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Nº 84, quarta-feira, 2 de maio de 2012                                                                                                                                                1                ISSN 1677-7042                           5
        Art. 31. A Funpresp-Exe, a Funpresp-Leg e a Funpresp-Jud                     V - jornada de trabalho e tempo de direção controlados de                                                    Art. 235-D. Nas viagens de longa distância, assim consi-
deverão ser criadas pela União no prazo de 180 (cento e oitenta) dias,       maneira fidedigna pelo empregador, que poderá valer-se de anotação                                               deradas aquelas em que o motorista profissional permanece fora
contado da publicação desta Lei, e iniciar o seu funcionamento nos           em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, nos termos                                            da base da empresa, matriz ou filial e de sua residência por mais
termos do art. 26.                                                           do § 3o do art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT,                                                   de 24 (vinte e quatro) horas, serão observados:
                                                                             aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, ou de
         § 1o Ultrapassados os prazos de que trata o caput, considera-       meios eletrônicos idôneos instalados nos veículos, a critério do em-                                                  I - intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos para descanso a
se vigente, para todos os fins, o regime de previdência complementar         pregador.                                                                                                        cada 4 (quatro) horas de tempo ininterrupto de direção, podendo
de que trata esta Lei.                                                                                                                                                                        ser fracionados o tempo de direção e o de intervalo de descanso,
                                                                                      Parágrafo único. Aos profissionais motoristas empregados                                                desde que não completadas as 4 (quatro) horas ininterruptas de
         § 2o Ultrapassados os prazos de que trata o caput sem o             referidos nesta Lei é assegurado o benefício de seguro obrigatório,                                              direção;
início do funcionamento de alguma das entidades referidas no art. 4o,        custeado pelo empregador, destinado à cobertura dos riscos pessoais
                                                                             inerentes às suas atividades, no valor mínimo correspondente a 10                                                    II - intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, podendo
os servidores e membros do respectivo Poder poderão aderir ao plano          (dez) vezes o piso salarial de sua categoria ou em valor superior                                                coincidir ou não com o intervalo de descanso do inciso I;
de benefícios da entidade que primeiro entrou em funcionamento até           fixado em convenção ou acordo coletivo de trabalho.
a regularização da situação.                                                                                                                                                                       III - repouso diário do motorista obrigatoriamente com o
                                                                                    Art. 3o O Capítulo I do Título III da Consolidação das Leis                                               veículo estacionado, podendo ser feito em cabine leito do veículo
          Art. 32. Considera-se ato de improbidade, nos termos do art.       do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de                                                  ou em alojamento do empregador, do contratante do transporte,
10 da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, o descumprimento                  maio de 1943, passa a vigorar acrescido da seguinte Seção IV-A:                                                  do embarcador ou do destinatário ou em hotel, ressalvada a
injustificado dos prazos de que trata o art. 31.                                                                                                                                              hipótese da direção em dupla de motoristas prevista no § 6o do
                                                                                         "TÍTULO III                                                                                          art. 235-E.
         Art. 33. Esta Lei entra em vigor:                                        .........................................................................................................
                                                                                                                                                                                                   Art. 235-E. Ao transporte rodoviário de cargas em longa
         I - quanto ao disposto no Capítulo I, na data em que forem                      CAPÍTULO I                                                                                           distância, além do previsto no art. 235-D, serão aplicadas regras
criadas quaisquer das entidades de que trata o art. 4o, observado o               ........................................................................................................    conforme a especificidade da operação de transporte realizada.
disposto no art. 31; e
                                                                                        Seção IV-A                                                                                                 § 1o Nas viagens com duração superior a 1 (uma) semana, o
         II - quanto aos demais dispositivos, na data de sua publicação.                Do Serviço do Motorista Profissional                                                                  descanso semanal será de 36 (trinta e seis) horas por semana
                                                                                                                                                                                              trabalhada ou fração semanal trabalhada, e seu gozo ocorrerá no
       Brasília, 30 de abril de 2012; 191o da Independência e 124o                     Art. 235-A. Ao serviço executado por motorista profissional                                            retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou em seu do-
da República.                                                                     aplicam-se os preceitos especiais desta Seção.                                                              micílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o
                                                                                                                                                                                              efetivo gozo do referido descanso.
