se-á o pagamento na ordem de apresentação do precatório e à conta
do respectivo crédito.
→ Conclusões:
1) Podemos promover execução contra a Fazenda Pública para buscar o
pagamento de verbas.
2) A Fazenda Pública não será citada para pagamento em 3 dias, mas
para pagamento em 10 dias;
⇒ STJ Súmula nº 345 - Honorários Advocatícios pela Fazenda Pública -
Execuções Individuais de Sentença em Ações Coletivas - São devidos
honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de
sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.
⇒ A Fazenda Pública possui o prazo de 30 dias para impugnar embargos;
⇒ Título Executivo x Fazenda Pública = em regra é sentença, porque a “FP”
não emite crédito;
⇒ A “FP” pode deduzir nos embargos, as matérias dispostas no CPC para
tanto = Art. 741. Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão
versar sobre: I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;
II - inexigibilidade do título; III - ilegitimidade das partes; IV - cumulação indevida de
execuções; V – excesso de execução; VI – qualquer causa impeditiva, modificativa
ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou
prescrição, desde que superveniente à sentença; Vll - incompetência do juízo da
execução, bem como suspeição ou impedimento do juiz. § único. Para efeito do
disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título
judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo
Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo
tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição
Federal.
⇒ Prosseguimento da execução contra a “FP”:
1) Sem embargos → O juiz comunica imediatamente o Presidente do
Tribunal ao qual está subordinado, para que ele, nos termos do
regimento interno do tribunal, oficie o Estado para que ele inclua no seu
orçamento para o próximo exercício, as verbas da condenação;
2) Com embargos → O procedimento será o mesmo, todavia este só será
feito após o trânsito em julgado da sentença;
3) Todas as ordens de Presidentes de Tribunais que chegarem até o dia 30
de junho, serão incluídas no orçamento do exercício seguinte (ano
seguinte); Ex: as condenações transitadas em julgado em novembro de
2009 só serão incluídas no orçamento do exercício de 2011; não é para
2010 porque não foi incluída até o dia 30 de junho de 2009;
4) A “FP” paga sem precatório somente quantias específicas: Estado e DF,
paga até o valo r de 40 salários mínimos; Municípios paga até o valor de
30 salários mínimos;
Fundamentos Legais dos Pagamentos Citados: Art. 100, CF; Art. 78 e Art.
87, ADCT; Emenda Constitucional n.º 30;
⇒ Se o precatório não for pago, devemos fazer um requerimento para o juiz da
causa para que ele oficie o Presidente do tribunal, para que este faça,
20. providencie o arresto, ou melhor, a Constituição Federal diz que é
“sequestro”!
⇒ Reserva do Possível = só posso ir até o limite do que se possui para “dar”;