Extrajudicial portaria de instauração de inquérito civil público - meio ambiente [06.2014.00010692-3] [somente leitura]
1. Este documento é cópia do original assinado digitalmente por LUIZ FERNANDO GOES ULYSSEA. Para conferir o original, acesse o site http://www.mp.sc.gov.br, informe o processo 06.2014.00010692-3 e
o código 552B6E.
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
9ª Promotoria de Justiça da Comarca de Criciúma
SIG/MP nº: 06.2014.00010692-3
Portaria nº: 0081/2014/09PJ/CRI
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, por seu Promotor de Justiça, titular da 9ª Promotoria de Justiça de
Criciúma, considerando suas funções institucionais previstas nos artigos 127 e
129, da Constituição Federal, na Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do
Ministério Público) e na Lei Complementar Estadual nº 197/00 (Lei Orgânica
Estadual do Ministério Público de Santa Catarina), e também:
Considerando que segundo o artigo 225 da Constituição da
República de 1988 "todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida,
impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo
para as presentes e futuras gerações";
Considerando que o meio ambiente é "o conjunto de
condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que
permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas" (Lei 6.938/81, art. 3º,
inciso III), e que poluição é "a degradação da qualidade ambiental resultante de
atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o
bem-estar da população; (...) d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do
meio ambiente";
Considerando que o artigo 3º, inciso III, letras a e d, da Lei nº
6938/81 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente), incluiu a poluição visual
como qualquer ação que prejudique o bem-estar da população e que afete as
condições estéticas do meio ambiente;
Considerando que o Código de Trânsito Brasileiro prevê que
nas "vias públicas e nos imóveis é proibido colocar luzes, publicidade, inscrições,
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vegetação e mobiliário que possam gerar confusão, interferir na visibilidade da
sinalização e comprometer a segurança do trânsito." (art. 81 da Lei n. 9503/97);
Considerando que as cidades são dinâmicas e exigem a
elaboração e renovação de políticas públicas preventivas, para que possam
crescer ordenada e sustentavelmente, conferindo efetividade aos princípios
constitucionais da função social e da propriedade (art. 182, da CF), do
desenvolvimento sustentável e do meio ambiente ecologicamente equilibrado (art.
225, da CF), não sendo necessário lembrar que, embora a idéia de meio
ambiente geralmente seja associada aos recursos naturais, sabe-se que existe o
meio ambiente urbano, dito artificial e o meio ambiente natural;
Considerando que nas cidades, a qualidade de vida é medida
não só pelos índices de poluição sonora, atmosférica, do solo, pela qualidade da
água e dos alimentos, mas também pelos índices de poluição visual;
Considerando que entende-se por poluição visual a
degradação da qualidade ambiental resultante de atividade que direta e
indiretamente afete as condições estéticas do meio ambiente urbano ou rural,
podendo consistir na proliferação indiscriminada de outdoors, cartazes, neon,
letreiros e formas diversas de propaganda e outros fatores que causem prejuízos
à paisagem urbana local;
Considerando que a poluição visual contribui para a perda da
identidade das cidades, além de comprometer a segurança dos cidadãos ao
prejudicar a sinalização de trânsito e tirar a concentração de pedestres e
motoristas, contribuindo para o aumento de acidentes de trânsito;
Considerando que sob a ótica do comerciante também há
prejuízos, pois a utilização descontrolada de placas e outdoors anula a própria
intenção da propaganda. Já há estudos apontando que quando o olho humano é
submetido a descarga excessiva de informações ele acaba se treinando para não
se fixar em nada, ignorando o teor das informações, fenômeno que a psicologia
denomina de "saturação de estímulo";
Considerando que cabe ao Município regular e policiar a
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propaganda em meio aberto, seja qual for o meio, pois tal atividade é altamente
nociva ao meio ambiente artificial;
Considerando as disposições do Código de Posturas do
Município de Criciúma (Lei nº 1.193/75), que em seu artigo 156 afirma que