                                    DILMA ROUSSEFF                                      Art. 235-B. São deveres do motorista profissional:
                                    Guido Mantega                                                                                                                                                 § 2o (VETADO).
                                    Miriam Belchior                                     I - estar atento às condições de segurança do veículo;
                                                                                                                                                                                                   § 3o É permitido o fracionamento do descanso semanal em
                                    Garibaldi Alves Filho                             II - conduzir o veículo com perícia, prudência, zelo e com                                              30 (trinta) horas mais 6 (seis) horas a serem cumpridas na mesma
                                    Luís Inácio Lucena Adams                      observância aos princípios de direção defensiva;                                                            semana e em continuidade de um período de repouso diário.
           LEI No 12.619, DE 30 DE ABRIL DE 2012
                                                                                      III - respeitar a legislação de trânsito e, em especial, as                                                  § 4o O motorista fora da base da empresa que ficar com o
                           Dispõe sobre o exercício da profissão de               normas relativas ao tempo de direção e de descanso;                                                         veículo parado por tempo superior à jornada normal de trabalho
                           motorista; altera a Consolidação das Leis                                                                                                                          fica dispensado do serviço, exceto se for exigida permanência
                                                                                        IV - zelar pela carga transportada e pelo veículo;                                                    junto ao veículo, hipótese em que o tempo excedente à jornada
                           do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-                                                                                                                          será considerado de espera.
                           Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e as                   V - colocar-se à disposição dos órgãos públicos de fisca-
                           Leis nos 9.503, de 23 de setembro de 1997,             lização na via pública;                                                                                         § 5o Nas viagens de longa distância e duração, nas operações
                           10.233, de 5 de junho de 2001, 11.079, de                                                                                                                          de carga ou descarga e nas fiscalizações em barreiras fiscais ou
                           30 de dezembro de 2004, e 12.023, de 27                      VI - (VETADO);                                                                                        aduaneira de fronteira, o tempo parado que exceder a jornada
                           de agosto de 2009, para regular e disci-                                                                                                                           normal será computado como tempo de espera e será indenizado
                           plinar a jornada de trabalho e o tempo de                  VII - submeter-se a teste e a programa de controle de uso de                                            na forma do § 9o do art. 235-C.
                           direção do motorista profissional; e dá ou-            droga e de bebida alcoólica, instituído pelo empregador, com
                           tras providências.                                     ampla ciência do empregado.                                                                                     § 6o Nos casos em que o empregador adotar revezamento de
                                                                                                                                                                                              motoristas trabalhando em dupla no mesmo veículo, o tempo que
        A PRESIDENTA DA REPÚBLICA                                                      Parágrafo único. A inobservância do disposto no inciso VI e                                            exceder a jornada normal de trabalho em que o motorista estiver
        Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono                 a recusa do empregado em submeter-se ao teste e ao programa de                                              em repouso no veículo em movimento será considerado tempo de
                                                                                  controle de uso de droga e de bebida alcoólica previstos no inciso                                          reserva e será remunerado na razão de 30% (trinta por cento) da
a seguinte Lei:                                                                   VII serão consideradas infração disciplinar, passível de pena-                                              hora normal.
                                                                                  lização nos termos da lei.
         Art. 1o É livre o exercício da profissão de motorista pro-                                                                                                                                § 7o É garantido ao motorista que trabalha em regime de
fissional, atendidas as condições e qualificações profissionais esta-                  Art. 235-C. A jornada diária de trabalho do motorista pro-                                             revezamento repouso diário mínimo de 6 (seis) horas conse-
belecidas nesta Lei.                                                              fissional será a estabelecida na Constituição Federal ou mediante                                           cutivas fora do veículo em alojamento externo ou, se na cabine
                                                                                  instrumentos de acordos ou convenção coletiva de trabalho.                                                  leito, com o veículo estacionado.
