3. “As Constituições se fizeram desenvolvidas, volumosas,
inchadas, em consequência principalmente de duas causas:
a preocupação de dotar certos institutos de proteção eficaz, o
sentimento de que a rigidez constitucional é anteparo ao
exercício discricionário da autoridade, o anseio de conferir
estabilidade ao direito legislado sobre determinadas matérias
e, enfim, a conveniência de atribuir ao Estado, através do mais
alto instrumento jurídico que é a Constituição, os encargos
indispensáveis à manutenção da paz social.”
Paulo Bonavides
4. Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de
regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória,
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade
avançada;
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;
III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego
involuntário;
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos
segurados de baixa renda;
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao
cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto
no § 2º.
5. § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência
social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos
de contribuição, se mulher;
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos
de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os
trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam
suas atividades em regime de economia familiar, nestes
incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
8. Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a
sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei,
mediante recursos provenientes dos orçamentos da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das
seguintes contribuições sociais: ...
§ 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as
entidades beneficentes de assistência social que atendam às
exigências estabelecidas em lei.
Latim assistĕre ou adsītĕrĕ,
ad = proximidade
sitere = presente
Estar presente, prover
Direitos Sociais
9. Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde,
a alimentação, o trabalho, a moradia, o
transporte, o lazer, a segurança, a previdência
social, a proteção à maternidade e à infância, a
assistência aos desamparados, na forma desta
Constituição.
Estado Democrático de
Direito
Dignidade da pessoa
humana
10. “Art. 60.
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de
emenda tendente a abolir:
IV - os direitos e garantias individuais.”
11. TÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: ...
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS SOCIAIS
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação,
o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a
previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a
assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
12. “Art. 60.
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de
emenda tendente a abolir:
IV - os direitos e garantias individuais.”
Cláusula Pétrea
13. Direitos sociais são cláusulas pétreas porque:
Não se pode admitir primazia entre direitos de defesa
(liberdades clássicas) e direitos sociais
Muitos direitos sociais são equiparáveis, em sua estrutura e
regime, aos direitos individuais
Leitura literal deveria excluir então os direitos de
nacionalidade e os direitos políticos
Direitos sociais e coletivos acabam sendo, ao final, direitos
também de interesse individual, embora de expressão coletiva
É questionável que os poderes constituídos possam indicar
quais dos direitos fundamentais são irredutíveis e quais não
Ingo Wolfgang Sarlet/André Ramos Tavares
14. A norma em questão (cláusula pétrea) “não abrange apenas o
teor material dos direitos de primeira geração, herdados pelo
constitucionalismo contemporâneo, senão que se estende por
igual aos direitos de segunda dimensão, a saber, os direitos
sociais”.
Paulo Bonavides
16. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao
contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive
suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das
instituições de educação e de assistência social, sem fins
lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
Federação
Autonomia MunicípiosLiberdade
ReligiosaLiberdade
Política
Direitos
Coletivos
Trabalho
Educação Direitos Sociais
17. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao
contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil
contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros
e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem
como os suportes materiais ou arquivos digitais que os
contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias
ópticas de leitura a laser.
Informação
Cultura
Música
brasileira
18. Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a
sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei,
mediante recursos provenientes dos orçamentos da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das
seguintes contribuições sociais: ...
§ 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as
entidades beneficentes de assistência social que atendam às
exigências estabelecidas em lei.
Direitos Sociais
19. “A isenção prevista na Constituição Federal (art. 195, § 7º) tem o
conteúdo de regra de supressão de competência tributária,
encerrando verdadeira imunidade. As imunidades têm o teor
de cláusulas pétreas, expressões de direitos fundamentais, na
forma do art. 60, § 4º, da CF/88, tornando controversa a
possibilidade de sua regulamentação através do poder
constituinte derivado e/ou ainda mais, pelo legislador
ordinário.”
Supremo Tribunal Federal, RE 636941, Rel. Min. Luiz Fux,
Julgamento 31/12/2014, Tribunal Pleno, votação unânime
21. Aumento de Receitas Diminuição de Despesas
Desenvolvimento
Gestão
Fiscalização
CF
Fontes
Imunidade
Lei
Tributos
CF
Direitos
Direitos
Fundamentais
equilíbrio financeiro e atuarial
Lei
Benefícios
Desenvolvimento
Gestão
Fiscalização