"Nenhum anúncio comercial poderá ser exposto ao público, ou mudando de lugar,
sem prévia licença da Municipalidade";
Considerando, portanto, que o Município tem o dever de
tomar as medidas de polícia administrativa quando houver contrariedade ao
estabelecido pelas Leis e Regimentos Municipais (art. 1º, §1º, do Código de
Posturas – Lei nº 1.193/75);
Considerando que no Município de Criciúma está em vigor a
Lei nº 4.538/2003, alterada pela Lei nº 6.142/2012, que "Institui normas para
publicidade ao ar livre e dá outras providências";
Considerando que "a fixação de letreiros e anúncios
publicitários referentes a estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores
de serviços, depende de licença prévia da Secretaria da Fazenda, Divisão de
Planejamento Físico e Territorial – DPFT, encaminhada mediante requerimento
do interessado" (art. 2º da Lei nº 4.538), devidamente instruídos com os
documentos apontados no artigo 5º do referido Diploma;
Considerando o teor das notícias veiculadas pelo Portal
Engeplus (http://www.engeplus.com.br/impressao/entidades-discutem-lei-sobre-publicidade-
ao-ar-livre/) e pela Rádio Criciúma
(http://www.radiocriciuma.com.br/portal/vernoticia.php?id=34218), ambas em 30
de outubro de 2014, versando sobre o não cumprimento da Lei Municipal nº
4.538/2003, alterada pela Lei nº 6.142/2012;
Considerando que, segundo se extrai do teor da notícia
vinculada no Portal "ENGEPLUS", em 30 de Outubro de 2014, às 17h03min,
intitulada "Entidades discutem lei sobre publicidade ao ar livre", o Secretário de
Planejamento e Desenvolvimento Econômico de Criciúma, Senhor Jader
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Westrupp, "afirmou que faltam fiscais para monitorar todos os estabelecimentos
da cidade e apelou para o bom senso dos cidadãos."
RESOLVE
Instaurar o presente INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, com amparo
no inciso III do artigo 129 da Constituição Federal, nos incisos VI, letra b, e, XII do
artigo 82 e inciso I do artigo 83, ambos da Lei Complementar nº 197/00 (Lei
Orgânica Nacional do Ministério Público), e o disposto no Ato/PGJ nº
335/2014/PGJ, objetivando a total apuração dos fatos, nos termos da lei,
DETERMINANDO, as seguintes providências iniciais:
1. A autuação da presente portaria e dos documentos que a
acompanham;
2. A nomeação da MP-Residente, Roberta Valvassori
Frasson, para secretariar o presente feito, reduzindo-se a termo seu
compromisso;
3. Remeta-se, por meio eletrônico, ao Centro de Apoio
Operacional do Meio Ambiente (CME), informando-se sobre a instauração destes
autos;
4. Remeta-se, por meio eletrônico, à Secretaria-Geral do
Ministério Público, para a devida divulgação na imprensa oficial, extrato de
instauração de Inquérito Civil Público, de acordo com o modelo constante do
Anexo I do Ato n. 335/2014/PGJ;
5. Considerando o disposto no inciso VI do artigo 10º do Ato
PGJ nº 335/2014, publique-se cópia desta portaria no mural das Promotorias de
Justiça de Criciúma;
6. Fixa-se o prazo de duração do Inquérito Civil Público em 1
(um) ano, devendo ser fixada na capa a data limite, admitindo-se prorrogação
mediante solicitação ao egrégio Conselho Superior do Ministério Público;
7. Determina-se a realização das seguintes diligências iniciais:
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7.1. Notifique-se ao Município de Criciúma, dando ciência da
instauração do ICP, bem como intimando-o a apresentar, em 10 (dez) dias,
documentos e informações capazes de elucidar o objeto investigado,
notadamente a documentação relativa às ações de fiscalização realizadas pelo
Poder Público, visando monitorar os estabelecimentos comerciais do Município,
objetivando o cumprimento das disposições contidas na Lei Municipal nº
4.538/2003, alterada pela Lei nº 6.142/2012, bem como cópias dos requerimentos
dos interessados na afixação de letreiros e anúncios publicitários referentes a
estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviços e das
respectivas licenças expedidas pelo Município de Criciúma nos últimos 02 (dois)
anos;
7.2. Notifique-se à Câmara de Dirigentes Logistas de Criciúma
(CDL), bem como o Instituto dos Arquitetos do Brasil (IAB), dando ciência da
instauração do ICP, bem como intimando-os a apresentarem, em 10 (dez) dias,
documentos e informações capazes de elucidar o objeto investigado.
8. Numere-se o procedimento.
Cumpra-se.
Criciúma, 10 de novembro de 2014.
Luiz Fernando Góes Ulysséa
Promotor de Justiça