          Parágrafo único. Integram a categoria profissional de que
trata esta Lei os motoristas profissionais de veículos automotores cuja               § 1o Admite-se a prorrogação da jornada de trabalho por até                                                 § 8o (VETADO).
condução exija formação profissional e que exerçam a atividade me-                2 (duas) horas extraordinárias.
diante vínculo empregatício, nas seguintes atividades ou categorias                                                                                                                               § 9o Em caso de força maior, devidamente comprovado, a
econômicas:                                                                           § 2o Será considerado como trabalho efetivo o tempo que o                                               duração da jornada de trabalho do motorista profissional poderá
                                                                                  motorista estiver à disposição do empregador, excluídos os in-                                              ser elevada pelo tempo necessário para sair da situação extraor-
         I - transporte rodoviário de passageiros;                                tervalos para refeição, repouso, espera e descanso.                                                         dinária e chegar a um local seguro ou ao seu destino.

         II - transporte rodoviário de cargas;                                         § 3o Será assegurado ao motorista profissional intervalo mí-                                               § 10. Não será considerado como jornada de trabalho nem
                                                                                  nimo de 1 (uma) hora para refeição, além de intervalo de repouso                                            ensejará o pagamento de qualquer remuneração o período em que
         III - (VETADO);                                                          diário de 11 (onze) horas a cada 24 (vinte e quatro) horas e                                                o motorista ou o ajudante ficarem espontaneamente no veículo
                                                                                  descanso semanal de 35 (trinta e cinco) horas.                                                              usufruindo do intervalo de repouso diário ou durante o gozo de
                                                                                                                                                                                              seus intervalos intrajornadas.
         IV - (VETADO).                                                               § 4o As horas consideradas extraordinárias serão pagas com
                                                                                  acréscimo estabelecido na Constituição Federal ou mediante ins-                                                 § 11. Nos casos em que o motorista tenha que acompanhar o
        Art. 2o São direitos dos motoristas profissionais, além da-               trumentos de acordos ou convenção coletiva de trabalho.                                                     veículo transportado por qualquer meio onde ele siga embarcado,
queles previstos no Capítulo II do Título II e no Capítulo II do Título                                                                                                                       e que a embarcação disponha de alojamento para gozo do in-
VIII da Constituição Federal:                                                         § 5o À hora de trabalho noturno aplica-se o disposto no art.                                            tervalo de repouso diário previsto no § 3o do art. 235-C, esse
                                                                                  73 desta Consolidação.                                                                                      tempo não será considerado como jornada de trabalho, a não ser
        I - ter acesso gratuito a programas de formação e aper-                                                                                                                               o tempo restante, que será considerado de espera.
feiçoamento profissional, em cooperação com o poder público;                           § 6o O excesso de horas de trabalho realizado em um dia
                                                                                  poderá ser compensado, pela correspondente diminuição em ou-                                                    § 12. Aplica-se o disposto no § 6o deste artigo ao transporte
        II - contar, por intermédio do Sistema Único de Saúde - SUS,              tro dia, se houver previsão em instrumentos de natureza coletiva,                                           de passageiros de longa distância em regime de revezamento.
com atendimento profilático, terapêutico e reabilitador, especialmente            observadas as disposições previstas nesta Consolidação.
em relação às enfermidades que mais os acometam, consoante le-                                                                                                                                    Art. 235-F. Convenção e acordo coletivo poderão prever jor-
vantamento oficial, respeitado o disposto no art. 162 da Consolidação                   § 7o (VETADO).                                                                                        nada especial de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis)
das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de                                                                                                                            horas de descanso para o trabalho do motorista, em razão da
                                                                                      § 8o São consideradas tempo de espera as horas que ex-                                                  especificidade do transporte, de sazonalidade ou de característica
1o de maio de 1943;                                                               cederem à jornada normal de trabalho do motorista de transporte                                             que o justifique.
                                                                                  rodoviário de cargas que ficar aguardando para carga ou descarga
        III - não responder perante o empregador por prejuízo pa-                 do veículo no embarcador ou destinatário ou para fiscalização da                                                Art. 235-G. É proibida a remuneração do motorista em fun-
trimonial decorrente da ação de terceiro, ressalvado o dolo ou a                  mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias,                                              ção da distância percorrida, do tempo de viagem e/ou da natureza
desídia do motorista, nesses casos mediante comprovação, no cum-                  não sendo computadas como horas extraordinárias.                                                            e quantidade de produtos transportados, inclusive mediante oferta
primento de suas funções;                                                                                                                                                                     de comissão ou qualquer outro tipo de vantagem, se essa re-
                                                                                       § 9o As horas relativas ao período do tempo de espera serão                                            muneração ou comissionamento comprometer a segurança ro-
         IV - receber proteção do Estado contra ações criminosas que              indenizadas com base no salário-hora normal acrescido de 30%                                                doviária ou da coletividade ou possibilitar violação das normas
lhes sejam dirigidas no efetivo exercício da profissão;                           (trinta por cento).                                                                                         da presente legislação.

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,                                                               Documento assinado digitalmente conforme MP n o 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
                                                                                                                                                                                                                 -

pelo código 00012012050200005                                                                                                                                                                 Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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LEI-12.619-REGULAMENTA-PROFISSÃO-MOTORISTA

  • 1. Nº 84, quarta-feira, 2 de maio de 2012 1 ISSN 1677-7042 5 Art. 31. A Funpresp-Exe, a Funpresp-Leg e a Funpresp-Jud V - jornada de trabalho e tempo de direção controlados de Art. 235-D. Nas viagens de longa distância, assim consi- deverão ser criadas pela União no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, maneira fidedigna pelo empregador, que poderá valer-se de anotação deradas aquelas em que o motorista profissional permanece fora contado da publicação desta Lei, e iniciar o seu funcionamento nos em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, nos termos da base da empresa, matriz ou filial e de sua residência por mais termos do art. 26. do § 3o do art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, de 24 (vinte e quatro) horas, serão observados: aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, ou de § 1o Ultrapassados os prazos de que trata o caput, considera- meios eletrônicos idôneos instalados nos veículos, a critério do em- I - intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos para descanso a se vigente, para todos os fins, o regime de previdência complementar pregador. cada 4 (quatro) horas de tempo ininterrupto de direção, podendo de que trata esta Lei. ser fracionados o tempo de direção e o de intervalo de descanso, Parágrafo único. Aos profissionais motoristas empregados desde que não completadas as 4 (quatro) horas ininterruptas de § 2o Ultrapassados os prazos de que trata o caput sem o referidos nesta Lei é assegurado o benefício de seguro obrigatório, direção; início do funcionamento de alguma das entidades referidas no art. 4o, custeado pelo empregador, destinado à cobertura dos riscos pessoais inerentes às suas atividades, no valor mínimo correspondente a 10 II - intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, podendo os servidores e membros do respectivo Poder poderão aderir ao plano (dez) vezes o piso salarial de sua categoria ou em valor superior coincidir ou não com o intervalo de descanso do inciso I; de benefícios da entidade que primeiro entrou em funcionamento até fixado em convenção ou acordo coletivo de trabalho. a regularização da situação. III - repouso diário do motorista obrigatoriamente com o Art. 3o O Capítulo I do Título III da Consolidação das Leis veículo estacionado, podendo ser feito em cabine leito do veículo Art. 32. Considera-se ato de improbidade, nos termos do art. do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de ou em alojamento do empregador, do contratante do transporte, 10 da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, o descumprimento maio de 1943, passa a vigorar acrescido da seguinte Seção IV-A: do embarcador ou do destinatário ou em hotel, ressalvada a injustificado dos prazos de que trata o art. 31. hipótese da direção em dupla de motoristas prevista no § 6o do "TÍTULO III art. 235-E. Art. 33. Esta Lei entra em vigor: ......................................................................................................... Art. 235-E. Ao transporte rodoviário de cargas em longa I - quanto ao disposto no Capítulo I, na data em que forem CAPÍTULO I distância, além do previsto no art. 235-D, serão aplicadas regras criadas quaisquer das entidades de que trata o art. 4o, observado o ........................................................................................................ conforme a especificidade da operação de transporte realizada. disposto no art. 31; e Seção IV-A § 1o Nas viagens com duração superior a 1 (uma) semana, o II - quanto aos demais dispositivos, na data de sua publicação. Do Serviço do Motorista Profissional descanso semanal será de 36 (trinta e seis) horas por semana trabalhada ou fração semanal trabalhada, e seu gozo ocorrerá no Brasília, 30 de abril de 2012; 191o da Independência e 124o Art. 235-A. Ao serviço executado por motorista profissional retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou em seu do- da República. aplicam-se os preceitos especiais desta Seção. micílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido descanso. DILMA ROUSSEFF Art. 235-B. São deveres do motorista profissional: Guido Mantega § 2o (VETADO). Miriam Belchior I - estar atento às condições de segurança do veículo; § 3o É permitido o fracionamento do descanso semanal em Garibaldi Alves Filho II - conduzir o veículo com perícia, prudência, zelo e com 30 (trinta) horas mais 6 (seis) horas a serem cumpridas na mesma Luís Inácio Lucena Adams observância aos princípios de direção defensiva; semana e em continuidade de um período de repouso diário. LEI No 12.619, DE 30 DE ABRIL DE 2012 III - respeitar a legislação de trânsito e, em especial, as § 4o O motorista fora da base da empresa que ficar com o Dispõe sobre o exercício da profissão de normas relativas ao tempo de direção e de descanso; veículo parado por tempo superior à jornada normal de trabalho motorista; altera a Consolidação das Leis fica dispensado do serviço, exceto se for exigida permanência IV - zelar pela carga transportada e pelo veículo; junto ao veículo, hipótese em que o tempo excedente à jornada do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto- será considerado de espera. Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e as V - colocar-se à disposição dos órgãos públicos de fisca- Leis nos 9.503, de 23 de setembro de 1997, lização na via pública; § 5o Nas viagens de longa distância e duração, nas operações 10.233, de 5 de junho de 2001, 11.079, de de carga ou descarga e nas fiscalizações em barreiras fiscais ou 30 de dezembro de 2004, e 12.023, de 27 VI - (VETADO); aduaneira de fronteira, o tempo parado que exceder a jornada de agosto de 2009, para regular e disci- normal será computado como tempo de espera e será indenizado plinar a jornada de trabalho e o tempo de VII - submeter-se a teste e a programa de controle de uso de na forma do § 9o do art. 235-C. direção do motorista profissional; e dá ou- droga e de bebida alcoólica, instituído pelo empregador, com tras providências. ampla ciência do empregado. § 6o Nos casos em que o empregador adotar revezamento de motoristas trabalhando em dupla no mesmo veículo, o tempo que A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Parágrafo único. A inobservância do disposto no inciso VI e exceder a jornada normal de trabalho em que o motorista estiver Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a recusa do empregado em submeter-se ao teste e ao programa de em repouso no veículo em movimento será considerado tempo de controle de uso de droga e de bebida alcoólica previstos no inciso reserva e será remunerado na razão de 30% (trinta por cento) da a seguinte Lei: VII serão consideradas infração disciplinar, passível de pena- hora normal. lização nos termos da lei. Art. 1o É livre o exercício da profissão de motorista pro- § 7o É garantido ao motorista que trabalha em regime de fissional, atendidas as condições e qualificações profissionais esta- Art. 235-C. A jornada diária de trabalho do motorista pro- revezamento repouso diário mínimo de 6 (seis) horas conse- belecidas nesta Lei. fissional será a estabelecida na Constituição Federal ou mediante cutivas fora do veículo em alojamento externo ou, se na cabine instrumentos de acordos ou convenção coletiva de trabalho. leito, com o veículo estacionado. Parágrafo único. Integram a categoria profissional de que trata esta Lei os motoristas profissionais de veículos automotores cuja § 1o Admite-se a prorrogação da jornada de trabalho por até § 8o (VETADO). condução exija formação profissional e que exerçam a atividade me- 2 (duas) horas extraordinárias. diante vínculo empregatício, nas seguintes atividades ou categorias § 9o Em caso de força maior, devidamente comprovado, a econômicas: § 2o Será considerado como trabalho efetivo o tempo que o duração da jornada de trabalho do motorista profissional poderá motorista estiver à disposição do empregador, excluídos os in- ser elevada pelo tempo necessário para sair da situação extraor- I - transporte rodoviário de passageiros; tervalos para refeição, repouso, espera e descanso. dinária e chegar a um local seguro ou ao seu destino. II - transporte rodoviário de cargas; § 3o Será assegurado ao motorista profissional intervalo mí- § 10. Não será considerado como jornada de trabalho nem nimo de 1 (uma) hora para refeição, além de intervalo de repouso ensejará o pagamento de qualquer remuneração o período em que III - (VETADO); diário de 11 (onze) horas a cada 24 (vinte e quatro) horas e o motorista ou o ajudante ficarem espontaneamente no veículo descanso semanal de 35 (trinta e cinco) horas. usufruindo do intervalo de repouso diário ou durante o gozo de seus intervalos intrajornadas. IV - (VETADO). § 4o As horas consideradas extraordinárias serão pagas com acréscimo estabelecido na Constituição Federal ou mediante ins- § 11. Nos casos em que o motorista tenha que acompanhar o Art. 2o São direitos dos motoristas profissionais, além da- trumentos de acordos ou convenção coletiva de trabalho. veículo transportado por qualquer meio onde ele siga embarcado, queles previstos no Capítulo II do Título II e no Capítulo II do Título e que a embarcação disponha de alojamento para gozo do in- VIII da Constituição Federal: § 5o À hora de trabalho noturno aplica-se o disposto no art. tervalo de repouso diário previsto no § 3o do art. 235-C, esse 73 desta Consolidação. tempo não será considerado como jornada de trabalho, a não ser I - ter acesso gratuito a programas de formação e aper- o tempo restante, que será considerado de espera. feiçoamento profissional, em cooperação com o poder público; § 6o O excesso de horas de trabalho realizado em um dia poderá ser compensado, pela correspondente diminuição em ou- § 12. Aplica-se o disposto no § 6o deste artigo ao transporte II - contar, por intermédio do Sistema Único de Saúde - SUS, tro dia, se houver previsão em instrumentos de natureza coletiva, de passageiros de longa distância em regime de revezamento. com atendimento profilático, terapêutico e reabilitador, especialmente observadas as disposições previstas nesta Consolidação. em relação às enfermidades que mais os acometam, consoante le- Art. 235-F. Convenção e acordo coletivo poderão prever jor- vantamento oficial, respeitado o disposto no art. 162 da Consolidação § 7o (VETADO). nada especial de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de horas de descanso para o trabalho do motorista, em razão da § 8o São consideradas tempo de espera as horas que ex- especificidade do transporte, de sazonalidade ou de característica 1o de maio de 1943; cederem à jornada normal de trabalho do motorista de transporte que o justifique. rodoviário de cargas que ficar aguardando para carga ou descarga III - não responder perante o empregador por prejuízo pa- do veículo no embarcador ou destinatário ou para fiscalização da Art. 235-G. É proibida a remuneração do motorista em fun- trimonial decorrente da ação de terceiro, ressalvado o dolo ou a mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, ção da distância percorrida, do tempo de viagem e/ou da natureza desídia do motorista, nesses casos mediante comprovação, no cum- não sendo computadas como horas extraordinárias. e quantidade de produtos transportados, inclusive mediante oferta primento de suas funções; de comissão ou qualquer outro tipo de vantagem, se essa re- § 9o As horas relativas ao período do tempo de espera serão muneração ou comissionamento comprometer a segurança ro- IV - receber proteção do Estado contra ações criminosas que indenizadas com base no salário-hora normal acrescido de 30% doviária ou da coletividade ou possibilitar violação das normas lhes sejam dirigidas no efetivo exercício da profissão; (trinta por cento). da presente legislação. 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